ccf_direitos_humanos_no_brasil

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FRANCINY BEATRIZ ABREU DE FIGUEIREDO E SILVA
Direitos Humanos no Brasil e seus mecanismos de proteção
Florianópolis [SC]
2003
FRANCINY BEATRIZ ABREU DE FIGUEIREDO E SILVA
Direitos Humanos no Brasil e seus mecanismos de proteção
Florianópolis [SC]
2003
Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e Silva é analista judicial do Tribunal
Regional Eleitorial de Santa Catarina - TRE-SC, ex-advogada, graduada em
Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, e especialista em
Direito Constitucional Aplicado pelo Complexo de Ensino Superior do Estado de
Santa Catarina – CESUSC/IPEJ, autora do livro “Crimes Hediondos: o regime
prisional único e suas conseqüências práticas no sistema punitivo de Santa
Catarina”, publicado OAB/SC editora e de vários artigos jurídicos publicados em
revistas especializadas.
RESUMO
A presente obra tem por objeto a análise dos instrumentos de tutela dos Direitos
Humanos no âmbito interno (políticas públicas/programas/ações judiciais) e
externo, tratando mais especificamente do Sistema Interamericano de Proteção
previsto pelo Pacto San José da Costa Rica (Decreto 678, de 6.11.1992).
Assim, pretende-se ingressar no estudo de tema de extrema importância e
atualidade de modo a possibilitar ao leitor um panorama, ainda que sucinto, do
tratamento ofertado pelo Brasil às violações ocorridas em seu território.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................07
1 O que são Direitos Humanos?.......................................................................09
1.1 Origem histórica do termo..........................................................................09
1.2 Proposta de conceituação..........................................................................12
2
OS MECANISMOS INTERNOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS
HUMANOS NO BRASIL...............................................................19
2.1 Dos instrumentos, garantias ou remédios constitucionais.....................19
2.1.1 Do Habeas Corpus....................................................................................20
2.1.2 Do Mandado de Segurança......................................................................21
2.1.3 Do Habeas Data.........................................................................................23
2.1.4 Do Mandado de Injunção.........................................................................25
2.1.5 Da Ação Popular.......................................................................................27
2.1.6 Da Ação Civil Pública...............................................................................29
2.1.7 Do Direito de Petição................................................................................31
2.2 Do Programa Nacional de Direitos Humanos...........................................32
2.3 A experiência catarinense: a criação do Conselho Estadual de Direitos
Humanos.............................................................................................................35
3 O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS
HUMANOS........................................................................................37
3.1 Histórico.......................................................................................................37
3.2 Os órgãos do Sistema Interamericano e suas funções...........................39
3.2.1 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos................................39
3.2.2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos.......................................44
4 O BRASIL NO SISTEMA INTERAMERICANO.............................49
4.1 O cumprimento das decisões da Comissão e da Corte pelo Brasil: o
projeto Marcos Rolim........................................................................................49
4.2 A Constituição brasileira e dos Estados-partes em face dos tratados de
proteção aos direitos humanos: a supranacionalidade como solução à
efetividade do sistema......................................................................................52
CONCLUSÃO..................................................................................................59
BIBLIOGRAFIA...............................................................................................61
ANEXOS............................................................................................66
Modelo de Denúncia à CIDH.............................................................................67
Pacto San Jose da Costa Rica..........................................................................69
Programa Nacional de Direitos Humanos II ...................................................91
7
INTRODUÇÃO
Tem-se observado, hodiernamente, inúmeras violações a direitos
humanos no âmbito dos Estados Americanos. O Brasil não foge a regra. Assim,
tendo em vista a atualidade e relevância social do tema, pretende-se com este
estudo abordar os mecanismos de tutela e repressão às violações a direitos
humanos
acontecidas
no
Brasil,
dando
especial
ênfase
ao
sistema
interamericano de proteção.
Para tanto, inicia-se com uma pequena abordagem da origem
histórica dos “direitos humanos”, trazendo, ao final do primeiro capítulo, uma
proposta de sua conceituação.
Embora seja difícil chegar-se a uma conceituação universal do que
seja “direitos humanos” tendo em vista o relativismo cultural mundial; no âmbito
ocidental e mais especificamente do continente americano, chega-se
mais
facilmente a um acordo de seu significado.
No segundo capítulo, ingressa-se no estudo dos instrumentos
repressivos e preventivos de proteção aos direitos humanos existentes no
âmbito
interno
[garantias
constitucionais/programas/políticas
públicas],
abordando de forma sucinta suas conquistas, bem como as dificuldades
existentes em sua implementação; e ingressando-se, ainda, na abordagem
específica da experiência catarinense.
Por fim, entra-se no ponto central deste trabalho: análise do
sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.
Inicia-se o terceiro capítulo com um pequeno relato das origens
deste sistema regional, passando-se, logo após, ao estudo dos órgãos
competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos
compromissos assumidos pelos Estados-partes na Convenção Americana de
Direitos Humanos (1969): a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a
Corte Interamericana de Direitos Humanos; analisando-se suas estruturas e
funções.
8
Em seguida, analisa-se o cumprimento das recomendações
exaradas pela Comissão e decisões prolatadas pela Corte Interamericana pelo
Brasil, dando-se ênfase ao projeto de lei n. 3.214, de 2000 (Do Sr. Marcos
Rolim).
E, como etapa final, avaliam-se as Constituições dos Estadospartes e o tratamento por elas ofertado aos tratados de proteção aos direitos
humanos, especialmente a brasileira, colacionando-se as posições doutrinárias
e jurisprudenciais existentes sobre a matéria.
9
CAPÍTULO I
O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS?
1.1 Origem histórica do termo1
A idéia de direitos humanos, hoje consagrada pela maioria dos
ordenamentos jurídicos, declarações e tratados internacionais, surgiu com o
iluminismo e o jusnaturalismo, movimentos intelectuais europeus dos séculos
XVII e XVIII.
Interessante notar, entretanto, que a noção da existência de
direitos universais, absolutos, oponíveis erga omnes ainda que contra as
autoridades constituídas, pertencentes ao indivíduo tão somente em razão de
sua natureza humana, estão presentes na história do pensamento ocidental há
milênios.
A filosofia estóica greco-romana traz exemplos clássicos desta
assertiva. Com efeito, para os estóicos a legitimidade das leis dos homens
dependia de sua correspondência com as leis naturais, eternas e imutáveis, de
origem divina, consideradas paradigmas de todo o direito positivado.
A trajédia grega Antígona2, talvez a obra mais conhecida de
Sófocles, exprime bem a idéia do confronto entre as leis humanas e as naturais
de conteúdo divino3.
1
Sobre a origem histórica dos direitos humanos vide: OLIVEIRA NETO, Bráulio. Considerações
sobre Direitos Humanos. AJURIS, Jul. 1997, vol. 70, pp. 44-55; MALUSCHE, Gunther.
Desenvolvimento Histórico dos Direitos Humanos. Themis – Revista da ESMEC, 1998, vol. 2, pp.81/94;
COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos Direitos Humanos. Revista Jurídica Consulex,
Dez. 2000, vol. 48, pp. 52-61.
2
SÓFOCLES. São Paulo: LPM, 1999. A estória pode assim ser resumida: Antígona ao se
deparar com um decreto de Creonte, Rei de Tebas, o qual proibia o sepultamento de seu irmão,
contesta sua autoridade ao argumento de que este com seu ato estaria violando as leis
celestiais.
10
No entanto, em que pese sua construção milenar, o primeiro
documento escrito que consagrou direitos da pessoa humana foi a Magna Carta
Libertatum, outorgada pelo rei inglês João Sem Terra em 1215.
Com efeito, a Magna Carta, ainda que à sua época não
representasse uma afirmação universal de direitos humanos [restringiu-se a
definir direitos à nobreza e ao clero], proporcionou grande avanço para o mundo
jurídico ao consagrar de forma inédita princípios hoje universais, como o da
legalidade, liberdade, devido processo legal, proporcionalidade das penas e
proibição de confisco. Seu conteúdo foi confirmado de forma reiterada pelos
sucessores de João Sem Terra e somente em 1628 foi elaborado novo
documento escrito cujo objeto era a proteção de direitos da pessoa humana: a
Petition of Rights.
A petição de direitos surgiu numa época em que a Magna Carta
não era cumprida pelo Rei Carlos I. Tendo em vista que o povo se encontrava
num
estágio
pré-revolucionário,
o
parlamento
redigiu
este
documento
revigorando muitos dos dispositivos da Magna Carta, e Carlos I a assinou,
curvando-se ao parlamento. Entretanto, em razão de conter dispositivos
meramente declaratórios sem previsão de sanções, a petição de direitos passou
a ser violada sistemicamente pelo Rei, o que culminou em revolução popular
que lhe custou a própria vida.
Posteriormente, em 1679, foi assinado por Carlos II [filho de Carlos
I], um novo documento: o Habeas Corpus Act, norma que deu origem ao
processo de habeas corpus dos dias atuais. E, ainda na Inglaterra, foi editado o
Bill of Rights, elaborado pelo parlamento e assinado por Guilherme de Orange
em 1689, como condição para assumir o trono. Dentre os direitos consagrados
de forma inédita por este documento destaca-se: o princípio da legalidade
tributária, o direito de petição, a imunidade do parlamentar por suas palavras, e
a proibição de penas cruéis.
Após todos esses documentos ingleses, é nos Estados Unidos que
vai ser elaborado o próximo diploma histórico de consagração e proteção aos
direitos humanos: a Declaração de Virgínia de 1776.
11
Percebe-se no texto da Declaração americana nítida influência
justaturalista e iluminista, assim como das obras de Lock, Rousseau e
Montesquieu. Dentre as inovações por ela trazidas podem ser citadas a adoção
do sistema representativo, a separação dos poderes, a liberdade de imprensa e
a liberdade de culto.
A Declaração de Virgínia foi adotada por sete das onze colônias
americanas durante o período revolucionário. Interessante notar que no mesmo
ano de 1776, foi elaborada por Thomas Jefferson a Declaração de
Independência dos Estados Unidos, a qual incorporou em seu texto os mesmos
postulados da Declaração de Virgínia, tais quais o jusnaturalismo e o
contratualismo4.
Enquanto os Estados Unidos firmavam sua independência e
elaboravam sua primeira Constituição, na Europa ferviam os ideais iluministas,
explodindo a Revolução Francesa em 1789. Neste mesmo ano, a Assembléia
dos
Estados
Gerais
transformada
em
Assembléia
Constituinte
pelos
revolucionários elaborou e aprovou a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, que serviu de base para a elaboração de novos diplomas jurídicos
tanto na própria França quanto no restante da Europa e América.
Embora estatuísse em seu texto direitos essencialmente à classe
burguesa, a declaração francesa consagrou princípios e valores como a
liberdade, igualdade, soberania popular, propriedade e a contenção do poder
estatal, os quais podem ser sintetizados na máxima histórica liberté, egalité et
fraternité, ideiais hoje universais.
Partindo-se para documentos internacionais de proteção aos
direitos humanos, o Tratado de Paz de Westpahalia de 1648 que pôs fim à
guerra dos trinta anos, pode ser considerado o antecedente mais remoto das
4
Apenas para ilustrar, em 1787 após a independência das treze Colônias, foi elaborada nos
Estados Unidos sua primeira e única Constituição Federal. Em razão de não terem sido
consagrados no texto original um Bill of Rigths, já em 1789 decidiu-se incorporar novos artigos
na Constituição por meio de dez emendas ratificadas em 1791, em vigor até os dias de hoje.
Destaca-se, outrossim, que a enumeração dos direitos previstos na Constituição americana é
considerada meramente exemplificativa.
12
declarações internacionais em vigor nos dias atuais. Pode-se citar, ainda, o
Tratado de Kainardji, que deu término à guerra russo-turca em 1774; o Tratado
de Viena de 1815, o qual fixou algumas medidas para a melhoria da situação
dos judeus, especialmente na Alemanha e registrou a primeira condenação por
tráfico de escravos, entre outros.
Mas, especialmente quanto ao termo “direitos humanos” (human
rights), foi o então Presidente dos Estados Unidos da década de 1940, Eleanor
Roosevelt, o precursor do neologismo, substituindo a expressão até então
utilizada “direitos do homem” (rigths of man). Diz-se que Roosevelt assim agiu
porque percebeu que em algumas partes do mundo os direitos consagrados ao
homem não incluíam os direitos da mulher.
Assim, já “em 1948 a ONU descreveu o significado de direitos
humanos da Declaração Universal de Direitos Humanos, que foi adotada sem
discordância, mas com abstenções das nações do Bloco soviético, África do Sul
e Arábia Saudita. Nos anos seguintes, as nações do mundo promoveram os
direitos humanos através de um número de acordos internacionais, entre eles a
Convenções Européia de Direitos Humanos (1950); o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos (1966); a Convenção Interamericana de Direitos
Humanos (1969); os Acordos de Helsinki (1975); e a Carta dos Povos Africanos
e Direitos Humanos (1981)”5
1.2 Proposta de conceituação
Toda pessoa humana é formada por corpo e espírito, e em
conseqüência, dotada de inteligência, consciência e livre arbítrio. Desse modo,
existe uma dignidade que é inerente ao ser humano6, traço que o distingue de
uma simples porção de matéria.
5
CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. Os direitos humanos no Brasil e a sua garantia
através dos instrumentos processuais constitucionais. Revista de Informação Legislativa,
Brasília, a. 33 n. 130 abril/junho pp. 83-97.
6 O nascituro (concebido no útero ou in vitro) está englobado na expressão “pessoa humana” ou
“ser humano”, porquanto é considerado pessoa dotada de dignidade. Sobre o assunto vide:
SILVA, Reinaldo, Pereira e. Introdução ao biodireito: investigações político-jurídicas sobre o
13
Pode-se dizer que o princípio da dignidade seja a pedra de toque
dos direitos humanos. Isto é, a fundamentalidade de um direito toca
obrigatoriamente a dignidade da pessoa humana. Assegurar uma existência
digna é o escopo maior dos direitos humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos já em seu primeiro
parágrafo dispõe:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis
é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (...)(grifei).
E também em seu Artigo I:
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas as
outras com espírito de fraternidade (grifei).
Ingo Wolfgang Sarlet7 ao tratar com profundidade o tema assevera:
(...) expressando a noção de pessoa como sujeito de direitos e
obrigações, talvez o mais correto fosse afirmar que, com fundamento
na própria dignidade da pessoa humana, poder-se-á falar também em
um direito fundamental de toda a pessoa humana a ser titular de
direito fundamentais que reconheçam, assegurem e promovam
justamente a sua condição de pessoa (com dignidade) no âmbito de
uma comunidade.
Embora
alguns
autores
façam
distinção
entre
“direitos
fundamentais” e “direitos humanos”, ao argumento de que a primeira categoria é
apropriada para o direito interno e a segunda objeto de direito internacional 8;
percebe-se que não há relevância jurídica na diferenciação, porquanto ainda que
qualificados por adjetivos diversos, os dois termos têm por objeto direitos
inalienáveis, igualitários e imprescritíveis, decorrentes da natureza humana.
estatuto da concepção humana. São Paulo:Ltr, 2002, 391 p., e SILVA, Reinaldo Pereira e.
Direitos Humanos do Concebido: Análise Biojurídica das Técnicas de Procriação Assisitda, in:
SILVA, Reinaldo Pereira e. (org.). Direitos Humanos como educação para justiça, São Paulo: Ltr,
1998, pp. 39-59.
7 Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2a ed., rev. e ampl., p. 97, 157p.
8 Neste sentido vide: LUÑO, Antônio E. Perez. Los derechos Fundamentales. 7a ed., Madrid:
Tecnos, 1998, p.44, MIRANDA, Jorge. Direitos Fundamentais: Introdução Geral. Lisboa: Coimbra
editora, 1999, p. 27 e CANOTILHO, J.J. Gomes de. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Coimbra: Almedina, 5a ed. 2002, p. 391.
14
O conceito de “direitos humanos” para muitos encontra-se ligado
ao direito natural, considerando-o fundamento de validade de todo o sistema
jurídico universal.
Ainda que não se negue a existência de direitos naturais inerentes
à pessoa humana, discorda-se daqueles que os dotam de universalidade e valor
de norma não escrita fundamental.
Explica-se. Não se definiu ao longo da história do pensamento
jurídico de maneira precisa o conteúdo do que seja “direito natural”. A idéia da
existência de leis naturais é eminentemente valorativa, de conteúdo moral e
expressa as convicções do pensamento ocidental. Pode-se argumentar, ainda,
que o simples fato de ser natural não garante a justiça desse direito, porquanto
sobre o mantro da naturalidade é possível justificar atos violadores de direitos
humanos.
Assim, prefere-se conceituar direitos humanos a partir dos direitos
fundamentais consagrados constitucionalmente em Estados democráticos e no
acordado internacionalmente por estes em Declarações e Tratados.
Isto porque, remontanto a idéia de contrato social, é o povo
diretamente ou por meio de seus representantes que deve dizer quais direitos
entende serem fundamentais a sua existëncia e que devem ser respeitados por
todos, inclusive pelo Estado. A partir deste entendimento, respeita-se a
autodeterminação dos povos, princípio consagrado pela CRFB-88, no art. 4º, III,
e elege-se critério neutro para definição da categoria “direitos humanos”.
Jorge Miranda9, bem elucida:
Não há direitos fundamentais sem reconhecimento duma esfera
própria dás pessoas, mais ou menos ampla, frente ao poder político;
não há direitos fundamentais em Estado totalitário ou, pelo menos, em
totalitarismo integral. Em contrapartida, não há verdadeiros direitos
fundamentais sem que as pessoas estejam em relação imediata com
o poder, beneficiando de um estatuto comum e não separadas em
razão dos grupos ou das condições a que pertençam; não há direitos
fundamentais sem Estado ou, pelo menos, sem comunidade política
integrada. A observação histórica comprova-o.
9
in: Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais. Coimbra, Portugal:
Coimbra editora, 3a ed., 2000, p. 12, 563 p.
15
No Brasil o conceito de direitos humanos pode ser extraído dos
direitos subjetivos consagrados constitucionalmente, já que foi o povo, titular do
poder constituinte originário, por meio de seus representantes que estabeleceu
quais seriam seus direitos fundamentais. Pelo mesmo motivo, adiciona-se ao
seu
significado
o
acordado
pela
República
Federativa
do
Brasil
internacionalmente na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969) e
na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), cujos direitos
consagrados têm status constitucional, ex vi do art. 5o, § 2o, da CRFB/1988,
conforme será devidamente abordado no terceiro capítulo.
É preciso destacar, no entanto, que nem todos os direitos
subjetivos consagrados constitucionalmente são considerados fundamentais.
No caso brasileiro o traço da fundamentalidade dos direitos
subjetivos elencados constitucionalmente é definido pelo poder constituinte
originário, representante da vontade popular, ao dotá-los de imutabilidade10. No
dizer de João dos Passos Martins Neto11:
Num Estado Constitucional de Direito, democraticamente legitimado é
precisamente a anexação de uma cláusula pétrea a um dado direito
subjetivo o que melhor certifica a sua fundamentalidade, porque é
assim, ao declará-lo intocável e pondo-o a salvo inclusive de
ocasionais maiorias parlamentares, que o poder constituinte originário
o reconhece como um bem sem o qual não é possível viver em
hipótese alguma. Por isso que, objetivamente, fundamental é, em
última instância, pétreo.
Desse modo, no Brasil, em face do disposto no inciso IV do § 4 o,
do art. 60, são considerados “direitos humanos” os direitos e garantias
fundamentais (incluídos os direitos sociais
10
- segundo
defende
Paulo
Sobre o assunto vide: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo:
Malheiros, 9a ed., 2000, p. 515, Apud: SCHIMITT, Carl. Verfassungslehre, Unveraenderter
Neudruck, 1954, Berlim, pp. 163/173: “Pelo segundo [critério], tão formal quanto o primeiro, os
direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado
de garantia ou segurança; ou são imutáveis (unabaenderliche) ou pelo menos de mudança
dificultada (erschwert), a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à
Constituição.”
11 Uma proposta de caracterização e de taxionomia dos direitos fundamentais na Constituição
Brasileira, Tese submetida à Universidade Federal de Santa catarina, como requisito final à
obtenção do título de Doutor em Direito. Orientador: Prof. Dr. Cesar Luiz Pasold. Florianópolis,
SC, novembro de 2001.
16
Bonavides12) previstos no título II, além dos
espalhados no corpo da
Constituição13 (direitos fora do catálogo conforme o ensinamento de Canotilho 14)
e não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela
Constituição ou dos Tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte (§ 2o do art. 5o da CRFB/1988), dentre os quais pode-se citar a
Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969) e a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948).
Os Direitos humanos podem ser classificados em gerações ou
dimensões. Prefere-se o termo “dimensões” a fim de evitar entendimentos
equivocados de que os direitos de menor expressão numérica sejam defasados
em face dos demais, o que não é verdade. Direitos de dimensões distintas
devem relacionar-se reciprocamente a fim de que sejam concretizados.
Pode-se dizer que as dimensões dos direitos humanos sintetizem o
lema da Revolução Francesa de 1789: “liberté, egalité, fraternité”. Isto é, direitos
de liberdade ou individuais [primeira geração/dimensão], os direitos de
igualdadade ou sociais [segunda geração/dimensão] e os direitos de
fraternidade ou solidariedade [terceira geração/dimensão].
Aos ideais franceses, adicionam-se os direitos de quarta dimensão,
gerados pela globalização política do final do século XX, início deste século XXI,
12
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 9a ed., 2000, p.
593: “Com efeito, introduzida e positivada em grau máximo de intangibilidade no § 4 o do art. 60,
deve-se entender que a rigidez formal de proteção estabelecida em favor dos conteúdos ali
introduzidos, nomeadamente os respeitantes às duas acepções ora examinadas, não abrange
apenas o teor material dos direitos da primeira geração, herdados pelo constitucionalismo
contemporâneo, senão que se estende por igual aos direito da segunda dimensão, a saber, os
direitos sociais”.
13 Fora do Título II a Constituição da República Federativa do Brasil refere a “direitos humanos”
em vários dispositivos, a saber:- art. 1o, inciso III, ao eleger a “dignidade da pessoa humana”
fundamento da República constituída em Estado Democrático de Direito;- art. 3o, incisos III e IV,
ao nomear como objetivos da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da
marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;art. 4o, inciso II, ao eleger como princípio que rege o Brasil em suas relações internacionais a
“prevalência dos direitos humanos”;- art. 227, ao dizer que os direitos das crianças e dos
adolescentes devem ser assegurados com “absoluta prioridade”; entre outros.
14 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina,
5a ed. 2002, p. 402 : “dispersos ao longo da Constituição existem outros direitos fundamentais,
vulgarmente chamados direitos fundamentais formalmente constitucionais mas fora do catálogo
ou direitos fundamentais dispersos”.
17
dentre os quais pode-se citar: direito à democracia, à informação, e ao
pluralismo15.
Os direitos de primeira dimensão são os direitos ditos negativos,
ou seja, direitos de abstenção, cujo exemplo mais expressivo de nosso
ordenamento jurídico é o rol do artigo 5o da CRFB/1988. No dizer de Paulo
Bonavides: “são os direitos de liberdade, os primeiros a constarem do
instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que
em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural
do constitucionalismo do Ocidente.”16
Já os direitos de segunda dimensão são os direitos positivos ou de
prestação. Nada mais fazem do que assegurar o direito à isonomia ao
proporcionarem meios para a redução das desigualdades econômico-sociais.
São os direitos sociais ou coletivos, cujo exemplo maior é o rol previsto no art. 6 o
da CRFB/1988.
Por sua vez, os direitos de terceira dimensão “tendem a cristalizarse neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à
proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado
Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano (...)”17. Tais direitos, de
fraternidade, surgiram da reflexão acerca do desenvolvimento, da paz e da
proteção ao meio ambiente como patrimônio comum da humanidade. Existem
dois grandes nomes que abordam o tema dos direitos de terceira dimensão:
Karel Vasak, Diretor da divisão de Direitos do Homem e da paz da UNESCO e
Etiene-R. Mbaya, jusfilósofo de Colônia (Alemanha), formulador do chamado
“direito ao desenvolvimento”. O primeiro utiliza o termo “fraternidade” enquanto o
último “solidariedade” para qualificar os direitos de terceira dimensão.
Assim, com base em todo o acima exposto, propõe-se a seguinte
conceituação da categoria “direitos humanos”:
15
Sobre o assunto vide: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo:
Malheiros, 9ª ed., p. 524.
16 in: Curso de Direito Constitucional ... p. 517.
17 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional... p. 523.
18
Direitos humanos são direitos fundamentais inalienáveis e
imprescritíveis garantidores da dignidade da pessoa humana que em Estados
democráticos são, em regra, consagrados no texto constitucional e também nas
Declarações e Tratados internacionais, não podendo ser abolidos por obra do
poder constituinte derivado/reformador.
Feitas essas breves explanações acerca da origem histórica dos
direitos humanos e de sua conceituação, passa-se ao exame dos instrumentos
de proteção aos Direitos humanos no âmbito interno e internacional.
19
CAPÍTULO II
OS MECANISMOS INTERNOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS
HUMANOS NO BRASIL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê
diversos instrumentos de proteção aos direitos humanos, seja de modo
preventivo ou repressivo, também chamados de garantias ou remédios
constitucionais, os quais podem ser assim listados:
1. Habeas Corpus
2. Mandado de Segurança
3. Habeas Data
4. Mandado de Injunção
5. Ação Popular
6. Ação Civil Pública
7. Direito de Petição
Aliado a tais instrumentos, o governo brasileiro instituiu o Programa
Nacional de Direitos Humanos [alguns Estados e Municípios adotaram igual
iniciativa], por meio do qual objetiva executar políticas públicas que visem evitar
a ocorrência de violações a Direitos humanos no âmbito interno.
Este tópico tem por objeto a abordagem ainda que sucinta destes
instrumentos e do Programa Nacional de Direitos Humanos, para que num
segundo momento possa-se ingressar no estudo da instância interamericana de
proteção, que pode ser considerada a “chave” de todo o sistema de tutela dos
direitos humanos em nosso País; porquanto, uma vez não resolvidas as
violações de forma satisfatória no âmbito interno - seja de forma preventiva
através de políticas públicas ou programas, ou repressiva mediante a atuação
do judiciário - abre-se a possibilidade de punição do Estado brasileiro, em razão
de sua omissão.
2.1 Dos instrumentos, garantias ou remédios constitucionais:
20
2.1.1 Do Habeas Corpus
Como já anteriormente mencionado, o primeiro diploma juríridico a
contemplar o instituto do habeas corpus foi o Habeas Corpus Act de 1679,
editado no reinado de Carlos II da Inglaterra. Mas a configuração plena do
instrumento como é conhecido nos dias atuais somente foi conseguida com um
novo Habeas Corpus Act, em 1816, que ampliou seu campo de utilização.
Com efeito, o habeas corpus é instituto de salutar importância já
que produziu grande avanço nas relações humanas no decorrer da história,
garantindo a proteção da liberdade do indivíduo contra qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
No Brasil, embora introduzido com a vinda de D. João VI, quando
expedido o Decreto de 23-5-1821, referendado pelo Conde de Arcos e
implícito na Constituição Imperial de 1824, que proibia as prisões
arbitrárias e nas codificações portuguesas, o habeas corpus surgiu
expressamente no direito pátrio no Código de Processo Criminal de
29-11-1832, e elevou-se a regra constitucional na Carta de 1891,
introduzindo, pela primeira vez, o instituto do habeas corpus18.
O habeas corpus esteve presente em todas as Constituições
brasileiras, restringindo-se, no entanto, sua abrangência com a edição do Ato
Institucional n. 5/68. Assim, é que de 1968 a 31 de dezembro de 1978, restou
suspensa a garantia do habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a
segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular (art. 10).
Já a vigente Constituição brasileira prevê em seu art. 5 o, inciso
LXVIII:
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus, assim, é ação constitucional de caráter penal,
isenta de custas (inciso LXXVII do art. 5o da CRVB/1988) que tem por objeto a
18
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 13a ed., 2003, p. 137, 836 p.
21
proteção da liberdade de locomoção e outros direitos individuais relacionados
com esta19.
Para a propositura deste writ é necessária a instrução da actio com
prova preconstituída, isto porque para seu sucesso necessita-se de direito
demonstrável de plano, sem análise aprofundada de provas. Pode ser utilizado
de modo preventivo (salvo conduto) ou repressivo.
Por ser garantia fundamental constituída em cláusula pétrea (art.
60, § 4o, IV, da CRFB/1988), o habeas corpus não pode ser suprimido em
nenhuma hipótese. No entanto, pode ter atuação restrita em caso de Estado de
Sítio ou Estado de Defesa (arts. 138 e 139 da CRFB/1988).
2.1.2 Do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional eminentemente
brasileiro. Inspirado pelo Juicio de Amparo mexicano, foi introduzido em nosso
ordenamento jurídico pela Constituição de 1934 e não existe até os dias atuais
instrumento absolutamente similar no direito estrangeiro20.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu
art. 5º que:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
19
Por exemplo, o habeas corpus é largamente utilizado para trancamento de inquérito policial
quando se tratar de fato atípico e de ação penal no caso de prescrição.
20 Consoante MEIRELLES, Hely Lopes: "nosso mandado de segurança inspirou-se no juicio de
amparo do Direito Mexicano, que vigora desde 1841, para a defesa de direito individual, líquido e
certo, contra atos de autoridade" (in: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública
Mandado de Injunção, Habeas Data. São Paulo: Malheiros, p. 22). Sobre mandado de segurança
vide também: BUZAID, Alfredo. Mandado de Segurança, injunctions e mandamus, Revista de
Processo n. 57, p. 7 e MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Atlas,
2003, p. 163.
22
De acordo com Hely Lopes Meirelles21 "Mandado de segurança é o meio
constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com
capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito
individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça".
Com efeito, o mandado de segurança, individual ou coletivo, só tem
cabimento se o direito lesado ou ameaçado de lesão for líquido e certo. Isto é, evidente e
incontestável, induvidoso e incontroverso. Considera-se líquido e certo o direito cujos
aspectos de fato se possam provar documentalmente, fora de toda a dúvida, e aqueles
cujos pressupostos materiais se possam constatar ao primeiro exame.
Considera-se direito individual para fins do writ aquele que pertence a
quem o invoca (próprio do impetrante), e direito coletivo, para igual fim, "o que pertence a
uma coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical,
por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano"22.
O mandado de segurança tem por objeto a correção de ato ou omissão de
autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do
impetrante. Registre-se que o ato pode advir de autoridade de qualquer dos três
poderes.
Convém salientar que para fins de mandado de segurança consideram-se
atos de autoridade não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas
como, também, os praticados por administradores ou representantes das autarquias e de
entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções
delegadas, como são os concessionários de serviços de utilidade pública, no que
concerne a essas funções (art. 1º, §1º, da lei n. 1533/51).
No entanto, não se consideram atos passíveis de mandado de segurança
os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas
21
in: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandando de Injunção, Habeas
Data, São Paulo: Malheiros, 1998, 19ª ed., pp. 17/18.
23
autorizada pelo poder público (organizações hospitalares, estabelecimentos bancários e
as instituições de ensino), salvo quando desempenham atividade delegada, de acordo
com a Súmula 510 do STF.
No que concerne a atos ilegais ou com abuso de poder praticados por
juízes, o Supremo Tribunal Federal já abrandou o rigor da Súmula 267 (que não admitia
mandado de segurança contra ato judicial), passando a entender que os atos
administrativos praticados por magistrados no desempenho de funções de administração
da justiça são passíveis do writ, desde que ofensivos de direito líquido e certo do
impetrante.
Entretanto, continua prevalecendo o entendimento que não se admite
mandado de segurança como 'substitutivo do recurso cabível'. Assim, se contra o ato
judicial atacado por eventual ilegalidade cabia recurso específico, ou reclamação
correcional eficaz, é incabível a segurança, salvo se o pronunciamento for teratológico
(aberrante).
A lei em tese como norma abstrata de conduta não é atacável por mandado
de segurança (Súmula 266 do STF). Consolidou-se tal entendimento porque esta não
lesa, por si só, qualquer direito individual. Também não se ataca por mandado de
segurança a coisa julgada (cabe rescisória) e os atos interna corporis de órgãos
colegiados.
O mandado de segurança pode ser preventivo quando ameaça de direito
líquido e certo ou repressivo, no caso de ilegalidade já cometida. O prazo para
impetração do writ é de 120 dias (prazo decadencial), a contar da data em que o
interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 18, lei n. 1533/51) e o
rito a ser observado, quer no mandado de segurança individual, quer no coletivo, é o da
lei que rege a matéria (lei n. 1533/51).
2.1.3 Do Habeas Data
O instituto do habeas data é inspirado no Direito norte-americano o qual
criou em 1974 o “Freedom of Information Act”, alterado em 1978 pelo “Freedom of
22
MEIRELLES, Hely. Mandado de Segurança ...., p. 30.
24
Information Reform Act”, que tem por objetivo possibilitar o acesso do indivíduo às
informações existentes a seu respeito em registros públicos ou particulares.
Assim, o Constituinte de 1988 atento à inovação americana fez constar do
texto da Carta maior o seguinte dispositivo:
Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5o, inciso LXXII).
Verifica-se, desse modo, que é dupla a função do habeas data: a)
assegurar o conhecimento de informações a respeito da pessoa do impetrante
constantes de registros públicos ou particulares; e, b) possiblitar a retificação destes
dados quando equivocados.
A demanda (mandamental), em conseqüência, poderá ser de natureza
meramente declaratória, declaratório-constitutiva, ou ainda, somente constitutiva. No
primeiro caso, quando objetivar-se tão somente o conhecimento de informações; na
segunda hipótese, quando se observar após o conhecimento dos dados, necessidade
de sua retificação; e por último, no caso de o impetrante, já tendo conhecimento de seus
dados, ingressar com a actio a fim de retificá-los.
Ressalta-se que o impetrante tem direito ao conhecimento das informações
a seu respeito, ou ainda sua retificação, independentemente de revelação das causas do
requerimento ou da demonstração de que estas se destinarão à defesa de direitos, face
à universalidade do acesso garantida constitucionalmente. O habeas data também não
pode ser submetido a condição, nem a qualquer prazo.
Pode-se dizer que a razão maior da previsão constitucional do instituto em
apreço foram as ilegalidades cometidas no período da ditadura militar em nosso País.
Com efeito, conforme relata Fernando Luiz Ximenes Rocha23:
Uma das distorções mais graves do período militar-autoritário foi o uso e,
sobretudo, o abuso na utilização de informações que diferentes organismos
armazenavam sobre a vida das pessoas, vez que a criação de diversos órgãos
de segurança do Estado, em decorrência da famigerada Política de Segurança
23
A incorporação dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o direito
brasileiro. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 33, n. 130, abril/junho de 1996, pp. 9293.
25
Nacional, de inspiração norte-americana, tais como DOI-CODI, SNI, DOPS,
dentre outros, fez com que se iniciasse um período de ‘caça às bruxas’, já que
tais órgãos, elementos da comunidade de informações, provocaram diversas
perseguições a adversários ou críticos do regime, operando freqüentemente na
fronteira da marginalidade.
Tal comunidade, com essa nefasta prática medieval, passou a constituir-se num
poder paralelo, ou seja, um poder dentro do próprio poder que, por vezes,
sobrepunha-se ao poder político institucional, valendo-se de meios ilícitos para
fins condenáveis. Assim, a condenação formal dessa prática, que se entranhara
na cultura do poder no Brasil, correspondia a uma anseio político expressivo,
que foi atendido pelo constituinte por via do habeas data (...)
A lei 9.507, de 12.11.1997, veio regulamentar o dispositivo constitucional,
estabelecendo o rito processual do habeas data, bem como, adicionando-lhe uma
terceira função, ao disciplinar no inciso III do art. 7o que conceder-se-á habeas data “para
a anotação nos assentamentos do interessado, de constestação ou explicação sobre
dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
Por fim, é de se destacar que são gratuitos os procedimentos para acesso
a informações, retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação
de habeas data, ex vi do inciso LXXVI do art. 5o da CRFB/1988 e artigo 21 da Lei
9.507/1997.
2.1.4 Do Mandado de Injunção
O mandado de injunção é instituto inédito no direito pátrio, trazido
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 5 o,
inciso LXXI, in verbis:
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
Da leitura do dispositivo supra conclui-se que o mandado de
injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma
constitucional e que são seus requisitos: a) falta de norma regulamentadora de
um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania; b) ser o impetrante beneficiário direto deste direito,
26
liberdade ou prerrogativa que postula; c) nexo de causalidade entre a omissão
legislativa e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.
Acerca de sua origem, há autores que apontam ser instrumento
nascido do writ of injunction do direito norte americano, enquanto outros o
identificam em instrumentos do velho direito português, cuja finalidade consistia
na simples advertência do poder omisso24.
Entretanto, embora em sua essência possa-se identificar o
mandado de injunção no direito lusitano ou norte americano, suas características
nos moldes estabelecidos pelo direito brasileiro não são encontradas em outro
lugar do mundo.
Desde a entrada em vigor da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 surgiu celeuma que consistia no tratamento a ser dado pelo
dispositivo constitucional que previu a injunção: se imediatamente aplicável ou
se dependeria para tornar-se efetivo de norma regulamentadora.
Felizmente, o STF, já no primeiro mandado de injunção submetido
a julgamento (mandado de injunção n. 107, rel. Min. Moreira Alves, Diário da
Justiça, Seção I, de 21 setembro de 1990, p. 9.782), de forma unânime, decidiu
pela auto-aplicabilidade do instituto em face do § 1o do art. 5o da CRFB/1988.
Por fim, em referência à qualidade da decisão proferida em sede
de mandado de injunção e seus efeitos, há ainda posicionamentos antagônicos
dentro do próprio STF que foram sabiamente resumidos pelo Ministro Néri da
Silveira25 em pronunciamento do qual se extraiu o seguinte excerto:
Há como sabemos, na Corte, no julgamento dos mandados de
injunção, três correntes: a majoritária, que se formou a partir do
Mandado de Injunção n. 107, que entende deva o Supremo Tribunal
Federal, em reconhecendo a existência da mora do Congresso
Nacional, comunicar a existência dessa omissão, para que o Poder
Legislativo elabore lei. Outra corrente, minoritária, reconhecendo
também a mora do Congresso Nacional, decide, desde logo, o pedido
do requerente do mandado de injunção e provê sobre o exercício do
direito constitucionalmente previsto. Por último, registro minha
posição, que é isolada: partilho do entendimento de que o Congresso
24
Sobre o assunto vide: MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado de Injunção. São
Paulo: Atlas, 2000, p. 44.
25 Pronunciamento registrado em Ata da 7a sessão extraordinária do SupremoTribunal Federal,
realizada em 16 de março de 1995, publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1995, Seção
I, p. 8.265.
27
Nacional é que deve elaborar a lei, mas também tenho presente que a
Constituição, por via do mandado de injunção, quer assegurar aos
cidadãos o exercício de direitos e liberdades, contemplados na Carta
Política, mas dependentes de regulamentação. Adoto posição que
considero intermediária. Entendo que se deva, também, em primeiro
lugar, comunicar ao Congresso Nacional a omissão inconstitucional,
para que ele, exercitando sua competência, faça a lei indispensável ao
exercício do direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos.
Compreendo, entretanto, que, se o Congresso Nacional não fizer a
lei, em certo prazo que se estableceria na decisão, o Supremo
Tribunal Federal pode tomar conhecimento de reclamação da parte,
quanto ao prosseguimento da omissão, e, a seguir, dispor a respeito
do direito in concreto (...)
É imperioso ressaltar, no entanto,
que embora o entendimento
majoritário do STF seja no sentido de não dar concretude à decisão em sede de
mandado de injunção, a melhor doutrina sustenta posição oposta ao argumento
consistente de que ao assim agir o Supremo vem tornando idênticos os efeitos
da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e do mandado de injunção.
2.1.5 Da Ação Popular
A ação popular é instituto originário do direito romano. Em nosso País
foi instituída pela Constituição de 1934, tendo sido abolida pela Carta de 1937 e
novamente prevista pelas Constituições de 1946 e 1965. A lei regulamentadora
(Lei n. 4.717), entretanto, somente foi publicada em 1965.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ampliou
sobremaneira o espectro da ação popular que até então somente tinha por
finalidade a anulação de atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, ao
dispor em seu art. 5º, in verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público 26 ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Consoante a definição dada pela Lei 4.717/65: “consideram-se patrimônio público para os fins
referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou
turístico”(§ 1º do art. 1º).
26
28
Assim, hoje a ação popular pode ser proposta em quatro hipóteses:
lesão ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe; lesão à
moralidade administrativa; lesão ao meio ambiente; e lesão ao patrimônio
histórico e cultural.
É legitimado para a propositura desta actio qualquer cidadão, isto é,
todo brasileiro nato/naturalizado ou português equiparado que estiver em gozo
de seus direitos políticos. A prova da cidadania faz-se através da juntada de
título eleitoral ou documento que a ele corresponda (§ 3º do art. 1º da Lei
4.717/65). Desse modo, pessoa jurídica ou estrangeira não tem legitimidade
ativa para a presente ação.
Sobre a natureza da legitimação do autor em sede de actio popularis
dissentem os doutrinadores. Afirmam uns que o cidadão é legitimado autônomo
para propositura da ação (Alexandre de Moraes27, José Afonso28 e J.J. Gomes
Canotilho29) enquanto outros entendem se tratar de substituição processual
(Hely Lopes Meirelles30).
Registre-se que o adolescente maior de 16 anos e menor de 18 anos
(art. 4º, I e 5º do Novo Código Civil), relativamente incapaz, mas eleitor, pode
ingressar em juízo sem precisar estar assistido por se tratar de direito político 31,
manifestação direta da soberania popular, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da
CRFB/1988 (RT 416/131).
Neste norte, pode-se afirmar que a ação popular é uma garantia
constitucional política que permite a fiscalização por parte do cidadão brasileiro
de tudo aquilo que seja de interesse público e tocável difusamente a cada um do
povo. Ou seja, é instrumento de democracia participativa.
A ação popular tem por finalidade não só a anulação de ato lesivo 32,
mas também a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos
27
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2003, p. 194.
in: Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 1996, 11ª ed., p. 439.
29 in: Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra: Coimbra editora, 1993, p. 281.
30 in: Estudos e pareceres de direito público, São Paulo: RT, 1986, p. 369.
31 Neste sentido vide: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2003, p.
193.
32 O art. 2º da Lei 4.717/65 enumera os casos de nulidade do ato em que houve lesão efetiva
enquanto que o art. 4º apresenta os casos em que há presunção de lesividade.
28
29
ou à restituição de bens ou valores (art. 14, § 4º, da Lei 4.717/65). Assim, possui
dupla natureza: constitutiva e condenatória.
Destaque-se, outrossim, que se pode buscar tutela inibitória, de
caráter preventivo, através do uso deste remédio constitucional evitando-se a
ocorrência de dano que muitas vezes é irreparável. A possibilidade da utilização
da ação de forma inibitória é extraída da interpretação do § 4º do art. 5º da Lei
4.717/65, que prevê a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. No dizer de
Maria Sylvia Zanela Di Pietro33: “Ora, seria inviável, até mesmo de fato, a
concessão de liminar se a lesão já se tivesse concretizado; a própria previsão de
liminar na ação popular está a indicar que ela pode ser proposta
preventivamente para evitar que o dano se concretize”.
A coisa julgada em sede de ação popular é de regra erga omnes,
exceto no caso de improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer cidadão poderá intentar ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova (art. 18 da Lei 4.717/65). Por sua vez, a sentença que julgar
improcedente o pedido ou extinto o processo sem julgamento de mérito em
razão de carência de interesse processual ou ausência que qualquer outra
condição da ação, está sujeita ao duplo grau de jurisdição (recurso necessário).
E da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação com efeito
suspensivo (art. 19 da Lei 4.717/65).
2.1.6 Da Ação Civil Pública
A Ação Civil Pública, hoje consagrada constitucionalmente no art.
129, III, da CRFB/1988, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei
nº 7.347/85. Constitui-se em ação civil porque tramita perante o juízo cível e não
criminal e é denominada pública porque defende bens que compõem o
33
in: Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 1998, 10ª ed., p. 540.
30
patrimônio público, assim como os interesses difusos34 e coletivos,35 os quais
interessam a sociedade como um todo.
Entretanto, embora tenha sido inicialmente regulada pela lei
7.347/85, atualmente, para uma boa compreesão do instituto é necessário
agregar os preceitos estabelecidos no título III do Código de Defesa do
Consumidor, cuja aplicação se dá de modo integrado com a referida lei.
A Ação Civil Pública traz como características:
1. Explicitamente visa proteger o meio ambiente, o consumidor e os
bens e interesses de valor artístico, estético, histórico, paisagístico e
turístico. Interesses difusos e coletivos, como rotulou a Constituição
Federal (art. 129, III) (grifo nosso);
2. A proteção desses interesses e bens far-se-á através de três vias:
cumprimento da obrigação de fazer, cumprimento da obrigação de não
fazer e condenação em dinheiro;
3. A ação da Lei nº 7.347/85 abriu as portas do Poder Judiciário às
associações que defendem os bens e interesses acima explicitados.
No plano da legitimação foi uma extraordinária transformação;
4. A Ação Civil Pública consagrou uma instituição - o Ministério
Público - valorizando seu papel de autor em prol dos interesses
difusos e coletivos. O Ministério Público saiu do exclusivismo das
funções de autor no campo criminal e da tarefa de fiscal da lei no
terreno cível, para nesta esfera passar a exercer mister de magnitude
social;
5. Inova, por fim, essa ação civil no sentido de criar um fundo em que
os recursos não advêm do Poder Executivo, mas das condenações
judiciais, visando a recomposição dos bens e interesses lesados. Não
se trata nessa ação de ressarcir as vítimas pessoais da agressão
ambiental, mas recuperar ou tentar recompor os bens e interesses no
seu aspecto supra-individual.
Além das inovações no direito de ação e no próprio curso da ação,
procurou-se possibilitar a propositura rápida da ação, com a criação
do inquérito civil e com a criminalização da não informação do
Ministério Público36.
São legitimados ativos para a propositura da actio:
1) Ministério Público;
2) União, Estados, DF, Municípios;
34
Direitos difusos são direitos transindividuais, indivisíveis, cujos titulares indetermináveis são
ligados por circunstâncias de fato.
35 Direitos coletivos são direitos transindividuais, indivisíveis, cujos titulares (grupo, categoria,
classe) são pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por relação jurídica de base
preexistente à lesão.
36
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 6 a ed.,
1196, p. 265, 782 p.
31
3) Entidades ou órgãos da administração pública direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, devendo demonstrar pertinência temática;
4) Associações legalmente constituídas há pelos menos um ano,
devendo demonstrar pertinênicia temática. A pré-constituição pode ser
dispensada pelo juiz quando houver manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
A ação pode ter por objeto condenação em dinheiro, obrigação de
fazer ou de não fazer. Havendo condenação em dinheiro, este reverterá ao
fundo de reconstituição de bens lesados, gerido por um Conselho com a
participação do Ministério Público. Em se tratando de obrigações de fazer ou
não fazer, a condenação poderá ser pela prestação específica ou por outra
providência que assegure resultado equivalente ao adimplemento, ou ainda, na
impossibilidade dessas soluções, por conversão em perdas e danos.
Cuidando-se de direitos ou interesses difusos, a sentença faz coisa
julgada erga omnes, salvo em caso de improcedência por insuficiência de
provas. Quando tiver por objeto direito coletivo, faz coisa julgada ultra partes,
limitada ao grupo, categoria ou classe titular do direito ou interesse, salvo
também, improcedência por insuficiência de provas.
A legitimação dos substitutos processuais prolonga-se inclusive
para a ação de execução em favor do fundo no caso de demanda que tenha por
objeto direitos difusos ou coletivos em que sejam indeterminados os credores da
obrigação.
2.1.7 Do Direito de Petição
Consoante afirma José Afonso da Silva37, a origem do Direito de
Petição é remota:
Nasceu na Inglaterra durante a Idade Média. É o right of petition que
resultou das Revoluções inglesas de 1628, especialmente, mas que já
se havia insinuado na própria Magna Carta de 1215. Consolidou-se
37
in: Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 11a ed., revista, 1996, 818
p., p. 421.
32
com a Revolução de 1689 com a declaração do direitos (Bill of rigths).
Consistia, inicialmente, em simples direito de o Grande Conselho do
Reino, depois o Parlamento, pedir ao Rei sanção das leis. Não foi,
porém, previsto na Declaração francesa de 1789. Veio a constar,
enfim, das Constituições francesas de 1791 (§ 3o do título I: La liberté
dádresser aux constituées des pétitions signées individuellment) e de
1793 (Declaração de Direitos, art. 32: Le droit de présenter des
pétitions aus dépositaires de l’autorité publique de peut, en aucun cas,
être interdit, suspendu ni limité).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
consagra o direito de petição em seu art. 5o, inciso XXIV, “a”, in verbis:
São a todos assegurados, independentenmente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)
Da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, percebe-se
que o direito de petição é um direito político que pode ser exercido individual ou
coletivamente, podendo, desse modo, dirigir-se à defesa
tanto de direitos
pessoais como da própria constituição, das leis ou do interesse geral, já que a
redação do texto constitucional admite tal interpretação.
A Constituição não prevê sanção à ausência de resposta da
autoridade, podendo esta, no entanto, ser constrangida a pronunciar-se pela via
do mandado de segurança.
2.2 Do Programa Nacional de Direitos Humanos
O Programa Nacional de Direitos Humanos, hoje já em sua
segunda edição (PNDH II), foi criado em 13 de maio de 1996, conforme
recomendação prevista na Declaração e Programa de Ação de Viena, adotada
consensualmente na Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de
junho de 1993, tendo o Brasil destacada participação. Importante ressaltar que
nosso País foi um dos primeiros a cumprir a recomendação da Conferência
mundial,
atribuindo
aos
direitos
humanos
status
de
governamental.
Conforme enunciado na Introdução ao PNDH I:
política
pública
33
A falta de segurança das pessoas, o aumento da escalada da
violência, que a cada dia se revela mais múltipla e perversa, exigem
dos diversos atores sociais e governamentais uma atitude firme,
segura e perseverante no caminho do respeito aos direitos humanos.
O Programa Nacional de Direitos Humanos aponta nessa direção, e
está dirigido para o conjunto dos cidadãos brasileiros. O programa é
uma clara afirmação do Governo Federal com os compromissos
assumidos, pelo Brasil, externamente e com a população na luta
contra a violência em geral38.
Em sua primeira edição (de 1996 a 2002), o Programa Nacional de
Direitos Humanos, atribuiu maior ênfase aos direitos civis e políticos, ou seja,
aos direitos de primeira geração ou dimensão (individuais/negativos).
Dentre as principais conquistas do PNDH I estão: a reparação às
famílias de mortos ou de pessoas desaparecidas em razão de participação
política através da edição da Lei nº 9.140/95; a transferência para a justiça
comum dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares (Lei
9.299/96), que permitiu o indiciamento e julgamento de policiais militares em
casos como Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do
crime de tortura (Lei 9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate
a essa prática criminosa no Brasil; e a construção da proposta de reforma do
Poder Judiciário, na qual se inclui, entre outras medidas destinadas a agilizar o
processamento dos responsáveis por violações, a chamada 'federalização' dos
crimes de direitos humanos.
Pode-se dizer que o PNDH I contribuiu, ainda, para ampliar a
participação do Brasil nos sistemas global (da Organização das Nações Unidas ONU) e regional (da Organização dos Estados Americanos - OEA) de promoção
e proteção dos direitos humanos, por meio da continuidade da política de
adesão a pactos e convenções internacionais de direitos humanos e de plena
inserção do País no sistema interamericano.
Já no plano interno, os impactos da elaboração e implementação
do PNDH podem ser vistos pela ampliação do espaço público de debate sobre
questões relacionadas à proteção e promoção dos direitos humanos, tais como
o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, a manutenção da
38
Introdução ao Programa Nacional de Direitos Humanos I, disponível na internet no site:
https://www.planalto.gov.br//sedh.
34
idade de imputabilidade penal, o combate a todas formas de discriminação, a
adoção de políticas de ação afirmativa e de promoção da igualdade e o combate
à prática da tortura.
Com a atualização do Programa Nacional de Direitos Humanos o
governo e a sociedade brasileira tiveram a oportunidade de fazer um balanço
dos progressos alcançados desde 1996, assim
como dos problemas
identificados na sua implementação39.
Em conseqüência, em sua nova formatação (executada a partir de
2002), o PNDH II eleva os direitos econômicos, sociais e culturais ao mesmo
patamar de importância dos direitos civis e políticos, atendendo a reivindicação
formulada pela sociedade civil por ocasião da IV Conferência Nacional de
Direitos Humanos, realizada em 13 e 14 de maio de 1999 na Câmara dos
Deputados, em Brasília.
A inclusão dos direitos de segunda e terceira dimensão/geração no
PNDH II, demonstra que o governo tem conhecimento da indivisibilidade e
interdependência de todos os direitos humanos expressa na Declaração e
Programa de Ação de Viena (1993). Aliás, conforme afirmado no próprio texto do
PNDH II40, este efetivamente “orientou-se pelos parâmetros definidos na
Constituição Federal de 1988, inspirando-se também no Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e no Protocolo de São
Salvador em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificados
pelo Brasil em 1992 e 1996, respectivamente”.
Com efeito, o PNDH II pretende implementar ações específicas no
campo da garantia do direito à educação, à saúde, à previdência e assistência
39
As propostas de atualização foram discutidas em seminários regionais, com ampla
participação de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil e, posteriormente,
registradas e consolidadas pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo NEV/USP. Após esforço de sistematização, aglutinação e consulta aos Ministérios e órgãos da
área social, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, chegou-se a texto
com 500 propostas, consideradas todas as categorias de direitos. A Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos realizou ainda, no período de 19 de dezembro de 2001 a 15 de março de
2002, consulta pública através da internet, dela resultando, após correções e ajustes finais, o
texto do PNDH II com 518 propostas de ações governamentais, que ora se encaminha à
publicação no Diário Oficial da União.
35
social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, à alimentação41, à
cultura e ao lazer, assim como propostas voltadas para a educação e
sensibilização de toda a sociedade brasileira com vistas à construção e
consolidação de uma cultura de respeito aos direitos humanos.
2.3 A experiência catarinense: a criação do Conselho Estadual de Direitos
Humanos
Como visto, o governo brasileiro instituiu o Programa Nacional de
Direitos Humanos. A fim de dar maior alcance social à iniciativa federal, alguns
Estados e Municípios, já criaram Programas Estaduais e Municipais de Direitos
Humanos, a partir da instalação dos Conselhos de Direitos Humanos.
Atentando-se à experiência catarinense, percebe-se que muito
embora nosso Estado tenha sido um dos pioneiros na elaboração de Lei
instituidora do Conselho Estadual de Direitos Humanos (Lei 10.825, de 17 de
julho de 1998), a tentativa de sua implantação fracassou em face de vício de
iniciativa da lei autorizativa, a qual seria atribuição exclusiva do Governador do
Estado, tendo sido por tal motivo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta perante o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ADIn n.
99.021235-1), que culminou com a suspensão da vigência da lei referenciada.
Renovando a proposta apresentada em 1996 (PL 363/96),
representantes da comunidade, de organizações não governamentais (ONG’s),
advogados, e demais autoridades e pessoas interessadas, reuniram-se no dia
22.10.2003 na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina,
com a presença do DD. Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, Dr. João Henrique Blasi, em audiência pública presidida pelo advogado
Dórian Ribas Marinho, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da
OAB/SC a fim de discutir e elaborar novo projeto de lei a ser endossado pelo
DD. Governador do Estado, Sr. Luiz Henrique da Silveira, com a intenção de
finalmente instituir o Conselho Estadual de Direitos Humanos em nosso Estado.
40
41
disponível na internet no site: https://www.planalto.gov.br//sedh.
Como exemplo, pode ser citado o Programa Fome Zero.
36
Percebe-se que com esta louvável iniciativa, o Estado de Santa
Catarina em boa hora vem dar importante passo à implementação no âmbito
regional de instrumentos de tutela preventiva dos direitos humanos de seus
cidadãos, porquanto a instalação do Conselho é medida de grande relevância
social que vem demonstrar a preocupação do atual governo estadual para com a
dignidade de seu povo.
A partir da aprovação da lei estadual que institui o Conselho, a
qual se encontra em tramitação na Assembléia Legislativa de Santa Catarina, o
próximo passo será a formulação do Programa Estadual de Direitos Humanos,
de modo a conferir maior exiqüibilidade às iniciativas até agora de âmbito
nacional, e assim melhor atender os interesses da povo catarinense em suas
necessidades essenciais.
Desta forma, com a criação do Conselho e Programa estaduais de
direitos humanos, poder-se-á evoluir, ainda mais, e de modo direcionado no
sentido de minorar e até mesmo evitar a violação de direitos fundamentais do
povo catarinense, na esteira do que já vem ocorrento com a execução do
programa nacional de direitos humanos, o qual tem trazido gradativos avanços
à sociedade brasileira como um todo.
37
CAPÍTULO III
O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS
HUMANOS
3.1 Histórico
As origens do vigente sistema de proteção regional dos direitos
humanos remonta à 9a Conferência Interamericana, realizada em Bogotá,
Colômbia, de 30 de março a 2 de maio de 1948,
na qual foi aprovada a
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Carta da
Organização dos Estados Americanos [OEA], que precederam em 6 meses a
Declaração Universal dos Direitos do Homem42.
Nesse passo, a Declaração Americana e a Declaração das Nações
Unidas representam o início do processo de reconhecimento do indivíduo como
sujeito de direitos internacional: a pessoa humana passa a ser objeto de
proteção
independentemente
de
sua
nacionalidade.
Sufragando
esse
entendimento, a Declaração Americana de 1948 reconhece em seus
considerandos que “[...] os direitos essenciais do homem não derivam do fato de
ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como
base os atributos da pessoa humana”. Nasce, assim, o Direito Internacional dos
Direitos Humanos.
No entanto, referidas declarações, por terem tão somente caráter
de recomendações, não vinculavam juridicamente os Estados43. Em razão deste
fato, iniciou-se um movimento a fim de tornarem concretas e exigíveis as
obrigações lá previstas. Foi assim que, onze anos após à adoção da Declaração
Americana, a 5a Reunião de Consultas de Ministros de Relações Exteriores,
realizada em Santiago, Chile, de 12 a 18 de agosto de 1959, encarregou o
42
Sobre o assunto vide: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. São Paulo: Max limonad, 2002, pp. 225 a 240.
43 “[...] a Declaração é endereçada aos indivíduos e não aos Estados (‘Todo o indivíduo, ou toda
a pessoa, tem direito...’). Os pactos são dirigidos aos Estados e não aos indivíduos (‘Os Estados
se obrigam a ...”) e a dimensão social do indivíduo é a pedra de toque a ser considerada”. in:
38
Conselho Interamericano de Juristas de elaborar um projeto de Convenção a
respeito da proteção internacional dos direitos humanos. Nesta reunião, criou-se
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão autônomo da OEA
concebido para promover a proteção dos direitos humanos no âmbito
interamericano.
Já em 1965, a II Conferência Interamericana Extraordinária,
realizada no Rio de Janeiro, Brasil, modificou o Estatuto da Comissão
Interamericana e ampliou suas funções, transformando-a em verdadeiro órgão
de controle [já podia receber petições que denunciassem violações a direitos
humanos, solicitar informações aos Estados e formular recomendações]. Em
razão de sua frágil base jurídica [fora criada mediante resolução em reunião de
Ministros], os Estados americanos começaram a questionar a atuação da
Comissão, muitos passando a não levar em conta as recomendações e a não
oferecer informações quando solicitados; ou seja, a Comissão restou
desacreditada juridicamente. Dois anos após, o Protocolo de Buenos Aires, fez
com que restasse superada tais questões, ao incorporar a Comissão à Carta da
OEA e conferir-lhe status de
seu órgão principal, parte de sua estrutura
permanente.
Finalmente, em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana
dos Direitos Humanos [Pacto San José da Costa Rica] foi adotada e aberta à
assinatura, marcando o início de uma nova fase na história da proteção dos
direitos humanos em nível internacional, no âmbito das Américas.
O pacto San José da Costa Rica, entretanto, somente entrou em
vigor em 1978 após o número mínimo de 11 ratificações ser alcançado;
passando, só então, a vincular juridicamente os Estados partes. A Convenção,
além de atribuir à Comissão novas funções, criou um segundo órgão: a Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
O Brasil somente ratificou o Pacto de San José
por meio do
Decreto Executivo 678 de 6 de novembro de 1992. E, apenas no ano de 1998,
BICUDO, Hélio. Os Sistemas Regionais de Proteção: Convergências e Divergências. Revista da
Ordem dos Advogados do Brasil, ano XXX, n. 71, Julho/Dezembro de 2000, p. 58.
39
reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana, mediante aprovação pelo
Congresso Nacional do art. 62.1. da Convenção [cláusula facultativa]
corporificada pelo Decreto Legislativo 89, de 03 de dezembro de 1998. A
Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana foi
depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
em 10 de dezembro de de 1998, e tão só recentemente, em 08 de novembro de
2002, foi promulgado Decreto de execução pelo Presidente da República a fim
de conferir-lhe executoriedade e publicidade no âmbito interno (Decreto n.
4.463).
A Convenção Americana representa, assim, a positivação dos
direitos humanos e a garantia de sua proteção em nível interamericano,
mediante a implantação de um sistema de controle das ações dos Estados
partes e verificação do cumprimento dos compromissos por eles assumidos
perante a comunidade internacional - o que significa uma revisão na noção
tradicional de soberania - a fim de propiciar a máxima proteção da pessoa
humana, considerada como sujeito de direitos internacional.
3.2 Os órgãos do Sistema Interamericano e suas funções
3.2.1 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana desempenha um duplo papel no
sistema regional de proteção aos direitos humanos. Apesar de se tratar de um
único órgão, possui atribuições tanto no âmbito da OEA [é seu órgão principal]
quanto
no
da
Convenção
Americana
de
Direitos
Humanos.
Quando
desempenha o papel de principal órgão da OEA, a sua atuação restringe-se ao
recebimento de reclamações concernentes ao descumprimento do estatuído na
Declaração Americana de 1948 em face dos 35 Estados-membros44. Já no papel
44
Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile,
Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada,
Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru,
República Dominicana, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, St. Kitts e Nevis, Suriname,
40
de órgão da Convenção Americana somente pode atuar em face dos 25
Estados-partes que ratificaram a Convenção45. A Comissão, assim, combina
poderes outorgados pela Carta da OEA e pela Convenção Americana de 1948 a
fim de proporcionar a efetiva proteção aos direitos humanos em nível
interamericano.
A Comissão, segundo preceitua a Convenção Americana dos
Direitos Humanos, é integrada por “sete membros, que deverão ser pessoas de
alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos”
(art. 34), eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, a partir
de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. Ela
representa, desta forma, todos os Estados-membros da OEA. Tem sua sede em
Washington, D.C. (art.16 do Estatuto).
Cada Estado pode propor até 3 (três) candidatos nacionais ou de
qualquer outro Estado-membro da OEA para fazer parte da Comissão. Uma vez
proposta lista com 3 (três) candidatos, pelo menos um deles deve ser
proveniente de Estado diferente do proponente. O mandato dura 4 anos, sendo
permitida um reeleição.
A Comissão tem por função principal a promoção da observância e
da defesa dos direitos humanos (art. 41 do Pacto San José). Para alcançar tal
desiderato formula recomendações aos governos dos Estados-membros;
prepara estudos ou relatórios, solicita aos governos dos Estados-membros
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
atende
a
consultas
formuladas
por
Estados-membros
e
presta-lhes
assessoramento; recebe petições que contenham denúncia ou queixas de
violação aos direitos humanos por algum Estado-parte da Convenção
Americana, além de apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da OEA.
Assim, o papel desempenhado pela Comissão evoluiu no decorrer do anos: de
Trinidad e Tobago, Uruguai, e Venezuela. Estados Unidos e Canadá, não ratificaram até hoje a
Convenção.
45 São eles: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El
Salvador, Equador, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua,
Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai, e
Venezuela.
41
uma instância de simples promoção dos direitos humanos [quando criada em
1959, concebida como órgão autônomo da OEA] passou a ter funções de
fiscalização do cumprimento ao estabelecido na Convenção.
Qualquer pessoa, grupo de pessoas [não só a vítima], ou entidade
não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros
da OEA, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
queixas de violação da Convenção Americana por um Estado-parte (art. 44).
Além destas petições individuais, a Comissão pode receber petições
interestatais contendo violações a direitos humanos. Entretanto, o procedimento
interestatal - ao contrário do individual que é de adesão obrigatória - é
considerado de adoção facultativa, segundo estabelece o art. 45 da Convenção.
A petição possui requisitos formais e de admissibilidade que
devem ser preenchidos a fim de que a Comissão conheça do pedido a ela
encaminhado. São requisitos de admissibilidade
previstos pelo art. 46 da
Convenção Americana: a) esgotamento dos recursos da jurisdição interna; b)
apresentação da petição no prazo de 6 meses contado da notificação da decisão
definitiva de jurisdição interna; c) não haver litispendência internacional sobre a
matéria; e, d) ausência de coisa julgada internacional.
Exige-se o prévio esgotamento dos recursos internos a fim de
evitar que um Estado responda perante um órgão internacional sem que lhe
tenha sido possibilitado internamente a faculdade de remediar os atos
praticados; ao mesmo tempo em que é respeitada a soberania estatal ao se
atribuir o caráter de subsidiariedade à jurisdição internacional. Todavia, para a
aplicação deste requisito é necessário que haja recursos internos possíveis e
que eles sejam adequados e eficazes.
A regra do esgotamento não é obrigatória quando ocorre uma das
exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção, são elas: a) inexistência do
devido processo legal para a proteção dos direitos em tese violados; b)
impedimento de o prejudicado ter acesso aos recursos da jurisdição interna ou
de esgotá-los; c) demora injustificada na prestação jurisdicional.
42
Além dos casos previstos no art. 46, a Comissão declarará
inadmissível a petição: a) quando não expuser fatos que caracterizem violação
aos direitos garantidos pela Convenção; b) for manifestamente infundada ou
improcedente; e, c) for substancialmente reprodução de petição anterior já
examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional (art. 47).
No que concerne aos requisitos formais, a petição deve ser
apresentada por escrito, relatar os fatos ocorridos, o nome das vítimas e de
qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento da violação, bem
como, o Estado considerado responsável por ela46.
O procedimento previsto pelos arts. 48 a 51 da Convenção
compreende as seguintes fases: a) de admissibilidade; b) de conciliação; c) do
primeiro relatório; d) do segundo relatório.
A Comissão, reconhecendo a admissibilidade da petição, solicitará
informações ao Estado denunciado. Recebidas as informações, ou transcorrido
o prazo in albis, a Comissão verifica se subsistem ou não os motivos
ensejadores da petição. Não mais havendo os motivos da denúncia, ou se eles
não existiam, ela deve ser arquivada. Persistindo a violação, a Comissão deve
realizar com o conhecimento das partes um exame detalhado dos fatos e,
julgando necessário, procederá a uma investigação para cuja realização
suscitará aos Estados interessados toda a ajuda necessária. Poderá, ainda,
pedir aos Estados interessados informações pertinentes, devendo se colocar à
disposição das partes interessadas a fim de chegar a uma solução amistosa do
assunto. Em casos graves e urgentes, podem ser tomadas medidas precautórias
(art. 48.2).
Após a fase de admissibilidade da petição, ingressa-se na fase
conciliatória. A própria Convenção, em seu art. 48, “f”, dispõe que a Comissão
“por-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução
amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta
Convenção”.
46
vide modelo de denúncia à CIDH em anexo.
43
Alcançando-se uma solução amistosa de acordo, a Comissão
redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes
da Convenção e transmitido posteriormente para sua publicação ao Secretário
Geral da OEA.
Conforme elucida André de Carvalho Ramos47:
O acordo é fiscalizado pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, que deverá zelar se tal compromisso é satisfatório e
adequado para resolver o litígio e se o mesmo foi fundado no respeito
aos direitos humanos previstos na Convenção Americana de Direitos
Humanos.
No caso de não se alcançar uma solução amistosa, uma vez
constatando-se a violação a direitos humanos por parte do Estado suscitado, a
Comissão elaborará um relatório que será enviado ao Estado violador e aos
demais interessados em caráter confidencial. Ao lado do relatório, a Comissão
pode formular recomendações que julgar adequadas ao caso concreto. Cabe,
pois, ao Estado violador o cumprimento do estatuído no relatório e
recomendações, porquanto, no prazo máximo de 3 (três) meses de sua
remessa, se a reparação de danos não tiver sido realizada pelo Estado, a
Comissão poderá remeter o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos na hipótese do Estado violador ter reconhecido sua jurisdição (aprovado a
cláusula facultativa – art. 62.1) - ou elaborar um segundo relatório (art. 51).
Assim, o segundo relatório somente se dará na ausência da interposição de
ação perante a Corte Interamericana.
Neste segundo relatório a Comissão fará também recomendações
pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas
que lhe competir para remediar a situação examinada (art. 51.2). Após o
decurso do prazo fixado, a Comissão decidirá pelo voto da maioria absoluta de
seus membros se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica
ou não o relatório. Segundo o entendimento da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, consubstanciado no princípio da boa-fé, o Estado violador deve
cumprir o determinado pelo segundo relatório, sendo-lhe atribuída força
Direitos Humanos em Juízo – Comentários aos Casos Contenciosos e Consultivos da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2001, p.80.
47
44
vinculante. Já o primeiro relatório não possui tal caráter em razão de sua
provisoriedade.
Todavia, ocorrendo descumprimento do estabelecido no segundo
relatório, a única alternativa existente é o recurso da Comissão à Assembléia da
OEA, tendo em vista que a Comissão também é órgão da Organização dos
Estados Americanos.
3.2.2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte Interamericana é o órgão jurisdicional da Convenção
Americana de Direitos Humanos (art. 33, “b”, da Convenção) e tem sua sede em
San José, Costa Rica (art.3º do Estatuto).
Compõe-se de “sete juízes, nacionais dos Estados-membros da
Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade
moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que
reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções
judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado
que os propuser como candidatos”(art. 52.1. da Convenção). Os juízes são
eleitos na Assembléia-Geral da OEA a partir de uma lista de candidatos
propostos pelos Estados-partes. Cada Estado pode fazer lista com no máximo 3
(três) candidatos. Havendo lista com 3 (três) candidatos, pelo menos um deles
deverá ser de nacionalidade diversa do proponente. Os juízes serão eleitos para
um período de 6 (seis) anos, permitindo-se uma reeleição. É
proibida a
existência de juízes da mesma nacionalidade na Corte.
A Corte Interamericana possui competência contenciosa e
consultiva. No plano consultivo, a competência da Corte é exercida por meio de
pareceres recomendatórios. Tais pareceres consistem em interpretações da
Convenção e de outros Tratados sobre Direitos Humanos nos Estados
americanos. Qualquer Estado-membro da OEA tem capacidade para suscitar a
competência consultiva da Corte (art. 64 da Convenção).
45
Já no plano contencioso, somente os Estados-partes e a Comissão
têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. O indivíduo, portanto, não
tem capacidade processual perante a Corte Interamericana.
Registre-se, que apenas os Estados que aprovaram a cláusula
facultativa prevista no art. 62.1. da Convenção é que se sujeitam à decisões da
Corte, conforme disciplina do n. 3 do art. 62, in verbis:
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo
à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe
seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por
declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por
convenção especial.
Como já dito, o Brasil apenas em 1998, através do Decreto
legislativo 89, de 3 de Dezembro, aprovou a Competência obrigatória da Corte
Interamericana para atuar em todos os casos de aplicação ou interpretação da
Convenção Americana de Direitos Humanos, e tão somente em 08 de Dezembro
de 2002 ,foi promulgado o Decreto de Execução pelo Presidente da República
(Decreto 4.463).
Dos 35 países membros da OEA, apenas 21 reconheceram a
competência da Corte, são eles: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia,
Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México,
Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad
e Tobago, Uruguai e Venezuela. Este fato faz com que coexistam regimes
diversos de tutela dos direitos humanos no âmbito da OEA o que torna
fragilizado o sistema, porquanto alguns países simplesmente são “intocáveis”,
enquanto outros devem se subordinar à regras estabelecidas. Em face de tal
situação, os Estados que estão obrigados pelas decisões da Corte reclamam a
desigualdade de tratamento com seus pares membros da OEA.
46
Juan Mendez48, ex-Diretor Executivo do Instituto Interamericano de
Direitos Humanos49, explicita:
[...] com relação à jurisdição contenciosa da Corte, nada menos que cinco
regimes diferentes coexistem nas Américas: (a) alguns países são partes da
Convenção e aceitaram a jurisdição da Corte, tanto para procedimentos entre
Estados quanto para casos submetidos pela Comissão; (b) outros estados
assinaram e ratificaram a Convenção, mas recusaram-se a efetuar a declaração
especial de aceitação da jurisdição da Corte. Para estes, a Comissão pode
apenas ´convidá-los´ a aceitar a jurisdição caso a caso (nenhum Estado jamais
aceitou o convite); (c) existem países que assinaram mas não ratificaram a
Convenção, e suas obrigações a ela são limitadas a não fazer nada que possa
frustrar os objetivos e os propósitos do tratado. Evidentemente, a Corte não tem
jurisdição sequer para examinar se esta obrigação tem sido observada; (d)
alguns poucos países não assinaram nem ratificaram a Convenção. Para estes,
e para aqueles citados sob o item (c), apenas a Comissão pode apreciar
reclamações, e apenas sob a Declaração Americana; (e) é facultado aos
Estados denunciarem este Tratado ou a Declaração aceitando a jurisdição da
Corte. Para eles, as obrigações do Tratado persistem por um ano após depósito
do instrumento de denúncia.
Para que a Corte conheça de qualquer assunto no plano
contencioso é necessário o esgotamento dos procedimentos previstos pelos
arts. 48 a 50 da Convenção. Isto é, o processamento da reclamação perante a
Comissão, com a elaboração do primeiro relatório e seu descumprimento pelo
Estado violador o qual tenha reconhecido a jurisdição da Corte.
Conforme já tratado, além da Comissão, outros Estados-partes que
tenham reconhecido a jurisdição da Corte podem acionar o Estado violador.
O procedimento compreende as seguintes fases: a) de propositura
da ação e das exceções preliminares; b) conciliatória; c) probatória; d) decisória;
e) reparatória; e, f) executória.
Segundo afirma André de Carvalho Ramos50:
A demanda, sua contestação, a petição mediante a qual se oponham
exceções preliminares e sua Contestação, bem como as demais
petições dirigidas à Corte poderão ser apresentadas pessoalmente ou
via courier, fac-símile, telex, correio e qualquer outro meio geralmente
utilizado. No caso de envio por meios eletrônicos, deverão ser
apresentados os documentos autênticos no prazo de 15 dias.
48
Proteção Internacional dos Direitos Humanos. In: SEMINÁRIO DIREITOS HUMANOS NO
SÉCULO XXI, 10 e 11 de setembro de 1998, Rio de Janeiro. Disponível no site da Fundação
Alexandre de Gusmão. Acesso em 10.jun.2002
49 Atualmente, o Diretor Executivo do IIDH é Roberto Cuéllar, vide o site: www.iidh.ed.cr.
50 op. cit., p.89.
47
Proposta a ação, será feito o exame preliminar de admissibilidade.
No caso de falta de algum requisito, o Presidente da Corte pode determinar que
o suscitante sane o problema no prazo de 20 dias. A seguir, é determinada a
citação do Estado violador e a intimação da Comissão (se esta não for a
demandante). O réu pode argüir exceções preliminares no prazo de 2 (dois)
meses da citação. Após, a Corte decidirá a respeito, podendo arquivar o caso ou
ordenar seu prosseguimento.
A controvérsia também poderá ser solucionada através da
conciliação. In casu, a Corte desempenha papel de fiscal do respeito aos direitos
humanos. Verificando a inobservância da Convenção, pode deixar de homologar
o acordo, determinando o prosseguimento do processo, o que também se dará
na hipótese de entender serem indisponíveis os interesses envolvidos.
Dentro de quatro meses contados da citação, o Estado violador
apresentará por escrito contestação, após o que dar-se-á início à instrução
processual, com determinação de audiências. Salienta-se, nesse aspecto, o
poder da Corte de produzir provas ex officio, em respeito ao princípio da verdade
material que deve predominar no processo.
O art. 50 do Regulamento da Corte, por sua vez, oferece proteção
às testemunhas e peritos que participem do processo, os quais restam
resguardados, porquanto a norma impede que venham a ser processados ou
intimidados pelos Estados envolvidos com a causa em razão de suas
declarações ou laudos.
Encerrada a instrução processual, inicia-se a fase decisória. A
sentença exarada pela Corte é similar ao acórdão dos Tribunais nacionais: deve
ser fundamentada, e se não expressar a opinião unânime dos juízes, qualquer
deles terá direito de agregar à decisão seu voto vencido. Mas diversamente das
decisões internas, que se sujeitam ao princípio do duplo grau de jurisdição, a
sentença exarada pela Corte Interamericana é
definitiva e inapelável. No
entanto, havendo divergência, pode a Corte interpretá-la a pedido dos
interessados no prazo de 90 dias da notificação da sentença.
48
Estabelece o art. 68.1. da Convenção que “Os Estados-partes na
Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em
que forem partes”.
O art. 63. 1, por sua vez, esclarece que quando decidir que houve
violação de um direito ou liberdade protegidos na Convenção Americana, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam
reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a
violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada.
No caso de a Corte prolatar sentenças ´genéricas´, isto é, não
determinar a quem se deva reparar a violação e o quantum devido, passa-se à
fase de reparação. Nessa etapa a Corte intima o autor e vítima/vítimas, ou seus
familiares, para que apresentem os pedidos de reparação. O Estado violador
também será intimado a fim de apresentar impugnação. No caso de as partes
chegarem a um acordo sobre o conteúdo e valor da reparação, a Corte verificará
a justiça do acordo. Julgando-o justo, homologa-o. Do contrário, poderá
determinar a reparação mais adequada ao caso concreto.
Por fim, há a fase de execução do julgado pela Corte. A parte da
sentença que determinar a indenização compensatória poderá ser executada no
país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças
contra o Estado.
49
CAPÍTULO IV
O BRASIL NO SISTEMA INTERAMERICANO
4.1 O cumprimento das decisões da Comissão e da Corte pelo Brasil: o
projeto Marcos Rolim
A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto San José
da Costa Rica) prevê em seu texto dispositivo o qual estatui que poderá ser
executada pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o
Estado a parte da sentença que determinar indenização compensatória (art.
68.2.). No caso da ausência de implementação das decisões exaradas pela
Corte, o art. 65 da Convenção possibilita a inclusão do Estado omisso no
relatório anual enviado pela Corte à Assembléia-Geral da OEA.
O art. 2º da Convenção, por sua vez, preceitua que se os direitos e
liberdades garantidos pela Convenção não estiverem ainda garantidos pelos
Estados-partes, estes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas
constitucionais e com as disposições da Convenção as medidas legislativas ou
de outra natureza que forem necessárias a tornar efetivos tais direitos e
liberdades.
No entanto, apesar de ratificada pelo Brasil a Convenção
Americana (Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992) e reconhecida a
jurisdição da Corte Interamericana (Decreto Legislativo n. 89, de 1998/Decreto
Executivo 4.463, de 2002), verifica-se o não acatamento pelo Estado brasileiro
das decisões prolatadas pela Corte e recomendações exaradas pela Comissão
Interamericana, assim como pelos demais Estados-partes.
A fim de implementar tais dispositivos da Convenção Americana
dos Direitos Humanos no âmbito interno, foi elaborado e trazido à apreciação da
Câmara dos Deputados (Comissão de Relações Exteriores e de Defesa
Nacional) o projeto de lei n. 3.214, de 2000 (Do Sr. Marcos Rolim), que dispõe
50
sobre os efeitos jurídicos das decisões da Comissão e da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, e dá outras providências.
O Sr. Marcos Rolim, em sua justificação enfatiza:
[...] Não é possível admitir-se que mesmo depois da ratificação, o
Brasil ainda não implemente as decisões e recomendações dessas
instâncias. Hoje existem dezenas de casos brasileiros que estão
sendo apreciados pela CIDH e, em breve, certamente, existirão outros
que serão decididos no âmbito da Corte Interamericana. Ressalta-se
que somente são apreciados no âmbito dessas instâncias
internacionais, os casos extremamente graves de violações dos
direitos humanos que tenham ficado impunes embora já tramitado nas
vias internas.
No entanto, embora tivesse uma boa intenção inicial, ao projeto
original foi acrescentada emenda substitutiva da relatoria do Deputado Pedro
Valadares, a qual, aliada à sua complementação de voto, desvirtuou todo o
espírito da norma. Senão vejamos:
Assim dispunha o projeto de Lei original:
Art. 1º. As disposições da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
constituídas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, cuja
jurisdição foi reconhecida pelo Decreto Legislativo 678, de 06 de
novembro de 1992, produzem efeitos jurídicos imediatos no âmbito do
ordenamento interno brasileiro.
Art. 2º. Quando as decisões forem de caráter indenizatório, constituirse-ão em títulos executivos judiciais e estarão sujeitas à execução
direta contra a Fazenda Pública Federal.
§ 1º. O valor a ser fixado na indenização respeitará os parâmetros
fixados pelos organismos internacionais.
§ 2º. O crédito terá, para todos os efeitos legais, natureza alimentícia.
Art. 3º. Será cabível ação regressiva da União contra as pessoas
físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, responsáveis direta ou
indiretamente pelos atos ilícitos que ensejaram a decisão de caráter
indenizatório.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por sua vez, a emenda susbstitutiva, aprovada pela Comissão de
Relações Exteriores e de Defesa Nacional, em 08 de agosto de 2001, assim
dispõe:
Dê-se ao artigo 1o do projeto a seguinte redação e acrescente-se o
seguinte artigo 2o, renumerando-se os demais:
Artigo 1o O Poder Executivo encaminhará as decisões proferidas pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos em que o Brasil
51
for parte, ao Supremo Tribunal Federal, com vistas à homologação, no
prazo de sessenta dias, contados dsa data em que for delas
cientificado.
Artigo 2o O Supremo Tribunal Federal processará e julgará a
homologação das decisões da Corte Interamericana de Direitos
Humanos no prazo de sessenta dias, contados da data de seus
recebimento.
Nesse contexto, nota-se a infelicidade da Comissão de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional ao aprovar o projeto de lei sob comento com
respecetivas emenda e complementação de voto do Deputado Pedro Valadares.
A primeira crítica que merece ser feita é no sentido do efetivo
desconhecimento por parte da Colenda Comissão da natureza jurídica da
sentença prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Ao exigir a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal da
sentença prolatada pela Corte, o debatido projeto de lei equiparou-a à sentença
estrangeira, conforme o estatuído no art. 102, I, “h”, da CFRB/1988.
Trata-se de evidente equívoco que não merece prosperar. A
sentença exarada pela Corte, é ato legitimado (art. 62 da Convenção), prolatado
por juízes representantes de todos os Estados-partes (art. 53 da Convenção).
Desse modo, não há porque se utilizar de formalidade exigível à eficácia das
sentenças estrangeiras, porquanto estas, ao contrário das sentenças da Corte,
são atos emanados de Estados estrangeiros, embasados em leis estranhas ao
nosso ordenamento jurídico, por isso se justifica a homologação, que se destina
a observar a consonância entre o disposto na sentença estrangeira e a
legislação interna (não se pode fazer cumprir decisão contrária ao ordenamento
jurídico pátrio).
Assim, a necessidade imposta de prévia homologação das
sentenças prolatadas pela Corte Interamericana, nada mais é do que embaraço
a seu cumprimento, porquanto, não pode o Supremo Tribunal Federal (porque
incompetente) tornar iníqua uma decisão dotada de plena eficácia e
legitimidade, já que a ratificação da Convenção Americana e o reconhecimento
da jurisdição da Corte (art. 62.1) é ato emanado de suas soberanias. Logo, não
pode o Estado alegar esta mesma soberania para se eximir de cumprir o
convencionado em nível internacional.
52
O Estado, no dizer de Celso de D. De Albuquerque Mello51, sendo
ao mesmo tempo sujeito de Direito Interno e de Direito Internacional, é uma
mesma pessoa, não se podendo conceber que ele esteja submetido a duas
ordens jurídicas que se chocam.
Antônio Augusto Cançado Trindade52 afirma que “a relutância dos
poderes do Estado em tomar medidas positivas para dar plena vigência aos
tratados de direitos humanos é injustificável, e contribui à configuração de um
ilícito internacional imputável ao Estado em questão”.
Em face do exposto, vislumbra-se que não se pode deixar que as
decisões relativas aos direitos humanos exaradas por órgãos legítimos e cuja
jurisdição cogente foi reconhecida, fiquem sujeitas ao arbítrio dos Estados
envolvidos, como, in casu, o Brasil para a sua implementação no âmbito interno.
A sentença prolatada pela Corte, assim como os relatórios e respectivas
recomendações exaradas pela Comissão, devem ser entendidos como atos
supranacionais que não podem ser tocados pelas soberanias de qualquer
Estado. Devem valer contra todos, erga omnes, independentemente da
aprovação do judiciário de cada País, que não possui jurisdição em matéria de
Direito
Internacional
dos
Direitos
Humanos.
Somente
adotando-se
tal
entendimento, é que se proporcionará segurança jurídica ao sistema, porquanto
não mais haverá variação do “direito” nos Estados-partes.
4.2 A Constituição brasileira e dos Estados-partes em face dos tratados de
proteção aos direitos humanos: a supranacionalidade como solução à
efetividade do sistema
O Brasil adota como regra a incorporação não automática dos
tratados internacionais (sistema dualista53), embora não haja norma expressa
que determine a adoção desta corrente.
51
Curso de Direito Internacional Público, vol. 1, 12a ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 123.
Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. 1, Porto Alegre: Sérgio Antônio
Fabris, 1997, p. 443.
53 Para a teoria dualista, as ordens jurídicas internacional e nacional são independentes e não se
misturam; já para a teoria monista, há interdependência entre estas duas ordens: a ratificação do
tratado por um Estado importa a incorporação automática de suas normas à respectiva
legislação interna.
52
53
Destarte, para a incorporação de um tratado pelo ordenamento
jurídico nacional é necessário percorrer-se as seguintes fases: a) negociação,
conclusão e assinatura (aceite precário) - art. 84, VIII, CRFB/88; b) aprovação do
Tratado pelo Congresso Nacional (elaboração de um decreto legislativo) – art.
49, I, da CRFB/88; c) ratificação pelo Presidente da República e depósito ou
troca do instrumento (aceite definitivo, irradia efeitos jurídicos no cenário
internacional); e, por fim, d) elaboração de um decreto de execução pelo
Presidente da República (só então se confere publicidade e executoriedade ao
tratado no âmbito interno).
No que concerne aos tratados sobre direitos humanos, Flávia
Piovesan54 ao lado de Antônio Augusto Cançado Trindade55, entende que eles
se sujeitam a regime jurídico diverso dos demais Tratados.
Para os citados autores, em razão do estatuído nos arts. 5 o, §§ 1o
e 2o, da CRFB/88, os tratados de direitos humanos possuem hierarquia
constitucional, têm aplicabiliade imediata, e assim como os demais direitos e
garantias individuais consagrados pela Constituição, constituem cláusula pétrea,
não podendo ser abolidos por meio de emenda à Constituição, nos termos do
art. 60,§ 4o, IV, da CRFB/88.
Assevera Cançado Trindade56:
A especificidade e o caráter especial dos tratados de proteção
internacional dos direitos humanos encontram-se, com efeito,
reconhecidos e sancionados pela Constituição Brasileira de 1988: se,
para os tratados internacionais em geral, se tem exigido a
intermediação pelo Poder Legislativo de ato com força de lei de modo
a outorgar a suas disposições vigência olu obrigatoriedade no plano
do ordenamento jurídico interno, distintamente no caso dos tratados
de proteção internacional dos direitos humanos em que o Brasil é
Parte os direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante os
artigos 5 (2) e 5(1) da Constituição Brasileira de 1988, a integrar o
elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e
imediatamente exigíveis no plano do ordenamento jurídico interno.
Desse modo, segundo a concepção acima exposta, o Brasil adota
um sistema jurídico misto no referente à incorporação do tratados internacionais:
54
Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5a edição. São Paulo: Max Limonad,
2002, p. 75 a 108.
55Op. cit., p. 407 a 408.
56 Op. cit., p. 407 a 408.
54
em relação aos tratados de proteção internacional dos direitos humanos, a
incorporação se dá automaticamente: “assim que ratificados devem irradiar
efeitos na ordem jurídica internacional e interna, dispensando-se a edição de
decreto de execução”
57
ex vi do art. 5o, § 1o, da CRFB/88, que versa sobre a
aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais; já para os demais tratados, permanece o sistema dualista,
havendo necessidade da edição de um decreto de execução expedido pelo
Presidente da República, para que se produzam efeitos internos.
A par da tese acima proposta, predomina no Brasil (STF) o
entendimento de que os tratados (neles incluídos os concernentes a direitos
humanos) e as leis ordinárias possuem a mesma hierarquia, podendo a lei
posterior revogar tratado anterior58.
No entanto, recentemente, em maio de 2000, o Ministro Sepúlveda
Pertence divergiu do entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RHC n. 79.785-RJ59, consagrando em sua decisão a
hierarquia infra-constitucional mas supra-legal dos tratados internacionais60.
Aplaude-se a tese da Professora Flávia Piovesan e de Antônio
Augusto Cançado Trindade, e compartilha-se de seus entendimentos no que
pertine à aplicabilidade imediata dos tratados de proteção aos direitos humanos.
Isto é, sua incorporação automática, dispensando-se a edição de decreto de
execução para que irradiem efeitos tanto no âmbito interno quanto no
internacional, segundo a exegese do art. 5, §1o, da CRFB/88; no entanto, no que
concerne a sua hierarquia, poder-se-ia ir mais longe.
57
PIOVESAN, Flávia, op. cit., p. 104.
“No Recurso Extraordinário n. 80.004, decidido em 1978, o Supremo Tribunal Federal
estabeleceu que uma lei revoga o tratado anterior”. In: Mello, Celso D. de Albuquerque, op. cit. p.
119.
59 Vide Informativo do STF n. 183, de maio/2000.
60 O judiciário brasileiro tem demonstrado intenção de fazer valer o ratificado no Pacto San Jose
da Costa Rica. Exemplo dessa assertiva é a vedação de prisão civil do depositário infiel por
alguns magistrados e Tribunais. Sobre a matéria vide: STF, HC n. 74-383-MG, jgto. 22.10.96, rel.
Min. Marco Aurélio); TJSC , AI n. 97.007013-6, relator: Des. Pedro Manoel Abreu, e 1o TACSP,
ap. civ. n. 613.05308, relator: juiz Antônio Carlos Malheiros.
58
55
Adota-se a posição de Celso D. de Albuquerque Mello 61 quando
assevera que “(...) sou ainda mais radical no sentido de que a norma
internacional prevalece sobre a norma constitucional, mesmo naquele caso em
que uma norma constitucional posterior tente revogar uma norma internacional
constitucionalizada”. Não se pode esquecer, é claro, que se deve, sempre,
aplicar a norma mais benéfica ao ser humano, seja ela interna ou internacional.
É o princípio da primazia da norma mais benigna, consagrado pelo art. 29 da
Convenção Americana.
A supranacionalidade dos tratados internacionais também é
defendida por Hildebrando Accioly62:
Como quer que seja, é lícito sustentar-se, de acordo, aliás,
com a opinião da maioria dos internacionalistas
contemporâneos, que o direito internacional é superior ao
Estado, tem supremacia sobre o direito interno, por isto
que deriva de um princípio superior à vontade dos
Estados. Não se dirá que o poder do Estado seja uma
delegação do direito internacional; mas parece
incontestável que este constitui um limite jurídico ao dito
poder.
Por isto mesmo, o alcance prático, por exemplo, da
recepção ou incorporação de normas internacionais no
direito interno de um Estado não consiste, apenas, em
transformá-las em direito nacional. Realmente, se é
verdade que uma lei interna revoga outras anteriores,
contrárias à primeira, o mesmo não se poderá dizer
quando a lei anterior representa direito convencional
transformado em direito interno, porque o Estado tem o
dever de respeitar suas obrigações contratuais e não as
pode revogar unilateralmente. Daí pode dizer-se que, na
legislação interna, os tratados ou convenções a ela
incorporados formam um direito especial que a lei interna,
comum, não pode revogar. Daí também a razão por que a
Corte Permanente de Justiça Internacional, em parecer
consultivo proferido a 31 de julho de 1930, declarou: ‘É
princípio geralmente reconhecido, do direito internacional,
que, nas relações entre potências contratantes de um
tratado, as disposições de uma lei interna não podem
prevalecer sobre o tratado’.
61
O § 2o do art. 5o da Constituição Federal. In: TORRES, Ricardo Lobo (org.). Teoria dos Direitos
Fundamentais. 2a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 25
62 Manual de Direito Internacional Público.11a ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 5 a 6.
56
O Paraguai foi o primeiro Estado-parte que incorporou o princípio
da supranacionalidade em seu ordenamento Constitucional. Com
efeito,
a
Constituição da República do Paraguai estabelece em seu art. 145:
La República del Paraguay, en condiciones de igualdad con otros
Estados, admite un orden jurídico supranacional que garantice la
vigencia de los derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la
cooperación y del desarrollo, en lo político, económico, social y
cultural.
Ao lado da Constituição paraguaia, as Constituições da Guatemala
de 1985 (art. 46) e da Colômbia de 1991 (art. 93) estabelecem que os tratados
de direitos humanos prevalecem sobre o direito interno, o que denota o caráter
supranacional atribuídos àquelas normas.
Já a Constituição da Argentina, reformada em 1994, incorpora em
seu artigo 75, inciso 22, o parágrafo que diz: Los Tratados y Concordatos tienen
jerarquia superior a las leyes.
O inciso 24, do art. 75, expressamente faculta a aprovação de
tratados de integração que deleguem competência e jurisdição a organizações
supra-estatais em condições de reciprocidade e igualdade, e que respeitem a
ordem democrática e os direitos humanos. As normas ditadas em sua
conseqüência, têm hierarquia superior às leis e a aprovação destes tratados
com Estados da América Latina, requererá a maioria absoluta da totalidade dos
membros de cada câmara.
Assim, na Argentina, os tratados e convenções internacionais
ratificados pelo Congresso Nacional têm plena supremacia na ordem jurídica
nacional, e as normas emanadas de organismos supranacionais de
que a
Argentina seja parte são de aplicação imediata e prioritária.
A antiga Constituição Peruana, de 1978, por sua vez, acolhia
expressamente o entendimento esposado pela Professora Flávia Piovesan e por
Cançado Trindade. Seu artigo 105 determinava que os preceitos contidos nos
tratados de direitos humanos têm hierarquia constitucional, somente podendo
57
ser modificados pelo procedimento de reforma constitucional. No entanto, tal
dispositivo não foi mantido pela atual Constituição do Peru, de 199363.
E, por fim, as Constituições da Nicarágua, de 1987 (art. 46), e do
Chile, de 1989 (art. 5.II), adotam
postura semelhante a da Constituição
brasileira (CRFB/88), em seu art. 5, § 2o - parágrafo, aliás, de autoria de
Cançado Trindade - in verbis:
§2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
Ou seja, equiparam, em hierarquia, implicitamente os direitos
garantidos por tratados sobre direitos humanos às suas Constituições.
Verifica-se,
portanto,
diversidade
de
tratamento
hierárquico
dispensado aos tratados internacionais no âmbito interamericano. Alguns Países
se mostram mais avançados na matéria, enquanto outros ainda tem muito a
progredir.
Percebe-se, felizmente, que “(...) A tendência constitucional
contemporânea de dispensar um tratamento especial aos tratados de direitos
humanos, é, pois, sintomática de uma escala de valores na qual o ser humano
passa a ocupar posição central”64.
Entretanto, em que pese os avanços percebidos nas Constituições
dos Estados americanos; para que haja coerência, igualdade de tratamentos, e,
em conseqüência, segurança jurídica no âmbito do sistema interamericano de
proteção aos direitos humanos, é necessário, sem sombra de dúvidas, que os
Estados-partes repensem suas posturas e adequem suas soberanias a fim de
que se cumpra o ratificado e compromissado na Convenção Americana de
Direitos Humanos, em respeito ao princípio cogente do pacta sunt servanda. E
isto somente se dará com o reconhecimento da supranacionalidade dos tratados
internacionais, in casu, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
63
A respeito do assunto, vide: Cançado Trindade, Antônio Augusto, op. cit., p. 403 a 410; e
Piovesan, Flávia, op. cit., p. 96 a 98.
64 Cançado Trindade, Antônio Augusto, op. cit., p. 409.
58
Para tanto, é necessária a reforma das Constituições dos EstadosPartes, retirando textos que são empecilhos ao avanço almejado [como ocorre
no
Brasil face à competência do STF para julgar mediante recurso
extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida “declarar a inconstitucionalidade de tratado”, ex vi do art. 102,
III, “b”, da CRFB].
Por fim, não é demais lembrar que os Estados-partes da
Convenção Americana de Direitos Humanos são suscetíveis de serem
demandados perante a Corte Interamericana pelo desrespeito às normas
convencionais que se obrigaram a cumprir e a dar cumprimento. E a
responsabilidade internacional pela violação de tratados internacionais não
admite a escusa da pretensa incompatibilidade da norma convencional com o
direito interno, nele incluída a Constituição, ex vi do art. 2765 da Convenção de
Viena sobre Direito dos Tratados (1969) e art. 1166. da Convenção sobre
tratados de Havana (1928).
Dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena: “Uma parte não pode invocar as disposições de
seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado. Esta regra não prejudica o art.
46”. Estatui o art. 46: “Disposições de Direito Interno Sobre Competência Para Concluir Tratados:
1. Um Estado não pode invocar o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter
sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência, para
concluir tratados, como causa de nulidade de seu consentimento, a não ser que essa violação
seja manifesta e diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental.2.
Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na
matéria, na conformidade da prática normal e de boa-fé”.
66
Estabelece o art. 11 da Convenção sobre Tratados de Havana (1928), promulgada pelo
Decreto n. 5.647, de 08.01.29: “Art. 11. Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos, ainda
quando se modifique a constituição interna dos Estados contratantes”.
65
59
CONCLUSÃO
Ao final do presente estudo, chega-se à constatação de que para
evitar, ou ao menos tentar evitar, a ocorrência de violações aos direitos
humanos no Brasil é necessária a atuação conjunta do governo (de forma
preventiva através de políticas públicas/programas), do judiciário brasileiro, e do
sistema interamericano, estes por meio de decisões de cunho repressivo e
preventivo (prevenção especial).
A instância interamericana seria, então, a chave do sistema de
proteção aos direitos humanos, tendo em vista que, uma vez não resolvidas as
violações de forma satisfatória no âmbito interno (seja de forma preventiva ou
repressiva) abre-se a possibilidade de punição do Estado brasileiro, em razão de
sua omissão.
Desse modo, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto
San José da Costa Rica) é instrumento de grande valia à efetiva proteção e
garantia dos direitos da pessoa humana no âmbito das Américas, muito embora
tenha sido ratificado por somente 25 dos 35 Estados americanos, e a jurisdição
da Corte tenha sido reconhecida por apenas 21.
Percebe-se, no entanto, que para haver efetiva aplicação dos
dispositivos lá contidos e garantia dos direitos consagrados, é necessário, antes
de mais nada, que os aplicadores e operadores do Direito [legisladores, juízes,
promotores e advogados] procedam a uma renovação em seus valores e
posturas [passem a ter um pensamento garantista], a fim de que se viabilize
avanços em matéria de direitos humanos.
É que os poderes dos Estados Americanos, de uma forma geral,
não estão acostumados a lidar com tratados internacionais. Em decorrência
deste fato, não lhe emprestam o valor devido, restando o princípio cogente do
pacta sunt servanda violado por legisladores e tribunais [como visto, predomina
no Brasil (STF) o entendimento de que o tratado tem a mesma hierarquia que a
60
lei
ordinária;
embora
haja
diversidade
de
tratamento
ofertado
pelas
Constituições do Estados-partes aos tratados internacionais].
É preciso, portanto, que os Estados-partes adequem suas
soberanias a fim de que se cumpra o ratificado e compromissado na Convenção
Americana de Direitos Humanos, reformando suas Constituições, a fim de retirar
de seus textos dispositivos que são empecilhos ao efetivo cumprimento do
acordado internacionalmente [atribuição de caráter supranacional aos tratados].
Só assim se poderá falar legitimamente de tutela internacional dos direitos
humanos.
61
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66
ANEXOS
-
Modelo de Denúncia à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos;
-
Pacto San Jose da Costa Rica (Decreto n. 679, de 6 de novembro de
1992);
-
Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH II);
-
Projeto de Lei que cria o Conselho Estadual de Direitos Humanos.
67
MODELO DE DENÚNCIA
À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
VÍTIMA:
Nome:
Idade:
Nacionalidade:
Documento de identidade:
Estado Civil:
Ocupação:
Endereço:
Cidade, Província, Estado:
País:
Telefone:
Número de filhos:
GOVERNO ACUSADO DA VIOLAÇÃO:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DENUNCIADA:
(Explicar os fatos ocorridos, com todos os detalhes possíveis, informando o lugar
e a data da violação)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NOMES E CARGOS DAS PESSOAS (AUTORIDADES) QUE COMETERAM A
VIOLAÇÃO:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
68
TESSTEMUNHAS DA VIOLAÇÃO:
(Indicar o endereço e o número de telefone)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DOCUMENTOS/PROVAS:
(Exemplo: cartas, documentos jurídicos, fotografias, autópsias, gravações, etc.)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
RECURSOS INTERNOS ESGOTADOS:
(Exemplo: cópias de habeas corpus ou de mandados de segurança impetrados
e de todo trâmite realizado para reclamar pela violação cometida)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
AÇÕES JURÍDICAS A INTENTAR:
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Declaro que a informação acima contida é correta e verdadeira.
Nome do denunciante:
Data:
Lugar:
Endereço do denunciante:
Cidade/Província/Estado:
País:
ENDEREÇO PARA ENVIO DA DENÚNCIA:
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
1889 F STREET, N.W.
WASHINGTON, D.C., 20006 – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Pode ser enviada via fax ao número: (202) 458-3992
69
Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)
(Pacto de San José da Costa Rica)*
* Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana
sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de
1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, reafirmando seu
propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições
democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no
respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do
fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de Ter como
fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma
proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar
da que oferece o direito interno dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização
dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram
reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de
âmbito mundial como regional.
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria,
se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos
econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de
normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e
resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos
determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados
dessa matéria.
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I
Enumeração dos Deveres
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos
e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por
motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
70
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não
estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estadospartes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas
constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas
ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades.
Capítulo II
Direitos Civis e Políticos
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa
tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode
ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser
imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal
competentes e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada
antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a
delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a
delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem
aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou
comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os caos. Não se
pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão
ante a autoridade competentes.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada
com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em
circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à
sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível,
para seu tratamento.
71
6. As penas privativas de liberdade devem Ter por finalidade essencial a reforma
e a readaptação social dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como
o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas
formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.
Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade
acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada
no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal
competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade
física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste
artigo:
4. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em
cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade
judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a
vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os
executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou
pessoas jurídicas de caráter privado;
5. serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de
consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daqueles;
6. o serviço em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou
o bem-estar da comunidade;
7. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas
condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes
ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem
o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem
prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a
garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competentes, a fim de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua
prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem
ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir
ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competentes, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal
ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser
interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
72
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de
autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de
obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
3. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou
intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
4. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
5. concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de
sua defesa;
6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um
defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu
defensor;
7. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se
defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela
lei;
8. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter
o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que
possam lançar luz sobre os fatos;
9. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada; e
10. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
natureza.
12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
13. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça.
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que
foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da
ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a
imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
Artigo 10 – Direito à indenização
Toda pessoa tem direito a ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido
condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
73
Artigo 11 – Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de
sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida
privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de
ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais
ofensas.
Artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito
implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua
religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em
privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou
de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita
apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger
a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades das demais pessoas.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e
pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas
próprias convicções.
Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse
direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de
qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito,
ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeita à
censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser
expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
3. o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
4. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da
moral públicas.
5. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais
como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de
freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão
de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
6. A lei pode submeter os espetáculos a censura prévia, com o objetivo
exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da
adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
7. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia
ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à
hostilidade, ao crime ou à violência.
74
Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu
prejuízo, por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao
público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua
retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras
responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa
jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa
responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.
Artigo 15 – Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse
direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam
necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo 16 – Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins
ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,
desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e
que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da
segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a
saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a
privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças
armadas e da polícia.
Artigo 17 – Proteção da família
1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida
pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de
constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas
pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da nãodiscriminação estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos
contraentes.
4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a
igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos
cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua
dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que
assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse
e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do
casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18 – Direito ao nome
75
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um
destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante
nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19 – Direitos da criança
Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor
requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 – Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver
nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do
direito de mudá-la.
Artigo 21 – Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar
esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o
pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse
social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo
homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 – Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o
direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as
disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de
seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em
virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para
prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança
ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades
das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido
pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem
ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na
presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão
adotada em conformidade com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro,
em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos
políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções
internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país,
seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em
risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social
ou de suas opiniões políticas.
76
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 – Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
2. de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos;
3. de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre
expressão da vontade dos eleitores; e
4. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu
país.
5. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o
inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência,
idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz
competentes, em processo penal.
Artigo 24 – Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 – Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro
recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra
atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela
lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por
pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
3. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
4. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
5. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão
em que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo III
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito
interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e
técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis,
por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo IV
Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação
Artigo 27 – Suspensão de garantias
77
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a
independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as
disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências
da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção,
desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações
que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma
fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados
nos seguintes artigos: 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica),
4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 6º (proibição da escravidão e
da servidão), 9º (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de
consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19
(direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem
das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão
deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente
Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados
Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos
determinantes da suspensão e a data em que haja dado por determinada tal
suspensão.
Artigo 28 – Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o
governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da
presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce
competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à
competência das entidades competentes da federação, o governo nacional deve
tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua
Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das
referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento
desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma
federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto
comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem
sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente
Convenção.
Artigo 29 – Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido
de:
1. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e
o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los
em maior medida do que a nela prevista;
2. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude
de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
78
3. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que
decorrem da forma democrática representativa de governo;
4. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30 – Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício
dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de
acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o
propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31 – Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e
liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos
nos artigos 69 e 70.
Capítulo V
Deveres das Pessoas
Artigo 32 – Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela
segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma
sociedade democrática.
PARTE II – MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI
Órgãos Competentes
Artigo 33 – São competentes para conhecer de assuntos relacionados
com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes
nesta Convenção:
1. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
doravante denominada a Comissão; e
2. a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
doravante denominada a Corte.
CapítuloVII
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 – Organização
Artigo 34 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-seá de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e
de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Artigo 35 – A Comissão representa todos os Membros da Organização
dos Estados Americanos.
79
Artigo 36 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal,
pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de
candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos,
nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estadomembro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta
uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de
Estado diferente do proponente.
Artigo 37 – 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e
só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros
designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo
depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia
Geral, os nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo
país.
Artigo 38 – As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à
expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho
Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da
Comissão.
Artigo 39 – A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à
aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40 – Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser
desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da
Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários
para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção 2 – Funções
Artigo 41 – A Comissão tem a função principal de promover a
observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu
mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
3. estimular a consciência dos direitos humanos nos
povos da América;
4. formular recomendações aos governos dos
Estados-membros, quando considerar
conveniente, no sentido de que adotem
medidas progressivas em prol dos direitos
humanos no âmbito de suas leis internas e
seus preceitos constitucionais, bem como
disposições apropriadas para promover o
devido respeito a esses direitos;
80
5. preparar estudos ou relatórios que considerar
convenientes para o desempenho de suas
funções;
6. solicitar aos governos dos Estados-membros
que lhe proporcionem informações sobre as
medidas que adotarem em matéria de direitos
humanos;
7. atender às consultas que, por meio da
Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, lhe formularem os Estadosmembros sobre questões relacionadas com os
direitos humanos e, dentro de suas
possibilidades, prestar-lhes o assessoramento
que lhes solicitarem;
8. atuar com respeito às petições e outras
comunicações, no exercício de sua
autoridades, de conformidade com o disposto
nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
9. apresentar um relatório anual à Assembléia
Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 42 – Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos
relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem
anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano
Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência
e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos
decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43 – Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as
informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito
interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta
Convenção.
Seção 3 – Competência
Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não
governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estadosmembros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que
contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um
Estado-parte.
81
Artigo 45 – 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em
qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da
Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estadoparte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos
humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem, ser
admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que
haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da
Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um
Estado-parte que não haja feito tal declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser
feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado
ou para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos
Estados-membros da referida Organização.
Artigo 46 – 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de
acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão será
necessário:
1. que hajam sido interpostos e esgotados os
recursos da jurisdição interna, de acordo com os
princípios de Direito Internacional geralmente
reconhecidos;
2. que seja apresentada dentro do prazo de seis
meses, a partir da data em que o presumido
prejudicado em seus direitos tenha sido
notificado da decisão definitiva;
3. que a matéria da petição ou comunicação não
esteja pendente de outro processo de solução
internacional; e
4. que, no caso do artigo 44, a petição contenha
o nome, a nacionalidade, a profissão, o
domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas
ou do representante legal da entidade que
submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se
aplicarão quando:
82
1. não existir, na legislação interna do Estado de que
se tratar, o devido processo legal para a proteção
do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
2. não se houver permitido ao presumido
prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido
ele impedido de esgotá-los; e
3. houver demora injustificada na decisão sobre
os mencionados recursos.
Artigo 47 – A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
1. não preencher algum dos requisitos estabelecidos
no artigo 46;
2. não expuser fatos que caracterizem violação
dos direitos garantidos por esta Convenção;
3. pela exposição do próprio peticionário ou do
Estado, for manifestamente infundada a
petição ou comunicação ou for evidente sua
total; improcedência; ou
4. for substancialmente reprodução de petição ou
comunicação anterior, já examinada pela
Comissão ou por outro organismo
internacional.
Seção 4 – Processo
Artigo 48 – 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na
qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta
Convenção, procederá da seguinte maneira:
1. se reconhecer a admissibilidade da petição ou
comunicação, solicitará informações ao Governo
do Estado ao qual pertença a autoridade
apontada como responsável pela violação
alegada e transcreverá as partes pertinentes da
petição ou comunicação. As referidas informações
devem ser enviadas dentro de um prazo razoável,
fixado pela Comissão ao considerar as
circunstâncias de cada caso:
83
2. recebidas as informações, ou transcorrido o
prazo fixado sem que sejam elas recebidas,
verificará se existem ou subsistem os motivos
da petição ou comunicação. No caso de não
existirem ou não subsistirem, mandará
arquivar o expediente;
3. poderá também declarar a inadmissibilidade
ou a improcedência da petição ou
comunicação, com base em informação ou
prova supervenientes;
4. se o expediente não houver sido arquivado, e
com o fim de comprovar os fatos, a Comissão
procederá, com conhecimento das partes, a
um exame do assunto exposto na petição ou
comunicação. Se for necessário e
conveniente, a Comissão procederá a uma
investigação para cuja eficaz realização
solicitará, e os Estados interessados lhe
proporcionarão, todas as facilidades
necessárias.
5. poderá pedir aos Estados interessados
qualquer informação pertinente e receberá, se
isso for solicitado, as exposições verbais ou
escritas que apresentarem os interessados; e
6. pôr-se-á à disposição das partes interessadas,
a fim de chegar a uma solução amistosa do
assunto, fundada no respeito aos direitos
reconhecidos nesta Convenção.
7. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode
ser realizada uma investigação, mediante
prévio consentimento do Estado em cujo
território se alegue houver sido cometida a
violação, tão somente com a apresentação de
uma petição ou comunicação que reuna todos
os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49 – Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com
as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um
relatório que será encaminhado ao peticionário e os Estados-partes nesta
Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao
Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido
relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada.
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Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a
mais ampla informação possível.
Artigo 50 – 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for
fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório o qual exporá
os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em
parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles
poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se
agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem
sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não
será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51 – 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos
Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver
sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo
Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá
emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e
conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
1. A Comissão fará as recomendações pertinentes e
fixará um prazo dentro do qual o Estado deve
tomar as medidas que lhe competir para remediar
a situação examinada.
2. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão
decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, se o Estado tomou ou não as
medidas adequadas e se publica ou nãos seu
relatório.
Capítulo VIII
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 – Organização
Artigo 52 – 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos
Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas
da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria
de direitos humanos, que reunam as condições requeridas para o
exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do
Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como
candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade.
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Artigo 53 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e
pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na
Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos
propostos pelos mesmos Estados.
1. Cada um dos Estados-partes pode
propor até três candidatos nacionais
do Estado que os propuser ou de
qualquer outro Estado-membro da
organização dos Estados
Americanos. Quando se propuser
uma lista de três candidatos, pelo
menos um deles deverá ser nacional
dos Estado diferente do proponente.
Artigo 54 – 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e
só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados
na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da
referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os
nomes desses três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado,
completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos.
Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado
conhecimento e que encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos,
não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55 – 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso
submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um
dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de
sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum dor da
nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad
hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso,
serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores.
Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56 – O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco
juízes.
Artigo 57 – A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58 – 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na
Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas
poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da
Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela
maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado
86
respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por
dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte Designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela
realizar for da mesma.
Artigo 59 – A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a
direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível
com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo
Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60 – A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 – Competência e funções
Artigo 61 – 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de
submeter um caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam
esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62 – 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e
sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à
interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de
reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser
apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da
mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.
5. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo
à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que
lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por
declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, sejas
por convenção especial.
Artigo 63 – 1. Quando decidir que houve a violação de um direito ou
liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure
ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente , que sejam reparadas as conseqüências da
medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem
como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
1. Em casos de extrema gravidade e
urgência, e quando se fizer necessário
evitar danos irreparáveis às pessoas, a
Corte, nos assuntos de que estiver
conhecendo, poderá tomar as medida
provisórias que considerar pertinentes.
Se se tratar de assuntos que ainda não
87
estiverem submetidos aos seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da
Comissão.
Artigo 64 – 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a
Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados
concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos,.
Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos
enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá
emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis
internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65 – A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da
Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre
as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as
recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não
tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção 3 – Processo
Artigo 66 – 1. A sentença da Corte dever ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime
dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu
voto dissidente ou individual.
Artigo 67 – A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de
divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte iterpretá-laá, a pedido de qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado
dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Artigo 68 – 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a
cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá
ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a
execução de sentenças contra o Estado.
Artigo 69 – A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e
transmitida aos Estados-partes na Convenção.
Capítulo IX
Disposições Comuns
Artigo 70 – 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam,
desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das
88
imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito
Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso,
dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas
funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da
Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no
exercício de suas funções.
Artigo 71 – Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são
incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua
independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos
respectivos Estatutos.
Artigo 72 – Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão
honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que
determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e
independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem
serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados
Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da
Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu
próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele
introduzir modificações.
Artigo 73 – Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme
o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as
sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte
que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para
expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos
dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da
Comissão; e, além disso, dois terços dos votos dos Estados-partes na
Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X
Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia
Artigo 74 – 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de
todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante
depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral
da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em
vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos
instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer
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outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a
Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de
ratificação ou adesão.
3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da
Organização sobre a entrada em vigor da Convenção..
Artigo 75 – Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em
conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76 – 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a
Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia
Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta
Convenção.
2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na
data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de
ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto
aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles
depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 77 – 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31,
qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração
dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de
Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir
progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e
liberdades.
2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em
vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo 78 – 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção
depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da
mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral
da Organização, o qual deve informar as outras partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado
das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer
ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido
cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI
Disposições Transitórias
Seção 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá
por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro
de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão
90
Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma
lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará
aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da
Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80 – A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os
candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação
secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos
que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros
da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os
candidatos que receberem maior número de votos.
Seção 2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81 – Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá
a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias,
seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O
Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos
apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias
antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 82 – A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos
que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos
Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os
candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta
dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos
os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão
eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estadospartes, os candidatos que receberem menor número de votos.
91
Programa Nacional dos Direitos Humanos
Introdução
Decorridos mais de cinco anos do lançamento do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, pode-se afirmar com segurança que o Brasil avançou
significativamente na questão da promoção e proteção dos direitos humanos. Graças
ao PNDH, foi possível sistematizar demandas de toda a sociedade brasileira com
relação aos direitos humanos e identificar alternativas para a solução de problemas
estruturais, subsidiando a formulação e implementação de políticas públicas e
fomentando a criação de programas e órgãos estaduais concebidos sob a ótica da
promoção e garantia dos direitos humanos.
A criação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da
Justiça, possibilitou o engajamento efetivo do Governo Federal em ações voltadas para
a proteção e promoção de direitos humanos. As metas do PNDH foram, em sua
maioria, sendo incorporadas aos instrumentos de planejamento e orçamento do
Governo Federal, convertendo-se em programas e ações específicas com recursos
financeiros assegurados nas Leis Orçamentárias Anuais, conforme determina o Plano
Plurianual (PPA).
Entre as principais medidas legislativas que resultaram de proposições do PNDH
figuram o reconhecimento das mortes de pessoas desaparecidas em razão de
participação política (Lei nº 9.140/95), pela qual o Estado brasileiro reconheceu a
responsabilidade por essas mortes e concedeu indenização aos familiares das vítimas;
a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida
praticados por policiais militares (Lei 9.299/96), que permitiu o indiciamento e
julgamento de policiais militares em casos de múltiplas e graves violações como os do
Carandiru, Corumbiara e Eldorado dos Carajás; a tipificação do crime de tortura (Lei
9.455/97), que constituiu marco referencial para o combate a essa prática criminosa no
Brasil; e a construção da proposta de reforma do Poder Judiciário, na qual se inclui,
entre outras medidas destinadas a agilizar o processamento dos responsáveis por
violações, a chamada 'federalização' dos crimes de direitos humanos.
O PNDH contribuiu ainda para ampliar a participação do Brasil nos sistemas global (da
Organização das Nações Unidas - ONU) e regional (da Organização dos Estados
Americanos - OEA) de promoção e proteção dos direitos humanos, por meio da
continuidade da política de adesão a pactos e convenções internacionais de direitos
humanos e de plena inserção do País no sistema interamericano. O aumento da
cooperação com órgãos internacionais de salvaguarda se evidenciou no número de
relatores especiais das Nações Unidas que realizaram visitas ao Brasil nos últimos
anos. Essas visitas resultaram na elaboração de relatórios contendo conclusões e
recomendações de grande utilidade para o aprimoramento de diagnósticos e a
identificação de medidas concretas para a superação de problemas relacionados aos
92
direitos humanos no Brasil.
Já visitaram o País os relatores da ONU sobre os temas da venda de crianças,
prostituição e pornografia infantis; da violência contra a mulher; do racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; dos direitos humanos e
resíduos tóxicos; e, mais recentemente, sobre a tortura. Dando seguimento à
cooperação com os mecanismos temáticos das Nações Unidas, o Governo brasileiro
estendeu convite aos relatores especiais sobre execuções extrajudiciais, sumárias e
arbitrárias e sobre o direito à alimentação para que visitem o País no transcurso de
2002.
Da mesma forma, a cooperação com os órgãos de supervisão da OEA tem ensejado a
busca de soluções amistosas para casos de violação em exame pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, possibilitando a concessão de reparações e
indenizações às vítimas dessas violações ou a seus familiares, bem como a adoção de
medidas administrativas e legislativas para prevenir a ocorrência de novas violações. A
aceitação da jurisdição compulsória da Corte Interamericana de Direitos Humanos
representa, ademais, garantia adicional a todos os brasileiros de proteção dos direitos
consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando as instâncias
nacionais se mostrarem incapazes de assegurar a realização da justiça.
No plano interno, os resultados da elaboração e implementação do PNDH podem ser
medidos pela ampliação do espaço público de debate sobre questões afetas à proteção
e promoção dos direitos humanos, tais como o combate à exploração sexual de
crianças e adolescentes, a reforma dos mecanismos de reinserção social do
adolescente em conflito com a lei, a manutenção da idade de imputabilidade penal, o
combate a todas formas de discriminação, a adoção de políticas de ação afirmativa e
de promoção da igualdade e o combate à prática da tortura. Os esforços empreendidos
no campo da promoção e proteção dos direitos humanos se pautaram na importância
estratégica da coordenação entre os três níveis de governo e os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, assim como da parceria entre órgãos governamentais e
entidades da sociedade civil.
Ao adotar, em 13 de maio de 1996, o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Brasil
se tornou um dos primeiros países do mundo a cumprir recomendação específica da
Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), atribuindo ineditamente aos
direitos humanos o status de política pública governamental. Sem abdicar de uma
compreensão integral e indissociável dos direitos humanos, o programa original
conferiu maior ênfase à garantia de proteção dos direitos civis. O processo de revisão
do PNDH constitui um novo marco na promoção e proteção dos direitos humanos no
País, ao elevar os direitos econômicos, sociais e culturais ao mesmo patamar de
importância dos direitos civis e políticos, atendendo a reivindicação formulada pela
sociedade civil por ocasião da IV Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada
em 13 e 14 de maio de 1999 na Câmara dos Deputados, em Brasília.
A atualização do Programa Nacional oferece ao governo e à sociedade brasileira a
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oportunidade de fazer um balanço dos progressos alcançados desde 1996, das
propostas de ação que se tornaram programas governamentais e dos problemas
identificados na implementação do PNDH. A inclusão dos direitos econômicos, sociais
e culturais, de forma consentânea com a noção de indivisibilidade e interdependência
de todos os direitos humanos expressa na Declaração e Programa de Ação de Viena
(1993), orientou-se pelos parâmetros definidos na Constituição Federal de 1988,
inspirando-se também no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais de 1966 e no Protocolo de São Salvador em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, ratificados pelo Brasil em 1992 e 1996, respectivamente.
O PNDH II incorpora ações específicas no campo da garantia do direito à educação, à
saúde, à previdência e assistência social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente
saudável, à alimentação, à cultura e ao lazer, assim como propostas voltadas para a
educação e sensibilização de toda a sociedade brasileira com vistas à construção e
consolidação de uma cultura de respeito aos direitos humanos. Atendendo a anseios
da sociedade civil, foram estabelecidas novas formas de acompanhamento e
monitoramento das ações contempladas no Programa Nacional, baseadas na relação
estratégica entre a implementação do programa e a elaboração dos orçamentos em
nível federal, estadual e municipal. O PNDH II deixa de circunscrever as ações
propostas a objetivos de curto, médio e longo prazo, e passa a ser implementado por
meio de planos de ação anuais, os quais definirão as medidas a serem adotadas, os
recursos orçamentários destinados a financiá-las e os órgãos responsáveis por sua
execução.
O PNDH II será implementado, a partir de 2002, com os recursos orçamentários
previstos no atual Plano Plurianual (PPA 2000-2003) e na lei orçamentária anual.
Embora a revisão do Programa Nacional esteja sendo apresentada à sociedade
brasileira a pouco mais de um ano da posse do novo governo, os compromissos
expressos no texto quanto à promoção e proteção dos direitos humanos transcendem a
atual administração e se projetam no tempo, independentemente da orientação política
das futuras gestões. Nesse sentido, o PNDH II deverá influenciar a discussão, no
transcurso de 2003, do Plano Plurianual 2004-2007. O Programa Nacional servirá
também de parâmetro e orientação para a definição dos programas sociais a serem
desenvolvidos no País até 2007, ano em que se procederia a nova revisão do PNDH.
As propostas de atualização foram discutidas em seminários regionais, com ampla
participação de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil e,
posteriormente, registradas e consolidadas pelo Núcleo de Estudos da Violência da
Universidade de São Paulo - NEV/USP. Após esforço de sistematização e aglutinação,
o PNDH atualizado engloba um total de 500 propostas, consideradas todas as
categorias de direitos, enquanto o programa original previa 227 ações.
A etapa seguinte, de editoração e complementação de propostas, foi desenvolvida pela
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, com a
inestimável colaboração de todos os Ministérios e órgãos da área social e sob a
coordenação da Casa Civil da Presidência da República. Finalizado o projeto de
atualização do PNDH, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos realizou, no
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período de 19 de dezembro de 2001 a 10 de janeiro de 2002, consulta pública através
da internet, dela resultando, após correções e ajustes finais, o texto do PNDH II que ora
se encaminha à publicação no Diário Oficial da União.
Propostas Gerais
1. Apoiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas e ações sociais
para a redução das desigualdades econômicas, sociais e culturais existentes no país,
visando à plena realização do direito ao desenvolvimento e conferindo prioridade às
necessidades dos grupos socialmente vulneráveis.
2. Apoiar, na esfera estadual e municipal, a criação de conselhos de direitos dotados
de autonomia e com composição paritária de representantes do governo e da
sociedade civil.
3. Apoiar a formulação de programas estaduais e municipais de direitos humanos e a
realização de conferências e seminários voltados para a proteção e promoção de
direitos humanos.
4. Apoiar a atuação da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, a
criação de comissões de direitos humanos nas assembléias legislativas estaduais e
câmaras municipais e o trabalho das comissões parlamentares de inquérito
constituídas para a investigação de crimes contra os direitos humanos.
5. Estimular a criação de bancos de dados com indicadores sociais e econômicos
sobre a situação dos direitos humanos nos estados brasileiros, a fim de orientar a
definição de políticas públicas destinadas à redução da violência e à inclusão social.
6. Apoiar, em todas as unidades federativas, a adoção de mecanismos que estimulem
a participação dos cidadãos na elaboração dos orçamentos públicos.
7. Estimular a criação de mecanismos que confiram maior transparência à destinação e
ao uso dos recursos públicos, aprimorando os mecanismos de controle social das
ações governamentais e de combate à corrupção.
8. Ampliar, em todas as unidades federativas, as iniciativas voltadas para programas de
transferência direta de renda, a exemplo dos programas de renda mínima, e fomentar o
envolvimento de organizações locais em seu processo de implementação.
9. Realizar estudos para que o instrumento de ação direta de inconstitucionalidade
possa ser invocado no caso de adoção, por autoridades municipais, estaduais e
federais, de políticas públicas contrárias aos direitos humanos.
10. Garantir o acesso gratuito e universal ao registro civil de nascimento e ao assento
de óbito.
95
11. Apoiar a aprovação do Projeto de Lei nº 4715/1994, que transforma o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH em Conselho Nacional dos Direitos
Humanos - CNDH, ampliando sua competência e a participação de representantes da
sociedade civil.
Garantia do Direito à Vida
12. Apoiar a execução do Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP.
13. Apoiar programas e ações que tenham como objetivo prevenir a violência
contra grupos vulneráveis e em situação de risco.
14. Apoiar a implementação de ações voltadas para o controle de armas e o
desarmamento, tais como a coordenação centralizada do controle de armas, o
Cadastro Nacional de Armas Apreendidas - CNAA e o Sistema Nacional de
Armas - SINARM, assim como campanhas de desarmamento e ações de
recolhimento/apreensão de armas ilegais.
15. Propor a edição de norma federal regulamentando a aquisição de armas de
fogo e munição por policiais, guardas municipais e agentes de segurança
privada.
16. Apoiar a edição de norma federal que regule o uso de armas de fogo e
munição por policiais, guardas municipais e agentes de segurança privada,
especialmente em grandes eventos, manifestações públicas e conflitos, assim
como a proibição da exportação de armas de fogo para países limítrofes.
17. Promover, em parceria com entidades não-governamentais, a elaboração de
mapas de violência urbana e rural, identificando as regiões que apresentem
maior incidência de violência e criminalidade e incorporando dados e indicadores
de desenvolvimento, qualidade de vida e risco de violência contra grupos
vulneráveis.
18. Estimular o aperfeiçoamento dos critérios para seleção e capacitação de
policiais e implantar, nas Academias de polícia, programas de educação e
formação em direitos humanos, em parceria com entidades nãogovernamentais.
19. Incluir no currículo dos cursos de formação de policiais módulos específicos
sobre gênero e raça, gerenciamento de crises, técnicas de investigação,
técnicas não-letais de intervenção policial e mediação de conflitos.
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20. Propor a criação de programas de atendimento psicossocial para o policial e
sua família, a obrigatoriedade de avaliações periódicas da saúde física e mental
dos profissionais de polícia e a implementação de programas de seguro de vida
e de saúde, de aquisição da casa própria e de estímulo à educação formal e à
profissionalização.
21. Apoiar estudos e programas para a redução da letalidade em ações
envolvendo policiais.
22. Apoiar o funcionamento e a modernização de corregedorias estaduais
independentes e desvinculadas dos comandos policiais, com vistas a limitar
abusos e erros em operações policiais e a emitir diretrizes claras aos integrantes
das forças policiais com relação à proteção dos direitos humanos.
23. Fortalecer o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia - FNOP, órgão de
caráter consultivo vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, e
incentivar a criação e o fortalecimento de ouvidorias de polícia dotadas de
autonomia e poderes para receber, acompanhar e investigar denúncias.
24. Apoiar medidas destinadas a garantir o afastamento das atividades de
policiamento de policiais envolvidos em ocorrências letais e na prática de tortura,
submetendo-os à avaliação e tratamento psicológico e a imediata instauração de
processo administrativo, sem prejuízo do devido processo criminal.
25. Fortalecer a Divisão de Direitos Humanos do Departamento de Polícia
Federal.
26. Criar a Ouvidoria da Polícia Federal - OPF.
27. Apoiar programas estaduais voltados para a integração entre as polícias civil
e militar, em especial aqueles com
ênfase na unificação dos comandos policiais.
28. Reforçar a fiscalização e a regulamentação das atividades das empresas de
segurança privada, com participação da Polícia Civil no controle funcional e da
Polícia Militar no controle operacional das ações previstas, bem como
determinar o imediato recadastramento de todas as empresas de segurança em
funcionamento no País, proibindo o funcionamento daquelas em situação
irregular.
29. Apoiar ações destinadas a reduzir a contratação ilegal de profissionais de
polícia e guardas municipais por empresas de segurança privada.
30. Incentivar ações educativas e preventivas destinadas a reduzir o número de
acidentes e mortes no trânsito.
97
31. Incentivar a implantação da polícia ou segurança comunitária e de ações de
articulação e cooperação entre a comunidade e autoridades públicas com vistas
ao desenvolvimento de estratégias locais de segurança pública, visando a
garantir a proteção da integridade física das pessoas e dos bens da comunidade
e o combate à impunidade.
32. Apoiar a criação e o funcionamento de centros de apoio a vítimas de crime
nas áreas com maiores índices de violência, com vistas a disponibilizar
assistência social, jurídica e psicológica às vítimas de violência e a seus
familiares e dependentes.
33. Apoiar a realização de estudos e pesquisas de vitimização, com referência
específica a indicadores de gênero e raça, visando a subsidiar a formulação,
implementação e avaliação de programas de proteção dos direitos humanos.
34. Estimular a avaliação de programas e ações na área de segurança pública e
a identificação de experiências inovadoras e bem sucedidas que possam ser
reproduzidas nos estados e municípios.
35. Implantar e fortalecer sistemas de informação nas áreas de segurança e
justiça, como o INFOSEG, de forma a permitir o acesso à informação e a
integração de dados sobre identidade criminal, mandados de prisão e situação
da população carcerária em todas as unidades da Federação.
36. Criar bancos de dados sobre a organização e o funcionamento das polícias e
sobre o fluxo das ocorrências no sistema de justiça criminal.
37. Apoiar a implementação de programas de prevenção da violência doméstica.
Garantia do Direito à Justiça
38. Adotar, no âmbito da União e dos estados, medidas legislativas e
administrativas para a resolução de casos de violação de direitos humanos,
particularmente aqueles em exame pelos órgãos internacionais de supervisão,
garantindo a apuração dos fatos, o julgamento dos responsáveis e a reparação
dos danos causados às vítimas.
39. Apoiar a Proposta de Emenda à Constituição nº 29/2000, sobre a reforma do
Poder Judiciário, com vistas a: a) assegurar a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração dos processos e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação; b) conferir o status de emenda constitucional aos
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo
Congresso Nacional; c) garantir o incidente de deslocamento, da Justiça
Estadual para a Justiça Federal, da competência processual nas hipóteses de
graves crimes contra os direitos humanos, suscitadas pelo Procurador Geral da
98
República perante o Superior Tribunal de Justiça; d) adotar a súmula vinculante,
dispondo sobre a validade, a interpretação e a eficácia das normas legais e seu
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; e)
estabelecer o controle externo do Poder Judiciário, com a criação do Conselho
Nacional de Justiça, encarregado do controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes; f) criar o Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
40. Apoiar a criação de promotorias de direitos humanos no âmbito do Ministério
Público.
41. Propor legislação visando a fortalecer a atuação do Ministério Público no
combate ao crime organizado.
42. Fortalecer as corregedorias do Ministério Público e do Poder Judiciário,
como forma de aumentar a fiscalização e o monitoramento das atividades dos
promotores e juízes.
43. Regulamentar o artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, que trata do
controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
44. Apoiar a atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão no âmbito
da União e dos estados.
45. Propor medidas destinadas a incentivar a agilização dos procedimentos
judiciais, a fim de reduzir o número de detidos à espera de julgamento.
46. Fortalecer a Ouvidoria Geral da República, a fim de ampliar a participação da
população no monitoramento e fiscalização das atividades dos órgãos e agentes
do poder público.
47. Criar e fortalecer ouvidorias nos órgãos públicos da União e dos estados
para o atendimento de denúncias de violação de direitos fundamentais, com
ampla divulgação de sua finalidade nos meios de comunicação.
48. Criar e fortalecer a atuação de ouvidorias gerais nos Estados.
49. Apoiar a expansão dos serviços de prestação da justiça, para que estes se
façam presentes em todas as regiões do país.
50. Apoiar medidas legislativas destinadas a transferir, da Justiça Militar para a
Comum, a competência para processar e julgar todos os crimes cometidos por
policiais militares no exercício de suas funções.
51. Incentivar a prática de plantões permanentes no Judiciário, Ministério
99
Público, Defensoria Pública e Delegacias de Polícia.
52. Fortalecer os Institutos Médico-Legais ou de Criminalística, adotando
medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia.
53. Apoiar o fortalecimento da Defensoria Pública da União e das Defensorias
Públicas Estaduais, assim como a criação de Defensorias Públicas junto a todas
as comarcas do país.
54. Estimular a criação de serviços de orientação jurídica gratuita, a exemplo
dos balcões de direito e dos serviços de disque-denúncia, assim como o
desenvolvimento de programas de formação de agentes comunitários de justiça.
55. Estimular a criação e o fortalecimento de órgãos de defesa do consumidor,
em nível estadual e municipal, assim como apoiar as atividades das
organizações da sociedade civil atuantes na defesa do consumidor.
56. Apoiar a instalação e manutenção, pelos estados, de juizados especiais civis
e criminais.
57. Incentivar projetos voltados para a criação de serviços de juizados
itinerantes, com a participação de juízes, promotores e defensores públicos,
especialmente nas regiões mais distantes dos centros urbanos, para ampliar o
acesso à justiça.
58. Estimular a criação de centros integrados de cidadania próximos às
comunidades carentes e periferias, que contenham os órgãos administrativos
para atendimento ao cidadão, delegacias de polícias e varas de juizado especial
com representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
59. Implementar a Campanha Nacional de Combate à Tortura por meio da
veiculação de filmes publicitários, da sensibilização da opinião pública e da
capacitação dos operadores do direito.
60. Fortalecer a Comissão Especial de Combate à Tortura, criada por meio da
Resolução nº 2, de 5 de junho de 2001, no âmbito do Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana - CDDPH.
61. Elaborar e implementar o Plano Nacional de Combate à Tortura, levando em
conta as diretrizes fixadas na Portaria nº 1.000 do Ministério da Justiça, de 30 de
outubro de 2001, e as recomendações do Relator Especial das Nações Unidas
para a Tortura, elaboradas com base em visita realizada ao Brasil em
agosto/setembro de 2000.
62. Fomentar um pacto nacional com as entidades responsáveis pela aplicação
da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que tipifica o crime de tortura, e manter
100
sistema de recepção, tratamento e encaminhamento de denúncias para
prevenção e apuração de casos - SOS Tortura.
63. Apoiar a criação e o funcionamento, nos estados, de programas de proteção
de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e real ameaça em virtude
de colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo penal,
assim como estruturar o serviço de proteção ao depoente especial, instituído
pela Lei nº 9.807/99 e regulamentado pelo Decreto 3.518/00.
64. Estudar a possibilidade de revisão da legislação sobre abuso e desacato à
autoridade.
65. Apoiar a aplicação da Lei Complementar nº 88/96, relativa ao rito sumário,
assim como outras proposições legislativas que objetivem dinamizar os
processos de expropriação para fins de reforma agrária, assegurando-se, para
prevenir atos de violência, maior cautela na concessão de liminares.
66. Assegurar o cumprimento da Lei nº 9.416, que torna obrigatória a presença
do juiz ou de representante do Ministério Público no local, por ocasião do
cumprimento de mandado de manutenção ou reintegração de posse de terras,
quando houver pluralidade de réus, para prevenir conflitos violentos no campo,
ouvido também o órgão administrativo da reforma agrária.
67. Promover a discussão, em âmbito nacional, sobre a necessidade de se
repensar as formas de punição ao cidadão infrator, incentivando o Poder
Judiciário a utilizar as penas alternativas previstas nas leis vigentes com a
finalidade de minimizar a crise do sistema penitenciário.
68. Estimular a aplicação de penas alternativas à prisão para os crimes não
violentos.
69. Apoiar o funcionamento da Central Nacional - CENAPA e das centrais
estaduais de penas alternativas, estimulando a disseminação de informações e
a reprodução dessas iniciativas, assim como a criação do Conselho Nacional de
Penas e Medidas Alternativas.
70. Adotar medidas para assegurar a obrigatoriedade de apresentação da
pessoa presa ao juiz no momento da homologação da prisão em flagrante e do
pedido de prisão preventiva, como forma de garantir a sua integridade física.
71. Ampliar a representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária - CNPCP.
72. Realizar periodicamente o Censo Penitenciário, de modo a possibilitar um
planejamento adequado da oferta de vagas, das ações gerenciais e de outras
medidas destinadas a assegurar a melhoria do sistema.
101
73. Dar continuidade ao processo de articulação do INFOSEG com o Sistema de
Informática Penitenciária - INFOPEN, de forma a acompanhar a passagem do
detento por todas as etapas do sistema de justiça penal, desde a detenção
provisória até o relaxamento da prisão, seja pelo cumprimento da pena, seja
pela progressão de regime.
74. Apoiar programas que tenham como objetivo a transferência de pessoas
submetidas à detenção provisória de carceragens de delegacias de Polícia para
centros de detenção provisória, núcleos de custódia e/ou cadeias públicas, ou,
no caso de proferida sentença condenatória, diretamente para estabelecimentos
prisionais.
75. Implementar políticas visando a garantir os direitos econômicos, sociais e
culturais das pessoas submetidas à detenção.
76. Apoiar programas de emergência para corrigir as condições inadequadas
dos estabelecimentos prisionais existentes, assim como para a construção de
novos estabelecimentos, federais e estaduais, com a utilização de recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
77. Estabelecer níveis hierárquicos de segurança para estabelecimentos
prisionais de modo a abrigar criminosos reincidentes, perigosos e organizados
em estabelecimentos mais seguros.
78. Incrementar a descentralização dos estabelecimentos penais, promovendo a
sua interiorização, com a construção de presídios de pequeno porte que
facilitem a execução da pena nas proximidades do domicílio dos familiares dos
presos.
79. Integrar Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública e Assistência Social
na região de inserção dos estabelecimentos prisionais.
80. Incentivar a implantação e o funcionamento, em todas as regiões, dos
conselhos comunitários previstos na Lei de Execuções Penais, para monitorar e
fiscalizar as condições carcerárias e o cumprimento de penas privativas de
liberdade e penas alternativas, bem como promover a participação de
organizações da sociedade civil em programas de assistência aos presos e na
fiscalização das condições e do tratamento a que são submetidos nos
estabelecimentos prisionais.
81. Desenvolver programas de atenção integral à saúde da população
carcerária.
82. Estimular a aplicação dos dispositivos da Lei de Execuções Penais
referentes a regimes semi-abertos de prisão.
102
83. Fortalecer o programa nacional de capacitação do servidor prisional, com
vistas a assegurar a formação profissional do corpo técnico, da direção e dos
agentes penitenciários.
84. Propor a normatização dos procedimentos de revista aos visitantes de
estabelecimentos prisionais, com o objetivo de evitar constrangimentos
desnecessários aos familiares dos presos.
85. Promover programas de educação, treinamento profissional e trabalho para
facilitar a recuperação do preso, visando a sua futura reinserção na sociedade.
86. Realizar levantamento epidemiológico da população carcerária brasileira.
87. Apoiar a realização de Mutirões da Execução Penal com vistas à concessão
de progressão de regime e soltura dos presos que já cumpriram integralmente
suas penas.
88. Apoiar programas que tenham como objetivo a reintegração social do
egresso do sistema penitenciário e a redução das taxas de reincidência
penitenciária.
89. Proporcionar incentivos fiscais, creditícios e outros às empresas que
empreguem egressos do sistema penitenciário.
90. Apoiar a desativação de estabelecimentos penitenciários que contrariem as
normas mínimas penitenciárias internacionais, a exemplo da Casa de Detenção
de São Paulo - Carandiru.
Garantia do Direito à Liberdade
Opinião e Expressão
91. Promover debate com todos os setores vinculados ao tema da liberdade de
expressão e da classificação indicativa de espetáculos e diversões públicas,
buscando uma ação integrada e voltada para o interesse público nesse assunto.
92. Estabelecer diálogo com os produtores e distribuidores de programação visando
à cooperação e sensibilização desses segmentos para o cumprimento da legislação
em vigor e construção de uma cultura de direitos humanos.
93. Apoiar o funcionamento da Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos
e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, de modo
a dotá-la de capacidade operativa compatível com sua missão institucional.
94. Criar um sistema de avaliação permanente sobre os critérios de classificação
indicativa e faixa etária.
103
95. Promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que
estimulem a apologia do crime, a
violência, a tortura, o racismo e outras formas de discriminação, a ação de grupos
de extermínio e a pena de morte, com vistas a identificar responsáveis e a adotar as
medidas legais pertinentes.
96. Apoiar a instalação, no âmbito do Poder Legislativo, do Conselho de
Comunicação Social, com o objetivo de garantir o controle democrático das
concessões de rádio e televisão, regulamentar e monitorar o uso dos meios de
comunicação social e coibir incentivos a práticas de violação dos direitos humanos.
97. Garantir a possibilidade de fiscalização da programação das emissoras de rádio
e televisão, com vistas a assegurar o controle social sobre os meios de
comunicação e a penalizar, na forma da lei, as empresas de telecomunicação que
veicularem programação ou publicidade atentatória aos direitos humanos.
98. Coibir a propaganda de idéias neonazistas e outras ideologias que pregam a
violência, particularmente contra grupos minoritários.
99. Propor legislação visando a coibir o uso da Internet para incentivar práticas de
violação dos direitos humanos.
100. Garantir a imparcialidade, o contraditório e o direito de resposta na veiculação
de informações, de modo a assegurar a todos os cidadãos o direito de informar e
ser informado.
101. Apoiar formas de democratização da informação, a exemplo das rádios e
televisões comunitárias.
102. Coibir a utilização de recursos públicos, inclusive de bancos oficiais,
fundações, empresas públicas e de economia mista, para patrocinar eventos e
programas que estimulem a prática de violência.
103. Contemplar, nos meios de comunicação, elementos destinados a elevar a
auto-estima dos afrodescendentes, povos indígenas e outros grupos historicamente
vitimizados pelo racismo e outras formas de discriminação.
Crença e Culto
104. Garantir o direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos brasileiros,
independente de sua orientação religiosa.
105. Prevenir e combater a intolerância religiosa, inclusive no que diz respeito a
religiões minoritárias e a cultos afro-brasileiros.
104
106. Implementar os dispositivos da Declaração Sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas em Religião ou Crença, adotada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 25 de novembro de 1981.
107. Proibir a veiculação de propaganda e mensagens racistas e/ou xenofóbicas
que difamem as religiões e incitem ao ódio contra valores espirituais e/ou culturais.
108. Incentivar o diálogo entre movimentos religiosos sob o prisma da construção
de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às
diferenças de crença e culto.
Orientação Sexual
109. Propor emenda à Constituição Federal para incluir a garantia do direito à livre
orientação sexual e a proibição da discriminação por orientação sexual.
110. Apoiar a regulamentação da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo
sexo e a regulamentação da lei de redesignação de sexo e mudança de registro
civil para transexuais.
111. Propor o aperfeiçoamento da legislação penal no que se refere à discriminação
e à violência motivadas por orientação sexual.
112. Excluir o termo 'pederastia' do Código Penal Militar.
113. Incluir nos censos demográficos e pesquisas oficiais dados relativos à
orientação sexual.
Garantia do Direito à Igualdade
114. Apoiar o funcionamento e a implementação das resoluções do Conselho
Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, no âmbito do Ministério da
Justiça.
115. Estimular a divulgação e a aplicação da legislação antidiscriminatória,
assim como a revogação de normas discriminatórias na legislação
infraconstitucional.
116. Estimular a criação de canais de acesso direto e regular da população a
informações e documentos governamentais, especialmente a dados sobre a
tramitação de investigações e processos legais relativos a casos de violação de
direitos humanos.
117. Apoiar a adoção, pelo poder público e pela iniciativa privada, de políticas de
ação afirmativa como forma de combater a desigualdade.
105
118. Promover estudos para alteração da Lei de Licitações Públicas de modo a
possibilitar que, uma vez esgotados todos os procedimentos licitatórios,
configurando-se empate, o critério de desempate - hoje definido por sorteio seja substituído pelo critério de adoção, por parte dos licitantes, de políticas de
ação afirmativa em favor de grupos discriminados.
119. Apoiar a inclusão nos currículos escolares de informações sobre o
problema da discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os
grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei.
Crianças e Adolescentes
120. Fortalecer o papel do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA na formulação e no acompanhamento de políticas
públicas para a infância e adolescência.
121. Incentivar a criação e o funcionamento, nos estados e municípios, dos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
122. Promover campanhas de esclarecimento sobre os Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, informando sobre as vantagens de aplicação para
pessoas físicas e jurídicas, assim como criar mecanismos de incentivo à
captação de recursos, garantindo formas de controle social de sua aplicação.
123. Apoiar a produção e publicação de estudos e pesquisas que contribuam
para a divulgação e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
124. Assegurar a implantação e o funcionamento adequado dos órgãos que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes,
estimulando a criação de Núcleos de Defensorias Públicas Especializadas no
Atendimento a Crianças e Adolescentes (com os direitos violados), de
Delegacias de Investigação de Crimes Praticados Contra Crianças e
Adolescentes e de Varas Privativas de Crimes Contra Crianças e Adolescentes.
125. Promover a discussão do papel do Poder Judiciário, do Ministério Público,
da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, ao lado do Poder Executivo, bem
como da integração de suas ações, na implementação do ECA.
126. Investir na formação e capacitação de profissionais encarregados da
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de
instituições públicas e de organizações não-governamentais.
127. Capacitar os professores do ensino fundamental e médio para promover a
discussão de temas específicos, tais como: a educação sexual, o consumo de
drogas, a ética e a cidadania.
106
128. Apoiar campanhas voltadas para a paternidade responsável.
129. Promover, em parceria com governos estaduais e municipais e com
entidades da sociedade civil, campanhas educativas relacionadas às situações
de violação de direitos vivenciadas pela criança e o adolescente, tais como: a
violência doméstica, a exploração sexual, a exploração no trabalho e o uso de
drogas, visando à criação de padrões culturais favoráveis aos direitos da criança
e do adolescente.
130. Viabilizar programas e serviços de atendimento e de proteção para crianças
e adolescentes vítimas de violência, assim como de assistência e orientação
para seus familiares.
131. Propor alterações na legislação penal com o objetivo de limitar a incidência
da violência doméstica contra crianças e adolescentes.
132. Incentivar programas de orientação familiar com vistas a capacitar as
famílias para a resolução de conflitos de forma não violenta, bem como para o
cumprimento de suas responsabilidades para com as crianças e adolescentes.
133. Garantir a expansão de programas de prevenção da violência voltados para
as necessidades específicas de crianças e adolescentes.
134. Fortalecer os programas que ofereçam benefícios a adolescentes em
situação de vulnerabilidade, e que possibilitem o seu envolvimento em
atividades comunitárias voltadas para a promoção da cidadania, saúde e meio
ambiente.
135. Apoiar a implantação e implementação do Plano Nacional de
Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil nos estados e municípios.
136. Dar continuidade à Campanha Nacional de Combate à Exploração Sexual
Infanto-Juvenil, estimulando o lançamento de campanhas estaduais e municipais
que visem a modificar concepções, práticas e atitudes que estigmatizam a
criança e o adolescente em situação de violência sexual, utilizando como marco
conceitual o ECA e as normas internacionais pertinentes.
137. Propor a alteração da legislação no tocante à tipificação de crime de
exploração sexual infanto-juvenil, com penalização para o explorador e o
usuário.
138. Criar informativo, destinado a turistas estrangeiros, cobrindo aspectos
relacionados aos crimes sexuais e suas implicações pessoais, sociais e judiciais.
139. Promover a discussão do papel dos meios de comunicação em situações
107
de violação de direitos de crianças e adolescentes.
140. Ampliar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI de modo a
focalizar as crianças de áreas urbanas em situação de risco, especialmente
aquelas utilizadas em atividades ilegais como a exploração sexual infanto-juvenil
e o tráfico de drogas.
141. Apoiar iniciativas de geração de renda para as famílias de crianças
atendidas pelo PETI.
142. Promover e divulgar experiências de ações sócio-educativas junto às
famílias de crianças atendidas pelo PETI.
143. Apoiar e fortalecer o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil.
144. Implantar e implementar as diretrizes da Política Nacional de Combate ao
Trabalho Infantil e de Proteção do Adolescente Trabalhador.
145. Ampliar programas de aprendizagem profissional para adolescentes em
organizações públicas e privadas, respeitando as regras estabelecidas pelo
ECA.
146. Dar continuidade à implantação e implementação, no âmbito federal e de
forma articulada com estados e municípios, do Sistema de Informação para a
Infância e a Adolescência - SIPIA, no que se refere aos Módulos: I monitoramento da situação de proteção da criança e do adolescente, sob a ótica
da violação e ressarcimento de direitos; II - monitoramento do fluxo de
atendimento ao adolescente em conflito com a lei; III - monitoramento da
colocação familiar e das adoções nacionais e internacionais; e IV acompanhamento da implantação dos Conselhos de Direitos, Conselhos
Tutelares e Fundos para a Infância e a Adolescência.
147. Apoiar a criação de serviços de identificação, localização, resgate e
proteção de crianças e adolescentes desaparecidos.
148. Promover iniciativas e campanhas de esclarecimento que tenham como
objetivo assegurar a inimputabilidade penal até os 18 anos de idade.
149. Priorizar as medidas sócio-educativas em meio aberto para o atendimento
dos adolescentes em conflito com a lei.
150. Incentivar o reordenamento das instituições privativas de liberdade para
adolescentes em conflito com a lei, reduzindo o número de internos por unidade
de atendimento e conferindo prioridade à implementação das demais medidas
sócio-educativas previstas no ECA, em consonância com as resoluções do
108
CONANDA.
151. Incentivar o desenvolvimento, monitoramento e avaliação de programas
sócio-educativos para o atendimento de adolescentes autores de ato infracional,
com a participação de seus familiares.
152. Fortalecer a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público na
fiscalização e aplicação das medidas sócio-educativas a adolescentes em
conflito com a lei.
153. Promover a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário,
Ministério Público, Defensorias Públicas e Secretarias de Segurança Pública
com as delegacias especializadas em investigação de atos infracionais
praticados por adolescentes e às entidades de atendimento, bem como ações
de sensibilização dos profissionais indicados para esses órgãos quanto à
aplicação do ECA.
154. Assegurar atendimento sistemático e proteção integral à criança e ao
adolescente testemunha, sobretudo quando se tratar de denúncia envolvendo o
narcotráfico e grupos de extermínio.
155. Estender a assistência jurídica às crianças que se encontram em abrigos
públicos ou privados, com vistas ao restabelecimento de seus vínculos
familiares, quando possível, ou a sua colocação em família substituta, como
medida subsidiária.
156. Instituir uma política nacional de estímulo à adoção de crianças e
adolescentes privados da convivência familiar.
157. Promover a implementação da Convenção da Haia sobre a Proteção das
Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, por meio do
fortalecimento da Autoridade Central Brasileira, instituída pelo Decreto n.º
3.174/99 e dos órgãos que a integram.
158. Apoiar proposta legislativa destinada a regulamentar o funcionamento da
Autoridade Central Brasileira e do Conselho das Autoridades Centrais, órgãos
responsáveis pela cooperação em matéria de adoção internacional.
159. Promover ações e iniciativas com vistas a reforçar o caráter excepcional
das adoções internacionais.
160. Promover a implementação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis
do Seqüestro Internacional de Crianças, no que se refere à estruturação da
Autoridade Central designada pelo Decreto nº 3951/01.
161. Apoiar medidas destinadas a assegurar a localização de crianças e
109
adolescentes deslocados e retidos ilicitamente, garantindo o regresso a seu local
de origem.
Mulheres
162. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM,
assim como dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher.
163. Estimular a formulação, no âmbito federal, estadual e municipal, de
programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos em
todos os níveis, incluindo saúde, educação e treinamento profissional, trabalho,
segurança social, propriedade e crédito rural, cultura, política e justiça.
164. Incentivar a capacitação dos professores do ensino fundamental e médio
para a aplicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs no que se
refere às questões de promoção da igualdade de gênero e de combate à
discriminação contra a mulher.
165. Incentivar a criação de cursos voltados para a capacitação política de
lideranças locais de mulheres, com vistas ao preenchimento da quota
estabelecida para a candidatura de mulheres a cargos eletivos.
166. Apoiar a regulamentação do Artigo 7º, inciso XX da Constituição Federal,
que prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher.
167. Incentivar a geração de estatísticas sobre salários, jornadas de trabalho,
ambientes de trabalho, doenças profissionais e direitos trabalhistas da mulher.
168. Assegurar o cumprimento dos dispositivos existentes na Lei nº 9.029/95,
que garante proteção às mulheres contra a discriminação em razão de gravidez.
169. Apoiar a implementação e o fortalecimento do Programa de Assistência
Integral à Saúde da Mulher - PAISM.
170. Apoiar programas voltados para a sensibilização em questões de gênero e
violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos futuros
profissionais da área de saúde, dos operadores do direito e dos policiais civis e
militares, com ênfase na proteção dos direitos de mulheres afrodescendentes.
171. Apoiar a alteração dos dispositivos do Código Penal referentes ao estupro,
atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor
mediante fraude e o alargamento dos permissivos para a prática do aborto legal,
em conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no
marco da Plataforma de Ação de Pequim.
110
172. Adotar medidas com vistas a impedir a utilização da tese da "legítima
defesa da honra" como fator atenuante em casos de homicídio de mulheres,
conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
173. Fortalecer o Programa Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.
174. Apoiar a criação e o funcionamento de delegacias especializadas no
atendimento à mulher - DEAMs.
175. Incentivar a pesquisa e divulgação de informações sobre a violência e
discriminação contra a mulher e sobre formas de proteção e promoção dos
direitos da mulher.
176. Apoiar a implantação, nos estados e municípios, de serviços de disquedenúncia para casos de violência contra a mulher.
177. Apoiar programas voltados para a defesa dos direitos de profissionais do
sexo.
178. Apoiar programas de proteção e assistência a vítimas e testemunhas da
violência de gênero, contemplando serviços de atendimento jurídico, social,
psicológico, médico e de capacitação profissional, assim como a ampliação e o
fortalecimento da rede de casas-abrigo em todo o país.
179. Estimular a articulação entre os diferentes serviços de apoio a mulheres
vítimas de violência doméstica e sexual no âmbito federal, estadual e municipal,
enfatizando a ampliação dos equipamentos sociais de atendimento à mulher
vitimizada pela violência.
180. Apoiar as políticas dos governos estaduais e municipais para a prevenção
da violência doméstica e sexual contra as mulheres.
Afrodescendentes
181. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, de que a
escravidão e o tráfico transatlântico de escravos constituíram violações graves e
sistemáticas dos direitos humanos que hoje seriam consideradas crimes contra
a humanidade.
182. Apoiar o reconhecimento, por parte do Estado brasileiro, da marginalização
econômica, social e política a que foram submetidos os afrodescendentes em
decorrência da escravidão.
183. Adotar, no âmbito da União, e estimular a adoção, pelos estados e
municípios, de medidas de caráter compensatório que visem à eliminação da
111
discriminação racial e à promoção da igualdade de oportunidades, tais como:
ampliação do acesso dos afrodescendentes às universidades públicas, aos
cursos profissionalizantes, às áreas de tecnologia de ponta, aos cargos e
empregos públicos, inclusive cargos em comissão, de forma proporcional a sua
representação no conjunto da sociedade brasileira.
184. Criar bancos de dados sobre a situação dos direitos civis, políticos, sociais,
econômicos e culturais dos afrodescendentes na sociedade brasileira, com a
finalidade de orientar a adoção de políticas públicas afirmativas.
185. Estudar a viabilidade da criação de fundos de reparação social destinados
a financiar políticas de ação afirmativa e de promoção da igualdade de
oportunidades.
186. Apoiar as ações da iniciativa privada no campo da discriminação positiva e
da promoção da diversidade no ambiente de trabalho.
187. Implementar a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, a Convenção nº 111 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, relativa à discriminação em matéria de emprego
e ocupação, e a Convenção Contra a Discriminação no Ensino.
188. Estimular a criação e o funcionamento de programas de assistência e
orientação jurídica para ampliar o acesso dos afrodescendentes à justiça.
189. Apoiar a regulamentação do artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, que dispõe sobre o reconhecimento da
propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos.
190. Promover o cadastramento e a identificação das comunidades
remanescentes de quilombos, em todo o território nacional, com vistas a
possibilitar a emissão dos títulos de propriedade definitiva de suas terras.
191. Apoiar medidas destinadas à remoção de grileiros e intrusos das terras já
tituladas das comunidades de quilombos.
192. Apoiar projetos de infraestrutura para as comunidades remanescentes de
quilombos, como forma de evitar o êxodo rural e promover o desenvolvimento
social e econômico dessas comunidades.
193. Criar unidade administrativa específica para tratar da titulação de terras de
quilombos e prestar apoio a associações de pequenos(as) agricultores(as)
afrodescendentes em projetos de desenvolvimento das comunidades
quilombolas, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
112
194. Incentivar ações que contribuam para a preservação da memória e fomento
à produção cultural da comunidade afrodescendente no Brasil.
195. Promover o mapeamento e tombamento dos sítios e documentos
detentores de reminiscências históricas, bem como a proteção das
manifestações culturais afro-brasileiras.
196. Estimular a presença proporcional dos grupos raciais que compõem a
população brasileira em propagandas institucionais contratadas pelos órgãos da
administração direta e indireta e por empresas estatais.
197. Incentivar o diálogo com entidades de classe e agentes de publicidade
visando ao convencimento desses setores quanto à necessidade de que as
peças publicitárias reflitam adequadamente a composição racial da sociedade
brasileira e evitem o uso de estereótipos depreciativos.
198. Examinar a viabilidade de alterar o artigo 61 do Código Penal brasileiro, de
modo a incluir entre as circunstâncias agravantes na aplicação das penas o
racismo, a discriminação racial, a xenofobia e formas correlatas de intolerância.
199. Propor medidas destinadas a fortalecer o papel do Ministério Público na
promoção e proteção dos direitos e interesses das vítimas de racismo,
discriminação racial e formas correlatas de intolerância.
200. Apoiar a inclusão do quesito 'raça/cor' nos sistemas de informação e
registro sobre população e em bancos de dados públicos.
201. Apoiar as atividades do Grupo de Trabalho para a Eliminação da
Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, instituído no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
202. Incentivar a participação de representantes afrodescendentes nos
conselhos federais, estaduais e municipais de defesa de direitos e apoiar a
criação de conselhos estaduais e municipais de defesa dos direitos dos
afrodescendentes.
203. Estimular as secretarias de segurança pública dos estados a realizarem
cursos de capacitação e seminários sobre racismo e discriminação racial.
204. Propor projeto de lei regulamentando os artigos 215, 216 e 242 da
Constituição Federal, que dizem respeito ao exercício dos direitos culturais e à
constituição do patrimônio cultural brasileiro.
205. Propor ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a adoção de
critério estatístico abrangente a fim de considerar pretos e pardos como
integrantes do contingente da população afrodescendente.
113
206. Apoiar a criminalização da prática do racismo nos Códigos Penal e de
Processo Penal.
207. Apoiar o processo de revisão dos livros didáticos de modo a resgatar a
história e a contribuição dos afrodescendentes para a construção da identidade
nacional.
208. Promover um ensino fundado na tolerância, na paz e no respeito à
diferença, que contemple a diversidade cultural do país, incluindo o ensino sobre
cultura e história dos afrodescendentes.
209. Apoiar o fortalecimento da Fundação Cultural Palmares - FCP,
assegurando os meios para o desempenho de suas atividades.
Povos Indígenas
210. Formular e implementar políticas de proteção e promoção dos direitos dos
povos indígenas, em substituição a políticas integracionistas e assistencialistas.
211. Apoiar o processo de reestruturação da Fundação Nacional do Índio FUNAI, de forma que a instituição possa garantir os direitos constitucionais dos
povos indígenas.
212. Dotar a FUNAI de recursos humanos e financeiros suficientes para o
cumprimento de sua missão institucional de defesa dos direitos dos povos
indígenas.
213. Apoiar a revisão do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), com vistas à rápida
aprovação do projeto de lei do Estatuto das Sociedades Indígenas, bem como a
promover a ratificação da Convenção nº 169 da OIT, sobre Povos Indígenas e
Tribais em Países Independentes.
214. Assegurar a efetiva participação dos povos indígenas, de suas
organizações e do órgão indigenista federal no processo de formulação e
implementação de políticas públicas de proteção e promoção dos direitos
indígenas.
215. Assegurar o direito dos povos indígenas às terras que tradicionalmente
ocupam, às reservadas e às de domínio.
216. Demarcar e regularizar as terras indígenas tradicionalmente ocupadas, as
reservadas e as de domínio que ainda não foram demarcadas e regularizadas.
217. Divulgar medidas sobre a regularização de terras indígenas, especialmente
114
para os municípios brasileiros localizados nessas regiões, de modo a aumentar
o grau de confiança e estabilidade nas relações entre os povos indígenas e a
sociedade envolvente.
218. Garantir aos povos indígenas assistência na área da saúde, com a
implementação de programas de saúde diferenciados, considerando as
especificidades dessa população e priorizando ações na área de medicina
preventiva e segurança alimentar.
219. Assegurar aos povos indígenas uma educação escolar diferenciada,
respeitando o seu universo sócio-cultural, e viabilizar apoio aos estudantes
indígenas do ensino fundamental, de segundo grau e de nível universitário.
220. Promover a criação de linhas de crédito e a concessão de bolsas de estudo
específicas para estudantes indígenas universitários.
221. Implementar políticas de comunicação e divulgação de informações sobre
os povos indígenas, especialmente nas escolas públicas e privadas do ensino
médio e fundamental, com vistas à promoção da igualdade e ao combate à
discriminação.
222. Implementar políticas de proteção e gestão das terras indígenas, com a
implantação de sistemas de vigilância permanente dessas terras e de seu
entorno, a promoção de parcerias com a Polícia Federal, o IBAMA e as
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, e a capacitação de servidores e
membros das comunidades indígenas.
223. Viabilizar programas e ações na área de etno-desenvolvimento voltados
para a ocupação sustentável de espaços estratégicos no interior das terras
indígenas, tais como áreas desocupadas por invasores e/ou áreas de ingresso
de madeireiros e garimpeiros.
224. Implantar banco de dados que permita colher e sistematizar informações
sobre conflitos fundiários e violência em terras indígenas, a ser integrado aos
mapas de conflitos fundiários e de violência.
225. Apoiar a edição de publicações com dados relativos à discriminação e à
violência contra os povos indígenas.
226. Apoiar e assessorar as comunidades indígenas na elaboração de projetos e
na execução de ações de etno-desenvolvimento de caráter sustentável.
227. Apoiar a criação e o desenvolvimento dos mecanismos de gestão dos
programas multissetoriais gerenciados pela FUNAI, no âmbito dos Planos
Plurianuais e dos orçamentos federais.
115
228. Apoiar a criação de serviços específicos de assistência jurídica para
indivíduos e comunidades indígenas.
229. Garantir o direito constitucional dos povos indígenas ao uso exclusivo da
biodiversidade existente em suas terras, implementando ações que venham a
coibir a biopirataria dos recursos e conhecimentos tradicionais dos indígenas.
230. Desenvolver políticas de proteção do patrimônio cultural e biológico e dos
conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, em especial as ações que
tenham como objetivo a catalogação, o registro de patentes e a divulgação
desse patrimônio.
Gays, Lésbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais - GLTTB
231. Promover a coleta e a divulgação de informações estatísticas sobre a
situação sócio-demográfica dos GLTTB, assim como pesquisas que tenham
como objeto as situações de violência e discriminação praticadas em razão de
orientação sexual.
232. Implementar programas de prevenção e combate à violência contra os
GLTTB, incluindo campanhas de esclarecimento e divulgação de informações
relativas à legislação que garante seus direitos.
233. Apoiar programas de capacitação de profissionais de educação, policiais,
juízes e operadores do direto em geral para promover a compreensão e a
consciência ética sobre as diferenças individuais e a eliminação dos estereótipos
depreciativos com relação aos GLTTB.
234. Inserir, nos programas de formação de agentes de segurança pública e
operadores do direito, o tema da livre orientação sexual.
235. Apoiar a criação de instâncias especializadas de atendimento a casos de
discriminação e violência contra GLTTB no Poder Judiciário, no Ministério
Público e no sistema de segurança pública.
236. Estimular a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas
para a promoção social e econômica da comunidade GLTTB.
237. Incentivar ações que contribuam para a preservação da memória e fomento
à produção cultural da comunidade GLTTB no Brasil.
238. Incentivar programas de orientação familiar e escolar para a resolução de
conflitos relacionados à livre orientação sexual, com o objetivo de prevenir
atitudes hostis e violentas.
116
239. Estimular a inclusão, em programas de direitos humanos estaduais e
municipais, da defesa da livre orientação sexual e da cidadania dos GLTTB.
240. Promover campanha junto aos profissionais da saúde e do direito para o
esclarecimento de conceitos científicos e éticos relacionados à comunidade
GLTTB.
241. Promover a sensibilização dos profissionais de comunicação para a
questão dos direitos dos GLTTB.
Estrangeiros, Refugiados e Migrantes
242. Apoiar, no âmbito do Ministério da Justiça, o funcionamento do Comitê
Nacional para Refugiados - CONARE.
243. Implementar a Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados, de
1951, e o Protocolo Adicional de 1966.
244. Promover a capacitação das autoridades nacionais diretamente envolvidas
na execução da política nacional para refugiados.
245. Desenvolver programa e campanha visando à regularização da situação
dos estrangeiros atualmente no país, atendendo a critérios de reciprocidade de
tratamento.
246. Adotar medidas para impedir e punir a violência e discriminação contra
estrangeiros no Brasil e brasileiros no exterior.
247. Promover estudos e pesquisas relativos à proteção, promoção e difusão
dos direitos dos refugiados, incluindo as soluções duráveis (reassentamento,
integração local e repatriação), com especial atenção para a situação das
mulheres e crianças refugiadas.
248. Estabelecer políticas de promoção e proteção dos direitos das
comunidades brasileiras no exterior e das comunidades estrangeiras no Brasil.
249. Propor a elaboração de uma nova lei de imigração e naturalização,
regulando a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil.
Ciganos
250. Promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais dos
ciganos.
117
251. Apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre a história, cultura e
tradições da comunidade cigana.
252. Apoiar projetos educativos que levem em consideração as necessidades
especiais das crianças e adolescentes ciganos, bem como estimular a revisão
de documentos, dicionários e livros escolares que contenham estereótipos
depreciativos com respeito aos ciganos.
253. Apoiar a realização de estudos para a criação de cooperativas de trabalho
para ciganos.
254. Estimular e apoiar as municipalidades nas quais se identifica a presença de
comunidades ciganas com vistas ao estabelecimento de áreas de acampamento
dotadas de infraestrutura e condições necessárias.
255. Sensibilizar as comunidades ciganas para a necessidade de realizar o
registro de nascimento dos filhos, assim como apoiar medidas destinadas a
garantir o direito ao registro de nascimento gratuito para as crianças ciganas.
Pessoas Portadoras de Deficiência
256. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE, bem como dos conselhos estaduais e
municipais.
257. Instituir medidas que propiciem a remoção de barreiras arquitetônicas,
ambientais, de transporte e de comunicação para garantir o acesso da pessoa
portadora de deficiência aos serviços e áreas públicas e aos
edifícios comerciais.
258. Formular plano nacional de ações integradas na área da deficiência,
objetivando a definição de estratégias de integração das ações governamentais
e não-governamentais, com vistas ao cumprimento do Decreto nº 3298/99.
259. Adotar medidas que possibilitem o acesso das pessoas portadoras de
deficiência às informações veiculadas em todos os meios de comunicação.
260. Estender a estados e municípios o Sistema Nacional de Informações sobre
Deficiência - SICORDE.
261. Apoiar programas de tratamentos alternativos à internação de pessoas
portadoras de deficiência mental e portadores de condutas típicas - autismo.
262. Apoiar programas de educação profissional para pessoas portadoras de
deficiência.
118
263. Apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores de deficiência
mental, auditiva e condutas típicas - autismo.
264. Adotar medidas legais e práticas para garantir o direito dos portadores de
deficiência ao reingresso no mercado de trabalho, mediante adequada
reabilitação profissional.
265. Ampliar a participação de representantes dos portadores de deficiência na
discussão de planos diretores das cidades.
266. Desenvolver ações que assegurem a inclusão do quesito acessibilidade, de
acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, nos projetos de moradia financiados por programas habitacionais.
267. Adotar políticas e programas para garantir o acesso e a locomoção das
pessoas portadoras de deficiência, segundo as normas da ABNT.
268. Garantir a qualidade dos produtos para portadores de deficiência adquiridos
e distribuídos pelo Poder Público - órteses e próteses.
269. Apoiar a inclusão de referências à acessibilidade para pessoas portadoras
de deficiência nas campanhas promovidas pelo Governo Federal e pelos
governos estaduais e municipais.
270. Promover a capacitação de agentes públicos, profissionais de saúde,
lideranças comunitárias e membros de conselhos sobre questões relativas às
pessoas portadoras de deficiência.
Idosos
271. Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistência aos idosos, de
forma a contribuir para sua integração à família e à sociedade e a incentivar o
atendimento no seu próprio ambiente.
272. Adotar medidas para estimular o atendimento prioritário às pessoas idosas
nas instituições públicas e privadas.
273. Apoiar a formação de conselhos de defesa dos direitos dos idosos e a
implementação de programas de proteção, com a participação de organizações
não-governamentais.
274. Desenvolver programas de habitação adequados às necessidades das
pessoas idosas, principalmente em áreas carentes.
119
275. Adotar medidas para assegurar a responsabilização de familiares pelo
abandono de pessoas idosas.
276. Promover a remoção de barreiras arquitetônicas, ambientais, de transporte
e de comunicação para facilitar o acesso e a locomoção da pessoa idosa aos
serviços e áreas públicas e aos edifícios comerciais.
277. Estimular a adoção de medidas para que o documento de identidade seja
aceito como comprovante de idade para a concessão do passe livre nos
sistemas de transporte público.
278. Apoiar a criação e o fortalecimento de programas descentralizados de
assistência aos idosos, com ênfase na integração social da pessoa idosa e
permanência junto à família.
279. Estimular o combate à violência e à discriminação contra a pessoa idosa,
inclusive por meio de ações de sensibilização e capacitação que contribuam
para prevenir a violação de seus direitos.
280. Incentivar a criação, nos estados e municípios, de serviços telefônicos de
informação, orientação e recepção de denúncias (disque-idoso).
Garantia do Direito à Educação
281. Contribuir para a formulação de diretrizes e normas para a educação infantil
de modo a garantir padrões básicos de atendimento em creches e pré-escolas.
282. Contribuir para o planejamento, desenvolvimento e avaliação de práticas
educativas, além da construção de propostas educativas que respondam às
necessidades das crianças e de seus familiares nas diferentes regiões do país.
283. Promover um ensino fundado na tolerância, na paz e no respeito às
diferenças, que contemple a diversidade cultural do país.
284. Ampliar programas voltados para a redução da violência nas escolas, a
exemplo do programa 'Paz nas Escolas', especialmente em áreas urbanas que
apresentem aguda situação de carência e exclusão.
285. Incentivar a associação estudantil em todos os níveis e a criação de
conselhos escolares compostos por familiares, entidades, organizações nãogovernamentais e associações, para a fiscalização, avaliação e elaboração de
programas e currículos escolares.
286. Propor medidas destinadas a democratizar o processo de escolha dos
dirigentes de escolas públicas, estaduais e municipais, com a participação das
120
comunidades escolares e locais.
287. Incrementar a qualidade do ensino, com intervenções em segmentos
determinantes do sucesso escolar.
288. Consolidar um sistema de avaliação dos resultados do ensino público e
privado em todo o país.
289. Assegurar o financiamento e a otimização do uso dos recursos públicos
destinados à educação.
290. Realizar periodicamente censos educacionais em parceria com as
secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, com o objetivo de
produzir dados estatístico-educacionais para subsidiar o planejamento e a
gestão da educação nas esferas governamentais.
291. Apoiar a popularização do uso do microcomputador e da internet, através
da massificação dessa tecnologia e da realização de cursos de treinamento em
comunidades carentes e em espaços públicos, especialmente nas escolas,
bibliotecas e espaços comunitários.
292. Garantir a universalização, a obrigatoriedade e a qualidade do ensino
fundamental, estimulando a adoção da jornada escolar ampliada, a valorização
do magistério e a participação da comunidade na gestão das escolas, e
garantindo apoio ao transporte escolar.
293. Promover a eqüidade nas condições de acesso, permanência e êxito
escolar do aluno no ensino fundamental, por meio da ampliação de programas
de transferência direta de renda vinculada à educação (bolsa-escola) e de
aceleração da aprendizagem.
294. Garantir o suprimento de livros gratuitos e de qualidade às escolas públicas
do ensino fundamental.
295. Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos das escolas
públicas e das escolas mantidas por entidades filantrópicas por meio do
oferecimento de, no mínimo, uma refeição diária adequada, estimulando bons
hábitos alimentares e procurando diminuir a evasão e a repetência.
296. Promover a expansão do acesso ao ensino médio com eqüidade e adequar
a oferta atual, de forma ordenada e atendendo a padrões básicos mínimos.
297. Adotar uma concepção para o ensino médio que corrresponda às
determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, assim como à
demanda e às necessidades do país.
121
298. Implementar a reforma curricular e assegurar a formação continuada de
docentes e gestores de escolas de ensino médio.
299. Equipar progressivamente as escolas de ensino médio com bibliotecas,
laboratórios de informática e ciências e kit tecnológico para recepção da TV
Escola.
300. Estimular a melhoria dos processos de gestão dos sistemas educacionais
nos estados e municípios.
301. Promover a articulação e a complementaridade entre a educação
profissional e o ensino médio.
302. Criar cursos que garantam perspectiva de trabalho para os jovens, que
facilitem seu acesso ao mercado e que atendam também aos profissionais já
inseridos no mercado de trabalho.
303. Estimular a educação continuada e permanente como forma de atualizar os
conhecimentos de jovens e adultos, com base em competências requeridas para
o exercício profissional.
304. Apoiar a criação de mecanismos permanentes para fomentar a articulação
entre escolas, trabalhadores e empresários, com vistas à definição e revisão das
competências necessárias às diferentes áreas profissionais.
305. Identificar oportunidades, estimular iniciativas, gerar alternativas e apoiar
negociações que encaminhem o melhor atendimento educacional às pessoas
com necessidades educativas especiais, de forma a garantir a sua integração
escolar e social.
306. Garantir a ampliação da oferta do ensino superior de modo a atender a
demanda gerada pela expansão do ensino médio no país.
307. Estabelecer políticas e mecanismos que possibilitem a oferta de cursos de
graduação por meio de metodologias alternativas tais como a educação à
distancia e a capacitação em serviço.
308. Apoiar a criação, nas universidades, de cursos de extensão voltados para a
proteção e promoção de direitos humanos.
309. Propor a criação de ouvidorias nas universidades.
310. Propor medidas destinadas à garantia e promoção da autonomia
universitária.
311. Reduzir o índice de analfabetismo da população brasileira, elevando a
122
média do tempo de estudos e ampliando
programas de alfabetização para jovens e adultos.
312. Estabelecer mecanismos de promoção da eqüidade de acesso ao ensino
superior, levando em consideração a necessidade de que o contingente de
alunos universitários reflita a diversidade racial e cultural da sociedade brasileira.
313. Assegurar aos quilombolas e povos indígenas uma educação escolar
diferenciada, respeitando o seu universo sócio-cultural e lingüístico.
314. Implantar a educação nos presídios seguindo as diretrizes da LDB.
Garantia do Direito à Saúde, à Previdência e à Assistência Social
315. Assegurar o princípio da universalização do acesso à saúde, fortalecendo o
Sistema Único de Saúde - SUS, assegurando sua autonomia e democratização,
bem como a sua consolidação em todos os estados e municípios brasileiros.
316. Promover a humanização e a qualidade do atendimento do SUS, bem
como a integralidade e a eqüidade de atenção à saúde da população.
317. Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde, tendo como
eixo central de atuação as equipes de saúde da família.
318. Garantir o processo de transformação do modelo de atenção à saúde a
partir do fortalecimento da atenção básica, valendo-se, para tanto, da expansão
e consolidação do Programa de Saúde da Família - PSF.
319. Apoiar o fortalecimento de programas voltados para a assistência integral à
saúde da mulher.
320. Divulgar o conceito de direitos reprodutivos, com base nas plataformas do
Cairo e de Pequim, desenvolvendo campanhas de pré-natal e parto
humanizado, bem como implementando comitês de prevenção da mortalidade
materna e da gravidez na adolescência.
321. Implementar, em todos os municípios brasileiros, o Programa de
Humanização do Parto e Nascimento, que visa a assegurar a realização de, pelo
menos, seis consultas de pré-natal e de todos os exames, bem como a definição
do serviço de saúde onde será realizado o parto.
322. Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do
acesso aos serviços de saúde para os casos previstos em lei.
123
323. Desenvolver programas educativos sobre planejamento familiar,
promovendo o acesso aos métodos anticoncepcionais no âmbito do SUS.
324. Ampliar e fortalecer programas voltados para a assistência domiciliar
terapêutica.
325. Reduzir a morbimortalidade de crianças de zero a cinco anos de idade, por
meio de programas de atenção integral à saúde da criança e de incentivo ao
aleitamento materno.
326. Ampliar e fortalecer programas de combate à mortalidade materna e
infantil.
327. Criar o sistema de vigilância epidemiológica de acidentes e violência e
implementar programas de prevenção à violência pública e doméstica,
esclarecendo seus riscos para a saúde e as implicações judiciais da mesma.
328. Assegurar a assistência adequada e oportuna às vítimas de acidentes e
violência.
329. Estimular e fortalecer a participação social no SUS, inclusive na
identificação de prioridades na área da saúde.
330. Promover o treinamento e a capacitação sistemática de agentes
comunitários de saúde.
331. Apoiar programas que tenham como objetivo prevenir e reduzir os riscos,
acidentes e doenças relacionadas ao ambiente e ao processo de trabalho.
332. Apoiar programas voltados para a proteção da saúde de profissionais do
sexo.
333. Garantir a assistência farmacêutica básica no âmbito do SUS.
334. Garantir a vigilância sanitária de medicamentos, alimentos e outros
produtos.
335. Promover a produção de medicamentos genéricos e divulgar, junto à
sociedade brasileira, o seu significado e custo.
336. Ampliar e fortalecer os programas de assistência aos portadores de anemia
falciforme.
337. Assegurar o cumprimento da obrigatoriedade, no serviço público de saúde,
da realização do teste de traços falcêmicos e da anemia falciforme em recémnascidos.
124
338. Garantir o acesso aos exames diagnósticos e à terapêutica de
anormalidades no metabolismo.
339. Intensificar as ações destinadas a eliminar a hanseníase como problema de
saúde pública no país, visando a garantir o diagnóstico precoce e o tratamento
dos portadores, bem como a promover medidas destinadas a combater o
preconceito contra a doença.
340. Intensificar as ações destinadas a controlar a tuberculose no país, visando
a garantir o diagnóstico precoce e o tratamento dos portadores, bem como a
promover medidas destinadas a combater o preconceito contra a doença.
341. Garantir a atenção integral à saúde dos idosos, promovendo o acesso aos
medicamentos específicos no âmbito do SUS.
342. Garantir a atenção integral à saúde dos adolescentes, levando em conta as
necessidades específicas desse segmento populacional.
343. Garantir a atenção integral à saúde dos povos indígenas, levando em
consideração as suas necessidades específicas.
344. Promover o controle dos fundos de pensão e dos planos privados de
saúde, divulgando amplamente os direitos dos pacientes e seus mecanismos de
efetivação.
345. Criar o sistema de vigilância epidemiológica da saúde do trabalhador.
346. Delinear uma política de atendimento à saúde nos estabelecimentos
penitenciários do país no âmbito do SUS.
347. Fortalecer a integração de ações entre o Ministério Público, o Ministério da
Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, bem como
organizações da sociedade civil.
348. Garantir o diagnóstico, tratamento e acompanhamento, no âmbito da
atenção básica de saúde, dos portadores de hipertensão arterial e de diabetes.
349. Acelerar a implementação de medidas destinadas a desburocratizar os
serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a concessão de
aposentadorias e benefícios.
350. Implementar programa de remuneração para mães não amparadas pela
seguridade.
351. Estudar a possibilidade de introdução de recorte racial na concessão dos
125
benefícios continuados de assistência social.
352. Estimular a adesão do trabalhador urbano e rural ao regime geral de
previdência social.
353. Implementar mecanismos de controle social da previdência social.
Saúde Mental
354. Apoiar a divulgação e a aplicação da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001,
com vistas à desconstrução do aparato manicomial sob a perspectiva da
reorientação do modelo de atenção em saúde mental.
355. Estabelecer mecanismos de normatização e acompanhamento das ações
das secretarias de justiça e cidadania nos estados, no que diz respeito ao
funcionamento dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
356. Promover esforço intersetorial em favor da substituição do modelo de
atenção dos hospitais de custódia e tratamento por tratamento referenciado na
rede SUS.
357. Promover debates sobre a inimputabilidade penal das pessoas acometidas
por transtornos psíquicos.
358. Criar programas de atendimento às pessoas portadoras de doenças
mentais, apoiando tratamentos alternativos à internação, de forma a conferir
prioridade a modelos de atendimento psicossocial, com a eliminação progressiva
dos manicômios.
359. Criar uma política de atenção integral às vítimas de sofrimento psíquico na
área da saúde mental, assegurando o cumprimento da carta de direitos dos
usuários de saúde mental e o monitoramento dos hospitais psiquiátricos.
Dependência Química
360. Promover campanhas nacionais de prevenção do alcoolismo e do uso de
drogas que geram dependência química, incentivando estudos, pesquisas e
programas para limitar a incidência e o impacto do consumo de drogas ilícitas.
361. Propor o tratamento dos dependentes de drogas sob o enfoque de saúde
pública.
362. Apoiar ações para implementação do Programa de Ação Nacional
Antidrogas - PANAD.
126
363. Apoiar programas de assistência e orientação para usuários de drogas, em
substituição ao indiciamento em inquérito policial e processo judicial.
HIV/AIDS
364. Apoiar a participação dos portadores de doenças sexualmente
transmissíveis - DST e de pessoas com HIV/AIDS e suas organizações na
formulação e implementação de políticas e programas de combate e prevenção
das DST e do HIV/AIDS.
365. Incentivar campanhas de informação sobre DST e HIV/AIDS, visando a
esclarecer a população sobre os comportamentos que facilitem ou dificultem a
sua transmissão.
366. Apoiar a melhoria da qualidade do tratamento e assistência das pessoas
com HIV/AIDS, incluindo a ampliação da acessibilidade e a redução de custos.
367. Assegurar atenção às especificidades e diversidade cultural das
populações, as questões de gênero, raça e orientação sexual nas políticas e
programas de combate e prevenção das DST e HIV/AIDS, nas campanhas de
informação e nas ações de tratamento e assistência.
368. Incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre DST e HIV/AIDS nas
diversas áreas do conhecimento, atentando para princípios éticos de pesquisa.
Garantia do Direito ao Trabalho
369. Assegurar e preservar os direitos do trabalhador previstos na legislação nacional
e internacional.
370. Zelar pela implementação da legislação que promove a igualdade em relação ao
mercado de trabalho, sem discriminação de idade, raça, sexo, orientação sexual,
credo, convicções filosóficas, condição social e estado sorológico, levando em
consideração as pessoas com necessidades especiais, tipificando tal discriminação e
definindo as penas aplicáveis.
371. Apoiar, promover e fortalecer programas de economia solidária, a exemplo das
políticas de microcrédito, ampliando o acesso ao crédito para pequenos
empreendedores e para a população de baixa renda.
372. Promover políticas destinadas ao primeiro emprego, incorporando questões de
gênero e raça, e criar um banco de dados, com ampla divulgação, voltado para o
público juvenil que busca o primeiro emprego.
127
373. Diagnosticar e monitorar o processo de implementação das cooperativas de
trabalho, com ênfase na observância dos direitos trabalhistas.
374. Organizar banco de dados com indicadores sociais, que traduzam as condições
de emprego, subemprego e desemprego, sob a perspectiva de gênero e raça.
375. Fortalecer a política de concessão do seguro-desemprego e assegurar o
desenvolvimento de programas de qualificação e requalificação profissional.
376. Estimular a adoção de políticas de ação afirmativa no serviço público e no setor
privado, com vistas a estimular maior participação dos grupos vulneráveis no mercado
de trabalho.
377. Estimular programas de voluntariado em instituições públicas e privadas como
forma de promoção dos direitos humanos.
378. Criar um programa de atenção especial aos direitos do trabalhador rural.
379. Apurar denúncias de desrespeito aos direitos dos trabalhadores, em especial aos
assalariados rurais.
380. Ampliar programas de erradicação do trabalho infantil, com vistas a uma ação
particularmente voltada para crianças de área urbana em situação de risco, priorizando
a repressão a atividades ilegais que utilizam crianças e adolescentes, tais como a
exploração sexual e prostituição infantis e o tráfico de drogas.
381. Fortalecer as ações do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho
Infantil.
382. Apoiar a aprovação da proposta de emenda constitucional que altera o Artigo nº
243 da Constituição Federal, incluindo entre as hipóteses de expropriação de terras,
além do cultivo de plantas psicotrópicas, a ocorrência de trabalho forçado.
383. Garantir o cumprimento das Convenções nº 29, 105 e 111 da OIT, que tratam do
trabalho forçado e da discriminação nos locais de trabalho.
384. Apoiar a reestruturação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado GERTRAF, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, assegurando a
maior participação de entidades da sociedade civil em sua composição.
385. Fortalecer a atuação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do
Trabalho e Emprego com vistas à erradicação do trabalho forçado.
386. Criar, nas organizações policiais, divisões especializadas na repressão ao
trabalho forçado, com atenção especial para as crianças, adolescentes, estrangeiros e
128
migrantes brasileiros.
387. Criar e capacitar, no âmbito do Departamento da Polícia Federal, grupo
especializado na repressão do trabalho forçado para apoio consistente às ações da
fiscalização móvel do MTE.
388. Promover campanhas de sensibilização sobre o trabalho forçado e degradante e
as formas contemporâneas de escravidão nos estados onde ocorre trabalho forçado e
nos pólos de aliciamento de trabalhadores.
389. Sensibilizar juízes federais para a necessidade de manter, no âmbito federal, a
competência para julgar crimes de trabalho forçado.
390. Estudar a possibilidade de aumentar os valores das multas impostas aos
responsáveis pela exploração de trabalho forçado.
391. Propor nova redação para o artigo 149 do Código Penal, de modo a tipificar de
forma mais precisa o crime de submeter alguém à condição análoga a de escravo.
392. Apoiar programas voltados para o reaparelhamento dos estabelecimentos penais,
com vistas a proporcionar oportunidades de trabalho aos presos.
Acesso a Terra
393. Promover a segurança da posse, compreendendo a urbanização de áreas
informalmente ocupadas e a regularização de loteamentos populares, assim como a
revisão dos instrumentos legais que disciplinam a posse da terra, como a lei que regula
os registros públicos (Lei 6.015/73) e a lei federal de parcelamento do solo urbano (Lei
6.766/79).
394. Promover a igualdade de acesso à terra, por meio do desenvolvimento de uma
política fundiária urbana que considere a função social da terra como base de apoio
para a implementação de políticas habitacionais.
395. Implementar a regularização fundiária, o reassentamento e a reforma agrária,
respeitando os direitos à moradia adequada e acessível, à demarcação de áreas
indígenas e à titulação das terras de remanescentes de quilombos.
396. Criar e apoiar políticas e programas de ação integrados para o assentamento de
trabalhadores sem terra, com infraestrutura adequada para a produção agrícola,
agroindústria e incentivo a outras atividades econômicas compatíveis com a defesa do
meio ambiente.
397. Promover a agricultura familiar e modelos de agricultura sustentável, na
perspectiva da distribuição da riqueza e do combate à fome.
129
398. Fortalecer políticas de incentivo à agricultura familiar, em particular nos
assentamentos de reforma agrária, transformando-os em base provedora de
segurança alimentar local e sustentável.
399. Adotar medidas destinadas a coibir práticas de violência contra movimentos
sociais que lutam pelo acesso a terra.
400. Apoiar a aprovação de projeto de lei que propõe que a concessão de medida
liminar de reintegração de posse seja condicionada à comprovação da função social da
propriedade, tornando obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as
fases processuais de litígios envolvendo a posse da terra urbana e rural.
401. Promover ações integradas entre o INCRA, as secretarias de justiça, as
secretarias de segurança pública, os Ministérios Públicos e o Poder Judiciário, para
evitar a realização de despejos forçados de trabalhadores rurais, conforme a
Resolução n.º 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas,
garantindo o prévio reassentamento das famílias desalojadas.
402. Priorizar a regularização fundiária de áreas ocupadas, implantando um padrão
mínimo de urbanização, de equipamentos e serviços públicos nos empreendimentos
habitacionais e na regularização de áreas ocupadas.
Garantia do Direito à Moradia
403. Promover a moradia adequada, incluindo aspectos de habitabilidade,
salubridade, condições ambientais, espaço, privacidade, segurança, durabilidade,
abastecimento de água, esgoto sanitário, disposição de resíduos sólidos e
acessibilidade em relação a emprego e aos equipamentos urbanos, por meio da
criação, manutenção e integração de programas e ações voltadas para a habitação,
saneamento básico e infraestrutura urbana.
404. Garantir o respeito aos direitos humanos e a disponibilidade de alternativas
apropriadas para a realocação de pessoas removidas de habitações ou áreas cujas
características impeçam a permanência de seus ocupantes.
405. Assegurar ampla difusão e compreensão do Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/01) que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
406. Promover a igualdade de acesso ao crédito, por meio da estruturação de uma
política de subsídios de origem fiscal que possa mesclar recursos onerosos e não
onerosos, potencializando o alcance social dos programas e ações de governo,
especialmente para populações de baixa renda.
407. Apoiar a regulamentação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social - PSH.
130
408. Apoiar o estabelecimento de marcos regulatórios para os setores responsáveis
pela universalização do acesso aos serviços básicos, assim entendidos como
abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta/destinação/tratamento de
resíduos sólidos - lixo - e energia elétrica, buscando identificar novos modelos de
gestão.
409. Incentivar a participação da sociedade na elaboração, execução e
acompanhamento de programas de habitação popular.
410. Apoiar o reconhecimento da mulher como chefe de família nos programas
habitacionais.
411. Apoiar a criação de juizados especiais para o julgamento de ações que envolvam
despejos, ações de reintegração de posse e demais ações relativas ao direito à
moradia.
412. Apoiar políticas destinadas à urbanização das áreas de moradia ocupadas por
populações de baixa renda, tais como favelas, loteamentos e assentamentos.
413. Manter cadastro atualizado de terras e imóveis ociosos, públicos e privados,
garantindo acesso democrático às informações e progressividade fiscal, onerando
imóveis vazios, latifúndios urbanos e áreas sub-utilizadas, particularmente aquelas
servidas por infra-estrutura.
414. Criar, manter e apoiar programas de proteção e assistência a moradores de rua,
incluindo abrigo, orientação educacional e qualificação profissional.
Garantia do Direito a um Meio Ambiente Saudável
415. Divulgar e promover a concepção de que o direito a um meio ambiente saudável
constitui um direito humano.
416. Vincular toda e qualquer política de desenvolvimento à sustentabilidade ecológica.
417. Fortalecer os órgãos de fiscalização ambiental, combinando um trabalho
preventivo e punitivo, mediante articulação e coordenação entre as três esferas de
governo.
418. Promover a educação ambiental, integrando-a no sistema educacional, em todos
os níveis de ensino.
419. Desenvolver programas de formação e qualificação de profissionais com interesse
na proteção ambiental, capacitando agentes de cidadania para a questão ambiental.
420. Apoiar a criação e o funcionamento dos conselhos municipais e estaduais de
131
proteção ambiental.
421. Propor a revisão dos valores das multas relativas a danos ambientais.
422. Assegurar a preservação do patrimônio natural, a proteção de espécies
ameaçadas e da biodiversidade e a promoção do desenvolvimento sustentável, aliados
a uma política de combate à biopirataria e de proteção ao patrimônio genético.
423. Apoiar programas de saneamento básico, visando à qualidade de vida dos
cidadãos e à redução dos impactos ambientais, incluindo programa de educação
sanitária, com foco na prevenção de doenças e no uso racional dos recursos naturais.
424. Desenvolver políticas públicas para a proteção das populações vitimadas por
desastres ecológicos, incluindo programas voltados especificamente para minorias e
grupos sociais em áreas de risco ou submetidos a impactos ambientais.
425. Promover formas de evitar o desperdício dos recursos naturais, incentivando sua
reutilização e reciclagem e promover a educação para o uso seletivo do lixo.
426. Fortalecer o controle público das águas e desenvolver programas de revitalização
de rios, mangues e praias, implementando comitês ou conselhos de bacias e subbacias, com a participação de representantes da sociedade civil.
Garantia do Direito à Alimentação
427. Divulgar e promover a concepção de que o direito à alimentação constitui um
direito humano.
428. Apoiar programas que tenham como objetivo o estímulo ao aleitamento materno.
429. Promover a ampliação de programas de transferência direta de renda vinculada à
alimentação destinados a crianças de seis meses a seis anos de idade, bem como a
gestantes e nutrizes em risco nutricional.
430. Erradicar a desnutrição infantil por meio de medidas de alimentação associadas a
ações básicas de saúde.
431. Ampliar o sistema de vigilância alimentar e nutricional e promover ações
educativas voltadas à adoção de hábitos de alimentação saudáveis.
432. Ampliar o abastecimento alimentar, quantitativa e qualitativamente, com maior
autonomia e fortalecimento da economia local, associada a programas de
capacitação, geração de ocupações produtivas e aumento da renda familiar.
433. Melhorar o acesso da população urbana e rural a uma alimentação de qualidade,
com ampla disseminação de informações sobre práticas alimentares e estilos de vida
132
saudáveis.
434. Criar e implementar programas de segurança alimentar permanentes para as
famílias carentes, fiscalizados e coordenados por associações de bairros em todos os
estados.
435. Criar e difundir programas de educação alimentar que visem a um melhor
aproveitamento dos recursos alimentares, reduzindo desperdícios e melhorando a
qualidade alimentar.
436. Propor medidas destinadas a reduzir a carga tributária sobre produtos
alimentares essenciais.
437. Propor medidas proibindo a incineração de alimentos estocados para fins de
manutenção de preços, com previsão de destinação dos estoques não utilizados para
alimentação de famílias carentes.
438. Fomentar pesquisas que promovam ganhos de produtividade nas várias culturas,
com vistas a criar estoques reguladores que assegurem alimentos a todos os
cidadãos, particularmente aos mais pobres.
439. Incentivar o desenvolvimento de programas de horta comunitária.
440. Desenvolver estudos científicos sobre plantio, compra e efeitos dos alimentos
transgênicos e seu impacto sobre a saúde humana.
441. Promover a agricultura familiar e um modelo de agricultura sustentável, na
perspectiva da distribuição da riqueza e do combate à fome.
Garantia do Direito à Cultura e ao Lazer
442. Garantir a expressão das identidades locais e regionais, considerando a
diversidade étnica e cultural do país, através de políticas públicas de apoio e
estímulo à sua preservação.
443. Fomentar as manifestações populares, as artes plásticas, a dança, a
música, a literatura e o teatro, com especial atenção ao folclore, mediante a
preservação de grupos tradicionais.
444. Garantir a proteção, preservação, restauração, recuperação e acesso aos
bens tombados, conjuntos urbanísticos, monumentos culturais e naturais,
edificações, sítios arqueológicos, peças de museus, bibliotecas e arquivos em
todo o país.
445. Fortalecer as leis de incentivo à cultura, garantindo o acesso da população
133
aos bens e serviços culturais.
446. Concentrar em áreas com altas taxas de violência os programas de
incentivo a atividades esportivas, culturais e de lazer, voltados preferencialmente
ao público jovem e à população em situação de risco, buscando o envolvimento
das respectivas comunidades e das confederações, clubes, atletas e artistas na
gestão e divulgação desses programas.
447. Apoiar a criação de espaços públicos adaptados para a prática de esportes,
lazer e manifestações culturais.
448. Estimular a abertura de escolas nos finais de semana para atividades de
lazer comunitário.
449. Apoiar programas de revalorização e criação de casas de cultura,
bibliotecas e arquivos públicos.
450. Apoiar a implementação do programa 'Rota dos Escravos', que prevê a
recuperação, compilação e tratamento de arquivos históricos (fontes primárias)
relativos ao tráfico de escravos, e o tratamento informatizado deste material,
com a constituição de um banco de dados sobre o assunto.
Educação, Conscientização e Mobilização
451. Apoiar a ampliação de programas voltados para jovens de 15 a 18 anos, que
possibilitem o acesso à complementação educacional, qualificação profissional,
capacitação em direitos humanos e participação comunitária, a exemplo dos Programas
"Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano" e "Serviço Civil Voluntário".
452. Fortalecer iniciativas de capacitação de lideranças comunitárias em meios
adequados de gestão, bem como estimular a formação de novas lideranças.
453. Fortalecer programas de educação em direitos humanos nas escolas de ensino
fundamental e médio, com base na utilização dos 'temas transversais' estabelecidos
pelos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs.
454. Apoiar programas de ensino e de pesquisa que tenham como tema central a
educação em direitos humanos.
455. Incentivar campanhas nacionais sobre a importância do respeito aos direitos
humanos.
456. Atribuir, anualmente, o Prêmio Nacional de Direitos Humanos e incentivar a criação
de bolsas e outras distinções periódicas para entidades e personalidades que se
tenham destacado na defesa dos direitos humanos.
134
457. Incentivar a criação de canais de acesso direto da população a informações e
meios de proteção aos direitos humanos, como linhas telefônicas especiais.
458. Apoiar programas de formação, educação e treinamento em direitos humanos para
profissionais de direito, policiais, agentes penitenciários e lideranças sindicais,
associativas e comunitárias.
459. Apoiar a criação de cursos de direitos humanos nas escolas da Magistratura e do
Ministério Público.
460. Apoiar a realização de fóruns, seminários e workshops na área de direitos
humanos.
461. Apoiar a estruturação da Rede Nacional de Direitos Humanos http://www.rndh.gov.br, a criação de bancos de dados com informações relativas a
entidades, representantes políticos, empresas, sindicatos, igrejas, escolas e
associações comprometidos com a proteção e promoção dos direitos humanos, em
nível nacional, e a divulgação de informações sobre direitos humanos por meio da
internet.
462. Divulgar, por meio da realização de campanhas publicitárias em todos os meios de
comunicação, as leis federais, estaduais e municipais de proteção dos direitos
humanos, os órgãos e instituições responsáveis pela sua garantia, bem como os
programas governamentais destinados a sua promoção.
463. Apoiar a criação de núcleos descentralizados de divulgação, promoção e proteção
dos direitos humanos nos órgãos públicos responsáveis pela aplicação da lei.
464. Elaborar cartilha ou manual que contenha informações básicas sobre os direitos
humanos em linguagem popular e uma relação de organizações governamentais e não
governamentais que desenvolvam atividades de proteção e promoção destes direitos.
465. Promover programas de formação e qualificação de agentes comunitários de
justiça e de direitos humanos, assim como programas de qualificação dos membros de
conselhos municipais, estaduais e federais de direitos humanos.
466. Promover a articulação dos cursos regulares e dos cursos de extensão das
universidades públicas e privadas, faculdades e outras instituições de ensino superior,
em torno da promoção e proteção dos direitos humanos.
467. Ampliar o número de cursos superiores de direitos humanos e de temas conexos.
468. Constituir um banco de dados com informações sobre cursos, teses, profissionais e
atividades acadêmicas voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos no
âmbito das universidades públicas e privadas, faculdades e outras instituições de ensino
superior.
135
469. Elaborar um calendário nacional de direitos humanos, com a identificação de datas
e eventos relevantes.
Inserção nos Sistemas Internacionais de Proteção
470. Adotar medidas legislativas e administrativas que permitam o cumprimento pelo
Brasil dos compromissos assumidos em pactos e convenções internacionais de direitos
humanos, bem como das sentenças e decisões dos órgãos dos sistemas universal
(ONU) e regional (OEA) de promoção e proteção dos direitos humanos.
471. Fortalecer a cooperação com os órgãos de supervisão dos pactos e convenções
internacionais de direitos humanos, os mecanismos da Comissão de Direitos Humanos
das Nações Unidas e o sistema regional de proteção (Comissão, Corte e Instituto
Interamericanos de Direitos Humanos).
472. Promover acordos de solução amistosa, negociados sob a égide da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, para reparar violações graves de direitos
humanos que envolvam responsabilidade da União ou das unidades da Federação, por
ação ou omissão de agentes públicos.
473. Dar continuidade à política de adesão a tratados internacionais para proteção e
promoção dos direitos humanos, através da ratificação e implementação desses
instrumentos.
474. Dar publicidade e divulgação aos textos dos tratados e convenções internacionais
de direitos humanos dos quais o Brasil é parte, assim como das declarações,
plataformas e programas de ação das conferências mundiais sobre meio ambiente e
desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992); direitos humanos (Viena, 1993);
desenvolvimento social (Copenhague, 1994); população e desenvolvimento (Cairo,
1994); mulher (Pequim, 1995) e assentamentos humanos (Istambul, 1996).
475. Implementar as Convenções da Organização Internacional do trabalho - OIT
ratificadas pelo Brasil, assim como a Declaração sobre Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, especialmente no que diz respeito à liberdade de
associação, eliminação de todas as formas de trabalho forçado, erradicação do trabalho
infantil e eliminação de todas as formas de discriminação no trabalho e ocupação.
476. Apoiar a implementação do Protocolo das Nações Unidas contra a Fabricação e o
Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições, no âmbito
da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado.
477. Ratificar a Convenção nº 169, sobre Povos Indígenas e Tribais em Países
Independentes, adotada pela OIT em 1989.
136
478. Ratificar a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos dos Migrantes e
de seus Familiares, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1990.
479. Ratificar a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de
Pessoas, adotada pela Assembléia Geral da OEA em Belém do Pará, em 9 de junho de
1994.
480. Apoiar a criação de um sistema hemisférico de divulgação dos princípios e ações
de proteção à cidadania e aos direitos humanos.
481. Propugnar pela criação de um Fórum de Direitos Humanos no Mercosul.
482. Incorporar, na pauta dos processos de integração econômica regional, a temática
dos direitos humanos.
483. Instalar a comissão interministerial encarregada de coordenar a elaboração dos
relatórios periódicos sobre a implementação de convenções e tratados de direitos
humanos, dos quais o Brasil é parte, assim como promover cursos de capacitação para
os servidores públicos encarregados da elaboração desses relatórios.
484. Promover o intercâmbio internacional de experiências em matéria de proteção e
promoção dos direitos humanos.
485. Estimular a cooperação internacional na área da educação e treinamento de
forças policiais e capacitação de operadores do direito.
486. Apoiar a elaboração de protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos, ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984.
487. Apoiar o processo de elaboração das Declarações sobre os Direitos dos Povos
Indígenas no âmbito da ONU e da OEA.
488. Incentivar a ratificação dos instrumentos internacionais de proteção e promoção
dos direitos humanos pelos países com os quais o Brasil mantém relações
diplomáticas.
489. Realizar levantamento e estudo da situação dos presos brasileiros no exterior.
490. Ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher.
491. Promover a capacitação dos agentes públicos para atuação nos foros
internacionais de direitos humanos.
492. Apoiar o processo de elaboração do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional
137
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.
493. Instaurar e apoiar o funcionamento da comissão de peritos encarregada de propor
mudanças na legislação interna que permitam a ratificação, pelo Brasil, do Estatuto do
Tribunal Penal Internacional - Estatuto de Roma.
Implementação e Monitoramento
494. Atribuir à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH a responsabilidade
pela coordenação da implementação, monitoramento e atualização do Programa
Nacional de Direitos Humanos.
495. Atribuir à SEDH a responsabilidade pela elaboração de planos de ação anuais
para a implementação e monitoramento do PNDH, com a definição de prazos, metas,
responsáveis e orçamento para as ações.
496. Atribuir à SEDH a responsabilidade de coletar, sistematizar e disponibilizar
informações sobre a situação dos direitos humanos no país e apresentar relatórios
anuais sobre a implementação do PNDH.
497. Criar um sistema de concessão de incentivos por parte do Governo Federal aos
governos estaduais e municipais que implementem medidas que contribuam para a
consecução das ações previstas no PNDH, e que elaborem relatórios periódicos sobre
a situação dos direitos humanos.
498. Elaborar indicadores para o monitoramento da implementação do Programa
Nacional de Direitos Humanos,
499. Acompanhar a execução de programas governamentais e fundos públicos que
tenham relação direta com a implementação do PNDH.
500. Promover ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional.
Programa Nacional dos Direitos Humanos
Posfácio
Para a atualização do Programa de Direitos Humanos, foram realizados seminários
regionais desde o final de 1999, em São Paulo, Brasília, Amapá, Bahia, Paraíba, Rio
Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. Os seminários foram realizados
pelo Núcleo de Estudos da Violência - NEV/USP em parceria com órgãos
governamentais e organizações não-governamentais.
Os seminários destinaram-se a levantar propostas, junto à sociedade civil organizada,
com vistas à atualização do PNDH no que se refere aos direitos civis e políticos e à
inclusão dos direitos econômicos, sociais e culturais. Para tanto, os seminários tiveram
a seguinte dinâmica: em primeiro lugar, foi estabelecida mesa de trabalho com
especialistas em direitos econômicos, sociais e culturais que proporcionaram
138
elementos para reflexão e elaboração de propostas de cunho geral e específico. As
mesas de trabalho procuraram contextualizar os debates e disponibilizar informações
relativas ao mapeamento dos dados para a exigibilidade desses direitos no plano
nacional e internacional, além de contar com a presença de convidados que
procuraram suscitar reflexões sobre a atualização do PNDH no tocante aos direitos
civis e políticos.
Em razão da dificuldade de deslocamento de representantes da sociedade civil dos
estados vizinhos, e procurando garantir que os seminários tivessem uma
representatividade regional e não se restringissem a uma reflexão meramente estadual,
o NEV/USP e parceiros privilegiaram o convite a especialistas que pudessem
proporcionar um maior conhecimento das necessidades e das expectativas referentes
à proteção dos direitos humanos em toda a região coberta pelos seminários.
A elaboração de propostas com relação aos direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais deu-se através da distribuição dos representantes da sociedade civil
em dois grupos e, posteriormente, em grupos de trabalhos temáticos (saúde,
educação, criança e adolescente, discriminação, etc.). Em praticamente todos os
grupos temáticos, paralelamente à apresentação de propostas específicas, foram
sugeridas novas formas de monitoramento do PNDH no seu conjunto, propostas
referentes aos prazos de realização das metas, à forma de redação do próprio
programa e à inclusão de novos temas.
Ao final dos trabalhos dos grupos foram feitas sessões plenárias para a leitura e
discussão das propostas elaboradas. O NEV/USP e parceiros disponibilizaram
endereços, e-mails, fax e telefones para o envio posterior de propostas.
Segue, abaixo, sumário de cada um dos seminários realizados.
SÃO PAULO
Data: 01 a 04 de dezembro de 1999
Parceiros na Organização:
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Movimento Nacional de Direitos Humanos/Regional Sul
Comissão de Justiça e Paz de São Paulo
Local: Pontifícia Universidade Católica, PUC/SP (auditório da sala 239),
O Seminário 1º Encontro Brasileiro de Direitos Humanos: Os Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais.
Dia 1 de Dezembro
Painel: Globalização, Econômica, Política Neoliberais e os Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais.
Expositores:
Prof. Dr. Celso Lafer - Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
Prof. Dr. Paulo Sergio Pinheiro - Coordenador do Núcleo de Estudos da Violência da
USP
Dr. Plínio de Arruda Sampaio - Conselheiro da Associação Brasileira de Reforma
Agrária
Coordenador de Mesa:
Dr. Marcio Soleto Felippe - Procurador Geral do Estado
139
Painel: A Violação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Impacto no
Exercício dos Direitos Civis e Políticos.
Expositores:
Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari - Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
Profa. Dra. Maria Victoria Benevides - Professora Titular da Faculdade de Educação da
USP
Prof. Dr. Dalmo Sérgio Cortella - Professor do Departamento de Tecnologia da PUC/SP
Coordenador de Mesa:
Dr. Antonio Funari Filho - Presidente da comissão Justiça e Paz
Grupos de Trabalho:
- Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Pobreza e Políticas Sociais
- Moradia Educação e Saúde: Papel do Estado
- Globalização Econômica, Políticas Neoliberais e os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais
- Violação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Impacto no Exercício dos
Direitos Civis e Políticos
- O Iluminismo e seu Impacto no Conceito de Direitos Humanos.
Dia 2 de Dezembro
Painel: Proteção, Promoção e Violação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: A
Responsabilidade dos Estados no Direito Interno e no Direito Internacional
Ana Amélia e Silva - Professora do Departamento de Sociologia PUC/SP
Fábio Konder Comparato - Professor Titular da Faculdade de Direito da USP
Gilmar Mauro - Coordenador Nacional do MST
Coordenador de Mesa:
Sérgio Adorno - Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da USP
Dia 3 de Dezembro
Painel: Direito ao Trabalho e ao Desemprego
Cristina Bruschini - Pesquisadora da Fundação Carlos Chagas
Eduardo Suplicy - Senador da República
Paulo Singer - Professor Titular da Faculdade de Economia da USP
Coordenador de Mesa:
João Laerte Pacheco - Movimento Nacional de Direitos Humanos
Painel: Reforma Agrária e Função Social da Propriedade
Francisco Graziano - Deputado Federal
Rui Portanova - Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Coordenador de Mesa:
Padre João Edenio dos Reis Valle - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
BRASÍLIA
V Conferência Nacional de Direitos Humanos
Data: 24 e 25 de maio de 2000
Local: Auditório Nereu Ramos - Câmara dos Deputados
Em 24/05, foram convidados para o Painel "Faces da Violência e Caminhos para a
Paz":
- Deputado Marcos Rolim, Comissão de Direitos Humanos
140
- João Moreira Sales, cineasta
- Nancy Cárdia, Núcleo de Estudos da Violência - USP
- Rubem Cesar Fernandes, Movimento Viva Rio
Em 25/05, foram convidados para o Painel "Apresentação do Relatório do Pacto
Internacional dos DESC":
- Ver. Romeu Olmar Kilch, Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH
- Luciano Mariz Maia, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
Painel: "Estratégias para a Paz: Políticas Públicas de Combate à Violência" foram
convidados:
- Jurista Oscar Vilhena, Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a
Preservação do Delito e Tratamento do Delinqüente.
- Professor Sérgio Adorno, Núcleo de Estudos da Violência - USP
Mesa de Trabalho:
Atualização do PNDH, Programas Estaduais e Municipais de Direitos Humanos
Expositores:
Deputados Pedro Wilson, Comissão de Educação e CDH da Câmara dos Deputados
Professor Fernando Salles, Núcleo de Estudos da Violência - USP
Coordenador: Oscar Gatica, MNDH
AMAPÁ - MACAPÁ
Data: 19 e 20 de julho de 2000
Local: Centro de Convenções
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Universidade de São Paulo, USP
Núcleo de Estudos da Violência, NEV
ORGANIZAÇÃO LOCAL
Governo do Estado do Amapá
PROGRAMAÇÃO
19/07 às 15:30hs - Sessão de Abertura
Prof. Paulo Sérgio Pinheiro - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São
Paulo
Dr. João Alberto Capibaribe - Governo do Estado do Amapá
19/07 às 16:30hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
Dr. João Alberto Capibaribe - Governo do Estado do Amapá
Dra. Vera Lúcia Marques Tavares - Sociedade Paranaense de Defesa dos Direitos
Humanos
Dr. Paulo Daniel Moraes - Conselho Indigenista Missionário
Deputada Janete Maria Goes Capibaribe - Deputada Estadual e Secretária de Indústria
Comércio e Mineração do Estado do Amapá
20/07 às 9:00hs - Grupos de Trabalho para a elaboração de propostas de atualização
do PNDH:
- Direitos Civis e Políticos
- Direitos Sociais e Econômicos
141
SALVADOR
Data: 22 de julho de 2000
Local: Câmara dos Dirigentes e Logista (CDL), localizada à rua Carlos Gomes, 1063 7º andar.
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Universidade de São Paulo, USP
Núcleo de Estudos da Violência, NEV
ORGANIZAÇÃO LOCAL
Universidade Estadual da Bahia
Fundação e Administração e Pesquisas Econômicas e Sociais
Ministério Público Estadual
Fundação Escola do Ministério Público
PROGRAMAÇÃO
09hs - Sessão de Abertura
Dra. Flávia Piovesan - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo
Profa. Ivete Alves do Sacramento - Universidade do Estado da Bahia
Edinaldo César Santos - Fundação de Administração e Pesquisa Econômico-Social
Dr. Fernando Steigeir Tourinho de Sá - Ministério Público Estadual
Dra. Nagila Maria Sales Brito - Fundação Escola do Ministério Público
10hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais
Dr. José Aparecido Ribeiro - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
Dr. Luis Alberto da Silva - Movimento Negro Unificado
Dr. Juca Ferreira - Fundação Onda Azul
Dr. Álvaro Gomes - Sindicato dos Bancários da Bahia
14hs - Grupo de Trabalho para a Elaboração de Propostas de Atualização do PNDH:
- Direitos Civis e Políticos
- Direitos Sociais e Econômicos
JOÃO PESSOA - PARAÍBA
Data: 27 de julho de 2000
Local: Auditório João Eudes da Nóbrega - Assembléia Legislativa do Estado da Bahia Praça João Pessoa - Centro
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Universidade de São Paulo, USP
Núcleo de Estudos da Violência, NEV
ORGANIZAÇÃO LOCAL
Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão
Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa
PROGRAMAÇÃO
09hs - Sessão de Abertura
Deputado Antônio Nominando Diniz - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
da Paraíba
Professor Paulo Sérgio Pinheiro - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de
São Paulo
142
Professor Jader Nunes de Oliveira - Reitor da Universidade Federal da Paraíba
Maria de Nazaré Tavares Zenaide - Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos do Homem e do Cidadão
Deputado Luiz Couto - Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia
Legislativa
10hs - Painel: O programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Sociais e
Culturais
Prof. Luciano Mariz Maia - Procurador da República
Prof. Ivan Targino - Universidade Federal da Paraíba
Profa. Paula Franssinete Lins Duarte - Associação Paraibana de Amigos da Natureza APAN
Dr, Jaime Benvenuto - Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares GAJOP
Dra. Lúcia Guerra - Apoio à organização Local dos Municípios Amigos da Criança e do
Estado da Paraíba
14hs - Grupo de Trabalhos para a Elaboração de Propostas de Atualização do PNDH:
- Direitos Civis e Políticos
- Direitos Sociais e Econômicos
Foi realizada Pré-Conferência no Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, II Plenária
de Entidades e Organizações da Sociedade Civil.
Entidades participantes:
- Conselho de Direitos Humanos e Memória Popular - CDHMP
- Conselho Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte
- Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Natal
- Sindicato dos Trabalhadores em Águas e Esgotos do RN
- CENARTE - Centro de Estudos, Pesquisas e Ação Cultural
- Sociedade dos Poetas Vivos e Afins
- União da Juventude Socialista
- DHNet - Rede de Direitos Humanos e Cultura
- Grêmio Estudantil do CEFET - RN
- Diretório Central dos Estudantes - DCE/UFRN
- Organização Ecológica Verde Vida
- Liga Norteriograndense contra a AIDS
- Kilombo Organização Negra do RN
- Mandato Popular da Deputada Estadual Fátima Bezerra - PT/RN
- Mandato Popular do Vereador Olegário Passos - PT/Natal
- Partido Comunista do Brasil - PC do B
- Casa Renascer - Articulação do MNDH - RN
- Centro de Educação e Assessoria Herbert de Souza
PORTO ALEGRE - RS
Data: 1º de agosto de 2000
Local: Plenarinho da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Pça. Marechal Deodoro, 101 3º andar - Centro - Porto Alegre.
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
143
Universidade de São Paulo, USP
Núcleo de Estudos da Violência, NEV
ORGANIZAÇÃO LOCAL
Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Rio Grande
do Sul
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
PROGRAMAÇÃO
09hs - Sessão de Abertura
Deputada Maria do Rosário - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da
Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul
Professor Paulo Sérgio Pinheiro - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de
São Paulo
Professor José Vicente Tavares - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
10hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais
Flávio Koutzi, Chefe da Casa Civil, Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Virgínia Feix, Themis - Assessoria Jurídica de Gênero
Domingos Silveira, Procurador da República
Jacques Afonsin, Acesso - Cidadania e Direitos Humanos
14hs - Grupo de Trabalhos para a Elaboração de Propostas de Atualização do PNDH:
- Direitos Civis e Políticos
- Direitos Sociais e Econômicos
MATO GROSSO DO SUL - CAMPO GRANDE
Data: 04 de agosto de 2000
Local: Auditório da Caixa dos Advogados
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Universidade de São Paulo, USP
Núcleo de Estudos da Violência, NEV
ORGANIZAÇÃO LOCAL
Ordem dos Advogados do Brasil
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Marçal Souza
Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal - UNIDERP
PROGRAMAÇÃO
09hs - Sessão de Abertura
Fernando Salla, Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo
Carlos Marques, Ordem dos Advogados do Brasil
Eloíne Marques dos Santos, Centro de Defesa dos Direitos Humanos Marçal Souza
Pedro Chaves, Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal UNIDERP
Geraldo Resende, Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do
Estado do Mato Grosso do Sul
10hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais
144
Carlos Marques, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Eloíne Marques dos Santos, Centro de Defesa dos Direitos Humanos Marçal Souza
Gizelle Fontoura, Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal UNIDERP
Joathan Loureiro da Silva, Comissão de Direitos da OAB/MS
14hs - Grupo de Trabalhos para a Elaboração de Propostas de Atualização do PNDH:
- Direitos Civis e Políticos
- Direitos Sociais e Econômicos
RIO DE JANEIRO - RJ
Data: 14 e 15 de agosto de 2000
Local: Ladeira da Glória, 98
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Universidade de São Paulo, USP
Núcleo de Estudos da Violência, NEV
ORGANIZAÇÃO LOCAL
Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE
Instituto de Estudos da Religião - ISER
FASE
Viva Rio - Balcão de Direitos
PROGRAMAÇÃO
14/08 às 18:30hs - Sessão de Abertura
Paulo Sérgio Pinheiro - Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo
Candido, Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas
Rubem César Fernandes, Viva Rio e Instituto de Estudos da Religião
Pedro Cláudio Cunca Bocaiúva, FASE
Regina Novaes - Instituto de Estudos da Religião
15/08 às 09hs - Painel: O Programa Nacional de Direitos Humanos e os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
Cláudio Beato, Universidade Federal de Minas Gerais
Chico Alencar, Presidente da Comissão de Direitos Humanos na Câmara dos
Vereadores
Luis Carlos, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
Pedro Strozenberg, Balcão de Direitos
15/08 às 11:30hs - Grupo de Trabalhos para a Elaboração de Propostas de Atualização
do PNDH:
- Direitos Civis e Políticos
- Direitos Sociais e Econômicos
Entidades que Participaram dos Seminários:
CDHEP - AC - CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO
POPULAR DO ACRE AC
N.A. - REDE ACREANA DE MULHERES E HOMENS AC
ANISTIA INTERNACIONAL AL
INSTITUTO DE CIDADANIA FREITAS NETO AL
CIMI AM
POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - CODAJÁS - SUS AM
145
DEFENAP - DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPÁ AP
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AP
IMENA - INSTITUTO DE MULHERES NEGRAS DO AMAPÁ AP
AATR - BA - ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO
ESTADO DA BAHIA BA
ADRA - AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS
ASSISTENCIAIS BA
CAASAH - CENTRO DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DO VÍRUS DE
HIV/AIDS BA
CEADE - CENTRO ECUMÊNICO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO BA
CEAS - BA - CENTRO DE ESTUDOS E AÇÃO SOCIAL BA
CECUP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR BA
CENTRO DE VIDA INDEPENDENTE BA
CENUN - BA - COLETIVO DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS (AS) NEGROS (AS)
DA BAHIA BA
CESE - COORDENADORIA ECUMÊNICA DE SERVIÇO BA
CMC - COLETIVO DE MULHERES DO CALAFETE BA
COMISSÃO CIVIL DE ACESSIBILIDADE DE SALVADOR BA
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA BA
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL BA
ESCRITÓRIO NACIONAL ZUMBI DOS PALMARES BA
FETAG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO ESTADO DA
BAHIA BA
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE SÃO FRANCISCO BA
GAMBÁ - GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA BA
GAPA - BA BA
GELEDES - INSTITUTO DA MULHER NEGRA BA
GEM - GRUPO DE ESTUDO DA SAÚDE DA MULHER BA
GLB - GRUPO LÉSBICO DA BAHIA BA
MNU - MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO BA
MOC - MOVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA BA
MUSA - PROGRAMA DE ESTUDOS EM GÊNERO, MULHER E SAÚDE BA
OAB - SEÇÃO BAHIA BA
OPINIO IURIS - INSTITUTO DE PESQUISA JURÍDICA BA
POMAR BA
PROJETO AXÉ BA
QUILOMBO ÁKUNYÁ GAMBOA DE BAIXO BA
SASOP - SERVIÇO DE ASSESSORIA A ORGANIZAÇÕES POPULARES RURAIS BA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO BA
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA BA
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS
BA
SINPRO BA
SOCIEDADE BENEFICENTE RECREATIVA SANTA LUZIA LOBATO BA
UNEGRO BA
VIDA BRASIL - VALORIZAÇÃO DO INDIVÍDUO E DESENVOLVIMENTO ATIVO BA
146
ACIC - ASSOCIAÇÃO DE CORAIS INFANTIS "UM CANTO EM CADA CANTO" CE
CEARAH PEREIRA - CENTRO DE ESTUDOS, ARTICULAÇÃO E REFERÊNCIA
SOBRE ASSENTAMENTOS HUMANOS CE
CENTRO HERBERT DE SOUZA CE
CETRA - CENTRO DE PESQUISA E ASSESSORIA AO TRABALHADOR CE
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB - CE
COMUNICAÇÃO E CULTURA CE
EDISCA - ESCOLA DE DANÇA E INTEGRAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL PARA
CRIANÇA E ADOLESCENTE CE
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ CE
ESPLAR - CENTRO DE PESQUISA E ASSESSORIA CE
GAPA - CE - GRUPO DE APOIO A PREVENÇÃO À AIDS CE
IMOPEC - INSTITUTO DE MEMÓRIA DO POVO CEARENSE CE
ISDS - INSTITUTO DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CE
INSTITUTO TERRAMAR - INSTITUTO TERRAMAR DE PESQUISA E ASSESSORIA A
PESCA ARTESANAL CE
UNIÃO DAS MULHERES CEARENSES CE
ÁGORA - ASSOCIAÇÃO PARA PROJETOS DE COMBATE À FOME DF
ANISTIA INTERNACIONAL DF
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS POLÍTICOS DF
ASSOCIAÇÃO NACIONAL ADVOGADOS LUTAS POPULARES DF
CFEMEA - CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA DF
CIMI - CONSELHO INDIGENISTA E MISSIONÁRIO DF
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - COMISSÃO INTERSETORIAL DE SAÚDE DA
MULHER - MINISTÉRIO DA SAÚDE DF
COORDENAÇÃO NACIONAL DE DSTS E AIDS - MINISTÉRIO DA SAÚDE DF
HOSPITAL MATERNO-INFANTIL DE BRASÍLIA DF
IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DF
INECS - INSTITUTO DE ESTUDOS SÓCIOS-ECONÔMICOS DF
IPEA DF
ISPN - INSTITUTO SOCIEDADE, POPULAÇÃO E NATUREZA DF
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DF
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS
DF
MNDH DF
NUSS - NÚCLEO DE SAÚDE E SEXUALIDADE DF
UNESCO DF
WWF - FUNDO MUNDIAL PARA A NATUREZA DF
ASSOCIAÇÃO DE EX-ALUNOS DA FUNABEM - ASSEAF ES
ASSOCIAÇÃO PE. GABRIEL MAIRE DEFESA DA VIDA ES
CECOPES - CENTRO DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO POPULAR DOM JOÃO
BATISTA ES
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA SERRA/ES ES
MNDH REGIONAL LESTE 1-ES ES
GTC - GRUPO TRANSAS DO CORPO GO
IBRACE - INSTITUTO BRASIL CENTRAL GO
147
IFAS - INSTITUTO DE FORMAÇÃO E ASSESSORIA SINDICAL GO
OPAN - OPERAÇÃO AMAZÔNIA NATIVA GO
A. A. TIJUPÁ - ASSOCIAÇÃO AGROPECOLÓGICA TIJUPÁ MA
SMDDH - SOCIEDADE MARANHENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS MA
SOCIEDADE MARANHESE DE DIREITOS HUMANOS MA
CDDH MS
CDDH MARÇAL DE SOUZA MS
COMSELHO DA COMISSÃO DAS MULHERES ADVOGADAS MS
CONSELHO DA COMISSÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS MS
DEFENSORIA PÚBLICA DE DIREITOS DA PESSOA HUMANA MS
DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO MS
DOP - DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS MS
IBISIS MS
OAB - MS MS
PROMOSUL MS
SECRETARIA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS MS
SEHINFRA MS
UNIDERP MS
CDHHT - CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS HENRIQUE TRINDADE
MT
CÍFICAL - CONTRO DE INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE MT
GSP - GRUPO DE SAÚDE POPULAR MT
GTME - GRUPO DE TRABALHO MISSIONÁRIO EVANGÉLICO MT
IPESP - INSTITUTO PASTORAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE POPULAR MT
ANISTIA INTERNACIONAL PA
ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO À AIDS - AMAZONA PA
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO ÀS COMUNIDADES CARENTES PA
CACBA - CENTRO ARTÍSTICO CULTURAL DO ARAGUAIA E TOCANTIS PA
CPT - SUL PARÁ PA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PA
MMCC - MOVIMENTO DE MULHERES DO CAMPO E DA CIDADE PA
OUVIDORIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PA
SDDH - SOCIEDADE PARAENSE DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS PA
ACESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAÍBA PB
AMAZÔNIA - ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO À AIDS PB
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE SEXUALIDADE HUMANA PB
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS AMIGOS DA NATUREZA PB
CÂMARA MUNICIPAL SANTA RITA PB
CDDH/ UFPB - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAÍBA PB
CEDDHC - CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO PB
CENTRAC - CENTRO DE AÇÃO CULTURAL PB
CENTRO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS JOÃO PEDRO TEIXEIRA PB
CENTRO DE ENSAIO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA PB
148
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
PB
COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO PB
CONSELHO DE SAÚDE INDÍGENA PB
CUNHÃ - COLETIVO FEMINISTA PB
FUNAI PB
GRUPO DE MULHERES NEGRAS PB
JUSTIÇA FEDERAL PB
MEL - MOVIMENTO DO ESPÍRITO LILÁS PB
MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS PB
MOVIMENTO NEGRO DA PARAÍBA PB
NÚCLEO DE DEFESA E VIDA PB
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS DA IGREJA CATÓLICA DO GEISEL PB
NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO HISTÓRICA E REGIONAL PB
PATAC - PROGRAMA DE TECNOLOGISTA APROPRIADA ÀS COMUNIDADES PB
SAMOPS - SOCIEDADE DE ASSESSORIA AO MOVIMENTO POPULAR E SINDICAL
PB
SECRETARIA DE CIDADANIA E JUSTIÇA PB
SEPLAN - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO PB
SETRAS/PB - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL PB
SINDICATO DOS MÉDICOS DA PARAÍBA PB
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA PB
UNIÃO VOLUNTÁRIA DE APOIO AO SOROPOSITIVO PB
AFABE - ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS E AMIGOS DE BEZERROS PE
AFINCO - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PARA O DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO PE
AMENCAR - PE PE
AMUNAM - ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES DE NAZARÉ DA MATA PE
ASSOCIAÇÃO DE PARTEIRAS TRADICIONAIS DE TRINDADE PE
CAATINGA - CENTRO DE ASSESSORIA E APOIO AOS TRABALHADORES E
INSTITUIÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS ALTERNATIVA PE
CAIS DO PARTO - CENTRO ATIVO DE INTEGRAÇÃO DO SER PE
CASA DE PASSAGEM - CENTRO BRASILEIRO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PE
CCLF - CENTRO DE CULTURA LUIZ FREIRE PE
CEAS URBANO - PE - CENTRO DE ESTUDOS E AÇÃO SOCIAL PE
CECOR - CONTRO DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL PE
CENAP - CENTRO NORDESTINO DE4 ANIMAÇÃO POPULAR PE
CENDHE - CENTRO DOM HELDER CÂMARA DE ESTUDOS E AÇÃO SOCIAL PE
CENTRO DAS MULHERES DO CABO PE
CENTRO DE FORMAÇÃO DO EDUCADOR POPULAR MARIA DA CONCEIÇÃO PE
CENTRO SABIÁ - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO AGRO-ECOLÓGICO SABIÁ PE
CENTRU - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO TRABALHADOR RURAL PE
CJC - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA JOSUÉ DE CASTRO PE
CMC - INSTITUTO ARNALDO COELHO - PESQUISA E FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO
POPULAR PE
149
CMN - CASA DA MULHER DO NORDESTE PE
CMV - CENTRO DAS MULHERES DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO PE
CMV - COLETIVO MULHER VIDA PE
COMUNIDADE DOS PEQUENOS PROFETAS PE
EQUIP - ESCOLA DE FORMAÇÃO QUILOMBO DOS PALMARES PE
ETAPAS - EQUIPE TÉCNICA DE ASSESSORIA PESQUISA E AÇÃO SOCIAL PE
GAJOP - GABINETE ASSESSORIA JURÍDICA ÀS ORGANIZAÇÕES POPULARES PE
GEPEM - GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA MULHER PE
GESTOS: SOROPOSITIVIDADE, COMUNICAÇÃO E GÊNERO PE
GRUPO CURUMIM - GESTAÇÃO E PARTO PE
GRUPO DE TEATRO LOUCAS DE PEDRA LILÁS PE
HABITEC - FUNDAÇÃO PRÓ-HABITAR PE
INAC - INSTITUTO BRASILEIRO DE AMIZADE E SOLIDARIEDADE AOS POVOS PE
MIRIM BRASIL - MOVIMENTO INFANTO-JUVENIL DE REINVIDICAÇÃO - MIRIM
BRASIL PE
MNDH - REGIONAL NORDESTE PE
O OURO LADO DO SOL - GRUPO DE HOMENS PE
ORIGEM - GRUPOS DE AÇÃO EM ALEITAMENTO MATERNO PE
PAPAI - PROGRAMA DE APOIO AO PAI JOVEM E ADOLESCENTE PE
SAVE THE CHILDREN PE
SCJP - SERVIÇO COMUNITÁRIO DE JUSTIÇA E PAZ PE
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO PE
SOS CORPO - SOS CORPO GÊNERO E CIDADANIA PE
CEPAC - CENTRO PIAUIENSE DE AÇÃO CULTURAL PI
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS - OAB - PI PI
CEFURIA - CENTRO DE FORMAÇÃO URBANO IRMÃ ARAÚJO PR
CPT - COMISSÃO PASTORAL DA TERRA PR
FÓRUM POPULAR DE MULHERES DE CURITIBA PR
FUNDAÇÃO RURECO - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
RURAL DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO PARANÁ PR
ABIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERDISCIPLINAR DE AIDS RJ
ABRAPIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA MULTIPROFISSIONAL DE PROTEÇÃO A
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA RJ
AÇÃO E SOLIDARIEDADE RJ
ACESSÓRIA E SERVIÇOS A PROJETOS EM AGRICULTURA ALTERNATIVA RJ
ASPLANDE - ACESSÓRIA & PLANEJAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO RJ
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MARTINHO - NÚCLEO DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS RJ
ASSOCIAÇÃO DEFENSORES DA TERRA RJ
ASSOCIAÇÃO EX-ALUNOS FUNABEM RJ
BALCÃO DE DIREITOS - COORDENAÇÃO RJ
BALCÃO DE DIREITOS MARÉ RJ
BALCÃO DE DIREITOS - NÚCLEOS: LEME/PEREIRA RJ
BALCÃO VIVA RIO RJ
CAC - CENTRO DE ATIVIDADES COMUNITÁRIAS DE SÃO JOÃO DO MERITI RJ
CADTS - CENTRO DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO TÉCNICO-SOCIAL
150
RJ
CAPINA - COOPERAÇÃO E APOIO A PROJETOS DE INSPIRAÇÃO ALTERNATIVA
RJ
CEAP - CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS RJ
CECIP - CENTRO DE CRIAÇÃO DA IMAGEM POPULAR RJ
CEDAC - CENTRO DE AÇÃO COMUNITÁRIA RJ
CEDIM - CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER RJ
CEJIL - CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIRETO INTERNACIONAL RJ
CEMINA - CENTRO DE PROJETOS DA MULHER RJ
CENPLA - CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PLANEJAMENTO RJ
CENTRO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS DE PETRÓPOLIS RJ
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO COISA DE MULHER RJ
CENTRO DE JUSTIÇA GLOBAL RJ
CEPEL - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA LEOPOLDINA RJ
CEPIA - CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO RJ
CERIS - CENTRO DE ESTATÍSTICA RELIGIOSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL RJ
CNBL - CENTRO NACIONAL BERTHA LUTZ RJ
CNDDA - CAMPANHA NACIONAL DE DEFESA E PELO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA RJ
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE
JANEIRO RJ
COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO EM GÊNERO RJ
COOPERATIVA ESTRUTURAL RJ
CPAZ - CLICK PAZ RJ
CRESAM - CENTRO DE REFERÊNCIA PARA A SAÚDE DA MULHER RJ
CRIAR BRASIL - CENTRO DE IMPRENSA, ASSESSORIA E RÁDIO RJ
CVI - CENTRO DE VIDA INDEPENDENTE RJ
ENDA BRASIL RJ
FASE - FEDERAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL
RJ
FIA - FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E JUVENTUDE RJ
FUNDAÇÃO BENTO RUBIÃO RJ
FUNDAÇÃO CENTRO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS BENTO RUBIÃO RJ
GCAR - GRUPO CULTURAL AFRO REGGAE RJ
GESTÃO COMUNITÁRIA: INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO SOCIAL RJ
GRUPO AMOR/INSTITUTO PRORMUNDO RJ
GRUPO PELA VIDA - GRUPO PELA VALORIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO E DIGNIDADE
DO DOENTE DE AIDS RJ
IBASE RJ
IBASPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISES SOCIAIS E ECONÔMICAS RJ
IDAC - INSTITUTO DE AÇÃO CULTURAL RJ
IDACO - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO COMUNITÁRIA RJ
INCA - INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER RJ
INDECS - INSTITUTO DE ESTUDOS E PROJETOS EM COMUNICAÇÃO E
SOCIEDADES RJ
INSTITUTO NOOS RJ
151
IRSANED - INSTITUTO SANTA EDVIGES DE BRAZ DE PINA RJ
ISER - INSTITUTO DE ESTUDOS DA RELIGIÃO RJ
ISER/ASSESSORIA RJ
MNDH - RJ RJ
MULTICOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS RJ
NOVA - NOVA PESQUISA E ASSESSORIA EM EDUCAÇÃO RJ
O SOL - OBRAS SOCIAL LESTE 1 RJ
ONG ROCINHA RJ
PACS - INSTITUTO POLÍTICAS ALTERNATIVAS PARA O CONE SUL RJ
POSTO DE SAÚDE DA ROCINHA RJ
REDEH - REDE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO RJ
SAPÉ - SERVIÇO DE APOIO E PESQUISA EM EDUCAÇÃO RJ
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - PAISMCA PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE RJ
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - SUPERINTENDÊNCIA
DE SAÚDE COLETIVA - COORDENAÇÃO RJ
SER - SERVIÇO EDUCACIONAL RURAL RJ
SER MULHER - CENTRO DE ESTUDOS E AÇÃO DA MULHER URBANA E RURAL
RJ
SFB - SOLIDARIEDADE FRANÇA -BRASIL RJ
SOB - SOCIEDADE BRASILEIRA DOS OSTOMIZADOS RJ
UCAM RJ
UPB - INSTITUTO UNIVERSIDADE POPULAR DA BAIXADA RJ
VIVA RIO RJ
AACC - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AS COMUNIDADES DO CAMPO DO RN RN
CASA RENASCER - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE
SAÚDE SOCIAL - CEBRAIOS RN
CDHMP - CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR RN
CEBRAIOS - CENTRO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA SAÚDE
SOCIAL RN
CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E MEMÓRIA POPULAR RN
CM8- CENTRO DA MULHER 8 DE MARÇO RN
SAR - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RURAL RN
CEAP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E ASSESSORIA POPULAR RO
CENTRO DE PESQUISA MEDICINA TROPICAL DR. LEÔNIDAS DE MELODEANE CAMPUS AVANÇADO DA UNIVERSIDADE DE S RO
CEPAMI - CENTRO DE ESTUDOS E PASTORAL DOS MIGRANTES RO
AMENCAR - AMPARO AOS MENORES CARENTES RS
ANISTIA INTERNACIONAL - BRASIL RS
ASPA - APOIO, SOLIDARIEDADE E PREVENÇÃO A AIDS RS
ASSESSORIA POLÍTICA DE MULHER RS
ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE JURISTAS RS
CAMP - CENTRO DE ASSESSORIA MULTIPROFISSIONAL RS
CASA DE APOIO VIVA MARIA RS
CDHC RS
CEAP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E ASSESSORAMENTO POPULAR RS
152
CEBI - CENTRO DE ESTUDOS BÍBLICOS RS
CECA- RS - CENTRO DE EVANGELIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E ASSESSORIA RS
CENOE - BALCÃO DA CIDADANIA RS
CEPO - CENTRO DE EDUCAÇÃO POPULAR RS
CETAP - CENTRO DE TECNOLOGIA ALTERNATIVAS POPULARES RS
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS RS
COMUNIDADE BAHÁÍ DE PORTO ALEGRE RS
FÓRUM GAÚCHO DE SAÚDE MENTAL RS
GAPA- RS - GRUPO DE APOIO E PREVENÇÃO À AIDS RS
MENINOS E MENINAS DE RUA ESCOLA ABERTA VILA CRUZEIRO RS
MNDH - REGIONAL SUL II RS
MNDH/ ANISTIA INTERNACIONAL RS
PROAME - PROGRAMA DE APOIO AOS MENINOS E MENINAS RS
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SÓCIA- DCAS
RS
SIPERGS - SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RS
THEMIS - ASSESSORIA JURÍDICA E ESTUDOS DE GÊNERO RS
AÇÃO EDUCATIVA SP
AÇÃO SOCIAL LARGO 13 SP
ADEVA - ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES VISUAIS E AMIGOS SP
AMBULATÓRIO DE SAÚDE MENTAL - BRASILÂNDIA SP
ANISTIA INTERNACIONAL SP
ANSUR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO SOLO URBANO SP
APAMESP - ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SP
ASSESSORIA DE DEFESA DA CIDADANIA SP
ASSESSORIA DE DIREITOS HUMANOS UNIVERSIDADE METODISTA SP
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTÃ SP
ASSOCIAÇÃO DA CIDADANIA DE SÃO PAULO S/C SP
ASSOCIAÇÃO DE APOIO ÀS MENINAS E MENINOS DA REGIÃO SÉ SP
ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DA REGIÃO DA MOÓCA SP
ASSOCIAÇÃO FAMÍLIAS DE PRESOS DESAPARECIDOS SP
ASSOCIAÇÃO FRANCO BASAGLIA SP
ASSOCIAÇÃO FRANCO ROTELLI SP
ASSOCIAÇÃO FUTURO MELHOR SP
ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INTERCOMUNICAÇÃO SP
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SP
ASSOCIAÇÃO PAULISTANA DESPORTIVA, CULTURAL, LAZER E RECREAÇÃO DE
DEFICIENTES AUDITIVOS SP
ASSOCIAÇÃO PIRACEMA SP
ASSOCIAÇÃO RIO-PRETENSE DE EDUCAÇÃO E SAÚDE SP
ASSOCIAÇÃO SAÚDE SEM LIMITES SP
CASA DA MULHER LILITH SP
CASA ELIANE DE GRAMMONT - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SP
CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR SP
153
CCR - COMISSÃO DE CIDADANIA E REPRODUÇÃO SP
CEAP - CENTRO DE ESTUDOS ÁSIA/PACÍFICO SP
CECIP SP
CEDEC - CENTRO DE ESTUDOS E INFORMAÇÃO SP
CEDECA - INDIARA FÉLIX SANTOS AFONSO SP
CEDIPOD - CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO DO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA SP
CEERT - CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DO TRABALHO E
DESIGUALDADES SP
CEM - CENTROS DE ESTUDOS MIGRATÓRIOS SP
CEMICAMP - CENTRO DE PESQUISA DAS DOENÇAS MATERNO-INFANTIS DE
CAMPINAS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS SP
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM SAÚDE MENTAL SP
CENTRO CARLOS ALBERTO PAZZINI DE DIREITOS HUMANOS SP
CENTRO CULTURAL MONTE AZUL SP
CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO POPULAR DE CAMPO LIMPO SP
CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA SP
CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO À VÍTIMA SP
CENTRO DE REFERÊNCIA PARA REFUGIADOS SP
CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS SP
CENTRO INFORMAÇÃO MULHER SP
CENTRO SANTOS DIAS DE DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE SÃO
PAULO SP
CENTRO SOCIAL COMUNITÁRIO JARDIM PRIMAVERA SP
CENTRO SOCIAL DE PARELHEIROS SP
CES - CENTRO DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE SP
CFSS - COLETIVO FEMINISTA DE SEXUALIDADE E SAÚDE SP
CISMOP - CENTRO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E SOLIDARIEDADE AOS
MOVIMENTOS POPULARES SP
CJPSP SP
CLÍNICA PSICOLÓGICA DE APOIO AOS VITIMIZADOS SP
CMP - CENTRAL DE MOVIMENTOS POPULARES SP
COJE - CENTRO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA E ENCAMINHAMENTO À MULHER
SP
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS "PAULO FONTELLES DE LIMA" SP
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SP
COMISSÃO DE JUSTIÇA E PAZ DA SOCIEDADE NOSSA SRA. CONSOLADORA SP
COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ DE SÃO PAULO SP
CONSELHO ESTADUAL DE CONDIÇÃO FEMININA DE SÃO PAULO SP
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA SP
CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA
COMUNIDADE NEGRA SP
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE SP
CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO SP
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA
CIDADE DE SÃO PAULO SP
154
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SP
COR - CENTRO OSCAR ROMERO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E
PROMOÇÃO DO MIGRANTE SP
CORSA - CIDADANIA, ORGULHO, RESPEITO, SOLIDARIEDADE E AMOR SP
CRECHEPLAN - CENTRO DE ESTUDOS E INFORMAÇÃO SP
CSESBP SP
CSP - CENTRO SANTO DIAS DE DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE
SÃO PAULO SP
DEPARTAMENTO DE METODOLOGIA DE ENSINO - UNIVERSIDADE SÃO CARLOS
SP
ECOS - CENTRO DE ESTUDOS E COMUNICAÇÃO EM SEXUALIDADE E
REPRODUÇÃO HUMANA SP
ECOS - ESTUDOS E COMUNICAÇÃO EM SEXUALIDADE E REPRODUÇÃO
HUMANA SP
EQUIPE DE APOIO À COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO
ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS SP
ESCRITÓRIO MODELO "DOM PAULO EVARISTO ARNS" DA FACULDADE DE
DIREITO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA SP
ESPAÇO - ESPAÇO FORMAÇÃO, ASSESSORIA E DOCUMENTAÇÃO SP
FALA PRETA! ORGANIZAÇÕES DE MULHERES NEGRAS SP
FEBRASGO - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS SOCIEDADES DE GINECOLOGIA E
OBSTRETÍCIA SP
FÓRUM REGIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
CAPELA DO SOCORRO SP
FRATERNIDADE CRISTÃ DE DOENTES E DEFICIENTE SP
FRATERNIDADE POVO DA RUA SP
FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS SP
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR SP
FUZARCA MOVIMENTO ESTUDANTIL SP
GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO SP
GRRENPEACE - ASSOCIAÇÃO CIVIL GRENNPEACE SP
GRUPO DE TRABALHO DE DIREITOS HUMANOS DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO SP
GTPOS - GRUPO DE TRABALHO E PESQUISA EM ORIENTAÇÃO SEXUAL SP
IBEAC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E APOIO COMUNITÁRIO QUEIROZ
FILHO SP
IEE - INSTITUTO DE ESTUDOS ESPECIAIS SP
IEVE - INSTITUTO DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA SP
ILANUD - INSTITUTO LATINO-AMERICANO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A
PREVENÇÃO DO DELITO E TRATAMENTO DE DELINQÜENTE SP
INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA SP
INSTITUTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS FLORESTAN FERNANDES SP
INSTITUTO SANTA TERESINHA SP
IPA - ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PELO DIREITO DA CRIANÇA BRINCAR SP
ISA - INSTITUTO SÓCIO - AMBIENTAL SP
JORNAL CONSCIÊNCIA NEGRA/SOCIEDADE COMUNITÁRIA: "FALA NEGÃO" DA
155
ZONA LESTE SP
JUNAC - JUVENTUDE NEGRA AFRO-CONSCIENTE SP
MDPD - MOVIMENTO PELOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES SP
MEMGE - NÚCLEO DE ESTUDOS DA MULHER E DAS RELAÇÕES DE GÊNERO USP SP
MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - REGIONAL SUL/SP SP
MOVIMENTO NACIONAL DE LUTAS PELA MORADIA SP
NEPO - NÚCLEO DE ESTUDOS DA POPULAÇÃO DA UNICAMP - UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS SP
NÚCLEO CULTURAL FORÇA ATIVA SP
NÚCLEO DE ESTUDOS DA MULHER - PUC SP
NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE DA MULHER E RELAÇÕES DE GÊNERO UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO SP
NÚCLEO DE GAYS, LÉSBICAS, TRAVESTIS DO P.T. DE SÃO PAULO SP
NÚCLEO DE TRABALHOS COMUNITÁRIOS - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE SÃO PAULO SP
ONG PAN SAÚDE E TRABALHO SP
OUVIDORIA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP
PAJ - PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SP
PASTORAL CARCERÁRIA DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO SP
PASTORAL DA FÉ E POLÍTICA SP
PASTORAL DA MULHER - REGIÃO BRASILÂNDIA SP
PASTORAL DOS DEFICIENTES AUDITIVOS "SÃO FRANCISCO DE ASSIS" SP
PÓLIS - ASSESSORIA, FORMAÇÃO E ESTUDOS EM POLÍTICAS SOCIAIS SP
PÓLS - INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS
SOCIAIS - PÓLIS SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS SP
PRÓ - MULHER - FAMÍLIA E CIDADANIA SP
PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR SP
PROJETO ETC. E TAL SP
PROJETO LER E ESCREVER SP
PROTER - PROGRAMA DA TERRA - ASSESSORIA, PESQUISA E EDUCAÇÃO
POPULAR NO MEIO RURAL SP
REAP - RECONSTRUÇÃO - EDUCAÇÃO, ASSESSORIA E PESQUISA SP
REDE DE INFORMAÇÃO UM OUTRO OLHAR SP
RME - REDE MULHER DE EDUCAÇÃO SP
SECRETARIA DE COMBATE AO RACISMO DO PT SP
SECRETARIA DE EMPREGO E RELAÇÃO DO TRABALHO - PROGRAMA
INTEGRADO DE PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO SP
SECRETARIA REGIONAL DE PSICOLOGIA SP
SERVIÇO ÀS MULHERES MARGINALIZADAS SP
SERVIÇO PASTORAL DOS MIGRANTES SP
SINDICATO DOS JORNALISTAS SP
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SP SP
SOCIEDADE DAS FILHAS DE N. S. DO SAGRADO CORAÇÃO SP
SOF - SEMPRE-VIVA ORGANIZAÇÃO FEMININA SP
156
SOS - SAÚDE MENTAL SP
TIE BRASIL - CENTRO DE TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS
MULTINACIONAIS SP
U.L.C. - UNIFICAÇÃO DAS LUTAS DE CORTIÇOS SP
UCBC - UNIÃO CRISTÃO BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SP
UERJ - DEPARTAMENTO DE SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL PROGRAMA DE BOLSA DE INICIAÇÃO AO TRABALHO SP
UNIÃO DAS MULHERES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SP
COMUNIDADE SANTA TERESINHA DE PALMAS - CASA DA MULHER OITO DE
MARÇO TO
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