Parentesco, Alimentos, Adoção, Tutela e Curatela

Propaganda
PARENTESCO, ALIMENTOS, ADOÇÃO,
TUTELA E CURATELA
Alexandre Junqueira Gomide

Mestre e Especialista em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa – Portugal (2010), Pós Graduado em Direito
Imobiliário pela Universidade SECOVI (2011), Bacharel em Direito pela
Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP (2006). Membro da Comissão
dos Novos Advogados (CNA) do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.
É sócio fundador do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados
Associados (www.junqueiragomide.com.br), que possui atuação nas áreas do
Direito Civil, Imobiliário e Empresarial.
Email: [email protected]
www.civileimobiliario.com.br
DO PARENTESCO

Tipos de parentesco:

Parentesco consanguínio ou natural: existente
entre pessoas que mantém um vínculo biológico ou se
sangue

Parentesco por afinidade: existente entre um
cônjuge ou companheiro e os parentes do outro
cônjuge ou companheiro

Parentesco civil: decorrentes de outras formas
(adoção, filiação socioafetiva)
DO PARENTESCO



O parentesco se organiza em linhas graus.
A linha é reta quando a relação se dá entre uma
pessoa e seus ascendentes e descendentes.
A linha é colateral quando os parentes se relacionam
mediante um ancestral comum

A linha reta é sempre infinita.

Na linha colateral o parentesco existe até o 4º grau.
DO PARENTESCO CONSANGUÍNEO
DO PARENTESCO POR AFINIDADE



O parentesco por afinidade
Em linha reta, a afinidade vincula cada cônjuge ou
companheiro aos parentes em linha reta do outro
consorte ou companheiro.
Pela linha colateral, o parentesco afim não passa do
segundo grau, existindo, portanto, apenas em relação
aos irmãos do cônjuge ou do companheiro (cunhados).
DO PARENTESCO



O parentesco por afinidade
Importante ressaltar que a Lei 11.924/09 permitiu o
acréscimo de sobrenome do padrasto ou da madrasta
pelo enteado, quando houver aquiescência de ambos.
O parentesco por afinidade em linha reta não se
dissolve, sequer com o divórcio ou mesmo com o
óbito de uma das pessoas.
DO PARENTESCO
SOGRA É SOGRA PRA SEMPRE!
DO PARENTESCO




O parentesco por afinidade
Estabelecido forçosamente em decorrência do
casamento.
Somente na linha transversal a afinidade cessa
com o falecimento de um dos cônjuges ou
dissolução do casamento ou união estável.
Sendo assim o casamento entre quem foi cunhado
não está proibido, sendo factível.
DO PARENTESCO





O parentesco e a obrigação alimentar
Os alimentos são devidos apenas entre parentes, na linha
reta, sem qualquer limitação de graus
Na linha colateral, a obrigação alimentar vai até o segundo
grau, tão somente.
Sendo assim, não se pode pleitear alimentos do tio,
sobrinho, primos, tio avo e sobrinho neto.
Também não se pode pleitear alimentos dos parentes por
afinidade
ALIMENTOS


Conceito
Valores, bens ou serviços destinados às necessidades
existenciais da pessoa, em virtude de relações de
parentesco ou casamento e união estável

Fixação:

Possibilidade X Necessidade
ALIMENTOS



Características
Irrenunciáveis entre parentes (art. 1.707 do Código
Civil). Por mais que o filho maior e capaz esteja em
situação financeira confortável, não poderá renunciar ao
direito de pedir alimentos, pois estes decorrem da
manutenção da vida, e esta não é disponível no Direito
brasileiro.
Cônjuges: Há quem defenda que esses alimentos podem ser
objeto de renúncia depois de devidos e não prestados, pois é
permitido o não exercício do direito a alimentos (Carlos
Roberto Gonçalves, Direito de Família, 2.010, p. 505) e
quem discorde, por entender que o art. 1707 não admite
qualquer exceção (Maria Berenice Dias, RT, 2007, p. 458).
ALIMENTOS

Características

Irrenunciabilidade

Enunciado CJF: 263 – “Art. 1.707: O art. 1.707 do Código
Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a
renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou
indireto) ou da dissolução da “união estável”. A
irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é
admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”.
ALIMENTOS

Características

Irrenunciabilidade – POSSIBILIDADE:

STJ: “Direito
civil e processual civil. Família. Recurso especial.
Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a
alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por excônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de
renúncia a alimentos, constante em acordo de separação
devidamente homologado, é válida e eficaz, não
permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de
ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser
reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do excônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara
expressamente. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP
701.902-SP, Min. Nancy Andrighi, j. 15 Set. 2005.)
ALIMENTOS

Características

Irrenunciabilidade - IMPOSSIBILIDADE

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR
MORTE FORMULADO POR MULHER SEPARADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mulher que
recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde
que comprove a sua dependência econômica. 2. Não demonstrada a
dependência econômica, impõe-se na improcedência do pedido para a concessão
do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Agravo regimental
desprovido”. (STJ, AgRg no AI 668.207, Rel. Laurita Vaz, j. 06 de Setembro de
2005).
ALIMENTOS



Características
Irrenunciabilidade
–
POSSIBILIDADE
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA
–
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL.
RENÚNCIA.
ALIMENTOS
DECORRENTES
DO
CASAMENTO.
VALIDADE.PARTILHA.
POSSIBILIDADE DE PROCRASTINAÇÃO NA ENTREGA DE BENS.
PARTICIPAÇÃO NA RENDA OBTIDA. REQUERIMENTO PELA VIA
PRÓPRIA. [...] 2. A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida
e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma
vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência,
encerrada com a separação ou o divórcio. [...] (EDcl no REsp 832.902/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2009, DJe 19/10/2009)
ALIMENTOS




Características
Direito personalíssimo:
Somente aquele que mantém relação de parentesco,
casamento ou união estável com o devedor pode pleiteá-los.
Não são passíveis de cessão (art. 1.707 do Código Civil).
Isso quer dizer que o credor (alimentando) não pode ceder o
crédito alimentar a título gratuito ou oneroso. A cessão do
crédito será nula, pois a lei lhe proíbe a prática (art. 166,
VII do Código Civil).
ALIMENTOS



Características
Impenhoráveis (art. 1707 do Código Civil). Há uma
ponderação de valores. De um lado temos o crédito de alguém
que precisa ser satisfeito com bens do devedor. De outro temos
os alimentos que compõe o acervo patrimonial do devedor, mas
de forma especial, pois os alimentos garantem a sobrevivência
daquele que os recebe. A conclusão que se chega é que a lei
sacrifica o valor “crédito” para permitir que os alimentos
continuem no patrimônio do devedor de forma a garantir sua
sobrevivência. Essa também é a razão da impenhorabilidade
dos salários (art. 649, IV, do CPC).
A penhorabilidade do bem de família para pagamento de
dívidas alimentares. Exceção da Lei 8009/90.
ALIMENTOS


Características
Os alimentos não podem ser compensados (arts. 373,
II e 1.707 do Código Civil). O Juiz fixa a pensão em favor da
mulher na importância de R$ 2.000,00 por mês. Um
simples cálculo matemático indica que, em razão da
compensação, o marido poderia ficar sem pagar a pensão
alimentícia por 25 meses. A compensação frustraria o
caráter da pensão que garante a sobrevivência do
alimentário. A possibilidade de compensação é afastada
exatamente em razão da função precípua dos alimentos.
ALIMENTOS

Características

Os alimentos não podem ser compensados.

“ALIMENTOS. Cobrança. Improcedência. Alimentos
irrepetíveis. Compensação que em regra é vedada.
Valores pagos em duplicidade revertidos em favor da
alimentante
menor.
Não
é
o
caso
de enriquecimento ilícito. Necessidade dos alimentos
pela alimentada que já os consumiu. Prevalência deste
direito em detrimento da alegada necessidade do
alimentante, que efetuou o pagamento por mera
liberalidade, o que demonstra a sua possibilidade, bem como
a necessidade da alimentante. Recurso não provido. (TJ/SP
0329980-07.2009.8.26.0000, j. 17 setembro 2009. Rel. Teixeira
Leite).
ALIMENTOS

Características

Os alimentos não podem ser compensados.

Em sentido contrário:


“Alimentos – Irrepetibilidade – Possibilidade, porém,
efetuar-se compensação excepcional dos alimentos
recebidos a mais, para evitar o enriquecimento sem
causa do favorecido” (TJ/SP, AI 394.691-4, Rel. Silvério
Ribeiro, j. 06.07.2005”.
A doutrina diverge...
ALIMENTOS





Características
Imprescritíveis ou melhor, não sujeito à prescrição.
Parentes: O pai, homem saudável e com boa renda, sofre uma doença que o
impossibilita para o trabalha, havendo drástica redução de sua renda. Após o
acidente, mesmo precisando de alimentos, não os pede aos filhos. Quanto tempo
depois do acidente poderá pedir alimentos? A qualquer tempo, sem que isso
configure quebra de boa-fé, pois os alimentos garantem a sobrevivência do
credor.
Cônjuges: como não são parentes entre si, o que enseja a concessão de
alimentos é o vínculo que os une: casamento ou união estável. Finda a união
estável ou o casamento não mais será possível pedir os alimentos por ter
desaparecido a causa que ensejaria o pagamento, segundo doutrina majoritária
(por todos, vide Yussef Cahali).
Prazos prescricionais.
ALIMENTOS

Características
(In) Transmissibilidade.
“Art. 1700: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor”.

Tratando-se de obrigação personalíssima, os alimentos
extinguem-se pelo falecimento do alimentante ou do
alimentado. Somente as prestações vencidas e não pagas é que
se transmitiriam aos herdeiros, dentro das forças do espólio,
por se tratar de dívida do falecido, transmitida juntamente
com o seu patrimônio
ALIMENTOS

Características
(In) Transmissibilidade.
E mais! A responsabilidade pela obrigação alimentar somente incidirá
sobre os frutos dos bens transmitidos, uma vez que o direito à
herança está garantido constitucionalmente.
E mais!! Somente haverá transmissão da obrigação em favor do
alimentando que não seja herdeiro do espólio, sob pena de violação
do princípio constitucional de igualdade entre filhos!
Assim, se o alimentado é herdeiro, todo e qualquer valor que venha a
receber do espólio deverá ser reputado como antecipação da tutela
jurisdicional e, por conseguinte, deverá ser abatido do quinhão,
quando da partilha.
ALIMENTOS



Classificação quanto à finalidade:
Definitivos: Aqueles fixados definitivamente, por meio de
acordo de vontades ou sentença judicial transitada em
julgado.
Provisórios: aqueles fixados de imediato na ação de
alimentos que segue o rito especial previsto na Lei
5.478/1968. Exigem prova pré-constituída do parentesco
(certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de
casamento ou união estável). São devidos desde a citação
ALIMENTOS




Classificação quanto à finalidade:
Provisionais: Medida cautelar nominada, contemplado no
art. 852 do CPC. Serão concedidos nos casos em que o
interessado não tiver prova pré-constituída da existência da
obrigação alimentar.
E se houver redução dos alimentos provisórios ou
provisionais?
Transitórios: Devem ser fixados nos casos em que o
alimentário precise de um tempo para tomar as
providências necessária para a sua independência
financeira, emancipando-se do provisionamento do
alimentante.
ALIMENTOS




Alimentos e a Culpa na Dissolução do Casamento.
“Art. 1694, § 2º: Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência quando a situação de
necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”
EC 66/2010. Inexistência de culpa dos cônjuges.
A culpa aludida pelo dispositivo diz respeito à culpa do
alimentante.
ALIMENTOS





A Extinção dos Alimentos
A exoneração não é automática. Requer a ação de exoneração de
alimentos.
Os Alimentos e a Indignidade
“Art. 1708: Parágrafo Único: Com relação ao credor cessa,
também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em
relação ao devedor”.
O que é o indigno? “Enunciado 264 – Na interpretação do que seja
procedimento indigno do credor, apto para fazer cessar o direito a
alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos inciso I e II
do art. 1814 do Código Civil”.
ALIMENTOS





Obrigação Solidária ou Subsidiária?
Não é obrigação solidária porque o credor de alimentos não pode escolher
livremente um para pagá-los integralmente, uma vez que deve observar a
ordem dos graus de parentesco em linha reta, que é infinita, e a de
parentesco colateral, que é finita.
Dentro do mesmo grau, os parentes assumem obrigação necessariamente
pro rata, em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um.
De um grau de parentesco para o subsequente, por exemplo no caso de
pais e avós, estes apenas complementam o valor devido pelos primeiros.
Assim, por se tratar de obrigação subsidiária, não pode a ação ser ajuizada
diretamente contra os avós, sem comprovação de que o devedor originário
esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever.
Exceção: “Art. 12 do Estatuto do Idoso: A solidariedade da obrigação
alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores”.
ALIMENTOS





Alimentos Gravídicos – Lei 11.804/2008:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que
sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a
alimentação
especial,
assistência
médica
e
psicológica,
exames
complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições
preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras
que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte
das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a
contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção
dos recursos de ambos.
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as
necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos
ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das
partes solicite a sua revisão.
ALIMENTOS

Alimentos Gravídicos – Lei 11.804/2008:

O nascituro e a teoria natalista x teoria concepcionista.
Art. 2º do Código Civil




Direitos do nascituro: ser adotado, ser beneficiado de doação e
herança (cláusula suspensiva).
E os direitos de personalidade?
E no caso de renúncia da ex-mulher? Os alimentos são devidos
ao nascituro.
Cabem alimentos provisionais. A má fé de quem pleiteia, caso
comprovada, deve ser indenizada.
ALIMENTOS


Alimentos Compensatórios
“A finalidade da pensão compensatória não é a de cobrir as
necessidades de subsistência do credor, como acontece com a
pensão alimentícia, regulamentada pelo artigo 1.694 do Código
Civil e sim corrigir o desequilíbrio existente no momento da
separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os
cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução
da sociedade conjugal, podendo a pensão compensatória consistir
em uma prestação única, por determinados meses ou alguns anos,
e pode abarcar valores mensais e sem prévio termo final”. Rolf
Madaleno.

ALIMENTOS


Alimentos Compensatórios
“ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO
EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Alimentos
compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da
ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o
desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges,
por ocasião do fim do casamento. Agravo não provido. (6ª Turma
Cível, Agravo de Instrumento 20090020030046AGI, Rel. Des. Jair
Soares, j. 10/06/2009)
ALIMENTOS




Alimentos Compensatórios
Há quem defenda que o fundamento dos alimentos
compensatórios é a previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei
6.478/68 (lei de alimentos) que assim dispõe:
“Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios
pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão
universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja
entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida
dos bens comuns, administrados pelo devedor.”
ALIMENTOS


Alimentos Compensatórios
“Em se tratando de valor pago para que não haja
empobrecimento de um dos cônjuges ou companheiros essa
importância pode ser cedida, pois se trata de crédito pecuniário
como qualquer outro; pode ser transmitida, como qualquer outra
dívida do falecido, pode ser objeto de renúncia, pois não tem
qualquer relação com o direito à vida; pode ser compensada em
sendo líquida, vencida e fungível; sofre os efeitos da supressio, ou
seja o tempo impede o exercício do direito em decorrência do
abandono da posição jurídica; e, também, o valor pode ser
penhorado pelos credores do cônjuge que o recebe. Por fim, caso o
valor seja fixado pelo juiz, a pretensão de cobrança prescreve em
10 anos conforme o caput do art. 205 do Código Civil, e não no
prazo especial do parágrafo segundo do art. 206”. (Simão).
ALIMENTOS


Alimentos Compensatórios
“Em se tratando de valor pago porque um dos cônjuges está
administrando os bens comuns e recebendo seus frutos, essa
importância segue exatamente o dito anteriormente: pode ser
cedida, pode ser transmitida, pode ser objeto de renúncia, pode
ser compensada, sofre os efeitos da supressio, e, também, o valor
pode ser penhorado pelos credores do cônjuge que o recebe. Por
fim, caso o valor seja fixado pelo juiz, a pretensão de cobrança
prescreve em 3 anos conforme o caput do art. 206, parágrafo 3º do
Código Civil, que cuida do enriquecimento sem causa e não no
prazo especial do parágrafo segundo do art. 206.”
ALIMENTOS


Alimentos Compensatórios
Só que, no caso concreto, a confusão terminológica e a imprecisão
em delimitar categorias jurídicas levaram o Juiz a decretar a
prisão por seu não pagamento, o que, posteriormente, foi revisto
pelo TJ/DFT (20090020130788HBC, Relator JAIR SOARES, 6ª
Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 11/11/2009 p. 106).
ALIMENTOS






Aspectos Processuais
A possibilidade de revisão dos alimentos. A cláusula rebus
sic stantibus. Mesmo rito da ação de alimentos.
Efeitos da apelação quando o valor é majorado: devolutivo,
ou seja, permitindo, desde logo, a execução do novo
percentual alimentício, favorecendo o credor.
Efeitos da apelação quando o valor é diminuído: duplo
efeito, ou seja, de modo a não prejudicar o alimentando.
A exoneração de alimentos e o recurso de apelação.
A ação de oferta de alimentos. (art. 24 da Lei).
ALIMENTOS




Aspectos Processuais
A admissibilidade de prova ilícita de quebra de sigilo.
Art. 5º, LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos”.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS. CABIMENTO. Tentada a localização do
executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e
arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a
interceptação telefônica do devedor de alimentos. Se por um lado a
Carta Magna protege o direto à intimadade, também abarcaou o
princípio da proteção integral a crianças e adolescentes. Assim,
ponderando-se os dois princípios sobrepõe-se o direito à vida dos
alimentados. A própria possibilidade da prisão civil no caso de dívida
alimentar evidencia tal assertiva. Tal medida dispõe inclusive de cunho
pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem se
subterfúgios para safarem-se da obrigação. Agravo provido. (SEGREDO DE
JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018683508, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em
ALIMENTOS






Aspectos Processuais
A prisão civil do devedor.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3
(três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento
da ordem de prisão.
ALIMENTOS

Aspectos Processuais

A prisão civil do devedor.



Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo”
A jurisprudência também tem flexibilizado a questão dos três
alugueres.
Contumácia: “CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO.
SESSENTA
DIAS.
CUMPRIMENTO.
CONTUMÁCIA
DO
DEVEDOR. NOVO DECRETO. POSSIBILIDADE. LIMITE. ART.
733, § 1º, CPC. I. Cumprida a pena de sessenta dias pelo devedor de
alimentos, decreta no bojo da execução, o decurso do prazo não impede
novo decreto prisional, em razão da contumácia do inadimplente
desde que não excedido o limite de três meses estabelecido pelo art.
733, § 1º, do CPC. II. Recurso ordinário desprovido”. (STJ, RHC
17.541/RJ, Min. Rel. Aldir Passarinho, j. 04 de Agosto de 2005).
ADOÇÃO


Introdução
CF. Art. 227 - § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.

Legislação: ECA.

Para as pessoas maiores de 18 anos, será utilizado o Código Civil.

Em caso de menores, tramitará na Vara da Infância e Juventude.
Em caso de maiores, tramitará na Vara de Família.
ADOÇÃO



Introdução
Para os maiores, não haverá necessidade de fixação de tempo de
estágio de convivência, até porque não se deverá averiguar a
possibilidade ou não de convivência; e, não haverá necessidade de
estudo social interprofissional, até porque não se trata de verificar
a existência de eventual situação de risco justificadora de uma
medida extrema.
De qualquer forma, em casos de adoção de maiores, o Juiz
também deve ficar atento à proteção do adotante, tendo em vista,
eventuais objetivo patrimoniais do adotado.
ADOÇÃO





O consentimento dos pais e hipóteses de dispensa.
Exige-se o consentimento dos pais ou representantes legais do
adotando, em face da própria ruptura definitiva do parentesco que
decorrerá do trânsito em julgado da sentença de adoção. O
consentimento, diga-se, é de ambos!
Ainda no caso de maiores, sugere-se que se seja realizada a
intimação dos pais, para que não haja alegações de nulidades
futuras.
Caso o adotante seja maior de 12 anos, prevê o ECA (art. 45, § 2º)
que também é exigida a concordância expressa da pessoa que se
pretende adotar.
Ainda que se trate de um menor, sempre que possível, ele deverá
ser ouvido.
ADOÇÃO




O consentimento dos pais e hipóteses de dispensa.
Evidentemente, tratando-se de pessoa registrada somente em
nome do pai ou da mãe, bastará o consentimento daquele que
constar do registro civil de nascimento.
O consentimento somente é dispensável quando se tratar de pais
desconhecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.
Se os pais ou um deles estiver em local incerto, não há
necessidade de seu consentimento. Orientação do STJ.
ADOÇÃO



O estágio de convivência.
Estágio de convivência deve ser acompanhado de estudo
psicossocial do caso, cujo escopo é a apuração das condições das
partes envolvidas, em especial, a idoneidade psicológica do
adotante.
A mera guarda de fato do adotando não é suficiente para a sua
dispensa. Na adoção internacional o estágio de convivência
também é obrigatório.
ADOÇÃO





Legitimidade para adoção.
Podem adotar todas as pessoas capazes civilmente, com idade
superior a 18 anos, qualquer que seja o seu estado civil.
A orientação sexual, evidente, não pode ser qualquer impedimento
para a adoção.
A legislação também exige uma diferença de idade de, pelo menos,
dezesseis anos entre o adotante e o adotado (art. 42, § 3º, ECA).
Quando se tratar de adoção por casal, bastará que um deles
preencha o requisito, não se exigindo de ambos, segundo boa parte
da jurisprudência.
ADOÇÃO


Legitimidade para adoção.
“Pedido de autorização pela esposa do pai biológico, indeferido por
haver quinze anos e oito meses de diferença de idade. Situação de
fato, convivência desde os quatro anos de idade do adotando, hoje
com vinte e quatro anos. Vínculo afetivo de maternidade
constatado. Pareceres favoráveis do MP. (TJ/RJ, Apelação nº
2002.001.21143, rel. Nanci Mahfuz, j. 18 de Março de 2003).
ADOÇÃO

Legitimidade para adoção.

Restrições



Não podem adotar os ascendentes e descendentes e os irmãos do
adotando. Confusão conceitual e implicações nos alimentos e,
principalmente, sucessão hereditária. (art. 42 § 1º).
Em face do silêncio, parte da jurisprudência tem admitido a
adoção de um sobrinho pelo tio.
“Adoção de sobrinho pelo tio. Possibilidade jurídica. Pais
biológicos desaparecidos. Desnecessidade de consentimento dos
representantes legais do menor. Idoneidade financeira e social dos
adotantes” (TJ/GO, Apelação Cível, 2005.00.57225-3).
ADOÇÃO

Legitimidade para adoção.

Restrições

Também não podem adotar o tutelado ou curatelado enquanto não
prestar contas de sua administração, prevenindo-se um eventual
ato inescrupuloso de adoção.
ADOÇÃO



Adoção Unilateral e Adoção Por Duas Pessoas
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância do período de
convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de
afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que
justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
ADOÇÃO


Adoção Unilateral e Adoção Por Duas Pessoas
A adoção pode ser unilateral: (i) quando o filho foi reconhecido
apenas por um dos pais, competindo a ele autorizar a adoção
unilateral pelo seu parceiro, no futuro; (ii) quando, reconhecido
por ambos os genitores, há concordância integral, mas um deles
perde o poder familiar; (iii) na hipótese de falecimento do pai
biológico, podendo o órfão ser adotado pelo cônjuge ou
companheiro do genitor sobrevivente.
ADOÇÃO

Adoção pelo par homoafetivo.

RESP 889.852/RS.

Adoção à brasileira

Pessoa registra como seu, filho que sabe não ser.

Trata-se de ilícito penal.

Jurisprudência admite (com louvor).
ADOÇÃO

Im(possibilidade) de adoção de nascituro
Há necessidade de estágio de convivência.




Adoção Póstuma
ECA, Art. 42 “§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que,
após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso
do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência”.
Efeitos da sentença retroagem.
Deve-se ter cuidado com a expressão “inequívoca manifestação de
vontade”.
ADOÇÃO




Efeitos jurídicos da adoção
A adoção implica na completa extinção da relação familiar
mantida pelo adotando com o seu núcleo anterior, conferindo
segurança à nova relação jurídica estabelecida e garantindo a
proteção integral e prioritária do interessado.
Sendo assim, cessará todo e qualquer vínculo, direitos ou deveres
em relação aos componentes do núcleo familiar anterior, não se
cogitando de efeitos atinentes aos alimentos e à sucessão, por
exemplo.
As origens ancestrais são apagadas, mas o filho adotivo poderá
investigar a paternidade ou maternidade, mas sem qualquer
efeito patrimonial.
ADOÇÃO



Efeitos jurídicos da adoção
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica,
bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida
foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18
(dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser
também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu
pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Esse desligamento da família anterior, contudo, encontra exceção –
impedimentos matrimoniais.
ADOÇÃO







Efeitos jurídicos da adoção
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome
de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adotado. § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no
Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões
do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de
qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória
a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
ADOÇÃO



Cadastro de adoção
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas
sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como
as providências tomadas para sua reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em qualquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Relatividade: nem sempre é obrigatório aos adotantes estarem
cadastrados.
TUTELA


Conceito
Conjunto de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro,
para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não
se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e
representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.

Trata-se de um munus público.

Tutor: aquele que exerce a tutela

Tutelado ou pupilo: menor a favor de quem os bens e interesses
são administrados.
TUTELA





Formas de instituição
Tutela testamentária: instituída por ato de última vontade, seja
por testamento, legado ou mesmo codicilo (disposição de pequena
monta).
Tutela legítima: na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a
tutela, denominada legítima e prevista no art. 1.731 do CC, na
seguinte ordem:
“I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais
remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos
aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais
moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais
apto a exercer a tutela em benefício do menor”
TUTELA

Formas de instituição

Tutela dativa:
“Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio
do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o
testamentário”.
TUTELA

Formas de instituição

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.


§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição
testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a
tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela
ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou
qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá
nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o
beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
TUTELA


Menor abandonado
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem
desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou
destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou
serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma
prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
TUTELA

Impedimentos
“Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a
exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem
constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer
direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem
demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a
família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas
de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa
administração da tutela.
TUTELA

Escusas

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.



Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob
pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer
depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o
recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e
danos que o menor venha a sofrer.
Download