Recurso Eleitoral nº 383-51.2012.6.13.0336 - TRE-MG

Propaganda
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais
Recurso Eleitoral nº 383-51.2012.6.13.0336
Parecer PRE/LM/2016
Excelentíssimo Juiz Relator,
Egrégio Tribunal,
Trata-se de recurso interposto por Zilmar Pinheiro Lopes contra decisão que
julgou procedente o pedido formulado pelos representantes Coligação “O Poder No
Poder” e Carlinhos Barbosa Xavier, condenando o recorrente e a “Coligação
Turmalina em Primeiro Lugar” ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela
utilização de cartazes com dimensões superiores ao autorizado pela legislação
eleitoral, afixados na forma de outdoors na parte externa do comitê eleitoral dos
representados (fls. 26/31).
O recorrente afirma que não há prova da autoria e materialidade da infração à
legislação eleitoral (art. 37 § 2º da Lei nº 9.504/97), pois a medição da peça de
propaganda registrada na fotografia de fl. 04 foi feita por estimativa, usando peça
encontrada no interior do comitê eleitoral, já que a mesma já havia sido retirada. Por
fim, aduz que a retirada das propagandas antes da constatação da irregularidade pela
Justiça Eleitoral tornariam incabível a aplicação da penalidade, e defendeu a
possibilidade de afastamento da multa em caso de retirada da propaganda em bens
particulares, estendendo a disciplina dada à propaganda afixada em bens públicos.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Promotor Eleitoral, aduzindo que há
materialidade da infração, visto que os recorrentes não negaram que apuseram o
material de divulgação de campanha eleitoral no tamanho e local contido na
representação, e que as dimensões da placa foram medidas utilizando peça
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absolutamente semelhante, existente no interior do comitê eleitoral, sendo possível
confirmar essa identidade pela fotografia. Afirmam que a retirada
posterior da
propaganda irregular em bens particulares não é causa excludente da penalidade
prevista no art. 37 § 2º da Lei nº 9.504/97, não se estendendo aos bens particulares a
mesma proteção conferida aos bens públicos e de uso comum.
É o relatório.
Preliminarmente, cumpre verificar que o recurso é próprio e tempestivo, e
cumpridor dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser
conhecido.
Como bem observou a Juíza Eleitoral, os cartazes afixados acima do comitê
eleitoral do recorrente não respeitavam as dimensões permitidas na legislação eleitoral,
conforme confirmado pelo chefe de cartório à fl. 20-verso, ao vistoriar peça de
propaganda idêntica àquela registrada na fotografia de fl. 04 (possivelmente a própria
peça retirada). Portanto, comprovada a materialidade da infração.
Quanto à autoria, como bem destacado pelo Promotor Eleitoral em suas
contrarrazões, não há como falar que o recorrente não tinha ciência da propaganda
irregular, visto que aposta exatamente no comitê eleitoral do candidato, em local de
notória visibilidade, o que é suficiente para demonstrar a responsabilidade do
candidato, nos termos do art. 40-B da Lei nº 9.504/97.
Por fim, a nova redação dada pela Lei nº 12.034/09 ao § 2º do art. 37 da Lei nº
9.504/97 não promoveu a equiparação da disciplina de propaganda em bens
particulares à atinente a bens públicos, o que atrai a incidência da multa
independentemente da retirada da publicidade em desacordo com os parâmetros legais.
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A jurisprudência do TSE confirma as teses expostas nas contrarrazões:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES
2012.
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA
ELEITORAL
IRREGULAR. METRAGEM SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
INSCRIÇÕES EM MURO PARTICULAR. EFEITO VISUAL
ÚNICO.
AUTORIA
E
PRÉVIO
CONHECIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. MULTA. RETIRADA
DO ENGENHO PUBLICITÁRIO QUE NÃO AFASTA A
APLICAÇÃO
DA
SANÇÃO
PECUNIÁRIA.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A justaposição de várias
propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é
reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou
intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros
candidatos. 2. A retirada da propaganda irregular, quando
realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa. 3. O
reexame do arcabouço fático-probatório dos autos revela-se incabível
na estreita via do apelo extremo eleitoral. Inteligência dos Enunciados
das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 4. In casu, o Tribunal de origem,
debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório, consignou a) estar
caracterizada a propaganda eleitoral irregular, mediante inscrição de
várias pinturas em muro particular que, juntas, causaram efeito visual
único, superior ao limite legal. b) a inversão das conclusões a que
chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame do complexo fáticoprobatório carreado aos autos. 5. O prévio conhecimento do
beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas
para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e
peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo
único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. Na espécie,
o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in
eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas
propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para
gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no
parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97. 7. A inexistência de
similitude fática entre os julgados apresentados e o acórdão recorrido
afasta a configuração do dissídio jurisprudencial. 8. Agravo
regimental desprovido.
(TSE - AgR-REspe: 55420 CE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 17/12/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 35, Data 23/02/2015, Página 52/53)
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Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL,
manifesta-se pelo não provimento do recurso.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2016.
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
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