EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARAGUATATUBA. VARA CÍVEL DA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, na qualidade de Curador dos Direitos Constitucionais do Cidadão, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, no art. 97, I da Constituição Estadual e nas Leis n.ºs 8.625/93, artigo 25, inciso IV, alínea “b” e 7.347/85 artigo 1º, inciso IV, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, observado o procedimento ordinário, em face de: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, CNPJ n.º 46.482.840/0001-39, situada na rua Luis Passos Junior, n.º 50, CEP 11660-270, centro, nesta cidade e Comarca, representada pelo Sr. JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, R.G. 5.883.094 – SSP/SP, CIC 728.707.832/87, domiciliado na rua Luis Passos Junior, n.º 50, CEP 11660-270, centro, nesta cidade e Comarca; pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados: DOS FATOS 1. Da investigação: A investigação ensejadora da presente ação foi iniciada para apurar eventuais irregularidades no fornecimento de medicamentos pela rede de Saúde local. Tratam-se dos inquéritos civis n. 69/04 e 71/04, constantes dos três volumes que instruem a inicial. Em relação ao inquérito civil nº 71/04, foi expedido ofício à Prefeitura Municipal para que se manifestasse acerca das declarações dos interessados, tendo sido respondido (fls. 08 e seguintes) que: “1) Com relação aos pacientes Luiz Sérgio de Oliveira e Noela Aparecida Gomes, as receitas médicas apresentadas pelos mesmos foram prescritas em clínicas particulares, por médicos que não pertencem ao corpo clínico da rede pública de Saúde, bem como os medicamentos não fazem parte da listagem padronizada para os usuários do SUS. 2) No que se refere à paciente Vera Matos Cunha, em se tratando de receita prescrita pela saúde pública, bem como o medicamento indicado encontra-se disponível, deverá a mesma comparecer ao Almoxarifado para a aquisição do medicamento. 1 3) Quanto ao paciente Manoel M. Dos Santos, os medicamentos prescritos não fazem parte da listagem de padronização, devendo assim, comparecer ao Almoxarifado para receber as instruções quanto ao trâmite para a aquisição dos medicamentos pretendidos”. Termo de declarações de Josmeire Carneiro de Salles a fls. 11, relatando que, sendo genitora do menor Manollo Salles Maccari, compareceu à Unidade do PAS do Porto Novo com a Requisição de Serviços de Diagnose e Terapia, sendo-lhe informado que os serviços encontram-se suspensos por prazo indeterminado. Juntou cópia da requisição de exame a fls. 12. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 14/15, esclarecendo que os exames solicitados pelo pediatra não são exames emergenciais, e podem ser realizados dentro de um prazo de 8 (oito) meses. Ademais, informou que a conduta do especialista em Pediatria foi a de solicitar exames de “rotina”. Termo de declarações de Silmar Gonçalves de Souza a fls. 18/19, onde alega que sua filha Lucimara Macedo de Souza tendo sido vítima de estupro, foi levada à Santa Casa local, onde foi mal atendida pelo Dr. Celso Sadabiro Yagni, que alegou não ter a obrigação de prestar atendimento. Entretanto, posteriormente, após passar por posto de saúde que não aceitou o encaminhamento feito pela Santa Casa em decorrência de “briga interna entra a Santa Casa e a Secretaria de Saúde”, a vítima foi atendida pela Dra. Leonor Diniz, sendo informada que o prazo para a tomada do medicamento teria sido de até 72 horas após o fato. Juntou cópia da receita a fls. 20/21. Termo de declarações do Sr. Joel da Silva a fls. 22, oportunidade em que relatou ter ido ao almoxarifado para retirar o medicamento CETRILAN, para o tratamento de leucemia de sua filha, sendo informado que a Secretaria de Saúde não possuía tal medicamento, bem como não iria comprá-lo. Posteriormente o COMUS – Conselho Municipal de Saúde de Caraguatatuba lhe informou que existe verba da Prefeitura para aquisição de tal medicamento. Juntou cópia da receita a fls. 23. Foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, para que no prazo de trinta dias, enviassem cópia da lei municipal e eventuais decretos ou resoluções que tratam da entrega de medicamentos por parte do Município (fls. 36). Requerimento da Sra. Maria Lazara Costato a fls. 40, solicitando intervenção da Promotoria de Justiça junto à Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba para a aquisição dos medicamentos Proflan 10 mg e Loralerg, os quais diz a Secretaria de Saúde não poder fornecer. Juntou cópia da receita a fls. 42 e documento de identidade a fls. 43. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 46, esclarecendo que “As medicações do receituário da Sra. Maria Lazara Costato não fazem parte da listagem padronizada de medicamentos da Rede Básica de Saúde de Caraguatatuba” e que “o receituário em questão, não caracteriza 2 o uso contínuo das medicações, pois foi prescrita a quantidade a ser adquirida pela paciente. Em se tratando de medicação de uso contínuo (uso por mais de 3 (três) meses), a Secretaria Municipal de Saúde, através da Assistência Farmacêutica, adquire por processo, os medicamentos a serem dispensados mensalmente ao paciente.”. Ofício da municipalidade a fls. 65 prestando informações através da Secretaria Municipal de Saúde acerca do fornecimento de medicamentos no município (fls. 66/70). Juntou a listagem padronizada dos medicamentos fornecidos a fls. 68/70. Assim, esclareceu que são fornecidos pelo Município os medicamentos da listagem anexada, considerados como medicamentos padronizados da rede básica de saúde, elencados pela Assistência à Saúde como os primordiais para o atendimento às necessidades do município, sendo entregues nas unidades de saúde aos pacientes em tratamento no município. Disse também que “Quando há necessidade de medicamentos não inclusos na lista de padronização, e seu uso é considerado como contínuo, superior a 3 (três) meses, o fornecimento do medicamento é disciplinado pela Resolução nº 001/2002, da Secretaria Municipal de Saúde, cópia anexa, na qual são estabelecidos critérios para a concessão dos mesmos. Existe ainda os medicamentos considerados como “alto custo”, cuja aquisição é feita mediante processo encaminhado à Secretaria do Estado de Saúde, de onde são oriundos os recursos, contendo os dados pessoais do paciente, comprovante de endereço e receituário médico.”. Informou, por fim, que a dita padronização de medicamentos se efetivou através da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), aprovada pela Portaria nº 507/GM. Termo de declarações de Sérgio Luiz Macedo a fls. 73, relatando que seu irmão, Célio Roberto de Macedo, tetraplégico desde 1.999, necessita de fisioterapia e materiais necessários como urepen, coletor de urina, fralda geriátrica e micropore, sendo que não tem recebido o material há dois meses, sob a alegação por funcionários de não haver tais materiais no almoxarifado. Disse também que seu irmão teve o tratamento fisioterápico, o qual era realizado em sua residência em decorrência da impossibilidade de locomoção do mesmo face à tetraplegia, interrompido em razão da inexistência de funcionários para tanto. Juntou documentos de fls. 75. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 80 relatando que se encontra em tramitação processo para fornecimento contínuo dos materiais de enfermagem utilizados pelo paciente, de forma a evitar sua interrupção. Juntou cópia de comprovante de empréstimo de cadeira de banho para uso do irmão do declarante (fls. 89), cópia de recibo de entrega dos materiais solicitados a fls. 91/92 e ficha de encaminhamento, da Prefeitura da Estância 3 Balneária de Caraguatatuba informando a ausência de fisioterapeutas no quadro de médicos da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba (fls. 93/94). Representação de Teresa Aparecida dos Santos a fls. 103, onde informa que, necessitando de fornecimento contínuo dos medicamentos constantes de receita cuja cópia se encontra a fls. 105, não tem recebido os mesmos pela Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, o que tem agravado seu estado de saúde. Representação de Maria Benedita do Carmo a fls. 108, onde informa que, necessitando de fornecimento contínuo dos medicamentos constantes de receita cuja cópia se encontra a fls. 111/113, não tem recebido os mesmos pela Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, o que tem agravado seu estado de saúde. Representação de Antonio Pereira da Silva a fls. 116/117, onde informa que, necessitando de fornecimento dos medicamentos constantes da receita de fls. 118/122, foi informado pela Secretaria Municipal de Saúde que tais medicamentos não estavam disponíveis para distribuição e que não seriam adquiridos pela Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba Alega que a falta dos medicamentos pode implicar em graves prejuízos para sua saúde. Encaminhamento pela municipalidade de cópia da lista de medicamentos padronizados a fls. 125/133. Termo de declarações de Antonio Pereira da Silva a fls. 135, onde noticia que a Secretaria de Saúde ainda não lhe forneceu os medicamentos. Termo de declarações de Daniel Eduardo dos Santos Costato a fls. 140, onde relata que necessita de medicação para o coração, de uso contínuo, e que deu entrada em procedimento junto à Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba para recebimento de tais medicamentos há mais de seis meses, sendo que lhe informaram posteriormente que seu procedimento havia se extraviado. Declarou que, desde então, tem comparecido à Secretaria Municipal de Saúde em busca dos medicamentos lhe sendo informado que não há tais medicamentos, uma vez que estaria sendo realizada licitação para adquirí-los. Juntou boletim de ocorrência de fls. 141 e receituário a fls. 142/145 e solicitação para fornecimento de medicação de uso contínuo a fls. 146/147. Termo de declarações de Isamu Hatagami a fls. 152, onde relata que tem problemas cardíacos e de pressão, sendo que não possui condições de adquirir os necessários medicamentos de uso contínuo. Que, ao procurar o posto de saúde, lhe informam que não receberam os remédios ou que não os têm. Disse ainda que a falta de tais medicamentos pode comprometer sua vida. Acrescentou que sua esposa, Emika, tem os mesmos problemas de saúde e vem enfrentando as mesmas dificuldades para adquirir os medicamentos. Juntou o receituário de fls. 153. Informações da Secretaria Municipal de Saúde a fls. 154, relatando que o Sr. Antonio Pereira da Silva impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Saúde para que lhe fossem fornecidos os medicamentos que necessita (juntou cópias das respectivas informações a fls. 155/166). 4 Informou também que, após compra dos referidos medicamentos, os mesmos ficaram à disposição do Sr. Antonio por cinco dias, até que o mesmo fosse buscá-los, salientando que o mesmo é contumaz em não dar continuidade aos tratamentos medicamentosos, não comunicando suas necessidades à Secretaria Municipal de Saúde e recorrendo à Promotoria de Justiça primeiro. Disse ainda que, por ser o Sr. Antonio representante do Conselho Gestor de Unidade junto ao COMUS – Conselho Municipal de Saúde de Caraguatatuba, freqüentemente profere ameaças e demanda exigências à Secretaria Municipal de Saúde, as quais, algumas vezes não são atendidas por estarem fora do protocolo. Por fim, informou que “a compra de medicamentos que não fazem parte da lista de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, dependem de formulação de processo, assinado pelo Chefe do Executivo, que por ser custo sem previsão antecipada não dispomos de receita.”(sic). Novas informações da Secretaria Municipal de Saúde a fls. 174 esclarecendo que, embora tenha havido fornecimento dos medicamentos padronizados às Sras. Tereza Aparecida dos Santos e Maria Benedita do Carmo, não se constatou registro de abertura de Processo de Alto Custo e Uso Contínuo das mesmas. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 188, encaminhando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde a respeito dos casos de Isamu Hatagami e Daniel Eduardo dos Santos Costato, onde relata que, no que se refere ao Sr. Isamu, tratando-se de solicitação de medicamentos da rede básica, “pode ocorrer casos da não entrega de alguns produtos em prazos que consigam atender a demanda, mas são fatos esporádicos, sendo rapidamente solucionados através da rede básica”(sic) - fls. 189. Relata também que, relativo à solicitação do Sr. Daniel, “As medicações de uso contínuo são atendidas de acordo com o Processo, o requerente já recebeu as medicações previstas, cujo processo deve ser renovado a cada 03 (três) meses, portanto o cliente tem ciência. A “Sinvastatina” é um medicamento fornecido pelo Governo Estadual, sendo obrigatória também a confecção de processo a cada 03 (três meses). No caso em tela, tínhamos 01 (um) caixa que seria repassado ao Sr. Daniel até a chegada de todo produto, porém o mesmo se negou a receber, exigindo que só aceitaria se recebesse totalmente o item e que sem o restante, procuraria o Ministério Público. Vale ressaltar que atualmente tem recebido todos produtos através do motoboy.” (sic) - fls. 190. Juntou, posteriormente, em relação a Daniel, cópia da ficha de controle de entrega de medicamentos (fls. 193) e respectivo recibo de recebimento (fls. 194). Entrega pela Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba dos medicamentos solicitados pelo Sr. Joel da Silva a esta Promotoria de Justiça, uma vez que o mesmo se negou a recebê-los para noticiar ao Ministério Público descumprimento pela Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba de sua 5 obrigação de fornecer medicamentos, a fls. 196 (cópia da respectiva ficha de controle de entrega de medicamentos a fls. 197). Recibo de entrega dos medicamentos pela Promotoria de Justiça ao Sr. Joel da Silva a fls. 198. Solicitação da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 200 de prazo para análise dos autos, em atenção à minuta de T.A.C. elaborada pela Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 203 noticiando desinteresse em firmar termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público. Termo de declarações de Marcos Antonio da Ressurreição a fls. 205, onde aduz haver demora por parte do sistema municipal de saúde em agendar cirurgia de varizes. Juntou documentos de fls. 206/207. Informações da municipalidade a fls. 213, noticiando que já foi agendada consulta com o Sr. Marcos. Juntou os documentos de fls. 214/217. Termo de declarações de Maria Helena Machado Guimarães a fls. 219, onde alega que, necessitando de medicamentos para o coração e tireóide em decorrência de cirurgia que se submeteu, é cadastrada no sistema de saúde do município para receber os referidos remédios, sendo que somente recebeu os medicamentos corretamente na primeira vez. Posteriormente, não tem conseguido os remédios, lhe tendo sido entregue remédios diversos do que precisa, erroneamente. Juntou o documento de fls. 221. Novo termo de declarações de Maria Helena Machado Guimarães a fls. 226, onde aduz não ter cardiologista no posto de saúde que freqüenta. Termo de declarações de Fernando Vaz a fls. 227. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 231/233, esclarecendo que os medicamentos que foram entregues à Sra. Maria Helena tinham o mesmo princípio ativo que o solicitado e que solicitaram da mesma que apresentasse à Secretaria Municipal de Saúde relatório médico que afirmasse ser o medicamento entregue erroneamente para quer fosse efetuada troca, não tendo a mesma apresentado tal relatório. Novas informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 234/236, onde esclarece que, tendo os dois cardiologistas do município pedido demissão, foi contratado novo cardiologista, prevendo-se concurso para contratação de mais dois cardiologistas. Em relação a Fernando Vaz, esclareceu que o mesmo chegou ao exame marcado com duas horas e meia de atraso, momento em que o médico já não mais se encontrava. Termo de declarações de Wilson Mungo a fls. 238, onde alegou que recebia medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde em decorrência de problemas com pressão sanguínea, sendo que, tendo lhe sido receitado mais forte face o 6 agravamento de sua situação, não consegue obtê-los na rede pública. Juntou os documentos de fls. 239/241. Pedido de parecer do Ministério Público elaborado por Emilio Carlos Martins a fls. 245/246. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 249/260, alegando que já informaram ao Sr. Emilio que o tratamento de hepatite C é realizado pelo Governo do Estado. Representação de Sebastião Nilo Meira a fls. 262/273 solicitando intervenção do Ministério Público de Caraguatatuba para agendar exame em hospital de Taubaté. Encaminhamento pela Delegacia de Polícia de cópia de boletim de ocorrência versando sobre eventual prática de delito contra pessoa idosa consistente no não fornecimento pelo poder público ao mesmo de medicamentos para diabetes, hipertensão e visão (fls. 273/274). Termo de declarações de Anísio Xavier de Barros Filho a fls. 276 relatando que não conseguiu obter medicamentos para sua irmã, portadora de doença mental, em decorrência do tratamento da mesma ser realizado na cidade de São Paulo, motivo pelo qual foi exigido ao declarante que passasse por consulta com médico da rede de saúde do município de Caraguatatuba. Juntou os documentos de fls. 277/278. Informações da Prefeitura a fls. 283. Encaminhamento a fls. 286, pela municipalidade, de cópia da Resolução nº 01/06 da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 287/294). Solicitação pelo Grupo de Apoio a Pessoa com Câncer a fls. 296, onde requer que a Promotoria de Justiça providencie fornecimento de medicamento. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 303/304. Termo de declarações de Leopoldo Luiz Rodrigues Pontes a fls. 308, onde relata que sempre recebe suas cotas de medicamentos com atraso, o que prejudica a continuidade do tratamento. Juntou a receita de fls. 309. Termo de declarações de Guilherme Batista Silva a fls. 311, relatando que entrou com ação judicial para o fornecimento pela Prefeitura de medicamentos de uso contínuo, sendo que os mesmos são freqüentemente entregues com atraso, apesar de serem os mesmos indispensáveis para a manutenção de sua saúde. Relatou ainda que a Secretaria Municipal de Saúde lhe exige as receitas toda vê que recebe medicamentos, apesar de serem de uso contínuo. Termo de declarações de Maria Aparecida Gregori Blumenthal a fls. 313, onde aduz que lhe foi negado pela Secretaria Municipal de 7 Saúde, transporte para realizar tratamento em São José dos Campos. Juntou os documentos de fls. 314/317. Termo de declarações de Gilberto Gomes da Silva a fls. 319 noticiando problemas na Secretaria Municipal de Saúde relativos ao atraso no transporte de pacientes e demora na marcação de exames de alta complexidade. Juntou os documentos de fls. 320/321. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 326/328, noticiando que as solicitações de Guilherme e Maria Aparecida foram atendidas. Juntou os documentos de fls. 329/341. Novas informações da municipalidade a fls. 342/348. Representação elaborada por Daniel Eduardo dos Santos Costato a fls. 350/351, onde relata que foi mal atendido pela Santa Casa local. Juntou os documentos de fls. 352/357. Termo de declarações de Antonio Gonçalez Rodrigues a fls. 359 relatando que o mesmo, portador de artrose e com prescrição de remédios por médico da rede pública, não os têm obtido, sob a alegação de que “está para chegar”. Juntou o documento de fls. 360. Termo de declarações de Antonio Gonçalves Junior a fls. 364, relatando enfrentar dificuldades para marcar exame com oftalmologista para seu filho (fls. 365/367). Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 369, onde admite o Sr. Secretário de Saúde a fls. 370, verso, que ocorre atraso na entrega pela fornecedora de medicamentos à Prefeitura, o que por via de conseqüência, atrasa o fornecimento aos pacientes. O inquérito civil nº 69/04 (apensado ao inquérito civil 71/04) foi instaurado com fulcro de se apurar eventuais irregularidades no fornecimento de medicamentos relativos a diabetes pela rede de Saúde local. Tal instauração se deu em decorrência de representação elaborada por Athos Edward de Jesus Trindade, representado por seu genitor Adonis Sérgio Trindade (fls. 02/03), onde se narra que o representante, apesar de ter protocolado pedido de insulina em maio de 2004, só veio a recebê-la em setembro do mesmo ano. Narra também que, “apesar dos esforços e de constantemente procurar obter junto ao SMS fitas para testes, agulhas de aplicação e lancetas para testes de glicose”, a Prefeitura não lhe fornece tais materiais sob as alegações de que “não tem, não foi feita a compra, tem que esperar a licitação”, dentre outras. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 08/09, onde aduz que foi fornecida insulina ao representante nos 8 meses de setembro e outubro de 2004 (exatamente como narrado na representação). Juntou os documentos de fls. 10/21. Termo de declarações do genitor do representante a fls. 23. Termo de declarações de Ana Cristina Barreto dos Santos, genitora da menor Nathalia Roberta dos Santos Presente, portadora de Diabetes tipo I, a fls. 28, onde esclarece que “A Prefeitura Municipal só fornece o medicamento insulina, mas esta não é a própria para sua filha (HUMALOG MIX 25), além de não fornecer as fitas adesivas, nem as seringas e agulhas necessárias para a aplicação em sua filha.”. Juntou receituário a fls. 27. Informações da Secretaria de Estado de Saúde a fls. 34/41 (originais a fls. 47/49), onde esclarece que “as Secretarias de Estado da Saúde são meras repassadoras das insulinas aos Municípios. E mais, verifica-se também que os Municípios é que são responsáveis pela programação da quantidade de insulina de que necessitam.”. Termo de declarações de Daniela Yumi Makinodan a fls. 52, onde aduz que, tendo dado entrada no pedido de medicamentos junto ao almoxarifado da prefeitura em dezembro de 2004, “desde então alegam que o processo está na dependência de avaliação pelo serviço de Assistência Social. Trata-se de medicamento de uso contínuo, de valor em torno de R$ 82,50 cada ampola, para aplicação por caneta, necessitando de 4 (quatro) ampolas por mês, estando fora das minhas condições para adquirir uma vez que tenho outras despesas com “medidor de glicemia, tiras e lancetas””. Ofício da Prefeitura a fls. 54, informando, através da Secretaria Municipal de Saúde, que a Insulina Humalog Mix (insulina lispro (25%) e insulina lispro protamina 57%) não faz parte da padronização da Secretaria Municipal de Saúde e também não há nenhum programa do governo que forneça este tipo de insulina. “Para obtê-la, é necessário montar um processo de uso contínuo, sendo adquirido com verbas municipais, o medicamento exclusivamente para o paciente. Há nesta assistência farmacêutica, processo de uso contínuo, dessa insulina (Humalog Mix), onde o paciente já a recebeu.”(fls. 58). Informa também que são fornecidas pela rede básica de saúde seringas descartáveis de 1ml, estéril, atóxica, apirogênica, agulhada e sem agulha (as seringas sem agulha fornecidas são as de 13x4,5) e que as fitas de dentro (fitas adesivas para teste de glicemia) são de uso exclusivo das Unidades Básicas de Saúde, não estando a disposição para distribuição aos pacientes (fls. 60). Esclareceu, por fim, que para “se obter qualquer tipo de material de enfermagem fora da padronização, o médico deve fazer um relatório, informando o motivo pelo qual o paciente não pode fazer uso do material existente na Rede Básica de Saúde, este relatório será encaminhado para Asistente Social ou Enfermeira Responsável pela área que o mesmo pertence, para uma Visita Domiciliar (V.D.). A qual informará ao Almoxarifado Central/SESAU para possível autorização do Secretário da Saúde quanto ao fornecimento destes materiais.”(sic). 9 Juntou cópia da relação de pacientes que são atendidos através de processo de uso contínuo com medicamentos para diabéticos (fls. 62) e da relação da padronização de medicamentos da rede básica de saúde - Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba (fls. 64/66). Juntada de abaixo assinado em favor da proteção e prevenção aos diabéticos e hipertensos a fls. 69/72 e de lista de diabéticos de Caraguatatuba a fls. 73. Termo de declarações de Marco Tola a fls. 80, onde alega que, “Em razão de ser diabético e ter problemas renais (nefropatia), tenho necessidade de fornecimento do medicamento de uso contínuo do “feldene”, que não é atendido. Na rede básica servem o “voltarem” que, no entanto, em razão dos problemas citados não é permitido o uso por diabéticos”. Disse que a Prefeitura alega falta de verbas e que, para receber o medicamento precisa passar por triagem a ser feita por assistente social, sujeita a demora de três meses. O mesmo ocorre em relação à insulina pura ou r humana, de ação rápida. Juntou os documentos de fls. 81/84. Cópia da Lei Estadual nº 10.782/01 a fls. 87/88, a qual define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá outras providências. Ofício da Secretaria Municipal de Saúde encaminhando a relação de medicamentos padronizados (fls. 98/105) a fls. 97. Informações da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fls. 108, esclarecendo que o medicamento “feldene” não é de uso contínuo, que o Sr. Marcos Tola recebe insulina da Secretaria Municipal de Saúde regularmente e que, tendo em vista a grande quantidade de pedidos recebidos pela citada secretaria, “faz-se necessária a avaliação de Assistente Social.”. Ofício da Prefeitura a fls. 114 informando seu desinteresse em firmar termo de ajustamento de conduta elaborado por esta Promotoria de Justiça. Informações do Sr. Marco Tola a fls. 118 esclarecendo que, embora seu problema tenha sido solucionado, tem conhecimento de que há reclamações por parte dos diabéticos de Caraguatatuba. Cópia da inicial do processo 1.466/06, em trâmite pela 3ª Vara de Caraguatatuba, a fls. 122/129, onde a requerente, pessoa idosa portadora de diabetes, pleiteia a condenação do Município a fornecer os medicamentos constantes de lista em seu bojo (dentre eles, medicamento para diabetes – Glucovana), em decorrência de estar “atravessando enormes dificuldades junto à rede municipal pública de saúde, eis que os medicamentos que necessita para manter-se viva, de uso contínuo, conforme receituário médico em anexo, não são encontrados na Secretaria Municipal de Saúde desta cidade, sob a pecha de que, a rede pública não possui tais medicamentos para serem fornecidos, o que não exclui sua obrigatoriedade, eis que não são comprados pela Secretaria de Saúde desta cidade.”. 10 Cópia da inicial do processo 961/06, em trâmite na 2ª Vara de Caraguatatuba, a fls. 130/152, onde a requerente, pessoa hipertensa e portadora de diabetes, pleiteia a condenação do Município e do Estado de São Paulo a fornecer os medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica crônica e diabetes mellitus tipo II e equipamentos e insumos para monitoração constante de níveis de glicemia, glicosuria e centonuria, além de agulhas, lancetas, lancetador e caneta de auto aplicação. Tal pedido se dá em decorrência de estar o mesmo “inscrito no programa de medicamentos da Secretaria de Saúde do Município de Caraguatatuba e cadastrado no programa SUS, que trata a Deliberação CIB 57 de 09/08/2002, porém não recebe qualquer medicação assim como nenhum dos itens previstos na deliberação, que é de: 60 seringas por mês, 60 tiras reagentes por mês, 60 lancetas por mês, além de 1 lancetador por ano, um monitor por ano.”. 2. Da demora fornecimento de medicamentos: A investigação ensejadora da presente ação apurou grande quantidade de casos ocorridos em Caraguatatuba relativos à falta de medicamentos e, em poucas oportunidades, demora na realização de exames e consultas. Pela leitura dos autos, extrai-se o seguinte: a) Nem todos os casos declarados na Promotoria de Justiça advieram de pretensão legítima. Assim, houve caso em que se pleiteou medicamentos que não constavam da listagem padronizada, embora constasse medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, o qual não foi aceito (fls. 40 e 219 dos autos 71/04). Houve caso também em que se reclamou da demora no agendamento de exame quando na realidade tratava-se de reagendamento, devido ao paciente não ter comparecido ao primeiro exame, dentre outros (fls. 238, 262/273, 276, 296, 313, 319, 350/351). b) Não houve negativa explícita por parte da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba em fornecer os medicamentos solicitados ou agendar exames (salvo nos casos acima). c) Por outro lado, em quase todos os casos, houve demora injustificada no fornecimento dos medicamentos, chegando a ponto de se interromper o fornecimento a pessoas cadastradas para o uso contínuo (hipótese em que não se pode falar em problemas orçamentários, uma vez que já era previsível a despesa com os referidos medicamentos) - fls. 103, 108, 309, 311 e 359 dos autos 71/04 e fls. 130/152 dos autos 69/04 -, fatos admitidos pela própria municipalidade (fls. 189 e 370 dos autos 71/04). d) Tem havido demora excessiva dos procedimentos relativos ao cadastramento inicial de solicitantes de medicamentos de uso contínuo, o que atrasa em demasia o início do tratamento (fls. 08/09 – relativo a Manoel dos Santos -, fls. 80 e 140 dos autos 71/04 e fls. 02/03 – confessado pela Prefeitura que demorou quatro meses para cadastrar, a fls. 08/09 –, 52, 80 e 122/129 dos autos 69/04). 11 e) Tem havido demora excessiva no processamento de pedidos de medicamentos que não pertencem à lista padronizada e dos denominados “de alto custo”, o que atrasa ainda mais o fornecimento ao paciente de tais medicamentos. Face o exposto, se percebe que a Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba não vem cumprindo seu dever de assegurar o fornecimento de medicamentos pontualmente, se furtando a garantir a saúde e vida da população. Assim, promove o Ministério Público a presente ação com a finalidade de condenar o Município a cumprir seu dever jurídico constitucionalmente instituído de garantir o fornecimento continuado de medicamentos (e materiais para diabéticos) a pessoas que deles necessitem, como forma de se realizar o direito à saúde. Conforme preleciona Wallace Paiva Martins Junior (Controle da Administração Pública pelo Ministério Público - Ministério Público Defensor do Povo, Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 92): “O necessário, pois, é que o Ministério Público assuma com efetividade esta importante função para exigir da Administração Pública (e seus delegados) o efetivo respeito aos direitos constitucionalmente assegurados ao indivíduo, a uma coletividade ou a sociedade, dedicando-lhe organizada atenção e transparência.”. Face à indiferença da Municipalidade que, não aceitando firmar termo de ajustamento de conduta (fls. 203 dos autos 71/04 e fls. 114 dos autos 69/04), acenou com algumas providências não implementadas, utilizando-se de discurso evasivo, conclui-se que a mesma não resolveu e não resolverá os problemas em tela. De referir-se que as narradas situações irregulares há muito tempo são do conhecimento da Prefeitura (inclusive pela própria existência de investigação pelo Ministério Público sobre este tema), mas a inércia e o descaso para com os problemas da saúde persistiram e persistem. Inegavelmente, se os problemas até agora não encontraram solução, é porque urge a solução judicial para a questão, como último e mais eficaz remédio a tutelar os interesses dos destinatários dos serviços de saúde. Flagrante, pois, a intenção do Poder Público Municipal de ganhar tempo, sem procurar solução para problema tão grave relacionado à vida e à saúde daqueles que habitam no Município de Caraguatatuba. Necessário, pois, a intervenção do Poder Judiciário, para que a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba exerça suas funções de acordo com a Constituição Federal e o ordenamento jurídico em vigor garantindo a saúde e a vida da população. DO DIREITO 12 Conforme se extrai do artigo 196 da Constituição da República, é assegurado a todos o direito à saúde, corroborando tal dispositivo os artigo 6º, caput, e 194, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. Reza o artigo 196 da Carta Magna: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por sua vez, enuncia o artigo 2º da Lei 8.080/90: “Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Desta forma, sendo dever do Estado (latu sensu) garantir o direito à saúde, não há como o mesmo se furtar ao atendimento de tais normas, sendo imperativo o fornecimento dos medicamentos necessários a pessoas que não têm condições de adquiri-los. Outrossim, uma vez que a Lei Estadual nº 10.782, de 09 de março de 2001, estabelece em seu artigo 3º que “A direção do SUS, estadual e municipal garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes”, é de responsabilidade do Município de Caraguatatuba a garantia do mencionado fornecimento de medicamentos e material necessário para o controle de diabetes. No sentido do dever de fornecimento de medicamento são os ensinamentos de José Afonso da Silva em relação à saúde, “Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito”...”(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 9º edição, 4ª tiragem, p. 277). Em relação ao tema tratado, colaciono jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. II. Agravo não provido.” (AI-AgR 486816 / RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 12/04/2005 - Órgão Julgador: Segunda Turma). “E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS 13 DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.”(RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma). DOS PEDIDOS 14 Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne receber e determinar a autuação da presente inicial, instruída com os autos do inquérito civil n.º 71/04 (com dois volumes e um apenso – autos 69/04), e, ao final, seja a ação civil pública julgada procedente para: 01 – condenar a Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fornecer pontualmente os medicamentos às pessoas cadastradas para o recebimento de medicamentos de uso contínuo; 02 – condenar a Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a manter estoque contínuo (sem que acabe lote de medicamento antes que se adquira outro lote) dos medicamentos constantes da lista padronizada de medicamentos; 03 – condenar a Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba a fornecer os materiais indispensáveis ao controle da diabetes às pessoas cadastradas na rede pública com portadores de tal deficiência; 04 – cadastrar no prazo máximo de um mês, a contar da requisição, as pessoas que necessitam de fornecimento contínuo de medicamentos e materiais para controle de diabetes; 05 – processar no prazo máximo de um mês, a contar da requisição, os pedidos de medicamentos de alto custo e de medicamentos que não constem na lista padronizada (que dependem de processo para requerimento de repasse de verba pelo Estado - fls. 66/70 dos autos 71/04); 06 – deferir a tutela antecipada dos pedidos de nº 01 a 05, face a verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano consistente no agravamento das condições de saúde das pessoas que necessitam do fornecimento gratuito de medicamentos. 07 – condenar a requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento dos pedidos de nº 01 a 05, referente a cada atraso no fornecimento de medicamento e material para controle de diabetes e a cada paciente que tiver o processamento de seu pedido prolongado por mais de um mês. 08 – condenar a requerida ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais, inclusive perícias requeridas no curso do processo; DAS CITAÇÕES Outrossim, requer-se, após o recebimento da inicial, seja procedida à citação da demandada para, querendo, responder a ação no prazo legal, sob pena de ocorrerem os efeitos da revelia, principalmente a confissão, nos termos dos arts. 15 219, 319 usque 322 e 325, todos do Código de Processo Civil, utilizando-se da prerrogativa estampada no § 2º, do art. 172 do citado diploma processual; DAS INTIMAÇÕES Aguarda-se que as intimações do autor de todos os atos e termos processuais sejam feitas na forma do art. 236, § 2º do Código de Processo Civil e no art. 224, inciso XI da Lei Complementar Estadual n.º 734/93; DAS CUSTAS Requer a dispensa de pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e no art. 87 da Lei n.º 8.078/90, esclarecendo, desde já, que o Ministério Público não faz “jus” a honorários advocatícios; DAS PROVAS Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a documental, a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da requerida, a juntada de documentos novos, e tudo mais que se fizer mister à completa elucidação dos fatos articulados na exordial. DO VALOR DA CAUSA Para efeitos legais, atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Caraguatatuba, 25 de maio de 2007 Moacyr Whitaker Cohn de Assumpção 1º Promotor de Justiça 16