Circular 061/2007 São Paulo, 26 de fevereiro de 2007

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Circular 061/2007
São Paulo, 26 de fevereiro de 2007.
ADMINISTRADOR(A)
FATURAMENTO
FARMÁCIA
► COMPONENTE DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO
EXCEPCIONAL
Prezado(a) Senhor(a):
O DOU nº 38, de 26/02/07, traz publicada a retificação da
Portaria GM/MS nº 2.577, de 27/10/06, que trata da aprovação
do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional,
como parte integrante da Política Nacional de Assistência
Farmacêutica do SUS.
Esta portaria é parte integrante da nossa circular 443/2006.
Segue, anexa, cópia da retificação.
Atenciosamente,
Maria Fátima da Conceição
Superintendente Técnica
1
DOU Nº 38, DE 26/02/2007.
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 13 de novembro de 2006, Seção 1,
página 44 a 64, no Art. 9º, onde se lê: nº 203/SAS, de 19 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 112, de 14 de junho de
2005, Seção 1, página 38, leia-se: o artigo 2º da Portaria nº 203/SAS, de 19 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 112,
de 14 de junho de 2005, Seção 1, página 38.
ANEXO I
Onde se lê:
23. Para processamento da APAC no Sistema SIA/SUS, deverão ser informados os seguintes códigos:
5.1 - Suspensão do medicamento por indicação médica devido à conclusão do tratamento
5.2 - Continuidade do fornecimento do medicamento por permanência do tratamento
5.3 - Suspensão do fornecimento do medicamento por transferência do paciente para outro estabelecimento de saúde
5.4 - Suspensão do fornecimento do medicamento devido ao óbito do paciente
5.5 - Suspensão do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento
5.6 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido à alteração do tratamento
5.7 -Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido à intercorrências no tratamento
Leia-se:
23. Para processamento da APAC no Sistema SIA/SUS, deverão ser informados os seguintes códigos:
5.1 - Suspensão do medicamento por indicação médica devido à conclusão do tratamento
5.2 - Continuidade do fornecimento do medicamento por permanência do tratamento
5.3 - Suspensão do fornecimento do medicamento por transferência do paciente para outro estabelecimento de saúde
5.4 - Suspensão do fornecimento do medicamento devido ao óbito do paciente
5.5 - Suspensão do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento
5.6 - Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido à alteração do tratamento
5.7 -Suspensão do fornecimento do medicamento por indicação médica devido à intercorrências no tratamento
5.8 - Interrupção temporária do fornecimento do medicamento por outros motivos
ANEXO II
Onde se lê
36.571.04-0
Quantidade máxima
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
90
36.571.05-9
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg -por cápsula ou compri-mido
Quantidade máxima
90
36.571.06-7
Quantidade máxima
Levodopa 100 mg primido + Benserazida 25 mg -por cápsula ou comprimido
180
36.571.07-5
Quantidade máxima
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
90
Leia-se:
36.571.04-0
Quantidade máxima
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
240
36.571.05-9
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg -por cápsula ou comprimido
Quantidade máxima
240
36.571.06-7
Quantidade máxima
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
240
36.571.07-5
Quantidade máxima
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
120
Onde se lê:
36.581.08-9
Quantidade máxima
36.581.09-7
Quantidade máxima
Risperidona 1 mg - por comprimido
180
Risperidona 2 mg - por comprimido
90
Leia-se:
36.581.08-9
Quantidade máxima
Risperidona 1 mg - por comprimido
300
2
36.581.09-7
Quantidade máxima
Onde se lê:
36.621.01-3
Quantidade máxima
36.621.02-1
Quantidade máxima
Leia-se:
36.621.01-3
Quantidade máxima
36.621.02-1
Risperidona 2 mg - por comprimido
150
Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos - Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para
pacientes menores de 1 ano de idade) - lata - por grama
3
Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos - Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para
pacientes maiores de 1 ano de idade) - lata - por grama
4
Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos - Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para
pacientes menores de 1 ano de idade) - lata - por grama
1500
Quantidade máxima
Complemento Alimentar para Fenilcetonúricos - Fórmula de Aminoácidos Isenta de Fenilalanina (para
pacientes maiores de 1 ano de idade) - lata - por grama
3500
Onde se lê:
36.671.02-0
Ciclosporina 100 mg/ml - solução oral - por frasco de 50 ml
Leia-se:
36.671.02-9
Ciclosporina 100 mg/ml - solução oral - por frasco de 50 ml
Onde se lê:
36.691.04-6
Quantidade máxima
Rivastigmina(N) 6 mg - por cápsula
30
Leia-se:
36.691.04-6
Quantidade máxima
Rivastigmina(N) 6 mg - por cápsula
60
Onde se lê:
36.711.02-0
CID - 10
Deferiprona 500 mg -por comprimido
E83.1, T45.4
Leia-se:
36.711.02-0
CID - 10
Deferiprona 500 mg -por comprimido
T45.4
Onde se lê:
36.722.01-4
Quantidade máxima
Gosserrelina(O) 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola
1
36.722.02-2
Quantidade máxima
Leuprorrelina(O) 3,75 mg - injetável - por frasco
1
36.722.03-0
Quantidade máxima
Triptorrelina(O) 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
1
Leia-se:
36.722.01-4
Quantidade máxima
Gosserrelina(O) 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola
2
36.722.02-2
Quantidade máxima
Leuprorrelina(O) 3,75 mg - injetável - por frasco
2
36.722.03-0
Quantidade máxima
Triptorrelina(O) 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
2
3
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