parecer nº 487/2000 - Conselho de Educação do Ceará

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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL
INTERESSADA: Maria de Lourdes Lima Camurça
EMENTA:
Considera inválida titulação emitida pelo Seminário Ortodoxo Diocesano
de Maracanaú (SODIMA) / Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas
(FAFICRE)
RELATOR: Marcondes Rosa de Sousa
SPU Nº: 99204032-9
PARECER Nº: 487/2000
APROVADO EM: 06.06.2000
I – RELATÓRIO
Em Processo protocolado sob nº 99204032-9, de interesse de Maria de Lourdes
Lima Camurça, professora lotada na Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará,
esta Secretaria consulta este Conselho sobre a validade de diploma expedido pelo Seminário
Ortodoxo Diocesano de Maracanaú (SODIMA)/ Faculdade de Filosofia e Ciências
Religiosas (FAFICRE), instituição sediada à Rua 39, nº 70, no Município de Maracanaú (Ce),
com vistas `a instrução de pedido de ascensão funcional de professor.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Em Pareceres vários (com maior ênfase, os de nºs 160/2000, 192/2000 e
193/2000), este Conselho tem clarificado a situação em que hoje se encontram,
pós-LDB, as instituições de educação religiosa: a) no âmbito extra-escolar, as que
se destinam à formação de clérigos e fiéis, no restrito espaço eclesiástico : a) as
que, no âmbito da educação escolar, dedicam-se aos regulares cursos da
educação básica e superior.
2. O Seminário Ortodoxo Diocesano de Maracanaú (SODIMA) é ente sob a
constitucional proteção da “liberdade de consciência e de crença” (Art. 5º, VI),
situando-se a educação religiosa que ministra no amplo espetro do caput do Art.
1º da LDB, não porém no restrito território da “educação escolar” (§ 1º do citado
artigo). Já a “Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas”, para se tornar
agência da educação escolar, haverá que credenciar-se como tal, submetendo,
adicionalmente, seus cursos à liturgia prescrita aos regulares cursos de
graduação: a autorização e o reconhecimento pelo poder público, no caso, o
Conselho Nacional de Educação, já que ente da esfera não-governamental, de
direito privado, portanto, integrante do Sistema Federal de Ensino.
3. Aos olhos da LDB, portanto, os alunos da “FAFICRE” são de uma instituição e
curso “extra-escolar”, destinado à formação eclesiástica, vale dizer: de clérigos e
fiéis da “Igreja Católica Apostólica Ortodoxa Antioquia do Brasil”! Não mais
que isso.
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4. No caso ora sob análise, não há que falar em “equivalência de estudos”. O
Decreto-Lei nº 1.051/69, que amparava tal estatuto, jaz caduco, extinto pelo Art.
92 da LDB. É o que diz o Parecer 765, de 10 de agosto de 1999, que tem por
Relator o Conselheiro Yugo Okida:
“Por oportuno, voto também por esclarecer às instituições interessadas
que o Decreto-Lei 1.051/69, que permitia, na hipótese de existência de
vagas, forma de ingresso privilegiada em cursos de licenciatura para os
que houvessem concluído estudos em Seminários Maiores, Faculdades
Teológicas ou instituições equivalentes, dispensando-os do antigo
exame vestibular e permitindo-lhes prestar exames preliminares, foi
revogado pelo Art. 92 da Lei 9.394/96, a qual também determina que
todo o ingresso em cursos superiores de graduação, exceto no caso
das transferências ex officio, seja feito mediante processo seletivo
prévio”.
5. Em processo de situação análoga, este Conselho tem ressalvado eventual
expectativa de direito adquirido, nos casos de cursos eclesiásticos ultimados até
15 de março de 1999, data da regulamentação da matéria pelo CNE, através do
Parecer Nº 241/99, o primeiro, pós-LDB a disciplinar a questão dos cursos na área
da teologia e ciências religiosas, data ao nosso entender limite para a preservação
dos direitos adquiridos em relação à figura da equivalência de estudos dos cursos
de seminários.
6. A interessada instruiu o processo com “diploma”, emitido pelo Seminário Ortodoxo
Diocesano de Maracanaú ( SODIMA) / Faculdade de Filosofia e Ciências
Religiosas (FAFICRE), onde se afirma ter ela concluído seus estudos em 14 de
agosto de 1999, data posterior, portanto, ao citado Parecer Nº 241/99.
III – VOTO DO RELATOR
Face ao exposto meu voto é no sentido de que seja negado a MARIA DE LOURDES
LIMA CAMURÇA o direito de ultimar, no âmbito do Sistema de Ensino do Ceará, valendo-se
do estatuto da equivalência, os estudos referentes ao Curso Superior de Teologia –
Bacharelado, realizado no Seminário Ortodoxo Diocesano de Maracanaú (SODIMA) /
Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas (FAFICRE), por inexistência de amparo legal.
É o Parecer.
III – CONCLUSÃO DA CÂMARA
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A Câmara de Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará
aprova o voto do Relator.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de
Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2000.
Marcondes Rosa de Sousa
Relator
Antônio Cruz Vasques
Presidente da Câmara
PARECER
Nº
487/2000
SPU
Nº 99204032-9
APROVADO EM: 06-06-2000
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Marcondes Rosa de Sousa
Presidente do CEC
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