Conceito de fornecedor O art. 3º do CDC conceitua fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito público ou privado, que atua na cadeia produtiva, exercendo atividade de produção, montagem, criação, construção. transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Quem é o fornecedor? Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer pessoa que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual (FILOMENO, 2004, p. 43). Requisitos fundamentais Verifica-se que o legislador pretendeu classificar como fornecedor todos aqueles que desenvolvem atividades tipicamente profissionais, mediante remuneração, excluindo da relação de consumo aqueles que eventualmente tenham colocado produto ou serviço no mercado de consumo sem o caráter profissional. é a habitualidade, ou seja, o exercício contínuo de determinado serviço ou fornecimento de produto. Exemplo: Uma empresa que tem por objeto social a prestação de serviços de dedetização e que, para renovar sua frota, vende veículo de sua propriedade a particular, não pode ser considerada fornecedora no que diz respeito a compra e venda deste veículo,posto que a habitualidade está na prestação de serviços de dedetização e não de comercialização de automóvel. Na hipótese em questão, não incidem as regras do CDC, mas sim as regras do Código Civil, por faltar o elemento subjetivo da relação jurídica de consumo. Algumas peculiaridades: Poder Público O Poder Público será enquadrado como fornecedor de serviço toda vez que, por si ou por seus concessionários, atuar no mercado de consumo, prestando serviço mediante a cobrança de preço. o preço pago pelo consumidor não pode ser confundido com prestação pecuniária compulsória. Somente haverá relação de consumo se houver manifestação de vontade do consumidor em adquirir o serviço prestado pelo Estado ou seus concessionários. O fornecedor “equiparado” o CDC ao lado do conceito genérico de fornecedor (art. 3º, caput), indica e detalha, em outras passagens, atividades que estão sujeitas ao CDC. O melhor exemplo seja o relativo aos bancos de dados e cadastros de consumidores (art. 43, CDC) Trata-se do terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor como se fornecedor fosse Fornecedor equiparado no Estatuto do Torcedor A figura do fornecedor por equiparação também está prevista expressamente em lei. Trata-se do Estatuto do Torcedor, Lei n. 10.671/2003, que dispõe em seu art. 3º: “Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo”. O fornecedor “equiparado” PRODUTO COMO OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO art. 3º, § 1º, que: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Apesar de o conceito de produto previsto no CDC ter sido sucinto e objetivo, a doutrina entende pela necessidade de o dispositivo ser interpretado da maneira mais ampla possível, no sentido de albergar qualquer objeto colocado à venda no mercado de consumo. Produtos usados Destaca-se ainda a possibilidade de ser protegido o consumidor que adquire um produto usado no mercado de consumo, desde que os demais elementos dessa relação jurídica estejam presentes. É o caso da compra de um carro usado numa concessionária de veículos. Tratando-se de bem usado e da categoria dos duráveis, o consumidor terá 90 dias para reclamar dos vícios existentes, levando-se em consideração o critério da vida útil do bem. Amostra grátis Aplica-se o CDC, caso o consumidor venha a sofrer danos. Primeiro, o CDC, ao definir produto no § 1º do art. 3º, não exigiu que a forma de aquisição fosse remunerada, como o fez em relação à definição de serviço disposta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Segundo, porque, diferentemente dos serviços, não conseguimos vislumbrar uma hipótese em que a entrega de produtos gratuitamente no mercado de consumo não tenha uma finalidade lucrativa. SERVIÇO COMO OBJETO DA RELAÇÃO DE CONSUMO art. 3º, § 2º, como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A doutrina já consagrou a tese de que tanto a remuneração direta como a indireta são suficientes para configurar a remuneração exigida pelo CDC ao caracterizar o serviço como objeto da relação de consumo. serviço totalmente gratuito estaria fora do conceito de objeto da relação de consumo, seria aquele prestado: 1. sem qualquer tipo de remuneração (nem direta, nem indireta), isto é, não há ressarcimento dos custos de forma alguma; ou 2. em razão da natureza do serviço, o seu prestador não tenha cobrado o preço (ex. saúde pública)