EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIPORÃ-PR “É preferível antecipar a esperança da vida do que abreviar o caminho da morte” (Rel. Des. Gaspar Rubik Ag.Ins. 9872/TJSC) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente ao final subscrito, em exercício junto à 2a Promotoria de Justiça de Ibiporã, cujo endereço consta no rodapé desta peça, onde pode ser pessoalmente intimada, agindo na tutela de interesse indisponível de ELTON JÚNIOR TEIXEIRA, brasileiro, técnico de informática, solteiro, nascido em 11 de julho de 1983, natural de Toledo-PR, filho de José Evaristo Teixeira e Aparecida Foschiani Teixeira, residente na Rua Olavo Bilac, 76, Centro, Ibiporã-PR, telefones: (043) 3258 3594/3258 4350, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 5°, caput e incisos XXXV, 6°, caput, 196, caput, 197, caput, da Constituição Federal; 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; 1º, 27 e 32, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; 1º e 67, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 85/99; 1º, 2º, 5º, 12, inciso XVIII, 38, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.331/01; 2°, 4°, 5°, 6º, inciso I, alínea ‘d’, 7°, 15, 43 da Lei Federal n° 8.080/90 e ainda 2º, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/91, propor ______________________________________________________________________ AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA COMINATÓRIA em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno ora representado pelo senhor Procurador-Geral do Estado, Dra. Jozélia Nogueira Broliani, com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, n.º 561, CEP 80.060-100, Centro, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, deduz; I - LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO I.I Relevância pública dos serviços de saúde A Constituição Federal ampliou o campo de atuação do Ministério Público, atribuindo-lhe, no art. 127, a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em seu art. 129, elencou as funções institucionais do parquet, entre as quais: “Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: I – (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; (...) III – promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente ______________________________________________________________________ e de outros interesses difusos e coletivos; (...)” O art. 120 da Constituição do Estado do Paraná, por sua vez, reproduz o acima enunciado nos incisos II e III, acrescendo ao rol de atividades do MP o contido no inciso XI: “Art. 120 - São funções institucionais do Ministério Público: (...) XI – receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; (...) No mesmo sentido, tem-se a incumbência conferida ao Parquet pelo art. 57, V, da Lei Complementar n.º 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná): “Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) V – promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública...;” É importantíssimo recordar que a Carta da República ______________________________________________________________________ faz apenas uma única alusão expressa a serviços de relevância pública, e o faz no art. 197 que trata justamente das ações e serviços públicos de saúde. A Carta Federal não deixa qualquer dúvida, também, a respeito da natureza jurídica da saúde, um direito social (art. 6°), definindo-a expressamente, ainda, como um serviço de relevância pública (art. 197), cujo traço distintivo em face de qualquer outro, sem tal qualificação, repousa basicamente na essencialidade do seu objeto. Em se tratando de saúde, tal objeto liga-se visceralmente à existência e sobrevivência humanas e é daí, precisamente, que exsurge para o Estado, o dever-poder de prestá-lo e garantí-lo, no interesse de cada um e da sociedade como um todo, que lhe atribui importância diferenciada. A análise semântica das palavras que compõem a expressão “relevância pública”, permite afirmar que relevância é a qualidade do que releva, ou seja, indica tudo “aquilo que se destaca em escala comparativa ou de valores; importância ou relevo”; e público, por sua vez, diz-se, entre outras coisas, do que é “relativo ou pertencente a um povo, a uma coletividade”. Logo, da simples combinação gramatical dos termos sob análise, pode-se concluir que relevância pública refere-se, grosso modo, a tudo o que uma determinada comunidade exalta como sendo algo de extremo significado, com elevado grau de importância e estima para o conjunto de seus membros. Albergando tal raciocínio no contexto constitucional, percebe-se que a CF contém inúmeros princípios jurídicos (implícitos e explícitos) que, sob a perspectiva que aqui interessa, nada mais representam do que a juridicização dos valores considerados mais meritórios pela síntese da vontade nacional, expressa na própria ______________________________________________________________________ Carta Federal, e que reclamam especial atenção e proteção do Estado, com o intuito de possibilitar a conquista dos objetivos traçados para a República Federativa do Brasil (art. 3°, CF). Muitos dos serviços que visam a dar concretude aos valores destacados pela ordem constitucional não são, entretanto, expressamente qualificados como de relevância pública, mas nem por isso deixam de caracterizar-se como essenciais e determinantes na formulação e execução das denominadas políticas públicas, além do que implicam, por conseguinte, no respectivo dever de zelo que ao Ministério Público foi atribuído pelo art. 129, II da CF. Antonio Augusto Mello de CAMARGO FERRAZ e Antonio Herman de Vasconcelos e BENJAMIN, no artigo intitulado “O conceito de relevância pública na Constituição Federal” (In: Série Direito e Saúde/OPAS/OMS. N. 1, Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39) apresentam uma síntese interessante acerca do significado da expressão “relevância pública”, inserta na CF: “... pensamos que seja possível desde logo estabelecer que a expressão “relevância pública” nos arts. 129, II e 197 da Constituição Federal está a significar: a qualidade de “função pública”, como verdadeiro deverpoder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; o limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre ______________________________________________________________________ secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.” Vê-se, então, que o fato das ações e serviços de saúde terem sido explicitamente qualificados como de relevância pública na CF, não deixa espaço para qualquer discussão acerca de sua essencialidade e, da mesma forma, impõe aos agentes do Estado que atuem diligentemente na prestação de tais atividades, a fim de que sejam aptas, em quantidade e qualidade, a realizar o direito subjetivo que lhe corresponde. O contexto apresentado permite evidenciar, portanto, que o Ministério Público é o responsável em promover as medidas necessárias para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados, de forma que clara é sua legitimidade postulatória nos casos em que o próprio poder público figura como patrocinador de lesão a interesse social e/ou individual indisponível, o que faz por meio do instrumento processual que se apresente como mais adequado para o caso, dada a redação aberta da norma inserta no art. 127 da Carta Federal. I.II O direito à saúde como interesse indisponível Além de configurar prestação de serviço de relevância pública, o que por si só já justificaria a atuação do Ministério Público, ainda é de se notar que a saúde é direito indisponível do cidadão. A saúde é elemento essencial ao gozo da vida e seria difícil vivê-la na doença. A Magna Carta em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), ao mesmo tempo em ______________________________________________________________________ que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é o art. 120, inciso II, da Constituição Estadual. Diante desse contexto constitucional, extrai-se que o parquet, de modo genérico, pode e deve promover todas as medidas necessárias – administrativas e/ou jurídicas - para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano individual, desde que se trate de direito indisponível. A vida e a saúde são os direitos mais elementares do ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merece especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa de fornecimento de medicamento - que atinge diretamente a saúde do favorecido, até a sua vida, comprometendo-a sobremaneira. Com estas considerações, conclui-se que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis. A prestação de saúde ao cidadão é dever do Estado e constitui direito indisponível, sendo pressuposto indissociável ao direito máximo de todo o cidadão, a vida. Mesmo que se entender como interesse disponível, a prestação de meios à manutenção da saúde, incluindose aí o fornecimento de remédios, é um serviço público essencial (muito mais do que relevante) assegurado constitucionalmente, e por isto, deve ser tutelado pelo Ministério Público por imposição do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal. ______________________________________________________________________ II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA / DA RESPONSABILIDADE DO GESTOR ESTADUAL NO ÂMBITO DO SUS A Política Nacional de Medicamentos disciplina que a competência para o fornecimento de medicamentos os divide em básicos, excepcionais e especiais. Os primeiros cabem ao Município, que recebe por cada habitante o repasse do Ministério da Saúde para aquisição de uma lista mínima de 40 medicamentos básicos, afetos à atenção básica, porém cabe ao Município, com seus próprios recursos, ampliar a referida lista considerando sua habilitação no sistema e o perfil epidemiológico de seus munícipes. Os medicamentos excepcionais, da competência do Estado, são tidos como medicamentos de uso contínuo e ininterrupto, afetos às clínicas especializadas e evidentemente mais caros. Por fim, os medicamentos especiais, da competência da União, cujo exemplo clássico é a lista de medicamentos para imunodeficiência primária adquirida – AIDS. Os medicamentos excepcionais e especiais são adquiridos pelas instâncias competentes e remetidas aos Municípios e às Delegacias Regionais de Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde, após solicitação planejada e formalizada. Aqueles prescritos ao tratamento da Hepatite B são todos excepcionais e, conseqüentemente, hão de ser fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde. É todo irrelevante o fato de os medicamentos reclamados pelo doente não constarem do rol de programa instituído pelo Ministério da Saúde, em especial a Portaria 2.577/GM/2006. Se o Estado tem um elenco de medicamentos a fornecer, é porque reconhece seu dever assistencial, não lhe sendo lícito, como é curial, limitar a assistência apenas aos casos antes programados. ______________________________________________________________________ Surgindo nova necessidade de salvar a espécie, claro está que o Estado tem o dever de atualizar seus programas assistenciais, para inclusão do novo atendimento que se mostre relevante e necessário. Não obstante entender o Ministério Público que o Sistema Único de Saúde é um sistema em construção, com pouco mais de 12 anos de vida, que ocupa posição de vanguarda na estrutura da administração pública e muito aparece nos meios de comunicação pelo que deixa de fazer e não pelo muito que faz e salva, é inexorável que há medidas que não podem esperar: há doentes que esperam medicamentos ainda não existentes (e lutam contra o tempo!) e há aqueles que esperam medicamentos não contemplados em Protocolos. Ademais, conforme disciplinado na Lei n.º 8.080/90, cabe à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. Nesse sentido, a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.916, de 30 de outubro de 1998 (documento n.º 07), estabelece como responsabilidades da esfera estadual, dentre outras: “assegurar a adequada dispensação dos medicamentos promovendo o treinamentos dos recursos humanos e a aplicação das normas pertinentes definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional, tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no capítulo 3, “ Diretrizes”, tópico 3.3, deste documento, e destinando orçamento adequado a sua ______________________________________________________________________ aquisição.” Da mesma forma, a Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2.006 prevê em seu anexo, no itens 25, 26 e 29: “25. A execução do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional é descentralizada aos gestores estaduais do SUS, sendo a aquisição e a dispensação dos medicamentos de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, salvo nos casos a seguir explicitados. 26. A dispensação dos medicamentos excepcionais deverá ocorrer somente em serviços de farmácia vinculados às unidades públicas designadas pelos gestores estaduais. [...] 29. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional é da responsabilidade do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite.” Com efeito, torna-se possível afirmar que na seara Estadual, o Sistema Único de Saúde é gerido pela Secretaria de Estado da Saúde, tendo esse órgão autonomia para conduzi-lo em seu território, sendo que, mesmo que o medicamento não esteja no rol de fármacos indicados em Programa de Medicamentos Excepcionais, a responsabilidade pelo seu fornecimento ainda assim recai sobre o Réu, em obediência ao regramento criado para a estruturação do SUS. ______________________________________________________________________ Reforçando esse entendimento, a NOAS-SUS nº 01/2002 (Norma Operacional da Assistência à Saúde), em seu Capítulo III, item 57, alíneas “g” e “h”, define claramente a responsabilidade ora imputada ao Estado, tendo em vista dispor competir-lhe: “Gestão das atividades referentes a: Tratamento Fora de Domicílio para Referência Interestadual, Medicamentos Excepcionais, Central de Transplantes”, bem como “a formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, de acordo com a política nacional” (grifo nosso). Mais recentemente, a Portaria GM/MS nº 399/06, que instituiu o Pacto pela Saúde, sacramentou no item 3.1, alínea “d” que: “a responsabilidade pelo financiamento e aquisição dos medicamentos de dispensação excepcional é do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme pactuação, e a dispensação é responsabilidade do Estado. Portanto, cabe ao Estado do Paraná arcar com o ônus de prestar o atendimento à população na assistência à saúde, fornecendo, pois, todos os medicamentos para tratamento da hepatite B, por serem tidos como medicamentos excepcionais. Inegável se torna sua legitimidade passiva ad causam. III – ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Poder-se-ia cogitar que a Ação Civil Pública não seria instrumento adequado à tutela de interesse individual indisponível, mas tão somente às questões de cunho coletivo. A ação civil pública não se destina exclusivamente à tutela de interesses coletivos. ______________________________________________________________________ A lei 8.625/93, Lei Orgânica do Ministério Público Nacional, preceitua em seu artigo 25, inciso IV, letra “a”que: IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; Em comento ao art. 25 da Lei n.º 8.625, de 12.02.1993, que preconiza ser função do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção a interesses individuais indisponíveis, preleciona o preclaro prof. PEDRO ROBERTO DECOMAIN, in verbis: ... a legitimação do Ministério Público para defesa judicial de interesses individuais indisponíveis, isto é, interesse de cuja satisfação o titular respectivo não está legalmente autorizado a abrir mão, assim como não o está qualquer representante legal seu, resulta até mesmo de dispositivo constitucional. Realmente o artigo 127 da Constituição Federal, ao tempo em que considera o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, lhe atribui também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e ______________________________________________________________________ individuais indisponíveis.1 Afora a subsunção legal, a tese defendida neste capítulo ainda é recepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido da pacificação da interpretação infraconstitucional do direito brasileiro, conforme o seguinte arresto, cujo caso concreto tratava exatamente do fornecimento de medicamento a hipossuficiente: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À CRIANÇA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 7º, C/C OS ARTS. 98, I, E 101, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227, DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. 1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual ajuizou ação civil pública objetivando a proteção de interesses 1 DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à lei orgânica nacional do ministério público. Ed. Obra Jurídica. 1996, p. 150. ______________________________________________________________________ individuais indisponíveis (direito à vida e à saúde de criança ou adolescente), com pedido liminar para fornecimento de medicação (hormônio do crescimento recombinante TTO) por parte do Estado. 2. O art. 7º, c/c os arts. 98, I, e 101, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dão plena eficácia ao direito consagrado na Carta Magna (arts. 196 e 227), a inibir a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. 3. Pela peculiaridade do caso e, em face da sua urgência, há que se afastarem delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena que a Administração Pública dê continuidade a tratamento médico, psiquiátrico e/ou psicológico de menor. 4. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é ______________________________________________________________________ crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, não devendo encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 5. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 6. A verossimilhança faz-se presente (as determinações preconizadas no Estatuto da Criança com o do Adolescente – Lei nº 8.069/90, em seus arts. 7º, 98, I, e 101, V, em combinação com atestado médico indicando a necessidade do tratamento postergado). Constatação, também, da presença do periculum in mora (a manutenção do decisum a quo, determinando-se a suspensão do tratamento (fornecimento do medicamento), com risco de dano irreparável à saúde do menor). Se acaso a presente medida não for outorgada, poderá não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor. 7. Prejuízos irá ter o menor beneficiário se não lhe for concedida a liminar, visto que estará sendo usurpado no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de ______________________________________________________________________ modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. 8. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 9. Recurso provido.(STJ, RESP 662033 / RS; 1a Turma, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08.11.2004 p. 191)(grifo nosso) Ao examinar a possibilidade de utilização da ação civil pública para tutelar a saúde, frente a interesse individual indisponível, Marlon Alberto Weichert assinala: “A ação civil pública é, por excelência, a ferramenta de promoção e defesa judicial, pelo Ministério Público, do direito à saúde. Em função da nota constitucional, seu uso deve ser admitido – sem a possibilidade de barreiras legais – para a defesa dos interesses coletivos e indisponíveis, de modo amplo.”2 Com estas considerações, denota-se a aptidão da Ação Civil Pública como instrumento para tutelar interesses indisponíveis, ainda que de natureza individual. IV - A SAÚDE COMO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COROLÁRIO DA 2 WEICHERT, Marlon Alberto. A saúde como serviço de relevância pública e a ação civil pública em sua defesa. in Ação civil Pública: 20 anos da Lei n. 7347/85. ROCHA, João Carlos de Carvalho, HENRIQUES FILHO, Tarcísio Humberto Parreira e CAZZETA, Ubiratan (orgs). Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 525. ______________________________________________________________________ A Carta Federal proclama que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. A expressão “dignidade da pessoa humana” - princípio jurídico essencial contido no art. 1º, III, da CF - já se encontrava inserta na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, na qual se assevera que o reconhecimento da “dignidade inerente a todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. O art. 1° desse diploma internacional ressalta: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Karl LARENZ3, instado a pronunciar-se sobre o personalismo ético da pessoa no direito privado, reconhece na dignidade pessoal a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio. Isso significa dizer, então, que a pessoa humana é um bem, e a dignidade, o seu valor. Mas o direito do século XXI não se contenta com conceitos axiológicos formais, que podem ser usados retoricamente para qualquer tese. Demanda, sim, o aprofundamento dos mesmos e especialmente, neste caso, da idéia que o princípio jurídico da dignidade contempla. 3 LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978. p. 46. ______________________________________________________________________ Como o próprio nome revela, o princípio da dignidade da pessoa fundamenta-se na essência da pessoa humana e esta, por sua vez, pressupõe, antes de mais nada, na presença de uma condição objetiva: a própria vida. Considerando-se cada indivíduo em si mesmo, tem-se que a vida é condição necessária da própria existência. Logo, a dignidade do ser humano impõe um primeiro dever básico, que é, justamente, o de reconhecer a intangibilidade da vida, e esse pressuposto configura-se como um preceito jurídico absoluto - um imperativo jurídico categórico - do qual decorre, logicamente e como conseqüência do respeito à vida, o fato da dignidade dar embasamento jurídico para se exigir o respeito à integridade física e psíquica (condições naturais) e aos meios mínimos para o exercício da própria vida (condições materiais)4. Como fundamento primeiro da República, o princípio jurídico da dignidade tem, portanto, a proteção e a defesa da vida humana como pressuposto, pois sem vida não há pessoa, e sem pessoa, não há que se falar em dignidade. Trata-se de preceito absoluto, que não comporta exceção e está, de resto, ratificado pelo caput do art. 5º da CF. Essa tese é reconhecida, acima de todas as outras (inclusive as de ordem econômico-financeiras), pelos nossos Tribunais, como se lê no seguinte pronunciamento do STF: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. RT , v. 797, ano 91, p. 11-26, mar. 2002. 4 ______________________________________________________________________ fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendendo — uma vez configurado esse dilema — que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” (STF– Petição n.º 1246-1-SC - MIN. CELSO DE MELLO). Ora, se o direito à vida está intrinsecamente ligado à idéia de dignidade humana, como visto, tem-se que o seu corolário necessário - o direito à saúde – também o está, uma vez que este (a saúde), na sua essência, cuida da preservação daquela (a vida). A saúde, concebida como o “estado completo de bemestar físico, mental e social e não simplesmente como a ausência de doença ou enfermidade”5 é, pois, direito humano fundamental, oponível ao Estado nos termos do art. 196 da CF, que viabiliza e garante a própria vida, pressuposto da dignidade da pessoa humana e, como tal, deve ser incansavelmente protegido e respeitado, sendo inadmissível qualquer conduta comissiva ou omissiva, especialmente da Administração Pública, tendente a ameaçá-lo ou frustrá-lo. 5 Conceito da Organização Mundial da Saúde ______________________________________________________________________ V - A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990) estabelece: Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: ... (omissis) d) de assistência terapêutica inclusive farmacêutica. integral, Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da ______________________________________________________________________ Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, há de ser ele satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), inclusive com a adequada assistência farmacêutica - artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da LOS. A ”integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois é evidentemente impossível ao ______________________________________________________________________ Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos medicamentosos para que seja ela recuperada. Desse princípio é possível confirmar-se, uma vez mais, o direito dos usuários na obtenção de medicamentos das mãos do Estado, medicamentos este adequados à preservação de sua saúde, direito este que encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991): Art. 2º. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (...) d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente o princípio resolutivo, conforme se vislumbra da transcrição abaixo: Art. 7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou ______________________________________________________________________ conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência. Na lição de GUIDO IVAN DE CARVALHO e LENIR SANTOS: “(...) o ‘princípio resolutivo’ das ações e serviços de saúde ‘é aquele que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida’”.6 Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o 6 in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec - São Paulo, 1995, pág.88. ______________________________________________________________________ direito à saúde. Frise-se, assim, que o direito de Elton Junior Teixeira aqui defendido não se limita simplesmente à obtenção de qualquer remédio. É necessário, portanto, que seja exatamente aquele que venha a solucionar a enfermidade apresentada, ou mesmo a estabilizá-la, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida. Desta forma, não só pelo fato dos precários recursos do beneficiado, o que dramatiza, sobremaneira o seu quadro, mas, principalmente, por se tratar de um direito líquido e certo que está sendo violado, expondo seu titular a risco de vida pela evolução da doença da qual é portadora (hepatite B), é que se busca a garantia da devida prestação por parte do Estado, obrigação esta definida no Sistema Único de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS n. 01/2002, n. 57, Responsabilidades, ‘h’ e ‘i’ e reforçada pelo inciso XVIII do art. 12, do Código de Saúde do Estado (Lei Estadual nº 13/331/01). Diante disso, a disponibilização do medicamento ADEFOVIR 10 mg, adequado ao tratamento do paciente Elton Teixeira Junior, conforme será relatado no próximo capítulo, deve se dar de modo imediato, sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa. VI - PATOLOGIA DO CIDADÃO ELTON JUNIOR TEIXEIRA Conceito e informações básicas sobre a doença.7 A Hepatite B é definida como inflamação do fígado causada por uma infecção pelo Vírus da Hepatite B (HBV), um 7 site http://www.aids.gov.br/assistencia/manual_dst/hepatite.htm. ______________________________________________________________________ vírus DNA, da família Hepdnaviridae. Do ponto de vista epidemiológico a transmissão sexual de agentes infecciosos causadores de hepatite ocorre mais freqüentemente com os vírus das hepatites tipos A, B, C e Delta. Os tipos B e C podem evoluir para doença hepática crônica, e têm sido associados com carcinoma hepatocelular primário. Dentre os fatores que influenciam o risco de infecção pelo HBV citamos: número de parceiros, freqüência das relações sexuais, tipo de prática sexual (...), associação com uso comum de seringas e agulhas, concomitância de outras DST (...). No Brasil, estudos de prevalência do HBV detectaram índice de infecção médio de 8,0% na região da Amazônia legal, de 2,5% nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, de 2,0% na região Sudeste e de 1,0% na região Sul. Quadro clínico O período de incubação da Hepatite B aguda situa-se entre 45 e 180 dias e a transmissão é usualmente por via parenteral embora outras vias (oral, sexual e vertical8) foram demonstradas. Nos pacientes sintomáticos, a hepatite B, usualmente evolui nas seguintes fases: fase prodrômica: sintomas inespecíficos de anorexia, náuseas e vômitos, alterações do olfato e paladar, cansaço, mal-estar, artralgia, mialgias, cefaléia e febre baixa. fase ictérica: inicia-se após 5 a 10 dias da fase prodrômica, caracterizando-se pela redução na intensidade destes sintomas e a ocorrência de icterícia. Colúria precede esta fase por 2 ou 3 8 Que é a situação do beneficiado, conforme relatório médico de 30.05.2005 – docs. 51/52. ______________________________________________________________________ dias. fase de convalescença: a sintomatologia gradativamente, geralmente em 2 a 12 semanas. desaparece A Hepatite B pode evoluir cronicamente, o que se demonstra pelos marcadores laboratoriais, testes de função hepática e histologia anormais, e doença persistente por mais de seis meses. A Hepatite B crônica pode evoluir de forma: persistente: de bom prognóstico, em que a arquitetura do lóbulo hepático é preservada. ativa: caracterizada por necrose hepática, que pode evoluir para cirrose hepática ou para câncer. Diagnóstico: laboratorial Realiza-se por meio dos marcadores sorológicos do vírus da Hepatite B: o antígeno de superfície da Hepatite B (HBsAg) é o primeiro marcador a aparecer, geralmente precede a hepatite clinicamente evidente, e também está presente no portador crônico; (conforme exame do micropar laboratório de 06.08.2003 – docs. anexo) o antígeno HBe (HBeAg) é detectado logo após o aparecimento do HBsAg, sua presença indica replicação viral ativa. Sua positividade por 8 a 12 semanas indica o desenvolvimento de hepatite crônica B; o anticorpo contra o antígeno central da Hepatite B tipo IgM (anti-HBc IgM) é um marcador da replicação virótica, aparece no início da hepatite clínica e pode ser o único marcador sorológico do tipo agudo presente em alguns pacientes (o paciente com Hepatite crônica B pode apresentar o anti-HBc IgM em baixa concentração no soro, não sendo detectado ______________________________________________________________________ nestas circunstâncias, de modo que o resultado pode ser positivo na Hepatite aguda B, e negativo, na Hepatite crônica B); o anticorpo superficial da Hepatite B (anti-HBs) pode aparecer tardiamente na fase convalescente, e sua presença indica imunidade. Outros testes refletem a lesão hepatocelular na hepatite viral aguda: as aminotransferases (alanina aminotransferase /ALT e a aspartato aminotransferase /AST), previamente denominadas transaminases (respectivamente, TGP e TGO) geralmente encontram-se acima de 500 U.I./L a bilirrubina total se eleva, podendo alcançar níveis entre 5 e 20 mg %. a fosfatase alcalina geralmente está aumentada. o leucograma geralmente revela neutropenia com linfocitose relativa. Na hepatite crônica, a biópsia hepática definirá o diagnóstico histológico e permitirá avaliação da atividade da doença. (Ver docs. em anexo) Tratamento De modo genérico, o indivíduo com hepatite viral aguda, independentemente do tipo viral que o acometeu, deve ser acompanhado ambulatorialmente, na rede de assistência médica. Basicamente o tratamento consiste em manter repouso domiciliar relativo, até que a sensação de bem-estar retorne e os níveis das aminotransferases (transaminases) voltem aos valores normais. Em média, este período dura quatro semanas. Não há nenhuma restrição de alimentos no período de doença. É desaconselhável a ingestão de bebidas alcoólicas. ______________________________________________________________________ Os pacientes com hepatite causada pelo HBV poderão evoluir para estado crônico e deverão ser acompanhados com pesquisa de marcadores sorológicos (HBsAg e Anti-HBs) por um período mínimo de 6 a 12 meses. Aqueles casos definidos como portadores crônicos, pela complexidade do tratamento, deverão ser encaminhados para serviços de atendimento médico especializados. A falta do medicamento recomendado pelo médico do beneficiado, pode trazer-lhe conseqüências gravosas, conforme já exposto, pois a hepatite “B”, se não combatida com eficácia pode provocar cirrose e neoplasia hepática. As vias administrativas foram esgotadas da seguinte forma. Após receber a prescrição médica o usuário se dirigiu à 17 a Regional de Saúde a fim de solicitar o medicamento. Informalmente, os servidores daquela unidade lhe informaram que não havia disponibilidade do medicamento Adefovir 10 mg, por não fazer parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, e não existir de forma genérica e não seria possível atender o pedido. Em seguida, esta Promotoria de Justiça, enviou ofício a 17ª Regional de Saúde, juntando a documentação que demonstrava a necessidade do medicamento, e obteve a mesma resposta. Da mesma forma, o pedido foi negado. Consta cópia do procedimento em anexo. Após esgotar as vias administrativas e verificando que o Estado do Paraná não se dispõe a adquirir o medicamento em caráter extraordinário, resta ao Ministério Público, na defesa de interesse indisponível de usuário do SUS, buscar a via judicial. Primeiramente, quer-se deixar claro que a presente ação não tem como objetivo a obrigação do Estado em fornecer ADEFOVIR 10 mg a todos os portadores de Hepatite B. Outrossim, o Ministério Público está ciente das repercussões que um acréscimo ______________________________________________________________________ de custos na política farmacêutica representa à administração do Estado. Em especial, sabe-se perfeitamente que o acréscimo de gastos leva inexoravelmente à redução da gama de atendimentos. Em valores de comércio varejista, a aquisição do ADEFOVIR 10 mg custa cerca de R$ 750,00 ao mês (orçamentos anexos). Farmácias: Hepsera 10mg (30 comprimidos) Farmácia Farmácia Central Líder Drogamais Center de Ibiporã Médica Ibiporã Ibiporã R$ 751,72 R$ 751,72 R$ 751,72 Por tais razões, há que se reservar o fornecimento do ADEFOVIR 10 mg pelo poder público a situações excepcionais. No caso em apreço, demonstrou-se nos parágrafos anteriores que o usuário do SUS Elton Junior Teixeira tem drásticos problemas com a doença, e a administração do medicamento ADEFOVIR 10 mg comprovadamente lhe conferiria substancial melhora na qualidade de vida e reduziria o risco à saúde inerente aos quadros de Hepatite B. É, portanto, uma situação peculiar que merece a atenção do poder público. Contudo o medicamento prescrito é produzido no exterior e possui custo elevadíssimo, tanto que, para obtenção do orçamento, há bastante dificuldade junto as farmácias, que apenas fornecem orçamento de forma bastante simples como demonstram os documentos anexos. ______________________________________________________________________ Mesmo com as vantagens da administração única diária, o custo-benefício, em termos de administração pública, para fornecimento do ADEFOVIR 10 mg aos usuários do SUS seria alto. Em geral, a administração do ADEFOVIR 10 mg controla a hepatite b e as suas variações. Infelizmente, este não é o caso de Elton Junior Teixeira. Ele é um indivíduo, com suas características particulares e merece a atenção e respeito do poder público. Não há nenhuma pertinência eventual alegação do Poder Público de insuficiência de recursos. Até porque, em um país onde a carga tributária supera 35% do PIB9, número equivalente ao do Reino Unido e 50% superior ao dos Estados Unidos da América, o Poder Público não conta com qualquer escusa. Também não mereceria acolhida o argumento de que o Judiciário não pode se imiscuir na administração pública. Tal argumento não pode ser aplicado à tutela dos direitos do cidadão, ainda mais aqueles relativos à vida. Outrossim, sempre é importante lembrar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", artigo 5o, inciso XXXV da Constituição Federal. Por fim, os critérios de razoabilidade se mostram justificados na presente ação. Primeiramente, a aquisição do ADEFOVIR 10 mg representará apenas um acréscimo em relação àquilo que já é gasto com a aquisição dos demais medicamentos no tratamento da Hepatite B. Também, por uma postura pessoal do usuário, as despesas relativas ao monitoramento da Hepatite B (todos inerentes ao uso do ADEFOVIR 10 mg) estão sendo suportados pelo próprio usuário e sua família e alcançam cerca de R$ 750,00 mensais. Ora, o usuário pode simplesmente cessar tais gastos e exigir que o Estado o faça, o que seria administrativamente deferido. Mas, com a 9 FOLHA DE SÃO PAULO, caderno folha dinheiro, página B1, 30 de janeiro de 2005 ______________________________________________________________________ administração do ADEFOVIR 10 mg tais gastos extraordinários praticamente desaparecem. Inserindo tal fator no custo geral do tratamento conclui-se que o efetivo acréscimo de despesa é praticamente nulo. Com a evidente vantagem da qualidade de vida e redução do risco de vida. X – INVIABILIDADE PRÓPRIO USUÁRIO DE AQUISIÇÃO PELO Em capítulo apropriado foi ressaltada a obrigação do Estado em garantir a saúde de seus cidadãos, inclusive através do fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento. Tal situação, em princípio, independe da condição sócio-econômica do paciente. Em um país onde a carga tributária consome mais de 1/3 da riqueza produzida pelos cidadãos, não há justificativa para diferenciar classes sociais. Não obstante tal advertência, é importante destacar que o jovem ELTON JUNIOR TEIXEIRA não possui condições financeiras de arcar com o custeio do ADEFOVIR 10 mg sem prejuízo da subsistência própria e de sua família, conforme comprovante de renda em anexo. Elton é técnico em informática e recebe cerca de R$ 396,00 mensalmente. Deste modo, torna-se impossível a aquisição do medicamento. A renda familiar é complementada pela atividade do pai. Não obstante, felizmente, não seja uma família em condição de pobreza, a renda do pai é apenas a suficiente para manter as demais despesas da residência, sem espaço para qualquer outro investimento. Nestes termos, é sensato que o Estado venha a assumir seu papel de redistribuidor de rendas e promova o fornecimento de medicamentos àqueles que não têm condições de adquiri-lo por meios próprios. ______________________________________________________________________ XI - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A assistência e o atendimento de saúde, por guardarem estreita relação coma manutenção da vida humana, são sempre relevantes e urgentes. Diante da urgência reclamada pela espécie, requer-se a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do dispostos nos artigos 273, inciso I, e 461 do Código de Processo Civil. O acolhimento liminar dos efeitos da tutela urge e impera, porquanto o provimento da pretensão, somente ao final, poderá ser inócuo para prevenir os danos à saúde de Elton Junior Teixeira ou mesmo para evitar sua morte. Ele há muito vem suportando sofrimento devido à omissão do Poder Público Estadual, que lhe nega, sob argumento ilegais, o atendimento integral e prioritário a que faz jus por força de Lei. Não é possível aquilatar o alcance dos danos à saúde física e psíquica do usuário do SUS, podendo ser afirmado, porém, que eles são grandiosos, dramáticos, presentes e contínuos, os quais devem ser rapidamente afastados pelo Poder Judiciário. Relevante é o fundamento da lide, pois pretende-se, em última análise, a manutenção da vida e da saúde de um ser humano, um cidadão, trabalhador. O fumus boni juris está presente, haja vista a existência de preceito constitucional obrigando o atendimento, somado à comprovação, médico-técnica do risco de vida por que passa o paciente, conforme analisado em capítulos específicos. Da mesma forma, vê-se presente o periculum in mora, talvez mais gritante ainda, já que o perigo maior a um ser humano é ______________________________________________________________________ a perda de sua vida. Tendo em conta que após a oitiva preliminar do Estado do Paraná não cabe oportunidade ao Ministério Público se manifestar, até porque o trâmite frustraria os critérios de urgência, por questões de oportunidade cogita-se desde já que o Estado do Paraná possa alegar que não há urgência na concessão da antecipação em vista do tempo que o usuária já convive com a doença. O fato de Elton conviver com a hepatite b desde 2003 não significa que sua saúde não se degenera e que não há risco de, subitamente, vir a falecer. Como se ressaltou em capítulo próprio, os picos da hepatite podem levar a morte a qualquer momento. Além do risco de uma cirrose ou um câncer, a hepatite b, se não tratada, dia-a-dia degenera seus órgãos e abrevia sua vitalidade. Por estas razões, cada dia que passa é de suma importância ao paciente. Cada dia de não administração do ADEFOVIR 10 mg representa um risco de vida e uma certeza de degeneração da saúde. Via de conseqüência, cada dia fazendo o uso do ADEFOVIR 10 mg representa menos riscos e mais vida. Consoante o art. 273 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (... haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ...” No presente caso o serviço relevante de saúde – dispensação de medicamentos – não está sendo prestado, ferindo dispositivos constitucional e legais com grande prejuízo a direito fundamental – a vida, consubstanciado pela saúde. ______________________________________________________________________ Sustenta o Professor José Afonso da Silva: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...) Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros) De igual forma, não há possibilidade do provimento antecipado acarretar perigo de irreversibilidade, já que o estado anterior à antecipação dos efeitos tem amplas condições de voltar a se constituir, portanto, não há como prevalecerem os argumentos relativos à eventual inexistência dos requisitos necessários à concessão liminar. Examinando hipótese semelhante a dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado concluiu que: ______________________________________________________________________ “SUS – Fornecimento de medicamento – Necessidade. A antecipação de tutela tem por objetivo afastar o perigo da demora ou do retardamento da providência judicial definitiva. Na hipótese de o medicamento não ser adquirido pelo SUS com a presteza e a rapidez necessárias, a possibilidade de conservação e recuperação da vida do agravado sofrerá sério e efetivo dano, não sendo razoável sacrificar a vida e a saúde de membro da coletividade em razão da obediência estrita a procedimentos orçamentários.”10 Assim sendo, o Ministério Público requer seja o Estado do Paraná determinado a fornecer, in limine, observado o prazo de 72 horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, para compelir o requerido, durante o transcorrer da ação e no prazo de 15 dias, a fornecer à Elton Junior Teixeira ADEFOVIR 10 mg, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no fornecimento, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, em caso de descumprimento, a ser revertida em prol da paciente, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a responsabilização por ato de improbidade administrativa. O prazo estabelecido no pedido, para cumprimento da obrigação de fazer, não deve iludir o julgado quanto ao perigo da demora. É facilmente perceptível que as providências reclamadas nesta inicial não se resolvem da noite para o dia. A administração pública estadual terá de tomar medidas de caráter financeiro e contábil para viabilizar a aquisição. Talvez necessite adquiri-los emergentes num primeiro momento e, depois, mediante procedimentos licitatórios. Todavia, é perfeitamente justificado o receio de 10 TJMG – MS 1.0024.04.405700-8/001. Rel. Des. Wander Marotta. J. em 16/11/04. ______________________________________________________________________ ineficácia do provimento final, caso a Administração não seja obrigada, desde já, a tomar as providências que ensejarão a observância da ordem Judicial no prazo estabelecido na respectiva Decisão. Esta a razão da necessidade da concessão liminar dos afeitos da tutela pleiteada. Há risco à vida e à saúde da usuária, facilmente evitável se o Poder Público Estadual for compelido a atuar desde agora, com tempo razoável para alcançar o resultado consubstanciado no pedido desta ação civil pública. XI.I Tutela Antecipada contra o Poder Público Embora a nefasta e descomprometida lei 9.494/97 tenha buscado restringir sensivelmente a possibilidade de concessão de antecipação de tutela contra o poder público, em uma nítida manobra corporativista, verifica-se que tal diploma, independente de sua inconstitucionalidade, não se aplica ao caso em apreço. Isto porque a vedação alcança basicamente a concessão de benefícios a servidores públicos, já que faz referência ao artigo 5º11, e seu parágrafo único12, e 7º13 da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, ao art. 1º14, e seu § 4º15, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e arts. 1º16, 3º17 e 4º18 da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. “não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.” (grifo nosso) 12 “os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença” (grifo nosso) 13 “o recurso voluntário ou ex officio, interposto de decisão concessiva de mandado se segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.” (grifo nosso) 14 “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (grifo nosso) 15 “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” 16 “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” (grifo nosso) 11 ______________________________________________________________________ Mesmo a vedação prevista no artigo 1o da lei 8.437/92, que se refere exclusivamente a ações de natureza cautelar, que não é o caso em tela, tem como exceção o parágrafo 2o do próprio artigo que narra: "O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública." Tanto assim que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos de ADC nº 4-DF se refere exclusivamente à concessão de liminares em favor de servidores públicos nos feitos que envolvam questões remuneratórias. Não é o caso dos autos. Aqui, discute-se a obrigação do Estado em fornecer um medicamento que é essencial à manutenção da vida de uma usuária do SUS. Analisando a extensão da decisão proferida na ADC nº 4-DF, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o efeito vinculante de sua decisão se restringe aos feitos que envolvam questões remuneratórias de servidores. É o que se extrai do seguinte julgado: EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 4. Tratandose de decisão antecipatória proferida em ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica privada contra o Estado do Piauí, evidente “O recurso voluntário ou ex officio , interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.” (grifo nosso) 18 “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” 17 ______________________________________________________________________ não estar caracterizado atentado contra a mencionada decisão do STF, que, reconhecendo cautelarmente a constitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, se restringiu a vedar a concessão de antecipação de tutela, em favor de servidores, nos feitos que envolvam questões remuneratórias. Reclamação julgada improcedente. (Rcl1073/PE RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO; Julgamento: 25/09/2002 Orgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ DATA-31-102002) Com base neste entendimento, conclui-se que ao magistrado, em qualquer instância do Poder Judiciário, salvo em se tratando de matéria referente à remuneração de servidores, é dado conferir antecipação da tutela pretendida pelo autor. A única ressalva que se pode fazer é em relação à condição prevista no artigo 2o da lei 8.437/92 que estabelece a audiência prévia do Poder Público, no prazo de 72 horas. Tal providência, embora não seja razoável, está sendo respeitada nesta peça. XI.II Precedentes judiciais O caso em tela não representa nenhuma inovação no direito brasileiro, constatando-se inclusive precedentes na própria comarca de Ibiporã. Também é oportuno destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vem conferindo efeito suspensivo ou cassando as tutelas antecipadas conferidas pelos juízos de ______________________________________________________________________ primeira instância, conforme se nota no despacho do Juiz Convocado Eduardo Sarrão. Estes precedentes demonstram a pertinência da tutela ora pleiteada e a postura do Judiciário paranaense na garantia da vida dos seus jurisdicionados. XII - PEDIDO Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer: a) o recebimento e autuação da presente Ação Civil Pública, independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o artigo 18 da lei 7.347/85; b) a intimação do Estado do Paraná, através da Procuradoria do Estado, em sua unidade sediada em Ibiporã, para que, no prazo de 72 horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, se manifeste acerca da antecipação de tutela ora pretendida; c) a antecipação da tutela jurisdicional, para compelir o Estado do Paraná, durante o transcorrer da ação e no prazo máximo de 15 dias, a fornecer à Elton Junior Teixeira ADEFOVIR 10 mg, em quantidade compatível com a prescrição médica; d) a cominação ao requerido, em liminar, de multa diária, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.347/85, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no fornecimento, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, a ser revertida em prol da paciente, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a responsabilização por ato de improbidade administrativa; ______________________________________________________________________ e) a citação do ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar no prazo legal a presente ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia; f) após a instrução, seja julgada procedente o pedido, para condenar o Estado do Paraná a fornecer à Elton Junior Teixeira ADEFOVIR 10 mg, em quantidade compatível com a prescrição médica e pelo período em que perdurar a prescrição médica de tal medicamento; g) a produção de provas, por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pela juntada de novos documentos e perícias, além de oitiva de testemunhas e peritos, caso se faça necessário. Dá-se à causa o valor de R$3.600 (três mil e seiscentos reais), ainda que inestimável o objeto tutelado. Ibiporã, 19 de junho de 2017 Révia Aparecida Peixoto de Paula Luna Promotora de Justiça Rol de Testemunhas: 1. Dr. Jan Walter Stagmann, Clínico Geral – Infectologia, CRM 6546, Rua Senador Souza Naves, 1502, Londrina-Pr; 2. Dr. Joaquim Celso Andrade Guimarães, Clínico Geral – Infectologia, CRM 8275, Av. Bandeirantes, 369, Londrina-Pr; 3. Dr Edson T.Anzai, CRM 10611, Av Bandeirantes, 618, Londrina-Pr ______________________________________________________________________ Relação de Documentos que seguem com a inicial: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Solicitação de medicamento excepcional Exames laboratoriais (HBV quantitativo/carga viral) Receituário de controle especial; Atestados Relatório médico (fls. 08) Orçamentos da medicação Documentos pessoais Olerite Comprovante de endereço ______________________________________________________________________