AI 200901000237316

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.023731-6/GO
Processo na Origem: 200935000066064
RELATOR(A)
: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR
: CELESTE INES SANTORO
AGRAVADO
: REAL TURISMO LTDA E OUTRO(A)
ADVOGADO
: NILTON CARDOSO DAS NEVES E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu
pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação de veículo apreendido por
transportar passageiros de forma irregular, independentemente do pagamento de multa e
transbordo.
A União sustenta que o veículo foi apreendido em razão da empresa não possuir
permissão ou autorização do órgão responsável para operar transporte interestadual de
passageiros, razão pela qual deve ser mantida a apreensão até que seja comprovado o
pagamento da multa e despesas de transbordo.
Fundada em tal argumentação a agravante requer o deferimento de efeito
suspensivo ao recurso.
É o relatório do essencial.
É pacífico o entendimento de que não é cabível condicionar a liberação de bem
apreendido ao prévio pagamento de multa imposta em razão da conduta apontada como indevida
ou como meio de permitir o exercício de atividade.
Nesse sentido, confira-se:
“ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL
DE
PASSAGEIROS
EM
MICROÔNIBUS.
1. A legislação federal referente ao transporte rodoviário interestadual
coletivo de passageiros, seja a Constituição, sejam as leis, decretos e
regulamentos, aplica-se indistintamente aos ônibus, microônibus, ou
qualquer outro tipo de veículo, ressalvadas as peculiaridades de cada um,
não estando nenhum deles a salvo da necessidade de autorização,
permissão ou concessão, e da fiscalização pela autoridade competente
(CF, art. 21, inciso XII, aliena "e").
2. Apelação e remessa oficial providas.” (AMS 2003.38.01.000106-1/MG,
Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta
Turma, DJ de 09/10/2006, p.119)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO 2.521/98. MICROÔNIBUS. TRANSPORTE IRREGULAR DE
PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE
MULTA.
1. O Decreto 2.521/98, que dispõe sobre a exploração, mediante
permissão ou autorização, de serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros, aplicase indistintamente a
ônibus, microônibus, ou qualquer outro tipo de veículo, ressalvadas as
peculiaridades de cada um (Ag 2003.01.00.011189-5/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ
de 29/09/2003, p.116).
2. A liberação de veículo, retido como punição pela falta de autorização de
viagem, não pode ficar condicionada ao pagamento de multa.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
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3. A liberação do microônibus não impede a cobrança da multa aplicada e
demais despesas de responsabilidade da empresa infratora e evita a
deterioração do veículo no pátio do órgão apreensor. Taxas, multas e
despesas decorrentes da apreensão devem ser buscadas pelos
procedimentos legais regulares, inclusive, ação de execução.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.” (AMS 2003.35.00.0103060/GO, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa,
Oitava Turma, DJ de 12/05/2006, p.12)
No entanto, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça proclamou a
legitimidade da retenção, e até mesmo, da apreensão do veículo, até que o transportador irregular
promova o pagamento das despesas de transbordo, reiterando, contudo, a ilegalidade da retenção
para a cobrança de multas.
Para melhor esclarecer, transcrevo a ementa do julgado referido:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO
CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale
Transportes Turísticos Ltda. visando a liberação de veículo apreendido por
realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida
licença, independentemente do pagamento de multa e demais despesas.
Sentença concedeu parcialmente a segurança.
Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas por ambas
as partes, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo
como forma de coerção para o pagamento de multa, mas condicionando,
entretanto, a liberação deste ao reembolso das despesas do transbordo
dos passageiros feito por terceiro. Recurso especial de União alegando
violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, § 3º, do Decreto 2.521/98,
defendendo a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da
multa imposta como condição para liberação do veículo apreendido. Sem
contra-razões.
2. Para a infração de trânsito descrita no art. 231, VIII, o CTB comina
somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera
retenção do veículo.
3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de
sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo
resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário,
independentemente do pagamento da multa aplicada. Precedentes.
4. Recurso especial não-provido.” (REsp 790.288/MG, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006 p.
259)”
Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC c/c o artigo 30, inc. XXVI
do RITRF/1ª Região, dou parcial provimento ao recurso para determinar que se proceda à
liberação do veículo independentemente do pagamento de multa, condicionando-a, contudo, ao
pagamento das despesas de transbordo.
Dê-se, urgente, conhecimento do inteiro teor desta decisão ao juízo recorrido, para
os fins devidos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2009.
SELENE MARIA DE ALMEIDA – Relatora
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
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