MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais Recurso Eleitoral nº 383-51.2012.6.13.0336 Parecer PRE/LM/2016 Excelentíssimo Juiz Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de recurso interposto por Zilmar Pinheiro Lopes contra decisão que julgou procedente o pedido formulado pelos representantes Coligação “O Poder No Poder” e Carlinhos Barbosa Xavier, condenando o recorrente e a “Coligação Turmalina em Primeiro Lugar” ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela utilização de cartazes com dimensões superiores ao autorizado pela legislação eleitoral, afixados na forma de outdoors na parte externa do comitê eleitoral dos representados (fls. 26/31). O recorrente afirma que não há prova da autoria e materialidade da infração à legislação eleitoral (art. 37 § 2º da Lei nº 9.504/97), pois a medição da peça de propaganda registrada na fotografia de fl. 04 foi feita por estimativa, usando peça encontrada no interior do comitê eleitoral, já que a mesma já havia sido retirada. Por fim, aduz que a retirada das propagandas antes da constatação da irregularidade pela Justiça Eleitoral tornariam incabível a aplicação da penalidade, e defendeu a possibilidade de afastamento da multa em caso de retirada da propaganda em bens particulares, estendendo a disciplina dada à propaganda afixada em bens públicos. Contrarrazões foram apresentadas pelo Promotor Eleitoral, aduzindo que há materialidade da infração, visto que os recorrentes não negaram que apuseram o material de divulgação de campanha eleitoral no tamanho e local contido na representação, e que as dimensões da placa foram medidas utilizando peça 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais absolutamente semelhante, existente no interior do comitê eleitoral, sendo possível confirmar essa identidade pela fotografia. Afirmam que a retirada posterior da propaganda irregular em bens particulares não é causa excludente da penalidade prevista no art. 37 § 2º da Lei nº 9.504/97, não se estendendo aos bens particulares a mesma proteção conferida aos bens públicos e de uso comum. É o relatório. Preliminarmente, cumpre verificar que o recurso é próprio e tempestivo, e cumpridor dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Como bem observou a Juíza Eleitoral, os cartazes afixados acima do comitê eleitoral do recorrente não respeitavam as dimensões permitidas na legislação eleitoral, conforme confirmado pelo chefe de cartório à fl. 20-verso, ao vistoriar peça de propaganda idêntica àquela registrada na fotografia de fl. 04 (possivelmente a própria peça retirada). Portanto, comprovada a materialidade da infração. Quanto à autoria, como bem destacado pelo Promotor Eleitoral em suas contrarrazões, não há como falar que o recorrente não tinha ciência da propaganda irregular, visto que aposta exatamente no comitê eleitoral do candidato, em local de notória visibilidade, o que é suficiente para demonstrar a responsabilidade do candidato, nos termos do art. 40-B da Lei nº 9.504/97. Por fim, a nova redação dada pela Lei nº 12.034/09 ao § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não promoveu a equiparação da disciplina de propaganda em bens particulares à atinente a bens públicos, o que atrai a incidência da multa independentemente da retirada da publicidade em desacordo com os parâmetros legais. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais A jurisprudência do TSE confirma as teses expostas nas contrarrazões: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. METRAGEM SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INSCRIÇÕES EM MURO PARTICULAR. EFEITO VISUAL ÚNICO. AUTORIA E PRÉVIO CONHECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. MULTA. RETIRADA DO ENGENHO PUBLICITÁRIO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. 2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa. 3. O reexame do arcabouço fático-probatório dos autos revela-se incabível na estreita via do apelo extremo eleitoral. Inteligência dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 4. In casu, o Tribunal de origem, debruçando-se sobre o conjunto fático-probatório, consignou a) estar caracterizada a propaganda eleitoral irregular, mediante inscrição de várias pinturas em muro particular que, juntas, causaram efeito visual único, superior ao limite legal. b) a inversão das conclusões a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame do complexo fáticoprobatório carreado aos autos. 5. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97. 7. A inexistência de similitude fática entre os julgados apresentados e o acórdão recorrido afasta a configuração do dissídio jurisprudencial. 8. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-REspe: 55420 CE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/12/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 23/02/2015, Página 52/53) 3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, manifesta-se pelo não provimento do recurso. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2016. PATRICK SALGADO MARTINS Procurador Regional Eleitoral 4