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PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/bms/plc
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO
DOMICILIAR. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14
DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78.
AGENTES
INSALUBRES
DE
NATUREZA
BIOLÓGICA.
CONTATO
COM
PACIENTES
PORTADORES
DE
DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS.
CONSTATAÇÃO
POR
MEIO
DE
LAUDO
PERICIAL.
Discute-se, no caso, se as atividades
desempenhadas pelo agente comunitário
de saúde – ACS - autorizam o seu
enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da
Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego quando constatado
o contato com agentes insalubres por
meio de laudo pericial a fim de
legitimar a percepção do adicional de
insalubridade. A atuação dos agentes
comunitários
de
saúde
está
diretamente
relacionada
à
implementação de políticas públicas
na estratégia de contribuir para o
aprimoramento
e
consolidação
do
Sistema Único de Saúde - SUS, a
partir da reorientação do modelo
assistencial,
visando
suprir
necessidades e vazios assistenciais
da
saúde
da
população
com
a
regionalização do atendimento, em um
esforço
para
a
integração
dos
serviços de saúde com a comunidade,
em que a participação dos agentes
comunitários
de
saúde
adquire
fundamental importância. Dessume-se
da Lei nº 11.350/2006 e da Portaria
nº 1.886/97 do Ministério da Saúde
que as atividades desenvolvidas pelos
agentes comunitários de saúde com as
famílias e comunidades se concentram
na
prevenção
e
no
controle
de
doenças, na promoção, recuperação e
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reabilitação
da
saúde
e
no
planejamento,
acompanhamento
e
naavaliação da atenção básica, com
enfoque nas áreas de risco, cujas
atividades
os
expõem
a
risco
potencial de contágio de moléstias de
origem viral ou bacteriana, pelo
contato com pacientes e seus objetos
pessoais ou pelo ambiente. Nesse
sentido, considerando a reorientação
do modelo assistencial de saúde,
materializada
na
evolução
dos
programas
de
implementação
e
operacionalização dos serviços de
saúde à população, não mais restritos
aos
ambientes
hospitalares,
ambulatoriais ou equivalentes, não há
como se excluir da expressão "outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana", contida no Anexo 14 da NR 15
da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o
âmbito domiciliar dos pacientes que
nele recebem acompanhamento e, em
certos casos, tratamento de doenças
infectocontagiosas. Cabe lembrar, a
propósito, que esta Corte já fez
interpretação ampliativa da norma
ministerial NR 15, Anexo 14, da
Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao
incluir, na classificação de lixo
urbano, as atividades desenvolvidas
na
higienização
de
instalações
sanitárias de uso público ou coletivo
de grande circulação e a respectiva
coleta de lixo, consoante disposto no
item I da Súmula nº 448 do TST. Por
outro lado, configurado o risco
potencial de contágio de moléstias de
origem viral ou bacteriana, pelo
contato com pacientes e seus objetos
pessoais
ou
pelo
ambiente,
é
irrelevante para a caracterização da
insalubridade a simples circunstância
de constar do item 8.6 da Portaria nº
1.886/97 do Ministério da Saúde a
vedação ao agente comunitário de
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saúde
de
desenvolver
atividades
típicas
do
serviço
interno
das
unidades básicas de saúde de sua
referência. Dessa forma, pautando-se
na premissa de que as atividades dos
agentes comunitários de saúde não se
encontram excluídas do Anexo 14 da NR
15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em
conformidade com o item I da Súmula
nº
448
do
TST,
que
exige
a
classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho, é primordial
aferir se, no caso concreto, houve a
comprovação da exposição do empregado
aos agentes insalubres. No caso dos
autos,
o
laudo
pericial
foi
emblemático
ao
registrar
que
a
reclamante, no desempenho da função
de agente comunitário de saúde, entre
outras
atividades,
auxiliava
na
coleta de sangue, até mesmo de
pacientes
portadores
de
doenças
infectocontagiosas,
tais
como:
tuberculose, hepatite, HIV, gripes em
geral, arrematando com a assertiva de
que
a
autora,
ao
realizar
o
acompanhamento
de
pacientes
portadores
de
doenças
infectocontagiosas, mantinha contato
com agentes insalubres de natureza
biológica, caracterizando atividade
insalubre
em
grau
médio
(20%),
conforme o descrito no Anexo Nº 14 da
NR 15, sem que lhe fossem, ainda,
fornecidos equipamentos de proteção
individual. Com efeito, o Anexo 14 da
NR
15
da
Portaria
nº
3.214/78
caracteriza
como
insalubres,
em
decorrência do contato com agentes
biológicos, os "trabalhos e operações em
contato permanente com pacientes, animais ou com
material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao
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pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como
aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes,
não previamente esterilizados)". Reportandose, ainda, ao acórdão recorrido, não
há fato contrário invocado
pela
maioria da Turma do Tribunal Regional
capaz de infirmar a constatação
realizada pelo laudo pericial, pelo
que o recurso de revista, nesse
particular,
encontra
óbice
intransponível na Súmula nº 126 do
TST, segundo a qual é vedado a esta
Corte
de
natureza
extraordinária
reexaminar fatos e provas. Acresça-se
também que, nos termos da Súmula nº
47 do TST, "o trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por
essa circunstância, o direito à percepção do respectivo
adicional". Assim, o contato permanente
a que se reporta a norma ministerial
abrange
o
realizado
em
caráter
intermitente, pois a permanência é a
habitualidade
em
razão
das
características
das
atividades
inerentes à função que exerce o
empregado, e, por isso, não significa
realizar
atividades
idênticas
e
sempre, ou quase sempre, ou durante
toda a jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122, em que é
Recorrente MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e Recorrida VERIDIANE DA COSTA
GOMES.
O agravo de instrumento interposto pelo município
reclamado foi provido na sessão de 29/4/2015 para determinar o
processamento do recurso de revista.
É o relatório.
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V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em relação ao voto do agravo de instrumento, adoto
os fundamentos do nobre Ministro Relator:
"Conheço do agravo de instrumento,
presentes os pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente,
há
de
se
afastar
a
visto
alegação
que
de
"Incompetência dos Tribunais Regionais do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista
com base em análise do mérito da decisão recorrida" (pág. 268 do seq. 1). É que o
juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência
funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.
Insurge-se o agravante, em suas razões recursais,
contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista,
sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de
preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em
suas razões de recurso de revista, alegou que a reclamante não faz
jus ao pagamento do adicional de insalubridade porque simplesmente
realizava visitas domiciliares a eventuais pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas e, também, porque não exercia suas
atividades em enfermaria ou hospital, mas ao ar livre, sendo que
muitas vezes sequer ingressava nas residências. Argumentou que "para a
percepção do adicional de insalubridade é necessário que as atividades do trabalhador estejam
inseridas na relação oficial do Ministério do Trabalho, (...), o que não ocorre no caso em tela, eis que
resta comprovado que não se trata de CONTATO DIRETO E PERMANENTE pela reclamante com
portadores de doenças infecto-contagiosas" (seq. 1, pág. 255). Apontou violação
aos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 195 da Consolidação
das Leis do Trabalho e ao Anexo 14 da NR 15, bem como contrariedade
ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 desta Corte
(cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula/TST nº 448) e à
Súmula/STF nº 194.
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O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou
consignada a seguinte ementa:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO
DA SAÚDE. Não se enquadrando as atividades da reclamante na previsão
contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, descabe o
pagamento do adicional pleiteado. Contudo, ressalvado o posicionamento
do Relator, prevalece na Turma o entendimento de que o trabalho do agente
comunitário de saúde o expõe à possibilidade de contato com agentes
insalubres em grau médio." (seq. 1, pág. 241).
E, quando de sua fundamentação, assim dispôs:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
Não se conforma o recorrente com a decisão que reconheceu como
insalubres em grau médio as atividades prestadas pela reclamante, enquanto
Agente Comunitário de Saúde. Afirma que as atividades desempenhadas
não encontram enquadramento no Anexo 14 da NR 15, asseverando que em
nenhum momento da fase de instrução foi comprovado o contato
permanente e direto com agentes biológicos e com portadores de doenças
infectocontagiosas. Requer a reforma da sentença.
Analiso.
A prova pericial, consubstanciada no laudo das fls. 69-74 (não
impugnado), consigna que a autora, no desempenho da função de agente
comunitário de saúde, dentre outras atividades, auxiliava "na coleta de
sangue, inclusive de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas,
tais como: tuberculose, hepatite, HIV, gripes em geral,...".
Conclui que a reclamante "ao realizar o acompanhamento de
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mantinha contato
com agentes insalubres de natureza biológica, caracterizando atividade
insalubre em grau médio (20%), conforme o descrito no Anexo Nº 14 da
NR 15".
Consigna, ainda, que não eram fornecidos Equipamentos de Proteção
Individual.
Para a percepção do adicional de insalubridade é necessário que as
atividades laborais do obreiro estejam inseridas na relação baixada pelo
Ministério do Trabalho, órgão competente para especificação das atividades
insalubres, consoante preconizado pela Súmula nº 194 do STF.
Nesta sentido, oportuno reproduzir o teor do Anexo 14 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78, o qual caracteriza como insalubre em grau médio, por
agentes biológicos: Trabalhos e operações em contato permanente com
pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: - hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplicase unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como
aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados). (sublinhei) Pelo teor de tal dispositivo, verifico que as
atividades exercidas pela reclamante, quando investida no cargo de agente
comunitário da saúde, não se enquadram na hipótese prevista pela norma
em comento, porquanto se restringem basicamente a visitas domiciliares
com intuito de prestar informações e orientações na área da saúde às
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famílias que atende, não ficando demonstrado contato efetivo e permanente
com pacientes portadores de doença infectocontagiosa.
Dessa forma, a reclamante, em suas tarefas laborais, não mantém
contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, nem
ingressa em ambiente hospitalar, postos de vacinação ou em outros
estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, motivo pelo qual
não faz jus ao adicional pleiteado. Friso que, nas visitas domiciliares feitas
por ela, eventualmente poderia haver o contato com pessoas portadoras de
alguma patologia, contudo se trata de situação hipotética e eventual que não
enseja, assim, o pagamento do adicional de insalubridade.
No mesmo sentido cito o seguinte precedente do TST: ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
NECESSIDADE. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
para a percepção do adicional de insalubridade, há necessidade de
classificação da atividade insalubre na relação oficial pelo Ministério do
Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Orientação
Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1). Como bem asseverado pelo TRT, o laudo
pericial é o único meio de prova constante dos autos, pois nenhuma outra
prova documental ou oral foi produzida. Embora nele se reconheça que os
Reclamantes ficavam expostos aos agentes biológicos insalubres constantes
da NR 15, em seu anexo 14, da Portaria nº 3214/73, o perito é claro ao
dizer que a atividade exercida não se enquadra na referida norma, pois
não ficou caracterizado o contato permanente com tais agentes, sendo que
o local de contato com os doentes era na residência dos mesmos, o que não
é previsto pela citada Portaria. Sendo esse caso retratado nos autos, é
improcedente o pedido de percepção do adicional de insalubridade.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº 6650077.2009.5.09.0092 RR, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
Julgado em 11/05/2011) Não se enquadrando, assim, as atividades da
reclamante na previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78,
descabe o pagamento do adicional pleiteado.
Contudo, ressalvado o posicionamento deste Relator, prevalece na
Turma o entendimento de que o trabalho do agente comunitário de saúde o
expõe à possibilidade de contato com agentes insalubres em grau médio.
Nesse sentido já decidiu esta Turma nos autos do processo nº
0000093- 84.2012.5.04.0234, no qual este Relator restou vencido quanto ao
tópico em questão.
Pelos motivos expostos, nego provimento ao recurso." (seq. 1, págs.
242/246).
Discute-se
a
possibilidade
de
a
autora,
que
trabalhava como Agente Comunitário de Saúde, receber o pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio.
Sob esse aspecto, o Tribunal Regional asseverou
que "Não se enquadrando as atividades da reclamante na previsão
contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, descabe o
pagamento
do
adicional
pleiteado.
Contudo,
ressalvado
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o
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posicionamento do Relator, prevalece na Turma o entendimento de que
o trabalho do agente comunitário de saúde o expõe à possibilidade de
contato com agentes insalubres em grau médio".
Assim,
ao
condenar
o
reclamado
ao
pagamento
do
adicional de insalubridade, em grau médio, para trabalhadora que
desempenhava atividade não classificada como insalubre na relação
oficial
do
Ministério
do
Trabalho,
ainda
que
constatada
a
insalubridade por intermédio de laudo pericial, o Tribunal Regional
contrariou o item I da Súmula/TST nº 448:
"I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho."
Entendo, pois, razoável a tese de contrariedade à
Súmula nº 448, item I, desta Corte.
Recomendável, pois, o processamento do recurso de
revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, posto que
presentes os pressupostos da letra "a" do artigo 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para
dar-lhe provimento e, em consequência, determinar o processamento do
recurso de revista."
RECURSO DE REVISTA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA
PORTARIA Nº 3.214/78. AGENTES INSALUBRES DE NATUREZA BIOLÓGICA.
CONTATO
COM
PACIENTES
PORTADORES
DE
DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou
provimento ao recurso ordinário do município reclamado e convalidou
Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
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PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122
a sentença, em que se julgou procedente o pedido da inicial relativo
ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus
reflexos, externando, para tanto, a seguinte fundamentação:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
Não se conforma o recorrente com a decisão que reconheceu como
insalubres em grau médio as atividades prestadas pela reclamante, enquanto
Agente Comunitário de Saúde. Afirma que as atividades desempenhadas
não encontram enquadramento no Anexo 14 da NR 15, asseverando que em
nenhum momento da fase de instrução foi comprovado o contato
permanente e direto com agentes biológicos e com portadores de doenças
infectocontagiosas. Requer a reforma da sentença.
Analiso.
A prova pericial, consubstanciada no laudo das fls. 69-74 (não
impugnado), consigna que a autora, no desempenho da função de
agente comunitário de saúde, dentre outras atividades, auxiliava "na
coleta de sangue, inclusive de pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas, tais como: tuberculose, hepatite, HIV, gripes em
geral,...".
Conclui que a reclamante "ao realizar o acompanhamento de
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mantinha contato
com agentes insalubres de natureza biológica, caracterizando atividade
insalubre em grau médio (20%), conforme o descrito no Anexo Nº 14 da
NR 15".
Consigna, ainda, que não eram fornecidos Equipamentos de
Proteção Individual.
Para a percepção do adicional de insalubridade é necessário que as
atividades laborais do obreiro estejam inseridas na relação baixada pelo
Ministério do Trabalho, órgão competente para especificação das atividades
insalubres, consoante preconizado pela Súmula nº 194 do STF.
Nesta sentido, oportuno reproduzir o teor do Anexo 14 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78, o qual caracteriza como insalubre em grau médio, por
agentes biológicos: Trabalhos e operações em contato permanente com
pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: - hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplicase unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como
aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados). (sublinhei) Pelo teor de tal dispositivo, verifico que as
atividades exercidas pela reclamante, quando investida no cargo de agente
comunitário da saúde, não se enquadram na hipótese prevista pela norma
em comento, porquanto se restringem basicamente a visitas domiciliares
com intuito de prestar informações e orientações na área da saúde às
famílias que atende, não ficando demonstrado contato efetivo e permanente
com pacientes portadores de doença infectocontagiosa.
Dessa forma, a reclamante, em suas tarefas laborais, não mantém
contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, nem
ingressa em ambiente hospitalar, postos de vacinação ou em outros
Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls.10
PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122
estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, motivo pelo qual
não faz jus ao adicional pleiteado. Friso que, nas visitas domiciliares feitas
por ela, eventualmente poderia haver o contato com pessoas portadoras de
alguma patologia, contudo se trata de situação hipotética e eventual que não
enseja, assim, o pagamento do adicional de insalubridade.
No mesmo sentido cito o seguinte precedente do TST: ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
NECESSIDADE. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
para a percepção do adicional de insalubridade, há necessidade de
classificação da atividade insalubre na relação oficial pelo Ministério do
Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Orientação
Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1). Como bem asseverado pelo TRT, o laudo
pericial é o único meio de prova constante dos autos, pois nenhuma outra
prova documental ou oral foi produzida. Embora nele se reconheça que os
Reclamantes ficavam expostos aos agentes biológicos insalubres constantes
da NR 15, em seu anexo 14, da Portaria nº 3214/73, o perito é claro ao
dizer que a atividade exercida não se enquadra na referida norma, pois
não ficou caracterizado o contato permanente com tais agentes, sendo que
o local de contato com os doentes era na residência dos mesmos, o que não
é previsto pela citada Portaria. Sendo esse caso retratado nos autos, é
improcedente o pedido de percepção do adicional de insalubridade.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº 6650077.2009.5.09.0092 RR, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
Julgado em 11/05/2011) Não se enquadrando, assim, as atividades da
reclamante na previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78,
descabe o pagamento do adicional pleiteado.
Contudo, ressalvado o posicionamento deste Relator, prevalece na
Turma o entendimento de que o trabalho do agente comunitário de
saúde o expõe à possibilidade de contato com agentes insalubres em
grau médio.
Nesse sentido já decidiu esta Turma nos autos do processo nº
0000093- 84.2012.5.04.0234, no qual este Relator restou vencido quanto ao
tópico em questão.
Pelos motivos expostos, nego provimento ao recurso." (págs.
242-246, grifou-se e destacou-se).
Nas razões do recurso de revista, o recorrente
articula com ofensa aos artigos 37, caput, da Constituição Federal e
195 da CLT e ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE,
bem como contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 4
da SbDI-1 (cancela em decorrência de sua conversão na Súmula nº 448
do TST) e à Súmula nº 194 do STF.
Para tanto, alega que a autora não tem direito ao
pagamento do adicional de insalubridade, visto que simplesmente
realizava visitas domiciliares a eventuais pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, além do que "não exercia suas atividades em
Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls.11
PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122
enfermaria ou hospital, mas ao ar livre, muitas vezes sequer ingressava na residência" (pág.
255).
Argumenta que, para a percepção do adicional de
insalubridade, é necessário que as atividades do trabalhador estejam
inseridas na relação oficial do Ministério do Trabalho, o que não
ocorre no caso, pois comprovado não se tratar de contato direto e
permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Discute-se,
no
caso,
se
as
atividades
desempenhadas pelo agente comunitário de saúde – ACS - autorizam o
seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego quando constatado o contato com
agentes insalubres por meio de laudo pericial a fim de legitimar a
percepção do adicional de insalubridade.
O Ministério do Trabalho e Emprego, valendo-se da
delegação conferida pelo artigo 190 da CLT, editou a Portaria nº
3.214/78, que relaciona, no Anexo 14 da sua Norma Regulamentadora nº
15, as atividades insalubres em decorrência do contato com agentes
biológicos
e
as
caracteriza
pela
avaliação
qualitativa,
estabelecendo o grau médio de insalubridade para "trabalhos e operações em
contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados)".
Por sua vez, as atividades do agente comunitário
de saúde são regidas pela Lei nº 11.350/2006, a qual estabelece, in
verbis:
"Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução
das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo
direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração
direta, autárquica ou fundacional.
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Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão
do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de
prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de
vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º e estabelecerá os parâmetros
dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de
Educação." (destacou-se)
A Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997, do
Ministério da Saúde, que aprovou as Normas e Diretrizes do Programa
de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família,
em seu Anexo 1, item 1.1, preconiza caber ao Ministério da Saúde, no
âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, "contribuir
para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes
comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde" (grifou-se).
A atuação dos agentes comunitários de saúde – ACS
está diretamente relacionada à implementação de políticas públicas
na estratégia de contribuir para o aprimoramento e consolidação do
Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da reorientação do modelo
assistencial,
com
vistas
a
suprir
necessidades
e
vazios
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assistenciais da saúde da população com a regionalização do
atendimento, em um esforço para a integração dos serviços de saúde
com a comunidade, em que a participação dos agentes comunitários de
saúde adquire fundamental importância.
Sabe-se que as principais portas de entrada do SUS
são as Unidades Básicas de Saúde e as Equipes de Saúde da Família,
que integram a chamada Atenção Básica em Saúde ou Atenção Primária à
Saúde, caracterizada por um "conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e
coletivo, que abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, com o objetivo de
desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos
determinantes e condicionantes de saúde das coletividades" (Manual Instrutivo –
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ). Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção a Saúde.
Departamento
de
Atenção
Básica.
Em:
<http:
www.dab.saude.gov.br/sistemas/pmaq/documentos.php>).
O Ministério da Saúde, na citada Portaria nº
1.886/97, disciplinou no item 8.14 as atribuições básicas do agente
comunitário de saúde, nos seguintes termos:
"8.14 São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas
territoriais de abrangência:
8.14.1. realização do cadastramento das famílias;
8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na
definição do
8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na descrição do perfil
do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento
das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua
área de abrangência;
8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;
8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares,
elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que
requeiram atenção especial;
8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das
famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano
consideradas em situação de risco;
8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das
crianças de 0 a 5 anos;
8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes,
encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de
facilitação de acesso;
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8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;
8.14.10. monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral;
monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de
sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao
serviço de saúde de referência;
8.14.11. monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;
8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de
DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
8.14.13. identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço
de pré-natal na unidade de saúde de referência;
8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de
desenvolvimento da gestação ;
8.14.15. seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na
gestação; nutrição;
8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o
parto;
8.14.16. atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;
8.14.17. monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;
8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer
cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para
realização dos exames periódicos nas unidades de saúde de referência;
8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de
planejamento familiar;
8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;
8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias
e na comunidade;
8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na
família, com ênfase no grupo infantil;
6
8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;
8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de
surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;
8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em
tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase,
hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas;
8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção de saúde
do idoso;
8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psicofísica com
orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicilio;
8.14.28. incentivo a comunidade na aceitação e inserção social dos
portadores de deficiência psicofísica;
8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o
controle das doenças endêmicas;
8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio
ambiente;
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8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da
comunidade para abordagem dos direitos humanos;
8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que
visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo
com prioridades locais." (grifou-se e destacou-se)
Dessume-se
dessa
norma
que
as
atividades
desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde com as famílias e
comunidades se concentram na prevenção e no controle de doenças, na
promoção, recuperação e reabilitação da saúde e no planejamento,
acompanhamento e na avaliação da atenção básica, com enfoque nas
áreas de risco, cujas atividades os expõem a risco potencial de
contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato
com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente.
É exemplar, a esse respeito, a relevante e
profícua fundamentação expendida pelo Ministro Luiz Philippe Vieira
de
Mello
Filho,
no
precedente
da
Sétima
Turma,
RR-58792.2012.5.09.0303,
DEJT
6/3/2015,
a
qual
peço
vênia
para
transcrever, em parte, in verbis:
"Todas as ações, incluídas aí as de tratamento, reabilitação e
manutenção de saúde, são desenvolvidas por uma equipe de saúde, são
dirigidas a cada pessoa, às famílias e à coletividade ou conjunto de pessoas
de um determinado território.
Assim, a atuação do agente de saúde comunitário se desenvolve, vez
por outra, em ambiente inóspito, eis que na lida durante o tratamento,
reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes entra em contato com
agentes infectocontagiosos.
Portanto, o risco está em todos os locais em que há contato com vírus
e bactérias, de tal sorte que se o contato ocorre em atendimento domiciliar,
o risco ali poderá estar presente.
Basta, para tanto, citar a hipótese de procedimentos de tratamento,
reabilitação e manutenção de paciente portador de hanseníase ou de
tuberculose que se encontra em casa sendo tratado e recebendo periódicas
visitas do agente de saúde para administração de medicamentos e
acompanhamento. Depreende-se, assim, que o risco existe e não se limita às
instalações dos hospitais e das casas de saúde.
Quanto à hanseníase, o próprio Ministério da Saúde incentiva o
tratamento domiciliar, conforme se apura da seguinte publicação oficial:
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As ações preventivas, promocionais e curativas que vêm
sendo realizadas com sucesso pelas equipes de Saúde da
Família, já evidenciam um forte comprometimento com os
profissionais de toda a equipe, com destaque nas ações do
agente comunitário de saúde, que vive e vivencia, em nível
domiciliar, as questões complexas que envolvem a
hanseníase.
Este comprometimento, no entanto, exige que a
população seja informada sobre os sinais e sintomas da doença,
que tenha acesso fácil ao diagnóstico e tratamento e que os
portadores de hanseníase possam ser orientados e amparados
juntamente com a sua família durante todo o processo de cura.
Exige, assim, profissionais de saúde capacitados para lidar com
todos esses aspectos.
O Ministério da Saúde, através deste documento, objetiva
subsidiar os profissionais de saúde que atuam na rede de
atenção básica, com destaque para os profissionais da equipe de
Saúde da Família, sobre os mais importantes e atualizados
conhecimentos para a abordagem do paciente de hanseníase,
como instrumento de capacitação, esperando que ele possa
contribuir para a eliminação da doença no país e reintegração
dos pacientes curados ao convívio na família e na sociedade.
(MINISTÉRIO DA SAÚDE, Secretaria de Políticas da Saúde,
Departamento de Atenção Básica, Controle da Hanseníase na
Atenção Básica, GUIA PRÁTICO PARA PROFISSIONAIS
DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA, Série A. Normas e
Manuais Técnicos, n. 111, pg. 5)
Com relação à tuberculose, o Ministério da Saúde ressalta o risco do
contágio nos tratamentos diretamente observados (TOD) realizados pelos
agentes comunitários de saúde, tanto assim que no seu Protocolo de
Enfermagem do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT)
pontua expressamente:
Profissionais de Saúde
Os profissionais de saúde (PS) c estudantes da área de
saúde têm maior risco de infecção e adoecimento por TB
(Sepkowitz, 1995; Menzies et al, 1995; Silva, 2002). Trabalho
realizado em Cachoeira de Itapemirim (ES) com agentes
comunitários de saúde que realizavam tratamento diretamente
observado da tuberculose mostrou que o risco de infecção
tuberculosa foi três vezes maior do que aqueles que não
atendiam doentes com tuberculose (Moreira. T. R.: Zandonade
E.; Maciel, E. L. N, 2010).
O PS portador de alguma condição que afete sua resposta
imunológica tem um risco mais elevado de desenvolver TB, tais
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como a infecção por HIV, silicose, insuficiência renal crônica,
receptor de órgão transplantado, entre outras.
Desde 1991, existe no Brasil legislação que permite
incluir a TB como doença ocupacional (Lei nº 8.213 de 24 de
julho de 1991), e, portanto a doença, quando ocorre em PS,
deve ser notificada em formulário específico – comunicação de
acidente de trabalho - CAT. (Manual de Recomendações para o
Controle da Tuberculose no Brasil, Ministério da Saúde,
Secretaria de Vigilância em Saúde, Programa Nacional de
Controle da Tuberculose, 2010, pg. 17)
Delineado o quadro da potencialidade do contágio dos agentes
comunitários de saúde, independente do local onde se realiza o tratamento
diretamente observado, é inevitável concluir pelo enquadramento dos
profissionais da saúde nos requisitos para a percepção do adicional de
insalubridade.
A saúde é alvo de debate em diversas outras situações que não
poderiam ser desprestigiadas unicamente por não se desenvolverem no
ambiente hospitalar. Nesse rol tem-se o atendimento pré-hospitalar móvel
(Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002),
revelando que nessa situação estão inúmeros profissionais envolvidos que,
pelo contato com os agentes biológicos, também fazem jus ao adicional de
insalubridade sem que estejam nos hospitais, dentre os quais os médicos
intervencionistas, responsáveis pelo atendimento necessário para a
reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o
transporte; os enfermeiros assistenciais, que atuam no atendimento de
enfermagem necessário para as reanimações e estabilização; e os técnicos
de enfermagem. O atendimento pré-hospitalar móvel, inclusive, se estende
aos feitos com uso de automóveis, aeronaves e embarcações."
Nesse
sentido,
considerando
a
reorientação
do
modelo assistencial de saúde, materizalizada na evolução dos
programas de implementação e operacionalização dos serviços de saúde
à população, não mais restritos aos ambientes hospitalares,
ambulatoriais ou equivalentes, não há como se excluir da expressão
"outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", contida no Anexo 14
da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o âmbito domiciliar dos
pacientes que nele recebem acompanhamento e, em certos casos,
tratamento de doenças infectocontagiosas.
Cabe lembrar, a propósito, que esta Corte já fez
interpretação ampliativa da norma ministerial NR 15, Anexo 14, da
Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao incluir, na classificação de lixo
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urbano, as atividades desenvolvidas na higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a
respectiva coleta de lixo, consoante disposto no item I da Súmula nº
448 do TST.
Por outro lado, configurado o risco potencial de
contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato
com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente, é
irrelevante para a caracterização da insalubridade a simples
circunstância de constar do item 8.6 da Portaria nº 1.886/97 do
Ministério da Saúde a vedação ao agente comunitário de saúde de
desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades
básicas de saúde de sua referência.
Dessa forma, pautando-se na premissa de que as
atividades dos agentes comunitários de saúde não se encontram
excluídas do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em
conformidade com o item I da Súmula nº 448 do TST, que exige a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho, é primordial a partir daí aferir se, no
caso concreto, houve a comprovação da exposição do empregado aos
agentes insalubres.
No
caso
dos
autos,
o
laudo
pericial
foi
emblemático ao registrar que a reclamante, "no desempenho da função de agente
comunitário de saúde, dentre outras atividades, auxiliava ‘na coleta de sangue, inclusive de pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas, tais como: tuberculose, hepatite, HIV, gripes em
geral,...’.", arrematando com a assertiva de que a autora, "ao realizar o
acompanhamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mantinha contato com
agentes insalubres de natureza biológica, caracterizando atividade insalubre em grau médio (20%),
conforme o descrito no Anexo Nº 14 da NR 15", sem que lhe fossem, ainda,
fornecidos equipamentos de proteção individual (pág. 243, seq. 1).
Com efeito, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº
3.214/78 caracteriza como insalubres, em decorrência do contato com
agentes biológicos, os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
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humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que
manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".
Reportando-se, ainda, ao acórdão recorrido, não há
fato contrário invocado pela maioria da Turma do Tribunal Regional
capaz de infirmar a constatação realizada pelo laudo pericial, pelo
que o recurso de revista, nesse particular, encontra óbice
intransponível na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é vedado a
esta Corte de natureza extraordinária reexaminar fatos e provas.
Acresça-se também que, nos termos da Súmula nº 47
do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por
essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Assim, o contato
permanente a que se reporta a norma ministerial abrange o realizado
em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em
razão das características das atividades inerentes à função que
exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades
idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de
trabalho.
Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes
desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. 1. O e. TRT
noticiou que, a teor do laudo pericial ‘a atividade exercida pelo reclamante
é insalubre, por expô-lo a contato com pessoas portadoras de doenças
infectocontagiosas, enquadrada na NR 15, anexo XIV’. Foi relatado ainda
que, no caso em exame, ‘não há como negar, acompanhando a conclusão do
próprio laudo, que o reclamante estava exposto de forma habitual a doenças
infectocontagiosas quando executava as funções de agente comunitário de
saúde, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade
em grau médio, na base de 20%’. Não obstante, aquela e. Corte decidiu, por
maioria, reputar indevido o referido adicional. 2. Na hipótese dos autos, a
situação fática delineada no v. acórdão regional sugere a subsunção à
norma do artigo 189 da CLT, segundo o qual ‘Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos’. 3. Ao se
reputar devido o adicional de insalubridade, no caso em comento, prestigiase, ainda, o juízo perfilhado na OJ 4, item I, da SDI-I do TST, no sentido de
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PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122
que ‘Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho’. Restabelecida a sentença. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR - 36000-61.2009.5.16.0018, data
de julgamento: 27/11/2013, Relator Ministro: Hugo
Carlos Scheuermann, 1ª Turma, data de publicação:
DEJT 6/12/2013)
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO COM DOENTES.
INTERMITÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 47 do TST, é devido o
adicional de insalubridade quando o trabalho é executado em condições
insalubres, embora em caráter intermitente. Acrescente-se, ainda, que o
Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego deve ser interpretado tendo em vista a
proteção da saúde do trabalhador, conforme previsto no art. 7º da
Constituição da República. Portanto, cabível o adicional de insalubridade
para os agentes comunitários de saúde que trabalham nos postos de saúde
e/ou em visitas às residências de famílias e pacientes da comunidade,
notadamente quando o laudo pericial reconhece o contato com agentes
biológicos de forma intermitente. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR - 28700-44.2009.5.03.0007, data
de julgamento: 21/8/2013, Relator Ministro: Walmir
Oliveira da Costa, 1ª Turma, data de publicação:
DEJT 30/8/2013)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIODE SAÚDE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Constou do acórdão que o deferimento do adicional
de insalubridade decorreu do fato de o autor exercer as funções de agente
comunitário de saúde estando em contato com doenças infectocontagiosas.
No caso, não procede a alegada ofensa ao art. 195 da CLT ou contrariedade
à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, uma vez que constou do
acórdão que a atividade do empregado está entre aquelas contempladas pelo
adicional em questão, nos moldes do anexo 14 da NR 15, que reconhece o
direito ao adicional de insalubridade: ‘Trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante,
em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da
saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes,
não previamente esterilizados)’. Agravo conhecido e desprovido." (AgAIRR - 1233-07.2012.5.04.0121, data de julgamento:
10/12/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza
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Agra Belmonte, 3ª Turma, data de publicação: DEJT
20/2/2015, destacou-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA 47/TST. Demonstrado
no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos
do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para
melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 47/TST. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO
INTERMITENTE. SÚMULA 47/TST. O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o
direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47/TST). Na hipótese
dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a Reclamante
exercia função de agente comunitário de saúde, realizando visitas
domiciliares, nas quais são detectados casos de portadores de doenças
infecto-contagiosas, tais como tuberculose e hanseníase. Assim, impõe-se o
deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos,
devendo ser restabelecida a sentença neste aspecto. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR - 994-87.2012.5.12.0021, data
de
julgamento:
23/4/2014,
Relator
Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, data de
publicação: DEJT 25/4/2014)
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO COM FAMÍLIAS
EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE E HIGIENE. É devido o
adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde que trabalha em
contato efetivo e permanente com pacientes portadores de doença
infectocontagiosa. O fato de o trabalho ser realizado nas moradias das
famílias e não em área específica para o isolamento dos pacientes
portadores dessas doenças não é capaz de afastar o enquadramento no
Anexo 14 da NR 15, pois é certo que o contato com o agente insalubre
subsiste. Ademais, referida norma regulamentadora deve ser ajustada à
atual realidade em que atuam os agentes comunitários de saúde, a qual não
se restringe ao trabalho em unidade hospitalar. Recurso de revista
conhecido e não provido." (RR - 609-08.2013.5.04.0772,
data de julgamento: 8/4/2015, Relator Ministro:
Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, data de
publicação: DEJT 10/4/2015)
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO
NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES - CONTATO PERMANENTE
COM
PESSOAS
PORTADORAS
DE
DOENÇAS
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MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122
INFECTOCONTAGIOSAS - ATIVIDADES NO ATENDIMENTO E
ACOMPANHAMENTO
DOS
TRATAMENTOS
MÉDICOS
DEFERIMENTO DA PARCELA INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. Na
atuação do agente de saúde comunitário, o risco está em todos os locais em
que há contato com vírus e bactérias, de tal sorte que, se o contato ocorre
em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente, não se
restringindo às instalações dos hospitais e das casas de saúde. A Portaria nº
2.048 do Ministério da Saúde, de 5 de novembro de 2002, já apresenta
hipóteses em que, sem que estejam nos hospitais, os profissionais da saúde
em contato com agentes biológicos também fazem jus ao adicional de
insalubridade, destacando-se nesse rol o atendimento pré-hospitalar móvel.
Considerando que a própria política governamental incentiva e cria as
condições para que os atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada,
realizados nas comunidades e nas residências dos cidadãos, não subsiste a
distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências,
para a percepção do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido." (RR - 587-92.2012.5.09.0303,
data de julgamento: 4/3/2015, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma,
data de publicação: DEJT 6/3/2015)
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO
NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES - CONTATO PERMANENTE
COM
PESSOAS
PORTADORAS
DE
DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS - ATIVIDADES NO ATENDIMENTO E
ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS - DEFERIMENTO DA
PARCELA INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. Na atuação do agente de
saúde comunitário, o risco está em todos os locais em que há contato com
vírus e bactérias, de tal sorte que, se o contato ocorre em atendimento
domiciliar, o risco ali poderá estar presente, não se restringindo às
instalações dos hospitais e das casas de saúde. A Portaria nº 2.048 do
Ministério da Saúde, de 5 de novembro de 2002, já apresenta hipóteses em
que, sem que estejam nos hospitais, os profissionais da saúde em contato
com agentes biológicos também fazem jus ao adicional de insalubridade,
destacando-se nesse rol o atendimento pré-hospitalar móvel. Considerando
que a própria política governamental incentiva e cria as condições para que
os atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada, realizados nas
comunidades e nas residências dos cidadãos, não subsiste a distinção entre
os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências, para a percepção
do adicional de insalubridade. Precedente. Recurso de revista conhecido e
provido." (RR - 39900-75.2011.5.16.0020, data de
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PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122
julgamento: 6/11/2013, Relator Ministro: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, data de
publicação: DEJT 14/11/2013)
"RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE - TRABALHO REALIZADO NAS RESIDÊNCIAS DOS
PACIENTES - CONTATO PERMANENTE COM PESSOAS
PORTADORAS
DE
DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS
ATIVIDADES NO ATENDIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE
MEDICAMENTOS
DEFERIMENTO
DA
PARCELA
INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. A atuação do agente de saúde
comunitário se desenvolve, vez por outra, em ambiente inóspito, tendo em
vista que na lida durante o tratamento, reabilitação e manutenção da saúde
dos pacientes entra em contato com agentes infectocontagiosos. Portanto, o
risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias, de tal
sorte que, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá
estar presente. Basta, para tanto, citar a hipótese de procedimentos de
tratamento, reabilitação e manutenção de paciente portador de hanseníase
ou de tuberculose, que se encontra em casa sendo atendido e recebendo
periódicas visitas do agente de saúde para administração de medicamentos
e acompanhamento. Depreende-se, assim, que o risco existe e não se limita
às instalações dos hospitais e das casas de saúde. A saúde é alvo de
tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser
desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente
hospitalar. Nesse rol tem-se o atendimento pré-hospitalar móvel (Portaria
do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002), revelando que
nessa situação estão inúmeros profissionais envolvidos que, pelo contato
com os agentes biológicos, também fazem jus ao adicional de insalubridade
sem que estejam nos hospitais, dentre os quais os médicos
intervencionistas, responsáveis pelo atendimento necessário para a
reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o
transporte; os enfermeiros assistenciais, que atuam no atendimento de
enfermagem, necessário para as reanimações e estabilização; e os técnicos
de enfermagem. O atendimento pré-hospitalar móvel, inclusive, se estende
aos feitos com uso de automóveis, aeronaves e embarcações. Portanto, a
função desempenhada pela reclamante, agente comunitária de saúde, a
coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as
infectocontagiosas, tendo em vista que o trabalho é prestado através de
visitas periódicas às pessoas em suas residências, o que envolve conversas,
administração de medicamentos, denotando o risco a que está exposta: à
ação de vírus e bactérias, eis que se protege apenas com o uniforme e filtro
solar, que de nada adiantam em face desses agentes patogênicos. A própria
política governamental incentiva e cria as condições para que os
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PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122
atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada, realizados nas
comunidades e nas residências dos cidadãos, razão pela qual não existe
distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências,
para a percepção do adicional de insalubridade. Ressalte-se, ainda, que esse
entendimento atende, inclusive, à orientação contida na Súmula nº 460 do
Excelso Supremo Tribunal Federal, quando dispõe que o adicional de
insalubridade ‘não dispensa o enquadramento da atividade entre as
insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência
Social’, o que ocorre na espécie quando se trata de ‘rabalhos e operações
em contato permanente com pacientes’. Recurso de revista conhecido e
provido." (RR - 44800-78.2009.5.16.0018, data de
julgamento: 17/4/2013, Relator Ministro: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, data de
publicação: DEJT 26/4/2013)
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO
NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES. CONTATO COM AGENTES
BIOLÓGICOS. RISCO CARACTERIZADO. 1. Esta Turma vem
entendendo que o Anexo 14 da NR-15, ao considerar como insalubres, em
grau médio, os trabalhos e operações em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana-, abrange, também, a residência das pessoas que se encontram
submetidas a tratamento médico e que recebem, diariamente, a visita dos
agentes comunitários de saúde. Precedentes. 2. O contexto fático delineado
pelo Tribunal de origem, baseado em laudo pericial afirma que a
reclamante, trabalhando como agente comunitária de saúde, era responsável
por visitar, diariamente, as residências de pacientes em acompanhamento
médico, seja por razões de doença, seja em face de políticas preventivas de
saúde, submetendo-se, de modo intermitente, a contato com agentes
biológicos concernentes a vírus e bactérias, expondo-se, inclusive, a
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a exemplo de
tuberculose e hanseníase, atividades que se enquadram na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 14 da NR-15), o
que afasta a configuração do óbice previsto na OJ 4, item I, da SDI-1 desta
Corte Superior. 3. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 67292.2010.5.02.0481, data de julgamento: 1º/10/2014,
Relator Desembargador Convocado: André Genn de
Assunção Barros, 7ª Turma, data de publicação:
DEJT 3/10/2014)
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Dessa forma, não há falar em ofensa aos artigos
37, caput, da Constituição Federal e 195 da CLT, nem contrariedade
ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 (cancelada em
decorrência de sua conversão na Súmula nº 448 do TST), frisando-se
que a invocação do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE
e da Súmula nº 194 do STF não rende ensejo ao conhecimento do apelo,
nos termos do artigo 896 da CLT.
Do exposto, não conheço do recurso de revista do
reclamado quanto ao tema do adicional de insalubridade. Mantida a
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece,
por consequência, a sua responsabilidade pelo pagamento
honorários periciais determinada pelo Tribunal Regional.
dos
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de
revista. Vencido o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator.
Brasília, 10 de junho de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Redator Designado
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