direito penal

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CEUNSP
Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio
APOSTILA PARCIAL DA DISCIPLINA
"INSTITUIÇÕES DE
DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO (IDPP-I)"
PROF. Adv. JOSÉ CARLOS CLEMENTINO
DISPONÍVEL NO SITE:
www.clementino.zip.net
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INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO I (IDPP I)
Prof º- José Carlos Clementino
1º. semestre
NOÇÃO ELEMENTAR DO DIREITO
Para que possamos estudar um assunto precisamos de uma noção preliminar.
Assim como um cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjectura uma
solução provável, sujeitando-a a posterior verificação.
Em se tratando de ciências humanas, talvez o caminho mais aconselhável seja
aceitar, provisoriamente, uma noção consagrada pelo uso. Aos olhos do homem comum, o
DIREITO É LEI E ORDEM, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a
convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros.
Outro conceito de direito: “conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.
Assim sendo, quem age de acordo com essas regras comporta-se direito, quem não o
faz, age torto. Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, parece ser a raiz
intuitiva do conceito de direito, para que possa ser considerado lícito.
A palavra Lei, segundo sua etimologia mais provável, refere-se a ligação, liame,
laço, relação, o que completa com o sentido nuclear de JUS, que invoca a idéia de unir, ordenar,
coordenar.
Podemos afirmar, sem maiores indagações, que o direito corresponde à exigência
essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir
sem um mínimo de ordem, de direção de solidariedade .
A experiência jurídica só existe nas relações entre as pessoas. Daí a sempre nova
lição de um antigo brocardo “ubi societas, ibi jus” (onde está a sociedade, está o direito, sendo a
recíproca verdadeira: ubi jus, ibi societas”). Não se podendo conceber qualquer atividade social
desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira `a
sociedade.
O DIREITO é, portanto, um fato ou um fenômeno social; não existe senão na
sociedade e não pode ser concebido fora dela. Admitindo que as formas mais rudimentares de
vida social já implicam um esboço de ordem jurídica, é necessário desde logo observar que,
durante milênios, o homem viveu ou cumpriu o DIREITO, sem se conscientizar de seu
verdadeiro significado lógico ou moral.
Só num estágio bem avançado da civilização é que as regras jurídicas adquirem
estrutura. São valores próprios, independentes das normas religiosas ou costumeiras e,
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consequentemente, só então a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de
estudos autônomos.
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
O Direito, como fato social e histórico, se apresenta sob múltiplas formas, em
função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas
normativas.
Antes de se fazer um estudo de determinado campo do Direito, impõe-se uma visão
de conjunto: ver o Direito como um todo., antes de examiná-lo através de suas partes especiais.
Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas; em primeiro lugar , divide-se
em duas grandes classes: o DIREITO PUBLICO e o DIREITO PRIVADO. As relações que
se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são chamadas relações
públicas, ou de Direito Público. Mas o homem não vive apenas em relação ao Estado e,
principalmente, também, em ligação com seus semelhantes: a relação que existe entre pai e filho,
ou entre quem compra e quem vende determinado bem, não é uma relação que interessa de
maneira direta ao Estado, mas sim ao indivíduo, enquanto particular. Essas são relações de
Direito Privado.
Essas classes se subdividem em vários outros ramos, como por exemplo: O Direito
Constitucional, Direito Administrativo (no campo do Direito Público), o Direito Civil, Direito
Comercial (no campo do Direito Privado). O Direito abrange um tronco com os vários ramos,
cada um desses ramos tem o nome de disciplina.
Finalmente, as diversas disciplinas jurídicas se correlacionam, não existindo cada
uma delas independente da outra. Não existe um direito civil que nada tenha a ver com o direito
constitucional, ao contrário, as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico
unitário que precisa ser examinado em conjunto.
COMPLEMENTARIDADE DO DIREITO
Não é suficiente ter apenas uma visão unitária do Direito, é necessário, também,
possuir o sentido da complementaridade inerente a essa união.
As diferentes partes do Direito não se colocam uma ao lado da outra. como coisas
acabadas e estáticas, pois o Direito é ordenação que se renova dia a dia, portanto, a finalidade de
se estudar, teoricamente, o Direito é determinar a complementaridade das disciplinas jurídicas, ou
o sentido do sistemático da unidade do fenômeno jurídico.
LINGUAGEM DO DIREITO
Para a obtenção da complementaridade do Direito e conseguirmos alcançar sua
visão unitária, é necessário o auxílio de um vocabulário apropriado. Cada ciência exprime-se
numa linguagem. Dizer que há uma ciência química é dizer que existe um vocabulário da
química. Cada ciência tem sua linguagem correspondente, isso também acontece no Direito.
Às vezes, as expressões correntes, de uso comum do povo, no mundo jurídico, adquirem
um sentido técnico especial.
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Assim a palavra “competência” (adjetivo=Competente). Quando dizemos que um juiz
dos feitos da fazenda é competente para julgar as causa em que o estado é autor ou réu, não
estamos apreciando a capacidade intelectual do juiz, mas sim, tecnicamente, que ele tem poder ,
jurisdição, para resolver esses assuntos.
É necessário, pois, que se dedique maior atenção a esses termos para que se possa
melhor estudar as ciências jurídicas.
CIÊNCIA DO DIREITO E A SUA RELAÇÃO COM OUTRAS MATÉRIAS
Primeiramente, ciência tem o significado de conhecimento, o termo vem do latim
“SCIRE” que significa saber, conhecer. Em sentido amplo “é o conhecimento das coisas pelas
causas”.
De um modo geral, pode-se assim definir a ciência do Direito: “estudo metódico das
normas jurídicas com o objetivo de descobrir o significado objetivo das mesmas e de construir o
sistema jurídico, bem como de estabelecer as suas raízes sociais e históricas.
A finalidade do Direito, no entanto, não é o simples conhecimento “teórico”da
realidade jurídica, embora esse conhecimento seja importante. A finalidade precípua é dirigir a
conduta humana na vida social, é ordenar a convivência de pessoas, é dar normas de agir para que
cada um tenha o que é devido.
Em nossa época não é mais possível o estudo da ciência do
Direito sem o conhecimento de outras ciências que facilitam a aplicação e, principalmente, a
criação do direito.
Sociologia - a sociologia estuda os fatos sociais, ou seja os fenômenos sociais. Ora o
direito é um fato social, resultante do impacto de diversos fatores sociais (religião, moral,
econômico, demográfico etc). Há portanto uma estreita ligação entre o Direito e a Sociologia.
História - o conhecimento do passado humano é de grande importância para o jurista,
por ser o direito um fenômeno histórico, que tem largo passado, ou seja que tem história ligada a
outros fatos e acontecimentos históricos.
Economia - ciência preocupada em alcançar e utilizar as condições materiais para
satisfazer as necessidades do bem estar do homem, é outra com a qual o Direito tem estrita
afinidade. Existe um largo campo do Direito em que os fatos econômicos são levados em conta.
Moral - que versa sobre as normas de ação humana, é de importância fundamental
para o Direito que também rege tal conduta, como já tivemos oportunidade de comentar. Muitas
regras morais foram apropriadas pelo direito: não matar, não causar dano injusto, respeitar a
palavra dada. A origem do direito antigo encontra-se na religião e na moral.
Ciência política - que estuda o poder e o governo do estado, tem laços estreitos com o
direito, por ser o direito estatal o direito por excelência do mundo atual. A ciência política é de
fundamental importância para o direito constitucional.
Além dessas que podem ser consideradas com estreita relação com o direito, temos
também as ciências auxiliares do direito:
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Medicina Legal - facilita a interpretação da lei penal quando esta se refere as noções
que só ela pode dar, como por exemplo temos o aborto, a virgindade, a morte, a lesão corporal
etc.
Psicologia jurídica - é a parte da psicologia a serviço do judiciário que, servindo-se
dos resultados dos estudos sobre processos psicológicos, concorre para descobrir o falso
testemunho e autoria de delitos.
Criminologia - estuda o homem criminoso, isto é o delinqüente e o crime, não do
ponto de vista legal, mas dos fatores que o determinam. Visa melhor conhecer o criminoso para
melhor recuperá-lo e prevenir melhor.
Conceito de Direito
“O Direito é a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do
bem comum” MIGUEL REALE. Todas as regras sociais ordenam a conduta, tanto as morais
como as jurídicas e as convencionais de trato social. O modo de ordenação é que difere uma da
outra.. O Direito ordena a conduta de maneira bilateral e atributiva, ou seja, estabelecendo
relações de exigibilidade segundo uma proporção objetiva.
O Direito, porém, não visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para
satisfação apenas do indivíduo; ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, o que se
traduz na expressão do bem-comum.
O bem-comum não é a soma dos bens individuais, mas, a rigor, é a ordenação
daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica
do bem de cada um com o bem de todos.
A instituição de Dante Alighieri
O divino poeta, além de ter-nos legado a “Divina Comédia”, deixou obras de
política e filosofia e, numa delas, conceituou o direito de forma genial ... “O Direito é uma
proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade,
corrompida, corrompe-a”
Analisando: Dante esclarece que a relação é uma proporção. A proporção é
sempre uma relação de medida. O Direito não é uma relação qualquer entre os homens, mas
sim, aquela relação que implica uma proporcionalidade, cuja medida é o homem mesmo.
Por que pessoal? é que para Dante, o Direito tutela as coisas somente em razão do
homem: a relação jurídica conclui-se entre pessoas, não entre homens e coisas, mas é real (res)
quando tem uma coisa como seu objeto.
Dante inspirou-se nas grandes lições dos jurisconsultos romanos, especialmente
nas lições de Cícero, que dizia que devemos conhecer perfeitamente o homem, a natureza
humana, para depois, conhecer o direito.
Direito Positivo
O homem vive na sociedade em sociedade e não se contentando em viver numa só
sociedade, para multiplicar suas possibilidades de ação, ele forma grupos dentro da sociedade.
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Esses grupos são numerosos como a família, escolas, associações culturais,
esportivas, profissionais, igrejas etc.
Cada grupo tem sua vida própria, seu governo. Suas necessidades, impõem que se
organizem dentro de uma ordem, fazendo aparecer as regras impositivas e coativas à obediência
de seus membros.
Acontece que todos esses grupos, com finalidades específicas e especializadas não
são auto-suficientes e uns necessitam de outros e todos estão, por necessidade, subordinados a
uma sociedade maior e global, a qual denominamos sociedade política (Estado).
A sociedade política tem, por sua vez, sua própria ordenação jurídica (normas) que
está acima e prepondera sobre todas as normas dos grupos menores nela contidos, a fim de que
haja a unidade no todo. Nenhuma ordenação deve ordenar contra a ordenação da sociedade
maior, da sociedade política (Estado).
Toda a norma do grupo social deve se harmonizar com a ordenação da sociedade
política para que seja jurídica.
Só é jurídica a norma harmonizada com a ordenação da sociedade política. Assim,
a ordenação da sociedade política é a fonte de juridicidade de todas as normas.
O Estado é fator mais alto da unidade normativa de uma Nação e só é ,
propriamente direito, a ordenação que se apoiar na ordenação do ESTADO.
A norma jurídica da sociedade política (Estado) chama-se DIREITO POSITIVO;
chama-se positivo por ser o direito posto pela sociedade política e confere eficácia às demais
normas.
DIREITO POSITIVO é o direito constituído pelo conjunto das leis e normas
jurídicas da sociedade política e aplicado em uma época determinada e em determinado território.
O Direito Positivo tem dimensão temporal, pois é o direito promulgado, tem
vigência a partir de determinado momento histórico, perdendo-a quando revogado em
determinada época. É o direito que tem ou teve vigência, tem também dimensão territorial, pois
vige e tem eficácia em determinado território ou espaço geográfico, em que impera a autoridade
que o estabelece, reconhece ou apoia, apesar de haver a possibilidade de ter eficácia
extraterritorial. Tal espaço geográfico, geralmente, coincide com o território do Estado que o
garanta, porém, pode ser mais amplo, por exemplo: no Direito Aeronáutico, a convenção de
Roma, que estabelece limites para a responsabilidade civil dos proprietários de aeronaves, vige
também no espaço geográfico em que tem autoridade os países que a ela aderiram.
O Direito Positivo tem, ainda, caráter formal, pois é estabelecido por meio de uma
fonte formal (lei, tratado, decreto-lei, costumes, precedente judicial, regulamentos etc.).
Caracteriza-se por autocontrolar a sua própria criação, modificação ou revogações, estabelecendo
regras para a elaboração legislativa.
Finalmente, estabelece uma ordem na qual há hierarquia de suas normas, sendo as
superiores, como por exemplo, a CONSTITUCIONAL, mais densa em conteúdo e
quantitativamente menos numerosa, enquanto as subordinadas, `a medida em que particularizam
a matéria das normas hierarquicamente superiores, tornam-se menos gerais, menos densas de
matéria e mais casuísticas, sendo, por isso, mais numerosas.
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Direito Natural
Ao lado do Direito Positivo, representado pelo complexo das normas jurídicas que
regulam as relações dos indivíduos entre si como as relações dos indivíduos com o Estado,
concebeu-se, sempre, a existência de um Direito Natural, também chamado racional, ideal
filosófico que corre no tempo e que é constituído por aqueles princípios universais e eternos de
justiça que se deduzem através da razão pura, das exigências imanentes da natureza humana.
Na Doutrina, o Direito Natural foi sempre concebido como um conjunto de
princípios de justiça anteriores e superiores ao direito positivo, o que exerceu, inegavelmente,
uma grande influência no progresso do direito, contribuindo para limitar os poderes do Estado e
abolir privilégios iníquos, apresentando as reformas exigidas com reivindicações de direitos natos
e invioláveis da pessoa humana.
INÍQUO - que ofende a eqüidade, a retidão, injusto, malvado.
Leis existem, realmente, que, apesar de não escritas, são indeléveis, jamais se
apagarão. São exemplos de Direito natural: a) respeito à liberdade; b) aos bens; c) o direito a
vida
O Direito Natural, ao meu ver, simboliza a JUSTIÇA PERFEITA, o ideal do
Direito Positivo.
Deve o Direito Natural constituir o modelo a inspirar o legislador, ao editar
normas. Observa-se que toda vez que o legislador se afasta do Direito Natural, realiza obra má
e injusta. A prerrogativa que dele decorre para o titular do domínio (proprietário) de invocar a
norma, na defesa de seu interesse, é o direito subjetivo do proprietário.
A norma de Direito Objetivo determina que será o possuidor garantido em sua
posse.
Daí decorre, para o indivíduo que se viu turbado ou esbulhado na sua posse, a
prerrogativa de ser nela mantido ou reintegrado.
De um lado, vemos o preceito de direito
objetivo (norma agendi) que a todos é interessado, de outro, encontramos a prerrogativa
individual, isto é, a faculdade conferida ao possuidor de invocar, a seu favor e na defesa de seu
interesse, o preceito geral (facultas agendi).
Para Ihering, jurista alemão, direito subjetivo é o interesse juridicamente
protegido.
Para Groppali, jurista italiano, é o poder de agir garantido pela norma jurídica,
para a satisfação de um interesse.
Institutos Jurídicos
a) Estado
b) Família
c) Propriedade
d) Herança
e) Responsabilidade
f) Contrato
g) Sanção
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h) Processo
a) ESTADO :
A noção de Estado não tem conceituação uniforme entre os
doutrinadores. Alguns o definem como nação politicamente organizada; outros como nação com
governo institucionalizado.
“O Estado é uma sociedade organizada, acima de todas as
demais, dotado de soberania dentro de seu território, com força de impor sua ordem jurídica” Paulo Dourado Gusmão.
Dentro desse conceito, consideramos elementos integrantes de sua configuração:
o território, a união dos homens formando a sociedade, o vínculo político a um governo que tem
força para se impor aos seus membros e a soberania.
O território é a base física do Estado.
Pode-se conceber uma nação sem território, como foi o caso dos judeus, é o caso dos ciganos.
Mas não se concebe o Estado sem território.
O território do estado é geralmente expresso por “PAIS’, que também não deve ser
confundido com o Estado propriamente dito, pois tem um sentido geográfico e não jurídico,
indicando a porção de terra perfeitamente delimitada, onde se assenta o Estado.
Ainda, incluem-se dentro da noção de território o mar territorial, bem como outros
locais como as embaixadas, naves aéreas e marítimas.
Define especificamente o Estado, o monopólio que ele possui, do uso da força na
sociedade política. Não só é o Estado o detentor da suprema força; porém todo o uso da força
depende, em última análise, de sua aprovação.
A ordem estatal distingue-se, desde logo, por
este fato, nela não se admitem violências individuais, ninguém faz justiça com as próprias mãos.
Assim, a nação “agrupamento humano fixado ao solo, ligado por um laço de
parentesco espiritual gerador de consciência de unidade do grupo”(Harriou) ou “agrupamento
humano tendo origem étnica, religião, língua, história e território comuns” - está organizada
em Estado, quando fica sujeita a normas, dentro de cuja disciplina agem os indivíduos e a vida
social, que é obedecida e dispõe de meios para se fazer acatada.
No conceito de ESTADO insere-se a SOBERANIA que é o poder de governar e
disciplinar um povo, em um território, sem interferência de outro poder. É o poder de impor a
um povo em um território uma ordem jurídica e um governo.
Em última análise, o Estado é a instituição política mais importante, pois dentro
dele funcionam funcionam outros institutos : policial, judiciário, militar...
b) Família : é uma das formas de vida social mais antigas, a família primitiva
não era igual à contemporânea que, como sabemos, é o conjunto de pessoas ligadas por vínculo
de consangüinidade.
Na família primitiva era formada por um conjunto de pessoas que tinham a
mesma origem, a mesma fonte de poder, isto é, pessoas ligadas por um parentesco místico
(ESPIRITUAL).
Pose-se dizer que a família primitiva era muito numerosa, podendo ser
considerada pequena unidade política dentro do grupo, pois ela possuía suas leis, seus
julgamentos e seu culto. O varão mais idoso era o chefe do culto, juiz e proprietário dos bens da
família.
Já a família moderna reduziu-se em seu volume, sendo formada por pessoas
ligadas pelo vínculo da consangüinidade, ou restritamente, o grupo constituído do pai, mãe e dos
filhos. no entanto, em seu seu sentido lato, ela é um grupo formado pelos ascendentes,
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descendentes e colaterais mais próximos. Assim muitas das funções da família antiga passaram
para o Estado e para a Igreja. A autoridade paterna suavizou-se.
Qual a finalidade da família?
Qual a sua função?
Segundo Paulo Dourado Gusmão : “a família não exerce só a função de defesa e
proteção, pois exerce, também, a de educação e de moralização. Não é só meio de defesa e de
proteção dos indivíduos, pois é, principalmente, meio moral em que são disciplinadas as
tendências individuais e em que são formados os ideais” e conclui “a família é um foco de
moralidade, de energia e de doçura, uma escola de dever, de amor, de trabalho, uma escola de
vida. Assim, na família são transmitidos os valores morais às novas gerações”.
A família constitue-se pelo casamento, antigamente, na sociedade arcaica, o
matrimônio realizava-se mediante rapto e pela captura de mulheres de outros grupos sociais.
Mais tarde, o rapto foi substituído pela compra e venda, posteriormente, a compra e venda
passou a ser simbólica, mantendo-se o dote como resíduo do aspecto negocial.
A princípio, o marido era o tutor perpétuo da mulher, com o cristianismo, melhora
a posição social da mulher e o casamento, apesar de ser decidido pelos pais dos nubentes, não
dava ao marido poderes despóticos. Mais tarde o casamento passou a depender livremente da
vontade dos nubentes.
Hoje, a família se legitima, como antes pelo casamento, mas a Constituição
Brasileira de 1988, em seu art. 226, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como
unidade familiar, sendo o concubinato, hoje, reconhecido por lei, devendo o Estado facilitar sua
oficialização.
Finalmente, a família moderna é marcada pela humanização e o enfraquecimento
da autoridade marital. A mulher deixa de ser subordinada, adquirindo, também, pela
Constituição de 1988, direitos e deveres iguais aos dos homens.
c) A propriedade : Na sociedade primitiva, a propriedade era coletiva, não
havia distinção entre a propriedade do grupo e a privada, pois não havia distinção do direito
público e privado (direito civil).
A comunhão de bens entre pessoas, unidas e confundidas com o grupo, foi a
primeira forma de propriedade, tudo pertencia a todos e todos desempenhavam em comum as
funções do grupo.
A propriedade privada surge quando apareceu a
figura do chefe, de
início, só a ele era concebida a propriedade privada.
Só o chefe administrava e dava destino às coisas do grupo, competia-lhe dividi-las
entre todos, porém, pouco a pouco, os bens de uso pessoal como armas, roupas , utensílios foram
considerados como passíveis de propriedade privada dos membros do grupo, foi o início da
forma de propriedade individual.
Lentamente, estendeu-se aos produtos do trabalho individual e só mais tarde, aos
terrenos cultivados. No entanto, tal individualização da propriedade não atribuía as coisas ao
indivíduo, pois, antes dele ter direito a elas, pertenciam primeiro à família.
A propriedade
familiar antecede , assim, a propriedade individual. O “pater familias”era o seu titular.
Concluindo, primeiro surgiu a comunhão de bens, depois a propriedade do chefe,
para, finalmente, propriedade familiar e propriedade individual.
A propriedade que era absoluta a princípio (direito de gozar e de dispor das coisas
de maneira mais absoluta), sofre, hoje, restrições, limitações pois está submetida ao interesse
social. É vedado o uso abusivo da propriedade.
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d) Herança : de certa maneira, pode-se dizer que o direito das sucessões só
apareceu depois da individualização da propriedade.
A princípio a sucessão se processava
entre os chefes da tribo, morto o chefe , o sucessor, após cerimonial apropriado, entrava na posse
dos bens do antecessor.
Posteriormente, a sucessão processou-se entre os chefes de família, pois a
propriedade pertencia à família e não aos membros, conforme vimos.
Com a individualização da propriedade, a sucessão passou a ser entre indivíduos,
inicialmente, antes da propriedade familiar, a sucessão era só dos bens móveis que faziam parte
da herança (utensílios, armas, instrumentos de trabalho etc.), os quais eram transmitidos aos
descendentes e parentes.
A princípio, falecido o varão mais velho, sucedia o chefe de família mais velho,
isto é, o pater familias. Só o homem podia herdar, a mulher não, estando afastada da sucessão.
O primeiro a herdar era o filho mais velho, depois o direito de sucessão estendeuse aos demais, excluídas as mulheres, que não tinham direito à herança.
Não deixando o de cujus (falecido) um herdeiro varão, herdavam os parentes de
linha paterna, não havendo varões nessa linha, os bens, inicialmente, revertiam para a
comunidade; depois a sucessão foi deferida aos parentes varões da linha materna, só bem mais
tarde as mulheres começaram a herdar, somente quando não houvessem varões. Mesmo assim,
não tinham a propriedade, ma apenas o usufruto.
A mulher adquiriu, no direito romano, o direito de suceder com o advento das
LEIS DAS XII TABUAS, em Roma.
Finalmente deixou de haver distinção de sexo em
matéria de sucessão.
Completando-se a individualização da propriedade, foi permitida a partilha da
herança entre os herdeiros. Primeiro surge a sucessão legítima, só mais tarde, a testamentária.
e) Responsabilidade : da mesma maneira que a propriedade, a responsabilidade,
na sociedade primitiva, é também coletiva. Pelo ato ilícito respondia o grupo, a tribo ou a família
e não, exclusivamente, quem lhe deu causa.
É a responsabilidade coletiva que dominava.
Era o causador do dano o responsável, independentemente de sua capacidade ou culpabilidade,
pois bastava ter causado o prejuízo para responder, mesmo que fosse um menor, um louco ou um
animal. Tanto o causador do dano, como a sua família e bens deveriam sofrer o castigo, sob
pena de sofrerem sanções sobrenaturais.
Portanto, a responsabilidade era, não só coletiva, como objetiva, predominava o
nexo de causalidade material, podendo ser responsável por uma ofensa, tanto um animal, uma
criança, um adulto, um objeto, como um louco e até mesmo um cadáver. A sociedade primitiva
exigia punição, procurava um “bode expiatório”.
Com a civilização, principalmente com o aparecimento da propriedade privada e
com a formação do princípio individualizador, a pena de Talião (olho por olho, dente por dente)
foi substituída pela composição, passando os danos a serem reparados por compensações
materiais, que levavam em conta o bem atingido, a idade , o sexo e a situação do ofendido.
A princípio. a composição pecuniária tinha caráter coletivo, individualizando-se
depois, restringindo-se à obrigação de o ofensor dar a vítima, a título de indenização, algo de
valor. Essa obrigação estendia-se, a princípio, a toda a família do ofensor. Inicialmente , era
facultativa, podendo a vítima ou sua família optar entre a “pena de talião” ou a composição
pecuniária, mais tarde tornou-se obrigatória.
Nessa fase da vida social, a responsabilidade era a situação jurídica em que uma
pessoa ou uma família era obrigada a compensar pecuniariamente a vítima, ou sua família, pelas
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lesões sofridas - assim surge, pela primeira vez, a responsabilidade como conseqüência de
reparação de danos.
No entanto, ainda não se falava em culpa, mas só em nexo de causalidade
material, o causador do dano, mesmo involuntariamente, era responsável, devendo pagar pela
ofensa.
Com o processo de civilização, nova fase surgiu e a responsabilidade se
individualizou. Só o homem, com certo desenvolvimento físico e mental , poder ser, então,
considerado responsável, não mais as crianças, os animais , o louco ou o cadáver.
Depois veio a espiritualização da responsabilidade, subordinando-a não só ao
“nexo de causalidade material”, como também, à culpabilidade. Para que houvesse
responsabilidade exigia-se também culpabilidade.
A culpa passa a ser, então, a base da
responsabilidade civil e penal.
nota:
culpa - consiste na prática não intencional do delito, faltando ao agente um dever de atenção e
cuidado, modalidade de culpa são a negligência, a imprudência e a imperícia.
culpabilidade - mesmo quando existe um crime, seja ele doloso ou culposo, para aplicação
da pena deve-se avaliar o agente, saber se ele tem condições de responder pelo ato que praticou,
se é louco, menor, independente do ato praticado, isto é a culpabilidade, diferente da culpa.
Exemplificando: se um louco mata alguém, houve a prática de um ilícito penal, mas para poder
haver uma avaliação da culpabilidade tem-se que avaliar o grau de insanidade deste indivíduo
Finalmente, diante do desenvolvimento da técnica e da indústria, criadora de
situações de perigo e de danos que devem ser reparados e que não seriam indenizados se
predominasse a responsabilidade fundada na culpa (responsabilidade subjetiva), e em razão de
tornar-se cada vez mais difícil a prova da culpabilidade, passaram os tribunais a admitir a
presunção de culpa, onde a culpa no sentido técnico não existe.
Ao lado da presunção de culpa, depois, surgiu a TEORIA DO RISCO, que impõe
a obrigação de reparação de danos criados por uma atividade perigosa.
f) Contrato : nas sociedades primitivas eram estatutárias todas as obrigações
jurídicas, não dependiam, portanto, da vontade das partes, mas da própria norma jurídica ou de
uma situação.
Não havia, pois, obrigação voluntariamente constituída, não podendo,
consequentemente, haver contrato, que pressupões acordo de vontade.
Os primeiros contratos ocorreram entre grupos, depois entre chefes de grupo com
o aparecimento destes; posteriormente entre chefes de família e, mais tarde, com a
individualização da propriedade, entre indivíduos.
Outrora, não cumprir com uma obrigação assumida era crime, sujeitando o
devedor a pena grave, a escravidão ou a morte do devedor insolvente podia ser exigida pelo
credor.
No Direito Romano, pelo NEXUM, o devedor garantia a sua dívida com a própria
liberdade, ou seja, tornaria escravo de seu credor em caso de inadimplência.
Com a individualização da propriedade, ao devedor permitiu-se tratamento mais
humano, podendo ele oferecer seus bens em lugar de seu sacrifício (seu corpo). Mas dispunha
nessa fase, o credor a faculdade de escolher entre a vida, a escravidão ou os bens do devedor.
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Posteriormente, desapareceu essa faculdade, respondendo, exclusivamente os bens
do devedor pela inexecução da obrigação.
Os primeiros tipos de contrato a aparecer foram o Empréstimo e a Permuta . A
compra e venda só surgiu quando se convencionou a dar certos bens (gado ou metais) o caráter
simbólico de unidade de medida.
Com o aparecimento da moeda proliferou essa espécie de
contrato.
No direito antigo, o contrato era composto por palavras sagradas que davam ao
texto força mágica, indestrutível, esses contratos primitivos eram verbais, garantidos pelo
juramento, pelo medo de castigos sobrenaturais, caso não fossem executadas ou pela cruel
vingança do credor.
Mais tarde, vieram os compromissos assumidos sob a forma escrita, tais
documentos eram atos solenes (em que fórmulas e palavras sagradas deveriam ser repetidas pelas
partes), do conhecimento exclusivo dos sacerdotes ou dos jurisconsultos.
Com o aparecimento do Direito Mercantil, na Idade Média, percebe-se a
especialização dos negócios comerciais bilaterais.
A partir daí, temos contratos comerciais e
contratos regidos pelo direito civil.
A partir dos romanos, as partes são livres de contratar através do princípio da
autonomia da vontade que dominou o direito contratual até 1914.
Atualmente, há limitações,
restrições, àquele princípio pela intervenção do legislador.
Assim as convenções coletivas, os
contratos de adesão, contratos com cláusulas leoninas são temas de altas discussões, e vão pondo
fim à teoria individualista dos contratos.
Há indicações que estamos partindo para uma nova fase contratual, para uma
Teoria Social dos Contratos, compatível com o momento de crise em que os interesses gerais
pairam acima dos interesses privados, fundada numa visão histórica de maior solidariedade entre
os homens.
g) Sanção : Num primeiro sentido sentido, a palavra sanção é empregada na
Constituições com o significado de aprovação de projeto de lei pelo Poder Executivo. O projeto
de lei tramita pelo Poder Legislativo e, em seguida, é remetido ao poder Executivo. Caso o
Executivo esteja de acordo com o projeto apresentado ele o sanciona. O ato de sancionar é ato
de aprovar, praticado pelo Poder executivo, sancionar é fazer o projeto de lei norma jurídica,
atributiva. O ato contrário é o veto, repulsa ao projeto de lei pelo Poder Executivo.
No sentido aqui estudado, como Instituto Jurídico, sanção é pena, punição. É
preciso distingui-la da coerção e da coação. Coerção é a força justa que o Estado usa para
garantir a Lei, a princípio, a coerção é moral e psicológica, a grande maioria das pessoas cumpre
a Lei naturalmente, enquanto outras a seguem sob uma coerção psicológica (ou moral),
conscientes de que, se transgredirem a Lei, disso advirá uma coerção social sob a forma de
sanção ou pena, reservada para os últimos casos a coação, que implica violência ou força física,
de acordo com o sentido que os Códigos Civil ou Penal empregam à palavra coação.
Portanto, coerção é a força que tem o Estado para fazer cumprir a regra jurídica
(Lei), a coerção não está na essência do Direito:
é força do estado, pois este garante o
cumprimento da Lei mediante a coerção, O Direito tem coercibilidade e não é coercível. Daí ser
a coerção uma propriedade do direito, que não está na essência dele.
A conseqüência da coerção é o castigo ou pena SANÇÃO - que, como
erroneamente se imagina, não existe apenas no âmbito do Direito Penal, mas em todos os ramos
do Direito.
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Portanto, o Direito é a única ciência da sociedade que prevê uma sanção para o
caso de não cumprimento da lei.
O que caracteriza a Sanção Jurídica é a sua organização e predeterminação, tudo
no Direito obedeceu a esse princípio de sanção organizada de forma predeterminada.
Uma pessoa lesada em seus direitos sabe antemão que pode recorrer à justiça para que essa
relação seja objetivamente apreciada e o equilíbrio restabelecido.
As leis todas têm uma sanção, motivo pelo qual se encontra no antigo Código Civil,
em seu artigo 75 que “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”. Só podem ser
aplicadas sanções previstas em Lei, além delas o juiz não pode ir.
Para efetivar a sanção, quando descumprida a norma jurídica, o detentor do direito
poderá recorrer ao estado, através do Poder Judiciário e o faz através da ação judicial.
A Constituição assegura o direito de ação nos seguintes termos “A Lei não
poderá excluir de apreciação do Poder judiciário qualquer lesão ao direito individual.”
Nas sociedades arcaicas as sanções iam muito além da gravidade do ilícito,
estando na dependência da vingança das famílias. A Lei das XII Tábuas previa multa no dobro
do prejuízo, sendo a reparação uma fonte de lucro, houve a época do “olho por olho, dente por
dente”, nas sociedades primitivas tudo se resolvia em termos de vingança, prevalecendo a força
do indivíduo, da família, do grupo.
Finalmente, o Estado coloca-se em lugar dos indivíduos, chamando a si a
distribuição da justiça, com técnica de cumprimento das normas.
São várias as espécies as sanções da Lei e podem ser classificadas com critérios
diferentes.
Quanto ao ramo do Direito, as sanções podem ser : civis (imposta pelo Direito
Civil); penais (impostas pelo Direito Penal); administrativas (impostas pelo Direito
Administrativo) ou processuais (impostas pelo Direito Processual).
h) Processo : entre os romanos, o processo revestia-se de formalismo excessivo,
era um conjunto de fórmulas e gestos sagrados ou rituais, que as partes deveriam pronunciar e
repetir corretamente sob pena de nulidade. Conheceram os romanos o processo criminal e após
o civil.
Na Idade Média, o processo inquisitório, sob a influência do Direito Canônico,
teve grande importância. A confissão tornou-se prova principal, a “RAINHA DAS PROVAS”,
passando a ser objeto do processo, podia ser obtida pela tortura.
Nessa época existiram dois tipos de processos penais:
Processo acusatório dependia de uma acusação apresentada ao juiz por um
acusador, em sendo questão complexa, o juiz podia pedir o parecer de jurisconsulto. Tal prática
concorreu para o renascimento do Direito Romano.
Processo inquisitório era secreto, sem acusador, destinado a limpar a
sociedade dos maus homens.
Era escrito, sem publicidade, secreto, admitia a denúncia
anônima.
A tortura era usada para obter a confissão, bem como às testemunhas, pois o
processo dependia, exclusivamente , da livre convicção do juiz.
Nessa época, o processo tornou-se complicado, moroso e excessivamente
formalista, as questões eternizavam-se. Por este motivo, em 1306, foi criado o processo
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sumário, sem formalidades, decidido de plano. Tal procedimento foi introduzido por decreto do
Papa Clemente V.
Nova etapa surge com as Ordenações de Luiz XIV, dando publicidade ao
processo, servindo de base par o Código de Napoleão de 1807.
Entretanto, a publicidade do processo e o papel central nele atribuído ao juiz,
foram conquistas do Regulamento Processual Civil de 1877, alemão. Esse regulamento deu ao
juiz poder para orientar e dirigir o processo.
Atualmente, o processo está humanizado, despido gradualmente de formalismo e
racionalismo. A posição do juiz foi fortalecida, não sendo o processo um duelo entre as partes.
A tortura foi condenada, enquanto as provas tornaram-se controláveis e científicas.
A simplificação do processo e do número de ações e recursos, bem como maiores poderes ao juiz
na direção e orientação do processo, são conquistas do Direito Moderno.
Normas Jurídicas - conceito
Norma jurídica é um mandamento (uma ordem, regra de conduta, preceito)
obrigatório, geral, bilateral, heterônoma, coercível, provido de sanção, desempenhando várias
funções sociais, dirigido aos seus destinatários.
Normas Jurídicas
Características
I) imperatividade ou obrigatoriedade - ela estabelece um comando, impondo
um tipo de relação social que tem que ser observado.
Ninguém pode esquivar-se ao seu
cumprimento. Tanto é imperativa quando impõe uma conduta, como quando proíbe uma ação.
Também é imperativa quando impõe uma organização social, uma situação
jurídica e quando confere poderes, prerrogativas, competências etc.
Não fogem à regra de imperatividade as normas dispositivas (podem ser
modificadas pelas partes), porque em tais normas a imperatividade está, conforme a vontade do
legislador, na dependência de uma condição: a vontade das partes.
As partes, no caso dessas normas, podem estabelecer regra diversa daquela
estabelecida pela lei, como ocorre no direito dos contratos. Nesse caso, a imperatividade da lei se
transfere para a regra estabelecida pelas partes (contrato é lei entre as partes).
Conclusão :
a norma jurídica é imperativa (obrigatória) Não só quando
comanda, impõe ou proíbe conduta, como também quando impõe ou estabelece forma obrigatória
de organização de uma situação jurídica.
II) generalidade da norma - a norma jurídica é geral por não regular um caso
singular, mas por estabelecer um princípio aplicável a vários casos, que podem ou não se realizar.
Pode-se dizer que a norma é geral pois tem por destinatário várias pessoas.
Assim, devido a sua generalidade, a norma jurídica estabelece um padrão de
conduta social, um tipo de relação jurídica que pode ocorrer, não se destinando a ninguém em
particular. Devido, ainda, à sua generalidade, a norma é aplicável a todas as pessoas que
estiverem em igual situação e a todas as relações jurídicas da mesma espécie.
Portanto, devido a esse preceito, pode-se dizer que todos são iguais perante a Lei.
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III) bilateralidade e função da norma - a norma jurídica, como norma de
conduta, caracteriza-se pela bilateralidade, ou seja, vincula o direito de uma parte com o dever de
outra, por disciplinar uma relação social entre duas ou mais pessoas, na qual uma parte tem por
faculdade de exigir a observância do dever jurídico imposto pela norma à outra parte.
Além disso, a norma jurídica estabelece uma condição (fato ou ato jurídico) que
ocorrendo produzirá um efeito jurídico, por exemplo: maioridade (fato) para obtenção da
capacidade; ilícito (ato) para a reparação do dano ou aplicação da pena.
Além das finalidade ideais da norma (justiça, segurança etc) e de seus fins
históricos, a norma desempenha várias funções:
Função distributiva : no Direito privado, a norma distribui direitos e obrigações
entre as partes da relação jurídica; cria situação jurídica, como a do pai, marido, tutor, curador,
proprietário, locador, locatário etc.
No Direito Público distribui poderes, obrigações e funções por exemplo: poder de
cobrar impostos, obrigação do contribuinte de pagar impostos, função de empregador, de
governantes etc.
Função repressiva ou de defesa social (norma penal)
Fontes do direito
Definição - classificação
A palavra fonte tem o significado comum de lugar onde a água surge, nasce ou
jorra. É nesse sentido que se diz: a praça desta cidade tem uma bela fonte. Mas podemos usar
essa palavra num sentido amplo e figurado quando falamos, por exemplo, em fontes do Direito
ou fonte da norma jurídica. Neste caso, queremos saber qual é a origem do Direito, de onde
provêm as normas.
São quatro as fonte formais clássicas do Direito:
A Lei
O costume jurídico
A jurisprudência
A doutrina jurídica
A LEI
A Lei é a mais importante fonte formal do direito. Entende-se por lei a norma
jurídica escrita emana do poder competente. A Lei está presente na legislação, que é o conjunto
das Leis vigentes em um país.
Em sentido técnico estrito, a Lei é a norma jurídica ordinária elaborada pelo Poder
Legislativo. Distingue-se, nesse sentido, dos decretos, regulamentos e portarias expedidos pela
Administração Pública (Poder Executivo).
O COSTUME JURÍDICO
O costume não faz parte da legislação, é criado espontaneamente pela sociedade,
sendo o resultado de uma prática geral obrigatória, constante e prolongada.
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Nas comunidades primitivas, o costume era a principal fonte do Direito, não
existiam Leis escritas e as normas fixavam-se pelo uso reiterado e pela transmissão oral de
geração a geração.
Nos dias atuais, com exceção de poucos países, o costume deixou de ser a
principal fonte do Direito. Entretanto ainda mantém seu valor como fonte alternativa ou
supletiva, nos casos em que a Lei for omissa, isto é na falta da Lei. O costume também é utilizado
quando a própria Lei o autoriza.
O costume jamais será usado contra a Lei, apenas como subsidiário ou na falta
dela.
A aplicação do costume varia conforme a ramo do Direito. No Direito Comercial,
por exemplo, o costume tem considerável importância, por outro lado no Direito Penal, o
costume é radicalmente proibido, pois segundo nosso Código Penal : “não há crime sem Lei
anterior que o defina” - dessa maneira ninguém pode ser criminalmente condenado tendo por
base um costume jurídico.
A JURISPRUDÊNCIA
Chamamos jurisprudência o conjunto de decisões judiciais uniformes e reiteradas
sobre determinados assuntos. A jurisprudência vai-se formando a partir das decisões adotadas
pelos órgãos judiciais ao julgar casos ou questões semelhantes.
A DOUTRINA JURÍDICA
A doutrina jurídica é o conjunto sistemático de teorias sobre o Direito elaborado
pelos grandes juristas. A doutrina é o produto da reflexão e do estudo que os juristas
desenvolvem sobre o Direito.
O parecer comum sobre determinados assuntos, de diversos especialistas de
notório saber jurídico, constitui verdadeiras normas que orientam legisladores, juízes e
advogados.
DIREITO PENAL
De todos os ramos do Direito, é o Direito Penal aquele que protege os valores
mais preciosos e significativos para a convivência social, que são: a vida, a saúde, a honra, a
liberdade, a paz pública etc. Em razão da relevância desses valores, a sua preservação não é de
interesse apenas dos indivíduos, mas de toda a sociedade.
Por isso, quando um crime é
cometido, não compete aos amigos da vítima punir os autor do delito, mas sim, ao Estado, pois o
crime tem caráter público e não privado, isto é ofende a todos, cria o caos social.
Direito Penal : é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo
do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.
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Para manter a paz e a segurança das pessoas e dos bens, o Direito penal contém as
normas qualificadoras dos fatos como criminosos e, ao mesmo tempo, regula a aplicação de
penas criminais.
Sendo o crime um fato humano, ou seja, uma conduta ilícita, assim considerada
pela lei, “há de fazer o estudo jurídico do sujeito ativo e das situações jurídicas por ele criadas”.
Além de qualificar os diversos crimes, regular as penas para cada crime, analisar o
sujeito ativo e situações jurídicas por ele criadas, o Direito Penal também se vale das medidas de
caráter preventivo, que são medidas de segurança.
Todas as medidas visam à prevenção da criminalidade.
Princípio da legalidade
É o princípio originado de um provérbio latino - “nullum crimen sine lege” (não
há crime sem lei que o defina), ou seja, não pode o juiz incriminar uma conduta, mesmo que
imoral, se não estiver descrita no Código Penal como sendo crime.
Código Penal
O Direito Penal, ramo do Direito Público, é representado por um livro,
denominado Código Penal.
O Código Penal contém a maioria das leis penais e divide-se em duas partes: a
Parte Geral e a Parte Especial.
A Parte Geral disciplina os princípios gerais relativos aos crimes, à pena e às
medidas de segurança, é a parte teórica de todo Direito Penal.
Na Parte Especial estão tipificados todos os crimes e as respectivas penas.
O Código penal é de 1940, distribui a matéria em 10 títulos, assim como segue:
1. Crime contra a pessoa - crimes contra a vida (homicídio e tentativa); lesões corporais;
periclitação da vida e da saúde; rixa; crimes contra a honra e a liberdade individual.
2. Crimes contra o patrimônio – furto; roubo e extorsão; usurpação; dano; apropriação indébita;
estelionato e outras fraudes; receptação.
3. Crimes contra a propriedade imaterial - crimes contra a propriedade intelectual; contra o
privilégio da invenção; contra as marcas de indústria e comércio; concorrência desleal.
4. Crimes contra a organização do trabalho
5. Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos
6. Crimes contra os costumes – crimes contra a liberdade sexual; sedução e corrupção de
menores; rapto; lenocínio e tráfico de mulheres; ultraje público ao pudor.
7. Crimes contra a família - crimes contra o casamento; contra estado de filiação; contra a
assistência familiar; contra o pátrio poder; a tutela e a curatela.
8. Crimes contra a incolumidade pública - crimes de perigo comum; contra a segurança dos
meios de transporte e comunicação e outros serviços públicos; contra a saúde pública.
9. Crimes contra a paz pública e contra a fé pública – moeda falsa; falsificação de títulos e
outros papéis públicos; falsidade de documentos; outras falsidades.
10. Crimes contra a administração pública - crimes praticados por funcionário público contra a
administração em geral; crimes praticados por particular contra a administração em geral;
crimes contra a administração da justiça.
Causas que excluem a criminalidade
O Código Penal relaciona as causas capazes de excluir o caráter antijurídico de
uma conduta prevista como crime. Declara a art. 23 que não há crime quando o agente pratica o
fato:
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 Em estado de necessidade
 Em legítima defesa
 Em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Estado de necessidade – considera-se em estado de necessidade quem pratica o
fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se. Como exemplo de estado de necessidade podemos citar o caso de dois náufragos, em
pleno oceano, que disputam a posse de uma tábua que apenas pode sustentar um deles. Nessa
dramática disputa o vencedor, fatalmente, condenará o outro à morte, porém não há crime, pois
agiu para salvar sua própria vida.
Legítima defesa – entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. São
requisitos da legítima defesa que a pessoa use moderamente dos recursos necessários, que a
agressão repelida seja atual e injusta, haja defesa de direito próprio ou de outra pessoa.
Estrito cumprimento do dever legal – ocorre quando o agente pratica um fato
típico cumprindo um dever que a própria Lei tenha lhe imposto. Ex.: o carrasco que mata
o criminoso, cumprindo sua função.
Exercício regular de um direito - ocorre quando o agente pratica o fato típico no
exercício regular de um direito. Ex.: um cidadão que prende um ladrão em plena rua, um pai que
castiga fisicamente o filho. Deve-se ressaltar que o exercício regular de direito impõe limites à
conduta do agente, desobedecidos esses limites, teremos o abuso de direito ou de poder, que são
igualmente punidos.
CRIMES CONTRA A HONRA (Calúnia/ Difamação/ Injúria)
Quem por meio de gestos, palavras ou agressão, ataca a honra e a boa imagem de uma pessoa,
comete um crime que pode ser classificado como calúnia, difamação ou injúria, dependendo da
forma como a ofensa ocorreu.
Vamos mostrar como esses crimes acontecem na prática.
Em uma casa de material de construção, um balconista informou que os materiais pedidos
por um consumidor custariam 500 reais. O consumidor concordou com o preço e se dirigiu ao
caixa para fazer o pagamento. Ficou sabendo que o preço dos materiais já não era mais 500 e sim
700 reais
- Isso não é possível. Tem alguma coisa errada – disse o consumidor.
- Não tem nada errado, senhor – respondeu o gerente da loja. – Nossos caixas são ligados
ao computador da matriz. E a matriz comunica automaticamente o aumento e nós somos
obrigados a cobrar.
- Mas não podem fazer isso depois do expediente? Como pode haver um aumento de
preços enquanto caminho do balcão até o caixa? Vocês são uns ladrões. É o que vocês são.
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Passado algum tempo, esse consumidor consultou um advogado para saber se o gerente e
os donos da casa de material de construção poderiam processá-lo por calúnia.
O advogado explicou-lhe que não. Quem chama alguém de ladrão não comete o crime de
calúnia.
- Como, doutor? Chamar alguém de ladrão não é uma ofensa?
- Sim. Mas não é uma calúnia.
- É o que, então?
- É uma injúria.
- Dá pro senhor me explicar a diferença?
- Claro. É muito fácil. Se você, ao chamar o gerente da loja de material de construção de
ladrão, tivesse dito qual foi o objeto seu, ou de outra pessoa, que ele furtou, o dia em que o furto
ocorreu e o local, e nada disso fosse verdade, você teria cometido uma calúnia.
- Entendi. É preciso haver uma acusação falsa e detalhada para haver uma calúnia. Certo?
- Quase certo. É que a ofensa, além de detalhada e mentirosa, precisa estar prevista em
uma lei como crime, para que a conduta do acusador caracterize uma calúnia. Isso ocorre, por
exemplo, quando a acusação falsa se refere a um furto, um assassinato, um estupro, um assalto,
uma lesão corporal, uma corrupção, etc. Portanto, diante de acusação genérica não há calúnia.
Assim, não adianta achar que quando alguém diz que o fulano A ou B “ é bebedor de uísque com
dinheiro roubado do povo”, esse alguém está cometendo calúnia. Não está. Estará cometendo
uma injúria, porque não há detalhes, ao menos de tempo e de lugar, em que o bebedor de uísque
surrupiou o dinheiro do povo.
- Mas, o doutor, cá entre nós, faz alguma diferença, para a pessoa que vai ser processada,
saber se a ofensa é uma calúnia ou uma injúria?
- Claro que faz diferença. Se você for condenado à pena máxima por uma calúnia, pegará
dois anos de prisão, mais uma multa. Mas se você for condenado à pena máxima por injúria, a
pena será somente de seis meses de prisão. E, além disso, no caso de injúria, a lei permite que o
juiz substitua a pena de prisão por uma multa e permite até que o juiz, mesmo reconhecendo a
culpa, decrete o perdão judicial, deixando de aplicar qualquer espécie de pena à pessoa que
praticou a injúria.
- Uma pessoa comete o crime de injúria quando chama outra pessoa de “salafrário”,
“vagabundo”, “cornudo” , “caloteiro”, “professorinha vaquinha” , “professorzinho veado”,
“freqüentador de casa suspeita”, “criminoso”, “infrator”, “débil mental”, “megalômano”,
“leviano”, etc.
- Pelos exemplos acima, nota-se que o injuriador apenas atribui negativas e depreciativas
à vítima, sem entrar em detalhes do local ou de como a vítima se tornou “cornudo”, “larápio”,
etc.
Na injúria não se diz que alguém fez isso ou aquilo, mas que é isso ou aquilo
(irresponsável, especulador, agiota, bicha...)
Uma vez, numa audiência sobre pensão alimentícia, um ex-marido, ao ouvir a advogada
de sua mulher alegar que ele era um mau pagador da pensão alimentícia, ficou furioso e chamou
a advogada de “puta mal-amada”, tendo inclusive sido preso em flagrante pela juíza que presidia
a audiência por cometer o crime de injúria.
Quando foi processado, o ex-marido alegou que não cometeu o crime de injúria porque
estava protegido pela imunidade judiciária. É que a lei entende que quem ofender outra pessoa na
discussão de causa em juízo, mesmo cometendo uma injúria ou difamação, não será punido por
isso. Para que haja esse benefício é indispensável que ofensa tenha relação com a causa em
discussão.
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O tribunal, porém, não aceitou o argumento do marido, uma vez que, nesse caso, a
imunidade não se aplicaria, pois o réu extrapolou o direito que lhe cabia ofendendo a advogada,
sem Ter havido nenhuma relação com a causa que estava sendo discutida, bem como porque não
foi provocada por ela.
Durante a assembléia de um sindicato, um dos membros desentendeu-se com o presidente
do sindicato e disse que tudo que estava acontecendo era porque o outro era portador da
“Síndrome de Klinefelter”. Tal síndrome significa doença genética, que se manifesta por meio de
sinais como obesidade, pênis pequeno, voz aguda, retardamento mental e crescimento dos seios
do tipo feminino.
Diante disso, o presidente do sindicato sentiu-se gravemente ofendido e processou o
ofensor pelo crime de injúria. A Justiça condenou o ofensor a um mês e 10 dias de prisão. De
acordo com o tribunal, “a atribuição gratuita de anomalia genética que tem a ver com indivíduos
deformados e desajustados até para a vida social ofende gravemente a honra da pessoa
mencionada”.
INJÚRIA E RACISMO
Quando o injuriador apelar para ofensas á raça, á cor, á etnia, á religião ou á origem da
pessoa ofendida, vai pagar caro por isso. É que a pena nesse caso varia de um a três anos de
prisão e multa. E aqui estamos falando de prisão mesmo (cadeia). É exemplo desse tipo de injúria
chamar alguém de “negro” ou “preto” sem vergonha”, “africano sujo”, “judeu explorador”,
“católico papa-óstias”, “baiano frouxo”, etc.
DIFAMAÇÃO
O LOBISOMEM
Mais uma vez espalhava-se pela cidade a boataria quanto ao aparecimento de lobisomem.
Quem era, dessa vez, o lobisomem que estava aparecendo nas noites de lua cheia e que
corria atrás das pessoas no beco da igreja?
Como sempre, o assunto caminhava, mas acabava parando nas conversas da praça da
matriz. Aí, os palpites e conjeturas corriam soltos. Todo mundo era doutor em lobisomem.
- O lobisomem que está aparecendo agora só come as virgens – disse um dos presentes.
- Então vai morrer de fome – respondeu o outro.
- O lobisomem é “viado”. Ele só está se disfarçando – disse um terceiro.
Passados alguns dias, a cidade toda ficou sabendo quem era o lobisomem. Era o Dr.
Teixeira.
O “X” disse para todo mundo que era o Dr. Teixeira quem estava virando lobisomem.
Contou que toda Sexta-feira, à meia-noite, o Dr. Teixeira ia para o cemitério, virava lobisomem e
vinha se esconder no beco da igreja para correr atrás das pessoas.
O Dr. Teixeira, que era um médico recém-chegado na cidade, ficou louco da vida e
procurou o advogado para processar o “X” por crime contra a honra.
- Infelizmente, um processo contra “X” não vai dar em nada, Dr. Teixeira – explicou o
advogado.
- Como não vai dar em nada? Como vou continuar morando em uma cidade em que as
pessoas acham que eu que viro lobisomem, se não for feito nada contra isso?
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- É que o “X” é louco, Dr. Teixeira. Todo mundo aqui na cidade sabe disso e inclusive o
juiz tem o “X” como louco.
- Ele não é louco coisa nenhuma. Ele é um sem-vergonha!
- É louco, sim, Dr. Teixeira. E, como o senhor deve saber, os loucos são inimputáveis. Isto
é, estão isentos de pena quando cometem algum crime.
Na história acima, caso o “X” não fosse louco, responderia pelo crime de difamação. Isso
porque ele disse que o Dr. Teixeira praticava uma ato que era ofensivo e pegava mal para a
imagem do Dr. Teixeira (virar lobisomem). Além disso deu detalhes de como tudo acontecia.
O crime de difamação ocorre da mesma forma que o crime de calúnia. O ofensor diz que
o ofendido fez alguma coisa que pega mal para a sua imagem, dando detalhes do tempo e do
lugar e como o ato ofensivo foi praticado. A única diferença é que, no caso de difamação, a
conduta praticada pela vítima não se encontra descrita como sendo um crime em nenhuma lei.
Por exemplo, virar lobisomem pode ser feio, mas não é crime.
Um homem se dirige a uma mulher e diz: “Você é uma prostituta. Todo fim de semana eu
te vejo na esquina da Rua Aurora se oferecendo por dinheiro aos homens...”
Esse homem cometeu uma difamação. Ele atribuiu uma conduta ofensiva à mulher, dando
detalhes do tempo e do lugar, e como tal conduta não constitui um crime, já que a prostituição
não é crime, o delito seria uma difamação e não uma calúnia.
Se, o mesmo exemplo, o homem tivesse dito à mulher somente o seguinte: “Você é uma
prostituta”, o delito seria de injúria, porque não foi dito que a mulher fez alguma coisa. Foi dito
que ela é alguma coisa. Além disso, não foram informados detalhes a respeito do tempo e do
lugar, pelo menos.
A pena para o crime de difamação varia de três meses a um ano de prisão e multa.
PROCESSO DEPENDE DA VÍTIMA
É possível uma pessoa caluniar, injuriar e difamar outras pessoas e não acontecer nada.
Porque? Porque o processo no caso desses crimes só pode começar e ir em frente se a vítima
quiser. A vítima tem total autonomia para decidir se o ofensor deve ou não deve ir às barbas do
tribunal. Não é como no caso de um crime de furto ou lesão corporal, em que, mesmo que a
vítima não queira, o criminoso será processado. Nos crimes contra a honra, tudo depende da
vítima. São os chamados crimes de ação privada. Isto é, crimes em que só as próprias vítimas
podem iniciar e prosseguir com o processo. E se elas abrirem mão desse direito não haverá
processo.
Como se trata de um processo movido pelo próprio ofendido, ele terá de contratar um
advogado para fazer o processo e o ofensor contratará outro advogado para se defender. Se o
ofensor for condenado, pagará os gastos que o ofendido teve com o advogado e outras custas.
Mas, se o ofensor tiver razão e sua defesa for aceita, tais custas serão pagas pelo ofendido.
O ofendido tem o prazo de seis meses para dar entrada no processo. Esse prazo é contado
do dia em que o ofendido descobre quem foi que praticou o delito. Exemplo: A chamou B de
estelionatário no dia 5/1. Mas B só ficou sabendo que foi xingado no dia 10/1. Só a partir do dia
10 começa a contar o prazo de seis meses.
OFENSA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Quando a vítima de um crime contra a honra for um funcionário público e a ofensa estiver
relacionada com as funções que o funcionário desempenha, esse funcionário não precisará
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contratar um advogado para processar o ofensor, como ocorre quando a vítima da ofensa é um
particular.
Então, o funcionário apenas levará o caso, por escrito, à presença de um promotor e pedirá
que o ofensor seja processado. O promotor passará a agir em lugar do funcionário ofendido, no
sentido de que o ofensor responda pelo crime.
Mas vale lembrar que o processo feito pelo promotor não tem nenhuma superioridade, em
temos de condenação do réu, à ação penal privada promovida pelo particular, apenas a lei passa
para o promotor o poder de enquadrar o ofensor quando a vítima do crime contra a honra é um
funcionário público – esse funcionário solicita ao promotor a punição do causador da ofensa.
O QUE ACONTECE NO PROCESSO
Assim que o advogado apresenta o processo ao juiz, o ofensor e o ofendido são
convocados à presença do juiz para uma tentativa de conciliação.
Essa audiência inicial convocada pelo juiz é realizada sem a presença dos advogados.
Nela, o juiz primeiro conversa com o ofendido, sem a presença do ofensor, e vice-versa, sempre
na tentativa de conciliar as partes. Quando, após essas conversa, o juiz sente que é possível a
conciliação, coloca as partes cara a cara, em sua presença, para fechar o entendimento e acabar
com o conflito.
Feita a conciliação, o ofensor assina um termo concordando com a desistência do
processo e o caso é arquivado.
E quando não há a conciliação? Aí o ofensor será convocado para ser interrogado pelo
juiz e apresentar a sua defesa. Depois haverá o depoimento de testemunhas, podendo cada uma
das partes apresentar até oito testemunhas. Após essas etapas, com base no depoimento das
testemunhas e das partes, mais os documentos juntados no processo, o juiz profere a sua sentença
condenando ou absolvendo o ofensor que foi acusado do crime de calúnia, injúria ou difamação,
conforme o caso.
QUERELANTE E QUERELADO
Esses são os nomes que se dão às partes que se envolveu o tipo de processo . O querelante
é o que foi vítima da ofensa e que apresenta a queixa do crime e o querelado é o denunciado ou
réu.
Fala-se também em querelante e querelado como referência aqueles que se envolvem em
uma querela, ou seja, em uma demanda judicial. Mas a terminologia só é usada quando se trata
dos crimes contra a honra e de outros crimes de ação penas privada.
INTERPELAÇÃO (PEDIDO DE EXPLICAÇÕES)
É possível que alguém se dirija a você e faça uma insinuação ou diga alguma coisa que
deixe uma dúvida no ar a respeito da sua conduta moral ou profissional. Por exemplo, alguém
que diz que você tem mania de empinas pipas ou outras coisas mais; que você é uma pessoa
muito honesta, que o digam os seus ex-amigos...
Nesses casos, ao invés de você entrar direto com o processo contra o possível ofensor,
você pode, antes disso, fazer uma interpelação. Essa interpelação consiste em fazer um pedido de
explicações ao ofensor, de modo que ele esclareça melhor o que disse, detalhando, reforçando ou
negando suas insinuações ou acusações.
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A interpelação deve ser feita por meio de advogado e dirigida a um juiz, que manda
notificar o ofensor para que se explique quanto ao que disse a respeito da vítima.
Passado o prazo dado pelo juiz para o ofensor se explicar, o processo referente à
interpelação, com a resposta do ofensor ou sem ela, será entregue à vítima. De posse da
interpelação, a vítima avalia e decide se deve ou não deve entrar com o processo principal para
tentar obter a condenação do ofensor pelo crime de calúnia, injúria ou difamação, conforme o
caso.
Na interpelação não há julgamento sobre a inocência ou a culpa do ofensor. A
interpelação é apenas um procedimento preparatório do futuro processo que a vítima poderá
mover contra o ofensor.
O ofensor não está obrigado a responder à interpelação. Não há nenhuma punição se
deixar de dar explicações ao ofendido. De qualquer forma, é aconselhável, nesse caso, consultar
um advogado.
A interpelação precisa ser feita por meio de um advogado, mas a resposta do ofensor pode
ser dada pelo próprio ofensor. Ele é que escolhe se quer ou não a participação de advogado.
Mulher casada que sinta ofendida pode fazer a interpelação ou o processo principal, sem
aviso ou autorização do marido (ofensa do marido).
Muitas vezes, é válido fazer a interpelação antes de dar entrada no processo principal. É
que, diante da resposta dada pelo ofensor na interpelação, a vítima pode considerar melhor se
vale ou não vale a pena processar o ofensor. Além disso, mesmo que se trate de um ofensor
disposto a ferir a honra da vítima, a interpelação poderá intimidá-lo, fazendo-o recusar em suas
agressões morais.
AUMENTO DAS PENAS
Quando os crimes de calúnia, injúria e difamação são praticados na presença de várias
pessoas, as penas já referidas são aumentadas um terço. “Várias pessoas”, para esse fim, significa
pelo menos três pessoas, que não sejam menores, cegas, surdas, mudas, loucas.
Se os mesmos crimes forem cometidos contra funcionários públicos no exercício de suas
funções, ou contra o presidente da República e chefe e governo estrangeiro, também haverá o
mesmo aumento de pena.
E se o ofensor praticar os referidos crimes por dinheiro ou outra recompensa, a pena
deverá ser dobrada.
PESSOA JURÍDICA
Não há calúnia a pessoa jurídica, que são as empresas, os organismos públicos, as
associações sindicais, etc.
Quando as ofensas são dirigidas às pessoas jurídicas, sejam calúnia, injúria ou difamação,
as vítimas são os membros ou dirigentes diretamente mencionados pelos acusadores e não as
entidades a que pertencem.
ACUSAÇÕES GENÉRICAS
Quando uma pessoa fez ofensas genéricas como “os católicos são hipócritas”, “os
comunistas são mentirosos”, “os policiais são torturadores”, “os políticos são corruptos”, etc.,
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essa pessoa não comete o crime de calúnia, difamação ou injúria. É que, para haver um desses
crimes, é preciso que a ofensa seja dirigida a uma ou mais pessoas específicas e determinadas.
Acusação genérica não caracteriza crime contra a honra.
EXCEÇÃO DA VERDADE
Uma pessoa que está sendo processada por calúnia é absolvida desse crime quando
consegue provar ao juiz que a acusação que fez a pessoa B é verdadeira. A isso se chama
“exceção da verdade”, isto é, a defesa feita por meio da apresentação da verdade.
Em geral, só o crime de calúnia admite a exceção da verdade. A injúria não admite. E a
difamação só admite quando o ofendido é um funcionário público e a ofensa está relacionada
com as funções exercidas por esse funcionário.
Calúnia a presidente da República e chefe de governo estrangeiro não admite a exceção da
verdade.
RETRATAÇÃO
Nos crimes de calúnia e difamação, a pessoa que praticou o delito pode ficar livre da
punição se fizer uma retratação. Isso significa que essa pessoa retira a acusação falsa e ofensiva
que praticou contra a vítima e confessa que errou ao ter proferido as ofensas dirigidas à vítima e
confessa que errou ao ter proferido as ofensas dirigidas à vítima.
No crime de injúria não cabe retratação.
Não cabe retratação quando a calúnia ou difamação for praticada contra funcionário
público.
A retratação pode ser feita até antes da decisão do juiz (sentença).
A retratação tem força para evitar a punição mesmo que o ofendido se negue a aceitá-la.
DIREITO CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO : CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E HISTÓRIA
Conceituação
A Constituição é a lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto
da hierarquia das normas jurídicas, por isso recebe o nome enaltecedores que indicam essa
posição de ápice na Pirâmide de Normas : Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Leis das
Leis ou Lei Fundamental.
Na Constituição encontram-se, geralmente, as normas básicas que compõem a
estrutura jurídica, política, social e econômica do Estado.
Qual o conteúdo específico de uma Constituição?
Não existe um conteúdo específico, previamente identificável, do que seja próprio
ou não de uma Constituição. O conteúdo jurídico de uma Constituição é extremamente elástico,
variando conforme a vontade política do povo. Tudo o que determinada sociedade considera
fundamental e relevante pode ser ou tornar-se conteúdo de uma Constituição.
Apesar da variedade de conteúdos constitucionais, adotamos como adequada a
definição a seguir:
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Constituição é a vontade política de um povo, manifestada por meio de seus
representantes. Declaração solene expressa mediante um conjunto de normas
jurídicas superiores a todas as outras e que estabelece os direitos e deveres
fundamentais das pessoas ( ser humano, entidades, governos ).
Classificação das Constituições
As Constituições dos diversos países do mundo não são iguais entre si. Contudo,
podem ser classificadas de acordo com três critérios básicos - a forma,
a origem e a
consistência - que por sua vez subdividem-se em outros.
Assim, quanto à forma, as Constituições podem ser:
 Escritas : quando são expressas em leis escritas. Hoje em dia, quase todas as
Constituições são escritas. Ex.: Constituição Brasileira.
 Costumeiras ou consuetudinárias : quando provêm de práticas constantes,
consagradas pelo uso e pela tradição histórica. Ex.: Constituição da Inglaterra.
Quanto à origem, as Constituições podem ser:
 Dogmáticas ou votadas : quando elaboradas por uma Assembléia
Constituinte, composta por representantes do povo. Ex.: Constituição Federal
Brasileira de 1988. (ver preâmbulo da CF/88)
 Outorgadas : quando imposta pelo Chefe de Estado, sem a devida consulta
prévia ao povo. Ex.: Constituição Brasileira de 1824 (a do Império)
Quanto à consistência, as Constituições podem ser:
 Rígidas : quando não podem ser alteradas com facilidade (Art. 60 CF/88).
 Flexíveis : quando podem ser alteradas com facilidade.
As Constituições na história do Brasil
Ao longo de sua história, o Brasil teve oito Constituições. Destas, quatro nasceram
de um processo ilegítimo de outorga (Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969). Elas foram
impostas pelo chefe de Estado, sem a devida consulta prévia ao povo ou a seus legítimos
representantes. As outras quatro (Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988) resultaram de um
processo democrático, sendo votadas e promulgadas por Assembléias Constituintes.
Abaixo, o resumo das principais características das Constituições brasileiras:
1824
1891
- Outorgada pelo imperador D.Pedro I.
É a 1ª Constituição do Brasil e a que permaneceu mais tempo em vigor.
Forma de governo: monarquia constitucional.
Estado Unitário: sem autonomia para as províncias.
Quatro poderes: Moderador, Executivo , Legislativo e Judiciário.
- Votada.
É a 1ª Constituição do Brasil Republicano.
Forma de governo : república federalista.
Três poderes : Executivo, Legislativo e Judiciário.
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1934
-
Votada.
Mantém a federação, mas restringe um pouco a autonomia dos
Estados-Membros.
Preocupa-se com o estabelecimento de leis econômicas e sociais.
Outorgada por Getúlio Vargas.
É a Constituição do Estado Novo.
Fortalece o Poder Executivo Federal.
Os Estados-membros são
governados por interventores nomeados pelo Presidente da República.
Cria a legislação trabalhista.
1937
-
1946
-
Votada.
Fortalece o regime democrático, assegurando o pluripartidarismo.
Proclama respeito ao direitos humanos.
Restabelece o federalismo: autonomia dos Estados-Membros.
1967
-
Outorgada pelo Marechal Castelo Branco (embora , formalmente, fosse
votada pelo Congresso Nacional).
Atende às exigências do Movimento Militar de 1964.
Promove a centralização dos poderes no Executivo Federal.
Criou as eleições indiretas para Presidente da
República
(Colégio Eleitoral).
1969 -
Outorgada por três Ministros Militares (embora, formalmente, essa
Constituição tenha tomado o aspecto de emenda à Carta de 1967).
Promoveu uma maior centralização do poder político nas mãos do
Executivo Federal.
Descaracterizou o federalismo, privilegiando a União em detrimento dos
Estados Membros e dos Municípios.
1988 -
Votada.
Institui o Estado Democrático de Direito, auto limitando o poder do
Estado ao cumprimento das Leis a que todos subordinam.
Assegura a livre participação dos cidadãos à vida política.
Assegura o pluripartidarismo.
Fortalece o federalismo, conferindo maior autonomia aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
Procurou remover as instituições autoritárias legadas pelo regime militar.
A Constituição Federal e os princípios fundamentais
No seu título I, a constituição Federal de 1988 proclama os princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil. Estes princípios referem-se aos seguintes temas
básicos:
Regime político-jurídico (Art. 1º CF/88)
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O Brasil consagrou como regime político-jurídico o Estado Democrático de
Direito. Para melhor entendermos o significado desta expressão, vamos analisá-la em duas
etapas:
 Estado democrático : refere-se ao regime político que permite ao povo (governados) uma
efetiva participação no processo de formação da vontade pública (governo). Por isso, diz a
Constituição: todo pode emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
direta ou indiretamente.
 Estado de Direito - é o regime jurídico que autolimita o poder do governo ao cumprimento
das leis que a todos subordinam.
Os fundamentos do Estado democrático de Direito são:
A) Soberania (poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer suas decisões e
sua autoridade dentro de seu território)
B)Cidadania (qualidade do cidadão caracterizada pelo livre exercício dos direitos e
deveres políticos e civis)
C) Dignidade da pessoa humana
D) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
E) Pluralismo político (existência de mais de um partido ou associação disputando o poder
político)
Forma de Governo (República federativa do Brasil - Art. 1º)
Brasil é uma República, cujas características são:
A) Os agentes políticos são eleitos pelo povo;
B) Os agentes políticos ocupam o poder, exercendo mandatos por tempo limitado.
Forma de Estado (República federativa do Brasil - Art. 1º)
O Brasil é uma federação formada pelas seguintes entidades estatais autonômas: a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Brasília é a capital federal. Em razão de
sua autonomia político-administrativa, as entidades da federação exibem auto-organização,
autogoverno e autolegislação na esferas de suas respectivas competências.
A União, além da autonomia no plano interno, exerce soberania quando representa
o Estado Federal (o Brasil) perante a comunidade internacional.
Divisão funcional do poder (Art. 2º)
São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, ou seja, o poder político do Estado apresenta-se dividido,
respectivamente, na seguintes funções típicas: a função legislativa, a função administrativa e a
função jurisdicional.
A divisão funcional do poder representa princípio básico que visa impedir, ou pelo
menos limitar, a prepotência do Estado. Cada Poder (Lefiaslativo, Executivo e Judiciário) deve
limitar as expansões indevidas do outro. Forma-se, então, um sistema integrado de freios e
contrapesos, cujo objetivo é controlar o poder do Estado.
Objetivos nacionais no campo interno (Art. 3º)
Constituem objetivos fundamentais da república Federativa do Brasil:
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A) Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
B) Garantir o desenvolvimento nacional;
C) Erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
D) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Princípios das relações internacionais do Brasil (Art. 4º)
O Brasil deve se relacionar com as demais nações do mundo orientando-se pelos
seguintes princípios:
A) Independência nacional;
B) Respeito pelos direitos humanos ( O Brasil é um dos signatários da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU em 1948);
C) Autodeterminação dos povos (cada nação deve conduzir seu próprio destino);
D) Não intervenção (nenhum Estado tem o direito de interferir nos assuntos
internos do outro);
E) Igualdade entre os Estados (todo Estado tem direito à igualdade jurídica perante
outros Estados, isto é, igualdade de tratamento perante as normas
internacionais);
F) Defesa da paz;
G) Solução pacífica dos conflitos;
H) Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
I) Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
J) Concessão de asilo político (recolhimento de cidadãos que fogem de
perseguições políticas.
Os direitos e garantias individuais (Art. 5º e Incisos)
No Título II, a Constituição Federal assegura um conjunto de prerrogativas que
dizem respeito às principais dimensões que se referem ao ser humano:
 pessoa natural ou física
 membro da sociedade civil
 membro da sociedade política
É importante salientarmos que, desde a proclamação da Constituição, as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação jurídica imediata.
Destacaremos, a seguir, algumas dessas normas::
 Igualdade perante a lei : todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza. São invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade.
 Liberdade de crença e expressão : é livre a expressão da atividade artística ou
científica, independentemente de censura. Ninguém será privado de direito por
motivo de crença religiosa, política ou filosófica.
 Defesa do consumidor : o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos
direitos do consumidor.
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 Inviolabilidade da casa : a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém
pode nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em casos
excepcionais (crimes, prestação de socorro, cumprimento de ordem judicial).
 Condições para se prender alguém : ninguém poderá ser preso, senão em
flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente.
 Habeas Corpus : é o instrumento jurídico destinado a resguardar o indivíduo
que esteja ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de
locomoção, causada por ilegalidade ou abuso de poder.
 Habeas Data : é o instrumento jurídico que assegura ao indivíduo o direito de
conhecer informações relativas à sua pessoa, que constem nos arquivos de
entidade públicas. Assegura, também, o direito à retificação dos dados
informativos arquivados.
 Mandado de Segurança : é o instrumento jurídico destinado a proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade de caráter
público.
 Direitos sociais : são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à
infância e a assistência aos desamparados.
 Direitos políticos : a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
(direito de voto a todos os cidadãos) e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
1. PINHO, Ruy Rebello. 2002. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO :
Introdução ao estudo do direito e noções de ética profissional . 23ª ed. São Paulo. Ed. Atlas.
2. DOWER, Nelson Godoy Bassil. 2004. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO: De Acordo com o Novo Código Civil e a Lei da S. A . Brasília. Ed. MMA.
3. CRETELA JUNIOR, José. 2002. 1000 Perguntas e Respostas de DIREITO
ADMINISTRATIVO. 8º ed. Ed. Forense
4. Internet HOME PAGE: www.planeta.terra.com.br/educacao/clementino
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
5 GONCALVES, Victor Eduardo Rios. 1999. Dos CRIMES contra a pessoa. São Paulo. Ed.
Saraiva
6. INTERNET. 2005. Sites Jurídicos
7. BASTOS, Celso Ribeiro. 1998. Curso de DIREITO CONSTITUCIONAL. 19ª ed. São Paulo.
Saraiva
www.clementino.zip.net
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