FRANCINY BEATRIZ ABREU DE FIGUEIREDO E SILVA Direitos Humanos no Brasil e seus mecanismos de proteção Florianópolis [SC] 2003 FRANCINY BEATRIZ ABREU DE FIGUEIREDO E SILVA Direitos Humanos no Brasil e seus mecanismos de proteção Florianópolis [SC] 2003 Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e Silva é analista judicial do Tribunal Regional Eleitorial de Santa Catarina - TRE-SC, ex-advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, e especialista em Direito Constitucional Aplicado pelo Complexo de Ensino Superior do Estado de Santa Catarina – CESUSC/IPEJ, autora do livro “Crimes Hediondos: o regime prisional único e suas conseqüências práticas no sistema punitivo de Santa Catarina”, publicado OAB/SC editora e de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas. RESUMO A presente obra tem por objeto a análise dos instrumentos de tutela dos Direitos Humanos no âmbito interno (políticas públicas/programas/ações judiciais) e externo, tratando mais especificamente do Sistema Interamericano de Proteção previsto pelo Pacto San José da Costa Rica (Decreto 678, de 6.11.1992). Assim, pretende-se ingressar no estudo de tema de extrema importância e atualidade de modo a possibilitar ao leitor um panorama, ainda que sucinto, do tratamento ofertado pelo Brasil às violações ocorridas em seu território. SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................................07 1 O que são Direitos Humanos?.......................................................................09 1.1 Origem histórica do termo..........................................................................09 1.2 Proposta de conceituação..........................................................................12 2 OS MECANISMOS INTERNOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL...............................................................19 2.1 Dos instrumentos, garantias ou remédios constitucionais.....................19 2.1.1 Do Habeas Corpus....................................................................................20 2.1.2 Do Mandado de Segurança......................................................................21 2.1.3 Do Habeas Data.........................................................................................23 2.1.4 Do Mandado de Injunção.........................................................................25 2.1.5 Da Ação Popular.......................................................................................27 2.1.6 Da Ação Civil Pública...............................................................................29 2.1.7 Do Direito de Petição................................................................................31 2.2 Do Programa Nacional de Direitos Humanos...........................................32 2.3 A experiência catarinense: a criação do Conselho Estadual de Direitos Humanos.............................................................................................................35 3 O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS........................................................................................37 3.1 Histórico.......................................................................................................37 3.2 Os órgãos do Sistema Interamericano e suas funções...........................39 3.2.1 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos................................39 3.2.2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos.......................................44 4 O BRASIL NO SISTEMA INTERAMERICANO.............................49 4.1 O cumprimento das decisões da Comissão e da Corte pelo Brasil: o projeto Marcos Rolim........................................................................................49 4.2 A Constituição brasileira e dos Estados-partes em face dos tratados de proteção aos direitos humanos: a supranacionalidade como solução à efetividade do sistema......................................................................................52 CONCLUSÃO..................................................................................................59 BIBLIOGRAFIA...............................................................................................61 ANEXOS............................................................................................66 Modelo de Denúncia à CIDH.............................................................................67 Pacto San Jose da Costa Rica..........................................................................69 Programa Nacional de Direitos Humanos II ...................................................91 7 INTRODUÇÃO Tem-se observado, hodiernamente, inúmeras violações a direitos humanos no âmbito dos Estados Americanos. O Brasil não foge a regra. Assim, tendo em vista a atualidade e relevância social do tema, pretende-se com este estudo abordar os mecanismos de tutela e repressão às violações a direitos humanos acontecidas no Brasil, dando especial ênfase ao sistema interamericano de proteção. Para tanto, inicia-se com uma pequena abordagem da origem histórica dos “direitos humanos”, trazendo, ao final do primeiro capítulo, uma proposta de sua conceituação. Embora seja difícil chegar-se a uma conceituação universal do que seja “direitos humanos” tendo em vista o relativismo cultural mundial; no âmbito ocidental e mais especificamente do continente americano, chega-se mais facilmente a um acordo de seu significado. No segundo capítulo, ingressa-se no estudo dos instrumentos repressivos e preventivos de proteção aos direitos humanos existentes no âmbito interno [garantias constitucionais/programas/políticas públicas], abordando de forma sucinta suas conquistas, bem como as dificuldades existentes em sua implementação; e ingressando-se, ainda, na abordagem específica da experiência catarinense. Por fim, entra-se no ponto central deste trabalho: análise do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Inicia-se o terceiro capítulo com um pequeno relato das origens deste sistema regional, passando-se, logo após, ao estudo dos órgãos competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana de Direitos Humanos (1969): a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos; analisando-se suas estruturas e funções. 8 Em seguida, analisa-se o cumprimento das recomendações exaradas pela Comissão e decisões prolatadas pela Corte Interamericana pelo Brasil, dando-se ênfase ao projeto de lei n. 3.214, de 2000 (Do Sr. Marcos Rolim). E, como etapa final, avaliam-se as Constituições dos Estadospartes e o tratamento por elas ofertado aos tratados de proteção aos direitos humanos, especialmente a brasileira, colacionando-se as posições doutrinárias e jurisprudenciais existentes sobre a matéria. 9 CAPÍTULO I O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS? 1.1 Origem histórica do termo1 A idéia de direitos humanos, hoje consagrada pela maioria dos ordenamentos jurídicos, declarações e tratados internacionais, surgiu com o iluminismo e o jusnaturalismo, movimentos intelectuais europeus dos séculos XVII e XVIII. Interessante notar, entretanto, que a noção da existência de direitos universais, absolutos, oponíveis erga omnes ainda que contra as autoridades constituídas, pertencentes ao indivíduo tão somente em razão de sua natureza humana, estão presentes na história do pensamento ocidental há milênios. A filosofia estóica greco-romana traz exemplos clássicos desta assertiva. Com efeito, para os estóicos a legitimidade das leis dos homens dependia de sua correspondência com as leis naturais, eternas e imutáveis, de origem divina, consideradas paradigmas de todo o direito positivado. A trajédia grega Antígona2, talvez a obra mais conhecida de Sófocles, exprime bem a idéia do confronto entre as leis humanas e as naturais de conteúdo divino3. 1 Sobre a origem histórica dos direitos humanos vide: OLIVEIRA NETO, Bráulio. Considerações sobre Direitos Humanos. AJURIS, Jul. 1997, vol. 70, pp. 44-55; MALUSCHE, Gunther. Desenvolvimento Histórico dos Direitos Humanos. Themis – Revista da ESMEC, 1998, vol. 2, pp.81/94; COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos Direitos Humanos. Revista Jurídica Consulex, Dez. 2000, vol. 48, pp. 52-61. 2 SÓFOCLES. São Paulo: LPM, 1999. A estória pode assim ser resumida: Antígona ao se deparar com um decreto de Creonte, Rei de Tebas, o qual proibia o sepultamento de seu irmão, contesta sua autoridade ao argumento de que este com seu ato estaria violando as leis celestiais. 10 No entanto, em que pese sua construção milenar, o primeiro documento escrito que consagrou direitos da pessoa humana foi a Magna Carta Libertatum, outorgada pelo rei inglês João Sem Terra em 1215. Com efeito, a Magna Carta, ainda que à sua época não representasse uma afirmação universal de direitos humanos [restringiu-se a definir direitos à nobreza e ao clero], proporcionou grande avanço para o mundo jurídico ao consagrar de forma inédita princípios hoje universais, como o da legalidade, liberdade, devido processo legal, proporcionalidade das penas e proibição de confisco. Seu conteúdo foi confirmado de forma reiterada pelos sucessores de João Sem Terra e somente em 1628 foi elaborado novo documento escrito cujo objeto era a proteção de direitos da pessoa humana: a Petition of Rights. A petição de direitos surgiu numa época em que a Magna Carta não era cumprida pelo Rei Carlos I. Tendo em vista que o povo se encontrava num estágio pré-revolucionário, o parlamento redigiu este documento revigorando muitos dos dispositivos da Magna Carta, e Carlos I a assinou, curvando-se ao parlamento. Entretanto, em razão de conter dispositivos meramente declaratórios sem previsão de sanções, a petição de direitos passou a ser violada sistemicamente pelo Rei, o que culminou em revolução popular que lhe custou a própria vida. Posteriormente, em 1679, foi assinado por Carlos II [filho de Carlos I], um novo documento: o Habeas Corpus Act, norma que deu origem ao processo de habeas corpus dos dias atuais. E, ainda na Inglaterra, foi editado o Bill of Rights, elaborado pelo parlamento e assinado por Guilherme de Orange em 1689, como condição para assumir o trono. Dentre os direitos consagrados de forma inédita por este documento destaca-se: o princípio da legalidade tributária, o direito de petição, a imunidade do parlamentar por suas palavras, e a proibição de penas cruéis. Após todos esses documentos ingleses, é nos Estados Unidos que vai ser elaborado o próximo diploma histórico de consagração e proteção aos direitos humanos: a Declaração de Virgínia de 1776. 11 Percebe-se no texto da Declaração americana nítida influência justaturalista e iluminista, assim como das obras de Lock, Rousseau e Montesquieu. Dentre as inovações por ela trazidas podem ser citadas a adoção do sistema representativo, a separação dos poderes, a liberdade de imprensa e a liberdade de culto. A Declaração de Virgínia foi adotada por sete das onze colônias americanas durante o período revolucionário. Interessante notar que no mesmo ano de 1776, foi elaborada por Thomas Jefferson a Declaração de Independência dos Estados Unidos, a qual incorporou em seu texto os mesmos postulados da Declaração de Virgínia, tais quais o jusnaturalismo e o contratualismo4. Enquanto os Estados Unidos firmavam sua independência e elaboravam sua primeira Constituição, na Europa ferviam os ideais iluministas, explodindo a Revolução Francesa em 1789. Neste mesmo ano, a Assembléia dos Estados Gerais transformada em Assembléia Constituinte pelos revolucionários elaborou e aprovou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que serviu de base para a elaboração de novos diplomas jurídicos tanto na própria França quanto no restante da Europa e América. Embora estatuísse em seu texto direitos essencialmente à classe burguesa, a declaração francesa consagrou princípios e valores como a liberdade, igualdade, soberania popular, propriedade e a contenção do poder estatal, os quais podem ser sintetizados na máxima histórica liberté, egalité et fraternité, ideiais hoje universais. Partindo-se para documentos internacionais de proteção aos direitos humanos, o Tratado de Paz de Westpahalia de 1648 que pôs fim à guerra dos trinta anos, pode ser considerado o antecedente mais remoto das 4 Apenas para ilustrar, em 1787 após a independência das treze Colônias, foi elaborada nos Estados Unidos sua primeira e única Constituição Federal. Em razão de não terem sido consagrados no texto original um Bill of Rigths, já em 1789 decidiu-se incorporar novos artigos na Constituição por meio de dez emendas ratificadas em 1791, em vigor até os dias de hoje. Destaca-se, outrossim, que a enumeração dos direitos previstos na Constituição americana é considerada meramente exemplificativa. 12 declarações internacionais em vigor nos dias atuais. Pode-se citar, ainda, o Tratado de Kainardji, que deu término à guerra russo-turca em 1774; o Tratado de Viena de 1815, o qual fixou algumas medidas para a melhoria da situação dos judeus, especialmente na Alemanha e registrou a primeira condenação por tráfico de escravos, entre outros. Mas, especialmente quanto ao termo “direitos humanos” (human rights), foi o então Presidente dos Estados Unidos da década de 1940, Eleanor Roosevelt, o precursor do neologismo, substituindo a expressão até então utilizada “direitos do homem” (rigths of man). Diz-se que Roosevelt assim agiu porque percebeu que em algumas partes do mundo os direitos consagrados ao homem não incluíam os direitos da mulher. Assim, já “em 1948 a ONU descreveu o significado de direitos humanos da Declaração Universal de Direitos Humanos, que foi adotada sem discordância, mas com abstenções das nações do Bloco soviético, África do Sul e Arábia Saudita. Nos anos seguintes, as nações do mundo promoveram os direitos humanos através de um número de acordos internacionais, entre eles a Convenções Européia de Direitos Humanos (1950); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969); os Acordos de Helsinki (1975); e a Carta dos Povos Africanos e Direitos Humanos (1981)”5 1.2 Proposta de conceituação Toda pessoa humana é formada por corpo e espírito, e em conseqüência, dotada de inteligência, consciência e livre arbítrio. Desse modo, existe uma dignidade que é inerente ao ser humano6, traço que o distingue de uma simples porção de matéria. 5 CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. Os direitos humanos no Brasil e a sua garantia através dos instrumentos processuais constitucionais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 33 n. 130 abril/junho pp. 83-97. 6 O nascituro (concebido no útero ou in vitro) está englobado na expressão “pessoa humana” ou “ser humano”, porquanto é considerado pessoa dotada de dignidade. Sobre o assunto vide: SILVA, Reinaldo, Pereira e. Introdução ao biodireito: investigações político-jurídicas sobre o 13 Pode-se dizer que o princípio da dignidade seja a pedra de toque dos direitos humanos. Isto é, a fundamentalidade de um direito toca obrigatoriamente a dignidade da pessoa humana. Assegurar uma existência digna é o escopo maior dos direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos já em seu primeiro parágrafo dispõe: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (...)(grifei). E também em seu Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas as outras com espírito de fraternidade (grifei). Ingo Wolfgang Sarlet7 ao tratar com profundidade o tema assevera: (...) expressando a noção de pessoa como sujeito de direitos e obrigações, talvez o mais correto fosse afirmar que, com fundamento na própria dignidade da pessoa humana, poder-se-á falar também em um direito fundamental de toda a pessoa humana a ser titular de direito fundamentais que reconheçam, assegurem e promovam justamente a sua condição de pessoa (com dignidade) no âmbito de uma comunidade. Embora alguns autores façam distinção entre “direitos fundamentais” e “direitos humanos”, ao argumento de que a primeira categoria é apropriada para o direito interno e a segunda objeto de direito internacional 8; percebe-se que não há relevância jurídica na diferenciação, porquanto ainda que qualificados por adjetivos diversos, os dois termos têm por objeto direitos inalienáveis, igualitários e imprescritíveis, decorrentes da natureza humana. estatuto da concepção humana. São Paulo:Ltr, 2002, 391 p., e SILVA, Reinaldo Pereira e. Direitos Humanos do Concebido: Análise Biojurídica das Técnicas de Procriação Assisitda, in: SILVA, Reinaldo Pereira e. (org.). Direitos Humanos como educação para justiça, São Paulo: Ltr, 1998, pp. 39-59. 7 Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2a ed., rev. e ampl., p. 97, 157p. 8 Neste sentido vide: LUÑO, Antônio E. Perez. Los derechos Fundamentales. 7a ed., Madrid: Tecnos, 1998, p.44, MIRANDA, Jorge. Direitos Fundamentais: Introdução Geral. Lisboa: Coimbra editora, 1999, p. 27 e CANOTILHO, J.J. Gomes de. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 5a ed. 2002, p. 391. 14 O conceito de “direitos humanos” para muitos encontra-se ligado ao direito natural, considerando-o fundamento de validade de todo o sistema jurídico universal. Ainda que não se negue a existência de direitos naturais inerentes à pessoa humana, discorda-se daqueles que os dotam de universalidade e valor de norma não escrita fundamental. Explica-se. Não se definiu ao longo da história do pensamento jurídico de maneira precisa o conteúdo do que seja “direito natural”. A idéia da existência de leis naturais é eminentemente valorativa, de conteúdo moral e expressa as convicções do pensamento ocidental. Pode-se argumentar, ainda, que o simples fato de ser natural não garante a justiça desse direito, porquanto sobre o mantro da naturalidade é possível justificar atos violadores de direitos humanos. Assim, prefere-se conceituar direitos humanos a partir dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente em Estados democráticos e no acordado internacionalmente por estes em Declarações e Tratados. Isto porque, remontanto a idéia de contrato social, é o povo diretamente ou por meio de seus representantes que deve dizer quais direitos entende serem fundamentais a sua existëncia e que devem ser respeitados por todos, inclusive pelo Estado. A partir deste entendimento, respeita-se a autodeterminação dos povos, princípio consagrado pela CRFB-88, no art. 4º, III, e elege-se critério neutro para definição da categoria “direitos humanos”. Jorge Miranda9, bem elucida: Não há direitos fundamentais sem reconhecimento duma esfera própria dás pessoas, mais ou menos ampla, frente ao poder político; não há direitos fundamentais em Estado totalitário ou, pelo menos, em totalitarismo integral. Em contrapartida, não há verdadeiros direitos fundamentais sem que as pessoas estejam em relação imediata com o poder, beneficiando de um estatuto comum e não separadas em razão dos grupos ou das condições a que pertençam; não há direitos fundamentais sem Estado ou, pelo menos, sem comunidade política integrada. A observação histórica comprova-o. 9 in: Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais. Coimbra, Portugal: Coimbra editora, 3a ed., 2000, p. 12, 563 p. 15 No Brasil o conceito de direitos humanos pode ser extraído dos direitos subjetivos consagrados constitucionalmente, já que foi o povo, titular do poder constituinte originário, por meio de seus representantes que estabeleceu quais seriam seus direitos fundamentais. Pelo mesmo motivo, adiciona-se ao seu significado o acordado pela República Federativa do Brasil internacionalmente na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), cujos direitos consagrados têm status constitucional, ex vi do art. 5o, § 2o, da CRFB/1988, conforme será devidamente abordado no terceiro capítulo. É preciso destacar, no entanto, que nem todos os direitos subjetivos consagrados constitucionalmente são considerados fundamentais. No caso brasileiro o traço da fundamentalidade dos direitos subjetivos elencados constitucionalmente é definido pelo poder constituinte originário, representante da vontade popular, ao dotá-los de imutabilidade10. No dizer de João dos Passos Martins Neto11: Num Estado Constitucional de Direito, democraticamente legitimado é precisamente a anexação de uma cláusula pétrea a um dado direito subjetivo o que melhor certifica a sua fundamentalidade, porque é assim, ao declará-lo intocável e pondo-o a salvo inclusive de ocasionais maiorias parlamentares, que o poder constituinte originário o reconhece como um bem sem o qual não é possível viver em hipótese alguma. Por isso que, objetivamente, fundamental é, em última instância, pétreo. Desse modo, no Brasil, em face do disposto no inciso IV do § 4 o, do art. 60, são considerados “direitos humanos” os direitos e garantias fundamentais (incluídos os direitos sociais 10 - segundo defende Paulo Sobre o assunto vide: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 9a ed., 2000, p. 515, Apud: SCHIMITT, Carl. Verfassungslehre, Unveraenderter Neudruck, 1954, Berlim, pp. 163/173: “Pelo segundo [critério], tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou segurança; ou são imutáveis (unabaenderliche) ou pelo menos de mudança dificultada (erschwert), a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição.” 11 Uma proposta de caracterização e de taxionomia dos direitos fundamentais na Constituição Brasileira, Tese submetida à Universidade Federal de Santa catarina, como requisito final à obtenção do título de Doutor em Direito. Orientador: Prof. Dr. Cesar Luiz Pasold. Florianópolis, SC, novembro de 2001. 16 Bonavides12) previstos no título II, além dos espalhados no corpo da Constituição13 (direitos fora do catálogo conforme o ensinamento de Canotilho 14) e não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição ou dos Tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§ 2o do art. 5o da CRFB/1988), dentre os quais pode-se citar a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Os Direitos humanos podem ser classificados em gerações ou dimensões. Prefere-se o termo “dimensões” a fim de evitar entendimentos equivocados de que os direitos de menor expressão numérica sejam defasados em face dos demais, o que não é verdade. Direitos de dimensões distintas devem relacionar-se reciprocamente a fim de que sejam concretizados. Pode-se dizer que as dimensões dos direitos humanos sintetizem o lema da Revolução Francesa de 1789: “liberté, egalité, fraternité”. Isto é, direitos de liberdade ou individuais [primeira geração/dimensão], os direitos de igualdadade ou sociais [segunda geração/dimensão] e os direitos de fraternidade ou solidariedade [terceira geração/dimensão]. Aos ideais franceses, adicionam-se os direitos de quarta dimensão, gerados pela globalização política do final do século XX, início deste século XXI, 12 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 9a ed., 2000, p. 593: “Com efeito, introduzida e positivada em grau máximo de intangibilidade no § 4 o do art. 60, deve-se entender que a rigidez formal de proteção estabelecida em favor dos conteúdos ali introduzidos, nomeadamente os respeitantes às duas acepções ora examinadas, não abrange apenas o teor material dos direitos da primeira geração, herdados pelo constitucionalismo contemporâneo, senão que se estende por igual aos direito da segunda dimensão, a saber, os direitos sociais”. 13 Fora do Título II a Constituição da República Federativa do Brasil refere a “direitos humanos” em vários dispositivos, a saber:- art. 1o, inciso III, ao eleger a “dignidade da pessoa humana” fundamento da República constituída em Estado Democrático de Direito;- art. 3o, incisos III e IV, ao nomear como objetivos da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;art. 4o, inciso II, ao eleger como princípio que rege o Brasil em suas relações internacionais a “prevalência dos direitos humanos”;- art. 227, ao dizer que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados com “absoluta prioridade”; entre outros. 14 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 5a ed. 2002, p. 402 : “dispersos ao longo da Constituição existem outros direitos fundamentais, vulgarmente chamados direitos fundamentais formalmente constitucionais mas fora do catálogo ou direitos fundamentais dispersos”. 17 dentre os quais pode-se citar: direito à democracia, à informação, e ao pluralismo15. Os direitos de primeira dimensão são os direitos ditos negativos, ou seja, direitos de abstenção, cujo exemplo mais expressivo de nosso ordenamento jurídico é o rol do artigo 5o da CRFB/1988. No dizer de Paulo Bonavides: “são os direitos de liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.”16 Já os direitos de segunda dimensão são os direitos positivos ou de prestação. Nada mais fazem do que assegurar o direito à isonomia ao proporcionarem meios para a redução das desigualdades econômico-sociais. São os direitos sociais ou coletivos, cujo exemplo maior é o rol previsto no art. 6 o da CRFB/1988. Por sua vez, os direitos de terceira dimensão “tendem a cristalizarse neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano (...)”17. Tais direitos, de fraternidade, surgiram da reflexão acerca do desenvolvimento, da paz e da proteção ao meio ambiente como patrimônio comum da humanidade. Existem dois grandes nomes que abordam o tema dos direitos de terceira dimensão: Karel Vasak, Diretor da divisão de Direitos do Homem e da paz da UNESCO e Etiene-R. Mbaya, jusfilósofo de Colônia (Alemanha), formulador do chamado “direito ao desenvolvimento”. O primeiro utiliza o termo “fraternidade” enquanto o último “solidariedade” para qualificar os direitos de terceira dimensão. Assim, com base em todo o acima exposto, propõe-se a seguinte conceituação da categoria “direitos humanos”: 15 Sobre o assunto vide: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 9ª ed., p. 524. 16 in: Curso de Direito Constitucional ... p. 517. 17 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional... p. 523. 18 Direitos humanos são direitos fundamentais inalienáveis e imprescritíveis garantidores da dignidade da pessoa humana que em Estados democráticos são, em regra, consagrados no texto constitucional e também nas Declarações e Tratados internacionais, não podendo ser abolidos por obra do poder constituinte derivado/reformador. Feitas essas breves explanações acerca da origem histórica dos direitos humanos e de sua conceituação, passa-se ao exame dos instrumentos de proteção aos Direitos humanos no âmbito interno e internacional. 19 CAPÍTULO II OS MECANISMOS INTERNOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê diversos instrumentos de proteção aos direitos humanos, seja de modo preventivo ou repressivo, também chamados de garantias ou remédios constitucionais, os quais podem ser assim listados: 1. Habeas Corpus 2. Mandado de Segurança 3. Habeas Data 4. Mandado de Injunção 5. Ação Popular 6. Ação Civil Pública 7. Direito de Petição Aliado a tais instrumentos, o governo brasileiro instituiu o Programa Nacional de Direitos Humanos [alguns Estados e Municípios adotaram igual iniciativa], por meio do qual objetiva executar políticas públicas que visem evitar a ocorrência de violações a Direitos humanos no âmbito interno. Este tópico tem por objeto a abordagem ainda que sucinta destes instrumentos e do Programa Nacional de Direitos Humanos, para que num segundo momento possa-se ingressar no estudo da instância interamericana de proteção, que pode ser considerada a “chave” de todo o sistema de tutela dos direitos humanos em nosso País; porquanto, uma vez não resolvidas as violações de forma satisfatória no âmbito interno - seja de forma preventiva através de políticas públicas ou programas, ou repressiva mediante a atuação do judiciário - abre-se a possibilidade de punição do Estado brasileiro, em razão de sua omissão. 2.1 Dos instrumentos, garantias ou remédios constitucionais: 20 2.1.1 Do Habeas Corpus Como já anteriormente mencionado, o primeiro diploma juríridico a contemplar o instituto do habeas corpus foi o Habeas Corpus Act de 1679, editado no reinado de Carlos II da Inglaterra. Mas a configuração plena do instrumento como é conhecido nos dias atuais somente foi conseguida com um novo Habeas Corpus Act, em 1816, que ampliou seu campo de utilização. Com efeito, o habeas corpus é instituto de salutar importância já que produziu grande avanço nas relações humanas no decorrer da história, garantindo a proteção da liberdade do indivíduo contra qualquer ilegalidade ou abuso de poder. No Brasil, embora introduzido com a vinda de D. João VI, quando expedido o Decreto de 23-5-1821, referendado pelo Conde de Arcos e implícito na Constituição Imperial de 1824, que proibia as prisões arbitrárias e nas codificações portuguesas, o habeas corpus surgiu expressamente no direito pátrio no Código de Processo Criminal de 29-11-1832, e elevou-se a regra constitucional na Carta de 1891, introduzindo, pela primeira vez, o instituto do habeas corpus18. O habeas corpus esteve presente em todas as Constituições brasileiras, restringindo-se, no entanto, sua abrangência com a edição do Ato Institucional n. 5/68. Assim, é que de 1968 a 31 de dezembro de 1978, restou suspensa a garantia do habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular (art. 10). Já a vigente Constituição brasileira prevê em seu art. 5 o, inciso LXVIII: Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus, assim, é ação constitucional de caráter penal, isenta de custas (inciso LXXVII do art. 5o da CRVB/1988) que tem por objeto a 18 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 13a ed., 2003, p. 137, 836 p. 21 proteção da liberdade de locomoção e outros direitos individuais relacionados com esta19. Para a propositura deste writ é necessária a instrução da actio com prova preconstituída, isto porque para seu sucesso necessita-se de direito demonstrável de plano, sem análise aprofundada de provas. Pode ser utilizado de modo preventivo (salvo conduto) ou repressivo. Por ser garantia fundamental constituída em cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, da CRFB/1988), o habeas corpus não pode ser suprimido em nenhuma hipótese. No entanto, pode ter atuação restrita em caso de Estado de Sítio ou Estado de Defesa (arts. 138 e 139 da CRFB/1988). 2.1.2 Do Mandado de Segurança O mandado de segurança é remédio constitucional eminentemente brasileiro. Inspirado pelo Juicio de Amparo mexicano, foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1934 e não existe até os dias atuais instrumento absolutamente similar no direito estrangeiro20. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 5º que: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 19 Por exemplo, o habeas corpus é largamente utilizado para trancamento de inquérito policial quando se tratar de fato atípico e de ação penal no caso de prescrição. 20 Consoante MEIRELLES, Hely Lopes: "nosso mandado de segurança inspirou-se no juicio de amparo do Direito Mexicano, que vigora desde 1841, para a defesa de direito individual, líquido e certo, contra atos de autoridade" (in: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública Mandado de Injunção, Habeas Data. São Paulo: Malheiros, p. 22). Sobre mandado de segurança vide também: BUZAID, Alfredo. Mandado de Segurança, injunctions e mandamus, Revista de Processo n. 57, p. 7 e MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2003, p. 163. 22 De acordo com Hely Lopes Meirelles21 "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Com efeito, o mandado de segurança, individual ou coletivo, só tem cabimento se o direito lesado ou ameaçado de lesão for líquido e certo. Isto é, evidente e incontestável, induvidoso e incontroverso. Considera-se líquido e certo o direito cujos aspectos de fato se possam provar documentalmente, fora de toda a dúvida, e aqueles cujos pressupostos materiais se possam constatar ao primeiro exame. Considera-se direito individual para fins do writ aquele que pertence a quem o invoca (próprio do impetrante), e direito coletivo, para igual fim, "o que pertence a uma coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical, por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano"22. O mandado de segurança tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Registre-se que o ato pode advir de autoridade de qualquer dos três poderes. Convém salientar que para fins de mandado de segurança consideram-se atos de autoridade não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes das autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, como são os concessionários de serviços de utilidade pública, no que concerne a essas funções (art. 1º, §1º, da lei n. 1533/51). No entanto, não se consideram atos passíveis de mandado de segurança os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas 21 in: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandando de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Malheiros, 1998, 19ª ed., pp. 17/18. 23 autorizada pelo poder público (organizações hospitalares, estabelecimentos bancários e as instituições de ensino), salvo quando desempenham atividade delegada, de acordo com a Súmula 510 do STF. No que concerne a atos ilegais ou com abuso de poder praticados por juízes, o Supremo Tribunal Federal já abrandou o rigor da Súmula 267 (que não admitia mandado de segurança contra ato judicial), passando a entender que os atos administrativos praticados por magistrados no desempenho de funções de administração da justiça são passíveis do writ, desde que ofensivos de direito líquido e certo do impetrante. Entretanto, continua prevalecendo o entendimento que não se admite mandado de segurança como 'substitutivo do recurso cabível'. Assim, se contra o ato judicial atacado por eventual ilegalidade cabia recurso específico, ou reclamação correcional eficaz, é incabível a segurança, salvo se o pronunciamento for teratológico (aberrante). A lei em tese como norma abstrata de conduta não é atacável por mandado de segurança (Súmula 266 do STF). Consolidou-se tal entendimento porque esta não lesa, por si só, qualquer direito individual. Também não se ataca por mandado de segurança a coisa julgada (cabe rescisória) e os atos interna corporis de órgãos colegiados. O mandado de segurança pode ser preventivo quando ameaça de direito líquido e certo ou repressivo, no caso de ilegalidade já cometida. O prazo para impetração do writ é de 120 dias (prazo decadencial), a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 18, lei n. 1533/51) e o rito a ser observado, quer no mandado de segurança individual, quer no coletivo, é o da lei que rege a matéria (lei n. 1533/51). 2.1.3 Do Habeas Data O instituto do habeas data é inspirado no Direito norte-americano o qual criou em 1974 o “Freedom of Information Act”, alterado em 1978 pelo “Freedom of 22 MEIRELLES, Hely. Mandado de Segurança ...., p. 30. 24 Information Reform Act”, que tem por objetivo possibilitar o acesso do indivíduo às informações existentes a seu respeito em registros públicos ou particulares. Assim, o Constituinte de 1988 atento à inovação americana fez constar do texto da Carta maior o seguinte dispositivo: Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5o, inciso LXXII). Verifica-se, desse modo, que é dupla a função do habeas data: a) assegurar o conhecimento de informações a respeito da pessoa do impetrante constantes de registros públicos ou particulares; e, b) possiblitar a retificação destes dados quando equivocados. A demanda (mandamental), em conseqüência, poderá ser de natureza meramente declaratória, declaratório-constitutiva, ou ainda, somente constitutiva. No primeiro caso, quando objetivar-se tão somente o conhecimento de informações; na segunda hipótese, quando se observar após o conhecimento dos dados, necessidade de sua retificação; e por último, no caso de o impetrante, já tendo conhecimento de seus dados, ingressar com a actio a fim de retificá-los. Ressalta-se que o impetrante tem direito ao conhecimento das informações a seu respeito, ou ainda sua retificação, independentemente de revelação das causas do requerimento ou da demonstração de que estas se destinarão à defesa de direitos, face à universalidade do acesso garantida constitucionalmente. O habeas data também não pode ser submetido a condição, nem a qualquer prazo. Pode-se dizer que a razão maior da previsão constitucional do instituto em apreço foram as ilegalidades cometidas no período da ditadura militar em nosso País. Com efeito, conforme relata Fernando Luiz Ximenes Rocha23: Uma das distorções mais graves do período militar-autoritário foi o uso e, sobretudo, o abuso na utilização de informações que diferentes organismos armazenavam sobre a vida das pessoas, vez que a criação de diversos órgãos de segurança do Estado, em decorrência da famigerada Política de Segurança 23 A incorporação dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 33, n. 130, abril/junho de 1996, pp. 9293. 25 Nacional, de inspiração norte-americana, tais como DOI-CODI, SNI, DOPS, dentre outros, fez com que se iniciasse um período de ‘caça às bruxas’, já que tais órgãos, elementos da comunidade de informações, provocaram diversas perseguições a adversários ou críticos do regime, operando freqüentemente na fronteira da marginalidade. Tal comunidade, com essa nefasta prática medieval, passou a constituir-se num poder paralelo, ou seja, um poder dentro do próprio poder que, por vezes, sobrepunha-se ao poder político institucional, valendo-se de meios ilícitos para fins condenáveis. Assim, a condenação formal dessa prática, que se entranhara na cultura do poder no Brasil, correspondia a uma anseio político expressivo, que foi atendido pelo constituinte por via do habeas data (...) A lei 9.507, de 12.11.1997, veio regulamentar o dispositivo constitucional, estabelecendo o rito processual do habeas data, bem como, adicionando-lhe uma terceira função, ao disciplinar no inciso III do art. 7o que conceder-se-á habeas data “para a anotação nos assentamentos do interessado, de constestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. Por fim, é de se destacar que são gratuitos os procedimentos para acesso a informações, retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data, ex vi do inciso LXXVI do art. 5o da CRFB/1988 e artigo 21 da Lei 9.507/1997. 2.1.4 Do Mandado de Injunção O mandado de injunção é instituto inédito no direito pátrio, trazido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 5 o, inciso LXXI, in verbis: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Da leitura do dispositivo supra conclui-se que o mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional e que são seus requisitos: a) falta de norma regulamentadora de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; b) ser o impetrante beneficiário direto deste direito, 26 liberdade ou prerrogativa que postula; c) nexo de causalidade entre a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa. Acerca de sua origem, há autores que apontam ser instrumento nascido do writ of injunction do direito norte americano, enquanto outros o identificam em instrumentos do velho direito português, cuja finalidade consistia na simples advertência do poder omisso24. Entretanto, embora em sua essência possa-se identificar o mandado de injunção no direito lusitano ou norte americano, suas características nos moldes estabelecidos pelo direito brasileiro não são encontradas em outro lugar do mundo. Desde a entrada em vigor da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 surgiu celeuma que consistia no tratamento a ser dado pelo dispositivo constitucional que previu a injunção: se imediatamente aplicável ou se dependeria para tornar-se efetivo de norma regulamentadora. Felizmente, o STF, já no primeiro mandado de injunção submetido a julgamento (mandado de injunção n. 107, rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, de 21 setembro de 1990, p. 9.782), de forma unânime, decidiu pela auto-aplicabilidade do instituto em face do § 1o do art. 5o da CRFB/1988. Por fim, em referência à qualidade da decisão proferida em sede de mandado de injunção e seus efeitos, há ainda posicionamentos antagônicos dentro do próprio STF que foram sabiamente resumidos pelo Ministro Néri da Silveira25 em pronunciamento do qual se extraiu o seguinte excerto: Há como sabemos, na Corte, no julgamento dos mandados de injunção, três correntes: a majoritária, que se formou a partir do Mandado de Injunção n. 107, que entende deva o Supremo Tribunal Federal, em reconhecendo a existência da mora do Congresso Nacional, comunicar a existência dessa omissão, para que o Poder Legislativo elabore lei. Outra corrente, minoritária, reconhecendo também a mora do Congresso Nacional, decide, desde logo, o pedido do requerente do mandado de injunção e provê sobre o exercício do direito constitucionalmente previsto. Por último, registro minha posição, que é isolada: partilho do entendimento de que o Congresso 24 Sobre o assunto vide: MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado de Injunção. São Paulo: Atlas, 2000, p. 44. 25 Pronunciamento registrado em Ata da 7a sessão extraordinária do SupremoTribunal Federal, realizada em 16 de março de 1995, publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1995, Seção I, p. 8.265. 27 Nacional é que deve elaborar a lei, mas também tenho presente que a Constituição, por via do mandado de injunção, quer assegurar aos cidadãos o exercício de direitos e liberdades, contemplados na Carta Política, mas dependentes de regulamentação. Adoto posição que considero intermediária. Entendo que se deva, também, em primeiro lugar, comunicar ao Congresso Nacional a omissão inconstitucional, para que ele, exercitando sua competência, faça a lei indispensável ao exercício do direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. Compreendo, entretanto, que, se o Congresso Nacional não fizer a lei, em certo prazo que se estableceria na decisão, o Supremo Tribunal Federal pode tomar conhecimento de reclamação da parte, quanto ao prosseguimento da omissão, e, a seguir, dispor a respeito do direito in concreto (...) É imperioso ressaltar, no entanto, que embora o entendimento majoritário do STF seja no sentido de não dar concretude à decisão em sede de mandado de injunção, a melhor doutrina sustenta posição oposta ao argumento consistente de que ao assim agir o Supremo vem tornando idênticos os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e do mandado de injunção. 2.1.5 Da Ação Popular A ação popular é instituto originário do direito romano. Em nosso País foi instituída pela Constituição de 1934, tendo sido abolida pela Carta de 1937 e novamente prevista pelas Constituições de 1946 e 1965. A lei regulamentadora (Lei n. 4.717), entretanto, somente foi publicada em 1965. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ampliou sobremaneira o espectro da ação popular que até então somente tinha por finalidade a anulação de atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, ao dispor em seu art. 5º, in verbis: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público 26 ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Consoante a definição dada pela Lei 4.717/65: “consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”(§ 1º do art. 1º). 26 28 Assim, hoje a ação popular pode ser proposta em quatro hipóteses: lesão ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe; lesão à moralidade administrativa; lesão ao meio ambiente; e lesão ao patrimônio histórico e cultural. É legitimado para a propositura desta actio qualquer cidadão, isto é, todo brasileiro nato/naturalizado ou português equiparado que estiver em gozo de seus direitos políticos. A prova da cidadania faz-se através da juntada de título eleitoral ou documento que a ele corresponda (§ 3º do art. 1º da Lei 4.717/65). Desse modo, pessoa jurídica ou estrangeira não tem legitimidade ativa para a presente ação. Sobre a natureza da legitimação do autor em sede de actio popularis dissentem os doutrinadores. Afirmam uns que o cidadão é legitimado autônomo para propositura da ação (Alexandre de Moraes27, José Afonso28 e J.J. Gomes Canotilho29) enquanto outros entendem se tratar de substituição processual (Hely Lopes Meirelles30). Registre-se que o adolescente maior de 16 anos e menor de 18 anos (art. 4º, I e 5º do Novo Código Civil), relativamente incapaz, mas eleitor, pode ingressar em juízo sem precisar estar assistido por se tratar de direito político 31, manifestação direta da soberania popular, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da CRFB/1988 (RT 416/131). Neste norte, pode-se afirmar que a ação popular é uma garantia constitucional política que permite a fiscalização por parte do cidadão brasileiro de tudo aquilo que seja de interesse público e tocável difusamente a cada um do povo. Ou seja, é instrumento de democracia participativa. A ação popular tem por finalidade não só a anulação de ato lesivo 32, mas também a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos 27 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2003, p. 194. in: Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 1996, 11ª ed., p. 439. 29 in: Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra: Coimbra editora, 1993, p. 281. 30 in: Estudos e pareceres de direito público, São Paulo: RT, 1986, p. 369. 31 Neste sentido vide: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2003, p. 193. 32 O art. 2º da Lei 4.717/65 enumera os casos de nulidade do ato em que houve lesão efetiva enquanto que o art. 4º apresenta os casos em que há presunção de lesividade. 28 29 ou à restituição de bens ou valores (art. 14, § 4º, da Lei 4.717/65). Assim, possui dupla natureza: constitutiva e condenatória. Destaque-se, outrossim, que se pode buscar tutela inibitória, de caráter preventivo, através do uso deste remédio constitucional evitando-se a ocorrência de dano que muitas vezes é irreparável. A possibilidade da utilização da ação de forma inibitória é extraída da interpretação do § 4º do art. 5º da Lei 4.717/65, que prevê a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. No dizer de Maria Sylvia Zanela Di Pietro33: “Ora, seria inviável, até mesmo de fato, a concessão de liminar se a lesão já se tivesse concretizado; a própria previsão de liminar na ação popular está a indicar que ela pode ser proposta preventivamente para evitar que o dano se concretize”. A coisa julgada em sede de ação popular é de regra erga omnes, exceto no caso de improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer cidadão poderá intentar ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 18 da Lei 4.717/65). Por sua vez, a sentença que julgar improcedente o pedido ou extinto o processo sem julgamento de mérito em razão de carência de interesse processual ou ausência que qualquer outra condição da ação, está sujeita ao duplo grau de jurisdição (recurso necessário). E da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação com efeito suspensivo (art. 19 da Lei 4.717/65). 2.1.6 Da Ação Civil Pública A Ação Civil Pública, hoje consagrada constitucionalmente no art. 129, III, da CRFB/1988, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 7.347/85. Constitui-se em ação civil porque tramita perante o juízo cível e não criminal e é denominada pública porque defende bens que compõem o 33 in: Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 1998, 10ª ed., p. 540. 30 patrimônio público, assim como os interesses difusos34 e coletivos,35 os quais interessam a sociedade como um todo. Entretanto, embora tenha sido inicialmente regulada pela lei 7.347/85, atualmente, para uma boa compreesão do instituto é necessário agregar os preceitos estabelecidos no título III do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação se dá de modo integrado com a referida lei. A Ação Civil Pública traz como características: 1. Explicitamente visa proteger o meio ambiente, o consumidor e os bens e interesses de valor artístico, estético, histórico, paisagístico e turístico. Interesses difusos e coletivos, como rotulou a Constituição Federal (art. 129, III) (grifo nosso); 2. A proteção desses interesses e bens far-se-á através de três vias: cumprimento da obrigação de fazer, cumprimento da obrigação de não fazer e condenação em dinheiro; 3. A ação da Lei nº 7.347/85 abriu as portas do Poder Judiciário às associações que defendem os bens e interesses acima explicitados. No plano da legitimação foi uma extraordinária transformação; 4. A Ação Civil Pública consagrou uma instituição - o Ministério Público - valorizando seu papel de autor em prol dos interesses difusos e coletivos. O Ministério Público saiu do exclusivismo das funções de autor no campo criminal e da tarefa de fiscal da lei no terreno cível, para nesta esfera passar a exercer mister de magnitude social; 5. Inova, por fim, essa ação civil no sentido de criar um fundo em que os recursos não advêm do Poder Executivo, mas das condenações judiciais, visando a recomposição dos bens e interesses lesados. Não se trata nessa ação de ressarcir as vítimas pessoais da agressão ambiental, mas recuperar ou tentar recompor os bens e interesses no seu aspecto supra-individual. Além das inovações no direito de ação e no próprio curso da ação, procurou-se possibilitar a propositura rápida da ação, com a criação do inquérito civil e com a criminalização da não informação do Ministério Público36. São legitimados ativos para a propositura da actio: 1) Ministério Público; 2) União, Estados, DF, Municípios; 34 Direitos difusos são direitos transindividuais, indivisíveis, cujos titulares indetermináveis são ligados por circunstâncias de fato. 35 Direitos coletivos são direitos transindividuais, indivisíveis, cujos titulares (grupo, categoria, classe) são pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por relação jurídica de base preexistente à lesão. 36 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 6 a ed., 1196, p. 265, 782 p. 31 3) Entidades ou órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, devendo demonstrar pertinência temática; 4) Associações legalmente constituídas há pelos menos um ano, devendo demonstrar pertinênicia temática. A pré-constituição pode ser dispensada pelo juiz quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. A ação pode ter por objeto condenação em dinheiro, obrigação de fazer ou de não fazer. Havendo condenação em dinheiro, este reverterá ao fundo de reconstituição de bens lesados, gerido por um Conselho com a participação do Ministério Público. Em se tratando de obrigações de fazer ou não fazer, a condenação poderá ser pela prestação específica ou por outra providência que assegure resultado equivalente ao adimplemento, ou ainda, na impossibilidade dessas soluções, por conversão em perdas e danos. Cuidando-se de direitos ou interesses difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes, salvo em caso de improcedência por insuficiência de provas. Quando tiver por objeto direito coletivo, faz coisa julgada ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe titular do direito ou interesse, salvo também, improcedência por insuficiência de provas. A legitimação dos substitutos processuais prolonga-se inclusive para a ação de execução em favor do fundo no caso de demanda que tenha por objeto direitos difusos ou coletivos em que sejam indeterminados os credores da obrigação. 2.1.7 Do Direito de Petição Consoante afirma José Afonso da Silva37, a origem do Direito de Petição é remota: Nasceu na Inglaterra durante a Idade Média. É o right of petition que resultou das Revoluções inglesas de 1628, especialmente, mas que já se havia insinuado na própria Magna Carta de 1215. Consolidou-se 37 in: Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 11a ed., revista, 1996, 818 p., p. 421. 32 com a Revolução de 1689 com a declaração do direitos (Bill of rigths). Consistia, inicialmente, em simples direito de o Grande Conselho do Reino, depois o Parlamento, pedir ao Rei sanção das leis. Não foi, porém, previsto na Declaração francesa de 1789. Veio a constar, enfim, das Constituições francesas de 1791 (§ 3o do título I: La liberté dádresser aux constituées des pétitions signées individuellment) e de 1793 (Declaração de Direitos, art. 32: Le droit de présenter des pétitions aus dépositaires de l’autorité publique de peut, en aucun cas, être interdit, suspendu ni limité). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o direito de petição em seu art. 5o, inciso XXIV, “a”, in verbis: São a todos assegurados, independentenmente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...) Da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, percebe-se que o direito de petição é um direito político que pode ser exercido individual ou coletivamente, podendo, desse modo, dirigir-se à defesa tanto de direitos pessoais como da própria constituição, das leis ou do interesse geral, já que a redação do texto constitucional admite tal interpretação. A Constituição não prevê sanção à ausência de resposta da autoridade, podendo esta, no entanto, ser constrangida a pronunciar-se pela via do mandado de segurança. 2.2 Do Programa Nacional de Direitos Humanos O Programa Nacional de Direitos Humanos, hoje já em sua segunda edição (PNDH II), foi criado em 13 de maio de 1996, conforme recomendação prevista na Declaração e Programa de Ação de Viena, adotada consensualmente na Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993, tendo o Brasil destacada participação. Importante ressaltar que nosso País foi um dos primeiros a cumprir a recomendação da Conferência mundial, atribuindo aos direitos humanos status de governamental. Conforme enunciado na Introdução ao PNDH I: política pública 33 A falta de segurança das pessoas, o aumento da escalada da violência, que a cada dia se revela mais múltipla e perversa, exigem dos diversos atores sociais e governamentais uma atitude firme, segura e perseverante no caminho do respeito aos direitos humanos. O Programa Nacional de Direitos Humanos aponta nessa direção, e está dirigido para o conjunto dos cidadãos brasileiros. O programa é uma clara afirmação do Governo Federal com os compromissos assumidos, pelo Brasil, externamente e com a população na luta contra a violência em geral38. Em sua primeira edição (de 1996 a 2002), o Programa Nacional de Direitos Humanos, atribuiu maior ênfase aos direitos civis e políticos, ou seja, aos direitos de primeira geração ou dimensão (individuais/negativos). Dentre as principais conquistas do PNDH I estão: a reparação às famílias de mortos ou de pessoas desaparecidas em razão de participação política através da edição da Lei nº 9.140/95; a transferência para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e julgamento de policiais militares em casos como Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por violações, a chamada 'federalização' dos crimes de direitos humanos. Pode-se dizer que o PNDH I contribuiu, ainda, para ampliar a participação do Brasil nos sistemas global (da Organização das Nações Unidas ONU) e regional (da Organização dos Estados Americanos - OEA) de promoção e proteção dos direitos humanos, por meio da continuidade da política de adesão a pactos e convenções internacionais de direitos humanos e de plena inserção do País no sistema interamericano. Já no plano interno, os impactos da elaboração e implementação do PNDH podem ser vistos pela ampliação do espaço público de debate sobre questões relacionadas à proteção e promoção dos direitos humanos, tais como o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, a manutenção da 38 Introdução ao Programa Nacional de Direitos Humanos I, disponível na internet no site: https://www.planalto.gov.br//sedh. 34 idade de imputabilidade penal, o combate a todas formas de discriminação, a adoção de políticas de ação afirmativa e de promoção da igualdade e o combate à prática da tortura. Com a atualização do Programa Nacional de Direitos Humanos o governo e a sociedade brasileira tiveram a oportunidade de fazer um balanço dos progressos alcançados desde 1996, assim como dos problemas identificados na sua implementação39. Em conseqüência, em sua nova formatação (executada a partir de 2002), o PNDH II eleva os direitos econômicos, sociais e culturais ao mesmo patamar de importância dos direitos civis e políticos, atendendo a reivindicação formulada pela sociedade civil por ocasião da IV Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em 13 e 14 de maio de 1999 na Câmara dos Deputados, em Brasília. A inclusão dos direitos de segunda e terceira dimensão/geração no PNDH II, demonstra que o governo tem conhecimento da indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos expressa na Declaração e Programa de Ação de Viena (1993). Aliás, conforme afirmado no próprio texto do PNDH II40, este efetivamente “orientou-se pelos parâmetros definidos na Constituição Federal de 1988, inspirando-se também no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e no Protocolo de São Salvador em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificados pelo Brasil em 1992 e 1996, respectivamente”. Com efeito, o PNDH II pretende implementar ações específicas no campo da garantia do direito à educação, à saúde, à previdência e assistência 39 As propostas de atualização foram discutidas em seminários regionais, com ampla participação de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil e, posteriormente, registradas e consolidadas pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo NEV/USP. Após esforço de sistematização, aglutinação e consulta aos Ministérios e órgãos da área social, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, chegou-se a texto com 500 propostas, consideradas todas as categorias de direitos. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos realizou ainda, no período de 19 de dezembro de 2001 a 15 de março de 2002, consulta pública através da internet, dela resultando, após correções e ajustes finais, o texto do PNDH II com 518 propostas de ações governamentais, que ora se encaminha à publicação no Diário Oficial da União. 35 social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, à alimentação41, à cultura e ao lazer, assim como propostas voltadas para a educação e sensibilização de toda a sociedade brasileira com vistas à construção e consolidação de uma cultura de respeito aos direitos humanos. 2.3 A experiência catarinense: a criação do Conselho Estadual de Direitos Humanos Como visto, o governo brasileiro instituiu o Programa Nacional de Direitos Humanos. A fim de dar maior alcance social à iniciativa federal, alguns Estados e Municípios, já criaram Programas Estaduais e Municipais de Direitos Humanos, a partir da instalação dos Conselhos de Direitos Humanos. Atentando-se à experiência catarinense, percebe-se que muito embora nosso Estado tenha sido um dos pioneiros na elaboração de Lei instituidora do Conselho Estadual de Direitos Humanos (Lei 10.825, de 17 de julho de 1998), a tentativa de sua implantação fracassou em face de vício de iniciativa da lei autorizativa, a qual seria atribuição exclusiva do Governador do Estado, tendo sido por tal motivo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ADIn n. 99.021235-1), que culminou com a suspensão da vigência da lei referenciada. Renovando a proposta apresentada em 1996 (PL 363/96), representantes da comunidade, de organizações não governamentais (ONG’s), advogados, e demais autoridades e pessoas interessadas, reuniram-se no dia 22.10.2003 na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina, com a presença do DD. Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Dr. João Henrique Blasi, em audiência pública presidida pelo advogado Dórian Ribas Marinho, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SC a fim de discutir e elaborar novo projeto de lei a ser endossado pelo DD. Governador do Estado, Sr. Luiz Henrique da Silveira, com a intenção de finalmente instituir o Conselho Estadual de Direitos Humanos em nosso Estado. 40 41 disponível na internet no site: https://www.planalto.gov.br//sedh. Como exemplo, pode ser citado o Programa Fome Zero. 36 Percebe-se que com esta louvável iniciativa, o Estado de Santa Catarina em boa hora vem dar importante passo à implementação no âmbito regional de instrumentos de tutela preventiva dos direitos humanos de seus cidadãos, porquanto a instalação do Conselho é medida de grande relevância social que vem demonstrar a preocupação do atual governo estadual para com a dignidade de seu povo. A partir da aprovação da lei estadual que institui o Conselho, a qual se encontra em tramitação na Assembléia Legislativa de Santa Catarina, o próximo passo será a formulação do Programa Estadual de Direitos Humanos, de modo a conferir maior exiqüibilidade às iniciativas até agora de âmbito nacional, e assim melhor atender os interesses da povo catarinense em suas necessidades essenciais. Desta forma, com a criação do Conselho e Programa estaduais de direitos humanos, poder-se-á evoluir, ainda mais, e de modo direcionado no sentido de minorar e até mesmo evitar a violação de direitos fundamentais do povo catarinense, na esteira do que já vem ocorrento com a execução do programa nacional de direitos humanos, o qual tem trazido gradativos avanços à sociedade brasileira como um todo. 37 CAPÍTULO III O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS 3.1 Histórico As origens do vigente sistema de proteção regional dos direitos humanos remonta à 9a Conferência Interamericana, realizada em Bogotá, Colômbia, de 30 de março a 2 de maio de 1948, na qual foi aprovada a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Carta da Organização dos Estados Americanos [OEA], que precederam em 6 meses a Declaração Universal dos Direitos do Homem42. Nesse passo, a Declaração Americana e a Declaração das Nações Unidas representam o início do processo de reconhecimento do indivíduo como sujeito de direitos internacional: a pessoa humana passa a ser objeto de proteção independentemente de sua nacionalidade. Sufragando esse entendimento, a Declaração Americana de 1948 reconhece em seus considerandos que “[...] os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana”. Nasce, assim, o Direito Internacional dos Direitos Humanos. No entanto, referidas declarações, por terem tão somente caráter de recomendações, não vinculavam juridicamente os Estados43. Em razão deste fato, iniciou-se um movimento a fim de tornarem concretas e exigíveis as obrigações lá previstas. Foi assim que, onze anos após à adoção da Declaração Americana, a 5a Reunião de Consultas de Ministros de Relações Exteriores, realizada em Santiago, Chile, de 12 a 18 de agosto de 1959, encarregou o 42 Sobre o assunto vide: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max limonad, 2002, pp. 225 a 240. 43 “[...] a Declaração é endereçada aos indivíduos e não aos Estados (‘Todo o indivíduo, ou toda a pessoa, tem direito...’). Os pactos são dirigidos aos Estados e não aos indivíduos (‘Os Estados se obrigam a ...”) e a dimensão social do indivíduo é a pedra de toque a ser considerada”. in: 38 Conselho Interamericano de Juristas de elaborar um projeto de Convenção a respeito da proteção internacional dos direitos humanos. Nesta reunião, criou-se a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão autônomo da OEA concebido para promover a proteção dos direitos humanos no âmbito interamericano. Já em 1965, a II Conferência Interamericana Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, modificou o Estatuto da Comissão Interamericana e ampliou suas funções, transformando-a em verdadeiro órgão de controle [já podia receber petições que denunciassem violações a direitos humanos, solicitar informações aos Estados e formular recomendações]. Em razão de sua frágil base jurídica [fora criada mediante resolução em reunião de Ministros], os Estados americanos começaram a questionar a atuação da Comissão, muitos passando a não levar em conta as recomendações e a não oferecer informações quando solicitados; ou seja, a Comissão restou desacreditada juridicamente. Dois anos após, o Protocolo de Buenos Aires, fez com que restasse superada tais questões, ao incorporar a Comissão à Carta da OEA e conferir-lhe status de seu órgão principal, parte de sua estrutura permanente. Finalmente, em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana dos Direitos Humanos [Pacto San José da Costa Rica] foi adotada e aberta à assinatura, marcando o início de uma nova fase na história da proteção dos direitos humanos em nível internacional, no âmbito das Américas. O pacto San José da Costa Rica, entretanto, somente entrou em vigor em 1978 após o número mínimo de 11 ratificações ser alcançado; passando, só então, a vincular juridicamente os Estados partes. A Convenção, além de atribuir à Comissão novas funções, criou um segundo órgão: a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil somente ratificou o Pacto de San José por meio do Decreto Executivo 678 de 6 de novembro de 1992. E, apenas no ano de 1998, BICUDO, Hélio. Os Sistemas Regionais de Proteção: Convergências e Divergências. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, ano XXX, n. 71, Julho/Dezembro de 2000, p. 58. 39 reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana, mediante aprovação pelo Congresso Nacional do art. 62.1. da Convenção [cláusula facultativa] corporificada pelo Decreto Legislativo 89, de 03 de dezembro de 1998. A Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana foi depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de de 1998, e tão só recentemente, em 08 de novembro de 2002, foi promulgado Decreto de execução pelo Presidente da República a fim de conferir-lhe executoriedade e publicidade no âmbito interno (Decreto n. 4.463). A Convenção Americana representa, assim, a positivação dos direitos humanos e a garantia de sua proteção em nível interamericano, mediante a implantação de um sistema de controle das ações dos Estados partes e verificação do cumprimento dos compromissos por eles assumidos perante a comunidade internacional - o que significa uma revisão na noção tradicional de soberania - a fim de propiciar a máxima proteção da pessoa humana, considerada como sujeito de direitos internacional. 3.2 Os órgãos do Sistema Interamericano e suas funções 3.2.1 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos A Comissão Interamericana desempenha um duplo papel no sistema regional de proteção aos direitos humanos. Apesar de se tratar de um único órgão, possui atribuições tanto no âmbito da OEA [é seu órgão principal] quanto no da Convenção Americana de Direitos Humanos. Quando desempenha o papel de principal órgão da OEA, a sua atuação restringe-se ao recebimento de reclamações concernentes ao descumprimento do estatuído na Declaração Americana de 1948 em face dos 35 Estados-membros44. Já no papel 44 Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, St. Kitts e Nevis, Suriname, 40 de órgão da Convenção Americana somente pode atuar em face dos 25 Estados-partes que ratificaram a Convenção45. A Comissão, assim, combina poderes outorgados pela Carta da OEA e pela Convenção Americana de 1948 a fim de proporcionar a efetiva proteção aos direitos humanos em nível interamericano. A Comissão, segundo preceitua a Convenção Americana dos Direitos Humanos, é integrada por “sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos” (art. 34), eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. Ela representa, desta forma, todos os Estados-membros da OEA. Tem sua sede em Washington, D.C. (art.16 do Estatuto). Cada Estado pode propor até 3 (três) candidatos nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da OEA para fazer parte da Comissão. Uma vez proposta lista com 3 (três) candidatos, pelo menos um deles deve ser proveniente de Estado diferente do proponente. O mandato dura 4 anos, sendo permitida um reeleição. A Comissão tem por função principal a promoção da observância e da defesa dos direitos humanos (art. 41 do Pacto San José). Para alcançar tal desiderato formula recomendações aos governos dos Estados-membros; prepara estudos ou relatórios, solicita aos governos dos Estados-membros informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; atende a consultas formuladas por Estados-membros e presta-lhes assessoramento; recebe petições que contenham denúncia ou queixas de violação aos direitos humanos por algum Estado-parte da Convenção Americana, além de apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da OEA. Assim, o papel desempenhado pela Comissão evoluiu no decorrer do anos: de Trinidad e Tobago, Uruguai, e Venezuela. Estados Unidos e Canadá, não ratificaram até hoje a Convenção. 45 São eles: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai, e Venezuela. 41 uma instância de simples promoção dos direitos humanos [quando criada em 1959, concebida como órgão autônomo da OEA] passou a ter funções de fiscalização do cumprimento ao estabelecido na Convenção. Qualquer pessoa, grupo de pessoas [não só a vítima], ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção Americana por um Estado-parte (art. 44). Além destas petições individuais, a Comissão pode receber petições interestatais contendo violações a direitos humanos. Entretanto, o procedimento interestatal - ao contrário do individual que é de adesão obrigatória - é considerado de adoção facultativa, segundo estabelece o art. 45 da Convenção. A petição possui requisitos formais e de admissibilidade que devem ser preenchidos a fim de que a Comissão conheça do pedido a ela encaminhado. São requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 46 da Convenção Americana: a) esgotamento dos recursos da jurisdição interna; b) apresentação da petição no prazo de 6 meses contado da notificação da decisão definitiva de jurisdição interna; c) não haver litispendência internacional sobre a matéria; e, d) ausência de coisa julgada internacional. Exige-se o prévio esgotamento dos recursos internos a fim de evitar que um Estado responda perante um órgão internacional sem que lhe tenha sido possibilitado internamente a faculdade de remediar os atos praticados; ao mesmo tempo em que é respeitada a soberania estatal ao se atribuir o caráter de subsidiariedade à jurisdição internacional. Todavia, para a aplicação deste requisito é necessário que haja recursos internos possíveis e que eles sejam adequados e eficazes. A regra do esgotamento não é obrigatória quando ocorre uma das exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção, são elas: a) inexistência do devido processo legal para a proteção dos direitos em tese violados; b) impedimento de o prejudicado ter acesso aos recursos da jurisdição interna ou de esgotá-los; c) demora injustificada na prestação jurisdicional. 42 Além dos casos previstos no art. 46, a Comissão declarará inadmissível a petição: a) quando não expuser fatos que caracterizem violação aos direitos garantidos pela Convenção; b) for manifestamente infundada ou improcedente; e, c) for substancialmente reprodução de petição anterior já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional (art. 47). No que concerne aos requisitos formais, a petição deve ser apresentada por escrito, relatar os fatos ocorridos, o nome das vítimas e de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento da violação, bem como, o Estado considerado responsável por ela46. O procedimento previsto pelos arts. 48 a 51 da Convenção compreende as seguintes fases: a) de admissibilidade; b) de conciliação; c) do primeiro relatório; d) do segundo relatório. A Comissão, reconhecendo a admissibilidade da petição, solicitará informações ao Estado denunciado. Recebidas as informações, ou transcorrido o prazo in albis, a Comissão verifica se subsistem ou não os motivos ensejadores da petição. Não mais havendo os motivos da denúncia, ou se eles não existiam, ela deve ser arquivada. Persistindo a violação, a Comissão deve realizar com o conhecimento das partes um exame detalhado dos fatos e, julgando necessário, procederá a uma investigação para cuja realização suscitará aos Estados interessados toda a ajuda necessária. Poderá, ainda, pedir aos Estados interessados informações pertinentes, devendo se colocar à disposição das partes interessadas a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto. Em casos graves e urgentes, podem ser tomadas medidas precautórias (art. 48.2). Após a fase de admissibilidade da petição, ingressa-se na fase conciliatória. A própria Convenção, em seu art. 48, “f”, dispõe que a Comissão “por-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção”. 46 vide modelo de denúncia à CIDH em anexo. 43 Alcançando-se uma solução amistosa de acordo, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes da Convenção e transmitido posteriormente para sua publicação ao Secretário Geral da OEA. Conforme elucida André de Carvalho Ramos47: O acordo é fiscalizado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que deverá zelar se tal compromisso é satisfatório e adequado para resolver o litígio e se o mesmo foi fundado no respeito aos direitos humanos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. No caso de não se alcançar uma solução amistosa, uma vez constatando-se a violação a direitos humanos por parte do Estado suscitado, a Comissão elaborará um relatório que será enviado ao Estado violador e aos demais interessados em caráter confidencial. Ao lado do relatório, a Comissão pode formular recomendações que julgar adequadas ao caso concreto. Cabe, pois, ao Estado violador o cumprimento do estatuído no relatório e recomendações, porquanto, no prazo máximo de 3 (três) meses de sua remessa, se a reparação de danos não tiver sido realizada pelo Estado, a Comissão poderá remeter o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos na hipótese do Estado violador ter reconhecido sua jurisdição (aprovado a cláusula facultativa – art. 62.1) - ou elaborar um segundo relatório (art. 51). Assim, o segundo relatório somente se dará na ausência da interposição de ação perante a Corte Interamericana. Neste segundo relatório a Comissão fará também recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada (art. 51.2). Após o decurso do prazo fixado, a Comissão decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não o relatório. Segundo o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, consubstanciado no princípio da boa-fé, o Estado violador deve cumprir o determinado pelo segundo relatório, sendo-lhe atribuída força Direitos Humanos em Juízo – Comentários aos Casos Contenciosos e Consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2001, p.80. 47 44 vinculante. Já o primeiro relatório não possui tal caráter em razão de sua provisoriedade. Todavia, ocorrendo descumprimento do estabelecido no segundo relatório, a única alternativa existente é o recurso da Comissão à Assembléia da OEA, tendo em vista que a Comissão também é órgão da Organização dos Estados Americanos. 3.2.2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte Interamericana é o órgão jurisdicional da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 33, “b”, da Convenção) e tem sua sede em San José, Costa Rica (art.3º do Estatuto). Compõe-se de “sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos”(art. 52.1. da Convenção). Os juízes são eleitos na Assembléia-Geral da OEA a partir de uma lista de candidatos propostos pelos Estados-partes. Cada Estado pode fazer lista com no máximo 3 (três) candidatos. Havendo lista com 3 (três) candidatos, pelo menos um deles deverá ser de nacionalidade diversa do proponente. Os juízes serão eleitos para um período de 6 (seis) anos, permitindo-se uma reeleição. É proibida a existência de juízes da mesma nacionalidade na Corte. A Corte Interamericana possui competência contenciosa e consultiva. No plano consultivo, a competência da Corte é exercida por meio de pareceres recomendatórios. Tais pareceres consistem em interpretações da Convenção e de outros Tratados sobre Direitos Humanos nos Estados americanos. Qualquer Estado-membro da OEA tem capacidade para suscitar a competência consultiva da Corte (art. 64 da Convenção). 45 Já no plano contencioso, somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. O indivíduo, portanto, não tem capacidade processual perante a Corte Interamericana. Registre-se, que apenas os Estados que aprovaram a cláusula facultativa prevista no art. 62.1. da Convenção é que se sujeitam à decisões da Corte, conforme disciplina do n. 3 do art. 62, in verbis: 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. Como já dito, o Brasil apenas em 1998, através do Decreto legislativo 89, de 3 de Dezembro, aprovou a Competência obrigatória da Corte Interamericana para atuar em todos os casos de aplicação ou interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos, e tão somente em 08 de Dezembro de 2002 ,foi promulgado o Decreto de Execução pelo Presidente da República (Decreto 4.463). Dos 35 países membros da OEA, apenas 21 reconheceram a competência da Corte, são eles: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. Este fato faz com que coexistam regimes diversos de tutela dos direitos humanos no âmbito da OEA o que torna fragilizado o sistema, porquanto alguns países simplesmente são “intocáveis”, enquanto outros devem se subordinar à regras estabelecidas. Em face de tal situação, os Estados que estão obrigados pelas decisões da Corte reclamam a desigualdade de tratamento com seus pares membros da OEA. 46 Juan Mendez48, ex-Diretor Executivo do Instituto Interamericano de Direitos Humanos49, explicita: [...] com relação à jurisdição contenciosa da Corte, nada menos que cinco regimes diferentes coexistem nas Américas: (a) alguns países são partes da Convenção e aceitaram a jurisdição da Corte, tanto para procedimentos entre Estados quanto para casos submetidos pela Comissão; (b) outros estados assinaram e ratificaram a Convenção, mas recusaram-se a efetuar a declaração especial de aceitação da jurisdição da Corte. Para estes, a Comissão pode apenas ´convidá-los´ a aceitar a jurisdição caso a caso (nenhum Estado jamais aceitou o convite); (c) existem países que assinaram mas não ratificaram a Convenção, e suas obrigações a ela são limitadas a não fazer nada que possa frustrar os objetivos e os propósitos do tratado. Evidentemente, a Corte não tem jurisdição sequer para examinar se esta obrigação tem sido observada; (d) alguns poucos países não assinaram nem ratificaram a Convenção. Para estes, e para aqueles citados sob o item (c), apenas a Comissão pode apreciar reclamações, e apenas sob a Declaração Americana; (e) é facultado aos Estados denunciarem este Tratado ou a Declaração aceitando a jurisdição da Corte. Para eles, as obrigações do Tratado persistem por um ano após depósito do instrumento de denúncia. Para que a Corte conheça de qualquer assunto no plano contencioso é necessário o esgotamento dos procedimentos previstos pelos arts. 48 a 50 da Convenção. Isto é, o processamento da reclamação perante a Comissão, com a elaboração do primeiro relatório e seu descumprimento pelo Estado violador o qual tenha reconhecido a jurisdição da Corte. Conforme já tratado, além da Comissão, outros Estados-partes que tenham reconhecido a jurisdição da Corte podem acionar o Estado violador. O procedimento compreende as seguintes fases: a) de propositura da ação e das exceções preliminares; b) conciliatória; c) probatória; d) decisória; e) reparatória; e, f) executória. Segundo afirma André de Carvalho Ramos50: A demanda, sua contestação, a petição mediante a qual se oponham exceções preliminares e sua Contestação, bem como as demais petições dirigidas à Corte poderão ser apresentadas pessoalmente ou via courier, fac-símile, telex, correio e qualquer outro meio geralmente utilizado. No caso de envio por meios eletrônicos, deverão ser apresentados os documentos autênticos no prazo de 15 dias. 48 Proteção Internacional dos Direitos Humanos. In: SEMINÁRIO DIREITOS HUMANOS NO SÉCULO XXI, 10 e 11 de setembro de 1998, Rio de Janeiro. Disponível no site da Fundação Alexandre de Gusmão. Acesso em 10.jun.2002 49 Atualmente, o Diretor Executivo do IIDH é Roberto Cuéllar, vide o site: www.iidh.ed.cr. 50 op. cit., p.89. 47 Proposta a ação, será feito o exame preliminar de admissibilidade. No caso de falta de algum requisito, o Presidente da Corte pode determinar que o suscitante sane o problema no prazo de 20 dias. A seguir, é determinada a citação do Estado violador e a intimação da Comissão (se esta não for a demandante). O réu pode argüir exceções preliminares no prazo de 2 (dois) meses da citação. Após, a Corte decidirá a respeito, podendo arquivar o caso ou ordenar seu prosseguimento. A controvérsia também poderá ser solucionada através da conciliação. In casu, a Corte desempenha papel de fiscal do respeito aos direitos humanos. Verificando a inobservância da Convenção, pode deixar de homologar o acordo, determinando o prosseguimento do processo, o que também se dará na hipótese de entender serem indisponíveis os interesses envolvidos. Dentro de quatro meses contados da citação, o Estado violador apresentará por escrito contestação, após o que dar-se-á início à instrução processual, com determinação de audiências. Salienta-se, nesse aspecto, o poder da Corte de produzir provas ex officio, em respeito ao princípio da verdade material que deve predominar no processo. O art. 50 do Regulamento da Corte, por sua vez, oferece proteção às testemunhas e peritos que participem do processo, os quais restam resguardados, porquanto a norma impede que venham a ser processados ou intimidados pelos Estados envolvidos com a causa em razão de suas declarações ou laudos. Encerrada a instrução processual, inicia-se a fase decisória. A sentença exarada pela Corte é similar ao acórdão dos Tribunais nacionais: deve ser fundamentada, e se não expressar a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito de agregar à decisão seu voto vencido. Mas diversamente das decisões internas, que se sujeitam ao princípio do duplo grau de jurisdição, a sentença exarada pela Corte Interamericana é definitiva e inapelável. No entanto, havendo divergência, pode a Corte interpretá-la a pedido dos interessados no prazo de 90 dias da notificação da sentença. 48 Estabelece o art. 68.1. da Convenção que “Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. O art. 63. 1, por sua vez, esclarece que quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos na Convenção Americana, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. No caso de a Corte prolatar sentenças ´genéricas´, isto é, não determinar a quem se deva reparar a violação e o quantum devido, passa-se à fase de reparação. Nessa etapa a Corte intima o autor e vítima/vítimas, ou seus familiares, para que apresentem os pedidos de reparação. O Estado violador também será intimado a fim de apresentar impugnação. No caso de as partes chegarem a um acordo sobre o conteúdo e valor da reparação, a Corte verificará a justiça do acordo. Julgando-o justo, homologa-o. Do contrário, poderá determinar a reparação mais adequada ao caso concreto. Por fim, há a fase de execução do julgado pela Corte. A parte da sentença que determinar a indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. 49 CAPÍTULO IV O BRASIL NO SISTEMA INTERAMERICANO 4.1 O cumprimento das decisões da Comissão e da Corte pelo Brasil: o projeto Marcos Rolim A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica) prevê em seu texto dispositivo o qual estatui que poderá ser executada pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado a parte da sentença que determinar indenização compensatória (art. 68.2.). No caso da ausência de implementação das decisões exaradas pela Corte, o art. 65 da Convenção possibilita a inclusão do Estado omisso no relatório anual enviado pela Corte à Assembléia-Geral da OEA. O art. 2º da Convenção, por sua vez, preceitua que se os direitos e liberdades garantidos pela Convenção não estiverem ainda garantidos pelos Estados-partes, estes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições da Convenção as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias a tornar efetivos tais direitos e liberdades. No entanto, apesar de ratificada pelo Brasil a Convenção Americana (Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992) e reconhecida a jurisdição da Corte Interamericana (Decreto Legislativo n. 89, de 1998/Decreto Executivo 4.463, de 2002), verifica-se o não acatamento pelo Estado brasileiro das decisões prolatadas pela Corte e recomendações exaradas pela Comissão Interamericana, assim como pelos demais Estados-partes. A fim de implementar tais dispositivos da Convenção Americana dos Direitos Humanos no âmbito interno, foi elaborado e trazido à apreciação da Câmara dos Deputados (Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional) o projeto de lei n. 3.214, de 2000 (Do Sr. Marcos Rolim), que dispõe 50 sobre os efeitos jurídicos das decisões da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e dá outras providências. O Sr. Marcos Rolim, em sua justificação enfatiza: [...] Não é possível admitir-se que mesmo depois da ratificação, o Brasil ainda não implemente as decisões e recomendações dessas instâncias. Hoje existem dezenas de casos brasileiros que estão sendo apreciados pela CIDH e, em breve, certamente, existirão outros que serão decididos no âmbito da Corte Interamericana. Ressalta-se que somente são apreciados no âmbito dessas instâncias internacionais, os casos extremamente graves de violações dos direitos humanos que tenham ficado impunes embora já tramitado nas vias internas. No entanto, embora tivesse uma boa intenção inicial, ao projeto original foi acrescentada emenda substitutiva da relatoria do Deputado Pedro Valadares, a qual, aliada à sua complementação de voto, desvirtuou todo o espírito da norma. Senão vejamos: Assim dispunha o projeto de Lei original: Art. 1º. As disposições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, constituídas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, cuja jurisdição foi reconhecida pelo Decreto Legislativo 678, de 06 de novembro de 1992, produzem efeitos jurídicos imediatos no âmbito do ordenamento interno brasileiro. Art. 2º. Quando as decisões forem de caráter indenizatório, constituirse-ão em títulos executivos judiciais e estarão sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal. § 1º. O valor a ser fixado na indenização respeitará os parâmetros fixados pelos organismos internacionais. § 2º. O crédito terá, para todos os efeitos legais, natureza alimentícia. Art. 3º. Será cabível ação regressiva da União contra as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, responsáveis direta ou indiretamente pelos atos ilícitos que ensejaram a decisão de caráter indenizatório. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, a emenda susbstitutiva, aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, em 08 de agosto de 2001, assim dispõe: Dê-se ao artigo 1o do projeto a seguinte redação e acrescente-se o seguinte artigo 2o, renumerando-se os demais: Artigo 1o O Poder Executivo encaminhará as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos em que o Brasil 51 for parte, ao Supremo Tribunal Federal, com vistas à homologação, no prazo de sessenta dias, contados dsa data em que for delas cientificado. Artigo 2o O Supremo Tribunal Federal processará e julgará a homologação das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no prazo de sessenta dias, contados da data de seus recebimento. Nesse contexto, nota-se a infelicidade da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ao aprovar o projeto de lei sob comento com respecetivas emenda e complementação de voto do Deputado Pedro Valadares. A primeira crítica que merece ser feita é no sentido do efetivo desconhecimento por parte da Colenda Comissão da natureza jurídica da sentença prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao exigir a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal da sentença prolatada pela Corte, o debatido projeto de lei equiparou-a à sentença estrangeira, conforme o estatuído no art. 102, I, “h”, da CFRB/1988. Trata-se de evidente equívoco que não merece prosperar. A sentença exarada pela Corte, é ato legitimado (art. 62 da Convenção), prolatado por juízes representantes de todos os Estados-partes (art. 53 da Convenção). Desse modo, não há porque se utilizar de formalidade exigível à eficácia das sentenças estrangeiras, porquanto estas, ao contrário das sentenças da Corte, são atos emanados de Estados estrangeiros, embasados em leis estranhas ao nosso ordenamento jurídico, por isso se justifica a homologação, que se destina a observar a consonância entre o disposto na sentença estrangeira e a legislação interna (não se pode fazer cumprir decisão contrária ao ordenamento jurídico pátrio). Assim, a necessidade imposta de prévia homologação das sentenças prolatadas pela Corte Interamericana, nada mais é do que embaraço a seu cumprimento, porquanto, não pode o Supremo Tribunal Federal (porque incompetente) tornar iníqua uma decisão dotada de plena eficácia e legitimidade, já que a ratificação da Convenção Americana e o reconhecimento da jurisdição da Corte (art. 62.1) é ato emanado de suas soberanias. Logo, não pode o Estado alegar esta mesma soberania para se eximir de cumprir o convencionado em nível internacional. 52 O Estado, no dizer de Celso de D. De Albuquerque Mello51, sendo ao mesmo tempo sujeito de Direito Interno e de Direito Internacional, é uma mesma pessoa, não se podendo conceber que ele esteja submetido a duas ordens jurídicas que se chocam. Antônio Augusto Cançado Trindade52 afirma que “a relutância dos poderes do Estado em tomar medidas positivas para dar plena vigência aos tratados de direitos humanos é injustificável, e contribui à configuração de um ilícito internacional imputável ao Estado em questão”. Em face do exposto, vislumbra-se que não se pode deixar que as decisões relativas aos direitos humanos exaradas por órgãos legítimos e cuja jurisdição cogente foi reconhecida, fiquem sujeitas ao arbítrio dos Estados envolvidos, como, in casu, o Brasil para a sua implementação no âmbito interno. A sentença prolatada pela Corte, assim como os relatórios e respectivas recomendações exaradas pela Comissão, devem ser entendidos como atos supranacionais que não podem ser tocados pelas soberanias de qualquer Estado. Devem valer contra todos, erga omnes, independentemente da aprovação do judiciário de cada País, que não possui jurisdição em matéria de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Somente adotando-se tal entendimento, é que se proporcionará segurança jurídica ao sistema, porquanto não mais haverá variação do “direito” nos Estados-partes. 4.2 A Constituição brasileira e dos Estados-partes em face dos tratados de proteção aos direitos humanos: a supranacionalidade como solução à efetividade do sistema O Brasil adota como regra a incorporação não automática dos tratados internacionais (sistema dualista53), embora não haja norma expressa que determine a adoção desta corrente. 51 Curso de Direito Internacional Público, vol. 1, 12a ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 123. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. 1, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997, p. 443. 53 Para a teoria dualista, as ordens jurídicas internacional e nacional são independentes e não se misturam; já para a teoria monista, há interdependência entre estas duas ordens: a ratificação do tratado por um Estado importa a incorporação automática de suas normas à respectiva legislação interna. 52 53 Destarte, para a incorporação de um tratado pelo ordenamento jurídico nacional é necessário percorrer-se as seguintes fases: a) negociação, conclusão e assinatura (aceite precário) - art. 84, VIII, CRFB/88; b) aprovação do Tratado pelo Congresso Nacional (elaboração de um decreto legislativo) – art. 49, I, da CRFB/88; c) ratificação pelo Presidente da República e depósito ou troca do instrumento (aceite definitivo, irradia efeitos jurídicos no cenário internacional); e, por fim, d) elaboração de um decreto de execução pelo Presidente da República (só então se confere publicidade e executoriedade ao tratado no âmbito interno). No que concerne aos tratados sobre direitos humanos, Flávia Piovesan54 ao lado de Antônio Augusto Cançado Trindade55, entende que eles se sujeitam a regime jurídico diverso dos demais Tratados. Para os citados autores, em razão do estatuído nos arts. 5 o, §§ 1o e 2o, da CRFB/88, os tratados de direitos humanos possuem hierarquia constitucional, têm aplicabiliade imediata, e assim como os demais direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição, constituem cláusula pétrea, não podendo ser abolidos por meio de emenda à Constituição, nos termos do art. 60,§ 4o, IV, da CRFB/88. Assevera Cançado Trindade56: A especificidade e o caráter especial dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos encontram-se, com efeito, reconhecidos e sancionados pela Constituição Brasileira de 1988: se, para os tratados internacionais em geral, se tem exigido a intermediação pelo Poder Legislativo de ato com força de lei de modo a outorgar a suas disposições vigência olu obrigatoriedade no plano do ordenamento jurídico interno, distintamente no caso dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos em que o Brasil é Parte os direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante os artigos 5 (2) e 5(1) da Constituição Brasileira de 1988, a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exigíveis no plano do ordenamento jurídico interno. Desse modo, segundo a concepção acima exposta, o Brasil adota um sistema jurídico misto no referente à incorporação do tratados internacionais: 54 Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5a edição. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 75 a 108. 55Op. cit., p. 407 a 408. 56 Op. cit., p. 407 a 408. 54 em relação aos tratados de proteção internacional dos direitos humanos, a incorporação se dá automaticamente: “assim que ratificados devem irradiar efeitos na ordem jurídica internacional e interna, dispensando-se a edição de decreto de execução” 57 ex vi do art. 5o, § 1o, da CRFB/88, que versa sobre a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais; já para os demais tratados, permanece o sistema dualista, havendo necessidade da edição de um decreto de execução expedido pelo Presidente da República, para que se produzam efeitos internos. A par da tese acima proposta, predomina no Brasil (STF) o entendimento de que os tratados (neles incluídos os concernentes a direitos humanos) e as leis ordinárias possuem a mesma hierarquia, podendo a lei posterior revogar tratado anterior58. No entanto, recentemente, em maio de 2000, o Ministro Sepúlveda Pertence divergiu do entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC n. 79.785-RJ59, consagrando em sua decisão a hierarquia infra-constitucional mas supra-legal dos tratados internacionais60. Aplaude-se a tese da Professora Flávia Piovesan e de Antônio Augusto Cançado Trindade, e compartilha-se de seus entendimentos no que pertine à aplicabilidade imediata dos tratados de proteção aos direitos humanos. Isto é, sua incorporação automática, dispensando-se a edição de decreto de execução para que irradiem efeitos tanto no âmbito interno quanto no internacional, segundo a exegese do art. 5, §1o, da CRFB/88; no entanto, no que concerne a sua hierarquia, poder-se-ia ir mais longe. 57 PIOVESAN, Flávia, op. cit., p. 104. “No Recurso Extraordinário n. 80.004, decidido em 1978, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que uma lei revoga o tratado anterior”. In: Mello, Celso D. de Albuquerque, op. cit. p. 119. 59 Vide Informativo do STF n. 183, de maio/2000. 60 O judiciário brasileiro tem demonstrado intenção de fazer valer o ratificado no Pacto San Jose da Costa Rica. Exemplo dessa assertiva é a vedação de prisão civil do depositário infiel por alguns magistrados e Tribunais. Sobre a matéria vide: STF, HC n. 74-383-MG, jgto. 22.10.96, rel. Min. Marco Aurélio); TJSC , AI n. 97.007013-6, relator: Des. Pedro Manoel Abreu, e 1o TACSP, ap. civ. n. 613.05308, relator: juiz Antônio Carlos Malheiros. 58 55 Adota-se a posição de Celso D. de Albuquerque Mello 61 quando assevera que “(...) sou ainda mais radical no sentido de que a norma internacional prevalece sobre a norma constitucional, mesmo naquele caso em que uma norma constitucional posterior tente revogar uma norma internacional constitucionalizada”. Não se pode esquecer, é claro, que se deve, sempre, aplicar a norma mais benéfica ao ser humano, seja ela interna ou internacional. É o princípio da primazia da norma mais benigna, consagrado pelo art. 29 da Convenção Americana. A supranacionalidade dos tratados internacionais também é defendida por Hildebrando Accioly62: Como quer que seja, é lícito sustentar-se, de acordo, aliás, com a opinião da maioria dos internacionalistas contemporâneos, que o direito internacional é superior ao Estado, tem supremacia sobre o direito interno, por isto que deriva de um princípio superior à vontade dos Estados. Não se dirá que o poder do Estado seja uma delegação do direito internacional; mas parece incontestável que este constitui um limite jurídico ao dito poder. Por isto mesmo, o alcance prático, por exemplo, da recepção ou incorporação de normas internacionais no direito interno de um Estado não consiste, apenas, em transformá-las em direito nacional. Realmente, se é verdade que uma lei interna revoga outras anteriores, contrárias à primeira, o mesmo não se poderá dizer quando a lei anterior representa direito convencional transformado em direito interno, porque o Estado tem o dever de respeitar suas obrigações contratuais e não as pode revogar unilateralmente. Daí pode dizer-se que, na legislação interna, os tratados ou convenções a ela incorporados formam um direito especial que a lei interna, comum, não pode revogar. Daí também a razão por que a Corte Permanente de Justiça Internacional, em parecer consultivo proferido a 31 de julho de 1930, declarou: ‘É princípio geralmente reconhecido, do direito internacional, que, nas relações entre potências contratantes de um tratado, as disposições de uma lei interna não podem prevalecer sobre o tratado’. 61 O § 2o do art. 5o da Constituição Federal. In: TORRES, Ricardo Lobo (org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. 2a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 25 62 Manual de Direito Internacional Público.11a ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 5 a 6. 56 O Paraguai foi o primeiro Estado-parte que incorporou o princípio da supranacionalidade em seu ordenamento Constitucional. Com efeito, a Constituição da República do Paraguai estabelece em seu art. 145: La República del Paraguay, en condiciones de igualdad con otros Estados, admite un orden jurídico supranacional que garantice la vigencia de los derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la cooperación y del desarrollo, en lo político, económico, social y cultural. Ao lado da Constituição paraguaia, as Constituições da Guatemala de 1985 (art. 46) e da Colômbia de 1991 (art. 93) estabelecem que os tratados de direitos humanos prevalecem sobre o direito interno, o que denota o caráter supranacional atribuídos àquelas normas. Já a Constituição da Argentina, reformada em 1994, incorpora em seu artigo 75, inciso 22, o parágrafo que diz: Los Tratados y Concordatos tienen jerarquia superior a las leyes. O inciso 24, do art. 75, expressamente faculta a aprovação de tratados de integração que deleguem competência e jurisdição a organizações supra-estatais em condições de reciprocidade e igualdade, e que respeitem a ordem democrática e os direitos humanos. As normas ditadas em sua conseqüência, têm hierarquia superior às leis e a aprovação destes tratados com Estados da América Latina, requererá a maioria absoluta da totalidade dos membros de cada câmara. Assim, na Argentina, os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Congresso Nacional têm plena supremacia na ordem jurídica nacional, e as normas emanadas de organismos supranacionais de que a Argentina seja parte são de aplicação imediata e prioritária. A antiga Constituição Peruana, de 1978, por sua vez, acolhia expressamente o entendimento esposado pela Professora Flávia Piovesan e por Cançado Trindade. Seu artigo 105 determinava que os preceitos contidos nos tratados de direitos humanos têm hierarquia constitucional, somente podendo 57 ser modificados pelo procedimento de reforma constitucional. No entanto, tal dispositivo não foi mantido pela atual Constituição do Peru, de 199363. E, por fim, as Constituições da Nicarágua, de 1987 (art. 46), e do Chile, de 1989 (art. 5.II), adotam postura semelhante a da Constituição brasileira (CRFB/88), em seu art. 5, § 2o - parágrafo, aliás, de autoria de Cançado Trindade - in verbis: §2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Ou seja, equiparam, em hierarquia, implicitamente os direitos garantidos por tratados sobre direitos humanos às suas Constituições. Verifica-se, portanto, diversidade de tratamento hierárquico dispensado aos tratados internacionais no âmbito interamericano. Alguns Países se mostram mais avançados na matéria, enquanto outros ainda tem muito a progredir. Percebe-se, felizmente, que “(...) A tendência constitucional contemporânea de dispensar um tratamento especial aos tratados de direitos humanos, é, pois, sintomática de uma escala de valores na qual o ser humano passa a ocupar posição central”64. Entretanto, em que pese os avanços percebidos nas Constituições dos Estados americanos; para que haja coerência, igualdade de tratamentos, e, em conseqüência, segurança jurídica no âmbito do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, é necessário, sem sombra de dúvidas, que os Estados-partes repensem suas posturas e adequem suas soberanias a fim de que se cumpra o ratificado e compromissado na Convenção Americana de Direitos Humanos, em respeito ao princípio cogente do pacta sunt servanda. E isto somente se dará com o reconhecimento da supranacionalidade dos tratados internacionais, in casu, da Convenção Americana de Direitos Humanos. 63 A respeito do assunto, vide: Cançado Trindade, Antônio Augusto, op. cit., p. 403 a 410; e Piovesan, Flávia, op. cit., p. 96 a 98. 64 Cançado Trindade, Antônio Augusto, op. cit., p. 409. 58 Para tanto, é necessária a reforma das Constituições dos EstadosPartes, retirando textos que são empecilhos ao avanço almejado [como ocorre no Brasil face à competência do STF para julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida “declarar a inconstitucionalidade de tratado”, ex vi do art. 102, III, “b”, da CRFB]. Por fim, não é demais lembrar que os Estados-partes da Convenção Americana de Direitos Humanos são suscetíveis de serem demandados perante a Corte Interamericana pelo desrespeito às normas convencionais que se obrigaram a cumprir e a dar cumprimento. E a responsabilidade internacional pela violação de tratados internacionais não admite a escusa da pretensa incompatibilidade da norma convencional com o direito interno, nele incluída a Constituição, ex vi do art. 2765 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969) e art. 1166. da Convenção sobre tratados de Havana (1928). Dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena: “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado. Esta regra não prejudica o art. 46”. Estatui o art. 46: “Disposições de Direito Interno Sobre Competência Para Concluir Tratados: 1. Um Estado não pode invocar o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência, para concluir tratados, como causa de nulidade de seu consentimento, a não ser que essa violação seja manifesta e diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental.2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, na conformidade da prática normal e de boa-fé”. 66 Estabelece o art. 11 da Convenção sobre Tratados de Havana (1928), promulgada pelo Decreto n. 5.647, de 08.01.29: “Art. 11. Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos, ainda quando se modifique a constituição interna dos Estados contratantes”. 65 59 CONCLUSÃO Ao final do presente estudo, chega-se à constatação de que para evitar, ou ao menos tentar evitar, a ocorrência de violações aos direitos humanos no Brasil é necessária a atuação conjunta do governo (de forma preventiva através de políticas públicas/programas), do judiciário brasileiro, e do sistema interamericano, estes por meio de decisões de cunho repressivo e preventivo (prevenção especial). A instância interamericana seria, então, a chave do sistema de proteção aos direitos humanos, tendo em vista que, uma vez não resolvidas as violações de forma satisfatória no âmbito interno (seja de forma preventiva ou repressiva) abre-se a possibilidade de punição do Estado brasileiro, em razão de sua omissão. Desse modo, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica) é instrumento de grande valia à efetiva proteção e garantia dos direitos da pessoa humana no âmbito das Américas, muito embora tenha sido ratificado por somente 25 dos 35 Estados americanos, e a jurisdição da Corte tenha sido reconhecida por apenas 21. Percebe-se, no entanto, que para haver efetiva aplicação dos dispositivos lá contidos e garantia dos direitos consagrados, é necessário, antes de mais nada, que os aplicadores e operadores do Direito [legisladores, juízes, promotores e advogados] procedam a uma renovação em seus valores e posturas [passem a ter um pensamento garantista], a fim de que se viabilize avanços em matéria de direitos humanos. É que os poderes dos Estados Americanos, de uma forma geral, não estão acostumados a lidar com tratados internacionais. Em decorrência deste fato, não lhe emprestam o valor devido, restando o princípio cogente do pacta sunt servanda violado por legisladores e tribunais [como visto, predomina no Brasil (STF) o entendimento de que o tratado tem a mesma hierarquia que a 60 lei ordinária; embora haja diversidade de tratamento ofertado pelas Constituições do Estados-partes aos tratados internacionais]. É preciso, portanto, que os Estados-partes adequem suas soberanias a fim de que se cumpra o ratificado e compromissado na Convenção Americana de Direitos Humanos, reformando suas Constituições, a fim de retirar de seus textos dispositivos que são empecilhos ao efetivo cumprimento do acordado internacionalmente [atribuição de caráter supranacional aos tratados]. Só assim se poderá falar legitimamente de tutela internacional dos direitos humanos. 61 BIBLIOGRAFIA ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público.11a ed. São Paulo: Saraiva, 1988, 401p. ANISTIA INTERNACIONAL. Relatórios anuais:1996,1997,1998 e 2000. AYALA, Patrick de Araújo. O direito internacional dos direitos humanos e o direito a ter direitos sob uma perspectiva de gênero. Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 36, p. 07-34. BERGALA, Roberto. Los derechos humanos em el Estado Democratico de Derecho. Justiça e Democracia, Jul/Dez 1996, vol. 2, pp. 80-94. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 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Revista Jurídica da Universidade de Franca, n.04, Maio/2000, p.148-166. 66 ANEXOS - Modelo de Denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos; - Pacto San Jose da Costa Rica (Decreto n. 679, de 6 de novembro de 1992); - Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH II); - Projeto de Lei que cria o Conselho Estadual de Direitos Humanos. 67 MODELO DE DENÚNCIA À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS VÍTIMA: Nome: Idade: Nacionalidade: Documento de identidade: Estado Civil: Ocupação: Endereço: Cidade, Província, Estado: País: Telefone: Número de filhos: GOVERNO ACUSADO DA VIOLAÇÃO: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DENUNCIADA: (Explicar os fatos ocorridos, com todos os detalhes possíveis, informando o lugar e a data da violação) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOMES E CARGOS DAS PESSOAS (AUTORIDADES) QUE COMETERAM A VIOLAÇÃO: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 68 TESSTEMUNHAS DA VIOLAÇÃO: (Indicar o endereço e o número de telefone) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DOCUMENTOS/PROVAS: (Exemplo: cartas, documentos jurídicos, fotografias, autópsias, gravações, etc.) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSOS INTERNOS ESGOTADOS: (Exemplo: cópias de habeas corpus ou de mandados de segurança impetrados e de todo trâmite realizado para reclamar pela violação cometida) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- AÇÕES JURÍDICAS A INTENTAR: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Declaro que a informação acima contida é correta e verdadeira. Nome do denunciante: Data: Lugar: Endereço do denunciante: Cidade/Província/Estado: País: ENDEREÇO PARA ENVIO DA DENÚNCIA: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS 1889 F STREET, N.W. WASHINGTON, D.C., 20006 – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Pode ser enviada via fax ao número: (202) 458-3992 69 Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica)* * Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Preâmbulo Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais; Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de Ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos. Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional. Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria. PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS Capítulo I Enumeração dos Deveres Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. 70 Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estadospartes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Capítulo II Direitos Civis e Políticos Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Artigo 4º - Direito à vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competentes e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os caos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competentes. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 71 6. As penas privativas de liberdade devem Ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão 1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso. 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: 4. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; 5. serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daqueles; 6. o serviço em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; 7. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. 72 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar. Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 3. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; 4. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; 5. concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; 6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; 7. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; 8. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; 9. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e 10. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 13. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se. Artigo 10 – Direito à indenização Toda pessoa tem direito a ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário. 73 Artigo 11 – Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. Artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeita à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: 3. o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; 4. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 5. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 6. A lei pode submeter os espetáculos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 7. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. 74 Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta 1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo, por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial. Artigo 15 – Direito de reunião É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Artigo 16 – Liberdade de associação 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. 2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia. Artigo 17 – Proteção da família 1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da nãodiscriminação estabelecido nesta Convenção. 3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes. 4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos. 5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento. Artigo 18 – Direito ao nome 75 Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário. Artigo 19 – Direitos da criança Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Artigo 20 – Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. Artigo 21 – Direito à propriedade privada 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei. Artigo 22 – Direito de circulação e de residência 1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. 5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar. 6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei. 7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas. 76 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Artigo 23 – Direitos políticos 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: 2. de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; 3. de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e 4. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 5. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competentes, em processo penal. Artigo 24 – Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei. Artigo 25 – Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-partes comprometem-se: 3. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; 4. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e 5. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. Capítulo III Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Capítulo IV Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação Artigo 27 – Suspensão de garantias 77 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 6º (proibição da escravidão e da servidão), 9º (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. 3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por determinada tal suspensão. Artigo 28 – Cláusula federal 1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. 2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades competentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção. 3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção. Artigo 29 – Normas de interpretação Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: 1. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; 2. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; 78 3. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; 4. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Artigo 30 – Alcance das restrições As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas. Artigo 31 – Reconhecimento de outros direitos Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70. Capítulo V Deveres das Pessoas Artigo 32 – Correlação entre deveres e direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática. PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO Capítulo VI Órgãos Competentes Artigo 33 – São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: 1. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e 2. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. CapítuloVII Comissão Interamericana de Direitos Humanos Seção 1 – Organização Artigo 34 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-seá de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Artigo 35 – A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos. 79 Artigo 36 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. 2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estadomembro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Artigo 37 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros. 2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país. Artigo 38 – As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão. Artigo 39 – A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento. Artigo 40 – Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão. Seção 2 – Funções Artigo 41 – A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: 3. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; 4. formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; 80 5. preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; 6. solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; 7. atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estadosmembros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; 8. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridades, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e 9. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 42 – Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. Artigo 43 – Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção. Seção 3 – Competência Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estadosmembros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. 81 Artigo 45 – 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estadoparte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem, ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração. 3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos. 4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização. Artigo 46 – 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão será necessário: 1. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; 2. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; 3. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e 4. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: 82 1. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; 2. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e 3. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Artigo 47 – A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: 1. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; 2. não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; 3. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total; improcedência; ou 4. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Seção 4 – Processo Artigo 48 – 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: 1. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso: 83 2. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente; 3. poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes; 4. se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias. 5. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e 6. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção. 7. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reuna todos os requisitos formais de admissibilidade. Artigo 49 – Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e os Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. 84 Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível. Artigo 50 – 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório o qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48. 2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo. 3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas. Artigo 51 – 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. 1. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada. 2. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou nãos seu relatório. Capítulo VIII Corte Interamericana de Direitos Humanos Seção 1 – Organização Artigo 52 – 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reunam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade. 85 Artigo 53 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. 1. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional dos Estado diferente do proponente. Artigo 54 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes. 2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste. 3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos. Artigo 55 – 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer mesmo. 2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc. 3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum dor da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc. 4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52. 5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá. Artigo 56 – O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes. Artigo 57 – A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte. Artigo 58 – 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado 86 respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte. 2. A Corte Designará seu Secretário. 3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar for da mesma. Artigo 59 – A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte. Artigo 60 – A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento. Seção 2 – Competência e funções Artigo 61 – 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50. Artigo 62 – 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. 2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte. 5. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, sejas por convenção especial. Artigo 63 – 1. Quando decidir que houve a violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente , que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medida provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não 87 estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. Artigo 64 – 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos,. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. Artigo 65 – A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. Seção 3 – Processo Artigo 66 – 1. A sentença da Corte dever ser fundamentada. 2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual. Artigo 67 – A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte iterpretá-laá, a pedido de qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença. Artigo 68 – 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. Artigo 69 – A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção. Capítulo IX Disposições Comuns Artigo 70 – 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das 88 imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções. 2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções. Artigo 71 – Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos. Artigo 72 – Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações. Artigo 73 – Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte. PARTE III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo X Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia Artigo 74 – 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer 89 outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão. 3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.. Artigo 75 – Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. Artigo 76 – 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção. 2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação. Artigo 77 – 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades. 2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo. Artigo 78 – 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito. Capítulo XI Disposições Transitórias Seção 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos Artigo 79 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão 90 Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Artigo 80 – A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos. Seção 2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos Artigo 81 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Artigo 82 – A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estadospartes, os candidatos que receberem menor número de votos. 91 Programa Nacional dos Direitos Humanos Introdução Decorridos mais de cinco anos do lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, pode-se afirmar com segurança que o Brasil avançou significativamente na questão da promoção e proteção dos direitos humanos. Graças ao PNDH, foi possível sistematizar demandas de toda a sociedade brasileira com relação aos direitos humanos e identificar alternativas para a solução de problemas estruturais, subsidiando a formulação e implementação de políticas públicas e fomentando a criação de programas e órgãos estaduais concebidos sob a ótica da promoção e garantia dos direitos humanos. A criação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Justiça, possibilitou o engajamento efetivo do Governo Federal em ações voltadas para a proteção e promoção de direitos humanos. As metas do PNDH foram, em sua maioria, sendo incorporadas aos instrumentos de planejamento e orçamento do Governo Federal, convertendo-se em programas e ações específicas com recursos financeiros assegurados nas Leis Orçamentárias Anuais, conforme determina o Plano Plurianual (PPA). Entre as principais medidas legislativas que resultaram de proposições do PNDH figuram o reconhecimento das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política (Lei nº 9.140/95), pela qual o Estado brasileiro reconheceu a responsabilidade por essas mortes e concedeu indenização aos familiares das vítimas; a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e julgamento de policiais militares em casos de múltiplas e graves violações como os do Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por violações, a chamada 'federalização' dos crimes de direitos humanos. O PNDH contribuiu ainda para ampliar a participação do Brasil nos sistemas global (da Organização das Nações Unidas - ONU) e regional (da Organização dos Estados Americanos - OEA) de promoção e proteção dos direitos humanos, por meio da continuidade da política de adesão a pactos e convenções internacionais de direitos humanos e de plena inserção do País no sistema interamericano. O aumento da cooperação com órgãos internacionais de salvaguarda se evidenciou no número de relatores especiais das Nações Unidas que realizaram visitas ao Brasil nos últimos anos. Essas visitas resultaram na elaboração de relatórios contendo conclusões e recomendações de grande utilidade para o aprimoramento de diagnósticos e a identificação de medidas concretas para a superação de problemas relacionados aos 92 direitos humanos no Brasil. Já visitaram o País os relatores da ONU sobre os temas da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis; da violência contra a mulher; do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; dos direitos humanos e resíduos tóxicos; e, mais recentemente, sobre a tortura. Dando seguimento à cooperação com os mecanismos temáticos das Nações Unidas, o Governo brasileiro estendeu convite aos relatores especiais sobre execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias e sobre o direito à alimentação para que visitem o País no transcurso de 2002. Da mesma forma, a cooperação com os órgãos de supervisão da OEA tem ensejado a busca de soluções amistosas para casos de violação em exame pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, possibilitando a concessão de reparações e indenizações às vítimas dessas violações ou a seus familiares, bem como a adoção de medidas administrativas e legislativas para prevenir a ocorrência de novas violações. A aceitação da jurisdição compulsória da Corte Interamericana de Direitos Humanos representa, ademais, garantia adicional a todos os brasileiros de proteção dos direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando as instâncias nacionais se mostrarem incapazes de assegurar a realização da justiça. No plano interno, os resultados da elaboração e implementação do PNDH podem ser medidos pela ampliação do espaço público de debate sobre questões afetas à proteção e promoção dos direitos humanos, tais como o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, a reforma dos mecanismos de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, a manutenção da idade de imputabilidade penal, o combate a todas formas de discriminação, a adoção de políticas de ação afirmativa e de promoção da igualdade e o combate à prática da tortura. Os esforços empreendidos no campo da promoção e proteção dos direitos humanos se pautaram na importância estratégica da coordenação entre os três níveis de governo e os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como da parceria entre órgãos governamentais e entidades da sociedade civil. Ao adotar, em 13 de maio de 1996, o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Brasil se tornou um dos primeiros países do mundo a cumprir recomendação específica da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), atribuindo ineditamente aos direitos humanos o status de política pública governamental. Sem abdicar de uma compreensão integral e indissociável dos direitos humanos, o programa original conferiu maior ênfase à garantia de proteção dos direitos civis. O processo de revisão do PNDH constitui um novo marco na promoção e proteção dos direitos humanos no País, ao elevar os direitos econômicos, sociais e culturais ao mesmo patamar de importância dos direitos civis e políticos, atendendo a reivindicação formulada pela sociedade civil por ocasião da IV Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em 13 e 14 de maio de 1999 na Câmara dos Deputados, em Brasília. A atualização do Programa Nacional oferece ao governo e à sociedade brasileira a 93 oportunidade de fazer um balanço dos progressos alcançados desde 1996, das propostas de ação que se tornaram programas governamentais e dos problemas identificados na implementação do PNDH. A inclusão dos direitos econômicos, sociais e culturais, de forma consentânea com a noção de indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos expressa na Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), orientou-se pelos parâmetros definidos na Constituição Federal de 1988, inspirando-se também no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e no Protocolo de São Salvador em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificados pelo Brasil em 1992 e 1996, respectivamente. O PNDH II incorpora ações específicas no campo da garantia do direito à educação, à saúde, à previdência e assistência social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, à alimentação, à cultura e ao lazer, assim como propostas voltadas para a educação e sensibilização de toda a sociedade brasileira com vistas à construção e consolidação de uma cultura de respeito aos direitos humanos. Atendendo a anseios da sociedade civil, foram estabelecidas novas formas de acompanhamento e monitoramento das ações contempladas no Programa Nacional, baseadas na relação estratégica entre a implementação do programa e a elaboração dos orçamentos em nível federal, estadual e municipal. O PNDH II deixa de circunscrever as ações propostas a objetivos de curto, médio e longo prazo, e passa a ser implementado por meio de planos de ação anuais, os quais definirão as medidas a serem adotadas, os recursos orçamentários destinados a financiá-las e os órgãos responsáveis por sua execução. O PNDH II será implementado, a partir de 2002, com os recursos orçamentários previstos no atual Plano Plurianual (PPA 2000-2003) e na lei orçamentária anual. Embora a revisão do Programa Nacional esteja sendo apresentada à sociedade brasileira a pouco mais de um ano da posse do novo governo, os compromissos expressos no texto quanto à promoção e proteção dos direitos humanos transcendem a atual administração e se projetam no tempo, independentemente da orientação política das futuras gestões. Nesse sentido, o PNDH II deverá influenciar a discussão, no transcurso de 2003, do Plano Plurianual 2004-2007. O Programa Nacional servirá também de parâmetro e orientação para a definição dos programas sociais a serem desenvolvidos no País até 2007, ano em que se procederia a nova revisão do PNDH. As propostas de atualização foram discutidas em seminários regionais, com ampla participação de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil e, posteriormente, registradas e consolidadas pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo - NEV/USP. Após esforço de sistematização e aglutinação, o PNDH atualizado engloba um total de 500 propostas, consideradas todas as categorias de direitos, enquanto o programa original previa 227 ações. A etapa seguinte, de editoração e complementação de propostas, foi desenvolvida pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, com a inestimável colaboração de todos os Ministérios e órgãos da área social e sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República. Finalizado o projeto de atualização do PNDH, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos realizou, no 94 período de 19 de dezembro de 2001 a 10 de janeiro de 2002, consulta pública através da internet, dela resultando, após correções e ajustes finais, o texto do PNDH II que ora se encaminha à publicação no Diário Oficial da União. Propostas Gerais 1. Apoiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas e ações sociais para a redução das desigualdades econômicas, sociais e culturais existentes no país, visando à plena realização do direito ao desenvolvimento e conferindo prioridade às necessidades dos grupos socialmente vulneráveis. 2. Apoiar, na esfera estadual e municipal, a criação de conselhos de direitos dotados de autonomia e com composição paritária de representantes do governo e da sociedade civil. 3. Apoiar a formulação de programas estaduais e municipais de direitos humanos e a realização de conferências e seminários voltados para a proteção e promoção de direitos humanos. 4. Apoiar a atuação da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, a criação de comissões de direitos humanos nas assembléias legislativas estaduais e câmaras municipais e o trabalho das comissões parlamentares de inquérito constituídas para a investigação de crimes contra os direitos humanos. 5. Estimular a criação de bancos de dados com indicadores sociais e econômicos sobre a situação dos direitos humanos nos estados brasileiros, a fim de orientar a definição de políticas públicas destinadas à redução da violência e à inclusão social. 6. Apoiar, em todas as unidades federativas, a adoção de mecanismos que estimulem a participação dos cidadãos na elaboração dos orçamentos públicos. 7. Estimular a criação de mecanismos que confiram maior transparência à destinação e ao uso dos recursos públicos, aprimorando os mecanismos de controle social das ações governamentais e de combate à corrupção. 8. Ampliar, em todas as unidades federativas, as iniciativas voltadas para programas de transferência direta de renda, a exemplo dos programas de renda mínima, e fomentar o envolvimento de organizações locais em seu processo de implementação. 9. Realizar estudos para que o instrumento de ação direta de inconstitucionalidade possa ser invocado no caso de adoção, por autoridades municipais, estaduais e federais, de políticas públicas contrárias aos direitos humanos. 10. Garantir o acesso gratuito e universal ao registro civil de nascimento e ao assento de óbito. 95 11. Apoiar a aprovação do Projeto de Lei nº 4715/1994, que transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, ampliando sua competência e a participação de representantes da sociedade civil. Garantia do Direito à Vida 12. Apoiar a execução do Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP. 13. Apoiar programas e ações que tenham como objetivo prevenir a violência contra grupos vulneráveis e em situação de risco. 14. Apoiar a implementação de ações voltadas para o controle de armas e o desarmamento, tais como a coordenação centralizada do controle de armas, o Cadastro Nacional de Armas Apreendidas - CNAA e o Sistema Nacional de Armas - SINARM, assim como campanhas de desarmamento e ações de recolhimento/apreensão de armas ilegais. 15. Propor a edição de norma federal regulamentando a aquisição de armas de fogo e munição por policiais, guardas municipais e agentes de segurança privada. 16. Apoiar a edição de norma federal que regule o uso de armas de fogo e munição por policiais, guardas municipais e agentes de segurança privada, especialmente em grandes eventos, manifestações públicas e conflitos, assim como a proibição da exportação de armas de fogo para países limítrofes. 17. Promover, em parceria com entidades não-governamentais, a elaboração de mapas de violência urbana e rural, identificando as regiões que apresentem maior incidência de violência e criminalidade e incorporando dados e indicadores de desenvolvimento, qualidade de vida e risco de violência contra grupos vulneráveis. 18. Estimular o aperfeiçoamento dos critérios para seleção e capacitação de policiais e implantar, nas Academias de polícia, programas de educação e formação em direitos humanos, em parceria com entidades nãogovernamentais. 19. Incluir no currículo dos cursos de formação de policiais módulos específicos sobre gênero e raça, gerenciamento de crises, técnicas de investigação, técnicas não-letais de intervenção policial e mediação de conflitos. 96 20. Propor a criação de programas de atendimento psicossocial para o policial e sua família, a obrigatoriedade de avaliações periódicas da saúde física e mental dos profissionais de polícia e a implementação de programas de seguro de vida e de saúde, de aquisição da casa própria e de estímulo à educação formal e à profissionalização. 21. Apoiar estudos e programas para a redução da letalidade em ações envolvendo policiais. 22. Apoiar o funcionamento e a modernização de corregedorias estaduais independentes e desvinculadas dos comandos policiais, com vistas a limitar abusos e erros em operações policiais e a emitir diretrizes claras aos integrantes das forças policiais com relação à proteção dos direitos humanos. 23. Fortalecer o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia - FNOP, órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, e incentivar a criação e o fortalecimento de ouvidorias de polícia dotadas de autonomia e poderes para receber, acompanhar e investigar denúncias. 24. Apoiar medidas destinadas a garantir o afastamento das atividades de policiamento de policiais envolvidos em ocorrências letais e na prática de tortura, submetendo-os à avaliação e tratamento psicológico e a imediata instauração de processo administrativo, sem prejuízo do devido processo criminal. 25. Fortalecer a Divisão de Direitos Humanos do Departamento de Polícia Federal. 26. Criar a Ouvidoria da Polícia Federal - OPF. 27. Apoiar programas estaduais voltados para a integração entre as polícias civil e militar, em especial aqueles com ênfase na unificação dos comandos policiais. 28. Reforçar a fiscalização e a regulamentação das atividades das empresas de segurança privada, com participação da Polícia Civil no controle funcional e da Polícia Militar no controle operacional das ações previstas, bem como determinar o imediato recadastramento de todas as empresas de segurança em funcionamento no País, proibindo o funcionamento daquelas em situação irregular. 29. Apoiar ações destinadas a reduzir a contratação ilegal de profissionais de polícia e guardas municipais por empresas de segurança privada. 30. Incentivar ações educativas e preventivas destinadas a reduzir o número de acidentes e mortes no trânsito. 97 31. Incentivar a implantação da polícia ou segurança comunitária e de ações de articulação e cooperação entre a comunidade e autoridades públicas com vistas ao desenvolvimento de estratégias locais de segurança pública, visando a garantir a proteção da integridade física das pessoas e dos bens da comunidade e o combate à impunidade. 32. Apoiar a criação e o funcionamento de centros de apoio a vítimas de crime nas áreas com maiores índices de violência, com vistas a disponibilizar assistência social, jurídica e psicológica às vítimas de violência e a seus familiares e dependentes. 33. Apoiar a realização de estudos e pesquisas de vitimização, com referência específica a indicadores de gênero e raça, visando a subsidiar a formulação, implementação e avaliação de programas de proteção dos direitos humanos. 34. Estimular a avaliação de programas e ações na área de segurança pública e a identificação de experiências inovadoras e bem sucedidas que possam ser reproduzidas nos estados e municípios. 35. Implantar e fortalecer sistemas de informação nas áreas de segurança e justiça, como o INFOSEG, de forma a permitir o acesso à informação e a integração de dados sobre identidade criminal, mandados de prisão e situação da população carcerária em todas as unidades da Federação. 36. Criar bancos de dados sobre a organização e o funcionamento das polícias e sobre o fluxo das ocorrências no sistema de justiça criminal. 37. Apoiar a implementação de programas de prevenção da violência doméstica. Garantia do Direito à Justiça 38. Adotar, no âmbito da União e dos estados, medidas legislativas e administrativas para a resolução de casos de violação de direitos humanos, particularmente aqueles em exame pelos órgãos internacionais de supervisão, garantindo a apuração dos fatos, o julgamento dos responsáveis e a reparação dos danos causados às vítimas. 39. Apoiar a Proposta de Emenda à Constituição nº 29/2000, sobre a reforma do Poder Judiciário, com vistas a: a) assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; b) conferir o status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional; c) garantir o incidente de deslocamento, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, da competência processual nas hipóteses de graves crimes contra os direitos humanos, suscitadas pelo Procurador Geral da 98 República perante o Superior Tribunal de Justiça; d) adotar a súmula vinculante, dispondo sobre a validade, a interpretação e a eficácia das normas legais e seu efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; e) estabelecer o controle externo do Poder Judiciário, com a criação do Conselho Nacional de Justiça, encarregado do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; f) criar o Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 40. Apoiar a criação de promotorias de direitos humanos no âmbito do Ministério Público. 41. Propor legislação visando a fortalecer a atuação do Ministério Público no combate ao crime organizado. 42. Fortalecer as corregedorias do Ministério Público e do Poder Judiciário, como forma de aumentar a fiscalização e o monitoramento das atividades dos promotores e juízes. 43. Regulamentar o artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, que trata do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. 44. Apoiar a atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão no âmbito da União e dos estados. 45. Propor medidas destinadas a incentivar a agilização dos procedimentos judiciais, a fim de reduzir o número de detidos à espera de julgamento. 46. Fortalecer a Ouvidoria Geral da República, a fim de ampliar a participação da população no monitoramento e fiscalização das atividades dos órgãos e agentes do poder público. 47. Criar e fortalecer ouvidorias nos órgãos públicos da União e dos estados para o atendimento de denúncias de violação de direitos fundamentais, com ampla divulgação de sua finalidade nos meios de comunicação. 48. Criar e fortalecer a atuação de ouvidorias gerais nos Estados. 49. Apoiar a expansão dos serviços de prestação da justiça, para que estes se façam presentes em todas as regiões do país. 50. Apoiar medidas legislativas destinadas a transferir, da Justiça Militar para a Comum, a competência para processar e julgar todos os crimes cometidos por policiais militares no exercício de suas funções. 51. Incentivar a prática de plantões permanentes no Judiciário, Ministério 99 Público, Defensoria Pública e Delegacias de Polícia. 52. Fortalecer os Institutos Médico-Legais ou de Criminalística, adotando medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia. 53. Apoiar o fortalecimento da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas Estaduais, assim como a criação de Defensorias Públicas junto a todas as comarcas do país. 54. Estimular a criação de serviços de orientação jurídica gratuita, a exemplo dos balcões de direito e dos serviços de disque-denúncia, assim como o desenvolvimento de programas de formação de agentes comunitários de justiça. 55. Estimular a criação e o fortalecimento de órgãos de defesa do consumidor, em nível estadual e municipal, assim como apoiar as atividades das organizações da sociedade civil atuantes na defesa do consumidor. 56. Apoiar a instalação e manutenção, pelos estados, de juizados especiais civis e criminais. 57. Incentivar projetos voltados para a criação de serviços de juizados itinerantes, com a participação de juízes, promotores e defensores públicos, especialmente nas regiões mais distantes dos centros urbanos, para ampliar o acesso à justiça. 58. Estimular a criação de centros integrados de cidadania próximos às comunidades carentes e periferias, que contenham os órgãos administrativos para atendimento ao cidadão, delegacias de polícias e varas de juizado especial com representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. 59. Implementar a Campanha Nacional de Combate à Tortura por meio da veiculação de filmes publicitários, da sensibilização da opinião pública e da capacitação dos operadores do direito. 60. Fortalecer a Comissão Especial de Combate à Tortura, criada por meio da Resolução nº 2, de 5 de junho de 2001, no âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH. 61. Elaborar e implementar o Plano Nacional de Combate à Tortura, levando em conta as diretrizes fixadas na Portaria nº 1.000 do Ministério da Justiça, de 30 de outubro de 2001, e as recomendações do Relator Especial das Nações Unidas para a Tortura, elaboradas com base em visita realizada ao Brasil em agosto/setembro de 2000. 62. Fomentar um pacto nacional com as entidades responsáveis pela aplicação da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que tipifica o crime de tortura, e manter 100 sistema de recepção, tratamento e encaminhamento de denúncias para prevenção e apuração de casos - SOS Tortura. 63. Apoiar a criação e o funcionamento, nos estados, de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e real ameaça em virtude de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo penal, assim como estruturar o serviço de proteção ao depoente especial, instituído pela Lei nº 9.807/99 e regulamentado pelo Decreto 3.518/00. 64. Estudar a possibilidade de revisão da legislação sobre abuso e desacato à autoridade. 65. Apoiar a aplicação da Lei Complementar nº 88/96, relativa ao rito sumário, assim como outras proposições legislativas que objetivem dinamizar os processos de expropriação para fins de reforma agrária, assegurando-se, para prevenir atos de violência, maior cautela na concessão de liminares. 66. Assegurar o cumprimento da Lei nº 9.416, que torna obrigatória a presença do juiz ou de representante do Ministério Público no local, por ocasião do cumprimento de mandado de manutenção ou reintegração de posse de terras, quando houver pluralidade de réus, para prevenir conflitos violentos no campo, ouvido também o órgão administrativo da reforma agrária. 67. Promover a discussão, em âmbito nacional, sobre a necessidade de se repensar as formas de punição ao cidadão infrator, incentivando o Poder Judiciário a utilizar as penas alternativas previstas nas leis vigentes com a finalidade de minimizar a crise do sistema penitenciário. 68. Estimular a aplicação de penas alternativas à prisão para os crimes não violentos. 69. Apoiar o funcionamento da Central Nacional - CENAPA e das centrais estaduais de penas alternativas, estimulando a disseminação de informações e a reprodução dessas iniciativas, assim como a criação do Conselho Nacional de Penas e Medidas Alternativas. 70. Adotar medidas para assegurar a obrigatoriedade de apresentação da pessoa presa ao juiz no momento da homologação da prisão em flagrante e do pedido de prisão preventiva, como forma de garantir a sua integridade física. 71. Ampliar a representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP. 72. Realizar periodicamente o Censo Penitenciário, de modo a possibilitar um planejamento adequado da oferta de vagas, das ações gerenciais e de outras medidas destinadas a assegurar a melhoria do sistema. 101 73. Dar continuidade ao processo de articulação do INFOSEG com o Sistema de Informática Penitenciária - INFOPEN, de forma a acompanhar a passagem do detento por todas as etapas do sistema de justiça penal, desde a detenção provisória até o relaxamento da prisão, seja pelo cumprimento da pena, seja pela progressão de regime. 74. Apoiar programas que tenham como objetivo a transferência de pessoas submetidas à detenção provisória de carceragens de delegacias de Polícia para centros de detenção provisória, núcleos de custódia e/ou cadeias públicas, ou, no caso de proferida sentença condenatória, diretamente para estabelecimentos prisionais. 75. Implementar políticas visando a garantir os direitos econômicos, sociais e culturais das pessoas submetidas à detenção. 76. Apoiar programas de emergência para corrigir as condições inadequadas dos estabelecimentos prisionais existentes, assim como para a construção de novos estabelecimentos, federais e estaduais, com a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. 77. Estabelecer níveis hierárquicos de segurança para estabelecimentos prisionais de modo a abrigar criminosos reincidentes, perigosos e organizados em estabelecimentos mais seguros. 78. Incrementar a descentralização dos estabelecimentos penais, promovendo a sua interiorização, com a construção de presídios de pequeno porte que facilitem a execução da pena nas proximidades do domicílio dos familiares dos presos. 79. Integrar Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública e Assistência Social na região de inserção dos estabelecimentos prisionais. 80. Incentivar a implantação e o funcionamento, em todas as regiões, dos conselhos comunitários previstos na Lei de Execuções Penais, para monitorar e fiscalizar as condições carcerárias e o cumprimento de penas privativas de liberdade e penas alternativas, bem como promover a participação de organizações da sociedade civil em programas de assistência aos presos e na fiscalização das condições e do tratamento a que são submetidos nos estabelecimentos prisionais. 81. Desenvolver programas de atenção integral à saúde da população carcerária. 82. Estimular a aplicação dos dispositivos da Lei de Execuções Penais referentes a regimes semi-abertos de prisão. 102 83. Fortalecer o programa nacional de capacitação do servidor prisional, com vistas a assegurar a formação profissional do corpo técnico, da direção e dos agentes penitenciários. 84. Propor a normatização dos procedimentos de revista aos visitantes de estabelecimentos prisionais, com o objetivo de evitar constrangimentos desnecessários aos familiares dos presos. 85. Promover programas de educação, treinamento profissional e trabalho para facilitar a recuperação do preso, visando a sua futura reinserção na sociedade. 86. Realizar levantamento epidemiológico da população carcerária brasileira. 87. Apoiar a realização de Mutirões da Execução Penal com vistas à concessão de progressão de regime e soltura dos presos que já cumpriram integralmente suas penas. 88. Apoiar programas que tenham como objetivo a reintegração social do egresso do sistema penitenciário e a redução das taxas de reincidência penitenciária. 89. Proporcionar incentivos fiscais, creditícios e outros às empresas que empreguem egressos do sistema penitenciário. 90. Apoiar a desativação de estabelecimentos penitenciários que contrariem as normas mínimas penitenciárias internacionais, a exemplo da Casa de Detenção de São Paulo - Carandiru. Garantia do Direito à Liberdade Opinião e Expressão 91. Promover debate com todos os setores vinculados ao tema da liberdade de expressão e da classificação indicativa de espetáculos e diversões públicas, buscando uma ação integrada e voltada para o interesse público nesse assunto. 92. Estabelecer diálogo com os produtores e distribuidores de programação visando à cooperação e sensibilização desses segmentos para o cumprimento da legislação em vigor e construção de uma cultura de direitos humanos. 93. Apoiar o funcionamento da Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, de modo a dotá-la de capacidade operativa compatível com sua missão institucional. 94. Criar um sistema de avaliação permanente sobre os critérios de classificação indicativa e faixa etária. 103 95. Promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que estimulem a apologia do crime, a violência, a tortura, o racismo e outras formas de discriminação, a ação de grupos de extermínio e a pena de morte, com vistas a identificar responsáveis e a adotar as medidas legais pertinentes. 96. Apoiar a instalação, no âmbito do Poder Legislativo, do Conselho de Comunicação Social, com o objetivo de garantir o controle democrático das concessões de rádio e televisão, regulamentar e monitorar o uso dos meios de comunicação social e coibir incentivos a práticas de violação dos direitos humanos. 97. Garantir a possibilidade de fiscalização da programação das emissoras de rádio e televisão, com vistas a assegurar o controle social sobre os meios de comunicação e a penalizar, na forma da lei, as empresas de telecomunicação que veicularem programação ou publicidade atentatória aos direitos humanos. 98. Coibir a propaganda de idéias neonazistas e outras ideologias que pregam a violência, particularmente contra grupos minoritários. 99. Propor legislação visando a coibir o uso da Internet para incentivar práticas de violação dos direitos humanos. 100. Garantir a imparcialidade, o contraditório e o direito de resposta na veiculação de informações, de modo a assegurar a todos os cidadãos o direito de informar e ser informado. 101. Apoiar formas de democratização da informação, a exemplo das rádios e televisões comunitárias. 102. Coibir a utilização de recursos públicos, inclusive de bancos oficiais, fundações, empresas públicas e de economia mista, para patrocinar eventos e programas que estimulem a prática de violência. 103. Contemplar, nos meios de comunicação, elementos destinados a elevar a auto-estima dos afrodescendentes, povos indígenas e outros grupos historicamente vitimizados pelo racismo e outras formas de discriminação. Crença e Culto 104. Garantir o direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos brasileiros, independente de sua orientação religiosa. 105. Prevenir e combater a intolerância religiosa, inclusive no que diz respeito a religiões minoritárias e a cultos afro-brasileiros. 104 106. Implementar os dispositivos da Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas em Religião ou Crença, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 25 de novembro de 1981. 107. Proibir a veiculação de propaganda e mensagens racistas e/ou xenofóbicas que difamem as religiões e incitem ao ódio contra valores espirituais e/ou culturais. 108. Incentivar o diálogo entre movimentos religiosos sob o prisma da construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto. Orientação Sexual 109. Propor emenda à Constituição Federal para incluir a garantia do direito à livre orientação sexual e a proibição da discriminação por orientação sexual. 110. Apoiar a regulamentação da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e a regulamentação da lei de redesignação de sexo e mudança de registro civil para transexuais. 111. Propor o aperfeiçoamento da legislação penal no que se refere à discriminação e à violência motivadas por orientação sexual. 112. Excluir o termo 'pederastia' do Código Penal Militar. 113. Incluir nos censos demográficos e pesquisas oficiais dados relativos à orientação sexual. Garantia do Direito à Igualdade 114. Apoiar o funcionamento e a implementação das resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, no âmbito do Ministério da Justiça. 115. Estimular a divulgação e a aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional. 116. Estimular a criação de canais de acesso direto e regular da população a informações e documentos governamentais, especialmente a dados sobre a tramitação de investigações e processos legais relativos a casos de violação de direitos humanos. 117. Apoiar a adoção, pelo poder público e pela iniciativa privada, de políticas de ação afirmativa como forma de combater a desigualdade. 105 118. Promover estudos para alteração da Lei de Licitações Públicas de modo a possibilitar que, uma vez esgotados todos os procedimentos licitatórios, configurando-se empate, o critério de desempate - hoje definido por sorteio seja substituído pelo critério de adoção, por parte dos licitantes, de políticas de ação afirmativa em favor de grupos discriminados. 119. Apoiar a inclusão nos currículos escolares de informações sobre o problema da discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei. Crianças e Adolescentes 120. Fortalecer o papel do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA na formulação e no acompanhamento de políticas públicas para a infância e adolescência. 121. Incentivar a criação e o funcionamento, nos estados e municípios, dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. 122. Promover campanhas de esclarecimento sobre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, informando sobre as vantagens de aplicação para pessoas físicas e jurídicas, assim como criar mecanismos de incentivo à captação de recursos, garantindo formas de controle social de sua aplicação. 123. Apoiar a produção e publicação de estudos e pesquisas que contribuam para a divulgação e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 124. Assegurar a implantação e o funcionamento adequado dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, estimulando a criação de Núcleos de Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento a Crianças e Adolescentes (com os direitos violados), de Delegacias de Investigação de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes e de Varas Privativas de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. 125. Promover a discussão do papel do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, ao lado do Poder Executivo, bem como da integração de suas ações, na implementação do ECA. 126. Investir na formação e capacitação de profissionais encarregados da promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de instituições públicas e de organizações não-governamentais. 127. Capacitar os professores do ensino fundamental e médio para promover a discussão de temas específicos, tais como: a educação sexual, o consumo de drogas, a ética e a cidadania. 106 128. Apoiar campanhas voltadas para a paternidade responsável. 129. Promover, em parceria com governos estaduais e municipais e com entidades da sociedade civil, campanhas educativas relacionadas às situações de violação de direitos vivenciadas pela criança e o adolescente, tais como: a violência doméstica, a exploração sexual, a exploração no trabalho e o uso de drogas, visando à criação de padrões culturais favoráveis aos direitos da criança e do adolescente. 130. Viabilizar programas e serviços de atendimento e de proteção para crianças e adolescentes vítimas de violência, assim como de assistência e orientação para seus familiares. 131. Propor alterações na legislação penal com o objetivo de limitar a incidência da violência doméstica contra crianças e adolescentes. 132. Incentivar programas de orientação familiar com vistas a capacitar as famílias para a resolução de conflitos de forma não violenta, bem como para o cumprimento de suas responsabilidades para com as crianças e adolescentes. 133. Garantir a expansão de programas de prevenção da violência voltados para as necessidades específicas de crianças e adolescentes. 134. Fortalecer os programas que ofereçam benefícios a adolescentes em situação de vulnerabilidade, e que possibilitem o seu envolvimento em atividades comunitárias voltadas para a promoção da cidadania, saúde e meio ambiente. 135. Apoiar a implantação e implementação do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil nos estados e municípios. 136. Dar continuidade à Campanha Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil, estimulando o lançamento de campanhas estaduais e municipais que visem a modificar concepções, práticas e atitudes que estigmatizam a criança e o adolescente em situação de violência sexual, utilizando como marco conceitual o ECA e as normas internacionais pertinentes. 137. Propor a alteração da legislação no tocante à tipificação de crime de exploração sexual infanto-juvenil, com penalização para o explorador e o usuário. 138. Criar informativo, destinado a turistas estrangeiros, cobrindo aspectos relacionados aos crimes sexuais e suas implicações pessoais, sociais e judiciais. 139. Promover a discussão do papel dos meios de comunicação em situações 107 de violação de direitos de crianças e adolescentes. 140. Ampliar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI de modo a focalizar as crianças de áreas urbanas em situação de risco, especialmente aquelas utilizadas em atividades ilegais como a exploração sexual infanto-juvenil e o tráfico de drogas. 141. Apoiar iniciativas de geração de renda para as famílias de crianças atendidas pelo PETI. 142. Promover e divulgar experiências de ações sócio-educativas junto às famílias de crianças atendidas pelo PETI. 143. Apoiar e fortalecer o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. 144. Implantar e implementar as diretrizes da Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção do Adolescente Trabalhador. 145. Ampliar programas de aprendizagem profissional para adolescentes em organizações públicas e privadas, respeitando as regras estabelecidas pelo ECA. 146. Dar continuidade à implantação e implementação, no âmbito federal e de forma articulada com estados e municípios, do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - SIPIA, no que se refere aos Módulos: I monitoramento da situação de proteção da criança e do adolescente, sob a ótica da violação e ressarcimento de direitos; II - monitoramento do fluxo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei; III - monitoramento da colocação familiar e das adoções nacionais e internacionais; e IV acompanhamento da implantação dos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos para a Infância e a Adolescência. 147. Apoiar a criação de serviços de identificação, localização, resgate e proteção de crianças e adolescentes desaparecidos. 148. Promover iniciativas e campanhas de esclarecimento que tenham como objetivo assegurar a inimputabilidade penal até os 18 anos de idade. 149. Priorizar as medidas sócio-educativas em meio aberto para o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei. 150. Incentivar o reordenamento das instituições privativas de liberdade para adolescentes em conflito com a lei, reduzindo o número de internos por unidade de atendimento e conferindo prioridade à implementação das demais medidas sócio-educativas previstas no ECA, em consonância com as resoluções do 108 CONANDA. 151. Incentivar o desenvolvimento, monitoramento e avaliação de programas sócio-educativos para o atendimento de adolescentes autores de ato infracional, com a participação de seus familiares. 152. Fortalecer a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público na fiscalização e aplicação das medidas sócio-educativas a adolescentes em conflito com a lei. 153. Promover a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Secretarias de Segurança Pública com as delegacias especializadas em investigação de atos infracionais praticados por adolescentes e às entidades de atendimento, bem como ações de sensibilização dos profissionais indicados para esses órgãos quanto à aplicação do ECA. 154. Assegurar atendimento sistemático e proteção integral à criança e ao adolescente testemunha, sobretudo quando se tratar de denúncia envolvendo o narcotráfico e grupos de extermínio. 155. Estender a assistência jurídica às crianças que se encontram em abrigos públicos ou privados, com vistas ao restabelecimento de seus vínculos familiares, quando possível, ou a sua colocação em família substituta, como medida subsidiária. 156. Instituir uma política nacional de estímulo à adoção de crianças e adolescentes privados da convivência familiar. 157. Promover a implementação da Convenção da Haia sobre a Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, por meio do fortalecimento da Autoridade Central Brasileira, instituída pelo Decreto n.º 3.174/99 e dos órgãos que a integram. 158. Apoiar proposta legislativa destinada a regulamentar o funcionamento da Autoridade Central Brasileira e do Conselho das Autoridades Centrais, órgãos responsáveis pela cooperação em matéria de adoção internacional. 159. Promover ações e iniciativas com vistas a reforçar o caráter excepcional das adoções internacionais. 160. Promover a implementação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, no que se refere à estruturação da Autoridade Central designada pelo Decreto nº 3951/01. 161. Apoiar medidas destinadas a assegurar a localização de crianças e 109 adolescentes deslocados e retidos ilicitamente, garantindo o regresso a seu local de origem. Mulheres 162. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, assim como dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher. 163. Estimular a formulação, no âmbito federal, estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos em todos os níveis, incluindo saúde, educação e treinamento profissional, trabalho, segurança social, propriedade e crédito rural, cultura, política e justiça. 164. Incentivar a capacitação dos professores do ensino fundamental e médio para a aplicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs no que se refere às questões de promoção da igualdade de gênero e de combate à discriminação contra a mulher. 165. Incentivar a criação de cursos voltados para a capacitação política de lideranças locais de mulheres, com vistas ao preenchimento da quota estabelecida para a candidatura de mulheres a cargos eletivos. 166. Apoiar a regulamentação do Artigo 7º, inciso XX da Constituição Federal, que prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher. 167. Incentivar a geração de estatísticas sobre salários, jornadas de trabalho, ambientes de trabalho, doenças profissionais e direitos trabalhistas da mulher. 168. Assegurar o cumprimento dos dispositivos existentes na Lei nº 9.029/95, que garante proteção às mulheres contra a discriminação em razão de gravidez. 169. Apoiar a implementação e o fortalecimento do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM. 170. Apoiar programas voltados para a sensibilização em questões de gênero e violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos futuros profissionais da área de saúde, dos operadores do direito e dos policiais civis e militares, com ênfase na proteção dos direitos de mulheres afrodescendentes. 171. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referentes ao estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude e o alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no marco da Plataforma de Ação de Pequim. 110 172. Adotar medidas com vistas a impedir a utilização da tese da "legítima defesa da honra" como fator atenuante em casos de homicídio de mulheres, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 173. Fortalecer o Programa Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher. 174. Apoiar a criação e o funcionamento de delegacias especializadas no atendimento à mulher - DEAMs. 175. Incentivar a pesquisa e divulgação de informações sobre a violência e discriminação contra a mulher e sobre formas de proteção e promoção dos direitos da mulher. 176. Apoiar a implantação, nos estados e municípios, de serviços de disquedenúncia para casos de violência contra a mulher. 177. Apoiar programas voltados para a defesa dos direitos de profissionais do sexo. 178. Apoiar programas de proteção e assistência a vítimas e testemunhas da violência de gênero, contemplando serviços de atendimento jurídico, social, psicológico, médico e de capacitação profissional, assim como a ampliação e o fortalecimento da rede de casas-abrigo em todo o país. 179. Estimular a articulação entre os diferentes serviços de apoio a mulheres vítimas de violência doméstica e sexual no âmbito federal, estadual e municipal, enfatizando a ampliação dos equipamentos sociais de atendimento à mulher vitimizada pela violência. 180. Apoiar as políticas dos governos estaduais e municipais para a prevenção da violência doméstica e sexual contra as mulheres. Afrodescendentes 181. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, de que a escravidão e o tráfico transatlântico de escravos constituíram violações graves e sistemáticas dos direitos humanos que hoje seriam consideradas crimes contra a humanidade. 182. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, da marginalização econômica, social e política a que foram submetidos os afrodescendentes em decorrência da escravidão. 183. Adotar, no âmbito da União, e estimular a adoção, pelos estados e municípios, de medidas de caráter compensatório que visem à eliminação da 111 discriminação racial e à promoção da igualdade de oportunidades, tais como: ampliação do acesso dos afrodescendentes às universidades públicas, aos cursos profissionalizantes, às áreas de tecnologia de ponta, aos cargos e empregos públicos, inclusive cargos em comissão, de forma proporcional a sua representação no conjunto da sociedade brasileira. 184. Criar bancos de dados sobre a situação dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais dos afrodescendentes na sociedade brasileira, com a finalidade de orientar a adoção de políticas públicas afirmativas. 185. Estudar a viabilidade da criação de fundos de reparação social destinados a financiar políticas de ação afirmativa e de promoção da igualdade de oportunidades. 186. Apoiar as ações da iniciativa privada no campo da discriminação positiva e da promoção da diversidade no ambiente de trabalho. 187. Implementar a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa à discriminação em matéria de emprego e ocupação, e a Convenção Contra a Discriminação no Ensino. 188. Estimular a criação e o funcionamento de programas de assistência e orientação jurídica para ampliar o acesso dos afrodescendentes à justiça. 189. Apoiar a regulamentação do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que dispõe sobre o reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. 190. Promover o cadastramento e a identificação das comunidades remanescentes de quilombos, em todo o território nacional, com vistas a possibilitar a emissão dos títulos de propriedade definitiva de suas terras. 191. Apoiar medidas destinadas à remoção de grileiros e intrusos das terras já tituladas das comunidades de quilombos. 192. Apoiar projetos de infraestrutura para as comunidades remanescentes de quilombos, como forma de evitar o êxodo rural e promover o desenvolvimento social e econômico dessas comunidades. 193. Criar unidade administrativa específica para tratar da titulação de terras de quilombos e prestar apoio a associações de pequenos(as) agricultores(as) afrodescendentes em projetos de desenvolvimento das comunidades quilombolas, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. 112 194. Incentivar ações que contribuam para a preservação da memória e fomento à produção cultural da comunidade afrodescendente no Brasil. 195. Promover o mapeamento e tombamento dos sítios e documentos detentores de reminiscências históricas, bem como a proteção das manifestações culturais afro-brasileiras. 196. Estimular a presença proporcional dos grupos raciais que compõem a população brasileira em propagandas institucionais contratadas pelos órgãos da administração direta e indireta e por empresas estatais. 197. Incentivar o diálogo com entidades de classe e agentes de publicidade visando ao convencimento desses setores quanto à necessidade de que as peças publicitárias reflitam adequadamente a composição racial da sociedade brasileira e evitem o uso de estereótipos depreciativos. 198. Examinar a viabilidade de alterar o artigo 61 do Código Penal brasileiro, de modo a incluir entre as circunstâncias agravantes na aplicação das penas o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e formas correlatas de intolerância. 199. Propor medidas destinadas a fortalecer o papel do Ministério Público na promoção e proteção dos direitos e interesses das vítimas de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância. 200. Apoiar a inclusão do quesito 'raça/cor' nos sistemas de informação e registro sobre população e em bancos de dados públicos. 201. Apoiar as atividades do Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, instituído no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 202. Incentivar a participação de representantes afrodescendentes nos conselhos federais, estaduais e municipais de defesa de direitos e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de defesa dos direitos dos afrodescendentes. 203. Estimular as secretarias de segurança pública dos estados a realizarem cursos de capacitação e seminários sobre racismo e discriminação racial. 204. Propor projeto de lei regulamentando os artigos 215, 216 e 242 da Constituição Federal, que dizem respeito ao exercício dos direitos culturais e à constituição do patrimônio cultural brasileiro. 205. Propor ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a adoção de critério estatístico abrangente a fim de considerar pretos e pardos como integrantes do contingente da população afrodescendente. 113 206. Apoiar a criminalização da prática do racismo nos Códigos Penal e de Processo Penal. 207. Apoiar o processo de revisão dos livros didáticos de modo a resgatar a história e a contribuição dos afrodescendentes para a construção da identidade nacional. 208. Promover um ensino fundado na tolerância, na paz e no respeito à diferença, que contemple a diversidade cultural do país, incluindo o ensino sobre cultura e história dos afrodescendentes. 209. Apoiar o fortalecimento da Fundação Cultural Palmares - FCP, assegurando os meios para o desempenho de suas atividades. Povos Indígenas 210. Formular e implementar políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas, em substituição a políticas integracionistas e assistencialistas. 211. Apoiar o processo de reestruturação da Fundação Nacional do Índio FUNAI, de forma que a instituição possa garantir os direitos constitucionais dos povos indígenas. 212. Dotar a FUNAI de recursos humanos e financeiros suficientes para o cumprimento de sua missão institucional de defesa dos direitos dos povos indígenas. 213. Apoiar a revisão do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), com vistas à rápida aprovação do projeto de lei do Estatuto das Sociedades Indígenas, bem como a promover a ratificação da Convenção nº 169 da OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. 214. Assegurar a efetiva participação dos povos indígenas, de suas organizações e do órgão indigenista federal no processo de formulação e implementação de políticas públicas de proteção e promoção dos direitos indígenas. 215. Assegurar o direito dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, às reservadas e às de domínio. 216. Demarcar e regularizar as terras indígenas tradicionalmente ocupadas, as reservadas e as de domínio que ainda não foram demarcadas e regularizadas. 217. Divulgar medidas sobre a regularização de terras indígenas, especialmente 114 para os municípios brasileiros localizados nessas regiões, de modo a aumentar o grau de confiança e estabilidade nas relações entre os povos indígenas e a sociedade envolvente. 218. Garantir aos povos indígenas assistência na área da saúde, com a implementação de programas de saúde diferenciados, considerando as especificidades dessa população e priorizando ações na área de medicina preventiva e segurança alimentar. 219. Assegurar aos povos indígenas uma educação escolar diferenciada, respeitando o seu universo sócio-cultural, e viabilizar apoio aos estudantes indígenas do ensino fundamental, de segundo grau e de nível universitário. 220. Promover a criação de linhas de crédito e a concessão de bolsas de estudo específicas para estudantes indígenas universitários. 221. Implementar políticas de comunicação e divulgação de informações sobre os povos indígenas, especialmente nas escolas públicas e privadas do ensino médio e fundamental, com vistas à promoção da igualdade e ao combate à discriminação. 222. Implementar políticas de proteção e gestão das terras indígenas, com a implantação de sistemas de vigilância permanente dessas terras e de seu entorno, a promoção de parcerias com a Polícia Federal, o IBAMA e as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, e a capacitação de servidores e membros das comunidades indígenas. 223. Viabilizar programas e ações na área de etno-desenvolvimento voltados para a ocupação sustentável de espaços estratégicos no interior das terras indígenas, tais como áreas desocupadas por invasores e/ou áreas de ingresso de madeireiros e garimpeiros. 224. Implantar banco de dados que permita colher e sistematizar informações sobre conflitos fundiários e violência em terras indígenas, a ser integrado aos mapas de conflitos fundiários e de violência. 225. Apoiar a edição de publicações com dados relativos à discriminação e à violência contra os povos indígenas. 226. Apoiar e assessorar as comunidades indígenas na elaboração de projetos e na execução de ações de etno-desenvolvimento de caráter sustentável. 227. Apoiar a criação e o desenvolvimento dos mecanismos de gestão dos programas multissetoriais gerenciados pela FUNAI, no âmbito dos Planos Plurianuais e dos orçamentos federais. 115 228. Apoiar a criação de serviços específicos de assistência jurídica para indivíduos e comunidades indígenas. 229. Garantir o direito constitucional dos povos indígenas ao uso exclusivo da biodiversidade existente em suas terras, implementando ações que venham a coibir a biopirataria dos recursos e conhecimentos tradicionais dos indígenas. 230. Desenvolver políticas de proteção do patrimônio cultural e biológico e dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, em especial as ações que tenham como objetivo a catalogação, o registro de patentes e a divulgação desse patrimônio. Gays, Lésbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais - GLTTB 231. Promover a coleta e a divulgação de informações estatísticas sobre a situação sócio-demográfica dos GLTTB, assim como pesquisas que tenham como objeto as situações de violência e discriminação praticadas em razão de orientação sexual. 232. Implementar programas de prevenção e combate à violência contra os GLTTB, incluindo campanhas de esclarecimento e divulgação de informações relativas à legislação que garante seus direitos. 233. Apoiar programas de capacitação de profissionais de educação, policiais, juízes e operadores do direto em geral para promover a compreensão e a consciência ética sobre as diferenças individuais e a eliminação dos estereótipos depreciativos com relação aos GLTTB. 234. Inserir, nos programas de formação de agentes de segurança pública e operadores do direito, o tema da livre orientação sexual. 235. Apoiar a criação de instâncias especializadas de atendimento a casos de discriminação e violência contra GLTTB no Poder Judiciário, no Ministério Público e no sistema de segurança pública. 236. Estimular a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas para a promoção social e econômica da comunidade GLTTB. 237. Incentivar ações que contribuam para a preservação da memória e fomento à produção cultural da comunidade GLTTB no Brasil. 238. Incentivar programas de orientação familiar e escolar para a resolução de conflitos relacionados à livre orientação sexual, com o objetivo de prevenir atitudes hostis e violentas. 116 239. Estimular a inclusão, em programas de direitos humanos estaduais e municipais, da defesa da livre orientação sexual e da cidadania dos GLTTB. 240. Promover campanha junto aos profissionais da saúde e do direito para o esclarecimento de conceitos científicos e éticos relacionados à comunidade GLTTB. 241. Promover a sensibilização dos profissionais de comunicação para a questão dos direitos dos GLTTB. Estrangeiros, Refugiados e Migrantes 242. Apoiar, no âmbito do Ministério da Justiça, o funcionamento do Comitê Nacional para Refugiados - CONARE. 243. Implementar a Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo Adicional de 1966. 244. Promover a capacitação das autoridades nacionais diretamente envolvidas na execução da política nacional para refugiados. 245. Desenvolver programa e campanha visando à regularização da situação dos estrangeiros atualmente no país, atendendo a critérios de reciprocidade de tratamento. 246. Adotar medidas para impedir e punir a violência e discriminação contra estrangeiros no Brasil e brasileiros no exterior. 247. Promover estudos e pesquisas relativos à proteção, promoção e difusão dos direitos dos refugiados, incluindo as soluções duráveis (reassentamento, integração local e repatriação), com especial atenção para a situação das mulheres e crianças refugiadas. 248. Estabelecer políticas de promoção e proteção dos direitos das comunidades brasileiras no exterior e das comunidades estrangeiras no Brasil. 249. Propor a elaboração de uma nova lei de imigração e naturalização, regulando a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil. Ciganos 250. Promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais dos ciganos. 117 251. Apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre a história, cultura e tradições da comunidade cigana. 252. Apoiar projetos educativos que levem em consideração as necessidades especiais das crianças e adolescentes ciganos, bem como estimular a revisão de documentos, dicionários e livros escolares que contenham estereótipos depreciativos com respeito aos ciganos. 253. Apoiar a realização de estudos para a criação de cooperativas de trabalho para ciganos. 254. Estimular e apoiar as municipalidades nas quais se identifica a presença de comunidades ciganas com vistas ao estabelecimento de áreas de acampamento dotadas de infraestrutura e condições necessárias. 255. Sensibilizar as comunidades ciganas para a necessidade de realizar o registro de nascimento dos filhos, assim como apoiar medidas destinadas a garantir o direito ao registro de nascimento gratuito para as crianças ciganas. Pessoas Portadoras de Deficiência 256. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, bem como dos conselhos estaduais e municipais. 257. Instituir medidas que propiciem a remoção de barreiras arquitetônicas, ambientais, de transporte e de comunicação para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência aos serviços e áreas públicas e aos edifícios comerciais. 258. Formular plano nacional de ações integradas na área da deficiência, objetivando a definição de estratégias de integração das ações governamentais e não-governamentais, com vistas ao cumprimento do Decreto nº 3298/99. 259. Adotar medidas que possibilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência às informações veiculadas em todos os meios de comunicação. 260. Estender a estados e municípios o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência - SICORDE. 261. Apoiar programas de tratamentos alternativos à internação de pessoas portadoras de deficiência mental e portadores de condutas típicas - autismo. 262. Apoiar programas de educação profissional para pessoas portadoras de deficiência. 118 263. Apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores de deficiência mental, auditiva e condutas típicas - autismo. 264. Adotar medidas legais e práticas para garantir o direito dos portadores de deficiência ao reingresso no mercado de trabalho, mediante adequada reabilitação profissional. 265. Ampliar a participação de representantes dos portadores de deficiência na discussão de planos diretores das cidades. 266. Desenvolver ações que assegurem a inclusão do quesito acessibilidade, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, nos projetos de moradia financiados por programas habitacionais. 267. Adotar políticas e programas para garantir o acesso e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência, segundo as normas da ABNT. 268. Garantir a qualidade dos produtos para portadores de deficiência adquiridos e distribuídos pelo Poder Público - órteses e próteses. 269. Apoiar a inclusão de referências à acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência nas campanhas promovidas pelo Governo Federal e pelos governos estaduais e municipais. 270. Promover a capacitação de agentes públicos, profissionais de saúde, lideranças comunitárias e membros de conselhos sobre questões relativas às pessoas portadoras de deficiência. Idosos 271. Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistência aos idosos, de forma a contribuir para sua integração à família e à sociedade e a incentivar o atendimento no seu próprio ambiente. 272. Adotar medidas para estimular o atendimento prioritário às pessoas idosas nas instituições públicas e privadas. 273. Apoiar a formação de conselhos de defesa dos direitos dos idosos e a implementação de programas de proteção, com a participação de organizações não-governamentais. 274. Desenvolver programas de habitação adequados às necessidades das pessoas idosas, principalmente em áreas carentes. 119 275. Adotar medidas para assegurar a responsabilização de familiares pelo abandono de pessoas idosas. 276. Promover a remoção de barreiras arquitetônicas, ambientais, de transporte e de comunicação para facilitar o acesso e a locomoção da pessoa idosa aos serviços e áreas públicas e aos edifícios comerciais. 277. Estimular a adoção de medidas para que o documento de identidade seja aceito como comprovante de idade para a concessão do passe livre nos sistemas de transporte público. 278. Apoiar a criação e o fortalecimento de programas descentralizados de assistência aos idosos, com ênfase na integração social da pessoa idosa e permanência junto à família. 279. Estimular o combate à violência e à discriminação contra a pessoa idosa, inclusive por meio de ações de sensibilização e capacitação que contribuam para prevenir a violação de seus direitos. 280. Incentivar a criação, nos estados e municípios, de serviços telefônicos de informação, orientação e recepção de denúncias (disque-idoso). Garantia do Direito à Educação 281. Contribuir para a formulação de diretrizes e normas para a educação infantil de modo a garantir padrões básicos de atendimento em creches e pré-escolas. 282. Contribuir para o planejamento, desenvolvimento e avaliação de práticas educativas, além da construção de propostas educativas que respondam às necessidades das crianças e de seus familiares nas diferentes regiões do país. 283. Promover um ensino fundado na tolerância, na paz e no respeito às diferenças, que contemple a diversidade cultural do país. 284. Ampliar programas voltados para a redução da violência nas escolas, a exemplo do programa 'Paz nas Escolas', especialmente em áreas urbanas que apresentem aguda situação de carência e exclusão. 285. Incentivar a associação estudantil em todos os níveis e a criação de conselhos escolares compostos por familiares, entidades, organizações nãogovernamentais e associações, para a fiscalização, avaliação e elaboração de programas e currículos escolares. 286. Propor medidas destinadas a democratizar o processo de escolha dos dirigentes de escolas públicas, estaduais e municipais, com a participação das 120 comunidades escolares e locais. 287. Incrementar a qualidade do ensino, com intervenções em segmentos determinantes do sucesso escolar. 288. Consolidar um sistema de avaliação dos resultados do ensino público e privado em todo o país. 289. Assegurar o financiamento e a otimização do uso dos recursos públicos destinados à educação. 290. Realizar periodicamente censos educacionais em parceria com as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, com o objetivo de produzir dados estatístico-educacionais para subsidiar o planejamento e a gestão da educação nas esferas governamentais. 291. Apoiar a popularização do uso do microcomputador e da internet, através da massificação dessa tecnologia e da realização de cursos de treinamento em comunidades carentes e em espaços públicos, especialmente nas escolas, bibliotecas e espaços comunitários. 292. Garantir a universalização, a obrigatoriedade e a qualidade do ensino fundamental, estimulando a adoção da jornada escolar ampliada, a valorização do magistério e a participação da comunidade na gestão das escolas, e garantindo apoio ao transporte escolar. 293. Promover a eqüidade nas condições de acesso, permanência e êxito escolar do aluno no ensino fundamental, por meio da ampliação de programas de transferência direta de renda vinculada à educação (bolsa-escola) e de aceleração da aprendizagem. 294. Garantir o suprimento de livros gratuitos e de qualidade às escolas públicas do ensino fundamental. 295. Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos das escolas públicas e das escolas mantidas por entidades filantrópicas por meio do oferecimento de, no mínimo, uma refeição diária adequada, estimulando bons hábitos alimentares e procurando diminuir a evasão e a repetência. 296. Promover a expansão do acesso ao ensino médio com eqüidade e adequar a oferta atual, de forma ordenada e atendendo a padrões básicos mínimos. 297. Adotar uma concepção para o ensino médio que corrresponda às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, assim como à demanda e às necessidades do país. 121 298. Implementar a reforma curricular e assegurar a formação continuada de docentes e gestores de escolas de ensino médio. 299. Equipar progressivamente as escolas de ensino médio com bibliotecas, laboratórios de informática e ciências e kit tecnológico para recepção da TV Escola. 300. Estimular a melhoria dos processos de gestão dos sistemas educacionais nos estados e municípios. 301. Promover a articulação e a complementaridade entre a educação profissional e o ensino médio. 302. Criar cursos que garantam perspectiva de trabalho para os jovens, que facilitem seu acesso ao mercado e que atendam também aos profissionais já inseridos no mercado de trabalho. 303. Estimular a educação continuada e permanente como forma de atualizar os conhecimentos de jovens e adultos, com base em competências requeridas para o exercício profissional. 304. Apoiar a criação de mecanismos permanentes para fomentar a articulação entre escolas, trabalhadores e empresários, com vistas à definição e revisão das competências necessárias às diferentes áreas profissionais. 305. Identificar oportunidades, estimular iniciativas, gerar alternativas e apoiar negociações que encaminhem o melhor atendimento educacional às pessoas com necessidades educativas especiais, de forma a garantir a sua integração escolar e social. 306. Garantir a ampliação da oferta do ensino superior de modo a atender a demanda gerada pela expansão do ensino médio no país. 307. Estabelecer políticas e mecanismos que possibilitem a oferta de cursos de graduação por meio de metodologias alternativas tais como a educação à distancia e a capacitação em serviço. 308. Apoiar a criação, nas universidades, de cursos de extensão voltados para a proteção e promoção de direitos humanos. 309. Propor a criação de ouvidorias nas universidades. 310. Propor medidas destinadas à garantia e promoção da autonomia universitária. 311. Reduzir o índice de analfabetismo da população brasileira, elevando a 122 média do tempo de estudos e ampliando programas de alfabetização para jovens e adultos. 312. Estabelecer mecanismos de promoção da eqüidade de acesso ao ensino superior, levando em consideração a necessidade de que o contingente de alunos universitários reflita a diversidade racial e cultural da sociedade brasileira. 313. Assegurar aos quilombolas e povos indígenas uma educação escolar diferenciada, respeitando o seu universo sócio-cultural e lingüístico. 314. Implantar a educação nos presídios seguindo as diretrizes da LDB. Garantia do Direito à Saúde, à Previdência e à Assistência Social 315. Assegurar o princípio da universalização do acesso à saúde, fortalecendo o Sistema Único de Saúde - SUS, assegurando sua autonomia e democratização, bem como a sua consolidação em todos os estados e municípios brasileiros. 316. Promover a humanização e a qualidade do atendimento do SUS, bem como a integralidade e a eqüidade de atenção à saúde da população. 317. Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde, tendo como eixo central de atuação as equipes de saúde da família. 318. Garantir o processo de transformação do modelo de atenção à saúde a partir do fortalecimento da atenção básica, valendo-se, para tanto, da expansão e consolidação do Programa de Saúde da Família - PSF. 319. Apoiar o fortalecimento de programas voltados para a assistência integral à saúde da mulher. 320. Divulgar o conceito de direitos reprodutivos, com base nas plataformas do Cairo e de Pequim, desenvolvendo campanhas de pré-natal e parto humanizado, bem como implementando comitês de prevenção da mortalidade materna e da gravidez na adolescência. 321. Implementar, em todos os municípios brasileiros, o Programa de Humanização do Parto e Nascimento, que visa a assegurar a realização de, pelo menos, seis consultas de pré-natal e de todos os exames, bem como a definição do serviço de saúde onde será realizado o parto. 322. Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde para os casos previstos em lei. 123 323. Desenvolver programas educativos sobre planejamento familiar, promovendo o acesso aos métodos anticoncepcionais no âmbito do SUS. 324. Ampliar e fortalecer programas voltados para a assistência domiciliar terapêutica. 325. Reduzir a morbimortalidade de crianças de zero a cinco anos de idade, por meio de programas de atenção integral à saúde da criança e de incentivo ao aleitamento materno. 326. Ampliar e fortalecer programas de combate à mortalidade materna e infantil. 327. Criar o sistema de vigilância epidemiológica de acidentes e violência e implementar programas de prevenção à violência pública e doméstica, esclarecendo seus riscos para a saúde e as implicações judiciais da mesma. 328. Assegurar a assistência adequada e oportuna às vítimas de acidentes e violência. 329. Estimular e fortalecer a participação social no SUS, inclusive na identificação de prioridades na área da saúde. 330. Promover o treinamento e a capacitação sistemática de agentes comunitários de saúde. 331. Apoiar programas que tenham como objetivo prevenir e reduzir os riscos, acidentes e doenças relacionadas ao ambiente e ao processo de trabalho. 332. Apoiar programas voltados para a proteção da saúde de profissionais do sexo. 333. Garantir a assistência farmacêutica básica no âmbito do SUS. 334. Garantir a vigilância sanitária de medicamentos, alimentos e outros produtos. 335. Promover a produção de medicamentos genéricos e divulgar, junto à sociedade brasileira, o seu significado e custo. 336. Ampliar e fortalecer os programas de assistência aos portadores de anemia falciforme. 337. Assegurar o cumprimento da obrigatoriedade, no serviço público de saúde, da realização do teste de traços falcêmicos e da anemia falciforme em recémnascidos. 124 338. Garantir o acesso aos exames diagnósticos e à terapêutica de anormalidades no metabolismo. 339. Intensificar as ações destinadas a eliminar a hanseníase como problema de saúde pública no país, visando a garantir o diagnóstico precoce e o tratamento dos portadores, bem como a promover medidas destinadas a combater o preconceito contra a doença. 340. Intensificar as ações destinadas a controlar a tuberculose no país, visando a garantir o diagnóstico precoce e o tratamento dos portadores, bem como a promover medidas destinadas a combater o preconceito contra a doença. 341. Garantir a atenção integral à saúde dos idosos, promovendo o acesso aos medicamentos específicos no âmbito do SUS. 342. Garantir a atenção integral à saúde dos adolescentes, levando em conta as necessidades específicas desse segmento populacional. 343. Garantir a atenção integral à saúde dos povos indígenas, levando em consideração as suas necessidades específicas. 344. Promover o controle dos fundos de pensão e dos planos privados de saúde, divulgando amplamente os direitos dos pacientes e seus mecanismos de efetivação. 345. Criar o sistema de vigilância epidemiológica da saúde do trabalhador. 346. Delinear uma política de atendimento à saúde nos estabelecimentos penitenciários do país no âmbito do SUS. 347. Fortalecer a integração de ações entre o Ministério Público, o Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, bem como organizações da sociedade civil. 348. Garantir o diagnóstico, tratamento e acompanhamento, no âmbito da atenção básica de saúde, dos portadores de hipertensão arterial e de diabetes. 349. Acelerar a implementação de medidas destinadas a desburocratizar os serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a concessão de aposentadorias e benefícios. 350. Implementar programa de remuneração para mães não amparadas pela seguridade. 351. Estudar a possibilidade de introdução de recorte racial na concessão dos 125 benefícios continuados de assistência social. 352. Estimular a adesão do trabalhador urbano e rural ao regime geral de previdência social. 353. Implementar mecanismos de controle social da previdência social. Saúde Mental 354. Apoiar a divulgação e a aplicação da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, com vistas à desconstrução do aparato manicomial sob a perspectiva da reorientação do modelo de atenção em saúde mental. 355. Estabelecer mecanismos de normatização e acompanhamento das ações das secretarias de justiça e cidadania nos estados, no que diz respeito ao funcionamento dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. 356. Promover esforço intersetorial em favor da substituição do modelo de atenção dos hospitais de custódia e tratamento por tratamento referenciado na rede SUS. 357. Promover debates sobre a inimputabilidade penal das pessoas acometidas por transtornos psíquicos. 358. Criar programas de atendimento às pessoas portadoras de doenças mentais, apoiando tratamentos alternativos à internação, de forma a conferir prioridade a modelos de atendimento psicossocial, com a eliminação progressiva dos manicômios. 359. Criar uma política de atenção integral às vítimas de sofrimento psíquico na área da saúde mental, assegurando o cumprimento da carta de direitos dos usuários de saúde mental e o monitoramento dos hospitais psiquiátricos. Dependência Química 360. Promover campanhas nacionais de prevenção do alcoolismo e do uso de drogas que geram dependência química, incentivando estudos, pesquisas e programas para limitar a incidência e o impacto do consumo de drogas ilícitas. 361. Propor o tratamento dos dependentes de drogas sob o enfoque de saúde pública. 362. Apoiar ações para implementação do Programa de Ação Nacional Antidrogas - PANAD. 126 363. Apoiar programas de assistência e orientação para usuários de drogas, em substituição ao indiciamento em inquérito policial e processo judicial. HIV/AIDS 364. Apoiar a participação dos portadores de doenças sexualmente transmissíveis - DST e de pessoas com HIV/AIDS e suas organizações na formulação e implementação de políticas e programas de combate e prevenção das DST e do HIV/AIDS. 365. Incentivar campanhas de informação sobre DST e HIV/AIDS, visando a esclarecer a população sobre os comportamentos que facilitem ou dificultem a sua transmissão. 366. Apoiar a melhoria da qualidade do tratamento e assistência das pessoas com HIV/AIDS, incluindo a ampliação da acessibilidade e a redução de custos. 367. Assegurar atenção às especificidades e diversidade cultural das populações, as questões de gênero, raça e orientação sexual nas políticas e programas de combate e prevenção das DST e HIV/AIDS, nas campanhas de informação e nas ações de tratamento e assistência. 368. Incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre DST e HIV/AIDS nas diversas áreas do conhecimento, atentando para princípios éticos de pesquisa. Garantia do Direito ao Trabalho 369. Assegurar e preservar os direitos do trabalhador previstos na legislação nacional e internacional. 370. Zelar pela implementação da legislação que promove a igualdade em relação ao mercado de trabalho, sem discriminação de idade, raça, sexo, orientação sexual, credo, convicções filosóficas, condição social e estado sorológico, levando em consideração as pessoas com necessidades especiais, tipificando tal discriminação e definindo as penas aplicáveis. 371. Apoiar, promover e fortalecer programas de economia solidária, a exemplo das políticas de microcrédito, ampliando o acesso ao crédito para pequenos empreendedores e para a população de baixa renda. 372. Promover políticas destinadas ao primeiro emprego, incorporando questões de gênero e raça, e criar um banco de dados, com ampla divulgação, voltado para o público juvenil que busca o primeiro emprego. 127 373. Diagnosticar e monitorar o processo de implementação das cooperativas de trabalho, com ênfase na observância dos direitos trabalhistas. 374. Organizar banco de dados com indicadores sociais, que traduzam as condições de emprego, subemprego e desemprego, sob a perspectiva de gênero e raça. 375. Fortalecer a política de concessão do seguro-desemprego e assegurar o desenvolvimento de programas de qualificação e requalificação profissional. 376. Estimular a adoção de políticas de ação afirmativa no serviço público e no setor privado, com vistas a estimular maior participação dos grupos vulneráveis no mercado de trabalho. 377. Estimular programas de voluntariado em instituições públicas e privadas como forma de promoção dos direitos humanos. 378. Criar um programa de atenção especial aos direitos do trabalhador rural. 379. Apurar denúncias de desrespeito aos direitos dos trabalhadores, em especial aos assalariados rurais. 380. Ampliar programas de erradicação do trabalho infantil, com vistas a uma ação particularmente voltada para crianças de área urbana em situação de risco, priorizando a repressão a atividades ilegais que utilizam crianças e adolescentes, tais como a exploração sexual e prostituição infantis e o tráfico de drogas. 381. Fortalecer as ações do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. 382. Apoiar a aprovação da proposta de emenda constitucional que altera o Artigo nº 243 da Constituição Federal, incluindo entre as hipóteses de expropriação de terras, além do cultivo de plantas psicotrópicas, a ocorrência de trabalho forçado. 383. Garantir o cumprimento das Convenções nº 29, 105 e 111 da OIT, que tratam do trabalho forçado e da discriminação nos locais de trabalho. 384. Apoiar a reestruturação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado GERTRAF, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, assegurando a maior participação de entidades da sociedade civil em sua composição. 385. Fortalecer a atuação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego com vistas à erradicação do trabalho forçado. 386. Criar, nas organizações policiais, divisões especializadas na repressão ao trabalho forçado, com atenção especial para as crianças, adolescentes, estrangeiros e 128 migrantes brasileiros. 387. Criar e capacitar, no âmbito do Departamento da Polícia Federal, grupo especializado na repressão do trabalho forçado para apoio consistente às ações da fiscalização móvel do MTE. 388. Promover campanhas de sensibilização sobre o trabalho forçado e degradante e as formas contemporâneas de escravidão nos estados onde ocorre trabalho forçado e nos pólos de aliciamento de trabalhadores. 389. Sensibilizar juízes federais para a necessidade de manter, no âmbito federal, a competência para julgar crimes de trabalho forçado. 390. Estudar a possibilidade de aumentar os valores das multas impostas aos responsáveis pela exploração de trabalho forçado. 391. Propor nova redação para o artigo 149 do Código Penal, de modo a tipificar de forma mais precisa o crime de submeter alguém à condição análoga a de escravo. 392. Apoiar programas voltados para o reaparelhamento dos estabelecimentos penais, com vistas a proporcionar oportunidades de trabalho aos presos. Acesso a Terra 393. Promover a segurança da posse, compreendendo a urbanização de áreas informalmente ocupadas e a regularização de loteamentos populares, assim como a revisão dos instrumentos legais que disciplinam a posse da terra, como a lei que regula os registros públicos (Lei 6.015/73) e a lei federal de parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/79). 394. Promover a igualdade de acesso à terra, por meio do desenvolvimento de uma política fundiária urbana que considere a função social da terra como base de apoio para a implementação de políticas habitacionais. 395. Implementar a regularização fundiária, o reassentamento e a reforma agrária, respeitando os direitos à moradia adequada e acessível, à demarcação de áreas indígenas e à titulação das terras de remanescentes de quilombos. 396. Criar e apoiar políticas e programas de ação integrados para o assentamento de trabalhadores sem terra, com infraestrutura adequada para a produção agrícola, agroindústria e incentivo a outras atividades econômicas compatíveis com a defesa do meio ambiente. 397. Promover a agricultura familiar e modelos de agricultura sustentável, na perspectiva da distribuição da riqueza e do combate à fome. 129 398. Fortalecer políticas de incentivo à agricultura familiar, em particular nos assentamentos de reforma agrária, transformando-os em base provedora de segurança alimentar local e sustentável. 399. Adotar medidas destinadas a coibir práticas de violência contra movimentos sociais que lutam pelo acesso a terra. 400. Apoiar a aprovação de projeto de lei que propõe que a concessão de medida liminar de reintegração de posse seja condicionada à comprovação da função social da propriedade, tornando obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases processuais de litígios envolvendo a posse da terra urbana e rural. 401. Promover ações integradas entre o INCRA, as secretarias de justiça, as secretarias de segurança pública, os Ministérios Públicos e o Poder Judiciário, para evitar a realização de despejos forçados de trabalhadores rurais, conforme a Resolução n.º 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, garantindo o prévio reassentamento das famílias desalojadas. 402. Priorizar a regularização fundiária de áreas ocupadas, implantando um padrão mínimo de urbanização, de equipamentos e serviços públicos nos empreendimentos habitacionais e na regularização de áreas ocupadas. Garantia do Direito à Moradia 403. Promover a moradia adequada, incluindo aspectos de habitabilidade, salubridade, condições ambientais, espaço, privacidade, segurança, durabilidade, abastecimento de água, esgoto sanitário, disposição de resíduos sólidos e acessibilidade em relação a emprego e aos equipamentos urbanos, por meio da criação, manutenção e integração de programas e ações voltadas para a habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. 404. Garantir o respeito aos direitos humanos e a disponibilidade de alternativas apropriadas para a realocação de pessoas removidas de habitações ou áreas cujas características impeçam a permanência de seus ocupantes. 405. Assegurar ampla difusão e compreensão do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. 406. Promover a igualdade de acesso ao crédito, por meio da estruturação de uma política de subsídios de origem fiscal que possa mesclar recursos onerosos e não onerosos, potencializando o alcance social dos programas e ações de governo, especialmente para populações de baixa renda. 407. Apoiar a regulamentação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH. 130 408. Apoiar o estabelecimento de marcos regulatórios para os setores responsáveis pela universalização do acesso aos serviços básicos, assim entendidos como abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta/destinação/tratamento de resíduos sólidos - lixo - e energia elétrica, buscando identificar novos modelos de gestão. 409. Incentivar a participação da sociedade na elaboração, execução e acompanhamento de programas de habitação popular. 410. Apoiar o reconhecimento da mulher como chefe de família nos programas habitacionais. 411. Apoiar a criação de juizados especiais para o julgamento de ações que envolvam despejos, ações de reintegração de posse e demais ações relativas ao direito à moradia. 412. Apoiar políticas destinadas à urbanização das áreas de moradia ocupadas por populações de baixa renda, tais como favelas, loteamentos e assentamentos. 413. Manter cadastro atualizado de terras e imóveis ociosos, públicos e privados, garantindo acesso democrático às informações e progressividade fiscal, onerando imóveis vazios, latifúndios urbanos e áreas sub-utilizadas, particularmente aquelas servidas por infra-estrutura. 414. Criar, manter e apoiar programas de proteção e assistência a moradores de rua, incluindo abrigo, orientação educacional e qualificação profissional. Garantia do Direito a um Meio Ambiente Saudável 415. Divulgar e promover a concepção de que o direito a um meio ambiente saudável constitui um direito humano. 416. Vincular toda e qualquer política de desenvolvimento à sustentabilidade ecológica. 417. Fortalecer os órgãos de fiscalização ambiental, combinando um trabalho preventivo e punitivo, mediante articulação e coordenação entre as três esferas de governo. 418. Promover a educação ambiental, integrando-a no sistema educacional, em todos os níveis de ensino. 419. Desenvolver programas de formação e qualificação de profissionais com interesse na proteção ambiental, capacitando agentes de cidadania para a questão ambiental. 420. Apoiar a criação e o funcionamento dos conselhos municipais e estaduais de 131 proteção ambiental. 421. Propor a revisão dos valores das multas relativas a danos ambientais. 422. Assegurar a preservação do patrimônio natural, a proteção de espécies ameaçadas e da biodiversidade e a promoção do desenvolvimento sustentável, aliados a uma política de combate à biopirataria e de proteção ao patrimônio genético. 423. Apoiar programas de saneamento básico, visando à qualidade de vida dos cidadãos e à redução dos impactos ambientais, incluindo programa de educação sanitária, com foco na prevenção de doenças e no uso racional dos recursos naturais. 424. Desenvolver políticas públicas para a proteção das populações vitimadas por desastres ecológicos, incluindo programas voltados especificamente para minorias e grupos sociais em áreas de risco ou submetidos a impactos ambientais. 425. Promover formas de evitar o desperdício dos recursos naturais, incentivando sua reutilização e reciclagem e promover a educação para o uso seletivo do lixo. 426. Fortalecer o controle público das águas e desenvolver programas de revitalização de rios, mangues e praias, implementando comitês ou conselhos de bacias e subbacias, com a participação de representantes da sociedade civil. Garantia do Direito à Alimentação 427. Divulgar e promover a concepção de que o direito à alimentação constitui um direito humano. 428. Apoiar programas que tenham como objetivo o estímulo ao aleitamento materno. 429. Promover a ampliação de programas de transferência direta de renda vinculada à alimentação destinados a crianças de seis meses a seis anos de idade, bem como a gestantes e nutrizes em risco nutricional. 430. Erradicar a desnutrição infantil por meio de medidas de alimentação associadas a ações básicas de saúde. 431. Ampliar o sistema de vigilância alimentar e nutricional e promover ações educativas voltadas à adoção de hábitos de alimentação saudáveis. 432. Ampliar o abastecimento alimentar, quantitativa e qualitativamente, com maior autonomia e fortalecimento da economia local, associada a programas de capacitação, geração de ocupações produtivas e aumento da renda familiar. 433. Melhorar o acesso da população urbana e rural a uma alimentação de qualidade, com ampla disseminação de informações sobre práticas alimentares e estilos de vida 132 saudáveis. 434. Criar e implementar programas de segurança alimentar permanentes para as famílias carentes, fiscalizados e coordenados por associações de bairros em todos os estados. 435. Criar e difundir programas de educação alimentar que visem a um melhor aproveitamento dos recursos alimentares, reduzindo desperdícios e melhorando a qualidade alimentar. 436. Propor medidas destinadas a reduzir a carga tributária sobre produtos alimentares essenciais. 437. Propor medidas proibindo a incineração de alimentos estocados para fins de manutenção de preços, com previsão de destinação dos estoques não utilizados para alimentação de famílias carentes. 438. Fomentar pesquisas que promovam ganhos de produtividade nas várias culturas, com vistas a criar estoques reguladores que assegurem alimentos a todos os cidadãos, particularmente aos mais pobres. 439. Incentivar o desenvolvimento de programas de horta comunitária. 440. Desenvolver estudos científicos sobre plantio, compra e efeitos dos alimentos transgênicos e seu impacto sobre a saúde humana. 441. Promover a agricultura familiar e um modelo de agricultura sustentável, na perspectiva da distribuição da riqueza e do combate à fome. Garantia do Direito à Cultura e ao Lazer 442. Garantir a expressão das identidades locais e regionais, considerando a diversidade étnica e cultural do país, através de políticas públicas de apoio e estímulo à sua preservação. 443. Fomentar as manifestações populares, as artes plásticas, a dança, a música, a literatura e o teatro, com especial atenção ao folclore, mediante a preservação de grupos tradicionais. 444. Garantir a proteção, preservação, restauração, recuperação e acesso aos bens tombados, conjuntos urbanísticos, monumentos culturais e naturais, edificações, sítios arqueológicos, peças de museus, bibliotecas e arquivos em todo o país. 445. Fortalecer as leis de incentivo à cultura, garantindo o acesso da população 133 aos bens e serviços culturais. 446. Concentrar em áreas com altas taxas de violência os programas de incentivo a atividades esportivas, culturais e de lazer, voltados preferencialmente ao público jovem e à população em situação de risco, buscando o envolvimento das respectivas comunidades e das confederações, clubes, atletas e artistas na gestão e divulgação desses programas. 447. Apoiar a criação de espaços públicos adaptados para a prática de esportes, lazer e manifestações culturais. 448. Estimular a abertura de escolas nos finais de semana para atividades de lazer comunitário. 449. Apoiar programas de revalorização e criação de casas de cultura, bibliotecas e arquivos públicos. 450. Apoiar a implementação do programa 'Rota dos Escravos', que prevê a recuperação, compilação e tratamento de arquivos históricos (fontes primárias) relativos ao tráfico de escravos, e o tratamento informatizado deste material, com a constituição de um banco de dados sobre o assunto. Educação, Conscientização e Mobilização 451. Apoiar a ampliação de programas voltados para jovens de 15 a 18 anos, que possibilitem o acesso à complementação educacional, qualificação profissional, capacitação em direitos humanos e participação comunitária, a exemplo dos Programas "Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano" e "Serviço Civil Voluntário". 452. Fortalecer iniciativas de capacitação de lideranças comunitárias em meios adequados de gestão, bem como estimular a formação de novas lideranças. 453. Fortalecer programas de educação em direitos humanos nas escolas de ensino fundamental e médio, com base na utilização dos 'temas transversais' estabelecidos pelos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs. 454. Apoiar programas de ensino e de pesquisa que tenham como tema central a educação em direitos humanos. 455. Incentivar campanhas nacionais sobre a importância do respeito aos direitos humanos. 456. Atribuir, anualmente, o Prêmio Nacional de Direitos Humanos e incentivar a criação de bolsas e outras distinções periódicas para entidades e personalidades que se tenham destacado na defesa dos direitos humanos. 134 457. Incentivar a criação de canais de acesso direto da população a informações e meios de proteção aos direitos humanos, como linhas telefônicas especiais. 458. Apoiar programas de formação, educação e treinamento em direitos humanos para profissionais de direito, policiais, agentes penitenciários e lideranças sindicais, associativas e comunitárias. 459. Apoiar a criação de cursos de direitos humanos nas escolas da Magistratura e do Ministério Público. 460. Apoiar a realização de fóruns, seminários e workshops na área de direitos humanos. 461. Apoiar a estruturação da Rede Nacional de Direitos Humanos http://www.rndh.gov.br, a criação de bancos de dados com informações relativas a entidades, representantes políticos, empresas, sindicatos, igrejas, escolas e associações comprometidos com a proteção e promoção dos direitos humanos, em nível nacional, e a divulgação de informações sobre direitos humanos por meio da internet. 462. Divulgar, por meio da realização de campanhas publicitárias em todos os meios de comunicação, as leis federais, estaduais e municipais de proteção dos direitos humanos, os órgãos e instituições responsáveis pela sua garantia, bem como os programas governamentais destinados a sua promoção. 463. Apoiar a criação de núcleos descentralizados de divulgação, promoção e proteção dos direitos humanos nos órgãos públicos responsáveis pela aplicação da lei. 464. Elaborar cartilha ou manual que contenha informações básicas sobre os direitos humanos em linguagem popular e uma relação de organizações governamentais e não governamentais que desenvolvam atividades de proteção e promoção destes direitos. 465. Promover programas de formação e qualificação de agentes comunitários de justiça e de direitos humanos, assim como programas de qualificação dos membros de conselhos municipais, estaduais e federais de direitos humanos. 466. Promover a articulação dos cursos regulares e dos cursos de extensão das universidades públicas e privadas, faculdades e outras instituições de ensino superior, em torno da promoção e proteção dos direitos humanos. 467. Ampliar o número de cursos superiores de direitos humanos e de temas conexos. 468. Constituir um banco de dados com informações sobre cursos, teses, profissionais e atividades acadêmicas voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito das universidades públicas e privadas, faculdades e outras instituições de ensino superior. 135 469. Elaborar um calendário nacional de direitos humanos, com a identificação de datas e eventos relevantes. Inserção nos Sistemas Internacionais de Proteção 470. Adotar medidas legislativas e administrativas que permitam o cumprimento pelo Brasil dos compromissos assumidos em pactos e convenções internacionais de direitos humanos, bem como das sentenças e decisões dos órgãos dos sistemas universal (ONU) e regional (OEA) de promoção e proteção dos direitos humanos. 471. Fortalecer a cooperação com os órgãos de supervisão dos pactos e convenções internacionais de direitos humanos, os mecanismos da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas e o sistema regional de proteção (Comissão, Corte e Instituto Interamericanos de Direitos Humanos). 472. Promover acordos de solução amistosa, negociados sob a égide da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para reparar violações graves de direitos humanos que envolvam responsabilidade da União ou das unidades da Federação, por ação ou omissão de agentes públicos. 473. Dar continuidade à política de adesão a tratados internacionais para proteção e promoção dos direitos humanos, através da ratificação e implementação desses instrumentos. 474. Dar publicidade e divulgação aos textos dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, assim como das declarações, plataformas e programas de ação das conferências mundiais sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992); direitos humanos (Viena, 1993); desenvolvimento social (Copenhague, 1994); população e desenvolvimento (Cairo, 1994); mulher (Pequim, 1995) e assentamentos humanos (Istambul, 1996). 475. Implementar as Convenções da Organização Internacional do trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil, assim como a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, especialmente no que diz respeito à liberdade de associação, eliminação de todas as formas de trabalho forçado, erradicação do trabalho infantil e eliminação de todas as formas de discriminação no trabalho e ocupação. 476. Apoiar a implementação do Protocolo das Nações Unidas contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições, no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado. 477. Ratificar a Convenção nº 169, sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, adotada pela OIT em 1989. 136 478. Ratificar a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos dos Migrantes e de seus Familiares, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1990. 479. Ratificar a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada pela Assembléia Geral da OEA em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. 480. Apoiar a criação de um sistema hemisférico de divulgação dos princípios e ações de proteção à cidadania e aos direitos humanos. 481. Propugnar pela criação de um Fórum de Direitos Humanos no Mercosul. 482. Incorporar, na pauta dos processos de integração econômica regional, a temática dos direitos humanos. 483. Instalar a comissão interministerial encarregada de coordenar a elaboração dos relatórios periódicos sobre a implementação de convenções e tratados de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, assim como promover cursos de capacitação para os servidores públicos encarregados da elaboração desses relatórios. 484. Promover o intercâmbio internacional de experiências em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos. 485. Estimular a cooperação internacional na área da educação e treinamento de forças policiais e capacitação de operadores do direito. 486. Apoiar a elaboração de protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos, ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984. 487. Apoiar o processo de elaboração das Declarações sobre os Direitos dos Povos Indígenas no âmbito da ONU e da OEA. 488. Incentivar a ratificação dos instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos pelos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas. 489. Realizar levantamento e estudo da situação dos presos brasileiros no exterior. 490. Ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. 491. Promover a capacitação dos agentes públicos para atuação nos foros internacionais de direitos humanos. 492. Apoiar o processo de elaboração do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional 137 dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. 493. Instaurar e apoiar o funcionamento da comissão de peritos encarregada de propor mudanças na legislação interna que permitam a ratificação, pelo Brasil, do Estatuto do Tribunal Penal Internacional - Estatuto de Roma. Implementação e Monitoramento 494. Atribuir à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH a responsabilidade pela coordenação da implementação, monitoramento e atualização do Programa Nacional de Direitos Humanos. 495. Atribuir à SEDH a responsabilidade pela elaboração de planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com a definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações. 496. Atribuir à SEDH a responsabilidade de coletar, sistematizar e disponibilizar informações sobre a situação dos direitos humanos no país e apresentar relatórios anuais sobre a implementação do PNDH. 497. Criar um sistema de concessão de incentivos por parte do Governo Federal aos governos estaduais e municipais que implementem medidas que contribuam para a consecução das ações previstas no PNDH, e que elaborem relatórios periódicos sobre a situação dos direitos humanos. 498. Elaborar indicadores para o monitoramento da implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos, 499. Acompanhar a execução de programas governamentais e fundos públicos que tenham relação direta com a implementação do PNDH. 500. Promover ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional. Programa Nacional dos Direitos Humanos Posfácio Para a atualização do Programa de Direitos Humanos, foram realizados seminários regionais desde o final de 1999, em São Paulo, Brasília, Amapá, Bahia, Paraíba, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. Os seminários foram realizados pelo Núcleo de Estudos da Violência - NEV/USP em parceria com órgãos governamentais e organizações não-governamentais. Os seminários destinaram-se a levantar propostas, junto à sociedade civil organizada, com vistas à atualização do PNDH no que se refere aos direitos civis e políticos e à inclusão dos direitos econômicos, sociais e culturais. Para tanto, os seminários tiveram a seguinte dinâmica: em primeiro lugar, foi estabelecida mesa de trabalho com especialistas em direitos econômicos, sociais e culturais que proporcionaram 138 elementos para reflexão e elaboração de propostas de cunho geral e específico. As mesas de trabalho procuraram contextualizar os debates e disponibilizar informações relativas ao mapeamento dos dados para a exigibilidade desses direitos no plano nacional e internacional, além de contar com a presença de convidados que procuraram suscitar reflexões sobre a atualização do PNDH no tocante aos direitos civis e políticos. Em razão da dificuldade de deslocamento de representantes da sociedade civil dos estados vizinhos, e procurando garantir que os seminários tivessem uma representatividade regional e não se restringissem a uma reflexão meramente estadual, o NEV/USP e parceiros privilegiaram o convite a especialistas que pudessem proporcionar um maior conhecimento das necessidades e das expectativas referentes à proteção dos direitos humanos em toda a região coberta pelos seminários. A elaboração de propostas com relação aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais deu-se através da distribuição dos representantes da sociedade civil em dois grupos e, posteriormente, em grupos de trabalhos temáticos (saúde, educação, criança e adolescente, discriminação, etc.). Em praticamente todos os grupos temáticos, paralelamente à apresentação de propostas específicas, foram sugeridas novas formas de monitoramento do PNDH no seu conjunto, propostas referentes aos prazos de realização das metas, à forma de redação do próprio programa e à inclusão de novos temas. Ao final dos trabalhos dos grupos foram feitas sessões plenárias para a leitura e discussão das propostas elaboradas. O NEV/USP e parceiros disponibilizaram endereços, e-mails, fax e telefones para o envio posterior de propostas. Segue, abaixo, sumário de cada um dos seminários realizados. SÃO PAULO Data: 01 a 04 de dezembro de 1999 Parceiros na Organização: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Movimento Nacional de Direitos Humanos/Regional Sul Comissão de Justiça e Paz de São Paulo Local: Pontifícia Universidade Católica, PUC/SP (auditório da sala 239), O Seminário 1º Encontro Brasileiro de Direitos Humanos: Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Dia 1 de Dezembro Painel: Globalização, Econômica, Política Neoliberais e os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Expositores: Prof. Dr. Celso Lafer - Professor Titular da Faculdade de Direito da USP Prof. Dr. Paulo Sergio Pinheiro - Coordenador do Núcleo de Estudos da Violência da USP Dr. Plínio de Arruda Sampaio - Conselheiro da Associação Brasileira de Reforma Agrária Coordenador de Mesa: Dr. Marcio Soleto Felippe - Procurador Geral do Estado 139 Painel: A Violação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Impacto no Exercício dos Direitos Civis e Políticos. Expositores: Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari - Professor Titular da Faculdade de Direito da USP Profa. Dra. Maria Victoria Benevides - Professora Titular da Faculdade de Educação da USP Prof. Dr. Dalmo Sérgio Cortella - Professor do Departamento de Tecnologia da PUC/SP Coordenador de Mesa: Dr. Antonio Funari Filho - Presidente da comissão Justiça e Paz Grupos de Trabalho: - Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Pobreza e Políticas Sociais - Moradia Educação e Saúde: Papel do Estado - Globalização Econômica, Políticas Neoliberais e os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Violação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Impacto no Exercício dos Direitos Civis e Políticos - O Iluminismo e seu Impacto no Conceito de Direitos Humanos. Dia 2 de Dezembro Painel: Proteção, Promoção e Violação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: A Responsabilidade dos Estados no Direito Interno e no Direito Internacional Ana Amélia e Silva - Professora do Departamento de Sociologia PUC/SP Fábio Konder Comparato - Professor Titular da Faculdade de Direito da USP Gilmar Mauro - Coordenador Nacional do MST Coordenador de Mesa: Sérgio Adorno - Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da USP Dia 3 de Dezembro Painel: Direito ao Trabalho e ao Desemprego Cristina Bruschini - Pesquisadora da Fundação Carlos Chagas Eduardo Suplicy - Senador da República Paulo Singer - Professor Titular da Faculdade de Economia da USP Coordenador de Mesa: João Laerte Pacheco - Movimento Nacional de Direitos Humanos Painel: Reforma Agrária e Função Social da Propriedade Francisco Graziano - Deputado Federal Rui Portanova - Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Coordenador de Mesa: Padre João Edenio dos Reis Valle - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo BRASÍLIA V Conferência Nacional de Direitos Humanos Data: 24 e 25 de maio de 2000 Local: Auditório Nereu Ramos - Câmara dos Deputados Em 24/05, foram convidados para o Painel "Faces da Violência e Caminhos para a Paz": - Deputado Marcos Rolim, Comissão de Direitos Humanos 140 - João Moreira Sales, cineasta - Nancy Cárdia, Núcleo de Estudos da Violência - USP - Rubem Cesar Fernandes, Movimento Viva Rio Em 25/05, foram convidados para o Painel "Apresentação do Relatório do Pacto Internacional dos DESC": - Ver. Romeu Olmar Kilch, Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH - Luciano Mariz Maia, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão Painel: "Estratégias para a Paz: Políticas Públicas de Combate à Violência" foram convidados: - Jurista Oscar Vilhena, Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Preservação do Delito e Tratamento do Delinqüente. - Professor Sérgio Adorno, Núcleo de Estudos da Violência - USP Mesa de Trabalho: Atualização do PNDH, Programas Estaduais e Municipais de Direitos Humanos Expositores: Deputados Pedro Wilson, Comissão de Educação e CDH da Câmara dos Deputados Professor Fernando Salles, Núcleo de Estudos da Violência - USP Coordenador: Oscar Gatica, MNDH AMAPÁ - MACAPÁ Data: 19 e 20 de julho de 2000 Local: Centro de Convenções ORGANIZAÇÃO NACIONAL Universidade de São Paulo, USP Núcleo de Estudos da Violência, NEV ORGANIZAÇÃO LOCAL Governo do Estado do Amapá PROGRAMAÇÃO 19/07 às 15:30hs - Sessão de Abertura Prof. Paulo Sérgio Pinheiro - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Dr. João Alberto Capibaribe - Governo do Estado do Amapá 19/07 às 16:30hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Dr. João Alberto Capibaribe - Governo do Estado do Amapá Dra. Vera Lúcia Marques Tavares - Sociedade Paranaense de Defesa dos Direitos Humanos Dr. Paulo Daniel Moraes - Conselho Indigenista Missionário Deputada Janete Maria Goes Capibaribe - Deputada Estadual e Secretária de Indústria Comércio e Mineração do Estado do Amapá 20/07 às 9:00hs - Grupos de Trabalho para a elaboração de propostas de atualização do PNDH: - Direitos Civis e Políticos - Direitos Sociais e Econômicos 141 SALVADOR Data: 22 de julho de 2000 Local: Câmara dos Dirigentes e Logista (CDL), localizada à rua Carlos Gomes, 1063 7º andar. ORGANIZAÇÃO NACIONAL Universidade de São Paulo, USP Núcleo de Estudos da Violência, NEV ORGANIZAÇÃO LOCAL Universidade Estadual da Bahia Fundação e Administração e Pesquisas Econômicas e Sociais Ministério Público Estadual Fundação Escola do Ministério Público PROGRAMAÇÃO 09hs - Sessão de Abertura Dra. Flávia Piovesan - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Profa. Ivete Alves do Sacramento - Universidade do Estado da Bahia Edinaldo César Santos - Fundação de Administração e Pesquisa Econômico-Social Dr. Fernando Steigeir Tourinho de Sá - Ministério Público Estadual Dra. Nagila Maria Sales Brito - Fundação Escola do Ministério Público 10hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Dr. José Aparecido Ribeiro - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Dr. Luis Alberto da Silva - Movimento Negro Unificado Dr. Juca Ferreira - Fundação Onda Azul Dr. Álvaro Gomes - Sindicato dos Bancários da Bahia 14hs - Grupo de Trabalho para a Elaboração de Propostas de Atualização do PNDH: - Direitos Civis e Políticos - Direitos Sociais e Econômicos JOÃO PESSOA - PARAÍBA Data: 27 de julho de 2000 Local: Auditório João Eudes da Nóbrega - Assembléia Legislativa do Estado da Bahia Praça João Pessoa - Centro ORGANIZAÇÃO NACIONAL Universidade de São Paulo, USP Núcleo de Estudos da Violência, NEV ORGANIZAÇÃO LOCAL Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa PROGRAMAÇÃO 09hs - Sessão de Abertura Deputado Antônio Nominando Diniz - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba Professor Paulo Sérgio Pinheiro - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo 142 Professor Jader Nunes de Oliveira - Reitor da Universidade Federal da Paraíba Maria de Nazaré Tavares Zenaide - Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão Deputado Luiz Couto - Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa 10hs - Painel: O programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Sociais e Culturais Prof. Luciano Mariz Maia - Procurador da República Prof. Ivan Targino - Universidade Federal da Paraíba Profa. Paula Franssinete Lins Duarte - Associação Paraibana de Amigos da Natureza APAN Dr, Jaime Benvenuto - Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares GAJOP Dra. Lúcia Guerra - Apoio à organização Local dos Municípios Amigos da Criança e do Estado da Paraíba 14hs - Grupo de Trabalhos para a Elaboração de Propostas de Atualização do PNDH: - Direitos Civis e Políticos - Direitos Sociais e Econômicos Foi realizada Pré-Conferência no Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, II Plenária de Entidades e Organizações da Sociedade Civil. Entidades participantes: - Conselho de Direitos Humanos e Memória Popular - CDHMP - Conselho Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte - Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Natal - Sindicato dos Trabalhadores em Águas e Esgotos do RN - CENARTE - Centro de Estudos, Pesquisas e Ação Cultural - Sociedade dos Poetas Vivos e Afins - União da Juventude Socialista - DHNet - Rede de Direitos Humanos e Cultura - Grêmio Estudantil do CEFET - RN - Diretório Central dos Estudantes - DCE/UFRN - Organização Ecológica Verde Vida - Liga Norteriograndense contra a AIDS - Kilombo Organização Negra do RN - Mandato Popular da Deputada Estadual Fátima Bezerra - PT/RN - Mandato Popular do Vereador Olegário Passos - PT/Natal - Partido Comunista do Brasil - PC do B - Casa Renascer - Articulação do MNDH - RN - Centro de Educação e Assessoria Herbert de Souza PORTO ALEGRE - RS Data: 1º de agosto de 2000 Local: Plenarinho da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Pça. Marechal Deodoro, 101 3º andar - Centro - Porto Alegre. ORGANIZAÇÃO NACIONAL 143 Universidade de São Paulo, USP Núcleo de Estudos da Violência, NEV ORGANIZAÇÃO LOCAL Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul Universidade Federal do Rio Grande do Sul PROGRAMAÇÃO 09hs - Sessão de Abertura Deputada Maria do Rosário - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul Professor Paulo Sérgio Pinheiro - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Professor José Vicente Tavares - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul 10hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Flávio Koutzi, Chefe da Casa Civil, Governo do Estado do Rio Grande do Sul Virgínia Feix, Themis - Assessoria Jurídica de Gênero Domingos Silveira, Procurador da República Jacques Afonsin, Acesso - Cidadania e Direitos Humanos 14hs - Grupo de Trabalhos para a Elaboração de Propostas de Atualização do PNDH: - Direitos Civis e Políticos - Direitos Sociais e Econômicos MATO GROSSO DO SUL - CAMPO GRANDE Data: 04 de agosto de 2000 Local: Auditório da Caixa dos Advogados ORGANIZAÇÃO NACIONAL Universidade de São Paulo, USP Núcleo de Estudos da Violência, NEV ORGANIZAÇÃO LOCAL Ordem dos Advogados do Brasil Centro de Defesa dos Direitos Humanos Marçal Souza Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal - UNIDERP PROGRAMAÇÃO 09hs - Sessão de Abertura Fernando Salla, Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Carlos Marques, Ordem dos Advogados do Brasil Eloíne Marques dos Santos, Centro de Defesa dos Direitos Humanos Marçal Souza Pedro Chaves, Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal UNIDERP Geraldo Resende, Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul 10hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 144 Carlos Marques, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Eloíne Marques dos Santos, Centro de Defesa dos Direitos Humanos Marçal Souza Gizelle Fontoura, Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal UNIDERP Joathan Loureiro da Silva, Comissão de Direitos da OAB/MS 14hs - Grupo de Trabalhos para a Elaboração de Propostas de Atualização do PNDH: - Direitos Civis e Políticos - Direitos Sociais e Econômicos RIO DE JANEIRO - RJ Data: 14 e 15 de agosto de 2000 Local: Ladeira da Glória, 98 ORGANIZAÇÃO NACIONAL Universidade de São Paulo, USP Núcleo de Estudos da Violência, NEV ORGANIZAÇÃO LOCAL Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE Instituto de Estudos da Religião - ISER FASE Viva Rio - Balcão de Direitos PROGRAMAÇÃO 14/08 às 18:30hs - Sessão de Abertura Paulo Sérgio Pinheiro - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo Candido, Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas Rubem César Fernandes, Viva Rio e Instituto de Estudos da Religião Pedro Cláudio Cunca Bocaiúva, FASE Regina Novaes - Instituto de Estudos da Religião 15/08 às 09hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Cláudio Beato, Universidade Federal de Minas Gerais Chico Alencar, Presidente da Comissão de Direitos Humanos na Câmara dos Vereadores Luis Carlos, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Pedro Strozenberg, Balcão de Direitos 15/08 às 11:30hs - Grupo de Trabalhos para a Elaboração de Propostas de Atualização do PNDH: - Direitos Civis e Políticos - Direitos Sociais e Econômicos Entidades que Participaram dos Seminários: CDHEP - AC - CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO POPULAR DO ACRE AC N.A. - REDE ACREANA DE MULHERES E HOMENS AC ANISTIA INTERNACIONAL AL INSTITUTO DE CIDADANIA FREITAS NETO AL CIMI AM POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - CODAJÁS - SUS AM 145 DEFENAP - DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPÁ AP DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AP IMENA - INSTITUTO DE MULHERES NEGRAS DO AMAPÁ AP AATR - BA - ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DA BAHIA BA ADRA - AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS BA CAASAH - CENTRO DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DO VÍRUS DE HIV/AIDS BA CEADE - CENTRO ECUMÊNICO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO BA CEAS - BA - CENTRO DE ESTUDOS E AÇÃO SOCIAL BA CECUP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR BA CENTRO DE VIDA INDEPENDENTE BA CENUN - BA - COLETIVO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS (AS) NEGROS (AS) DA BAHIA BA CESE - COORDENADORIA ECUMÊNICA DE SERVIÇO BA CMC - COLETIVO DE MULHERES DO CALAFETE BA COMISSÃO CIVIL DE ACESSIBILIDADE DE SALVADOR BA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA BA CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL BA ESCRITÓRIO NACIONAL ZUMBI DOS PALMARES BA FETAG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO ESTADO DA BAHIA BA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE SÃO FRANCISCO BA GAMBÁ - GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA BA GAPA - BA BA GELEDES - INSTITUTO DA MULHER NEGRA BA GEM - GRUPO DE ESTUDO DA SAÚDE DA MULHER BA GLB - GRUPO LÉSBICO DA BAHIA BA MNU - MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO BA MOC - MOVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA BA MUSA - PROGRAMA DE ESTUDOS EM GÊNERO, MULHER E SAÚDE BA OAB - SEÇÃO BAHIA BA OPINIO IURIS - INSTITUTO DE PESQUISA JURÍDICA BA POMAR BA PROJETO AXÉ BA QUILOMBO ÁKUNYÁ GAMBOA DE BAIXO BA SASOP - SERVIÇO DE ASSESSORIA A ORGANIZAÇÕES POPULARES RURAIS BA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO BA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA BA SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS BA SINPRO BA SOCIEDADE BENEFICENTE RECREATIVA SANTA LUZIA LOBATO BA UNEGRO BA VIDA BRASIL - VALORIZAÇÃO DO INDIVÍDUO E DESENVOLVIMENTO ATIVO BA 146 ACIC - ASSOCIAÇÃO DE CORAIS INFANTIS "UM CANTO EM CADA CANTO" CE CEARAH PEREIRA - CENTRO DE ESTUDOS, ARTICULAÇÃO E REFERÊNCIA SOBRE ASSENTAMENTOS HUMANOS CE CENTRO HERBERT DE SOUZA CE CETRA - CENTRO DE PESQUISA E ASSESSORIA AO TRABALHADOR CE COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB - CE COMUNICAÇÃO E CULTURA CE EDISCA - ESCOLA DE DANÇA E INTEGRAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE CE ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ CE ESPLAR - CENTRO DE PESQUISA E ASSESSORIA CE GAPA - CE - GRUPO DE APOIO A PREVENÇÃO À AIDS CE IMOPEC - INSTITUTO DE MEMÓRIA DO POVO CEARENSE CE ISDS - INSTITUTO DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CE INSTITUTO TERRAMAR - INSTITUTO TERRAMAR DE PESQUISA E ASSESSORIA A PESCA ARTESANAL CE UNIÃO DAS MULHERES CEARENSES CE ÁGORA - ASSOCIAÇÃO PARA PROJETOS DE COMBATE À FOME DF ANISTIA INTERNACIONAL DF ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS POLÍTICOS DF ASSOCIAÇÃO NACIONAL ADVOGADOS LUTAS POPULARES DF CFEMEA - CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA DF CIMI - CONSELHO INDIGENISTA E MISSIONÁRIO DF CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - COMISSÃO INTERSETORIAL DE SAÚDE DA MULHER - MINISTÉRIO DA SAÚDE DF COORDENAÇÃO NACIONAL DE DSTS E AIDS - MINISTÉRIO DA SAÚDE DF HOSPITAL MATERNO-INFANTIL DE BRASÍLIA DF IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DF INECS - INSTITUTO DE ESTUDOS SÓCIOS-ECONÔMICOS DF IPEA DF ISPN - INSTITUTO SOCIEDADE, POPULAÇÃO E NATUREZA DF MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DF MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS DF MNDH DF NUSS - NÚCLEO DE SAÚDE E SEXUALIDADE DF UNESCO DF WWF - FUNDO MUNDIAL PARA A NATUREZA DF ASSOCIAÇÃO DE EX-ALUNOS DA FUNABEM - ASSEAF ES ASSOCIAÇÃO PE. GABRIEL MAIRE DEFESA DA VIDA ES CECOPES - CENTRO DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO POPULAR DOM JOÃO BATISTA ES CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA SERRA/ES ES MNDH REGIONAL LESTE 1-ES ES GTC - GRUPO TRANSAS DO CORPO GO IBRACE - INSTITUTO BRASIL CENTRAL GO 147 IFAS - INSTITUTO DE FORMAÇÃO E ASSESSORIA SINDICAL GO OPAN - OPERAÇÃO AMAZÔNIA NATIVA GO A. A. TIJUPÁ - ASSOCIAÇÃO AGROPECOLÓGICA TIJUPÁ MA SMDDH - SOCIEDADE MARANHENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS MA SOCIEDADE MARANHESE DE DIREITOS HUMANOS MA CDDH MS CDDH MARÇAL DE SOUZA MS COMSELHO DA COMISSÃO DAS MULHERES ADVOGADAS MS CONSELHO DA COMISSÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS MS DEFENSORIA PÚBLICA DE DIREITOS DA PESSOA HUMANA MS DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO MS DOP - DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS MS IBISIS MS OAB - MS MS PROMOSUL MS SECRETARIA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS MS SEHINFRA MS UNIDERP MS CDHHT - CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS HENRIQUE TRINDADE MT CÍFICAL - CONTRO DE INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE MT GSP - GRUPO DE SAÚDE POPULAR MT GTME - GRUPO DE TRABALHO MISSIONÁRIO EVANGÉLICO MT IPESP - INSTITUTO PASTORAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE POPULAR MT ANISTIA INTERNACIONAL PA ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO À AIDS - AMAZONA PA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO ÀS COMUNIDADES CARENTES PA CACBA - CENTRO ARTÍSTICO CULTURAL DO ARAGUAIA E TOCANTIS PA CPT - SUL PARÁ PA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PA MMCC - MOVIMENTO DE MULHERES DO CAMPO E DA CIDADE PA OUVIDORIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PA SDDH - SOCIEDADE PARAENSE DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS PA ACESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PB AMAZÔNIA - ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO À AIDS PB ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE SEXUALIDADE HUMANA PB ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS AMIGOS DA NATUREZA PB CÂMARA MUNICIPAL SANTA RITA PB CDDH/ UFPB - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PB CEDDHC - CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO PB CENTRAC - CENTRO DE AÇÃO CULTURAL PB CENTRO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS JOÃO PEDRO TEIXEIRA PB CENTRO DE ENSAIO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA PB 148 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA PB COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO PB CONSELHO DE SAÚDE INDÍGENA PB CUNHà - COLETIVO FEMINISTA PB FUNAI PB GRUPO DE MULHERES NEGRAS PB JUSTIÇA FEDERAL PB MEL - MOVIMENTO DO ESPÍRITO LILÁS PB MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS PB MOVIMENTO NEGRO DA PARAÍBA PB NÚCLEO DE DEFESA E VIDA PB NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS DA IGREJA CATÓLICA DO GEISEL PB NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO HISTÓRICA E REGIONAL PB PATAC - PROGRAMA DE TECNOLOGISTA APROPRIADA ÀS COMUNIDADES PB SAMOPS - SOCIEDADE DE ASSESSORIA AO MOVIMENTO POPULAR E SINDICAL PB SECRETARIA DE CIDADANIA E JUSTIÇA PB SEPLAN - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO PB SETRAS/PB - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL PB SINDICATO DOS MÉDICOS DA PARAÍBA PB SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA PB UNIÃO VOLUNTÁRIA DE APOIO AO SOROPOSITIVO PB AFABE - ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS E AMIGOS DE BEZERROS PE AFINCO - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PARA O DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO PE AMENCAR - PE PE AMUNAM - ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES DE NAZARÉ DA MATA PE ASSOCIAÇÃO DE PARTEIRAS TRADICIONAIS DE TRINDADE PE CAATINGA - CENTRO DE ASSESSORIA E APOIO AOS TRABALHADORES E INSTITUIÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS ALTERNATIVA PE CAIS DO PARTO - CENTRO ATIVO DE INTEGRAÇÃO DO SER PE CASA DE PASSAGEM - CENTRO BRASILEIRO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PE CCLF - CENTRO DE CULTURA LUIZ FREIRE PE CEAS URBANO - PE - CENTRO DE ESTUDOS E AÇÃO SOCIAL PE CECOR - CONTRO DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL PE CENAP - CENTRO NORDESTINO DE4 ANIMAÇÃO POPULAR PE CENDHE - CENTRO DOM HELDER CÂMARA DE ESTUDOS E AÇÃO SOCIAL PE CENTRO DAS MULHERES DO CABO PE CENTRO DE FORMAÇÃO DO EDUCADOR POPULAR MARIA DA CONCEIÇÃO PE CENTRO SABIÁ - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO AGRO-ECOLÓGICO SABIÁ PE CENTRU - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO TRABALHADOR RURAL PE CJC - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA JOSUÉ DE CASTRO PE CMC - INSTITUTO ARNALDO COELHO - PESQUISA E FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO POPULAR PE 149 CMN - CASA DA MULHER DO NORDESTE PE CMV - CENTRO DAS MULHERES DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO PE CMV - COLETIVO MULHER VIDA PE COMUNIDADE DOS PEQUENOS PROFETAS PE EQUIP - ESCOLA DE FORMAÇÃO QUILOMBO DOS PALMARES PE ETAPAS - EQUIPE TÉCNICA DE ASSESSORIA PESQUISA E AÇÃO SOCIAL PE GAJOP - GABINETE ASSESSORIA JURÍDICA ÀS ORGANIZAÇÕES POPULARES PE GEPEM - GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA MULHER PE GESTOS: SOROPOSITIVIDADE, COMUNICAÇÃO E GÊNERO PE GRUPO CURUMIM - GESTAÇÃO E PARTO PE GRUPO DE TEATRO LOUCAS DE PEDRA LILÁS PE HABITEC - FUNDAÇÃO PRÓ-HABITAR PE INAC - INSTITUTO BRASILEIRO DE AMIZADE E SOLIDARIEDADE AOS POVOS PE MIRIM BRASIL - MOVIMENTO INFANTO-JUVENIL DE REINVIDICAÇÃO - MIRIM BRASIL PE MNDH - REGIONAL NORDESTE PE O OURO LADO DO SOL - GRUPO DE HOMENS PE ORIGEM - GRUPOS DE AÇÃO EM ALEITAMENTO MATERNO PE PAPAI - PROGRAMA DE APOIO AO PAI JOVEM E ADOLESCENTE PE SAVE THE CHILDREN PE SCJP - SERVIÇO COMUNITÁRIO DE JUSTIÇA E PAZ PE SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO PE SOS CORPO - SOS CORPO GÊNERO E CIDADANIA PE CEPAC - CENTRO PIAUIENSE DE AÇÃO CULTURAL PI COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS - OAB - PI PI CEFURIA - CENTRO DE FORMAÇÃO URBANO IRMà ARAÚJO PR CPT - COMISSÃO PASTORAL DA TERRA PR FÓRUM POPULAR DE MULHERES DE CURITIBA PR FUNDAÇÃO RURECO - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RURAL DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO PARANÁ PR ABIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERDISCIPLINAR DE AIDS RJ ABRAPIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA MULTIPROFISSIONAL DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA RJ AÇÃO E SOLIDARIEDADE RJ ACESSÓRIA E SERVIÇOS A PROJETOS EM AGRICULTURA ALTERNATIVA RJ ASPLANDE - ACESSÓRIA & PLANEJAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO RJ ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MARTINHO - NÚCLEO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS RJ ASSOCIAÇÃO DEFENSORES DA TERRA RJ ASSOCIAÇÃO EX-ALUNOS FUNABEM RJ BALCÃO DE DIREITOS - COORDENAÇÃO RJ BALCÃO DE DIREITOS MARÉ RJ BALCÃO DE DIREITOS - NÚCLEOS: LEME/PEREIRA RJ BALCÃO VIVA RIO RJ CAC - CENTRO DE ATIVIDADES COMUNITÁRIAS DE SÃO JOÃO DO MERITI RJ CADTS - CENTRO DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO TÉCNICO-SOCIAL 150 RJ CAPINA - COOPERAÇÃO E APOIO A PROJETOS DE INSPIRAÇÃO ALTERNATIVA RJ CEAP - CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS RJ CECIP - CENTRO DE CRIAÇÃO DA IMAGEM POPULAR RJ CEDAC - CENTRO DE AÇÃO COMUNITÁRIA RJ CEDIM - CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER RJ CEJIL - CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIRETO INTERNACIONAL RJ CEMINA - CENTRO DE PROJETOS DA MULHER RJ CENPLA - CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PLANEJAMENTO RJ CENTRO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS DE PETRÓPOLIS RJ CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO COISA DE MULHER RJ CENTRO DE JUSTIÇA GLOBAL RJ CEPEL - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA LEOPOLDINA RJ CEPIA - CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO RJ CERIS - CENTRO DE ESTATÍSTICA RELIGIOSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL RJ CNBL - CENTRO NACIONAL BERTHA LUTZ RJ CNDDA - CAMPANHA NACIONAL DE DEFESA E PELO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RJ COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO RJ COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO EM GÊNERO RJ COOPERATIVA ESTRUTURAL RJ CPAZ - CLICK PAZ RJ CRESAM - CENTRO DE REFERÊNCIA PARA A SAÚDE DA MULHER RJ CRIAR BRASIL - CENTRO DE IMPRENSA, ASSESSORIA E RÁDIO RJ CVI - CENTRO DE VIDA INDEPENDENTE RJ ENDA BRASIL RJ FASE - FEDERAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL RJ FIA - FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE RJ FUNDAÇÃO BENTO RUBIÃO RJ FUNDAÇÃO CENTRO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS BENTO RUBIÃO RJ GCAR - GRUPO CULTURAL AFRO REGGAE RJ GESTÃO COMUNITÁRIA: INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO SOCIAL RJ GRUPO AMOR/INSTITUTO PRORMUNDO RJ GRUPO PELA VIDA - GRUPO PELA VALORIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO E DIGNIDADE DO DOENTE DE AIDS RJ IBASE RJ IBASPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E ECONÔMICAS RJ IDAC - INSTITUTO DE AÇÃO CULTURAL RJ IDACO - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO COMUNITÁRIA RJ INCA - INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER RJ INDECS - INSTITUTO DE ESTUDOS E PROJETOS EM COMUNICAÇÃO E SOCIEDADES RJ INSTITUTO NOOS RJ 151 IRSANED - INSTITUTO SANTA EDVIGES DE BRAZ DE PINA RJ ISER - INSTITUTO DE ESTUDOS DA RELIGIÃO RJ ISER/ASSESSORIA RJ MNDH - RJ RJ MULTICOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS RJ NOVA - NOVA PESQUISA E ASSESSORIA EM EDUCAÇÃO RJ O SOL - OBRAS SOCIAL LESTE 1 RJ ONG ROCINHA RJ PACS - INSTITUTO POLÍTICAS ALTERNATIVAS PARA O CONE SUL RJ POSTO DE SAÚDE DA ROCINHA RJ REDEH - REDE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO RJ SAPÉ - SERVIÇO DE APOIO E PESQUISA EM EDUCAÇÃO RJ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - PAISMCA PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE RJ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE COLETIVA - COORDENAÇÃO RJ SER - SERVIÇO EDUCACIONAL RURAL RJ SER MULHER - CENTRO DE ESTUDOS E AÇÃO DA MULHER URBANA E RURAL RJ SFB - SOLIDARIEDADE FRANÇA -BRASIL RJ SOB - SOCIEDADE BRASILEIRA DOS OSTOMIZADOS RJ UCAM RJ UPB - INSTITUTO UNIVERSIDADE POPULAR DA BAIXADA RJ VIVA RIO RJ AACC - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS COMUNIDADES DO CAMPO DO RN RN CASA RENASCER - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE SAÚDE SOCIAL - CEBRAIOS RN CDHMP - CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR RN CEBRAIOS - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA SAÚDE SOCIAL RN CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR RN CM8- CENTRO DA MULHER 8 DE MARÇO RN SAR - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RURAL RN CEAP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E ASSESSORIA POPULAR RO CENTRO DE PESQUISA MEDICINA TROPICAL DR. LEÔNIDAS DE MELODEANE CAMPUS AVANÇADO DA UNIVERSIDADE DE S RO CEPAMI - CENTRO DE ESTUDOS E PASTORAL DOS MIGRANTES RO AMENCAR - AMPARO AOS MENORES CARENTES RS ANISTIA INTERNACIONAL - BRASIL RS ASPA - APOIO, SOLIDARIEDADE E PREVENÇÃO A AIDS RS ASSESSORIA POLÍTICA DE MULHER RS ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE JURISTAS RS CAMP - CENTRO DE ASSESSORIA MULTIPROFISSIONAL RS CASA DE APOIO VIVA MARIA RS CDHC RS CEAP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E ASSESSORAMENTO POPULAR RS 152 CEBI - CENTRO DE ESTUDOS BÍBLICOS RS CECA- RS - CENTRO DE EVANGELIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E ASSESSORIA RS CENOE - BALCÃO DA CIDADANIA RS CEPO - CENTRO DE EDUCAÇÃO POPULAR RS CETAP - CENTRO DE TECNOLOGIA ALTERNATIVAS POPULARES RS COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS RS COMUNIDADE BAHÁÍ DE PORTO ALEGRE RS FÓRUM GAÚCHO DE SAÚDE MENTAL RS GAPA- RS - GRUPO DE APOIO E PREVENÇÃO À AIDS RS MENINOS E MENINAS DE RUA ESCOLA ABERTA VILA CRUZEIRO RS MNDH - REGIONAL SUL II RS MNDH/ ANISTIA INTERNACIONAL RS PROAME - PROGRAMA DE APOIO AOS MENINOS E MENINAS RS SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SÓCIA- DCAS RS SIPERGS - SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RS THEMIS - ASSESSORIA JURÍDICA E ESTUDOS DE GÊNERO RS AÇÃO EDUCATIVA SP AÇÃO SOCIAL LARGO 13 SP ADEVA - ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS E AMIGOS SP AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL - BRASILÂNDIA SP ANISTIA INTERNACIONAL SP ANSUR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO SOLO URBANO SP APAMESP - ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SP ASSESSORIA DE DEFESA DA CIDADANIA SP ASSESSORIA DE DIREITOS HUMANOS UNIVERSIDADE METODISTA SP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTà SP ASSOCIAÇÃO DA CIDADANIA DE SÃO PAULO S/C SP ASSOCIAÇÃO DE APOIO ÀS MENINAS E MENINOS DA REGIÃO SÉ SP ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DA REGIÃO DA MOÓCA SP ASSOCIAÇÃO FAMÍLIAS DE PRESOS DESAPARECIDOS SP ASSOCIAÇÃO FRANCO BASAGLIA SP ASSOCIAÇÃO FRANCO ROTELLI SP ASSOCIAÇÃO FUTURO MELHOR SP ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INTERCOMUNICAÇÃO SP ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SP ASSOCIAÇÃO PAULISTANA DESPORTIVA, CULTURAL, LAZER E RECREAÇÃO DE DEFICIENTES AUDITIVOS SP ASSOCIAÇÃO PIRACEMA SP ASSOCIAÇÃO RIO-PRETENSE DE EDUCAÇÃO E SAÚDE SP ASSOCIAÇÃO SAÚDE SEM LIMITES SP CASA DA MULHER LILITH SP CASA ELIANE DE GRAMMONT - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SP CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR SP 153 CCR - COMISSÃO DE CIDADANIA E REPRODUÇÃO SP CEAP - CENTRO DE ESTUDOS ÁSIA/PACÍFICO SP CECIP SP CEDEC - CENTRO DE ESTUDOS E INFORMAÇÃO SP CEDECA - INDIARA FÉLIX SANTOS AFONSO SP CEDIPOD - CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA SP CEERT - CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DO TRABALHO E DESIGUALDADES SP CEM - CENTROS DE ESTUDOS MIGRATÓRIOS SP CEMICAMP - CENTRO DE PESQUISA DAS DOENÇAS MATERNO-INFANTIS DE CAMPINAS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS SP CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM SAÚDE MENTAL SP CENTRO CARLOS ALBERTO PAZZINI DE DIREITOS HUMANOS SP CENTRO CULTURAL MONTE AZUL SP CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO POPULAR DE CAMPO LIMPO SP CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA SP CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA SP CENTRO DE REFERÊNCIA PARA REFUGIADOS SP CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS SP CENTRO INFORMAÇÃO MULHER SP CENTRO SANTOS DIAS DE DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO SP CENTRO SOCIAL COMUNITÁRIO JARDIM PRIMAVERA SP CENTRO SOCIAL DE PARELHEIROS SP CES - CENTRO DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE SP CFSS - COLETIVO FEMINISTA DE SEXUALIDADE E SAÚDE SP CISMOP - CENTRO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E SOLIDARIEDADE AOS MOVIMENTOS POPULARES SP CJPSP SP CLÍNICA PSICOLÓGICA DE APOIO AOS VITIMIZADOS SP CMP - CENTRAL DE MOVIMENTOS POPULARES SP COJE - CENTRO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA E ENCAMINHAMENTO À MULHER SP COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS "PAULO FONTELLES DE LIMA" SP COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SP COMISSÃO DE JUSTIÇA E PAZ DA SOCIEDADE NOSSA SRA. CONSOLADORA SP COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ DE SÃO PAULO SP CONSELHO ESTADUAL DE CONDIÇÃO FEMININA DE SÃO PAULO SP CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA SP CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA SP CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE SP CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO SP CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DE SÃO PAULO SP 154 CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SP COR - CENTRO OSCAR ROMERO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E PROMOÇÃO DO MIGRANTE SP CORSA - CIDADANIA, ORGULHO, RESPEITO, SOLIDARIEDADE E AMOR SP CRECHEPLAN - CENTRO DE ESTUDOS E INFORMAÇÃO SP CSESBP SP CSP - CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO SP DEPARTAMENTO DE METODOLOGIA DE ENSINO - UNIVERSIDADE SÃO CARLOS SP ECOS - CENTRO DE ESTUDOS E COMUNICAÇÃO EM SEXUALIDADE E REPRODUÇÃO HUMANA SP ECOS - ESTUDOS E COMUNICAÇÃO EM SEXUALIDADE E REPRODUÇÃO HUMANA SP EQUIPE DE APOIO À COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS SP ESCRITÓRIO MODELO "DOM PAULO EVARISTO ARNS" DA FACULDADE DE DIREITO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA SP ESPAÇO - ESPAÇO FORMAÇÃO, ASSESSORIA E DOCUMENTAÇÃO SP FALA PRETA! ORGANIZAÇÕES DE MULHERES NEGRAS SP FEBRASGO - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS SOCIEDADES DE GINECOLOGIA E OBSTRETÍCIA SP FÓRUM REGIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAPELA DO SOCORRO SP FRATERNIDADE CRISTà DE DOENTES E DEFICIENTE SP FRATERNIDADE POVO DA RUA SP FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS SP FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR SP FUZARCA MOVIMENTO ESTUDANTIL SP GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO SP GRRENPEACE - ASSOCIAÇÃO CIVIL GRENNPEACE SP GRUPO DE TRABALHO DE DIREITOS HUMANOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SP GTPOS - GRUPO DE TRABALHO E PESQUISA EM ORIENTAÇÃO SEXUAL SP IBEAC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E APOIO COMUNITÁRIO QUEIROZ FILHO SP IEE - INSTITUTO DE ESTUDOS ESPECIAIS SP IEVE - INSTITUTO DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA SP ILANUD - INSTITUTO LATINO-AMERICANO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DO DELITO E TRATAMENTO DE DELINQÜENTE SP INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA SP INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FLORESTAN FERNANDES SP INSTITUTO SANTA TERESINHA SP IPA - ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PELO DIREITO DA CRIANÇA BRINCAR SP ISA - INSTITUTO SÓCIO - AMBIENTAL SP JORNAL CONSCIÊNCIA NEGRA/SOCIEDADE COMUNITÁRIA: "FALA NEGÃO" DA 155 ZONA LESTE SP JUNAC - JUVENTUDE NEGRA AFRO-CONSCIENTE SP MDPD - MOVIMENTO PELOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES SP MEMGE - NÚCLEO DE ESTUDOS DA MULHER E DAS RELAÇÕES DE GÊNERO USP SP MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - REGIONAL SUL/SP SP MOVIMENTO NACIONAL DE LUTAS PELA MORADIA SP NEPO - NÚCLEO DE ESTUDOS DA POPULAÇÃO DA UNICAMP - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS SP NÚCLEO CULTURAL FORÇA ATIVA SP NÚCLEO DE ESTUDOS DA MULHER - PUC SP NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE DA MULHER E RELAÇÕES DE GÊNERO UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO SP NÚCLEO DE GAYS, LÉSBICAS, TRAVESTIS DO P.T. DE SÃO PAULO SP NÚCLEO DE TRABALHOS COMUNITÁRIOS - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO SP ONG PAN SAÚDE E TRABALHO SP OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP PAJ - PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SP PASTORAL CARCERÁRIA DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO SP PASTORAL DA FÉ E POLÍTICA SP PASTORAL DA MULHER - REGIÃO BRASILÂNDIA SP PASTORAL DOS DEFICIENTES AUDITIVOS "SÃO FRANCISCO DE ASSIS" SP PÓLIS - ASSESSORIA, FORMAÇÃO E ESTUDOS EM POLÍTICAS SOCIAIS SP PÓLS - INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS - PÓLIS SP PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS SP PRÓ - MULHER - FAMÍLIA E CIDADANIA SP PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SP PROJETO ETC. 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