PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMJRP/bms/plc ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. AGENTES INSALUBRES DE NATUREZA BIOLÓGICA. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. Discute-se, no caso, se as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde – ACS - autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego quando constatado o contato com agentes insalubres por meio de laudo pericial a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade. A atuação dos agentes comunitários de saúde está diretamente relacionada à implementação de políticas públicas na estratégia de contribuir para o aprimoramento e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da reorientação do modelo assistencial, visando suprir necessidades e vazios assistenciais da saúde da população com a regionalização do atendimento, em um esforço para a integração dos serviços de saúde com a comunidade, em que a participação dos agentes comunitários de saúde adquire fundamental importância. Dessume-se da Lei nº 11.350/2006 e da Portaria nº 1.886/97 do Ministério da Saúde que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde com as famílias e comunidades se concentram na prevenção e no controle de doenças, na promoção, recuperação e Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.2 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 reabilitação da saúde e no planejamento, acompanhamento e naavaliação da atenção básica, com enfoque nas áreas de risco, cujas atividades os expõem a risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente. Nesse sentido, considerando a reorientação do modelo assistencial de saúde, materializada na evolução dos programas de implementação e operacionalização dos serviços de saúde à população, não mais restritos aos ambientes hospitalares, ambulatoriais ou equivalentes, não há como se excluir da expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", contida no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o âmbito domiciliar dos pacientes que nele recebem acompanhamento e, em certos casos, tratamento de doenças infectocontagiosas. Cabe lembrar, a propósito, que esta Corte já fez interpretação ampliativa da norma ministerial NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao incluir, na classificação de lixo urbano, as atividades desenvolvidas na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, consoante disposto no item I da Súmula nº 448 do TST. Por outro lado, configurado o risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente, é irrelevante para a caracterização da insalubridade a simples circunstância de constar do item 8.6 da Portaria nº 1.886/97 do Ministério da Saúde a vedação ao agente comunitário de Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 saúde de desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência. Dessa forma, pautando-se na premissa de que as atividades dos agentes comunitários de saúde não se encontram excluídas do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em conformidade com o item I da Súmula nº 448 do TST, que exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, é primordial aferir se, no caso concreto, houve a comprovação da exposição do empregado aos agentes insalubres. No caso dos autos, o laudo pericial foi emblemático ao registrar que a reclamante, no desempenho da função de agente comunitário de saúde, entre outras atividades, auxiliava na coleta de sangue, até mesmo de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como: tuberculose, hepatite, HIV, gripes em geral, arrematando com a assertiva de que a autora, ao realizar o acompanhamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mantinha contato com agentes insalubres de natureza biológica, caracterizando atividade insalubre em grau médio (20%), conforme o descrito no Anexo Nº 14 da NR 15, sem que lhe fossem, ainda, fornecidos equipamentos de proteção individual. Com efeito, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 caracteriza como insalubres, em decorrência do contato com agentes biológicos, os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Reportandose, ainda, ao acórdão recorrido, não há fato contrário invocado pela maioria da Turma do Tribunal Regional capaz de infirmar a constatação realizada pelo laudo pericial, pelo que o recurso de revista, nesse particular, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é vedado a esta Corte de natureza extraordinária reexaminar fatos e provas. Acresça-se também que, nos termos da Súmula nº 47 do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Assim, o contato permanente a que se reporta a norma ministerial abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e Recorrida VERIDIANE DA COSTA GOMES. O agravo de instrumento interposto pelo município reclamado foi provido na sessão de 29/4/2015 para determinar o processamento do recurso de revista. É o relatório. Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Em relação ao voto do agravo de instrumento, adoto os fundamentos do nobre Ministro Relator: "Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade. Primeiramente, há de se afastar a visto alegação que de "Incompetência dos Tribunais Regionais do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida" (pág. 268 do seq. 1). É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso. Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que a reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade porque simplesmente realizava visitas domiciliares a eventuais pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e, também, porque não exercia suas atividades em enfermaria ou hospital, mas ao ar livre, sendo que muitas vezes sequer ingressava nas residências. Argumentou que "para a percepção do adicional de insalubridade é necessário que as atividades do trabalhador estejam inseridas na relação oficial do Ministério do Trabalho, (...), o que não ocorre no caso em tela, eis que resta comprovado que não se trata de CONTATO DIRETO E PERMANENTE pela reclamante com portadores de doenças infecto-contagiosas" (seq. 1, pág. 255). Apontou violação aos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao Anexo 14 da NR 15, bem como contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1 desta Corte (cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula/TST nº 448) e à Súmula/STF nº 194. Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.6 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignada a seguinte ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. Não se enquadrando as atividades da reclamante na previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, descabe o pagamento do adicional pleiteado. Contudo, ressalvado o posicionamento do Relator, prevalece na Turma o entendimento de que o trabalho do agente comunitário de saúde o expõe à possibilidade de contato com agentes insalubres em grau médio." (seq. 1, pág. 241). E, quando de sua fundamentação, assim dispôs: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Não se conforma o recorrente com a decisão que reconheceu como insalubres em grau médio as atividades prestadas pela reclamante, enquanto Agente Comunitário de Saúde. Afirma que as atividades desempenhadas não encontram enquadramento no Anexo 14 da NR 15, asseverando que em nenhum momento da fase de instrução foi comprovado o contato permanente e direto com agentes biológicos e com portadores de doenças infectocontagiosas. Requer a reforma da sentença. Analiso. A prova pericial, consubstanciada no laudo das fls. 69-74 (não impugnado), consigna que a autora, no desempenho da função de agente comunitário de saúde, dentre outras atividades, auxiliava "na coleta de sangue, inclusive de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como: tuberculose, hepatite, HIV, gripes em geral,...". Conclui que a reclamante "ao realizar o acompanhamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mantinha contato com agentes insalubres de natureza biológica, caracterizando atividade insalubre em grau médio (20%), conforme o descrito no Anexo Nº 14 da NR 15". Consigna, ainda, que não eram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual. Para a percepção do adicional de insalubridade é necessário que as atividades laborais do obreiro estejam inseridas na relação baixada pelo Ministério do Trabalho, órgão competente para especificação das atividades insalubres, consoante preconizado pela Súmula nº 194 do STF. Nesta sentido, oportuno reproduzir o teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, o qual caracteriza como insalubre em grau médio, por agentes biológicos: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplicase unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). (sublinhei) Pelo teor de tal dispositivo, verifico que as atividades exercidas pela reclamante, quando investida no cargo de agente comunitário da saúde, não se enquadram na hipótese prevista pela norma em comento, porquanto se restringem basicamente a visitas domiciliares com intuito de prestar informações e orientações na área da saúde às Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.7 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 famílias que atende, não ficando demonstrado contato efetivo e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. Dessa forma, a reclamante, em suas tarefas laborais, não mantém contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, nem ingressa em ambiente hospitalar, postos de vacinação ou em outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, motivo pelo qual não faz jus ao adicional pleiteado. Friso que, nas visitas domiciliares feitas por ela, eventualmente poderia haver o contato com pessoas portadoras de alguma patologia, contudo se trata de situação hipotética e eventual que não enseja, assim, o pagamento do adicional de insalubridade. No mesmo sentido cito o seguinte precedente do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a percepção do adicional de insalubridade, há necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1). Como bem asseverado pelo TRT, o laudo pericial é o único meio de prova constante dos autos, pois nenhuma outra prova documental ou oral foi produzida. Embora nele se reconheça que os Reclamantes ficavam expostos aos agentes biológicos insalubres constantes da NR 15, em seu anexo 14, da Portaria nº 3214/73, o perito é claro ao dizer que a atividade exercida não se enquadra na referida norma, pois não ficou caracterizado o contato permanente com tais agentes, sendo que o local de contato com os doentes era na residência dos mesmos, o que não é previsto pela citada Portaria. Sendo esse caso retratado nos autos, é improcedente o pedido de percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº 6650077.2009.5.09.0092 RR, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Julgado em 11/05/2011) Não se enquadrando, assim, as atividades da reclamante na previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, descabe o pagamento do adicional pleiteado. Contudo, ressalvado o posicionamento deste Relator, prevalece na Turma o entendimento de que o trabalho do agente comunitário de saúde o expõe à possibilidade de contato com agentes insalubres em grau médio. Nesse sentido já decidiu esta Turma nos autos do processo nº 0000093- 84.2012.5.04.0234, no qual este Relator restou vencido quanto ao tópico em questão. Pelos motivos expostos, nego provimento ao recurso." (seq. 1, págs. 242/246). Discute-se a possibilidade de a autora, que trabalhava como Agente Comunitário de Saúde, receber o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Sob esse aspecto, o Tribunal Regional asseverou que "Não se enquadrando as atividades da reclamante na previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, descabe o pagamento do adicional pleiteado. Contudo, ressalvado Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. o fls.8 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 posicionamento do Relator, prevalece na Turma o entendimento de que o trabalho do agente comunitário de saúde o expõe à possibilidade de contato com agentes insalubres em grau médio". Assim, ao condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para trabalhadora que desempenhava atividade não classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, ainda que constatada a insalubridade por intermédio de laudo pericial, o Tribunal Regional contrariou o item I da Súmula/TST nº 448: "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Entendo, pois, razoável a tese de contrariedade à Súmula nº 448, item I, desta Corte. Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, posto que presentes os pressupostos da letra "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e, em consequência, determinar o processamento do recurso de revista." RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. AGENTES INSALUBRES DE NATUREZA BIOLÓGICA. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do município reclamado e convalidou Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.9 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 a sentença, em que se julgou procedente o pedido da inicial relativo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, externando, para tanto, a seguinte fundamentação: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Não se conforma o recorrente com a decisão que reconheceu como insalubres em grau médio as atividades prestadas pela reclamante, enquanto Agente Comunitário de Saúde. Afirma que as atividades desempenhadas não encontram enquadramento no Anexo 14 da NR 15, asseverando que em nenhum momento da fase de instrução foi comprovado o contato permanente e direto com agentes biológicos e com portadores de doenças infectocontagiosas. Requer a reforma da sentença. Analiso. A prova pericial, consubstanciada no laudo das fls. 69-74 (não impugnado), consigna que a autora, no desempenho da função de agente comunitário de saúde, dentre outras atividades, auxiliava "na coleta de sangue, inclusive de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como: tuberculose, hepatite, HIV, gripes em geral,...". Conclui que a reclamante "ao realizar o acompanhamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mantinha contato com agentes insalubres de natureza biológica, caracterizando atividade insalubre em grau médio (20%), conforme o descrito no Anexo Nº 14 da NR 15". Consigna, ainda, que não eram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual. Para a percepção do adicional de insalubridade é necessário que as atividades laborais do obreiro estejam inseridas na relação baixada pelo Ministério do Trabalho, órgão competente para especificação das atividades insalubres, consoante preconizado pela Súmula nº 194 do STF. Nesta sentido, oportuno reproduzir o teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, o qual caracteriza como insalubre em grau médio, por agentes biológicos: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplicase unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). (sublinhei) Pelo teor de tal dispositivo, verifico que as atividades exercidas pela reclamante, quando investida no cargo de agente comunitário da saúde, não se enquadram na hipótese prevista pela norma em comento, porquanto se restringem basicamente a visitas domiciliares com intuito de prestar informações e orientações na área da saúde às famílias que atende, não ficando demonstrado contato efetivo e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. Dessa forma, a reclamante, em suas tarefas laborais, não mantém contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, nem ingressa em ambiente hospitalar, postos de vacinação ou em outros Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.10 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, motivo pelo qual não faz jus ao adicional pleiteado. Friso que, nas visitas domiciliares feitas por ela, eventualmente poderia haver o contato com pessoas portadoras de alguma patologia, contudo se trata de situação hipotética e eventual que não enseja, assim, o pagamento do adicional de insalubridade. No mesmo sentido cito o seguinte precedente do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a percepção do adicional de insalubridade, há necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1). Como bem asseverado pelo TRT, o laudo pericial é o único meio de prova constante dos autos, pois nenhuma outra prova documental ou oral foi produzida. Embora nele se reconheça que os Reclamantes ficavam expostos aos agentes biológicos insalubres constantes da NR 15, em seu anexo 14, da Portaria nº 3214/73, o perito é claro ao dizer que a atividade exercida não se enquadra na referida norma, pois não ficou caracterizado o contato permanente com tais agentes, sendo que o local de contato com os doentes era na residência dos mesmos, o que não é previsto pela citada Portaria. Sendo esse caso retratado nos autos, é improcedente o pedido de percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº 6650077.2009.5.09.0092 RR, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Julgado em 11/05/2011) Não se enquadrando, assim, as atividades da reclamante na previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, descabe o pagamento do adicional pleiteado. Contudo, ressalvado o posicionamento deste Relator, prevalece na Turma o entendimento de que o trabalho do agente comunitário de saúde o expõe à possibilidade de contato com agentes insalubres em grau médio. Nesse sentido já decidiu esta Turma nos autos do processo nº 0000093- 84.2012.5.04.0234, no qual este Relator restou vencido quanto ao tópico em questão. Pelos motivos expostos, nego provimento ao recurso." (págs. 242-246, grifou-se e destacou-se). Nas razões do recurso de revista, o recorrente articula com ofensa aos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 195 da CLT e ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, bem como contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 (cancela em decorrência de sua conversão na Súmula nº 448 do TST) e à Súmula nº 194 do STF. Para tanto, alega que a autora não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, visto que simplesmente realizava visitas domiciliares a eventuais pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além do que "não exercia suas atividades em Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.11 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 enfermaria ou hospital, mas ao ar livre, muitas vezes sequer ingressava na residência" (pág. 255). Argumenta que, para a percepção do adicional de insalubridade, é necessário que as atividades do trabalhador estejam inseridas na relação oficial do Ministério do Trabalho, o que não ocorre no caso, pois comprovado não se tratar de contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Discute-se, no caso, se as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde – ACS - autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego quando constatado o contato com agentes insalubres por meio de laudo pericial a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade. O Ministério do Trabalho e Emprego, valendo-se da delegação conferida pelo artigo 190 da CLT, editou a Portaria nº 3.214/78, que relaciona, no Anexo 14 da sua Norma Regulamentadora nº 15, as atividades insalubres em decorrência do contato com agentes biológicos e as caracteriza pela avaliação qualitativa, estabelecendo o grau médio de insalubridade para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Por sua vez, as atividades do agente comunitário de saúde são regidas pela Lei nº 11.350/2006, a qual estabelece, in verbis: "Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.12 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. Art. 5º O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação." (destacou-se) A Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da Saúde, que aprovou as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, em seu Anexo 1, item 1.1, preconiza caber ao Ministério da Saúde, no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, "contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde" (grifou-se). A atuação dos agentes comunitários de saúde – ACS está diretamente relacionada à implementação de políticas públicas na estratégia de contribuir para o aprimoramento e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da reorientação do modelo assistencial, com vistas a suprir necessidades e vazios Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.13 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 assistenciais da saúde da população com a regionalização do atendimento, em um esforço para a integração dos serviços de saúde com a comunidade, em que a participação dos agentes comunitários de saúde adquire fundamental importância. Sabe-se que as principais portas de entrada do SUS são as Unidades Básicas de Saúde e as Equipes de Saúde da Família, que integram a chamada Atenção Básica em Saúde ou Atenção Primária à Saúde, caracterizada por um "conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades" (Manual Instrutivo – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ). Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção a Saúde. Departamento de Atenção Básica. Em: <http: www.dab.saude.gov.br/sistemas/pmaq/documentos.php>). O Ministério da Saúde, na citada Portaria nº 1.886/97, disciplinou no item 8.14 as atribuições básicas do agente comunitário de saúde, nos seguintes termos: "8.14 São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência: 8.14.1. realização do cadastramento das famílias; 8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência; 8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco; 8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial; 8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco; 8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos; 8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso; Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.14 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo; 8.14.10. monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência; 8.14.11. monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças; 8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas; 8.14.13. identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência; 8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação ; 8.14.15. seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição; 8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto; 8.14.16. atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério; 8.14.17. monitoramento dos recém nascidos e das puérperas; 8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde de referência; 8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar; 8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério; 8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade; 8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil; 6 8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas; 8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória; 8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas; 8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção de saúde do idoso; 8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psicofísica com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicilio; 8.14.28. incentivo a comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psicofísica; 8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas; 8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente; Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.15 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos; 8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade; 8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais." (grifou-se e destacou-se) Dessume-se dessa norma que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde com as famílias e comunidades se concentram na prevenção e no controle de doenças, na promoção, recuperação e reabilitação da saúde e no planejamento, acompanhamento e na avaliação da atenção básica, com enfoque nas áreas de risco, cujas atividades os expõem a risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente. É exemplar, a esse respeito, a relevante e profícua fundamentação expendida pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no precedente da Sétima Turma, RR-58792.2012.5.09.0303, DEJT 6/3/2015, a qual peço vênia para transcrever, em parte, in verbis: "Todas as ações, incluídas aí as de tratamento, reabilitação e manutenção de saúde, são desenvolvidas por uma equipe de saúde, são dirigidas a cada pessoa, às famílias e à coletividade ou conjunto de pessoas de um determinado território. Assim, a atuação do agente de saúde comunitário se desenvolve, vez por outra, em ambiente inóspito, eis que na lida durante o tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes entra em contato com agentes infectocontagiosos. Portanto, o risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias, de tal sorte que se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente. Basta, para tanto, citar a hipótese de procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de paciente portador de hanseníase ou de tuberculose que se encontra em casa sendo tratado e recebendo periódicas visitas do agente de saúde para administração de medicamentos e acompanhamento. Depreende-se, assim, que o risco existe e não se limita às instalações dos hospitais e das casas de saúde. Quanto à hanseníase, o próprio Ministério da Saúde incentiva o tratamento domiciliar, conforme se apura da seguinte publicação oficial: Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.16 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 As ações preventivas, promocionais e curativas que vêm sendo realizadas com sucesso pelas equipes de Saúde da Família, já evidenciam um forte comprometimento com os profissionais de toda a equipe, com destaque nas ações do agente comunitário de saúde, que vive e vivencia, em nível domiciliar, as questões complexas que envolvem a hanseníase. Este comprometimento, no entanto, exige que a população seja informada sobre os sinais e sintomas da doença, que tenha acesso fácil ao diagnóstico e tratamento e que os portadores de hanseníase possam ser orientados e amparados juntamente com a sua família durante todo o processo de cura. Exige, assim, profissionais de saúde capacitados para lidar com todos esses aspectos. O Ministério da Saúde, através deste documento, objetiva subsidiar os profissionais de saúde que atuam na rede de atenção básica, com destaque para os profissionais da equipe de Saúde da Família, sobre os mais importantes e atualizados conhecimentos para a abordagem do paciente de hanseníase, como instrumento de capacitação, esperando que ele possa contribuir para a eliminação da doença no país e reintegração dos pacientes curados ao convívio na família e na sociedade. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, Secretaria de Políticas da Saúde, Departamento de Atenção Básica, Controle da Hanseníase na Atenção Básica, GUIA PRÁTICO PARA PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA, Série A. Normas e Manuais Técnicos, n. 111, pg. 5) Com relação à tuberculose, o Ministério da Saúde ressalta o risco do contágio nos tratamentos diretamente observados (TOD) realizados pelos agentes comunitários de saúde, tanto assim que no seu Protocolo de Enfermagem do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT) pontua expressamente: Profissionais de Saúde Os profissionais de saúde (PS) c estudantes da área de saúde têm maior risco de infecção e adoecimento por TB (Sepkowitz, 1995; Menzies et al, 1995; Silva, 2002). Trabalho realizado em Cachoeira de Itapemirim (ES) com agentes comunitários de saúde que realizavam tratamento diretamente observado da tuberculose mostrou que o risco de infecção tuberculosa foi três vezes maior do que aqueles que não atendiam doentes com tuberculose (Moreira. T. R.: Zandonade E.; Maciel, E. L. N, 2010). O PS portador de alguma condição que afete sua resposta imunológica tem um risco mais elevado de desenvolver TB, tais Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.17 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 como a infecção por HIV, silicose, insuficiência renal crônica, receptor de órgão transplantado, entre outras. Desde 1991, existe no Brasil legislação que permite incluir a TB como doença ocupacional (Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991), e, portanto a doença, quando ocorre em PS, deve ser notificada em formulário específico – comunicação de acidente de trabalho - CAT. (Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil, Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Programa Nacional de Controle da Tuberculose, 2010, pg. 17) Delineado o quadro da potencialidade do contágio dos agentes comunitários de saúde, independente do local onde se realiza o tratamento diretamente observado, é inevitável concluir pelo enquadramento dos profissionais da saúde nos requisitos para a percepção do adicional de insalubridade. A saúde é alvo de debate em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não se desenvolverem no ambiente hospitalar. Nesse rol tem-se o atendimento pré-hospitalar móvel (Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002), revelando que nessa situação estão inúmeros profissionais envolvidos que, pelo contato com os agentes biológicos, também fazem jus ao adicional de insalubridade sem que estejam nos hospitais, dentre os quais os médicos intervencionistas, responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte; os enfermeiros assistenciais, que atuam no atendimento de enfermagem necessário para as reanimações e estabilização; e os técnicos de enfermagem. O atendimento pré-hospitalar móvel, inclusive, se estende aos feitos com uso de automóveis, aeronaves e embarcações." Nesse sentido, considerando a reorientação do modelo assistencial de saúde, materizalizada na evolução dos programas de implementação e operacionalização dos serviços de saúde à população, não mais restritos aos ambientes hospitalares, ambulatoriais ou equivalentes, não há como se excluir da expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", contida no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o âmbito domiciliar dos pacientes que nele recebem acompanhamento e, em certos casos, tratamento de doenças infectocontagiosas. Cabe lembrar, a propósito, que esta Corte já fez interpretação ampliativa da norma ministerial NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao incluir, na classificação de lixo Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.18 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 urbano, as atividades desenvolvidas na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, consoante disposto no item I da Súmula nº 448 do TST. Por outro lado, configurado o risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente, é irrelevante para a caracterização da insalubridade a simples circunstância de constar do item 8.6 da Portaria nº 1.886/97 do Ministério da Saúde a vedação ao agente comunitário de saúde de desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência. Dessa forma, pautando-se na premissa de que as atividades dos agentes comunitários de saúde não se encontram excluídas do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em conformidade com o item I da Súmula nº 448 do TST, que exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, é primordial a partir daí aferir se, no caso concreto, houve a comprovação da exposição do empregado aos agentes insalubres. No caso dos autos, o laudo pericial foi emblemático ao registrar que a reclamante, "no desempenho da função de agente comunitário de saúde, dentre outras atividades, auxiliava ‘na coleta de sangue, inclusive de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como: tuberculose, hepatite, HIV, gripes em geral,...’.", arrematando com a assertiva de que a autora, "ao realizar o acompanhamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mantinha contato com agentes insalubres de natureza biológica, caracterizando atividade insalubre em grau médio (20%), conforme o descrito no Anexo Nº 14 da NR 15", sem que lhe fossem, ainda, fornecidos equipamentos de proteção individual (pág. 243, seq. 1). Com efeito, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 caracteriza como insalubres, em decorrência do contato com agentes biológicos, os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.19 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Reportando-se, ainda, ao acórdão recorrido, não há fato contrário invocado pela maioria da Turma do Tribunal Regional capaz de infirmar a constatação realizada pelo laudo pericial, pelo que o recurso de revista, nesse particular, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é vedado a esta Corte de natureza extraordinária reexaminar fatos e provas. Acresça-se também que, nos termos da Súmula nº 47 do TST, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Assim, o contato permanente a que se reporta a norma ministerial abrange o realizado em caráter intermitente, pois a permanência é a habitualidade em razão das características das atividades inerentes à função que exerce o empregado, e, por isso, não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho. Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. 1. O e. TRT noticiou que, a teor do laudo pericial ‘a atividade exercida pelo reclamante é insalubre, por expô-lo a contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, enquadrada na NR 15, anexo XIV’. Foi relatado ainda que, no caso em exame, ‘não há como negar, acompanhando a conclusão do próprio laudo, que o reclamante estava exposto de forma habitual a doenças infectocontagiosas quando executava as funções de agente comunitário de saúde, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na base de 20%’. Não obstante, aquela e. Corte decidiu, por maioria, reputar indevido o referido adicional. 2. Na hipótese dos autos, a situação fática delineada no v. acórdão regional sugere a subsunção à norma do artigo 189 da CLT, segundo o qual ‘Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos’. 3. Ao se reputar devido o adicional de insalubridade, no caso em comento, prestigiase, ainda, o juízo perfilhado na OJ 4, item I, da SDI-I do TST, no sentido de Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.20 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 que ‘Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho’. Restabelecida a sentença. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 36000-61.2009.5.16.0018, data de julgamento: 27/11/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 6/12/2013) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO COM DOENTES. INTERMITÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 47 do TST, é devido o adicional de insalubridade quando o trabalho é executado em condições insalubres, embora em caráter intermitente. Acrescente-se, ainda, que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser interpretado tendo em vista a proteção da saúde do trabalhador, conforme previsto no art. 7º da Constituição da República. Portanto, cabível o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde que trabalham nos postos de saúde e/ou em visitas às residências de famílias e pacientes da comunidade, notadamente quando o laudo pericial reconhece o contato com agentes biológicos de forma intermitente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 28700-44.2009.5.03.0007, data de julgamento: 21/8/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 30/8/2013) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIODE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Constou do acórdão que o deferimento do adicional de insalubridade decorreu do fato de o autor exercer as funções de agente comunitário de saúde estando em contato com doenças infectocontagiosas. No caso, não procede a alegada ofensa ao art. 195 da CLT ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, uma vez que constou do acórdão que a atividade do empregado está entre aquelas contempladas pelo adicional em questão, nos moldes do anexo 14 da NR 15, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade: ‘Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)’. Agravo conhecido e desprovido." (AgAIRR - 1233-07.2012.5.04.0121, data de julgamento: 10/12/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.21 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 Agra Belmonte, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 20/2/2015, destacou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA 47/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 47/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA 47/TST. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47/TST). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a Reclamante exercia função de agente comunitário de saúde, realizando visitas domiciliares, nas quais são detectados casos de portadores de doenças infecto-contagiosas, tais como tuberculose e hanseníase. Assim, impõe-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, devendo ser restabelecida a sentença neste aspecto. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 994-87.2012.5.12.0021, data de julgamento: 23/4/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 25/4/2014) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO COM FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE E HIGIENE. É devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde que trabalha em contato efetivo e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. O fato de o trabalho ser realizado nas moradias das famílias e não em área específica para o isolamento dos pacientes portadores dessas doenças não é capaz de afastar o enquadramento no Anexo 14 da NR 15, pois é certo que o contato com o agente insalubre subsiste. Ademais, referida norma regulamentadora deve ser ajustada à atual realidade em que atuam os agentes comunitários de saúde, a qual não se restringe ao trabalho em unidade hospitalar. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 609-08.2013.5.04.0772, data de julgamento: 8/4/2015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 10/4/2015) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES - CONTATO PERMANENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.22 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 INFECTOCONTAGIOSAS - ATIVIDADES NO ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DEFERIMENTO DA PARCELA INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. Na atuação do agente de saúde comunitário, o risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias, de tal sorte que, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente, não se restringindo às instalações dos hospitais e das casas de saúde. A Portaria nº 2.048 do Ministério da Saúde, de 5 de novembro de 2002, já apresenta hipóteses em que, sem que estejam nos hospitais, os profissionais da saúde em contato com agentes biológicos também fazem jus ao adicional de insalubridade, destacando-se nesse rol o atendimento pré-hospitalar móvel. Considerando que a própria política governamental incentiva e cria as condições para que os atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada, realizados nas comunidades e nas residências dos cidadãos, não subsiste a distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências, para a percepção do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 587-92.2012.5.09.0303, data de julgamento: 4/3/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 6/3/2015) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES - CONTATO PERMANENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - ATIVIDADES NO ATENDIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS - DEFERIMENTO DA PARCELA INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. Na atuação do agente de saúde comunitário, o risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias, de tal sorte que, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente, não se restringindo às instalações dos hospitais e das casas de saúde. A Portaria nº 2.048 do Ministério da Saúde, de 5 de novembro de 2002, já apresenta hipóteses em que, sem que estejam nos hospitais, os profissionais da saúde em contato com agentes biológicos também fazem jus ao adicional de insalubridade, destacando-se nesse rol o atendimento pré-hospitalar móvel. Considerando que a própria política governamental incentiva e cria as condições para que os atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada, realizados nas comunidades e nas residências dos cidadãos, não subsiste a distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências, para a percepção do adicional de insalubridade. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 39900-75.2011.5.16.0020, data de Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.23 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 julgamento: 6/11/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 14/11/2013) "RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES - CONTATO PERMANENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS ATIVIDADES NO ATENDIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS DEFERIMENTO DA PARCELA INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. A atuação do agente de saúde comunitário se desenvolve, vez por outra, em ambiente inóspito, tendo em vista que na lida durante o tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes entra em contato com agentes infectocontagiosos. Portanto, o risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias, de tal sorte que, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, o risco ali poderá estar presente. Basta, para tanto, citar a hipótese de procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de paciente portador de hanseníase ou de tuberculose, que se encontra em casa sendo atendido e recebendo periódicas visitas do agente de saúde para administração de medicamentos e acompanhamento. Depreende-se, assim, que o risco existe e não se limita às instalações dos hospitais e das casas de saúde. A saúde é alvo de tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente hospitalar. Nesse rol tem-se o atendimento pré-hospitalar móvel (Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002), revelando que nessa situação estão inúmeros profissionais envolvidos que, pelo contato com os agentes biológicos, também fazem jus ao adicional de insalubridade sem que estejam nos hospitais, dentre os quais os médicos intervencionistas, responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte; os enfermeiros assistenciais, que atuam no atendimento de enfermagem, necessário para as reanimações e estabilização; e os técnicos de enfermagem. O atendimento pré-hospitalar móvel, inclusive, se estende aos feitos com uso de automóveis, aeronaves e embarcações. Portanto, a função desempenhada pela reclamante, agente comunitária de saúde, a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, tendo em vista que o trabalho é prestado através de visitas periódicas às pessoas em suas residências, o que envolve conversas, administração de medicamentos, denotando o risco a que está exposta: à ação de vírus e bactérias, eis que se protege apenas com o uniforme e filtro solar, que de nada adiantam em face desses agentes patogênicos. A própria política governamental incentiva e cria as condições para que os Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.24 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada, realizados nas comunidades e nas residências dos cidadãos, razão pela qual não existe distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências, para a percepção do adicional de insalubridade. Ressalte-se, ainda, que esse entendimento atende, inclusive, à orientação contida na Súmula nº 460 do Excelso Supremo Tribunal Federal, quando dispõe que o adicional de insalubridade ‘não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social’, o que ocorre na espécie quando se trata de ‘rabalhos e operações em contato permanente com pacientes’. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 44800-78.2009.5.16.0018, data de julgamento: 17/4/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 26/4/2013) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO NAS RESIDÊNCIAS DOS PACIENTES. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. RISCO CARACTERIZADO. 1. Esta Turma vem entendendo que o Anexo 14 da NR-15, ao considerar como insalubres, em grau médio, os trabalhos e operações em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana-, abrange, também, a residência das pessoas que se encontram submetidas a tratamento médico e que recebem, diariamente, a visita dos agentes comunitários de saúde. Precedentes. 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, baseado em laudo pericial afirma que a reclamante, trabalhando como agente comunitária de saúde, era responsável por visitar, diariamente, as residências de pacientes em acompanhamento médico, seja por razões de doença, seja em face de políticas preventivas de saúde, submetendo-se, de modo intermitente, a contato com agentes biológicos concernentes a vírus e bactérias, expondo-se, inclusive, a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a exemplo de tuberculose e hanseníase, atividades que se enquadram na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 14 da NR-15), o que afasta a configuração do óbice previsto na OJ 4, item I, da SDI-1 desta Corte Superior. 3. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 67292.2010.5.02.0481, data de julgamento: 1º/10/2014, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 3/10/2014) Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.25 PROCESSO Nº TST-RR-1629-78.2012.5.04.0122 Dessa forma, não há falar em ofensa aos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 195 da CLT, nem contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 (cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 448 do TST), frisando-se que a invocação do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e da Súmula nº 194 do STF não rende ensejo ao conhecimento do apelo, nos termos do artigo 896 da CLT. Do exposto, não conheço do recurso de revista do reclamado quanto ao tema do adicional de insalubridade. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, permanece, por consequência, a sua responsabilidade pelo pagamento honorários periciais determinada pelo Tribunal Regional. dos ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator. Brasília, 10 de junho de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Redator Designado Firmado por assinatura digital em 23/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.