Fornecimento de medicamentos

Propaganda
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE CARAGUATATUBA.
VARA CÍVEL DA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, na qualidade de Curador dos
Direitos Constitucionais do Cidadão, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da
Constituição Federal, no art. 97, I da Constituição Estadual e nas Leis n.ºs 8.625/93,
artigo 25, inciso IV, alínea “b” e 7.347/85 artigo 1º, inciso IV, vem, respeitosamente, à
presença de V.Exa. promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, observado o
procedimento ordinário, em face de:
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, CNPJ n.º 46.482.840/0001-39, situada na
rua Luis Passos Junior, n.º 50, CEP 11660-270, centro, nesta cidade e Comarca,
representada pelo Sr. JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal de
Caraguatatuba, R.G. 5.883.094 – SSP/SP, CIC 728.707.832/87, domiciliado na rua Luis
Passos Junior, n.º 50, CEP 11660-270, centro, nesta cidade e Comarca;
pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
DOS FATOS
1. Da investigação:
A investigação ensejadora da presente ação foi iniciada para
apurar eventuais irregularidades no fornecimento de medicamentos pela rede de Saúde
local. Tratam-se dos inquéritos civis n. 69/04 e 71/04, constantes dos três volumes que
instruem a inicial.
Em relação ao inquérito civil nº 71/04, foi expedido ofício à
Prefeitura Municipal para que se manifestasse acerca das declarações dos interessados,
tendo sido respondido (fls. 08 e seguintes) que:
“1) Com relação aos pacientes Luiz Sérgio de Oliveira e Noela Aparecida Gomes, as
receitas médicas apresentadas pelos mesmos foram prescritas em clínicas particulares,
por médicos que não pertencem ao corpo clínico da rede pública de Saúde, bem como
os medicamentos não fazem parte da listagem padronizada para os usuários do SUS.
2) No que se refere à paciente Vera Matos Cunha, em se tratando de receita prescrita
pela saúde pública, bem como o medicamento indicado encontra-se disponível, deverá
a mesma comparecer ao Almoxarifado para a aquisição do medicamento.
1
3) Quanto ao paciente Manoel M. Dos Santos, os medicamentos prescritos não fazem
parte da listagem de padronização, devendo assim, comparecer ao Almoxarifado para
receber as instruções quanto ao trâmite para a aquisição dos medicamentos
pretendidos”.
Termo de declarações de Josmeire Carneiro de Salles a fls.
11, relatando que, sendo genitora do menor Manollo Salles Maccari, compareceu à
Unidade do PAS do Porto Novo com a Requisição de Serviços de Diagnose e Terapia,
sendo-lhe informado que os serviços encontram-se suspensos por prazo indeterminado.
Juntou cópia da requisição de exame a fls. 12.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 14/15, esclarecendo que os exames solicitados pelo pediatra não
são exames emergenciais, e podem ser realizados dentro de um prazo de 8 (oito) meses.
Ademais, informou que a conduta do especialista em Pediatria foi a de solicitar exames
de “rotina”.
Termo de declarações de Silmar Gonçalves de Souza a fls.
18/19, onde alega que sua filha Lucimara Macedo de Souza tendo sido vítima de
estupro, foi levada à Santa Casa local, onde foi mal atendida pelo Dr. Celso Sadabiro
Yagni, que alegou não ter a obrigação de prestar atendimento.
Entretanto, posteriormente, após passar por posto de saúde
que não aceitou o encaminhamento feito pela Santa Casa em decorrência de “briga
interna entra a Santa Casa e a Secretaria de Saúde”, a vítima foi atendida pela Dra.
Leonor Diniz, sendo informada que o prazo para a tomada do medicamento teria sido de
até 72 horas após o fato. Juntou cópia da receita a fls. 20/21.
Termo de declarações do Sr. Joel da Silva a fls. 22,
oportunidade em que relatou ter ido ao almoxarifado para retirar o medicamento
CETRILAN, para o tratamento de leucemia de sua filha, sendo informado que a
Secretaria de Saúde não possuía tal medicamento, bem como não iria comprá-lo.
Posteriormente o COMUS – Conselho Municipal de Saúde de Caraguatatuba lhe
informou que existe verba da Prefeitura para aquisição de tal medicamento. Juntou
cópia da receita a fls. 23.
Foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba, para que no prazo de trinta dias, enviassem cópia da lei municipal e
eventuais decretos ou resoluções que tratam da entrega de medicamentos por parte do
Município (fls. 36).
Requerimento da Sra. Maria Lazara Costato a fls. 40,
solicitando intervenção da Promotoria de Justiça junto à Prefeitura da Estância
Balneária de Caraguatatuba para a aquisição dos medicamentos Proflan 10 mg e
Loralerg, os quais diz a Secretaria de Saúde não poder fornecer. Juntou cópia da receita
a fls. 42 e documento de identidade a fls. 43.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 46, esclarecendo que “As medicações do receituário da Sra. Maria
Lazara Costato não fazem parte da listagem padronizada de medicamentos da Rede
Básica de Saúde de Caraguatatuba” e que “o receituário em questão, não caracteriza
2
o uso contínuo das medicações, pois foi prescrita a quantidade a ser adquirida pela
paciente. Em se tratando de medicação de uso contínuo (uso por mais de 3 (três)
meses), a Secretaria Municipal de Saúde, através da Assistência Farmacêutica, adquire
por processo, os medicamentos a serem dispensados mensalmente ao paciente.”.
Ofício da municipalidade a fls. 65 prestando informações
através da Secretaria Municipal de Saúde acerca do fornecimento de medicamentos no
município (fls. 66/70). Juntou a listagem padronizada dos medicamentos fornecidos a
fls. 68/70.
Assim, esclareceu que são fornecidos pelo Município os
medicamentos da listagem anexada, considerados como medicamentos padronizados da
rede básica de saúde, elencados pela Assistência à Saúde como os primordiais para o
atendimento às necessidades do município, sendo entregues nas unidades de saúde aos
pacientes em tratamento no município.
Disse também que “Quando há necessidade de
medicamentos não inclusos na lista de padronização, e seu uso é considerado como
contínuo, superior a 3 (três) meses, o fornecimento do medicamento é disciplinado pela
Resolução nº 001/2002, da Secretaria Municipal de Saúde, cópia anexa, na qual são
estabelecidos critérios para a concessão dos mesmos.
Existe ainda os medicamentos considerados como “alto
custo”, cuja aquisição é feita mediante processo encaminhado à Secretaria do Estado
de Saúde, de onde são oriundos os recursos, contendo os dados pessoais do paciente,
comprovante de endereço e receituário médico.”.
Informou, por fim, que a dita padronização de
medicamentos se efetivou através da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME),
aprovada pela Portaria nº 507/GM.
Termo de declarações de Sérgio Luiz Macedo a fls. 73,
relatando que seu irmão, Célio Roberto de Macedo, tetraplégico desde 1.999, necessita
de fisioterapia e materiais necessários como urepen, coletor de urina, fralda geriátrica e
micropore, sendo que não tem recebido o material há dois meses, sob a alegação por
funcionários de não haver tais materiais no almoxarifado.
Disse também que seu irmão teve o tratamento fisioterápico,
o qual era realizado em sua residência em decorrência da impossibilidade de locomoção
do mesmo face à tetraplegia, interrompido em razão da inexistência de funcionários
para tanto. Juntou documentos de fls. 75.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 80 relatando que se encontra em tramitação processo para
fornecimento contínuo dos materiais de enfermagem utilizados pelo paciente, de forma
a evitar sua interrupção.
Juntou cópia de comprovante de empréstimo de cadeira de
banho para uso do irmão do declarante (fls. 89), cópia de recibo de entrega dos
materiais solicitados a fls. 91/92 e ficha de encaminhamento, da Prefeitura da Estância
3
Balneária de Caraguatatuba informando a ausência de fisioterapeutas no quadro de
médicos da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba (fls. 93/94).
Representação de Teresa Aparecida dos Santos a fls. 103,
onde informa que, necessitando de fornecimento contínuo dos medicamentos constantes
de receita cuja cópia se encontra a fls. 105, não tem recebido os mesmos pela Prefeitura
da Estância Balneária de Caraguatatuba, o que tem agravado seu estado de saúde.
Representação de Maria Benedita do Carmo a fls. 108, onde
informa que, necessitando de fornecimento contínuo dos medicamentos constantes de
receita cuja cópia se encontra a fls. 111/113, não tem recebido os mesmos pela
Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, o que tem agravado seu estado de
saúde.
Representação de Antonio Pereira da Silva a fls. 116/117,
onde informa que, necessitando de fornecimento dos medicamentos constantes da
receita de fls. 118/122, foi informado pela Secretaria Municipal de Saúde que tais
medicamentos não estavam disponíveis para distribuição e que não seriam adquiridos
pela Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba Alega que a falta dos
medicamentos pode implicar em graves prejuízos para sua saúde.
Encaminhamento pela municipalidade de cópia da lista de
medicamentos padronizados a fls. 125/133.
Termo de declarações de Antonio Pereira da Silva a fls.
135, onde noticia que a Secretaria de Saúde ainda não lhe forneceu os medicamentos.
Termo de declarações de Daniel Eduardo dos Santos
Costato a fls. 140, onde relata que necessita de medicação para o coração, de uso
contínuo, e que deu entrada em procedimento junto à Prefeitura da Estância Balneária
de Caraguatatuba para recebimento de tais medicamentos há mais de seis meses, sendo
que lhe informaram posteriormente que seu procedimento havia se extraviado.
Declarou que, desde então, tem comparecido à Secretaria
Municipal de Saúde em busca dos medicamentos lhe sendo informado que não há tais
medicamentos, uma vez que estaria sendo realizada licitação para adquirí-los. Juntou
boletim de ocorrência de fls. 141 e receituário a fls. 142/145 e solicitação para
fornecimento de medicação de uso contínuo a fls. 146/147.
Termo de declarações de Isamu Hatagami a fls. 152, onde
relata que tem problemas cardíacos e de pressão, sendo que não possui condições de
adquirir os necessários medicamentos de uso contínuo. Que, ao procurar o posto de
saúde, lhe informam que não receberam os remédios ou que não os têm. Disse ainda que
a falta de tais medicamentos pode comprometer sua vida. Acrescentou que sua esposa,
Emika, tem os mesmos problemas de saúde e vem enfrentando as mesmas dificuldades
para adquirir os medicamentos. Juntou o receituário de fls. 153.
Informações da Secretaria Municipal de Saúde a fls. 154,
relatando que o Sr. Antonio Pereira da Silva impetrou mandado de segurança em face
do Secretário de Saúde para que lhe fossem fornecidos os medicamentos que necessita
(juntou cópias das respectivas informações a fls. 155/166).
4
Informou também que, após compra dos referidos
medicamentos, os mesmos ficaram à disposição do Sr. Antonio por cinco dias, até que o
mesmo fosse buscá-los, salientando que o mesmo é contumaz em não dar continuidade
aos tratamentos medicamentosos, não comunicando suas necessidades à Secretaria
Municipal de Saúde e recorrendo à Promotoria de Justiça primeiro.
Disse ainda que, por ser o Sr. Antonio representante do
Conselho Gestor de Unidade junto ao COMUS – Conselho Municipal de Saúde de
Caraguatatuba, freqüentemente profere ameaças e demanda exigências à Secretaria
Municipal de Saúde, as quais, algumas vezes não são atendidas por estarem fora do
protocolo.
Por fim, informou que “a compra de medicamentos que
não fazem parte da lista de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde,
dependem de formulação de processo, assinado pelo Chefe do Executivo, que por ser
custo sem previsão antecipada não dispomos de receita.”(sic).
Novas informações da Secretaria Municipal de Saúde a fls.
174 esclarecendo que, embora tenha havido fornecimento dos medicamentos
padronizados às Sras. Tereza Aparecida dos Santos e Maria Benedita do Carmo, não se
constatou registro de abertura de Processo de Alto Custo e Uso Contínuo das mesmas.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 188, encaminhando as informações prestadas pela Secretaria
Municipal de Saúde a respeito dos casos de Isamu Hatagami e Daniel Eduardo dos
Santos Costato, onde relata que, no que se refere ao Sr. Isamu, tratando-se de solicitação
de medicamentos da rede básica, “pode ocorrer casos da não entrega de alguns
produtos em prazos que consigam atender a demanda, mas são fatos esporádicos,
sendo rapidamente solucionados através da rede básica”(sic) - fls. 189.
Relata também que, relativo à solicitação do Sr. Daniel,
“As medicações de uso contínuo são atendidas de acordo com o Processo, o requerente
já recebeu as medicações previstas, cujo processo deve ser renovado a cada 03 (três)
meses, portanto o cliente tem ciência. A “Sinvastatina” é um medicamento fornecido
pelo Governo Estadual, sendo obrigatória também a confecção de processo a cada 03
(três meses). No caso em tela, tínhamos 01 (um) caixa que seria repassado ao Sr.
Daniel até a chegada de todo produto, porém o mesmo se negou a receber, exigindo
que só aceitaria se recebesse totalmente o item e que sem o restante, procuraria o
Ministério Público. Vale ressaltar que atualmente tem recebido todos produtos através
do motoboy.” (sic) - fls. 190.
Juntou, posteriormente, em relação a Daniel, cópia da
ficha de controle de entrega de medicamentos (fls. 193) e respectivo recibo de
recebimento (fls. 194).
Entrega pela Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba dos medicamentos solicitados pelo Sr. Joel da Silva a esta Promotoria de
Justiça, uma vez que o mesmo se negou a recebê-los para noticiar ao Ministério Público
descumprimento pela Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba de sua
5
obrigação de fornecer medicamentos, a fls. 196 (cópia da respectiva ficha de controle de
entrega de medicamentos a fls. 197).
Recibo de entrega dos medicamentos pela Promotoria de
Justiça ao Sr. Joel da Silva a fls. 198.
Solicitação da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 200 de prazo para análise dos autos, em atenção à minuta de T.A.C.
elaborada pela Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 203 noticiando desinteresse em firmar termo de ajustamento de
conduta com o Ministério Público.
Termo de declarações de Marcos Antonio da Ressurreição
a fls. 205, onde aduz haver demora por parte do sistema municipal de saúde em agendar
cirurgia de varizes. Juntou documentos de fls. 206/207.
Informações da municipalidade a fls. 213, noticiando que
já foi agendada consulta com o Sr. Marcos. Juntou os documentos de fls. 214/217.
Termo de declarações de Maria Helena Machado
Guimarães a fls. 219, onde alega que, necessitando de medicamentos para o coração e
tireóide em decorrência de cirurgia que se submeteu, é cadastrada no sistema de saúde
do município para receber os referidos remédios, sendo que somente recebeu os
medicamentos corretamente na primeira vez. Posteriormente, não tem conseguido os
remédios, lhe tendo sido entregue remédios diversos do que precisa, erroneamente.
Juntou o documento de fls. 221.
Novo termo de declarações de Maria Helena Machado
Guimarães a fls. 226, onde aduz não ter cardiologista no posto de saúde que freqüenta.
Termo de declarações de Fernando Vaz a fls. 227.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 231/233, esclarecendo que os medicamentos que foram entregues à
Sra. Maria Helena tinham o mesmo princípio ativo que o solicitado e que solicitaram da
mesma que apresentasse à Secretaria Municipal de Saúde relatório médico que
afirmasse ser o medicamento entregue erroneamente para quer fosse efetuada troca, não
tendo a mesma apresentado tal relatório.
Novas informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 234/236, onde esclarece que, tendo os dois cardiologistas do
município pedido demissão, foi contratado novo cardiologista, prevendo-se concurso
para contratação de mais dois cardiologistas. Em relação a Fernando Vaz, esclareceu
que o mesmo chegou ao exame marcado com duas horas e meia de atraso, momento em
que o médico já não mais se encontrava.
Termo de declarações de Wilson Mungo a fls. 238, onde
alegou que recebia medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde em decorrência de
problemas com pressão sanguínea, sendo que, tendo lhe sido receitado mais forte face o
6
agravamento de sua situação, não consegue obtê-los na rede pública. Juntou os
documentos de fls. 239/241.
Pedido de parecer do Ministério Público elaborado por Emilio
Carlos Martins a fls. 245/246.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 249/260, alegando que já informaram ao Sr. Emilio que o
tratamento de hepatite C é realizado pelo Governo do Estado.
Representação de Sebastião Nilo Meira a fls. 262/273
solicitando intervenção do Ministério Público de Caraguatatuba para agendar exame em
hospital de Taubaté.
Encaminhamento pela Delegacia de Polícia de cópia de
boletim de ocorrência versando sobre eventual prática de delito contra pessoa idosa
consistente no não fornecimento pelo poder público ao mesmo de medicamentos para
diabetes, hipertensão e visão (fls. 273/274).
Termo de declarações de Anísio Xavier de Barros Filho a
fls. 276 relatando que não conseguiu obter medicamentos para sua irmã, portadora de
doença mental, em decorrência do tratamento da mesma ser realizado na cidade de São
Paulo, motivo pelo qual foi exigido ao declarante que passasse por consulta com médico
da rede de saúde do município de Caraguatatuba. Juntou os documentos de fls. 277/278.
Informações da Prefeitura a fls. 283.
Encaminhamento a fls. 286, pela municipalidade, de cópia
da Resolução nº 01/06 da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 287/294).
Solicitação pelo Grupo de Apoio a Pessoa com Câncer a
fls. 296, onde requer que a Promotoria de Justiça providencie fornecimento de
medicamento.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 303/304.
Termo de declarações de Leopoldo Luiz Rodrigues Pontes
a fls. 308, onde relata que sempre recebe suas cotas de medicamentos com atraso, o
que prejudica a continuidade do tratamento. Juntou a receita de fls. 309.
Termo de declarações de Guilherme Batista Silva a fls.
311, relatando que entrou com ação judicial para o fornecimento pela Prefeitura de
medicamentos de uso contínuo, sendo que os mesmos são freqüentemente entregues
com atraso, apesar de serem os mesmos indispensáveis para a manutenção de sua
saúde. Relatou ainda que a Secretaria Municipal de Saúde lhe exige as receitas toda vê
que recebe medicamentos, apesar de serem de uso contínuo.
Termo de declarações de Maria Aparecida Gregori
Blumenthal a fls. 313, onde aduz que lhe foi negado pela Secretaria Municipal de
7
Saúde, transporte para realizar tratamento em São José dos Campos. Juntou os
documentos de fls. 314/317.
Termo de declarações de Gilberto Gomes da Silva a fls.
319 noticiando problemas na Secretaria Municipal de Saúde relativos ao atraso no
transporte de pacientes e demora na marcação de exames de alta complexidade. Juntou
os documentos de fls. 320/321.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 326/328, noticiando que as solicitações de Guilherme e Maria
Aparecida foram atendidas. Juntou os documentos de fls. 329/341.
Novas informações da municipalidade a fls. 342/348.
Representação elaborada por Daniel Eduardo dos Santos
Costato a fls. 350/351, onde relata que foi mal atendido pela Santa Casa local. Juntou os
documentos de fls. 352/357.
Termo de declarações de Antonio Gonçalez Rodrigues a
fls. 359 relatando que o mesmo, portador de artrose e com prescrição de remédios por
médico da rede pública, não os têm obtido, sob a alegação de que “está para chegar”.
Juntou o documento de fls. 360.
Termo de declarações de Antonio Gonçalves Junior a fls.
364, relatando enfrentar dificuldades para marcar exame com oftalmologista para seu
filho (fls. 365/367).
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 369, onde admite o Sr. Secretário de Saúde a fls. 370, verso, que
ocorre atraso na entrega pela fornecedora de medicamentos à Prefeitura, o que por via
de conseqüência, atrasa o fornecimento aos pacientes.
O inquérito civil nº 69/04 (apensado ao inquérito civil
71/04) foi instaurado com fulcro de se apurar eventuais irregularidades no fornecimento
de medicamentos relativos a diabetes pela rede de Saúde local.
Tal instauração se deu em decorrência de representação
elaborada por Athos Edward de Jesus Trindade, representado por seu genitor Adonis
Sérgio Trindade (fls. 02/03), onde se narra que o representante, apesar de ter
protocolado pedido de insulina em maio de 2004, só veio a recebê-la em setembro do
mesmo ano.
Narra também que, “apesar dos esforços e de
constantemente procurar obter junto ao SMS fitas para testes, agulhas de aplicação e
lancetas para testes de glicose”, a Prefeitura não lhe fornece tais materiais sob as
alegações de que “não tem, não foi feita a compra, tem que esperar a licitação”, dentre
outras.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 08/09, onde aduz que foi fornecida insulina ao representante nos
8
meses de setembro e outubro de 2004 (exatamente como narrado na representação).
Juntou os documentos de fls. 10/21.
Termo de declarações do genitor do representante a fls.
23.
Termo de declarações de Ana Cristina Barreto dos Santos,
genitora da menor Nathalia Roberta dos Santos Presente, portadora de Diabetes tipo I, a
fls. 28, onde esclarece que “A Prefeitura Municipal só fornece o medicamento insulina,
mas esta não é a própria para sua filha (HUMALOG MIX 25), além de não fornecer as
fitas adesivas, nem as seringas e agulhas necessárias para a aplicação em sua filha.”.
Juntou receituário a fls. 27.
Informações da Secretaria de Estado de Saúde a fls. 34/41
(originais a fls. 47/49), onde esclarece que “as Secretarias de Estado da Saúde são
meras repassadoras das insulinas aos Municípios. E mais, verifica-se também que os
Municípios é que são responsáveis pela programação da quantidade de insulina de que
necessitam.”.
Termo de declarações de Daniela Yumi Makinodan a fls.
52, onde aduz que, tendo dado entrada no pedido de medicamentos junto ao
almoxarifado da prefeitura em dezembro de 2004, “desde então alegam que o processo
está na dependência de avaliação pelo serviço de Assistência Social. Trata-se de
medicamento de uso contínuo, de valor em torno de R$ 82,50 cada ampola, para
aplicação por caneta, necessitando de 4 (quatro) ampolas por mês, estando fora das
minhas condições para adquirir uma vez que tenho outras despesas com “medidor de
glicemia, tiras e lancetas””.
Ofício da Prefeitura a fls. 54, informando, através da
Secretaria Municipal de Saúde, que a Insulina Humalog Mix (insulina lispro (25%) e
insulina lispro protamina 57%) não faz parte da padronização da Secretaria Municipal
de Saúde e também não há nenhum programa do governo que forneça este tipo de
insulina. “Para obtê-la, é necessário montar um processo de uso contínuo, sendo
adquirido com verbas municipais, o medicamento exclusivamente para o paciente. Há
nesta assistência farmacêutica, processo de uso contínuo, dessa insulina (Humalog
Mix), onde o paciente já a recebeu.”(fls. 58).
Informa também que são fornecidas pela rede básica de
saúde seringas descartáveis de 1ml, estéril, atóxica, apirogênica, agulhada e sem agulha
(as seringas sem agulha fornecidas são as de 13x4,5) e que as fitas de dentro (fitas
adesivas para teste de glicemia) são de uso exclusivo das Unidades Básicas de Saúde,
não estando a disposição para distribuição aos pacientes (fls. 60).
Esclareceu, por fim, que para “se obter qualquer tipo de
material de enfermagem fora da padronização, o médico deve fazer um relatório,
informando o motivo pelo qual o paciente não pode fazer uso do material existente na
Rede Básica de Saúde, este relatório será encaminhado para Asistente Social ou
Enfermeira Responsável pela área que o mesmo pertence, para uma Visita Domiciliar
(V.D.). A qual informará ao Almoxarifado Central/SESAU para possível autorização do
Secretário da Saúde quanto ao fornecimento destes materiais.”(sic).
9
Juntou cópia da relação de pacientes que são atendidos
através de processo de uso contínuo com medicamentos para diabéticos (fls. 62) e da
relação da padronização de medicamentos da rede básica de saúde - Secretaria
Municipal de Saúde de Caraguatatuba (fls. 64/66).
Juntada de abaixo assinado em favor da proteção e
prevenção aos diabéticos e hipertensos a fls. 69/72 e de lista de diabéticos de
Caraguatatuba a fls. 73.
Termo de declarações de Marco Tola a fls. 80, onde alega
que, “Em razão de ser diabético e ter problemas renais (nefropatia), tenho necessidade
de fornecimento do medicamento de uso contínuo do “feldene”, que não é atendido. Na
rede básica servem o “voltarem” que, no entanto, em razão dos problemas citados não
é permitido o uso por diabéticos”.
Disse que a Prefeitura alega falta de verbas e que, para
receber o medicamento precisa passar por triagem a ser feita por assistente social,
sujeita a demora de três meses. O mesmo ocorre em relação à insulina pura ou r
humana, de ação rápida. Juntou os documentos de fls. 81/84.
Cópia da Lei Estadual nº 10.782/01 a fls. 87/88, a qual
define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa
portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
Ofício da Secretaria Municipal de Saúde encaminhando a
relação de medicamentos padronizados (fls. 98/105) a fls. 97.
Informações da Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fls. 108, esclarecendo que o medicamento “feldene” não é de uso
contínuo, que o Sr. Marcos Tola recebe insulina da Secretaria Municipal de Saúde
regularmente e que, tendo em vista a grande quantidade de pedidos recebidos pela
citada secretaria, “faz-se necessária a avaliação de Assistente Social.”.
Ofício da Prefeitura a fls. 114 informando seu desinteresse
em firmar termo de ajustamento de conduta elaborado por esta Promotoria de Justiça.
Informações do Sr. Marco Tola a fls. 118 esclarecendo
que, embora seu problema tenha sido solucionado, tem conhecimento de que há
reclamações por parte dos diabéticos de Caraguatatuba.
Cópia da inicial do processo 1.466/06, em trâmite pela 3ª
Vara de Caraguatatuba, a fls. 122/129, onde a requerente, pessoa idosa portadora de
diabetes, pleiteia a condenação do Município a fornecer os medicamentos constantes de
lista em seu bojo (dentre eles, medicamento para diabetes – Glucovana), em decorrência
de estar “atravessando enormes dificuldades junto à rede municipal pública de saúde,
eis que os medicamentos que necessita para manter-se viva, de uso contínuo, conforme
receituário médico em anexo, não são encontrados na Secretaria Municipal de Saúde
desta cidade, sob a pecha de que, a rede pública não possui tais medicamentos para
serem fornecidos, o que não exclui sua obrigatoriedade, eis que não são comprados
pela Secretaria de Saúde desta cidade.”.
10
Cópia da inicial do processo 961/06, em trâmite na 2ª Vara
de Caraguatatuba, a fls. 130/152, onde a requerente, pessoa hipertensa e portadora de
diabetes, pleiteia a condenação do Município e do Estado de São Paulo a fornecer os
medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial sistêmica crônica e
diabetes mellitus tipo II e equipamentos e insumos para monitoração constante de níveis
de glicemia, glicosuria e centonuria, além de agulhas, lancetas, lancetador e caneta de
auto aplicação.
Tal pedido se dá em decorrência de estar o mesmo
“inscrito no programa de medicamentos da Secretaria de Saúde do Município de
Caraguatatuba e cadastrado no programa SUS, que trata a Deliberação CIB 57 de
09/08/2002, porém não recebe qualquer medicação assim como nenhum dos itens
previstos na deliberação, que é de: 60 seringas por mês, 60 tiras reagentes por mês, 60
lancetas por mês, além de 1 lancetador por ano, um monitor por ano.”.
2. Da demora fornecimento de medicamentos:
A investigação ensejadora da presente ação apurou grande
quantidade de casos ocorridos em Caraguatatuba relativos à falta de medicamentos e,
em poucas oportunidades, demora na realização de exames e consultas.
Pela leitura dos autos, extrai-se o seguinte:
a) Nem todos os casos declarados na Promotoria de
Justiça advieram de pretensão legítima. Assim, houve caso em que se pleiteou
medicamentos que não constavam da listagem padronizada, embora constasse
medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, o qual não foi aceito (fls. 40 e 219
dos autos 71/04). Houve caso também em que se reclamou da demora no agendamento
de exame quando na realidade tratava-se de reagendamento, devido ao paciente não ter
comparecido ao primeiro exame, dentre outros (fls. 238, 262/273, 276, 296, 313, 319,
350/351).
b) Não houve negativa explícita por parte da Prefeitura da
Estância Balneária de Caraguatatuba em fornecer os medicamentos solicitados ou
agendar exames (salvo nos casos acima).
c) Por outro lado, em quase todos os casos, houve demora
injustificada no fornecimento dos medicamentos, chegando a ponto de se
interromper o fornecimento a pessoas cadastradas para o uso contínuo (hipótese em
que não se pode falar em problemas orçamentários, uma vez que já era previsível a
despesa com os referidos medicamentos) - fls. 103, 108, 309, 311 e 359 dos autos 71/04
e fls. 130/152 dos autos 69/04 -, fatos admitidos pela própria municipalidade (fls. 189 e
370 dos autos 71/04).
d) Tem havido demora excessiva dos procedimentos
relativos ao cadastramento inicial de solicitantes de medicamentos de uso contínuo, o
que atrasa em demasia o início do tratamento (fls. 08/09 – relativo a Manoel dos Santos
-, fls. 80 e 140 dos autos 71/04 e fls. 02/03 – confessado pela Prefeitura que demorou
quatro meses para cadastrar, a fls. 08/09 –, 52, 80 e 122/129 dos autos 69/04).
11
e) Tem havido demora excessiva no processamento de
pedidos de medicamentos que não pertencem à lista padronizada e dos denominados “de
alto custo”, o que atrasa ainda mais o fornecimento ao paciente de tais medicamentos.
Face o exposto, se percebe que a Prefeitura da Estância
Balneária de Caraguatatuba não vem cumprindo seu dever de assegurar o fornecimento
de medicamentos pontualmente, se furtando a garantir a saúde e vida da população.
Assim, promove o Ministério Público a presente ação com
a finalidade de condenar o Município a cumprir seu dever jurídico constitucionalmente
instituído de garantir o fornecimento continuado de medicamentos (e materiais para
diabéticos) a pessoas que deles necessitem, como forma de se realizar o direito à saúde.
Conforme preleciona Wallace Paiva Martins Junior
(Controle da Administração Pública pelo Ministério Público - Ministério Público
Defensor do Povo, Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 92):
“O necessário, pois, é que o Ministério Público assuma com
efetividade esta importante função para exigir da Administração Pública (e seus
delegados) o efetivo respeito aos direitos constitucionalmente assegurados ao
indivíduo, a uma coletividade ou a sociedade, dedicando-lhe organizada atenção e
transparência.”.
Face à indiferença da Municipalidade que, não aceitando
firmar termo de ajustamento de conduta (fls. 203 dos autos 71/04 e fls. 114 dos autos
69/04), acenou com algumas providências não implementadas, utilizando-se de discurso
evasivo, conclui-se que a mesma não resolveu e não resolverá os problemas em tela.
De referir-se que as narradas situações irregulares há
muito tempo são do conhecimento da Prefeitura (inclusive pela própria existência de
investigação pelo Ministério Público sobre este tema), mas a inércia e o descaso para
com os problemas da saúde persistiram e persistem. Inegavelmente, se os problemas até
agora não encontraram solução, é porque urge a solução judicial para a questão, como
último e mais eficaz remédio a tutelar os interesses dos destinatários dos serviços de
saúde.
Flagrante, pois, a intenção do Poder Público Municipal de
ganhar tempo, sem procurar solução para problema tão grave relacionado à vida e à
saúde daqueles que habitam no Município de Caraguatatuba.
Necessário, pois, a intervenção do Poder Judiciário, para
que a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba exerça suas funções de acordo com a
Constituição Federal e o ordenamento jurídico em vigor garantindo a saúde e a vida da
população.
DO DIREITO
12
Conforme se extrai do artigo 196 da Constituição da
República, é assegurado a todos o direito à saúde, corroborando tal dispositivo os artigo
6º, caput, e 194, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Reza o artigo 196 da Carta Magna:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.”
Por sua vez, enuncia o artigo 2º da Lei 8.080/90:
“Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Desta forma, sendo dever do Estado (latu sensu) garantir
o direito à saúde, não há como o mesmo se furtar ao atendimento de tais normas, sendo
imperativo o fornecimento dos medicamentos necessários a pessoas que não têm
condições de adquiri-los.
Outrossim, uma vez que a Lei Estadual nº 10.782, de 09
de março de 2001, estabelece em seu artigo 3º que “A direção do SUS, estadual e
municipal garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de
autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos
necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes”, é de responsabilidade
do Município de Caraguatatuba a garantia do mencionado fornecimento de
medicamentos e material necessário para o controle de diabetes.
No sentido do dever de fornecimento de medicamento são
os ensinamentos de José Afonso da Silva em relação à saúde, “Como se viu do
enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um
direito positivo “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a
realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria
realização do direito”...”(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 9º
edição, 4ª tiragem, p. 277).
Em relação ao tema tratado, colaciono jurisprudência do
E. Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO
ESTADO.I.
- Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos
medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. II. Agravo não provido.” (AI-AgR 486816 / RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG.NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 12/04/2005 - Órgão Julgador: Segunda Turma).
“E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA
PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS
13
DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS
FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE
DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS
INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER
CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES
(STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.
196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos
cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do
direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação
no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA
PROGRAMÁTICA
NÃO
PODE
TRANSFORMÁ-LA
EM
PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita
no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei
Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA
SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE
CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na
concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde
das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a
consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do
STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do
direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido
pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso
com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de
multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois
visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida
utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do
conflito de interesses. Precedentes.”(RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma).
DOS PEDIDOS
14
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne
receber e determinar a autuação da presente inicial, instruída com os autos do inquérito
civil n.º 71/04 (com dois volumes e um apenso – autos 69/04), e, ao final, seja a ação
civil pública julgada procedente para:
01 – condenar a Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fornecer pontualmente os medicamentos às pessoas cadastradas para
o recebimento de medicamentos de uso contínuo;
02 – condenar a Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a manter estoque contínuo (sem que acabe lote de medicamento antes
que se adquira outro lote) dos medicamentos constantes da lista padronizada de
medicamentos;
03 – condenar a Prefeitura da Estância Balneária de
Caraguatatuba a fornecer os materiais indispensáveis ao controle da diabetes às
pessoas cadastradas na rede pública com portadores de tal deficiência;
04 – cadastrar no prazo máximo de um mês, a contar da
requisição, as pessoas que necessitam de fornecimento contínuo de medicamentos e
materiais para controle de diabetes;
05 – processar no prazo máximo de um mês, a contar da
requisição, os pedidos de medicamentos de alto custo e de medicamentos que não
constem na lista padronizada (que dependem de processo para requerimento de repasse
de verba pelo Estado - fls. 66/70 dos autos 71/04);
06 – deferir a tutela antecipada dos pedidos de nº 01 a
05, face a verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano consistente no
agravamento das condições de saúde das pessoas que necessitam do fornecimento
gratuito de medicamentos.
07 – condenar a requerida ao pagamento de multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento dos pedidos de nº 01 a 05,
referente a cada atraso no fornecimento de medicamento e material para controle de
diabetes e a cada paciente que tiver o processamento de seu pedido prolongado por mais
de um mês.
08 – condenar a requerida ao pagamento das custas,
emolumentos, encargos e demais despesas processuais, inclusive perícias requeridas no
curso do processo;
DAS CITAÇÕES
Outrossim, requer-se, após o recebimento da inicial, seja
procedida à citação da demandada para, querendo, responder a ação no prazo legal, sob
pena de ocorrerem os efeitos da revelia, principalmente a confissão, nos termos dos arts.
15
219, 319 usque 322 e 325, todos do Código de Processo Civil, utilizando-se da
prerrogativa estampada no § 2º, do art. 172 do citado diploma processual;
DAS INTIMAÇÕES
Aguarda-se que as intimações do autor de todos os atos e
termos processuais sejam feitas na forma do art. 236, § 2º do Código de Processo Civil
e no art. 224, inciso XI da Lei Complementar Estadual n.º 734/93;
DAS CUSTAS
Requer a dispensa de pagamento de custas, emolumentos
e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e no art.
87 da Lei n.º 8.078/90, esclarecendo, desde já, que o Ministério Público não faz “jus” a
honorários advocatícios;
DAS PROVAS
Protesta pela produção de todas as provas em Direito
admitidas, notadamente a documental, a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal
do representante legal da requerida, a juntada de documentos novos, e tudo mais que se
fizer mister à completa elucidação dos fatos articulados na exordial.
DO VALOR DA CAUSA
Para efeitos legais, atribui-se à causa o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Caraguatatuba, 25 de maio de 2007
Moacyr Whitaker Cohn de Assumpção
1º Promotor de Justiça
16
Download