A07_A08_O Direito

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A07 e A08
INTRODUÇÃO
AO ESTUDO DO DIREITO
O que é Direito?
Conceito 01: “Conjunto de normas/leis estabelecidas por um poder soberano, que disciplinam a
vida social de um povo” (Dicionário Aurélio)
Conceito 02: “ O Direito é processo de adaptação social, que consiste em se estabelecerem regras
de conduta, cuja incidência é independente da adesão daqueles a que a incidência da regra
jurídica possa interessar”. (Pontes de Miranda)
Etimologia
A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que segue regras pré-determinadas ou um dado
preceito", do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma
"directo" (1277) a "dereyto" (1292) até chegar à grafia atual (documentada no século XIII).
Para outros autores, a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em
suas mãos uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente
perpendicular em relação ao solo: de rectum.
As línguas românicas ocidentais compartilham a mesma origem para a palavra "direito": diritto,
em italiano, derecho, em espanhol, droit, em francês, dret, em catalão, drech, em occitano. Os
vocábulos right, em inglês, e Recht, em alemão, têm origem germânica (riht), do indo-europeu
*reg-to- "movido em linha reta". O termo indo-europeu é a origem do latim rectus, a, um (ver
acima) e do grego ὀρεκτός.
Em latim clássico, empregava-se o termo IVS (grafado também ius ou jus), que originalmente
significava "fórmula religiosa"[6] e que por derivação de sentido veio a ser usado pelos antigos
romanos na acepção equivalente aos modernos "direito objetivo" (ius est norma agendi) e "direito
subjetivo" (ius est facultas agendi). Segundo alguns estudiosos, o termo ius relacionar-se-ia com
iussum, particípio passado do verbo iubere, que quer dizer "mandar", "ordenar", da raiz sânscrita
ju, "ligar".
Mais tarde, ainda no período romano, o termo directum (ver acima) passou a ser mais empregado
para referir o direito. Como já se viu, directum vem do verbo dirigere que, por sua vez, tem origem
em regere, "reger", "governar", donde os termos latinos rex, regula e outros.
O latim clássico ius, por sua vez, gerou em português os termos "justo", "justiça", "jurídico", "juiz"
e muitos outros.
Direito Natural e Direito Positivo
São duas realidades distintas.
Direito Natural: revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem que
forçosamente deverão ser consagrados pela legislação a fim de que se obtenha um
ordenamento jurídico justo.
O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem é formulado pelo Estado. É um
Direito espontâneo que se origina na natureza social do homem e que é revelado pela experiência
e razão. Princípios de caráter universal e imutáveis. Ex: direito à vida, direito à liberdade.
Direito Positivo: é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em
determinado tempo e lugar. Ex: Código Civil, Código Penal.
Direito positivo:
é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada
época. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo
determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder
competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua
espécie. Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os
jusnaturalistas entendem ser o direito natural.
As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à
natureza do direito positivo. Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam
duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o
positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo
ao Estado que o produz. Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito
positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado do direito canônico e outros.
Direito natural (em latim lex naturalis) ou jusnaturalismo:
é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela própria
natureza da realidade e, portanto, válido em qualquer lugar.
A expressão "direito natural" é por vezes contrastada com o direito positivo de uma determinada
sociedade, o que lhe permite ser usado, por vezes, para criticar o conteúdo daquele direito
positivo. Para os jusnaturalistas (isto é, os juristas que afirmam a existência do direito natural), o
conteúdo do direito positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao direito natural.
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco
Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf e John Locke, e
exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando
surge a noção dos direitos fundamentais, e no desenvolvimento da common law inglesa
História
O uso do direito natural, em suas sucessivas encarnações, variou consideravelmente ao longo da
história. Há diversas teorias do direito natural, que divergem quanto ao papel da moral na
determinação da autoridade das normas legais. Este artigo procura expor separadamente cada
teoria desenvolvida ao longo do tempo.
Aristóteles
A filosofia grega enfatizava a distinção entre "natureza" (φúσις physis), de um lado, e "direito",
"costume" ou "convenção" (νóμος nomos), de outro. O comando da lei variava de acordo com o
lugar, mas o que era "por natureza" deveria ser o mesmo em qualquer lugar. Um "direito da
natureza", portanto, poderia parecer um paradoxo para os gregos.
Contra o convencionalismo que a distinção entre natureza e costume pudesse gerar, Sócrates e
seus herdeiros filosóficos, Platão e Aristóteles, postularam a existência de uma justiça natural ou
um direito natural (δικαιον φυσικον dikaion physikon; ius naturale, em latim). Destes, Aristóteles
costuma ser apontado como o pai do direito natural.
A associação de Aristóteles com o direito natural é devida, em grande medida, à interpretação que
foi dada à sua obra por Tomás de Aquino. A influência de Aquino foi tal que sugestionou algumas
das primeiras traduções de trechos da Ética a Nicômaco, embora as versões mais recentes sejam
mais literais. Aristóteles afirma que a justiça natural é uma espécie de justiça política, isto é, o
esquema de justiça distributiva e corretiva que seria estabelecido pela melhor comunidade
política; se isto viesse a tomar a forma de lei, poderia chamar-se direito natural, embora
Aristóteles não discuta esse aspecto e sugira em A Política que o melhor regime talvez não
governe com base na lei.
A melhor indicação de que Aristóteles pensava existir um direito natural vem da Retórica, na qual
ele afirma que, ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio,
há uma lei "comum" conforme à natureza. O contexto dessa passagem, entretanto, sugere
apenas que Aristóteles aconselhava que poderia ser retoricamente vantajoso recorrer a este tipo
de lei, em especial quando a lei "particular" da cidade fosse contrária ao argumento a ser
defendido, e não que tal lei de fato existisse; Em suma, a paternidade teórica do direito natural,
atribuída a Aristóteles, é controversa.
Os Estóicos
A transformação do conceito de justiça natural no de direito natural costuma ser atribuída aos
Estóicos. Se a lei "comum" a que Aristóteles sugeria recorrer era claramente natural, por oposição
a ser o resultado de uma legislação divina, o direito natural estóico era indiferente à fonte natural ou divina - do direito: os Estóicos afirmavam a existência de uma ordem racional e
propositada para o universo (um direito eterno ou divino), e o meio pelo qual um indivíduo
racional vivia em conformidade com esta ordem era o direito natural, que induzia ações em
consonância com a virtude.[1] Estas teorias tornaram-se altamente influentes entre os juristas
romanos e, portanto, desempenharam um papel central no futuro da teoria do direito.
Cristianismo
Apesar da associação pagã com a teoria do direito natural, alguns (mas não todos) os Pais da Igreja
procuraram incorporar o direito natural ao Cristianismo, especialmente no Ocidente. O expoente
desse esforço foi Agostinho de Hipona, que igualava o direito natural ao estado do homem antes
da Queda; com esta, não lhe era mais possível seguir uma vida conforme à natureza, e os homens
precisariam então procurar a salvação por meio da lei divina e da graça. No século XII, Graciano
inverteu o argumento, igualando os direitos natural e divino. Tomás de Aquino restaurou o direito
natural ao seu estado independente, afirmando que, na qualidade de perfeição da razão humana,
o direito natural poderia aproximar-se, mas não compreender totalmente, o direito eterno, que
precisaria assim complementá-lo.
Todas as leis humanas deveriam, pois, ser medidas pela sua conformidade com o direito natural.
Uma lei injusta não seria, portanto, lei. Naquela altura, o direito natural era usado não apenas
para avaliar a validade moral de diversas leis, mas também para determinar o que as leis queriam
dizer.
O direito natural era intrinsecamente deontológico pelo fato de, apesar de ter como alvo a
bondade, estar completamente focalizado no caráter ético das ações, em vez de enfocar as
conseqüências. O conteúdo específico do direito natural era, portanto, determinado por uma
concepção do que constituísse felicidade, fosse ela uma satisfação temporal, fosse a salvação. O
Estado, vinculado pelo direito natural, era concebido como uma instituição cujo propósito era
levar os seus súditos à verdadeira felicidade. No século XVI, a Escola de Salamanca (Francisco
Suárez, Francisco de Vitória e outros) desenvolveu ainda mais a filosofia do direito natural. Após o
Cisma anglicano, o teólogo inglês Richard Hooker adaptou as noções tomistas do direito natural ao
Anglicanismo.
Hobbes
Na altura do século XVII, a visão teológica medieval já sofria críticas severas. Thomas Hobbes criou
uma teoria contratualista do positivismo jurídico, baseando-a em algo com o que todos os
indivíduos concordam: o que eles buscam (a felicidade) pode ser um tema polêmico, mas o que
eles temem (a morte violenta nas mãos de outrem) pode ser objeto de um amplo consenso. O
direito natural seria, então, a forma pela qual um ser humano racional agiria, procurando
sobreviver e prosperar. O direito natural seria, assim, descoberto ao considerar-se os direitos
naturais da humanidade, enquanto que, no período anterior, pode-se dizer que os direitos
naturais eram descobertos ao considerar-se o direito natural. Na opinião de Hobbes, a única
maneira de o direito natural prevalecer seria por meio da submissão de todos às ordens do
soberano. Tendo em vista que a fonte última da lei agora advém do soberano, e as decisões deste
não precisam basear-se na moralidade, surge então o conceito do positivismo jurídico, que as
contribuições posteriores de Jeremy Bentham viriam a desenvolver.
Segundo os tratados Leviatã e De Cive, de Hobbes, o direito natural seria "um preceito ou regra
geral, descoberto pela razão, pelo qual a um homem é proibido fazer aquilo que é ruinoso para
com a sua vida ou que lhe retira os meios de preservá-la; e de omitir aquilo que ele pensa que
pode melhor preservá-la" (tradução livre do inglês).
Liberalismo
O direito natural liberal desenvolveu-se a partir das teorias medievais do direito natural e da
revisão empreendida por Hobbes acerca do tema.
Hugo Grócio baseou sua filosofia do direito internacional no direito natural, ao qual recorreu
diretamente em suas obras sobre a liberdade dos mares e a teoria da guerra justa. Escreveu que
"mesmo a vontade de um ser onipotente não pode alterar ou revogar" o direito natural, que
"manteria sua validade objetiva mesmo se presumíssemos o impossível, que não há Deus ou que
Ele não se importa com os assuntos humanos" (De Iure Belli ac Pacis, Prolegomeni, XI, traduções
livres do original inglês). Este famoso argumento, conhecido como etiamsi daremus (non esse
Deum), tornou o direito natural independente da teologia.
John Locke incorporou o direito natural a muitas de suas teorias e à sua filosofia, especialmente
nos Dois Tratados sobre o Governo. Discute-se se seu conceito de direito natural alinhar-se-ia mais
com o de Tomás de Aquino ou com a reinterpretação de Hobbes, embora se costume dizer que
Locke procedeu a uma revisão de Hobbes com base no contratualismo hobbesiano. Locke inverteu
o argumento de Hobbes, ao dizer que se o governante contrariasse o direito natural e deixasse de
proteger "a vida, a liberdade e a propriedade", as pessoas estariam justificadas em derrubar o
regime.
Se Locke falava a linguagem do direito natural, preferida dos pensadores liberais posteriores, o
conteúdo desta linguagem procurava em grande medida proteger os direitos individuais. Thomas
Jefferson, fazendo eco a Locke, menciona "direitos inalienáveis" na Declaração de Independência
dos Estados Unidos: "Consideramos estas verdades como evidentes, que todos os homens são
criados iguais, que seu Criador lhes concede certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a
Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade" (tradução livre do original inglês).
Fundamento
O que importa é que, em todos os casos, trata-se de um direito que antecede e subordina o direito
positivo de origem política ou social que não deveria entrar em conflito com as regras do direito
natural e, se entrar, pode perder sua validade (mesmo nesse ponto os jusnaturalistas são muito
cautelosos). Neste sentido pode se sustentar que o direito natural é imutável ao longo da história,
o que rendeu à idéia do direito natural críticas do historicismo.
Os adeptos do Direito Natural são conhecidos como jusnaturalistas. Historicamente pertenceram
ao jusnaturalismo pensadores católicos como Tomás de Aquino e escritores racionalistas como
Hugo Grócio.
Thomas Hobbes concebe o direito natural como “a liberdade que cada homem tem de usar
livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o
juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim” [12] Direito Natural
nasce a partir do momento que surge o Homem. Mas Hobbes considerava que esse direito natural
só levaria à guerra de todos contra todos e à destruição mútua, sendo necessária a criação de um
direito positivo ou um contrato social, que poderia ser garantido através de um poder centralizado
que estabeleceria regras de convívio e pacificação. Esse é um momento importante de crítica ao
Direito Natural que a partir daí será sistematicamente realizada pelos adeptos do positivismo
jurídico, sendo muito clara e completa a postura crítica de Hans Kelsen em dezenas de escritos.
Mesmo assim, o Direito Natural continua tendo adeptos na atualidade, como o filósofo do direito
John Finnis.
Ainda, segundo Paulo Nader, os direitos naturais são princípios fundamentais de proteção ao
homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um
ordenamento jurídico substancialmente justo. Não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é
formulado pelo Estado; é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do
homem e que é revelado pela conjugação da experiência e razão. É constituído por um conjunto
de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.
Bento XVI, filósofo, na sua "Mensagem para a Jornada Mundial da Paz" do ano de 2007 afirma: "Se
considera a Declaração dos Direitos Humanos como uma forma de compromisso moral assumido
pela humanidade inteira. Isto manifesta uma profunda verdade sobretudo se se entendem os
direitos descritos na Declaração não simplesmente como fundados na decisão da assembléia que
os aprovou, mas na natureza mesma do homem e em sua dignidade inalienável de pessoa criada
por Deus."
"Hoje domina um conceito positivista do direito, segundo o qual, a humanidade, ou a sociedade,
ou de fato a maioria dos cidadãos, se converte na fonte última da lei civil. O problema que se
coloca não é, portanto, a busca do bem, mas a do poder, ou melhor a do equilíbrio de poderes. Na
raiz desta tendência se encontra o relativismo ético, no qual alguns veem inclusive uma das
condições principais da democracia, porque o relativismo garantiria a tolerância e o respeito
recíproco das pessoas. Mas se fosse assim, a maioria de um momento se conveteria na fonte
última do direito. A história demonstra com grande clareza que as maiorias podem equivocar-se".
[13]
A seguinte frase de Aristóteles representa o ponto principal do Jusnaturalismo: "assim como fogo
que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e por isso todos tem direito à
defesa".
Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Não são realidades distintas, mas dois lados do mesmo objeto.
Direito Objetivo: o Direito é norma de organização social.
Jus norma agendi
Ex: Código Civil, Código Penal.
Direito Subjetivo: corresponde às possibilidades ou poderes de agir que a ordem jurídica garante a
alguém.
Jus faculta agendi
Ex: Fulano tem direito à indenização por danos morais.
É A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DIREITO OBJETIVO QUE DEDUZIMOS O DIREITO SUBJETIVO.
Por direito objectivo entende-se o conjunto das normas jurídicas que representam a estrutura de
uma determinado comunidade constituída num Estado, ou seja, o ordenamento jurídico, que é
uma trama das normas jurídicas vigentes numa sociedade estatal num determinado momento
histórico.
Direito subjetivo (direito do sujeito, lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação
jurídica, em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico gerador por ela
considerado (suporte fático).
O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser
suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático.
Logo, direito subjetivo é uma posição jurídica vantajosa assente no direito objetivo.
Na linguagem corrente, quer o direito objetivo, quer o direito subjetivo são designados apenas
"direito". Contudo, não se confundem.
A todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Ao poder de ação assegurado pela ordem
pública dá-se o nome de direito subjetivo. Bem por isso, Clóvis Beviláqua doutrinava que a ação é
parte constitutiva do direito subjetivo, pois é o próprio direito em atitude defensiva. A ação,
então, é o tecido tegumentar que protege a parte nuclear do interesse. Já se percebe, portanto,
ser imprescindível o reconhecimento, pelo direito objetivo, de que determinado interesse deve ser
protegido (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, 9ª ed., 1º v., São Paulo, 1951, p.
335).
A norma de direito objetivo tem com uma de suas características ser genérica, isto é, não se aplica
a ninguém em particular, mas apenas àqueles que, socorrendo-se do preceito que encerra,
encontram nela guarida à sua pretensão.
Como assevera J. F. da Nóbrega, o direito se exterioriza sob as formas de direito objetivo e e
subjetivo. O direito objetivo traça as normas de conducta que todos devem observar, a fim de que
haja ordem e segurança nas relações sociais. Os que obedecem a essa normas e desenvolvem suas
atividades dentro das raias por elas traçadas ficam sob a proteção do direito e podem utilizá-lo em
seu interesse; o direito torna-se assim seu direito. Tal poder conferido pelo Direito para a
realização de interesses humanos é o que constitui o direito subjetivo (Introdução ao Direito, 6ª
ed., São Paulo, 1981, p. 143).
Então, o direito subjetivo constitui uma prerrogativa conferida e disciplinada pelo direito objetivo.
Este, contendo o direito positivo que é direito emanado do próprio Estado, delimita a atuação
deste aos termos do princípio da legalidade.
Embora distintos quanto à sua natureza específica, o direito objetivo e o direito subjetivo,
contudo, juntam-se, formando uma unidade, que é a do próprio direito, em razão dos fins que
ambos tendem a realizar, quais sejam,a disciplina e o desenvolvimento da convivência, ou da
ordem social, mediante a coexistência harmônica dos poderes de ação que às pessoas, desse
modo, são reconhecidos, conferidos e assegurados.
O Direito como fenômeno social é a necessidade da sociedade, para disciplinar, logo se modifica
de tempos em tempos.
Teorias
É necessário que se verifique, antes de mais nada, o fato de existirem diversas teorias (como em
todo o campo do Direito) acerca do direito subjetivo. Basicamente, as 3 correntes mais difundidas
sobre a natureza jurídica do direito subjetivo correspondem a:
a) Teoria da vontade (de Savigny e Windscheid), que entende que o direito subjetivo é o
poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica;
b) Teoria do interesse (de Ihering), para o qual o direito subjetivo é o interesse
juridicamente protegido por meio de uma ação judicial; A teoria de Ihering foi contestada
pelo jurista alemão August Thon que, entre outras críticas estabelecidas acerca da
matéria, ponderou que o direito subjetivo seria mais a proteção do interesse do que o
interesse protegido.
c) Teoria Mista (de Jellineck, Saleilles e Michoud), que define o direito subjetivo como o
poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou
interesse.
Suporte fático
a norma jurídica divide-se em duas partes: a primeira, representativa do suporte fático necessário
à sua incidência; e a segunda, indicativa da conseqüência jurídica derivada da ocorrência do
suporte fático por ela mesma exigido. Assim:




Se “A”, então Cj1; ou,
Se “A” + “B”, então Cj2; ou ainda,
Se “C” + “D” – “E”, então Cj3.
Se (alguém) “agir”, com “culpa”, e causar “dano” a outrem (vítima), então deverá
indenizá-lo (o dano).
O suporte fático ("Tatbestand"), que nos exemplos acima é “A” (primeira norma), “A” + “B”
(segunda), ou “C” + “D” – “E” (terceira), ou “agir” + “culpa” + “dano (decorrente da ação culposa)”
(quarta), é composto de um, ou vários, elementos de fato, que são os fatos do mundo exigidos
pela norma para que ela incida no caso concreto, i.e., para que ela atribua uma conseqüência
jurídica aos elementos de fato ocorridos.
Intuitivo, do que até aqui se explanou, que a inocorrência de um dos elementos de fato exigidos
pela norma impedirá que ela, norma, incida no caso concreto: daí a afirmação de que a norma
jurídica só incidirá diante da concorrência de todos os elementos de fato por ela exigidos (ou seja,
diante da ocorrência do suporte fático nela prescrito).
Assim, analisando-se a norma genérica que abre a clássica teoria da responsabilidade civil
aquiliana, somente a concorrência in concreto da ação culposa (ação + culpa), e do dano dela
decorrente, trará a conseqüência jurídica prevista pelo normativo, qual seja o dever do agente de
indenizar o dano. Logo, de acordo com a teoria tradicional da responsabilidade civil subjetiva, se
ajo sem culpa, ainda que tenha causado um dano à vítima, não terei o dever de indenizar; se ajo
com culpa, mas o dano não pôde ser verificado in concreto, igualmente o dever de reparação não
resultará da hipótese.
Com a ocorrência do suporte fático, a norma passa a qualificar os elementos de fato não mais
isoladamente, mas em seu conjunto. Em suma, a norma jurídica qualifica o suporte fático
(ocorrido concretamente) como um fato jurídico.
Ocorre que, por força da bilateralidade que sempre envolve o fenômeno jurídico (cujas
considerações não cabem aqui, neste momento específico), o fato jurídico, assim porque
qualificado pela norma jurídica que o rege, sempre irá afetar dois ou mais sujeitos, efetiva ou
potencialmente, conferindo a um deles uma determinada vantagem, contraposta a uma
desvantagem que deverá cogentemente ser suportada pelo outro. Celebrado um contrato de
doação (ato jurídico, espécie de fato jurídico), ter-se-á a concessão de uma vantagem ao
donatário, de receber a coisa doada, contraposta à desvantagem obrigatoriamente suportada pelo
doador, de doar a coisa. Num contrato de venda e compra, ambos os sujeitos ostentam vantagens
e desvantagens: o vendedor tem a vantagem de receber o preço, contraposta à desvantagem, do
comprador, de pagá-lo (o preço); este, por sua vez, terá a vantagem de receber a coisa,
contraposta à desvantagem do vendedor de entregá-la (a coisa). Aliás, no dia-a-dia, é muito mais
comum a ocorrência de situações parecidas com a decorrente da venda e compra (em que há
sinalagma, i.e., em que ambos os sujeitos ostentam vantagens e desvantagens recíprocas), sendo
raro que, de um fato jurídico, apenas um sujeito tenha vantagem e o outro, desvantagem, como
no caso da doação.
Relação jurídica
Tanto o titular do direito subjetivo, como o sujeito do dever jurídico, vinculam-se em decorrência
da qualificação do fato jurídico pela norma de direito objetivo.
Esse vínculo intersubjetivo (entre sujeitos), decorrente de um determinado fato jurídico (fato(s) do
mundo qualificado(s) pela norma jurídica), e do qual ressaem direitos subjetivos e deveres
jurídicos aos sujeitos vinculados, é o que se denomina relação jurídica.
Relação jurídica, pois, é o vínculo intersubjetivo, decorrente da incidência da norma jurídica sobre
o suporte fático, gerador de direitos subjetivos e deveres jurídicos aos sujeitos da relação. A
relação jurídica apresenta os seguintes elementos estruturais:



fato jurídico gerador (ou propulsor), decorrente da incidência da norma jurídica ao
suporte fático por ela considerado;
sujeitos ativo e passivo (evitar o binômio credor/devedor), que são os titulares,
respectivamente, da vantagem a da desvantagem decorrente da relação jurídica;
objeto, ou conteúdo, que é o feixe de direitos subjetivos e deveres jurídicos conferidos aos
sujeitos.
A despeito da multiplicidade teórica sobre o tema, é possível enquadrar todo e qualquer direito
subjetivo (e o seu correlato dever jurídico) no construto acima.
A maioria das situações não trará qualquer dificuldade de encerramento sob a estrutura de uma
relação jurídica. É o que ocorre, por exemplo, quando o fato gerador é um ato jurídico (um
contrato, por exemplo), na qual é possível não só definir facilmente os sujeitos da relação, como o
seu conteúdo (os direitos e deveres dela decorrentes).
Todavia, noutras situações (ex., direito fundamental à vida, ou o direito de propriedade), o
enquadramento em uma estrutura relacional pode apresentar-se mais complicado à primeira
vista.
Nesses casos, deve se atentar ao fato de que os sujeitos de uma relação jurídica são, a mais das
vezes, determináveis e não determinados. É o que acontece com os denominados direitos
absolutos, nos quais a vantagem, conferida a um dos sujeitos, contrapõe-se erga omnes, i.e., a
todos os outros indivíduos da sociedade. Assim, se sou proprietário de uma casa, tenho sobre ela
o domínio, i.e., o direito de propriedade. A vantagem, que me é conferida pelo Direito, é a de usar,
gozar, fruir e dispor da coisa que é minha. A desvantagem, nesse caso, deverá ser suportada por
todos os demais sujeitos: a de não admoestar o proprietário no exercício de seu direito (dever
jurídico de abstenção). Nesse caso, o sujeito passivo da relação jurídica de propriedade
compreende todos os demais sujeitos (sujeito passivo universal), afora o sujeito ativo do direito. O
sujeito passivo, até então indeterminável, só poderá ser determinado no momento em que
alguém deixar de adotar a atitude passiva de abstenção, e admoestar o direito do dono. O mesmo
se dá com os direitos fundamentais, como o direito à vida, que surge desde o momento em que o
sujeito se insere na sociedade regulada pelo ordenamento jurídico (seja pelo nascimento, seja pela
naturalização).
O que ocorre com os direitos absolutos é problema de mera determinação do sujeito passivo –
visto que, ao contrário dos direitos relativos, a relação que contém um direito absoluto depende
de evento futuro (a lide) para que seja possível a exata determinação de seus sujeitos integrantes.
Mas isso, evidentemente, não retira a verdade, universalmente aceita aliás, segundo a qual todo
direito subjetivo deriva de relação entre duas ou mais pessoas que se vinculam em relação
jurídica, ante a incidência da norma de Direito Objetivo sobre um fato jurídico por ela previsto
abstratamente. E, de fato, a compreensão exata do conceito de relação jurídica, sob os moldes ora
delineados, será fundamental à compreensão de outros conceitos jurídicos fundamentais à teoria
geral do direito e à teoria geral do processo como o de lide, pretensão e ação, a que remetemos.
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