1 O FORMALISMO NEOCONTRATUALISTA DE JOHN RALWS E O

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O FORMALISMO NEOCONTRATUALISTA DE JOHN RALWS E
O CRITÉRIO DE VALIDADE E O PRINCÍPO MORAL FORMAL
UNIVERSAL
Introdução. I – A formalidade neocontratualista. II – O critério
de validade e o princípio moral formal universal. Conclusão.
Bibliografia.
Resumo – As idéias apresentadas por John Ralws em sua obra “Uma teoria
da justiça”, ao serem comparadas com o critério de validade e o
princípio moral formal universal apresentado por Enrique Dussel
em sua obra “Ética da libertação” acabam por perderem a sua
validade prática. John Ralws – utilizando da construção de um
mundo paralelo – defende a distribuição dos direitos e obrigações
de forma desigual como meio de equilíbrio de partes desiguais em
nossa sociedade. Ele buscaria assim alcançar, pela desigualdade
da distribuição, proporcionalmente a necessidade de recebimento,
um equilíbrio justo, originando uma verdadeira justiça social.
Mas a situação hipotética por ele defendida não representa a
realidade, o que impede a aceitação intersubjetiva necessária para
validar a sua proposição, principalmente se analisada na ótica
apresentada por Enrique Dussel em sua obra “Ética da
libertação”.
Palavras-chave – Formalismo Neocontratualista – Uma Teoria da Justiça –
John Ralws – Critério de Validade – Princípio Moral Formal
Universal – Ética da Libertação – Enrique Dussel.
Abstract – The ideas presented by John Ralws in his work “A Theory of
Justice”, when compared with the validity criterion and the
Universal Formal Morality presented by Enrique Dussel in his
work “Ethics of Liberation”, end in losing its practical validity.
John Ralws – using the construction of a parallel world – defends
the distribution of rights and obligations in an unfair way as a
way of balance of unequal parts in our society. He would look
for, this way, the inequality of distribution, proportionally to the
receiving necessity, a fair balance, leading to a real social justice.
But the hypothetic situation that is defended by him doesn’t
represent the reality, what prevents from intersubjective acception
that is necessary to validate its intention, mainly if it is analyzed
2
under the view that is presented by Enrique Dussel in his work
“Ethics of Liberation”.
Key words – Neocontractual Formality – A Theory of Justice – John
Ralws – Validity Criterion – Universal Formal Morality – Ethics
of Liberation – Enrique Dussel
INTRODUÇÃO
Neste trabalho se propõe uma leitura a
respeito do envolvimento entre as idéias de John Ralws apresentadas em
sua obra “Uma Teoria da Justiça” em conjunto com critério de validade e o
princípio moral formal universal apresentado por Enrique Dussel em sua
obra “Ética da Libertação”.
I. O FORMALISMO NEOCONTRATUALISTA
John Ralws foi professor em Harvard de
1962 até a sua jubilação em 1991. Publicou o livro “A Theory of Justice”,
pela Harvard University Press em 1971, onde abandonou os princípios
utilitaristas do pós-guerra. Ele alterou o quadro filosófico contemporâneo,
inicialmente nos países anglo-saxônicos arrastando-se posteriormente a
todo o pensamento moderno ocidental.i
Sua obra é a condensação de inúmeros
artigos que orientaram seu pensamento dentro da Teoria do Direito. Ela
buscou apresentar uma concepção de justiça que elevava a um grau
superior a conhecida Teoria do Contrato Social (Contratualistas), que foi
desenvolvida por Locke, Rousseau e Kant – a fundação da sociedade é o
produto de um acordo ideal entre os seus componentes a respeito da forma
mais justa de se viver em comunidade.
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Para Rawls a política não tem por obrigação
responder às exigências de sobrevivência, mas sim garantir a cada sujeito,
de forma igualitária, a plena liberdade de poder escolher e buscar uma vida
adequada, dentro do limite de respeito aos demais indivíduos sociais.
Por isto, esta Teoria do Contrato Social
prega que a sociedade é uma associação resultante de um acordo negociado
entre os indivíduos; o Estado é a garantia, o fiador do contrato social,
assegurando a existência eqüitativa dos interesses privados dos indivíduos.
Em sua trajetória discutia de forma a
invalidar o Intuicionismo que afirmava não haver um critério construtivo
de parâmetro superior para determinar a relevância adequada dos diversos
princípios da justiça concorrentes, bem como o Utilitarismo onde o bem
buscado seria a satisfação do desejo racional, dividindo a vida em dor e
prazer.
Buscando combater estas teorias, John
Rawls propôs um modelo no qual explica e demonstra como a justiça é
feita nas estruturas básicas de uma sociedade. E para a validade deste
modelo ele sugere re-fundar a sociedade com base na avaliação do
momento decisório ou no momento de aderência das instituições que
formam a sociedade. Seria o momento do ‘Pácto Originário’, ou seja, uma
situação hipotética de um momento inicial da sociedade de igualdade entre
todos os indivíduos.
Seria uma situação imaginária, sobre a
existência de um mundo ‘paralelo’, onde se iniciaria o convívio social a
partir de um momento em que todos os sujeitos que conviveriam entre si
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estivessem nivelados em seus conhecimentos, direitos, obrigações e
vontades, para daí, encontrar a situação justa adequada à convivência social
entre as pessoas. Todos os sujeitos teriam uma igualdade social.
Ele apresenta a noção de equidade, que em
sua compreensão era a idéia de que o acordo sobre os princípios da justiça
é alcançado numa situação inicial que é eqüitativa – O momento originário
ou posição originalii. E nesta linha de pensamento, onde se encontra o
modelo ideal do que seria bom para a convivência social, ele pensa a
justiça refletindo sobre o justo e o injusto das instituições.
Para ele, uma sociedade organizada é
definida em função da organização de suas instituições, tendo pleno
conhecimento que estas instituições podem ou não realizar os desejos de
justiça da sociedade para a qual elas se dirigem.
E porque ele pensa na injustiça ou justiça
das instituições? Porque John Rawls não pensa na justiça como uma esfera
da ética de cada indivíduo (como uma ação humana individualizada), mas
pensa a justiça como sendo algo que parte das instituições, beneficiando ou
prejudicando a comunidade que a elas se encontrem vinculadas.
Por isto esta situação nos leva a estudar
menos o que é de interesse de cada parte contratante que adere ao Pacto
Social e mais o que é de interesse comum a todas as partes que estão
vinculadas ao Pacto Social, com pluralidade de pessoas adeptas e
publicidade de princípios de justiça.
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O Pacto Social, também chamado de
Acordo Inicial, da Teoria Abstrata de John Rawls, desenvolve as premissas
que construirão as estruturas institucionais da sociedade como: a
participação de indivíduos racionais, que não sejam altruístas, que não
sejam invejosos, em condições de serem incluídos no conceito de ‘posição
original’, para desenvolverem esta teoria.
Estas pessoas teriam sob si um ‘véu de
ignorância’, correspondente ao desconhecido do ponto de vista da justiça,
onde se poderia optar por direitos e deveres a serem conquistados.
Um fato destacado é o de que uma
sociedade organizada se define em função da organização das instituições
que a formam, podendo assim alcançar ou não a justiça ideal à vontade do
povo, para quem esta justiça é direcionada.
Assim,
ele
apresenta
dois
princípios
para
equacionarem este sistema organizado das instituições justas que nos
governariam:
a) O princípio da igualdade - que garante a nossa liberdade, concedendo a
cada um direito igual às liberdades individuais básicas como a de
expressão, a de culto, a de votação, a de associação etc.;
b) o princípio da diferença – que distribui a situação material de forma
igual para todos, de forma que as desigualdades também devam ser
distribuídas de forma que tragam mais benefícios.
O princípio da diferença regularia o
princípio
da
igualdade,
pois
corrigiria
as
desigualdades
que
consequentemente ocorrem, utilizando do sistema institucional criado para
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equilibrar esta situação, através da distribuição desigual da situação social e
econômica, garantindo maior benefício aos menos favorecidos no convívio
social.
“Todavia, como acontece com todos os
outros preceitos, os da justiça derivam do
único objetivo que é o de atingir o máximo
de satisfações. Assim em princípio não há
razão para que os benefícios maiores de
alguns não devam compensar as perdas
menores de outros; ou, mais importante, para
a violação da liberdade de alguns não possa
ser justificada por um bem maior partilhado
por muitos.”iii
Esta situação de tratamento desigual a
pessoas desiguais, que equacionaria em um equilíbrio social, beneficiaria a
própria sociedade, pois todos teriam igualdade de oportunidades dentro
dela.
Estas instituições distribuiriam os direitos e
os deveres de forma que os benefícios da cooperação de todos em
sociedade atingisse a todos. Esta situação de divisão social dos benefícios,
na visão de John Ralws, concederia maiores benefícios do que as pessoas
conseguiriam se tivessem uma liberdade ilimitada.
“Na medida do possível, a estrutura básica
deve ser avaliada a partir da posição de
cidadania igual. Essa posição é definida
pelos direitos e liberdades exigidos pelo
princípio de liberdade igual e pelo princípio
de igualdade eqüitativa de oportunidades.
Quando os dois princípios são satisfeitos,
todos são cidadãos iguais, e portanto todos
ocupam essa posição. Nesse sentido, a
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cidadania igual define um ponto de vista
comum. Os problemas de deliberação que
envolvem as liberdades básicas são
resolvidos com referência a ele.”iv
E os pontos principais para esta situação de
amplitude dos benefícios para todos é o momento de adesão ao Pacto
Social e, posteriormente, o momento da distribuição dos direitos e deveres.
Já que a justiça é a principal virtude de todas as instituições sociais, esta
afetaria a distribuição e a participação na distribuição.
A questão da distribuição e da participação
nesta distribuição é de específica importância no contexto existente, pois
leva o leitor ao mundo da justiça social, onde se descobre que é em um
sistema único de cooperação que se pode inserir a preocupação com a
questão da justiça social.
Uma sociedade que queira ser bem
organizada tem a justiça como principal meio de validar as estruturas
institucionais que a compõem, podendo ocorrer das regras institucionais
(isoladas ou não) serem injustas, sem que a instituição em si o seja. Esta
situação afeta a distribuição dos direitos e deveres na sociedade, onde uns
podem receber mais direitos e outros mais deveres.
“Para Rawls, sociedade Liberal não está
ligada pelas considerações relativas ao
interesse particular de cada um, mas pelas
considerações
morais
partilhadas
relativamente à liberdade igualitária de
todos. Há uma comunidade política onde os
cidadãos partilham uma mesma finalidade e
uma mesma concepção de bem público. E
sublinha mesmo, que uma sociedade Liberal
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bem ordenada não é apenas uma sociedade
onde as instituições de base são conformes a
certos princípios de justiça, mas uma
sociedade onde esses princípios são
publicamente justificados pelos cidadãos.”v
Por isto a importância do Acordo Inicial,
onde na posição original se possibilita a simulação de condições ideais de
igualdade para assim escolher os princípios diretores da sociedade; a
escolha feita no Pacto Social é o ato de se definir os alicerces, a estrutura
fundamental da sociedade.
A formação deste pacto ocorreria em
etapas, onde na primeira etapa os aderentes estão revestidos com o ‘véu da
ignorância’ (que corresponde ao que não se conhece do ponto de vista da
justiça – justiça a priori), onde os partícipes desconhecem os papéis e
hipóteses que podiam lhes ser apresentados, e assim, estes escolhem os dois
princípios a serem seguidos por todos (igualdade e diferença).
Na segunda etapa os aderentes conhecem
fatos gerais sobre a sociedade, podendo deliberar sobre as diretrizes desta
sociedade, criando uma Constituição que objetiva proteger a igualdade
entre os aderentes e, por último, na terceira e última etapa, na sociedade
que foi constituída politicamente, define-se as políticas de bem-estar
econômico e político.
Na terceira etapa o ‘véu da ignorância’ já
teria sido retirado, podendo-se estudar a aplicação das normas com total
compreensão da estrutura básica da sociedade. O resultado buscado é a
participação de todos os aderentes na estrutura social existente, em
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condição de cooperação, viabilizando a manutenção e a organização desta
sociedade, equilibrando assim este sistema.
Conquistado este objetivo, as realizações
pessoais passam a ser factíveis, melhorando as condições de cada indivíduo
e ainda respeitando as condições gerais do pacto celebrado, que resultam na
preservação de todos os aderentes. Esta situação trará por conseqüência a
estabilidade social, formada dia a dia, através do agir adequado das
instituições.
O que se define no momento do Pacto
Inicial é a estrutura fundamental da sociedade, ou seja, os alicerces que
sustentaram a convivência social daquele instante inicial em diante;
escolhe-se a estrutura básica da sociedade em que todos os aderentes
viverão.
Não se busca discutir se a distribuição
natural é mais ou menos justa, mas sim de discutir se a justiça feita pelas
instituições é capaz de suprir as diferenças existentes que impossibilitam o
exercício de iguais direitos para corpos diversos; para pessoas de sexos
diferentes; para situações econômicas diferentes; para posições sociais
diversas ou para pessoas socialmente díspares, mas que devem receber
tratamento igual.
“Sem dúvida, o fato de a situação ser de
equilíbrio, mesmo que esse equilíbrio seja
estável, não implica que ela seja justa.
Significa apenas que, dadas as avaliações
feitas pelos homens em relação à sua
posição, eles agem efetivamente para
preservá-la. É claro que um equilíbrio de
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ódio e hostilidade pode ser estável; cada um
pode considerar que qualquer alteração
factível será pior. O melhor que cada pessoa
pode fazer por si mesma talvez seja uma
condição de menor injustiça, e não de maior
bem. A avaliação moral de situações de
equilíbrio depende da situação básica que as
determina.”
E continua mais abaixo:
“A posição original é definida de modo a ser
um status quo no qual qualquer consenso
atingido é justo. É um estado de coisas no
qual as partes são igualmente representadas
como pessoas dignas, e o resultado não é
condicionado por contingências arbitrárias
ou pelo equilíbrio relativo das forças sociais.
Assim a justiça como equidade é capaz de
usar a idéia da justiça procedimental pura
desde o início.”vi
Estes dois princípios devem permitir a todos
participarem da melhor forma possível das estruturas sociais existentes,
onde a estrutura cooperativa da sociedade auxilie na mantença de uma
sociedade mais justa e organizada, equilibrando assim todo o sistema de
convivência social.
Portanto, aceitar ou não a legislação de um
determinado Estado está vinculada à situação das instituições que este
possui estarem mais ou menos ligadas à justiça. Se a ligação é íntima, a
obediência civil é um dever social.
Esta submissão irá variar de acordo com o
respeito das instituições aos princípios de justiça. Se forem injustas, não
haverá revolução ou insurgência forçada, mas sim uma mobilização para
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abalar as estruturas de poder da sociedade, alterando as leis que violem os
princípios necessários à justiça social.
Busca-se, no final, a situação mais justa
para a maioria, que reflitam e respeitem também o conceito de justo para
cada indivíduo, pois, os sacrifícios pessoais somente possuem valor quando
for trocada a liberdade pelos benefícios.
O modelo apresentado por Rawls é
baseado, então, em dois princípios fundamentais: [1] o princípio da
garantia de liberdade e [2] o princípio da distribuição igual para todos. Se
estes dois princípios forem realmente aplicados, para Ralws, haverá a
almejada estabilidade social.
Teremos então uma sociedade visualizada
como um empreendimento de natureza cooperativa, que busca conquistar
vantagens mútuas para todos os participantes, utilizando de ações conjuntas
para a produção do maior número de benefícios possíveis. Sendo assim
uma sociedade justa para todos, a obediência às leis será mantida.
2. O CRITÉRIO DE VALIDADE E O PRINCÍPIO MORAL
FORMAL UNIVERSAL
Na
apresentação
de
Enrique
Dussel,
verdade e validade se identificam, porém se diferenciam na substância.
A verdade se refere, na obra de Dussel, ao
conteúdo material ou ético, que é o fruto do processo monológico ou
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comunitário, originado por se referir a situação real, a partir da
subjetividade existente. Afinal, uma sociedade ideal ocorreria se os
membros da comunidade tivessem condições materiais adequadas, e não
apenas condições formais de uma vida racional.
Enquanto
a
validade
se
refere
à
aceitabilidade do que ‘é considerado como verdadeiro’, de uma razão
(conteúdo verdadeiro), pelos demais membros da comunidade (através da
comunicação existente entre os sujeitos – comunidade de comunicação),
pois é o fruto do processo de se buscar o que seja aceito (uma razão)
intersubjetivamente ou comunitariamente, pelos membros da comunidade,
como algo verdadeiro.
Ocorrendo esta situação, haverá o critério
de subjetividade, onde a validade como consensualidade originará a
aceitação, pelos demais membros da comunidade, da razão apresentada,
ocasionando o consenso entre eles e produzindo, assim, um acordo.
Dussel destaca bem que as razões que hoje
nos levam a acreditar que são suficientemente boas para definirmos certo
consenso racional como verdadeiro podem, em longo (ou curto) prazo,
serem modificadas. Assim, a fundamentação da verdade não pode recair
apenas sobre a situação de concretização de um consenso.
A durabilidade do consenso existe porque
se considera verdadeira certa razão, que assim fornece força probatória para
produzir e manter a aceitação intersubjetiva (in festum).
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Nesta situação de busca da verdade, a nova
razão (novo conteúdo verdadeiro) que se conheceu, mas ainda não se
aceitou intersubjetivamente, é o que motivará a crítica e a tentativa de
invalidação da antiga razão, do vigente acordo válido, originando o
dissenso sobre a validade desta razão (ante festum).
Depois de definido o conteúdo que seja
verdadeiro, a razão eficaz, constitui-se assim a memória da comunidade
que está vinculada a esta razão (post festum).
Como bem destaca Dussel:
“Não há validade séria sem pretensão de
verdade (por determinação material ou de
conteúdo, e como referência à realidade,
seja como for que se defina); não há verdade
em sentido pleno sem pretensão de validade
(por determinação formal ou intersubjetiva, e
como referência à comunidade). Verdade e
validade são formalmente distintas tanto por
sua referência do real (o real ou a
intersubjetividade) como pelo exercício de
um diverso tipo de racionalidade (um
material e o outro formal discursivo).”vii
Estando assim ligadas a pretensão de
verdade (que remete a realidade) e a pretensão de validade (que remete a
intersubjetividade – que se realiza pela comunidade de comunicação), há
necessidade de se ter uma visão dialética e não apenas formal.
A verdade subjetiva tem como novo
paradigma a validade intersubjetiva, ou seja, a validade agora é o
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intersubjetivo. A realidade não é uma situação de sentido pleno, mas sim
uma postura de contínua renovação.
As pretensões existem de forma diferente (1
– Pretensão de verdade= “Esta mesa é amarela” e 2 – Pretensão de
retitude= “Fazer o justo é bom”), pois se podem ter pretensões:
valorativas, de verdade prática etc.).
A argumentação, diante desta dicotomia de
pretensões, tendo o reconhecimento do outro sujeito como alguém igual ao
locutor (como um sujeito autônomo e de igual dignidadeviii), em relação
comunicativa (a razão ético-originária), torna o diálogo uma mediação da
produção, reprodução e desenvolvimento da vida do sujeito humano.
“De modo que a razão discursiva pressupõe
um tipo de racionalidade ética mais radical,
que
constitui
intrinsecamente
a
argumentação como ato comunicativo (não
só como ato teórico abstrato racional)”ix
Pois, ao partirem para uma pretensão
explícita de conquistarem um consenso intersubjetivo comum, por meio do
exercício de um direito do outro participar da discussão, alcançaria ambos,
o objetivo da razão discursiva.
Então, o princípio moral de validade
universal é constituído por esta descrição das condições de possibilidade do
exercício moral da validade do ato humano argumentante. A razão que a
prática da argumentação alcançara.
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Deve ocorrer, assim, no mínimo, pretensão
de utilização desta prática em todos os casos de busca da verdade e
validação desta verdade, como real vontade de produção, reprodução e
desenvolvimento da vida humana.
CONCLUSÃO
Analisado pelo critério de verdade, a
proposição defendida por Rawls (se fosse possível no mundo real), onde a
distribuição dos direitos e das obrigações se daria de forma desigual,
equilibrando partes desiguais, em busca de um equilíbrio justo de
distribuição, seria uma situação que teria probabilidade de alcançar a
justiça social.
Ocorre, porém, que este critério da verdade
também clama por uma situação real, e não uma situação hipotética
justificada sob pilares de existência em um mundo paralelo (como o
apresentado por Rawls).
Desta
forma,
não
se
ampara
uma
argumentação sustentada por esta teoria de Ralws, que não permite uma
ligação entre a pretensão de verdade subjetiva e a pretensão de validade
intersubjetiva.
Por conseqüência, a proposição apresentada
por Rawls não receberá a validade das pessoas, as quais não terão condição
de aceitar intersubjetivamente, como uma nova razão, esta situação
hipotética, que não lhes representa uma verdade. Este fato impede, assim, a
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invalidação de qualquer outra razão anterior, bem como a aceitação
intersubjetiva necessária para validar a nova verdade.
BIBLIOGRAFIA
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2002.
GONÇALVES, Gisela. Comunitarismo ou liberalismo? Universidade de
Beira Interior, set. 1998.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes,
2002.
TAVARES, Quintino L. C., Comunitarismo vs. Universalismo: uma
exposição introdutória. Jusfilosovia, Florianópolis, ago. 2002.
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GONÇALVES, Gisela. Comunitarismo ou liberalismo? Universidade de Beira Interior, set. 1998.
John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 5.
iii
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 28.
iv
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 102.
v
GONÇALVES, Gisela. Comunitarismo ou liberalismo? Universidade de Beira Interior, set. 1998.
vi
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 129.
vii
DUSSEL, Enrique, Ética da libertação. 2ª ed., Petrópolis: Ed. Vozes, 2002, p. 207.
viii
DUSSEL, Enrique, Ética da libertação. 2ª ed., Petrópolis: Ed. Vozes, 2002, p. 215.
ix
DUSSEL, Enrique, Ética da libertação. 2ª ed., Petrópolis: Ed. Vozes, 2002, p. 212 e 213.
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