TEMPO DE ESPERA PARA CONSULTA MÉDICA “Toda lei humanamente imposta tem tanto razão de lei quanto deriva de lei da natureza. Se, contudo, em algo æ discorda da lei natural, já não será lei, mas corrupção da lei” (Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, Iª-II , q. 95, a.2) Existe hoje um grande problema quanto ao tempo de espera para atendimento médico. Talvez movidos pelo valor pago pelos planos de saúde, ou pelo costume dos brasileiros em não serem tão pontuais ou em não avisar o não comparecimento, existe um verdadeiro acúmulo de horários, de tal forma que o atendimento no horário marcado tornou-se raridade, e mais uma fonte de incômodo para pessoas já combalidas pela doença. Diz o Código de Ética Médica no seu art. 8º: “O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho". Uma vez que uma clínica se propõe atender a todos os usuários em geral e tem ciência de que haverá sobreposição de horários, deve tomar medidas para evitar que o tempo de espera pelas consultas ultrapasse um tempo razoável, lembrando que lida com pessoas fragilizadas. Em outros países, como nos EUA, alguns médicos já estão “indenizando” pacientes (com dinheiro ou compensação) antes que eles reclamem formalmente, caso tenham esperado de forma excessiva ou além do bom senso. A Sociedade Americana de Medicina Participativa acha a intenção excelente pois, segundo eles, os médicos estão valorizando o tempo dos pacientes. Analogicamente, diante de muitos casos de abusos quanto ao tempo de espera, é que foi criado uma lei específica, para instituições bancárias em todo o território brasileiro (Lei nº 13.948/2005), determinando um tempo máximo de aguardo, sob pena de multa. Dentro da estratégia de humanizar o melhor atendimento ao usuário da rede de saúde, é necessária a criação de uma lei específica, instituindo normas em defesa dos consumidores/pacientes, determinando que nos consultórios médicos as consultas marcadas não poderão exceder a tantos minutos, independentemente do convênio ou tratar-se de consulta particular, bem como, sejam compelidos a instalar equipamento para fornecimento de senha ao consumidor que indique a hora da emissão e o nome do estabelecimento, para melhor eficácia da fiscalização. A importância do tema cresce quando verifica-se que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, portanto, o estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme diz o art. 196 de nossa Constituição: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Em que pese a dedicação da classe médica, tornou-se quase lugar comum marcar uma consulta, mudar todo o horário do dia, desdobrar-se para chegar lá na hora marcada e, no final, enfrentar atrasos que ultrapassam o razoável. Este desconforto possui mão dupla, pois além de prejudicar o paciente, pode fazer com que o profissional da saúde trabalhe com nível mais elevado de tensão. Sabe-se que, às vezes, o grande número de atendimentos que propiciam os atrasos deve-se a encaixes e antecipação de datas, solicitados pelos próprios pacientes, de forma que a questão envolve muitas nuances, o que pode ser melhor debatido em audiências públicas com a participação de todos. Para auxiliar no debate, temos a Lei no. 2639, criada em 05/03/2009, que institui normas em defesa dos consumidores de planos de saúde no Município de Niterói, determinando em seu art. 2° que “Nos consultórios médicos as consultas marcadas não poderão exceder a 30 minutos para atendimento médico, independentemente do convênio ou se consulta particular”. Já em seu art. 3° diz: “Ficam os conveniados de seguro saúde e planos de saúde obrigados a instalar, no prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência desta Lei equipamento para fornecimento de senha ao consumidor que indique a hora da emissão e o nome do estabelecimento.” Em seu art. 4° acarreta a multa: “O descumprimento no disposto nesta lei acarretará multa correspondente a M20 do anexo primeiro da Lei N°2597/08 (Código tributário)”. Com este artigo, buscamos colaborar para que seja criada uma lei específica de grande benefício para todos os usuários que procuram auxílio e atendimento em consultas, exames e internações hospitalares, podendo assim, ter mais tranquilidade em seu atendimento, bem como colaborar com a classe médica no sentido de trazer melhores condições de trabalho a esta classe tão admirada e munida de um sagrado mister, com votos de que, no futuro, também a saúde universal, bem como demais órgãos públicos, atinjam este patamar. Anápolis, 6 de setembro de 2011 Por Mateus Milhomem de Sousa Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Anápolis ([email protected]) e Lucimarta Antônia de Rezende Gomes Bacharel em Direito