Circular 061/2007 São Paulo, 26 de fevereiro de 2007. ADMINISTRADOR(A) FATURAMENTO FARMÁCIA ► COMPONENTE DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL Prezado(a) Senhor(a): O DOU nº 38, de 26/02/07, traz publicada a retificação da Portaria GM/MS nº 2.577, de 27/10/06, que trata da aprovação do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional, como parte integrante da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do SUS. Esta portaria é parte integrante da nossa circular 443/2006. Segue, anexa, cópia da retificação. Atenciosamente, Maria Fátima da Conceição Superintendente Técnica 1 DOU Nº 38, DE 26/02/2007. RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 13 de novembro de 2006, Seção 1, página 44 a 64, no Art. 9º, onde se lê: nº 203/SAS, de 19 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 112, de 14 de junho de 2005, Seção 1, página 38, leia-se: o artigo 2º da Portaria nº 203/SAS, de 19 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 112, de 14 de junho de 2005, Seção 1, página 38. ANEXO I Onde se lê: 23. Para processamento da APAC no Sistema SIA/SUS, deverão ser informados os seguintes códigos: 5.1 - Suspensão do medicamento por indicação médica devido à conclusão do tratamento 5.2 - Continuidade do fornecimento do medicamento por permanência do tratamento 5.3 - Suspensão do fornecimento do medicamento por transferência do paciente para outro estabelecimento de saúde 5.4 - Suspensão do fornecimento do medicamento devido ao óbito do paciente 5.5 - Suspensão do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento 5.6 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido à alteração do tratamento 5.7 -Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido à intercorrências no tratamento Leia-se: 23. Para processamento da APAC no Sistema SIA/SUS, deverão ser informados os seguintes códigos: 5.1 - Suspensão do medicamento por indicação médica devido à conclusão do tratamento 5.2 - Continuidade do fornecimento do medicamento por permanência do tratamento 5.3 - Suspensão do fornecimento do medicamento por transferência do paciente para outro estabelecimento de saúde 5.4 - Suspensão do fornecimento do medicamento devido ao óbito do paciente 5.5 - Suspensão do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento 5.6 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido à alteração do tratamento 5.7 -Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido à intercorrências no tratamento 5.8 - Interrupção temporária do fornecimento do medicamento por outros motivos ANEXO II Onde se lê 36.571.04-0 Quantidade máxima Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 90 36.571.05-9 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg -por cápsula ou compri-mido Quantidade máxima 90 36.571.06-7 Quantidade máxima Levodopa 100 mg primido + Benserazida 25 mg -por cápsula ou comprimido 180 36.571.07-5 Quantidade máxima Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 90 Leia-se: 36.571.04-0 Quantidade máxima Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 240 36.571.05-9 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg -por cápsula ou comprimido Quantidade máxima 240 36.571.06-7 Quantidade máxima Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 240 36.571.07-5 Quantidade máxima Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 120 Onde se lê: 36.581.08-9 Quantidade máxima 36.581.09-7 Quantidade máxima Risperidona 1 mg - por comprimido 180 Risperidona 2 mg - por comprimido 90 Leia-se: 36.581.08-9 Quantidade máxima Risperidona 1 mg - por comprimido 300 2 36.581.09-7 Quantidade máxima Onde se lê: 36.621.01-3 Quantidade máxima 36.621.02-1 Quantidade máxima Leia-se: 36.621.01-3 Quantidade máxima 36.621.02-1 Risperidona 2 mg - por comprimido 150 Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos - Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para pacientes menores de 1 ano de idade) - lata - por grama 3 Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos - Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para pacientes maiores de 1 ano de idade) - lata - por grama 4 Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos - Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para pacientes menores de 1 ano de idade) - lata - por grama 1500 Quantidade máxima Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos - Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para pacientes maiores de 1 ano de idade) - lata - por grama 3500 Onde se lê: 36.671.02-0 Ciclosporina 100 mg/ml - solução oral - por frasco de 50 ml Leia-se: 36.671.02-9 Ciclosporina 100 mg/ml - solução oral - por frasco de 50 ml Onde se lê: 36.691.04-6 Quantidade máxima Rivastigmina(N) 6 mg - por cápsula 30 Leia-se: 36.691.04-6 Quantidade máxima Rivastigmina(N) 6 mg - por cápsula 60 Onde se lê: 36.711.02-0 CID - 10 Deferiprona 500 mg -por comprimido E83.1, T45.4 Leia-se: 36.711.02-0 CID - 10 Deferiprona 500 mg -por comprimido T45.4 Onde se lê: 36.722.01-4 Quantidade máxima Gosserrelina(O) 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola 1 36.722.02-2 Quantidade máxima Leuprorrelina(O) 3,75 mg - injetável - por frasco 1 36.722.03-0 Quantidade máxima Triptorrelina(O) 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 1 Leia-se: 36.722.01-4 Quantidade máxima Gosserrelina(O) 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola 2 36.722.02-2 Quantidade máxima Leuprorrelina(O) 3,75 mg - injetável - por frasco 2 36.722.03-0 Quantidade máxima Triptorrelina(O) 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 2 3