Carta contemporânea

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NESTA SEÇÃO
Para conhecimento, reproduzimos informações do TST, Ministério do Trabalho e Emprego,
Consultor Jurídico e outros veículos de comunicação, referente à área trabalhista.
Informativo
Março/2008
INFORMATIVO 012/08
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Auxílio-creche: um direito da trabalhadora
Pág.01
RAIS deve ser entregue até 28 de março
Pág.02
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Assembléia-geral não tem poder para normatizar reajuste salarial, diz TST
Pág.03
Perícia contábil pode comprovar justa causa de demissão da Shell
Pág.04
Norma coletiva não impede concessão de adicional de periculosidade
Pág.05
Empresa pagará diferença de salário reduzido de engenheiro
Pág.06
Na falta de regras específicas, contrato temporário é regido pela CLT
Pág.07
OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
Tacógrafo e registros de satélite valem como prova de jornada cumprida por
motorista
Pág.08
Besc se obriga a respeitar liberdade política dos empregados
Pág.09
TRT nega dano moral a ex-gerente do Banco Itaú
Pág.09
Banco do Brasil (BB),perde ação trabalhista de quase R$ 400 milhões
Pág.10
Direito reconhecido em juízo gera obrigação de pagar multa por descumprimento
de Convenção Coletiva de Trabalho
Pág.11
Vendedora das Lojas Renner receberá indenização por danos morais
Pág.12
Primeira Turma confirma relação de emprego de suposto estagiário
Pág.12
Grupo estuda normas para terceirização
Pág.13
Regras sobre o enquadramento sindical dos empregados
Pág.14
Empregado que presta serviços no exterior tem direito à aplicação da lei que lhe for
mais favorável
Pág.15
Importação de mão-de-obra especializada cresce no País
Pág.16
0
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
24/03/2008
Auxílio-creche: um direito da trabalhadora
A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores e a existência de creche
custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche se enquadra dentro desse espírito de proteção da
Constituição. Toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos
é obrigada a manter local apropriado onde seja permitido às trabalhadoras-mães guardar sob vigilância e assistência
os seus filhos no período de amamentação, que vai desde o nascimento aos seis meses do bebê.
O auxílio-creche - ou reembolso creche - é um valor que a empresa repassa diretamente às empregadas, de forma a
não ser obrigada a manter uma creche. Nesse caso, o benefício deve ser concedido a toda empregada-mãe,
independentemente do número de empregadas no estabelecimento, e deve ser objeto de negociação coletiva.
Caso a mãe queira deixar seu bebê com uma babá, não há na legislação previsão legal quanto a esse benefício.
Porém, nada impede que a convenção ou acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício para
pagamento de uma babá. O valor deve custear integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, que
será de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e
valor estipulados em acordo ou convenção coletiva. As convenções e acordos coletivos de trabalho estabelecerão o
valor do auxílio-creche e, se for o caso, o valor do auxílio-babá.
O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela
empregada-mãe, com a mensalidade da creche. A creche pode se localizar na própria empresa ou em outros locais,
contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta
e integralmente pela empresa.
Amamentação - O período de amamentação vai do nascimento até pelo menos seis meses de idade, mas as
convenções e acordos coletivos firmados pelos sindicatos poderão estipular um período maior. Legalmente o auxíliocreche é concedido apenas às empregadas-mães. Mas as convenções e acordos coletivos negociados pelos sindicatos
podem, eventualmente, estender esse direito aos pais.
Para o Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Leonardo
Soares, "apesar de ser uma obrigação da empresa, o benefício também é um investimento, pois influencia
positivamente na produtividade da trabalhadora, que poderá se concentrar integralmente em suas atividades, pois
sabe que seu filho está num local em que receberá cuidados adequados. Além disso, demonstra o compromisso da
empresa com a busca da qualidade de vida de seus empregados e o seu compromisso social".
Dever do empregador - A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que
toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de
idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus
filhos no período da amamentação.
Nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição à
exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche.
As empresas e empregadores deverão dar ciência às trabalhadoras da existência do sistema e dos procedimentos
necessários para a utilização do benefício, que poderão variar conforme a categoria/empresa, fixando avisos em locais
visíveis e de fácil acesso para os empregados. As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) devem
ser comunicadas pelas empresas da adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento
explicativo disponibilizado aos seus empregados.
Sendo uma obrigação legalmente imposta ao empregador, o Ministério do Trabalho e Emprego tem o dever de
fiscalizar o seu cumprimento. O auditor-fiscal do trabalho, ao fiscalizar uma empresa, verifica o número de mulheres
no estabelecimento e, sendo obrigatória a existência de creche, observa a implantação ou o pagamento do auxíliocreche. Nesse procedimento, é garantido pela lei o acesso do auditor a todas as dependências da empresa,
independentemente de prévio aviso, podendo inclusive conversar com as trabalhadoras.
Multa - Em caso de descumprimento da lei, a empresa poderá ser multada no valor de R$ 80,51 a R$ 805,09 por
situação irregular.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
20/03/2008
RAIS deve ser entregue até 28 de março
Brasília, 19/03/2008 - O prazo para a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) anobase 2007 termina no dia 28 de março. O programa gerador da declaração da Rais (GDRAIS), contendo o manual
explicativo e o layout da declaração, está disponível desde o dia 16 de janeiro na página do Ministério do Trabalho e
Emprego (www.mte.gov.br) ou em www.rais.gov.br.
A RAIS é um censo anual do mercado formal de trabalho. A partir dela é possível obter informações sobre o tipo de
vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores. Em relação aos
estabelecimentos, a Rais possibilita a obtenção de dados sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos
diferentes setores da economia e o tamanho das empresas.
O número de trabalhadores com direito a receber o Abono Salarial também é calculado pela RAIS. Têm direito ao
abono os trabalhadores com renda até dois salários mínimos e, para que nenhum deixe de receber, é importante que
as empresas façam a declaração dentro do prazo.
A principal novidade em relação a 2008 é que, desde de 14 de março, os estabelecimentos passaram a ter opção de
também utilizar a certificação digital
Quem deve declarar - A entrega da RAIS é obrigatória para todos os estabelecimentos em território nacional: inscritos
no CNPJ com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definidos na CLT; pessoas jurídicas de direito
privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de
empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração
direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais
pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Dúvidas - Orientações quanto ao preenchimento das informações e aos procedimentos para instalação do programa
GDRAIS2007 podem ser obtidas pela internet, no endereço www.rais.gov.br - opção "Fale Conosco" ou na Central de
Atendimento do Serpro, pelo telefone 0800 7282326.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
26/03/2008
Assembléia-geral não tem poder para normatizar reajuste salarial, diz TST
Resoluções em assembléia-geral de trabalhadores não criam regras jurídicas entre as partes, não possuem caráter
normativo e, portanto, não podem fixar reajustes salariais, pois esse poder é conferido apenas às convenções,
acordos e sentenças coletivas. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso de uma empresa contra decisão que considerou indevida a não-aplicação de reajuste, baseada em deliberação
dos próprios trabalhadores em assembléia-geral.
A questão remonta à convenção coletiva firmada pela categoria dos professores, relativa à data-base de 2003 que,
em uma de suas cláusulas, prevê que os estabelecimentos de ensino que comprovassem a inviabilidade econômicofinanceira ficariam isentos de aplicar o reajuste anual. A mesma norma previa que a negociação referente ao reajuste
seria homologada pelo sindicato profissional após aprovação pela assembléia-geral dos profissionais interessados,
devidamente convocados pelo seu órgão de classe.
Com base nessas condições, o Sistema Barddal de Ensino Ltda., de Santa Catarina, questionou a sentença que lhe
obrigara a aplicar o reajuste, sob o argumento de que os próprios trabalhadores “aceitaram” a não-concessão de
reajuste salarial referente à data-base de 2003. No entanto, ao julgar a questão, a Justiça do Trabalho da 12ª Região
(SC) considerou que, se a empresa tinha condições econômicas peculiares, deveria ter pactuado com o sindicato da
categoria mediante acordo coletivo, pois a simples ata da de assembléia não pode cumprir essa finalidade.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso de revista, em que afirma que a condenação estaria
equivocada quanto à necessidade de acordo coletivo específico para decidir a ausência de reajuste salarial. Em seu
entendimento, a convenção coletiva juntada aos autos autoriza a concessão do reajuste zero, por deliberação de
assembléia-geral dos trabalhadores interessados. Essa mesma tese foi reiterada em agravo de instrumento no TST,
após o TRT/SC haver negado seguimento ao recurso de revista.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, rejeitou o agravo. Para ele, o cerne do conflito está na apropriação normativa
da convenção coletiva pela ata da assembléia-geral. Após demonstrar que a decisão do TRT/SC não contraria a norma
coletiva, pois o reajuste zero não foi pactuado na convenção vigente em 2003, o ministro destaca que o poder
normativo não pode ser transferido para a assembléia-geral dos profissionais interessados, que não tem poderes para
deliberar sobre as condições de trabalho da categoria e, por conseguinte, sobre os reajustes salariais.
Para concluir, Pedro Paulo Manus assegura que a decisão do TRT não retira a força da convenção coletiva, mas, ao
contrário, a fortalece, na medida em que coíbe qualquer transferência do poder que lhe é conferido pelo texto
constitucional.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
26/03/2008
Perícia contábil pode comprovar justa causa de demissão da Shell
Processo de ex-empregada da Shell Brasil S.A. demitida por justa causa, acusada de improbidade, retornará à Vara de
Trabalho de São Paulo para realização de perícia contábil solicitada pela empresa e negada na fase de instrução.
O retorno à primeira instância para produção de prova pericial foi determinado anteriormente pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho e agora mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ao julgar
embargos da Shell.
A trabalhadora começou sua carreira na empresa, como secretária, em maio de 1979. Em abril de 1991, tornou-se
encarregada de serviços administrativos e, em março de 1992, passou a chefe de serviços administrativos. Ao
despedi-la por justa causa, a Shell acusou-a da prática de atos de improbidade e indisciplina, com base no artigo 482,
alíneas “a” e “h”, da CLT.
Segundo a empregadora, a funcionária teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, efetuadas sempre no
mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se
tratar dos mesmos produtos.
Ao ajuizar ação trabalhista, a ex-funcionária pleiteou o pagamento das verbas rescisórias referentes à demissão sem
justa causa, dizendo-se injustiçada, usando como argumentos os 15 anos de dedicação profissional e as promoções
por merecimento.
A empresa contestou que a demissão ocorreu após a realização de auditoria que teria demonstrado os atos de
improbidade e indisciplina praticados. Em juízo, a Shell requereu a realização de perícia contábil para demonstrar os
atos que justificariam a demissão.
No entanto, a juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou ser desnecessária a prova pericial para apuração
dos procedimentos de compra, aferição de materiais, deveres e responsabilidades da reclamante, porque iria retardar
ainda mais o feito.
Para a magistrada, essas questões foram esclarecidas pelos depoimentos prestados e documentos apresentados,
sendo suficientes para a formação de sua convicção, e julgou procedente, em parte, o pedido da trabalhadora. A Shell
foi, então, condenada a pagar verbas rescisórias como os 40% sobre o FGTS e indenização equivalente ao segurodesemprego.
A empresa, alegando cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de perícia contábil, recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a Shell, apesar de afirmar que a rescisão
contratual foi precedida de rigorosa auditoria, não juntou aos autos documentos comprobatórios, autorizando a
conclusão de que não havia efetivamente a necessidade de realização de prova pericial contábil.
O Tribunal Regional ressaltou, ainda, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois
o artigo 420, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em
vista de outras provas produzidas, o que era o caso, segundo o TRT/SP, ante a prova testemunhal apresentada pela
Shell.
Em relação à justa causa, o Regional entendeu acertada a sentença quanto à inexistência de provas da prática dos
atos atribuídos à empregada, impossibilitando, assim, o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa.
Inconformada com o acórdão regional, a empresa recorreu ao TST, alegando negativa de prestação jurisdicional. A
Primeira Turma, então, considerou ter havido cerceamento de defesa e anulou o processo a partir do indeferimento da
perícia, determinando o retorno à Vara do Trabalho para a produção da prova.
A decisão provocou recurso de embargos por parte da trabalhadora, mas a SDI-1 manteve o entendimento da Turma,
pois julgou que o reconhecimento do cerceamento de defesa está fundamentado no acórdão regional onde consta que
o juiz de primeiro grau indeferiu a produção de prova e, posteriormente, condenou a parte que a requerera
precisamente por falta de provas.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
25/03/2008
Norma coletiva não impede concessão de adicional de periculosidade
Acordo coletivo estabelecia mapeamento das áreas de trabalho em que seria devido o adicional de periculosidade e
escalonava percentuais diferenciados para cada uma. Por essa norma, empregado da Companhia Vale do Rio Doce
(CVRD) que fazia manutenção de locomotivas a cerca de dois metros de um tanque contendo doze mil litros de óleo
diesel não teria direito ao adicional, apesar de, na execução do serviço, o trabalhador manter contato permanente
com inflamáveis, utilizar maçarico, solda elétrica, fogo e outros agentes, como tiner, querosene e óleo diesel. De
acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o funcionário tem direito à parcela, porque a
regulamentação legal se sobrepõe à norma coletiva.
Admitido em setembro de 1976 , o trabalhador foi demitido sem justa causa em novembro de 1997, quando recebia o
salário de R$1.119,36. Ele passou a executar o serviço de manutenção de locomotivas em condições de periculosidade
a partir de janeiro de 1993, mas nunca recebeu o respectivo adicional. A questão chegou ao TST porque, no acordo
coletivo, o lugar de trabalho do empregado não figurava entre os locais estabelecidos como periculosos no
mapeamento de áreas de risco.
A 7ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu o pedido do adicional feito pelo trabalhador, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES) acabou por concedê-lo. No recurso ao TST, a empresa alega a validade da norma
coletiva para não pagar o adicional e aponta violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 na
decisão do TRT.
No entanto, para a Segunda Turma do TST, não se pode, por meio de norma coletiva, acabar com o pagamento do
adicional de periculosidade quando o trabalhador atua em condições estabelecidas pela norma legal como periculosas.
Ao julgar o recurso de revista, a Turma manteve a decisão regional quanto à concessão do adicional, mas limitou a
base de cálculo ao salário básico do trabalhador, modificando o entendimento do TRT, que mandava pagar sobre toda
a remuneração.
Segundo o relator, ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, não pode ser válida a cláusula de norma coletiva
que contrarie a disposição legal expressa, que regulamenta a classificação das atividades perigosas.
Assim, como os acordos ou convenções coletivas não podem renunciar a direitos trabalhistas indisponíveis, é inválida
a cláusula normativa defendida no apelo da Vale do Rio Doce, que nega o direito ao adicional de periculosidade.
Para o ministro José Simpliciano, não se trata de desrespeitar o contido em norma coletiva, mas de “fixar os limites
da flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas”.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
25/03/2008
Empresa pagará diferença de salário reduzido de engenheiro
Um engenheiro contratado pela Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda., de Salvador, vai receber as diferenças
salariais correspondentes ao período em que a empresa reduziu o seu salário sob a justificativa de que ele passou a
exercer atividades de menor responsabilidade.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do empregado contra acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não viu ilegalidade no ato e lhe negou o recebimento das
diferenças salariais.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo engenheiro em novembro de 2001, na 32ª Vara do Trabalho de Salvador,
na qual informou que começou a trabalhar na empresa em agosto de 1995, em 1996 teve o salário reduzido e, em
setembro de 2001, foi despedido.
A Vara e o Tribunal Regional julgaram não haver ilegalidade na redução salarial, porque o reclamante era engenheiro
responsável por uma construção de grande porte e, com o fim da obra, em setembro de 1996, permaneceu na
empresa exercendo outras atividades, tais como encarregado de manutenção, de reformas, da segurança, entre
outras, que condizem com salário de menor valor.
Diferentemente, a Quinta Turma do TST entendeu que a irredutibilidade salarial é assegurada por preceito
constitucional, que só admite exceção mediante convenção ou acordo coletivo, o que não se ajusta ao presente caso,
que trata de redução salarial devido à “mudança nas atividades executadas”.
A Turma considerou que, quando a obra terminou, a Portinari deveria ter dispensado o engenheiro e não tê-lo
mantido em outras funções. A Quinta Turma julgou, então, que a decisão regional violou os artigos 7º, VI, da
Constituição da República e 468 da CLT, motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista do empregado, para
acrescer à condenação as diferenças salariais decorrentes da redução salarial, observada a prescrição parcial
reconhecida na sentença de primeiro grau.
Não concordando com a decisão, a Portinari interpôs uma ação rescisória (para modificar decisão transitada em
julgado), com pedido de tutela antecipada, pretendendo desconstituir a sentença turmária. A ação foi julgada
improcedente pelo relator do processo na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI II), ministro Ives Gandra
Martins Filho, e a decisão da Quinta Turma confirmada.
Informou o relator que, independentemente do resultado da questão prescricional, “melhor sorte não socorreria” a
empresa, porque a jurisprudência do TST (Súmula nº 409) preceitua que “não procede ação rescisória calcada em
violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo
prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional,
construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial”.
Em seu voto, o ministro Ives rejeitou as preliminares, julgou improcedente os pedidos anunciados na ação rescisória,
revogou a liminar que havia concedido e determinou que fossem notificados com urgência o Tribunal Regional e a 32ª
Vara do Trabalho de Salvador. Os demais ministros da SDI II votaram unanimemente em favor do acórdão do relator.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
24/03/2008
Na falta de regras específicas, contrato temporário é regido pela CLT
O prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao
seu término, de acordo com a alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Foi por essa norma que, em decisão
regional mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi condenada à multa prevista
por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu
desligamento.
A multa foi estabelecida em R$ 547,80 pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e confirmada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O processo, com rito sumaríssimo, teve início em abril de 2006, depois do
trabalhador, admitido em dezembro de 2005, ter sido dispensado antes do prazo do término do contrato, em março
de 2006.
A empresa, no agravo de instrumento ao TST, alegou violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Para a
Esatto, como o trabalhador não recebeu aviso prévio por se tratar de empregado submetido a regime de trabalho
regido pela legislação do contrato temporário, o prazo final para pagamento de suas verbas rescisórias se daria até o
décimo dia depois de encerrado o contrato de trabalho, de acordo com o disposto na alínea "b" do parágrafo 6º do
artigo 477 da CLT.
A Segunda Turma negou provimento ao agravo e, por considerar o contrato de trabalho temporário uma das espécies
do gênero contrato por prazo determinado, cujo prazo para pagamento das parcelas rescisórias é o previsto no artigo
477, parágrafo 6º, alínea "a", da CLT, manteve a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no
parágrafo 8º do mesmo artigo.
Para o relator do agravo, Ministro Vantuil Abdala, se a lei que rege os contratos temporários é omissa no que se refere
aos prazos para pagamento das verbas rescisórias, a lacuna do sistema jurídico deve ser preenchida pela aplicação da
legislação geral, ou seja, as regras do caput e parágrafos do artigo 477 da CLT, perfeitamente compatíveis com o
caso. "Sob pena de o trabalhador temporário, já sujeito a um leque de restrições de benefícios, não ter assegurado
direito que, se a norma especial não o contemplou, também não o restringiu", concluiu o ministro.
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OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
27/03/2008
Tacógrafo e registros de satélite valem como prova de jornada cumprida por motorista
Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu horas extras a um motorista de caminhão
com base em relatórios gerados pelos discos de tacógrafo e pelo satélite, usados para rastrear e controlar o veículo
dirigido pelo reclamante.
“O controle via satélite e o disco de tacógrafo são os meios mais hábeis, práticos e seguros de comprovação da
verdadeira jornada de trabalho do motorista. São eles os melhores cartões-de-ponto, em termos de credibilidade, pois
marcam as paradas, a velocidade, o tempo de viagem etc.
Significa que basta a existência de referidos equipamentos, no veículo, para o trabalhador ter sua jornada controlada”
- afirma o juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator do recurso interposto pela ré.
A decisão recorrida fixou a jornada de trabalho do autor em 09 horas e meia por dia, com uma hora de intervalo,
deferindo como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos.
Em seu recurso, a reclamada argumentou que o reclamante desenvolvia atividade externa incompatível com o
controle ou fiscalização da jornada de trabalho, condição essa anotada em sua CTPS e ficha de registro.
Por isso, estaria inserido na exceção do artigo 62, I, da CLT, que não confere direito a horas extras àqueles
empregados que não têm sua jornada controlada.
Mas, segundo esclarece o relator, o empregado que, embora trabalhe externamente, tem sua jornada controlada, não
está inserido nas disposições constantes do artigo 62, I, da CLT, invocado pela defesa:
“No caso em jogo, restou patente, à saciedade, que a reclamada controlava a jornada laboral do reclamante. A prova
testemunhal produzida deixou evidente que os motoristas tinham a jornada extremamente controlada, por sofisticado
sistema de monitoramento e rastreamento dos caminhões” - destaca.
De acordo com o juiz, o tacógrafo permite à empresa constatar não só a velocidade do veículo, mas também o tempo
em que ficou trafegando ou parado, sendo uma forma de controle absoluto da atuação do motorista na condução do
caminhão, tanto em seu aspecto técnico, quanto no que toca ao tempo gasto na atividade.
“Frise-se, ainda, que não é a falta de controle de jornada que enquadra o empregado na exceção do inciso I, do artigo
62, da CLT, mas, sim, a impossibilidade de realizá-lo” - acrescenta, lembrando que, no caso, a jornada não era
supervisionada apenas por satélite e tacógrafos, mas, também, pela imposição de horários de carga, descarga,
partida e chegada, o que torna ainda mais evidente o direito do autor às horas extras deferidas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais
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OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
26/3/2008
Besc se obriga a respeitar liberdade política dos empregados
A direção do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o
Ministério Público do Trabalho, no qual garantiu que a instituição preservará a liberdade política dos empregados.
O TAC foi firmado no Ofício de Criciúma (SC) após denúncia do Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e
Região a respeito de uma suposta pressão das chefias do Besc para que os empregados do banco se filiassem ao
Partido dos Trabalhadores (PT).
A direção do Besc não confirmou a denúncia apontada pelo sindicato, mas assinou o TAC, que proíbe que o banco
influencie seus empregados a participar ou deixar de participar de atividades político-eleitorais, bem como proíbe que
as chefias pressionem os trabalhadores para a realização de qualquer atividade política.
Atos de represália ou discriminação de empregados por motivo de filiação partidária ficam proibidos com a assinatura
do TAC. O banco também não deve usar como critério de contratação, promoção ou desligamento a filiação ou
desfiliação partidária de seus empregados.
Além de divulgar amplamente o termo de ajustamento de conduta entre os empregados, o Besc deve proibir que o
estabelecimento seja utilizado para a realização de reuniões político-partidárias. Caso não cumpra o TAC, o banco
pode pagar multa de R$ 20 mil por empregado prejudicado.
Fonte: PRT - 12ª Região
OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
26/03/2008
TRT nega dano moral a ex-gerente do Banco Itaú
A dispensa de empregado por justa causa não provada judicialmente não implica dano moral indenizável. Esse foi o
entendimento da Segunda Turma do TRT de Goiás em processo movido por ex-gerente do Banco Itaú S.A.
Em seu voto, o relator desembargador Mário Bottazzo afirmou que o dano só é indenizável se houver ilícito, aí incluído
o abuso de direito, capaz de ofender a honra ou a dignidade do autor, o que não foi demonstrado no caso analisado.
“Tenho que o reclamado exerceu regularmente o seu direito potestativo de despedir o reclamante”, salientou. Assim,
concluiu que a falta de prova do ato faltoso, ou a prova de sua inexistência, não implica, necessariamente, a
existência de danomoral indenizável.
Nesse sentido, manteve a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de indenização por danosmorais, seguido
pelos demais integrantes da Turma.
Fonte: TRT - 18º Região
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OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
26/03/2008
Banco do Brasil (BB),perde ação trabalhista de quase R$ 400 milhões
Segundo a defesa do banco, decisão do TST de indenizar 385 funcionários do Amazonas resultou de conluio entre
sindicatos e seus próprios advogados
A maior instituição financeira do País, o Banco do Brasil (BB), corre o risco de perder ações bilionárias na Justiça
trabalhista, o que dilapidaria o seu patrimônio em R$ 14 bilhões - quase três vezes o lucro de R$ 5,1 bilhões que teve
em 2007.
Um grande passo para isso foi dado ontem com uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou
uma ação rescisória apresentada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão, aprovada por unanimidade, significa
que o banco terá de pagar cerca de R$ 400 milhões para 385 funcionários do BB do Amazonas.
O ministro do TST Antonio José de Barros Levenhagem não acatou ação rescisória movida pelo Ministério Público do
Trabalho, que pretendia anular a decisão alegando que houve conluio de advogados do Banco do Brasil - tidos como
beneficiários da decisão - com o sindicato dos bancários do Amazonas. Segundo o MP, os advogados atrasaram as
ações, deixando correr o prazo propositadamente, para que o banco perdesse a causa.
“Por mais elevado que seja o valor da causa, a segurança jurídica está acima de tudo”, completou o ministro. Esses
funcionários entraram na Justiça em 1988, pedindo que lhes fosse pago o Adicional de Caráter Pessoal (ACP), que
havia sido dado a funcionários do Banco Central.
O BB recusou, alegando que o ACP havia sido uma compensação dada aos funcionários do BC, por terem perdido
direito às horas extras. Ainda cabe recurso da decisão de ontem ao Supremo Tribunal Federal (STF). Projeções feitas
por advogados do Banco do Brasil prevêem o pagamento de cerca de R$ 1 milhão a cada um dos funcionários de
Manaus.
O julgamento de ontem é apenas um entre 85 - a maioria deles foi ganha pelo banco. Em processo semelhante - e
bem mais volumoso - no Rio de Janeiro, o BB ganhou a causa, cerca de 20 dias atrás, evitando o pagamento de
aproximadamente R$ 14 bilhões a 12 mil funcionários. Mas o sindicato dos bancários também vai recorrer da decisão
ao TST.
“O ACP era um benefício específico, dado a funcionários do BC para compensar a supressão de horas extras, e não
fazia sentido estendê-lo a outros bancos”, sustentou o advogado do BB, o ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do
TST, Almir Pazzianoto.
O problema dele, e do banco, foi que o TST não julgava o mérito desse adicional - pois já há súmula no STF
reconhecendo que ele não é devido no caso do BB. O que se julgou, na prática, foi se a ação rescisória, pedida pelo
Ministério Público, estava dentro dos prazos legais, que são de dois anos para apresentar recurso.
Na ação rescisória, o Ministério Público alega que esse “não é um feito trabalhista comum, mas uma ação que envolve
problemas de prevaricação, colusão e patrocínio infiel”. A colusão, explica Pazzianoto, ocorre quando acusação e
defesa “são cúmplices interessados em obter resultado indevido”. No processo, alega o MPT, os advogados do BB “não
recorrem quando deveriam, consumindo o prazo para o tempestivo apuramento da ação rescisória”.
Fonte: O Estado de São Paulo
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OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
26/03/2008
Direito reconhecido em juízo gera obrigação de pagar multa por descumprimento de Convenção Coletiva
de Trabalho
Se o empregador desrespeitou dispositivos contidos em convenção coletiva de trabalho, deve pagar as multas
previstas nas cláusulas normativas, ainda que esses direitos tenham sido alvo de controvérsia e apenas reconhecidos
em juízo.
Esta foi a decisão expressa da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, ao
negar provimento a recurso ordinário de um Banco que, condenado em horas extras por não respeitar jornada típica
do bancário, de 06 horas diárias, protestava contra a multa normativa deferida, ao argumento de que o direito a
receber como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas só foi reconhecido na sentença.
A alegação da ré era de que o reclamante, na realidade, exercia cargo de confiança na instituição, cumprindo jornada
diferenciada de 08 horas. Segundo sustentou, ele exercia funções de fiscalização, como responsável pelo setor de
compras, e recebia gratificação de função superior a 1/3 de seu salário, como dispõe o parágrafo 2º, do artigo 224, da
CLT.
Por isso, a sua jornada legal era de 08 horas diárias, o que afasta a multa por descumprimento da Convenção Coletiva
de Trabalho - CCT, já que as horas extras só deixaram de ser pagas porque, em princípio, não havia esse direito.
Mas as provas no processo demonstraram que, apesar de receber a gratificação, o reclamante não tinha qualquer
poder decisório na estrutura administrativa da instituição, nem exercia qualquer função de confiança especial, sendo
subordinado ao gerente imediato. Por isso, a Turma manteve a sentença que fixou a jornada do bancário em 06
horas, razão pela qual, ele fez jus ao recebimento de duas horas extras diárias.
Afastando a alegação de que seria devida apenas uma multa por ação, o juiz relator frisou que a obrigação de
pagamento de horas extras e do seu adicional decorre de lei e de determinação expressa dos instrumentos
normativos da categoria.
Dessa forma, tendo desrespeitado disposições normativas, o reclamado deve se sujeitar às penalidades contidas nas
CCT’s, sendo uma multa a cada ano, já que esses instrumentos são renegociados anualmente e cada uma das CCTs
violadas previu a penalização.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais
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OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
25/03/2008
Vendedora das Lojas Renner receberá indenização por danos morais
As Lojas Renner S.A. foram condenadas a pagar R$ 11,2 mil por danos morais a uma vendedora. A empresa realizou
pesquisa de opinião entre seus empregados e permitiu a divulgação virtual do conteúdo da pesquisa entre eles. Os
comentários, ofensivos, acabaram por atingir a honra da autora, o que levou a Primeira Turma do TRT de Goiás, por
unanimidade, a manter a sentença de
primeiro grau.
Segundo a relatora do processo juíza convocada Marilda Jungmann, a iniciativa empresarial de criar um canal de
comunicação com seus colaboradores seria válida se houvesse seleção dos comentários que seriam levados adiante,
“o que jamais se confundiria com censura, tratando-se apenas e tão-somente da aplicação da prática do bomsenso”.
Marilda Jungmann, salientou, ainda, que opiniões como as indicadas na petição inicial “deveriamsofrer certo tipo de
punição a quemlhe deu origem, jamais divulgação”.
Os danos morais fixados na sentença e confirmados no segundo grau correspondema 10 vezes a remuneração
utilizada para fins rescisórios.
Fonte: TRT - 18ª Região
OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
25/03/2008
Primeira Turma confirma relação de emprego de suposto estagiário
A 1ª turma do TRT de Mato Grosso reconheceu como de efetivo emprego o período trabalhado como estágio e
condenou um banco a pagar os direitos trabalhistas e indenização por danos morais a um trabalhador contratado
como estagiário por um ano, depois mantido como empregado, mas que em todo o período exercia atividade normal
de bancário.
Na ação que tramitou na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o juiz Edson Bueno de Souza concedeu ao reclamante os
direitos trabalhistas sonegados referentes à duração do contrato de trabalho firmado após o ano de estágio. Condenou
também o banco a indenizar o empregado por danos morais, por assédio moral no valor de R$ 78.795,00.
O trabalhador recorreu da decisão pedindo reconhecimento do vínculo de emprego de bancário no período havido
como de estágio. Alegou que as atividades desenvolvidas naquele período não lhe propiciaram experiência prática da
sua formação acadêmica, não serviram como complementação do ensino e nem houve acompanhamento da
instituição de ensino.
O relator, desembargador Roberto Benatar, com base no que disse o representante do banco sobre as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador, entendeu que realmente o contrato de estágio foi mera formalidade, pois, o
reclamante efetivamente fazia uma trabalho semelhante ao de office boy, que em nada acrescente à sua carreira de
futuro administrador de empresas.
Assim, o relator condenou a empresa bancária a pagar ao reclamante todos os direitos trabalhistas, tendo como base
o piso da categoria durante todo o período laborado.
O banco também recorreu contra a condenação por danos morais, por entender que não estaria caracterizado o
assédio moral por ter sido comprovado apenas um fato isolado. Pediu também que, se mantida a condenação por
danos morais, o valor fosse diminuído.
O relator entendeu que as provas existentes são suficientes para caracterizar como assédio moral o comportamento
do gerente do banco que de forma brusca agarrou o empregado pelo braço, conduzindo-o aos gritos para fora da
agência diante de colegas e clientes. Porém, quanto ao valor, seguindo doutrina e a jurisprudência, entendeu que a
quantia deve ser fixada em termos razoáveis. Por isso deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para
20 mil reais.
A Turma por unanimidade acompanhou o relator, que arbitrou o valor da condenação em 40 mil reais.
Fonte: TRT - 23ª Região
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OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
25/03/2008
Grupo estuda normas para terceirização
A prática empresarial da terceirização pode estar próxima de uma regulamentação. O Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE) coordena um grupo, formado por empresários, sindicalistas e representantes do setor bancário, que
se reunirá em abril para elaborar um projeto de lei que discipline a medida.
A proposta ocorre em meio à inquietação dos empresários com alguns problemas decorrentes da terceirização - como
a previsão de responsabilidade solidária, que possibilita que funcionários de empresas terceirizadas recorram à Justiça
para pleitear direitos trabalhistas de empregados das empresas tomadoras dos serviços.
Embora o grupo ainda não tenha elaborado propostas concretas para regulamentar a terceirização, já há uma idéia na
qual se baseará o projeto de lei. Segundo Luiz Antonio de Medeiros, secretário de relações do trabalho do ministério e
coordenador do grupo, o objetivo é obter uma lei que dê segurança ao empresário, mas que não signifique a
precarização da mão-de-obra. "Queremos negociar com os empresários, pois sabemos que a terceirização é a
realidade do mercado atual", diz.
Para o professor José Pastore, especialista em relações do trabalho e integrante do grupo coordenado pelo ministério,
a intenção é estabelecer uma terceirização "humanizada", em que os benefícios fundamentais dos empregados
terceirizados sejam mantidos. No entanto, segundo Pastore, não é justa a exigência dos sindicatos laborais de que os
trabalhadores da empresa contratada tenham os mesmos salários e benefícios dos empregados da contratante.
"Em nenhum lugar do mundo há esta isonomia", disse Pastore durante o seminário "Riscos e oportunidades de
empreender no Brasil", organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela seccional paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB-SP).
Uma preocupação constante das empresas que envolve a terceirização é a fiscalização da Receita Federal em relação
aos profissionais liberais que prestam serviços intelectuais. Para o jurista Luiz Carlos Robortella, especializado em
relações do trabalho, o critério da subordinação está em crise atualmente, e não é possível aplicá-lo ao trabalho de
alto nível intelectual.
O advogado tributarista Sacha Calmon afirma que não há previsão no Código Tributário Nacional (CTN) e nem no
Código Civil para que o próprio fisco promova a desconsideração da personalidade jurídica, que permite a penhora e o
bloqueio de bens de sócios para o pagamento de dívidas da empresa - como, segundo ele, vem ocorrendo no caso de
empresas criadas por estes profissionais.
Outro obstáculo à terceirização, freqüentemente citado pelos empresários, é a orientação do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), prevista na Súmula nº 331, que considera ilegal a terceirização permanente de prestação de serviços
ligados à atividade-fim da empresa. "Isto é fruto de uma visão conservadora, acredito que a jurisprudência será
sensível aos novos tempos", diz Luiz Carlos Robortella.
Fonte: Valor Econômico
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OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
24/03/2008
Regras sobre o enquadramento sindical dos empregados
Toda empresa que exerce atividade econômica, independentemente de possuir empregados, integra automaticamente
a categoria econômica correspondente àqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, conforme
artigo 511, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: “A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica”. E são representados por um sindicato ou federação, de acordo com o artigo 570 da CLT: “Os sindicatos
constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da
discriminação do quadro das atividades e profissões...”
Da interpretação conjugada dos artigos 511 e seguintes da CLT, depreende-se que o enquadramento sindical da
empresa se dá pelo simples exercício de atividade econômica idêntica, similar ou conexa ao de outras empresas,
independentemente de qualquer manifestação da vontade ou de formalização perante a entidade sindical respectiva
ou de possuir empregados. As empresas de determinada categoria econômica que não estão organizadas em sindicato
são representadas pela Federação e, na falta desta, pela respectiva confederação (artigos 616 e 618, da CLT).
Da mesma forma que as empresas, os empregados que gozam de condições de vida similares oriundas da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõem uma categoria profissional (artigo 511, § 2º, da CLT). Por outras palavras, “a
categoria profissional é constituída pelos trabalhadores que, como empregados ou em caráter autônomo, prestam
serviços em atividades componentes da mesma categoria econômica” (Magano, Octavio Bueno. Direito Coletivo do
Trabalho. 2ª edição. São Paulo. LTr, p. 89).
O enquadramento e a vinculação sindical se dão pelo local da prestação de serviços, tanto em relação à categoria
econômica, quanto em relação à categoria profissional. Assim, cada estabelecimento (matriz, filial, sucursal, agência
etc.) deve sofrer o enquadramento sindical específico de acordo com a base territorial onde se encontra. Por exemplo,
se uma empresa exerce atividade econômica industrial em uma base territorial e em outra, atividade de
comercialização de seus produtos, os empregados se vinculam ao sindicato representativo da categoria profissional de
cada base territorial, conforme a atividade econômica praticada nos respectivos estabelecimentos onde laboram.
Para o enquadramento sindical dos empregados também é necessário levar em consideração a atividade
preponderante da empresa. Isso porque se a empresa exercer várias atividades econômicas, o enquadramento
sindical se faz pela atividade preponderante. Já se não houver atividade preponderante, os empregados serão
enquadrados na categoria profissional equivalente a cada atividade econômica da empresa.
Há empregados que, por exercerem “profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou
em conseqüência de condições de vida singulares” (artigo 511, § 3º, da CLT), integram categoria diferenciada. Alguns
exemplos: aeronautas, aeroviários, engenheiros, motoristas, propagandistas, propagandistas-vendedores e
vendedores de produtos farmacêuticos, publicitários, técnicos de segurança, secretárias, vendedores e viajantes de
comércio etc.
Em relação a tais empregados, a empregadora está obrigada a observar a norma coletiva da categoria diferenciada,
exceto se não tiver participado diretamente da sua celebração ou através de órgão de classe de sua categoria.
Portanto, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade principal da empregadora, salvo os
pertencentes a categoria profissional diferenciada. Vale lembrar que, no Brasil, em razão do princípio da unicidade
sindical, o enquadramento sindical se faz exclusivamente por categoria profissional ou econômica, que deve ser única
na base territorial.
As convenções e acordos coletivos que devem ser observados pelas partes contratantes são aqueles que abrangem a
base territorial onde os empregados efetivamente prestam serviços, ainda que contratados em outra localidade. Nesse
sentido, há o seguinte julgado: “Contrato. Norma coletiva. Empregado contratado na matriz e que presta serviços em
outro Estado. O fato de o trabalhador haver sido contratado na matriz da empresa no Rio de Janeiro para prestar
serviços na filial de São Paulo não o vincula à matriz para efeitos de aplicação de norma coletiva. O trabalhador será
regido pela norma coletiva da base territorial em que presta serviços. A praxe utilizada pela empresa não encontra
prestígio no tecido legal.” Se o empregado for transferido definitivamente para outra localidade de prestação de
serviços (ainda que não haja mudança de domicílio), que se encontre sob a representação de outra entidade sindical
profissional, cessará a aplicação da norma coletiva da antiga localidade.
Já se o empregado for transferido provisoriamente para outra localidade, continuará vinculado ao sindicato
profissional de origem e às normas coletiva por ela pactuadas. Isso porque a sede do empregado continuará a
mesma, sendo alterado o local de trabalho apenas momentaneamente.
Fonte: Última Instância
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OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
24/03/2008
Empregado que presta serviços no exterior tem direito à aplicação da lei que lhe for mais favorável
Para o caso de trabalhador brasileiro que presta serviços no exterior, a Súmula 207 do TST prevê que a relação
trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviços, e não por aquelas do local da contratação.
Porém, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, decidiu
que esta norma encerra regra geral e não se aplica aos trabalhadores contratados no Brasil por empresas prestadoras
de serviços de engenharia para trabalhar no exterior.
“Estes são regulados pela Lei 7.064, de 06/12/82, a qual estabelece, em seu artigo 3º, inciso II, que o empregado
tem direito à aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação
territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria”- ressaltou o juiz.
A ré argumentou que havia dois contratos de trabalho com o reclamante, mas que o primeiro tinha por objetivo
apenas atender às exigências do Consulado de Angola para obtenção do visto de trabalho, sem produzir quaisquer
efeitos. A empresa de engenharia alegou também que o reclamante prestou serviços apenas no exterior, nunca tendo
sido transferido para o Brasil e, por isso, não se aplicaria a Lei 7.064/82.
Mas, ao examinar a documentação, o relator concluiu que, na realidade, a empresa firmou um único contrato de
trabalho com o reclamante, mas formalizou suas condições em dois instrumentos distintos, um no Brasil e outro no
exterior.
“Assim, como bem decidido pelo Juiz da Vara de origem, deve ser observado o princípio da norma mais favorável,
prevalecendo, em caso de cláusulas conflitantes, a que for mais benéfica para o trabalhador que é a brasileira, e não
a angolana, como pretende o recorrente”- frisou.
Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso, decidindo que a empresa de engenharia deve
proceder à anotação na CTPS do reclamante e arcar com o pagamento de todas as parcelas trabalhistas, deferidas
pela sentença de acordo com a lei brasileira.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3º Região Minas Gerais
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OUTRAS FONTES DE NOTÍCIAS
24/03/2008
Importação de mão-de-obra especializada cresce no País
Em 2007, cerca de 30 mil profissionais estrangeiros, entre temporários e permanentes, vieram trabalhar no Brasil. O
número de autorizações concedidas pelo Ministério do Trabalho cresceu 65% no acumulado de 2004 a 2007.
"A gente entende que esse movimento surge com o próprio desenvolvimento do País. A tendência de aumento de
estrangeiros prestando serviço aqui é um reflexo positivo do desempenho da economia", explica o coordenador do
Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Paulo Sérgio de Almeida. "Em 2008, a expectativa que é o
número do ano passado se repita ou seja superado", conta.
Um dos fatores que resulta na entrada de técnicos de outros lugares do mundo no Brasil está associado ao
crescimento econômico, segundo Almeida, que trouxe novos aportes financeiros e, principalmente, projetos como
implantação de parques industriais e importação de máquinas, que quase sempre fazem necessário mão-de-obra
especializada para a montagem e o treinamento de pessoal.
A vinda de estrangeiros, no entanto, responde a uma série de regras e é acompanhada pelo Conselho Nacional de
Imigração, formado por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. Almeida diz que há toda
uma preocupação para proteger o mercado de trabalho brasileiro.
"Esses profissionais deixam aqui know-how e expertise e não concorrem com a mão-de-obra nacional", explica o
coordenador do Departamento de Imigração. Almeida vê com naturalidade o intercâmbio de mão-de-obra que a
dinâmica dos negócios determina. O conselho observa as suas determinações também em função da proteção da
mão-de-obra nacional.
O mapeamento dos dados sobre essa importação de mão-de-obra indica que os países de origem desses
trabalhadores se concentram nos Estados Unidos, Reino Unido, Filipinas, Itália e França. Entre os vistos permanentes
há duas modalidades: investidor pessoa física e administradores, diretores, gerentes e executivos. "Mas 90% dos
pedidos estão relacionados a trabalho temporário, são pessoas que vem, executam o serviço e vão embora", conta
Almeida. Na sua maioria os profissionais têm nível superior completo. Segundo Almeida o setor que apresenta maior
demanda é a Indústria e Prestação de Serviços. Com destaque para engenharia e geologia, indústria química, e outros
setores como tecnologia da informação e telecomunicações.
Para o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, a vinda de estrangeiros não é um
problema, a falha é que não exista reciprocidade neste tipo de intercâmbio.
"Avaliamos que se o capital pode ir a todos os países a mão-de-obra também pode, mas há restrição para países em
desenvolvimento ou subdesenvolvidos, que não conseguem disputar o mercado em outros lugares. O que a gente
quer é reciprocidade. Por isso defendemos a idéia de ter um adido trabalhista, uma pessoa na embaixada brasileira
que cuidasse disso", afirma Juruna.
O sindicalista diz que lá fora os países fazem reserva de mercado e que se hoje falta mão-de-obra especializada,
serve de aviso para a importância de um planejamento na qualificação.
Apagão de engenheiros - A engenharia concentra a maior parte da demanda por especialização. Segundo o Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), no ano passado, as autorizações de trabalho concedidas a
engenheiros estrangeiros pelo Ministério do Trabalho chegaram a 1.590. Desses, 450 são engenheiros mecânicos nas
áreas automotiva, industrial e de energia nuclear.
Áreas bastante prejudicadas são, segundo o ex-presidente do Confea, Marcos Túlio de Melo, petróleo e gás, siderurgia
e metalúrgicos, indústria e mineração. "Deixamos de ter planejamento para essas demandas", diz. Em 2006, o Confea
analisou 34 registros profissionais de estrangeiros. Em 2007, foram 47. Este ano, a expectativa é analisar 100
registros - o Conselho apenas avalia registros de profissionais 'permanentes'.
Segundo o ex-presidente do Confea, estagnado por muitos anos, o setor de Construção Civil e o campo da engenharia
ficaram esquecidos e agora foi preciso correr atrás para recuperar a defasagem e o que o engenheiro chama de
'cultura técnica'. "Faltou visão estratégica", afirma. Melo espera, no entanto, que uma vez adequada às carências em
especialização existentes, que haja uma contrapartida para intercâmbios que coloquem o profissional brasileiro em pé
de igualdade para ocupar espaços em outros países.
Soluções de curto e longo prazo já estão em andamento e a preocupação agora, conta Melo, é ter um planejamento
adequado para que o setor não sofra com um recuo de investimentos.
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços
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