Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia PARECER NORMATIVO Nº. 012/06 A doutrina e a jurisprudência vêm convergindo no sentido de que as contribuições previdenciárias patronais das Câmaras Municipais não se incorporam às suas folhas de pagamento. A inserção da contribuição previdenciária patronal das Câmaras Municipais nas suas folhas de pagamento motivou discussões, delas resultando conclusões divergentes. Houve por bem, então, este Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de sua competência, optar pela alternativa mais ampla e sistêmica para entender que os encargos sociais deveriam ser incluídos nos gastos com folha de pagamento, referindo-se esses não apenas à folha em sí mas também as despesas dela decorrentes, aproximando o conceito de folha de pagamento do de despesa total com pessoal estabelecido pelo art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Acontece que, com o passar do tempo, “A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA VÊM CONVERGINDO NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS PATRONAIS E OS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO QUE EFETIVAMENTE SUBSTITUEM SERVIDORES, ESSES COMPONENTES DO GASTO LABORAL NÃO SE INCORPORAM À FOLHA CAMARÁRIA DE PAGAMENTO, POIS QUE A ESTA EXCEDEM”. É certo que o § 1º do art. 29-A da Constituição da República preceitua que “A CÂMARA MUNICIPAL NÃO GASTARÁ MAIS DE SETENTA POR CENTO DE SUA RECEITA COM FOLHA DE PAGAMENTO, INCLUÍDO O GASTO COM O SUBSÍDIO DE SEUS VEREADORES”. Por sua vez, o art. 18 da Lei RESPONSABILIDADE FISCAL – estatui: Complementar nº. 101/00 – LEI DE Art. 18 – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como DESPESA TOTAL DE PESSOAL: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”. Do cotejamento entre os dispositivos transcritos verifica-se, de modo inexorável, que, diferentemente do que foi feito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Emenda Constitucional nº. 25 NÃO EXPLICITOU AS PARCELAS QUE SE INTEGRAM, OU SE APARTAM, DA FOLHA DE PAGAMENTO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, o que permitiu a dualidade de interpretação. Assim, em consonância com o entendimento predominante, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO VEREADOR PERMANECE NO LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO), MAS O ENCARGO PREVIDENCIÁRIO PATRONAL, OU SEJA, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EFETIVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL ESTÁ EXCLUIDA DO ALUDIDO LIMITE. ESTADO Assinale-se, por pertinente, que a jurisprudência se pacificou quanto a matéria, pelo que se deverá ressaltar que os conceitos de FOLHA DE PAGAMENTO e de DESPESA TOTAL COM PESSOAL são distintos mas, mesmo assim, sobrevivem em harmonia no direito positivo brasileiro, não se justificando, desse modo, que a FOLHA DE PAGAMENTO seja confundida com a DESPESA TOTAL DE PESSOAL. É inconteste o fato, e, por isso mesmo, por todos reconhecido, que os encargos sociais são obrigações que decorrem da folha de pagamento, mas não integram o seu montante. “Por isso o conceito jurídico de folha de pagamento não é elástico ao ponto de incluir os encargos sociais que dela somente se utiliza para fins de base de cálculo”. A partir dessa certeza, deve-se inferir que os encargos sociais escapam do conceito constitucional de folha de pagamento. Não fosse assim, o legislador, como fez com os subsídios do Vereador que fazem parte de uma folha específica, teria inserido no texto do art. 29-A a expressão: “INCLUSIVE OS ENCARGOS SOCIAIS”. Por último, merece destacar que, nos dias de hoje, há consenso para que a folha de pagamento não inclua os encargos patronais, os quais, por força do art. 18 da LRF, integram-se, aí sim, à despesa de pessoal, daí porque “tal circunstância está a revelar, também aqui, a temeridade da analogia pela corrente inclusiva, vale dizer, a que transpõe conceito daquela lei complementar à Emenda nº. 25 de 2000”. Faz-se mister registrar que as questões tratadas pelo revogado Parecer Normativo nº. 007/03 que não se relacionem ao preceituado no art. 29-A, § 1º da Constituição da República, com o escopo de se evitar remissões, serão recepcionadas pelo presente instrumento. Isto posto, concernentemente ao referencial a ser adotado pelas Câmaras Municipais para elaboração de sua proposta orçamentária, face ao prescrito no art. 29-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda nº. 25/00, entende este Tribunal de Contas dos Municípios que o mesmo terá de ser o relativo ao exercício imediatamente anterior, cuja receita constituirá sua base de cálculo, “isso, em virtude da impossibilidade legal de considerar-se a arrecadação do ano imediatamente anterior ao qual se refere o orçamento, quando da elaboração desse instrumento para o exercício seguinte, pela falta de conhecimento dos valores correspondentes a alguns meses, obrigando-se ao artifício de utilização de projeção desses meses, com afronta à norma constitucional que se refere, expressamente, ao somatório da receita tributária e transferências efetivamente realizado no exercício anterior, que somente poderá ser considerado aquele que precede o exercício em que está sendo elaborada a lei orçamentária correspondente”. Na despesa total de pessoal, conforme estatuído no § 1º, art. 18 da Lei nº. 101/00, incluem-se os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais serão contabilizados como “OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL”. Por óbvio, tratando-se de contratação de profissional para realização de trabalho específico, a correspondente despesa não poderá ser qualificada como de pessoal, para os efeitos do limite de 70% (setenta por cento), já que restrito a despesa de pessoal. Acresça-se, finalmente, que o índice de 70% (setenta por cento) a que alude o § 1º do art. 29-A da nossa Magna Carta, cabe ser calculado sobre o valor da dotação orçamentária da Câmara Municipal, acrescido dos créditos adicionais, se existentes, respeitados, contudo, os limites impostos pelos incisos do mencionado dispositivo constitucional. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO DA BAHIA, em 26 de abril de 2006 Cons. RAIMUNDO MOREIRA Presidente Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO Corregedor Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS Cons. FERNANDO VITA Cons. PAOLO MARCONI Cons. OTTO ALENCAR Cons. Subst. EVÂNIO ANTUNES COELHO CARDOSO