TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS José Henrique Longo 21.10.2011 NATUREZA - comunhão de recursos para investimento - condomínio (cotas) - não é pessoa (representado pelo administrador) TIPOS - Renda Fixa - Ações - Participações - Imobiliário - Multimercado e outros LEGISLAÇÃO - Leis: 8.668/93, 8.981/95, 9.779/99, 11.033/04, 11.196/05, 12.020/09 - Instrução Normativa RFB 1.022/10 CLASSIFICAÇÕES - Renda: variável (67% em ações negociadas em bolsa) fixa - Prazo: longo prazo (> 365 dias) curto prazo (= ou < que 365 dias) - Forma: aberto • intransferível • resgate aleatório fechado • transferível • resgate somente no término (amortizações) IMPOSTO SOBRE A RENDA Renda Fixa - alíquotas 22,5% até 180 dias 20% de 181 até 360 dias 17,5% de 361 a 720 dias 15% acima de 720 dias Curto Prazo Longo Prazo - come-cotas antecipação semestral (Maio e Novembro) menor alíquota conforme tipo (longo ou curto prazo) complementação da tributação no resgate (IOF) IMPOSTO SOBRE A RENDA Regras Especiais - FIA [Fundo de Investimento em Ações] 67% de ações (pena de tributação como renda fixa) tributação no resgate (não há come-cotas) alíquota 15% - Fundo fechado (ex. FIP) tributação no resgate (não há come-cotas) amortização alíquota conforme composição da carteira Regras Especiais - FIA e FIP [Fundo de Investimento em Participações] subscrição em dinheiro ou ativo Ato Declaratório Interpretativo RFB 07 de 2007: Artigo único. O imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente à data da integralização à alíquota de 15% (quinze por cento). § 1o Na hipótese de que trata o caput, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de mercado dos títulos ou valores mobiliários alienados, na data da integralização das cotas, e o respectivo custo de aquisição. Regras Especiais - Instrução CVM 409: rendimento diretamente ao cotista - IR: (a) dividendo e JCP para FI isento (b) para cotista: dividendo isento JCP 15% Indireta: valor da cota aumenta COTISTA COTISTA (2) (1) RESGATE 15% FUNDO FUNDO (1) ATIVO Direta: valor da cota permanece DIVIDENDO E JCP ISENTOS ATIVO DIVIDENDO ISENTO JCP 15% Regras Especiais - FII [Fundo de Investimento Imobiliário] fundo fechado distribuição semestral de 95% do resultado aplicações financeiras tributadas (direito a compensar) alíquota de 20% isenção para pessoa física, se atendidas condições: • coletiva: # cotas negociadas em bolsa # mínimo de 50 cotistas • individual: # menos de 10% das cotas tributação como pessoa jurídica: • se o FII aplicar recurso em empreendimento cujo titular de 25% das cotas (ou +) seja incorporador, construtor ou sócio (inclusive pessoa ligada) Regras Especiais - FI como cotista de outro FI (ex. FIM, FIC) rendimento de carteira é isenta de IR incide o IR quando o resgate é para pessoa COTISTA INCIDE IR FIC NÃO INCIDE IR FUNDO FUNDO Regras Especiais - alienação de cotas em Bolsa ganho líquido fora de Bolsa ganho de capital FIA, FIP, FIEE, FIC-FIP 15% FII 20% - compensação de perdas no resgate rendimentos posteriores no mesmo fundo em outro fundo: • com mesmo administrador • sujeito à mesma alíquota (exceção: FIP) Regras Especiais - amortização tributação sobre o que exceder ao custo FIA e FIP 15% demais FI conforme a regra geral (alíquotas decrescentes) Regras Especiais - investidor estrangeiro (país que tribute acima 20%) alíquota zero: FI exclusivo para não-residentes • mínimo de 98% de títulos públicos FIP e FIEE [Fundo de Investimento em Empresas Emergentes] • menos de 40% das cotas, isolado ou em conjunto com pessoas ligadas: - parentes até 2º grau - controladora, coligada, controlada, empresa sob controle de parente, sócio ou dirigente de sua empresa 10%: FIA TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS José Henrique Longo 21.10.2011