PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (20è:0G×@) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.023731-6/GO Processo na Origem: 200935000066064 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR : CELESTE INES SANTORO AGRAVADO : REAL TURISMO LTDA E OUTRO(A) ADVOGADO : NILTON CARDOSO DAS NEVES E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação de veículo apreendido por transportar passageiros de forma irregular, independentemente do pagamento de multa e transbordo. A União sustenta que o veículo foi apreendido em razão da empresa não possuir permissão ou autorização do órgão responsável para operar transporte interestadual de passageiros, razão pela qual deve ser mantida a apreensão até que seja comprovado o pagamento da multa e despesas de transbordo. Fundada em tal argumentação a agravante requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório do essencial. É pacífico o entendimento de que não é cabível condicionar a liberação de bem apreendido ao prévio pagamento de multa imposta em razão da conduta apontada como indevida ou como meio de permitir o exercício de atividade. Nesse sentido, confira-se: “ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM MICROÔNIBUS. 1. A legislação federal referente ao transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, seja a Constituição, sejam as leis, decretos e regulamentos, aplica-se indistintamente aos ônibus, microônibus, ou qualquer outro tipo de veículo, ressalvadas as peculiaridades de cada um, não estando nenhum deles a salvo da necessidade de autorização, permissão ou concessão, e da fiscalização pela autoridade competente (CF, art. 21, inciso XII, aliena "e"). 2. Apelação e remessa oficial providas.” (AMS 2003.38.01.000106-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 09/10/2006, p.119) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 2.521/98. MICROÔNIBUS. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. O Decreto 2.521/98, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão ou autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, aplicase indistintamente a ônibus, microônibus, ou qualquer outro tipo de veículo, ressalvadas as peculiaridades de cada um (Ag 2003.01.00.011189-5/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 29/09/2003, p.116). 2. A liberação de veículo, retido como punição pela falta de autorização de viagem, não pode ficar condicionada ao pagamento de multa. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Criado por tr300260 D:\841063715.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/2 3. A liberação do microônibus não impede a cobrança da multa aplicada e demais despesas de responsabilidade da empresa infratora e evita a deterioração do veículo no pátio do órgão apreensor. Taxas, multas e despesas decorrentes da apreensão devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, inclusive, ação de execução. 4. Apelações e remessa oficial improvidas.” (AMS 2003.35.00.0103060/GO, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma, DJ de 12/05/2006, p.12) No entanto, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça proclamou a legitimidade da retenção, e até mesmo, da apreensão do veículo, até que o transportador irregular promova o pagamento das despesas de transbordo, reiterando, contudo, a ilegalidade da retenção para a cobrança de multas. Para melhor esclarecer, transcrevo a ementa do julgado referido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale Transportes Turísticos Ltda. visando a liberação de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de multa e demais despesas. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do veículo apreendido. Sem contra-razões. 2. Para a infração de trânsito descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Precedentes. 4. Recurso especial não-provido.” (REsp 790.288/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006 p. 259)” Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC c/c o artigo 30, inc. XXVI do RITRF/1ª Região, dou parcial provimento ao recurso para determinar que se proceda à liberação do veículo independentemente do pagamento de multa, condicionando-a, contudo, ao pagamento das despesas de transbordo. Dê-se, urgente, conhecimento do inteiro teor desta decisão ao juízo recorrido, para os fins devidos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2009. SELENE MARIA DE ALMEIDA – Relatora TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 D:\841063715.doc