MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Ref. Procedimento Administrativo n.º 1.12.000.000344/2006-46 Promovente: Ministério Público Federal Promovidos: União e Estado do Amapá O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através de seu representante adiante firmado, no exercício das funções institucionais que lhe conferem os artigos 127, caput e 129, incisos III e IX da Constituição Federal, art. 6.º, incisos VII, alínea “a”, e XII, da Lei Complementar n.º 75, de 20.05.93, e pelos arts. 5º e 21, da Lei nº 7.347, de 24.07.85 c/c os artigos 81, parágrafo único, inciso I, 82, inciso I, e artigo 91, da Lei 8.078/90, vem, à honrosa presença de Vossa Excelência, para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, face às razões de fato e de direito que passa a expor, em desfavor de: 1 – UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citada na pessoa do Advogado da União SEBASTIÃO CORREIA LIMA, chefe da Procuradoria da União no Estado do Amapá, com endereço na Odilardo Silva, n.º 2518, bairro Trem, Macapá/AP 2 – ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citado na pessoa do Procurador Geral do Estado do Amapá, com endereço na Av. Fab, S/N, bairro Central, Macapá/AP; consoante as razões de fato e de direito que passa a expor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ I – DOS FATOS A presente ação tem por escopo a tutela coletiva, com vistas a efetivar os benefícios do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) a todos aqueles que venham dele necessitar. Contudo, existem três casos urgentes que necessitam de provimento jurisdicional imediato. Assim, cabe nominar na presente ação três pacientes os quais relataram a necessidade de receber urgentemente ajuda de custo nos seus tratamentos médicos: a) FELIPE DIAS DE DEUS (procedimenton.º1.12.000.000567/2006-11); b) EDINALDO BARBOSA CARVALHO (procedimento n.º1553/2006-18); c) SUANE CARLA COSTA DE SOUZA (procedimento n.º1554/2006-54), conforme docs. 1, 2 e 3 anexos. Quanto ao primeiro paciente, registre-se que, em 31 de agosto de 2006, foi instaurado o procedimento administrativo n.º1.12.000.000567/2006-11, nesta Procuradoria da República, para apurar a situação do paciente menor FELIPE DIAS DE DEUS, com 8 (oito) anos de idade, domiciliado na Rua Tangerina 332, esquina da Rua Coqueiro, Bairro Novo, Macapá/AP, (telefone: 91253289). Atualmente o menor se encontra na cidade de Recife/PE, para onde precisou ser transportado para submeter-se a uma cirurgia urgente no Hospital Oswaldo Cruz. Consta dos autos que o referido paciente “nasceu sem o ventrículo esquerdo, tendo um único compartimento no coração para abrigar o sangue com oxigênio e gás carbônico; (...) que apresenta um estreitamento na artéria pulmonar, dificultando a oxigenação do sangue, podendo ocasionar uma inflamação dos pulmões; e que essa inflamação causa produção de uma secreção que se não for retirada mecanicamente por um aspirador, ocasiona o óbito da criança”. O menor FELIPE DE DEUS já recebeu alta médica há meses, desde então a diretoria do Hospital Oswaldo Cruz entra em contato com a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Amapá, para que providencie o transporte da criança em retorno para a cidade de Macapá, pois além do quadro de saúde do menor exigir um transporte adequado, os pais deste estão desempregados, não podendo arcar com as expensas do retorno do menor. Quanto aos demais pacientes, tem-se a aduzir duas representações formuladas no Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, em 24 de julho de 2006, autuadas sob os nºs 1553/2006-18 e 1554/2006-54, nas quais é alegado o não pagamento de ajuda de custo pela Secretaria Estadual de Saúde do Amapá, para a realização de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). A representação n.º1553/2006-18 cuida do paciente EDINALDO BARBOSA CARVALHO, que foi para a cidade de Porto Alegre/RS para cirurgia de transplante de rim. A representação foi feita por sua tia DEUZÂNGELA BARBOSA CARVALHO, que está lhe acompanhando. Ambos, por falta de recursos, estão hospedados na “Casa de passagem Via D:\841066577.doc -KL 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ Vida”, localizada na Rua Prof. Langendock, 117, Porto Alegre/RS, CEP 90630-060 (telefone: 3333-4519). A representação n.º1554/2006-54, por sua vez, relata o caso da paciente SUANE CARLA COSTA DE SOUZA que viajou para Porto Alegre para realizar transplante de fígado, acompanhada por sua mãe MARIA LUIZA MARTINS DA COSTA que será sua doadora. Também estão hospedadas na “Casa de passagem Via Vida” (endereço supra). Todos os pacientes em questão narram diversas tentativas de receber os benefícios do TFD da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, não logrando êxito as investidas administrativas perante este órgão estadual. II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência da Justiça Federal está disciplinada no artigo 109, I, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Desta forma, em sendo o Sistema Único de Saúde – SUS, integrado por ações dos Entes Federados, de cujo financiamento participam, dentre outras fontes, a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consoante dispõe o artigo 198 da Constituição Federal, resta evidenciado, nos termos do Art. 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento desta ação. III - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Cuida-se, através da presente Ação Civil Pública, de tutela de direitos coletivos, malferidos em face da ineficiência da Administração Pública que, ao promover a oferta deficitária da prestação dos serviços e ações destinadas à proteção dos direitos fundamentais inerentes à vida e à saúde, vem acarretando indevidos e irreversíveis prejuízos à população, vitimando-a de forma inaceitável. Para a proteção dos direitos assegurados ao cidadão, estabeleceu a Constituição Federal, nos artigos 127 e 129, as funções institucionais do Ministério Público, incluindo-se ali as de promoção da defesa “dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. D:\841066577.doc -KL 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ Outrossim, também a Lei Complementar nº 75/93, ditando as funções institucionais do Ministério Público da União e os seus instrumentos de atuação, assim estabelece: “Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União: .......................................... V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação. (...) Art. 6º . Compete ao Ministério Público da União: ............................................ VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; (...) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; ............................................ XII – propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos”. Inequivocamente, Excelência, amolda-se, à espécie, a previsão constitucional e legal dos dispositivos supra para a atuação Ministerial, posto cuidar-se de tutelar os direitos e interesses de vários pacientes tantos quantos forem lesados e ameaçados de lesão em virtude da omissão do Estado do Amapá e da União em prestar um serviço público que lhe está afeto por imperativo constitucional, pois, conforme já satisfatoriamente demonstrado, compete à União, ao Estado e ao Município prestar, efetivamente, o atendimento à saúde da população, revelando-se este imperativo através de PRESTAÇÕES POSITIVAS, consoante se infere dos preceptivos da Magna Carta pertinentes ao assunto em tela. Acontece que, no caso de custear ajuda de custo e diárias para o TFD interestadual a obrigação é específica do Estado-membro. IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS A prestação de saúde é direito de todos e dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, o que se dá através do Sistema Único de Saúde, pelo qual a União repassa os recursos e os Estados executam as ações de saúde através de seus microssistemas: hospitais e postos de saúde. D:\841066577.doc -KL 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ Dessa forma, o fato que ora se cuida tem se desenvolvido sob a responsabilidade da administração da Saúde no Estado do Amapá e da União, por se tratarem de recursos do SUS, conforme preceitua Portaria n.º 11.606, de 11 de setembro de 2001, do Ministério da Saúde. Afinal, se ele Estado não tem condições de prestar o serviço de Saúde, através de sua rede pública ou via particulares conveniados, sendo necessário que um cidadão ali residente tenha que se deslocar para outro Estado para ser atendido, nada mais justo que ele venha a arcar com as despesas daí decorrentes. Trata-se de um dever do Estado e de um direito do cidadão, como se pode perceber pela diretriz constitucional, “in verbis”: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Lei nº 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes: “Art. 9º - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente”; Não se pode ainda olvidar que a Portaria 055 do SUS prevê expressamente o pagamento de despesas como as relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para pacientes atendidos no TFD. E, se se trata de deslocamento de um paciente oriundo de um Estado para outro, nada mais justo que, o Estado de origem arque com as despesas do paciente e se necessário do seu acompanhante, com alimentação e hospedagem, proporcionando assim que, o cidadão possa ainda que com sacrifício (devido aos baixos valores da tabela do SUS), manter-se em Estado distinto do de sua residência. A propósito, é pertinente trazer a lume a posição do Colendo STF no que concerne ao dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes federativos de garantir e promover a saúde: D:\841066577.doc -KL 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ “(...) O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A referência contida no preceito, a “Estado” mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo nº 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional da eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura-se-me como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes. [...] Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com um mínimo de conforto suficiente para atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem (...) “(Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no RE 271.286-8-RS). ( grifo acrescido) V - DO DIREITO No direito constitucional brasileiro, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988, pode afirmar-se, sem receio de equívoco, que a saúde é um direito fundamental. Com efeito, além de encontrar-se expressamente incluída no rol de direitos sociais (art. 6º), a saúde é definida como “direito de todos e dever do Estado”, a ser garantido mediante a adoção de políticas públicas voltadas para a redução do risco de doença e de outros D:\841066577.doc -KL 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ agravos e para o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Neste contexto, em consonância com os princípios constitucionais, é assente na doutrina que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição Federal, configura direito fundamental de segunda dimensão (geração), compreendendo-se nesta os direitos sociais, culturais e econômicos, caracterizados por exigirem prestações positivas do Estado, ou seja, este deve agir operativamente para a consecução dos fins perfilhados na Constituição Federal. Aqui não se trata, como nos direitos de primeira dimensão, de apenas impedir a intervenção do Estado em desfavor das liberdades individuais. Cumpre ressaltar ainda que o art. 197 da Constituição Federal qualifica como de relevância pública as ações e os serviços de saúde. Tal dispositivo possui o evidente propósito de realçar, ainda mais, o caráter de essencialidade do direito fundamental à saúde na nova ordem constitucional, porquanto todo serviço instituído para concretizar um direito fundamental ostenta o caráter de relevância pública, independentemente de ser prestado diretamente pelo Estado ou por meio de entes privados. Daniel Sarmento, em sua erudita obra intitulada “A Ponderação de Interesses na Constituição”, assevera que: “Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. Como afirma José Castan Tobena, el postulado primário del Derecho es el valor próprio del hombre como valor superior e absoluto, o lo que es igual, el imperativo de respecto a la persona humana.” (grifo acrescido) O programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do SUS encontra-se disciplinado na Portaria/SAS n.º 055 de 24 de fevereiro de 1999 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. Objetiva garantir o atendimento médico a paciente, quando o procedimento médico a que ele deverá ser submetido não é fornecido pela rede pública ou pelos hospitais particulares conveniados do SUS do seu Estado, razão pela qual, ele será atendido no Estado mais próximo daquele onde reside que preste o serviço médico pelo SUS. A Portaria 055 do MS dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio, no SUS, de fato busca preservar a dignidade da pessoa humana, ao prever no art. 4º, D:\841066577.doc -KL 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ como despesas permitidas pelo TFD, não apenas o transporte aéreo, terrestre e fluvial, como também, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante. A Portaria também fixa uma tabela de referência para os procedimentos criados. A título exemplificativo, foi fixado o valor de 30 reais para uma diária completa (alimentação e pernoite do paciente e acompanhante). Qualquer ausência de previsão de verba mínima na PPI de 2006 pelo Estado para fazer face as despesas com alimentação e hospedagem dos pacientes e acompanhantes do TFD interestadual, é suficiente para causar enormes prejuízos a população carente que, não pode custear com recursos próprios, despesas em outro Estado da Federação, muitas vezes, inviabilizando o tratamento alhures, com o conseqüente agravamento do seu estado de saúde. VI – DA TUTELA ANTECIPADA Busca-se, nesta Ação Civil Pública, um provimento jurisdicional que assegure um atuar positivo dos entes políticos aos quais foram cometidas as competências para “cuidar da saúde e assistência pública” (Art. 23, caput, II, da CF/88), e que estão envolvidos diretamente com a questão sub judice consistente numa verdadeira obrigação de fazer, mediante a concessão da antecipação de tutela, através da qual seja determinada a adoção das providências necessárias objetivando o fornecimento de ajuda de custo aos cidadãos que necessitem do TFD. A verossimilhança das alegações encontra-se consubstanciada nos fatos exaustivamente demonstrados, revestindo-se, precisamente, no dever que é dirigido ao Estado de assegurar a todos, com eficiência, a proteção à vida e à saúde, o que, indubitavelmente, está a inocorrer em relação aos pacientes do TFD e seus acompanhantes, tendo em vista a ausência do pagamento das ajudas de custo para as despesas com alimentação, hospedagem e passagens. A urgência, a seu turno, é notória e reside no “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 11 e 12, da Lei Nº 7347/85), em decorrência da evidente demora por parte do Estado na adoção de providências efetivas tendentes a garantir o pleno atendimento dos pacientes do SUS que necessitem do TFD. Ademais, como dito alhures, temos os três casos apontados onde os pacientes estão em situação de risco, ou seja, estão sobrevivendo de “favores”, dois deles em abrigo na cidade de Porto Alegre/RS, sem condições de se manterem; e outro em hospital na cidade de Recife/PE, necessitando do transporte por UTI aérea para retornar a esta Capital. Como se vê, esta Ação Civil Pública trata de fatos incontroversos, porquanto não remanesce dúvida sobre a existência do direito, tampouco, do risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo porque a falta do pagamento de das ajudas de custo pode inviabilizar o tratamento dos pacientes que não possam arcar com as despesas decorrentes da viagem. D:\841066577.doc -KL 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ Assim sendo, impõe-se a determinação das medidas necessárias e disponíveis na sistemática do direito processual civil brasileiro, à efetivação da tutela antecipada específica para a obtenção do resultado prático, tendente ao pagamento das ajudas de custo aos pacientes do TFD e seus acompanhantes. Em relação ao paciente menor FELIPE DIAS DE DEUS, é urgente a providência do Estado quanto ao seu transporte da cidade de Recife/PE para esta capital, sendo que sua saúde reclama transporte por UTI aérea com acompanhamento médico, conforme doc. 4 anexo. Por tais razões, o Ministério Público Federal requer de Vossa Excelência que, conceda a antecipação da tutela, relativa ao direito acima explicitado, determinando: 1) que o ESTADO DO AMAPÁ e a UNIÃO adotem as providências necessárias para proporcionar o pagamento de ajudas de custo para as despesas com alimentação e pernoite e passagens dos pacientes do SUS beneficiários do TFD e seus acompanhantes, tendo as diárias como valores mínimos aqueles previstos na tabela de referência da Portaria 055 de 04.02.99 do Ministério da Saúde; e 2) com relação ao menor FELIPE DIAS DE DEUS, que os requeridos sejam obrigados adotar providências no sentido viabilizar, imediatamente, uma vez que já obteve alta, o transporte aéreo por UTI, com acompanhamento médico, mesmo porque, devido a doença, só pode ser locomovido por este meio. 3) a cominação de multa diária ao Estado do Amapá e União, para o caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VII – DO PEDIDO Ante todo o exposto, vêm o Ministério Público Federal requerer de Vossa Excelência, as seguintes providências: I - a citação do Estado do AMAPÁ, através de seu representante legal para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia; II- a citação da União através do Procurador-Chefe da Procuradoria da União, para num prazo de 72 horas, ou noutro que V.Exa. estipular, querendo, contestar a ação; D:\841066577.doc -KL 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ III - a confirmação do pedido liminar ou a concessão daquele, no mérito, na hipótese de não ter sido concedida a medida requestada (a decisão deverá ser aplicada imediatamente, abrangendo os que estiverem no gozo do TFD na data da decisão e os que vierem a se beneficiar do TFD a partir de então) ; IV – Condenar ainda, o Estado a ressarcir os beneficiários do TFD que tiveram que arcar com despesas de passagens, alimentação e pernoite por conta própria, a partir da data do protocolo dos pedidos administrativos de cada paciente na Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Amapá, ou se assim não entender esse magistrado, a partir do ingresso desta ação, ambos com correção monetária e juros. Conquanto os procedimentos anexados contenham as provas préconstituídas referentes ao alegado, o Ministério Público protesta pela produção das provas documentais, testemunhais e periciais que se fizerem necessárias, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação da contestação. Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos. E. deferimento. Macapá, 06 de agosto de 2006 JOSÉ CARDOSO LOPES Procurador da República D:\841066577.doc -KL 10