Apresentação PPT - Oficinas de Gestão

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Software e Propriedade
Intelectual na Gestão Pública
Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva
Premissas
O programa de computador é um objeto
passível de proteção estatal pelo Direito
da Propriedade Intelectual, com
importância econômica cada vez maior,
como os demais bens imateriais. No
Brasil, disciplinado pela Lei n. 9.609/1998
e pela Lei n. 9.610/1998 (LDA).
Premissas
A aplicação do princípio da eficiência
com a nova Administração Pública no
âmbito da Justiça implica o
estabelecimento de metas e o controle de
resultados.
.
Premissas
Para isso, é fundamental a atuação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como
instância de planejamento e o acelerado
processo de informatização, viabilizado
pela Lei n. 11.419/2006, que demanda o
desenvolvimento de programas cada vez
mais sofisticados e customizados.
.
Premissas
. É necessário dar tratamento econômico
adequado ao patrimônio público “[...] à luz do
princípio da economicidade, a gestão dos bens
públicos não deve descurar do fato de que,
quaisquer que sejam as finalidades às quais
estão consagrados estes bens, eles constituem
patrimônio (público), ou seja, ativos
econômicos titularizados pelo poder público e
que, portanto, devem ser geridos ao lume da
racionalidade econômica o que não implica dizer
que em prejuízo das finalidades coletivas às
quais são destinados, nem que tal gestão possa
ser feita à margem da lei [...]
Premissas
.
[...] Por isso nosso entendimento de que a
existência de bens públicos dominicais não
empregados na geração de receitas para o
poder público (para além de representar
desatenção ao dever de observância da
função social) importa em violação ao
princípio constitucional da eficiência. Como
também ocorrerá com a descuidada
administração destes bens que acarrete a
sua depreciação ou facilite o uso não
retribuído dos mesmos por alguns
indivíduos.” (MARQUES NETO, 2009, p. 282).
Premissas
Os programas de computador
desenvolvidos pela administração, ou por
sua encomenda, são parte integrante do
domínio público, já que são resultado
direto de investimento público e se
destinam à execução da atividade-fim.
.
Premissas
Na França, a criação da APIE, em 2006, prova que esse
tratamento racional ao patrimônio público imaterial é
possível:
A economia mudou. Nos últimos anos, um novo
componente emergiu como o principal motor do
crescimento das economias: o imaterial. Durante os
primeiros trinta anos do pós-guerra, o sucesso
econômico repousava essencialmente sobre a riqueza de
matérias-primas, sobre as indústrias manufatureiras e
sobre o volume de capital físico disponível para cada
nação. Isso ainda é verdadeiro, naturalmente. Mas cada
vez menos.
Hoje, a verdadeira riqueza não é concreta, ela é
abstrata. Ela não é mais material, ela é imaterial (LEVY;
JOUYET, 2006, p. 1).
Exemplos
Na França, a Circular de 18 de abril
de 2007, “relativa à gestão dos ativos
imateriais do Estado”, determinou o
recenseamento dos ativos imateriais
relevantes com uma estratégia de
valorização desse patrimônio.
Exemplos
Cessão de uso da marca LOUVRE, para o
emirado de Abou Dhabi, por 400 milhões
de Euros.
Exemplos
Université Paris-Sorbonne, desde 2006 em
Abou Dhabi, por acordo de cooperação
pelo qual a matriz recebe 15% das
matrículas pagas pelos estudantes.
Exemplos
Gestão das marcas públicas na França
pela APIE, com padronização da proteção
e racionalização do uso.
Exemplos
A autorização pelo Decreto n. 2009-151,
de 10 de fevereiro de 2009, para locação
e cobrança pelo uso da imagem dos
lugares públicos e monumentos franceses
na televisão e no cinema.
Exemplos
Em Nova York, o investimento em marketing
municipal atinge somas milionárias. O Barklays
Bank comprou o direito de dar nome a uma
estação de metrô no Brooklyn. A empresa
Snapple comprou a exclusividade no
fornecimento de sucos e água à administração
municipal.
Importante
O que se defende aqui não é a mercantilização
do espaço público, mas que haja maior
preocupação com o patrimônio público intangível
no Brasil, como mostram os exemplos:
Processo Administrativo 416699-2011/TJSC,
tratando da possiblidade de convênio entre o
TRE/SC e o TJSC, visando à utilização de
ferramenta para coleta de depoimentos por
meio audiovisual.
Importante
Cessão pelo TSE das informações pessoais
de 141 milhões de eleitores brasileiros à
SERASA, em troca de 1000 certificados
digitais, com validade de 2 anos, avaliados
em R$ 300,00 cada.
Patente sobre a Urna Eletrônica, negada à
Empresa UNISYS, com base no contrato
administrativo celebrado com o TSE,
impedindo sua comercialização no exterior
(TRF1, ap. 2002.34.00.031393-4):
Importante
Lei n. 8.666/93, artigo 111: “A administração só poderá
contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço
técnico especializado desde que o autor ceda os direitos
patrimoniais a ele relativos e a Administração possa
utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de
concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único: quando o projeto referir-se a obra
imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio,
a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os
dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação
da obra.”
Importante
“A regra deverá constar do ato convocatório. Não se
exige a transferência para a Administração dos
direitos atinentes à autoria, mesmo porque esses
direitos são personalíssimos. A exigência legal
envolve os direitos de aproveitamento econômico ou
de utilização. Desse modo, evita-se que o autor
invoque seus direitos imateriais para obstaculizar a
utilização do projeto pelo Estado. Deve-se observar o
princípio da proporcionalidade quando a exigência de
transferência dos direitos patrimoniais poderia
acarretar a inviabilidade do negócio.” (JUSTEN FILHO,
2009, p. 894).
Importante
O TCU recomenda a cessão contratual expressa, sempre que o interesse
púbico assim o exigir:
• Atualmente, em decorrência da entrada em vigor da Lei 9.610/98, o
direito de autor passou a pertencer exclusivamente ao criador da obra
intelectual, vez que a norma foi omissa quanto às obras feitas sob
encomenda. Assim, para preservar o interesse da Administração, que
atua como contratante, se faz necessária a expressa transferência
desses direitos.
• Dessarte, ao encomendar uma obra, deverá a entidade ter o cuidado
de fazer integrar no instrumento contratual a maneira como se dará a
transferência dos direitos patrimoniais do autor, pois, caso contrário,
se não houver previsão expressa, os direitos permanecerão sob a
titularidade do autor [...]
• Cabe à Administração pactuar a transferência dos direitos patrimoniais
do autor sempre que tal medida se mostrar necessária à defesa do
interesse público, estendendo-se o comando do art. 111 da Lei
8.666/93 a toda contratação de obra intelectual sujeita a proteções
legais conferidas ao autor.” (TCU, Acórdão n. 883/2008, Plenário, rel.
Min. Guilherme Palmeira)
Importante
Na ADI 3.059 MC/RS, o STF suspendeu liminarmente
legislação estadual que previa a contratação exclusiva de
software livre, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO
“[...] no âmbito objetivo da lei estadual guerreada, o que
se fez foi uma tão declarada quanto antecipada
preferência por um tipo de produto eletrônico: o software
da espécie aberta ou completamente isento de restrições
proprietárias. Logo, a própria lei estadual a excepcionar o
caráter isonômico da licitação para se substituir à
Administração Pública na emissão de um prévio e superior
juízo de prestimosidade de um determinado bem
informático ante os demais concorrentes. Que são
concorrentes sabidamente numerosos e igualmente
caracterizados por crescente sofisticação tecnológica de
seus produtos [...]
Importante
[...] Corresponde a dizer: a lei mesma é que se
encarregou de criar uma preferência e assim
antecipar uma avaliação administrativa concreta ou
empírica; avaliação traduzida na presunção de que
um dado software satisfaz melhor aos interesses da
Administração do que os outros [...] Que o software de
sua declarada preferência pode até ser o que melhor
consulta aos interesses da Administração, em termos de
preço, técnica e gradativa apropriação autóctone de uma
tecnologia reconhecidamente de ponta, entre outras
vantagens comparativas. Mas todas essas virtudes só
podem ser aferidas é no processo mesmo do
certame em que a licitação consiste.”
Importante
A publicação do Manual do Vereador pela gráfica do Senado
Federal, sem a indicação da autoria de Edward Pinto da
Silva, ex-servidor daquela casa, gerou condenação no
processo 0433-72.2010.4.01.3400 e chama atenção para o
necessário cuidado com os direitos morais também no
patrimônio público.
A Lei de Inovação e Pesquisa Acadêmica n. 10.973/2004
mostra uma forma positiva e exitosa de se promover a
mudança de mentalidade no que toca ao cuidado com as
criações na administração pública, ao permitir diferentes
soluções contratuais. Destaca-se a contribuição do
Professor Pimentel ao promover a aproximação entre as
Universidades públicas e setor produtivo, que tem
apresentado inúmeros resultados positivos.
Conclusão
A riqueza não é mais material, mas imaterial. A
noção de propriedade está acompanhando essa
transformação e o cuidado com o patrimônio
público precisa seguir o mesmo movimento.
O uso das novas tecnologias através da
informatização do serviço público, e em especial
do Judiciário, vai demandar programas de
computador cada vez mais sofisticados e
customizados. É preciso gerenciar esse
patrimônio para que não haja desperdício e perda
da análise da informação.
Conclusão
O pacto federativo brasileiro que assegura
autonomia aos entes federados agrava esse
problema. No âmbito do Judiciário, destaca-se a
atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Os bens incorpóreos integram o patrimônio
público e devem receber tratamento econômico e
racional como os demais bens públicos. A falta de
regulamentação e de cuidado devido da
administração para com o patrimônio público
intangível acaba gerando insegurança jurídica,
sobreposição de projetos, e prejuízos à
administração.
Conclusão
É preciso atualizar a legislação para:
permitir novas formas de contratação que
valorizem os direitos imateriais;
relativizar a exigência do artigo 111 da Lei n.
8.666/1993, assegurando o acesso aos
códigos-fonte quando o interesse público
assim exigir, mas sem impedir a
comercialização do produto no mercado;
Conclusão
promover o compartilhamento de programas e
informações entre os diversos órgãos da
administração; e
incentivar a celebração de parcerias entre
Estado e iniciativa privada para o
desenvolvimento de inovações destinadas ao
serviço público.
Conclusão
Os ativos intangíveis são um importante fator de
desenvolvimento, uma fonte promissora de
receitas para o Estado, e ainda uma possibilidade
de recuperação do investimento público.
O aproveitamento e a valorização das criações
resultantes do trabalho dos servidores pode
reforçar essa cultura.
O trabalho dos Tribunais de Contas na orientação
e contabilização adequada do patrimônio
imaterial é de enorme importância.
Conclusão
Uma alteração legislativa que favoreça a
valorização e a pactuação desses ativos
intangíveis, acompanhada de um esforço para
mudar a forma como é visto esse patrimônio
dentro da administração, pode surtir excelentes
resultados.
A elaboração dessas ferramentas é tarefa dos
estudiosos da Propriedade Intelectual!
Não é possível continuar negligenciando o
patrimônio público imaterial, que no Brasil
não possui regulamentação alguma.
Obrigado!
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