GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL INTERESSADA: Maria de Lourdes Lima Camurça EMENTA: Considera inválida titulação emitida pelo Seminário Ortodoxo Diocesano de Maracanaú (SODIMA) / Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas (FAFICRE) RELATOR: Marcondes Rosa de Sousa SPU Nº: 99204032-9 PARECER Nº: 487/2000 APROVADO EM: 06.06.2000 I – RELATÓRIO Em Processo protocolado sob nº 99204032-9, de interesse de Maria de Lourdes Lima Camurça, professora lotada na Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará, esta Secretaria consulta este Conselho sobre a validade de diploma expedido pelo Seminário Ortodoxo Diocesano de Maracanaú (SODIMA)/ Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas (FAFICRE), instituição sediada à Rua 39, nº 70, no Município de Maracanaú (Ce), com vistas `a instrução de pedido de ascensão funcional de professor. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Em Pareceres vários (com maior ênfase, os de nºs 160/2000, 192/2000 e 193/2000), este Conselho tem clarificado a situação em que hoje se encontram, pós-LDB, as instituições de educação religiosa: a) no âmbito extra-escolar, as que se destinam à formação de clérigos e fiéis, no restrito espaço eclesiástico : a) as que, no âmbito da educação escolar, dedicam-se aos regulares cursos da educação básica e superior. 2. O Seminário Ortodoxo Diocesano de Maracanaú (SODIMA) é ente sob a constitucional proteção da “liberdade de consciência e de crença” (Art. 5º, VI), situando-se a educação religiosa que ministra no amplo espetro do caput do Art. 1º da LDB, não porém no restrito território da “educação escolar” (§ 1º do citado artigo). Já a “Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas”, para se tornar agência da educação escolar, haverá que credenciar-se como tal, submetendo, adicionalmente, seus cursos à liturgia prescrita aos regulares cursos de graduação: a autorização e o reconhecimento pelo poder público, no caso, o Conselho Nacional de Educação, já que ente da esfera não-governamental, de direito privado, portanto, integrante do Sistema Federal de Ensino. 3. Aos olhos da LDB, portanto, os alunos da “FAFICRE” são de uma instituição e curso “extra-escolar”, destinado à formação eclesiástica, vale dizer: de clérigos e fiéis da “Igreja Católica Apostólica Ortodoxa Antioquia do Brasil”! Não mais que isso. Rua Napoleão Laureano, 500 – Fátima – 60411-170 – Fortaleza – Ceará PABX (0xx85) 272 – 6500 / FAX (0xx85) 227- 7674 – 272-0107 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL 4. No caso ora sob análise, não há que falar em “equivalência de estudos”. O Decreto-Lei nº 1.051/69, que amparava tal estatuto, jaz caduco, extinto pelo Art. 92 da LDB. É o que diz o Parecer 765, de 10 de agosto de 1999, que tem por Relator o Conselheiro Yugo Okida: “Por oportuno, voto também por esclarecer às instituições interessadas que o Decreto-Lei 1.051/69, que permitia, na hipótese de existência de vagas, forma de ingresso privilegiada em cursos de licenciatura para os que houvessem concluído estudos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, dispensando-os do antigo exame vestibular e permitindo-lhes prestar exames preliminares, foi revogado pelo Art. 92 da Lei 9.394/96, a qual também determina que todo o ingresso em cursos superiores de graduação, exceto no caso das transferências ex officio, seja feito mediante processo seletivo prévio”. 5. Em processo de situação análoga, este Conselho tem ressalvado eventual expectativa de direito adquirido, nos casos de cursos eclesiásticos ultimados até 15 de março de 1999, data da regulamentação da matéria pelo CNE, através do Parecer Nº 241/99, o primeiro, pós-LDB a disciplinar a questão dos cursos na área da teologia e ciências religiosas, data ao nosso entender limite para a preservação dos direitos adquiridos em relação à figura da equivalência de estudos dos cursos de seminários. 6. A interessada instruiu o processo com “diploma”, emitido pelo Seminário Ortodoxo Diocesano de Maracanaú ( SODIMA) / Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas (FAFICRE), onde se afirma ter ela concluído seus estudos em 14 de agosto de 1999, data posterior, portanto, ao citado Parecer Nº 241/99. III – VOTO DO RELATOR Face ao exposto meu voto é no sentido de que seja negado a MARIA DE LOURDES LIMA CAMURÇA o direito de ultimar, no âmbito do Sistema de Ensino do Ceará, valendo-se do estatuto da equivalência, os estudos referentes ao Curso Superior de Teologia – Bacharelado, realizado no Seminário Ortodoxo Diocesano de Maracanaú (SODIMA) / Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas (FAFICRE), por inexistência de amparo legal. É o Parecer. III – CONCLUSÃO DA CÂMARA Rua Napoleão Laureano, 500 – Fátima – 60411-170 – Fortaleza – Ceará PABX (0xx85) 272 – 6500 / FAX (0xx85) 227- 7674 – 272-0107 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL A Câmara de Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará aprova o voto do Relator. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2000. Marcondes Rosa de Sousa Relator Antônio Cruz Vasques Presidente da Câmara PARECER Nº 487/2000 SPU Nº 99204032-9 APROVADO EM: 06-06-2000 ____________________________ Marcondes Rosa de Sousa Presidente do CEC Rua Napoleão Laureano, 500 – Fátima – 60411-170 – Fortaleza – Ceará PABX (0xx85) 272 – 6500 / FAX (0xx85) 227- 7674 – 272-0107 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]