1 O FORMALISMO NEOCONTRATUALISTA DE JOHN RALWS E O CRITÉRIO DE VALIDADE E O PRINCÍPO MORAL FORMAL UNIVERSAL Introdução. I – A formalidade neocontratualista. II – O critério de validade e o princípio moral formal universal. Conclusão. Bibliografia. Resumo – As idéias apresentadas por John Ralws em sua obra “Uma teoria da justiça”, ao serem comparadas com o critério de validade e o princípio moral formal universal apresentado por Enrique Dussel em sua obra “Ética da libertação” acabam por perderem a sua validade prática. John Ralws – utilizando da construção de um mundo paralelo – defende a distribuição dos direitos e obrigações de forma desigual como meio de equilíbrio de partes desiguais em nossa sociedade. Ele buscaria assim alcançar, pela desigualdade da distribuição, proporcionalmente a necessidade de recebimento, um equilíbrio justo, originando uma verdadeira justiça social. Mas a situação hipotética por ele defendida não representa a realidade, o que impede a aceitação intersubjetiva necessária para validar a sua proposição, principalmente se analisada na ótica apresentada por Enrique Dussel em sua obra “Ética da libertação”. Palavras-chave – Formalismo Neocontratualista – Uma Teoria da Justiça – John Ralws – Critério de Validade – Princípio Moral Formal Universal – Ética da Libertação – Enrique Dussel. Abstract – The ideas presented by John Ralws in his work “A Theory of Justice”, when compared with the validity criterion and the Universal Formal Morality presented by Enrique Dussel in his work “Ethics of Liberation”, end in losing its practical validity. John Ralws – using the construction of a parallel world – defends the distribution of rights and obligations in an unfair way as a way of balance of unequal parts in our society. He would look for, this way, the inequality of distribution, proportionally to the receiving necessity, a fair balance, leading to a real social justice. But the hypothetic situation that is defended by him doesn’t represent the reality, what prevents from intersubjective acception that is necessary to validate its intention, mainly if it is analyzed 2 under the view that is presented by Enrique Dussel in his work “Ethics of Liberation”. Key words – Neocontractual Formality – A Theory of Justice – John Ralws – Validity Criterion – Universal Formal Morality – Ethics of Liberation – Enrique Dussel INTRODUÇÃO Neste trabalho se propõe uma leitura a respeito do envolvimento entre as idéias de John Ralws apresentadas em sua obra “Uma Teoria da Justiça” em conjunto com critério de validade e o princípio moral formal universal apresentado por Enrique Dussel em sua obra “Ética da Libertação”. I. O FORMALISMO NEOCONTRATUALISTA John Ralws foi professor em Harvard de 1962 até a sua jubilação em 1991. Publicou o livro “A Theory of Justice”, pela Harvard University Press em 1971, onde abandonou os princípios utilitaristas do pós-guerra. Ele alterou o quadro filosófico contemporâneo, inicialmente nos países anglo-saxônicos arrastando-se posteriormente a todo o pensamento moderno ocidental.i Sua obra é a condensação de inúmeros artigos que orientaram seu pensamento dentro da Teoria do Direito. Ela buscou apresentar uma concepção de justiça que elevava a um grau superior a conhecida Teoria do Contrato Social (Contratualistas), que foi desenvolvida por Locke, Rousseau e Kant – a fundação da sociedade é o produto de um acordo ideal entre os seus componentes a respeito da forma mais justa de se viver em comunidade. 3 Para Rawls a política não tem por obrigação responder às exigências de sobrevivência, mas sim garantir a cada sujeito, de forma igualitária, a plena liberdade de poder escolher e buscar uma vida adequada, dentro do limite de respeito aos demais indivíduos sociais. Por isto, esta Teoria do Contrato Social prega que a sociedade é uma associação resultante de um acordo negociado entre os indivíduos; o Estado é a garantia, o fiador do contrato social, assegurando a existência eqüitativa dos interesses privados dos indivíduos. Em sua trajetória discutia de forma a invalidar o Intuicionismo que afirmava não haver um critério construtivo de parâmetro superior para determinar a relevância adequada dos diversos princípios da justiça concorrentes, bem como o Utilitarismo onde o bem buscado seria a satisfação do desejo racional, dividindo a vida em dor e prazer. Buscando combater estas teorias, John Rawls propôs um modelo no qual explica e demonstra como a justiça é feita nas estruturas básicas de uma sociedade. E para a validade deste modelo ele sugere re-fundar a sociedade com base na avaliação do momento decisório ou no momento de aderência das instituições que formam a sociedade. Seria o momento do ‘Pácto Originário’, ou seja, uma situação hipotética de um momento inicial da sociedade de igualdade entre todos os indivíduos. Seria uma situação imaginária, sobre a existência de um mundo ‘paralelo’, onde se iniciaria o convívio social a partir de um momento em que todos os sujeitos que conviveriam entre si 4 estivessem nivelados em seus conhecimentos, direitos, obrigações e vontades, para daí, encontrar a situação justa adequada à convivência social entre as pessoas. Todos os sujeitos teriam uma igualdade social. Ele apresenta a noção de equidade, que em sua compreensão era a idéia de que o acordo sobre os princípios da justiça é alcançado numa situação inicial que é eqüitativa – O momento originário ou posição originalii. E nesta linha de pensamento, onde se encontra o modelo ideal do que seria bom para a convivência social, ele pensa a justiça refletindo sobre o justo e o injusto das instituições. Para ele, uma sociedade organizada é definida em função da organização de suas instituições, tendo pleno conhecimento que estas instituições podem ou não realizar os desejos de justiça da sociedade para a qual elas se dirigem. E porque ele pensa na injustiça ou justiça das instituições? Porque John Rawls não pensa na justiça como uma esfera da ética de cada indivíduo (como uma ação humana individualizada), mas pensa a justiça como sendo algo que parte das instituições, beneficiando ou prejudicando a comunidade que a elas se encontrem vinculadas. Por isto esta situação nos leva a estudar menos o que é de interesse de cada parte contratante que adere ao Pacto Social e mais o que é de interesse comum a todas as partes que estão vinculadas ao Pacto Social, com pluralidade de pessoas adeptas e publicidade de princípios de justiça. 5 O Pacto Social, também chamado de Acordo Inicial, da Teoria Abstrata de John Rawls, desenvolve as premissas que construirão as estruturas institucionais da sociedade como: a participação de indivíduos racionais, que não sejam altruístas, que não sejam invejosos, em condições de serem incluídos no conceito de ‘posição original’, para desenvolverem esta teoria. Estas pessoas teriam sob si um ‘véu de ignorância’, correspondente ao desconhecido do ponto de vista da justiça, onde se poderia optar por direitos e deveres a serem conquistados. Um fato destacado é o de que uma sociedade organizada se define em função da organização das instituições que a formam, podendo assim alcançar ou não a justiça ideal à vontade do povo, para quem esta justiça é direcionada. Assim, ele apresenta dois princípios para equacionarem este sistema organizado das instituições justas que nos governariam: a) O princípio da igualdade - que garante a nossa liberdade, concedendo a cada um direito igual às liberdades individuais básicas como a de expressão, a de culto, a de votação, a de associação etc.; b) o princípio da diferença – que distribui a situação material de forma igual para todos, de forma que as desigualdades também devam ser distribuídas de forma que tragam mais benefícios. O princípio da diferença regularia o princípio da igualdade, pois corrigiria as desigualdades que consequentemente ocorrem, utilizando do sistema institucional criado para 6 equilibrar esta situação, através da distribuição desigual da situação social e econômica, garantindo maior benefício aos menos favorecidos no convívio social. “Todavia, como acontece com todos os outros preceitos, os da justiça derivam do único objetivo que é o de atingir o máximo de satisfações. Assim em princípio não há razão para que os benefícios maiores de alguns não devam compensar as perdas menores de outros; ou, mais importante, para a violação da liberdade de alguns não possa ser justificada por um bem maior partilhado por muitos.”iii Esta situação de tratamento desigual a pessoas desiguais, que equacionaria em um equilíbrio social, beneficiaria a própria sociedade, pois todos teriam igualdade de oportunidades dentro dela. Estas instituições distribuiriam os direitos e os deveres de forma que os benefícios da cooperação de todos em sociedade atingisse a todos. Esta situação de divisão social dos benefícios, na visão de John Ralws, concederia maiores benefícios do que as pessoas conseguiriam se tivessem uma liberdade ilimitada. “Na medida do possível, a estrutura básica deve ser avaliada a partir da posição de cidadania igual. Essa posição é definida pelos direitos e liberdades exigidos pelo princípio de liberdade igual e pelo princípio de igualdade eqüitativa de oportunidades. Quando os dois princípios são satisfeitos, todos são cidadãos iguais, e portanto todos ocupam essa posição. Nesse sentido, a 7 cidadania igual define um ponto de vista comum. Os problemas de deliberação que envolvem as liberdades básicas são resolvidos com referência a ele.”iv E os pontos principais para esta situação de amplitude dos benefícios para todos é o momento de adesão ao Pacto Social e, posteriormente, o momento da distribuição dos direitos e deveres. Já que a justiça é a principal virtude de todas as instituições sociais, esta afetaria a distribuição e a participação na distribuição. A questão da distribuição e da participação nesta distribuição é de específica importância no contexto existente, pois leva o leitor ao mundo da justiça social, onde se descobre que é em um sistema único de cooperação que se pode inserir a preocupação com a questão da justiça social. Uma sociedade que queira ser bem organizada tem a justiça como principal meio de validar as estruturas institucionais que a compõem, podendo ocorrer das regras institucionais (isoladas ou não) serem injustas, sem que a instituição em si o seja. Esta situação afeta a distribuição dos direitos e deveres na sociedade, onde uns podem receber mais direitos e outros mais deveres. “Para Rawls, sociedade Liberal não está ligada pelas considerações relativas ao interesse particular de cada um, mas pelas considerações morais partilhadas relativamente à liberdade igualitária de todos. Há uma comunidade política onde os cidadãos partilham uma mesma finalidade e uma mesma concepção de bem público. E sublinha mesmo, que uma sociedade Liberal 8 bem ordenada não é apenas uma sociedade onde as instituições de base são conformes a certos princípios de justiça, mas uma sociedade onde esses princípios são publicamente justificados pelos cidadãos.”v Por isto a importância do Acordo Inicial, onde na posição original se possibilita a simulação de condições ideais de igualdade para assim escolher os princípios diretores da sociedade; a escolha feita no Pacto Social é o ato de se definir os alicerces, a estrutura fundamental da sociedade. A formação deste pacto ocorreria em etapas, onde na primeira etapa os aderentes estão revestidos com o ‘véu da ignorância’ (que corresponde ao que não se conhece do ponto de vista da justiça – justiça a priori), onde os partícipes desconhecem os papéis e hipóteses que podiam lhes ser apresentados, e assim, estes escolhem os dois princípios a serem seguidos por todos (igualdade e diferença). Na segunda etapa os aderentes conhecem fatos gerais sobre a sociedade, podendo deliberar sobre as diretrizes desta sociedade, criando uma Constituição que objetiva proteger a igualdade entre os aderentes e, por último, na terceira e última etapa, na sociedade que foi constituída politicamente, define-se as políticas de bem-estar econômico e político. Na terceira etapa o ‘véu da ignorância’ já teria sido retirado, podendo-se estudar a aplicação das normas com total compreensão da estrutura básica da sociedade. O resultado buscado é a participação de todos os aderentes na estrutura social existente, em 9 condição de cooperação, viabilizando a manutenção e a organização desta sociedade, equilibrando assim este sistema. Conquistado este objetivo, as realizações pessoais passam a ser factíveis, melhorando as condições de cada indivíduo e ainda respeitando as condições gerais do pacto celebrado, que resultam na preservação de todos os aderentes. Esta situação trará por conseqüência a estabilidade social, formada dia a dia, através do agir adequado das instituições. O que se define no momento do Pacto Inicial é a estrutura fundamental da sociedade, ou seja, os alicerces que sustentaram a convivência social daquele instante inicial em diante; escolhe-se a estrutura básica da sociedade em que todos os aderentes viverão. Não se busca discutir se a distribuição natural é mais ou menos justa, mas sim de discutir se a justiça feita pelas instituições é capaz de suprir as diferenças existentes que impossibilitam o exercício de iguais direitos para corpos diversos; para pessoas de sexos diferentes; para situações econômicas diferentes; para posições sociais diversas ou para pessoas socialmente díspares, mas que devem receber tratamento igual. “Sem dúvida, o fato de a situação ser de equilíbrio, mesmo que esse equilíbrio seja estável, não implica que ela seja justa. Significa apenas que, dadas as avaliações feitas pelos homens em relação à sua posição, eles agem efetivamente para preservá-la. É claro que um equilíbrio de 10 ódio e hostilidade pode ser estável; cada um pode considerar que qualquer alteração factível será pior. O melhor que cada pessoa pode fazer por si mesma talvez seja uma condição de menor injustiça, e não de maior bem. A avaliação moral de situações de equilíbrio depende da situação básica que as determina.” E continua mais abaixo: “A posição original é definida de modo a ser um status quo no qual qualquer consenso atingido é justo. É um estado de coisas no qual as partes são igualmente representadas como pessoas dignas, e o resultado não é condicionado por contingências arbitrárias ou pelo equilíbrio relativo das forças sociais. Assim a justiça como equidade é capaz de usar a idéia da justiça procedimental pura desde o início.”vi Estes dois princípios devem permitir a todos participarem da melhor forma possível das estruturas sociais existentes, onde a estrutura cooperativa da sociedade auxilie na mantença de uma sociedade mais justa e organizada, equilibrando assim todo o sistema de convivência social. Portanto, aceitar ou não a legislação de um determinado Estado está vinculada à situação das instituições que este possui estarem mais ou menos ligadas à justiça. Se a ligação é íntima, a obediência civil é um dever social. Esta submissão irá variar de acordo com o respeito das instituições aos princípios de justiça. Se forem injustas, não haverá revolução ou insurgência forçada, mas sim uma mobilização para 11 abalar as estruturas de poder da sociedade, alterando as leis que violem os princípios necessários à justiça social. Busca-se, no final, a situação mais justa para a maioria, que reflitam e respeitem também o conceito de justo para cada indivíduo, pois, os sacrifícios pessoais somente possuem valor quando for trocada a liberdade pelos benefícios. O modelo apresentado por Rawls é baseado, então, em dois princípios fundamentais: [1] o princípio da garantia de liberdade e [2] o princípio da distribuição igual para todos. Se estes dois princípios forem realmente aplicados, para Ralws, haverá a almejada estabilidade social. Teremos então uma sociedade visualizada como um empreendimento de natureza cooperativa, que busca conquistar vantagens mútuas para todos os participantes, utilizando de ações conjuntas para a produção do maior número de benefícios possíveis. Sendo assim uma sociedade justa para todos, a obediência às leis será mantida. 2. O CRITÉRIO DE VALIDADE E O PRINCÍPIO MORAL FORMAL UNIVERSAL Na apresentação de Enrique Dussel, verdade e validade se identificam, porém se diferenciam na substância. A verdade se refere, na obra de Dussel, ao conteúdo material ou ético, que é o fruto do processo monológico ou 12 comunitário, originado por se referir a situação real, a partir da subjetividade existente. Afinal, uma sociedade ideal ocorreria se os membros da comunidade tivessem condições materiais adequadas, e não apenas condições formais de uma vida racional. Enquanto a validade se refere à aceitabilidade do que ‘é considerado como verdadeiro’, de uma razão (conteúdo verdadeiro), pelos demais membros da comunidade (através da comunicação existente entre os sujeitos – comunidade de comunicação), pois é o fruto do processo de se buscar o que seja aceito (uma razão) intersubjetivamente ou comunitariamente, pelos membros da comunidade, como algo verdadeiro. Ocorrendo esta situação, haverá o critério de subjetividade, onde a validade como consensualidade originará a aceitação, pelos demais membros da comunidade, da razão apresentada, ocasionando o consenso entre eles e produzindo, assim, um acordo. Dussel destaca bem que as razões que hoje nos levam a acreditar que são suficientemente boas para definirmos certo consenso racional como verdadeiro podem, em longo (ou curto) prazo, serem modificadas. Assim, a fundamentação da verdade não pode recair apenas sobre a situação de concretização de um consenso. A durabilidade do consenso existe porque se considera verdadeira certa razão, que assim fornece força probatória para produzir e manter a aceitação intersubjetiva (in festum). 13 Nesta situação de busca da verdade, a nova razão (novo conteúdo verdadeiro) que se conheceu, mas ainda não se aceitou intersubjetivamente, é o que motivará a crítica e a tentativa de invalidação da antiga razão, do vigente acordo válido, originando o dissenso sobre a validade desta razão (ante festum). Depois de definido o conteúdo que seja verdadeiro, a razão eficaz, constitui-se assim a memória da comunidade que está vinculada a esta razão (post festum). Como bem destaca Dussel: “Não há validade séria sem pretensão de verdade (por determinação material ou de conteúdo, e como referência à realidade, seja como for que se defina); não há verdade em sentido pleno sem pretensão de validade (por determinação formal ou intersubjetiva, e como referência à comunidade). Verdade e validade são formalmente distintas tanto por sua referência do real (o real ou a intersubjetividade) como pelo exercício de um diverso tipo de racionalidade (um material e o outro formal discursivo).”vii Estando assim ligadas a pretensão de verdade (que remete a realidade) e a pretensão de validade (que remete a intersubjetividade – que se realiza pela comunidade de comunicação), há necessidade de se ter uma visão dialética e não apenas formal. A verdade subjetiva tem como novo paradigma a validade intersubjetiva, ou seja, a validade agora é o 14 intersubjetivo. A realidade não é uma situação de sentido pleno, mas sim uma postura de contínua renovação. As pretensões existem de forma diferente (1 – Pretensão de verdade= “Esta mesa é amarela” e 2 – Pretensão de retitude= “Fazer o justo é bom”), pois se podem ter pretensões: valorativas, de verdade prática etc.). A argumentação, diante desta dicotomia de pretensões, tendo o reconhecimento do outro sujeito como alguém igual ao locutor (como um sujeito autônomo e de igual dignidadeviii), em relação comunicativa (a razão ético-originária), torna o diálogo uma mediação da produção, reprodução e desenvolvimento da vida do sujeito humano. “De modo que a razão discursiva pressupõe um tipo de racionalidade ética mais radical, que constitui intrinsecamente a argumentação como ato comunicativo (não só como ato teórico abstrato racional)”ix Pois, ao partirem para uma pretensão explícita de conquistarem um consenso intersubjetivo comum, por meio do exercício de um direito do outro participar da discussão, alcançaria ambos, o objetivo da razão discursiva. Então, o princípio moral de validade universal é constituído por esta descrição das condições de possibilidade do exercício moral da validade do ato humano argumentante. A razão que a prática da argumentação alcançara. 15 Deve ocorrer, assim, no mínimo, pretensão de utilização desta prática em todos os casos de busca da verdade e validação desta verdade, como real vontade de produção, reprodução e desenvolvimento da vida humana. CONCLUSÃO Analisado pelo critério de verdade, a proposição defendida por Rawls (se fosse possível no mundo real), onde a distribuição dos direitos e das obrigações se daria de forma desigual, equilibrando partes desiguais, em busca de um equilíbrio justo de distribuição, seria uma situação que teria probabilidade de alcançar a justiça social. Ocorre, porém, que este critério da verdade também clama por uma situação real, e não uma situação hipotética justificada sob pilares de existência em um mundo paralelo (como o apresentado por Rawls). Desta forma, não se ampara uma argumentação sustentada por esta teoria de Ralws, que não permite uma ligação entre a pretensão de verdade subjetiva e a pretensão de validade intersubjetiva. Por conseqüência, a proposição apresentada por Rawls não receberá a validade das pessoas, as quais não terão condição de aceitar intersubjetivamente, como uma nova razão, esta situação hipotética, que não lhes representa uma verdade. Este fato impede, assim, a 16 invalidação de qualquer outra razão anterior, bem como a aceitação intersubjetiva necessária para validar a nova verdade. BIBLIOGRAFIA DUSSEL, Enrique, Ética da libertação. 2ª ed., Petrópolis: Ed. Vozes, 2002. GONÇALVES, Gisela. Comunitarismo ou liberalismo? Universidade de Beira Interior, set. 1998. RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002. TAVARES, Quintino L. C., Comunitarismo vs. Universalismo: uma exposição introdutória. Jusfilosovia, Florianópolis, ago. 2002. i GONÇALVES, Gisela. Comunitarismo ou liberalismo? Universidade de Beira Interior, set. 1998. John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 5. iii RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 28. iv RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 102. v GONÇALVES, Gisela. Comunitarismo ou liberalismo? Universidade de Beira Interior, set. 1998. vi RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 129. vii DUSSEL, Enrique, Ética da libertação. 2ª ed., Petrópolis: Ed. Vozes, 2002, p. 207. viii DUSSEL, Enrique, Ética da libertação. 2ª ed., Petrópolis: Ed. Vozes, 2002, p. 215. ix DUSSEL, Enrique, Ética da libertação. 2ª ed., Petrópolis: Ed. Vozes, 2002, p. 212 e 213. ii