ii - da competência da justiça federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO AMAPÁ
Ref. Procedimento Administrativo n.º 1.12.000.000344/2006-46
Promovente: Ministério Público Federal
Promovidos: União e Estado do Amapá
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através de seu representante
adiante firmado, no exercício das funções institucionais que lhe conferem os artigos 127, caput e
129, incisos III e IX da Constituição Federal,
art. 6.º, incisos VII, alínea “a”, e XII, da Lei
Complementar n.º 75, de 20.05.93, e pelos arts. 5º e 21, da Lei nº 7.347, de 24.07.85 c/c os artigos
81, parágrafo único, inciso I, 82, inciso I, e artigo 91, da Lei 8.078/90, vem, à honrosa presença de
Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, face às razões de
fato e de direito que passa a expor, em desfavor de:
1 – UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser
citada na pessoa do Advogado da União SEBASTIÃO CORREIA LIMA,
chefe da Procuradoria da União no Estado do Amapá, com endereço na
Odilardo Silva, n.º 2518, bairro Trem, Macapá/AP
2 – ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
podendo ser citado na pessoa do Procurador Geral do Estado do Amapá,
com endereço na Av. Fab, S/N, bairro Central, Macapá/AP;
consoante as razões de fato e de direito que passa a expor:
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I – DOS FATOS
A presente ação tem por escopo a tutela coletiva, com vistas a efetivar os
benefícios do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) a todos aqueles que venham dele
necessitar. Contudo, existem três casos urgentes que necessitam de provimento jurisdicional
imediato.
Assim, cabe nominar na presente ação três pacientes os quais relataram a
necessidade de receber urgentemente ajuda de custo nos seus tratamentos médicos: a) FELIPE
DIAS DE DEUS (procedimenton.º1.12.000.000567/2006-11); b) EDINALDO BARBOSA
CARVALHO (procedimento n.º1553/2006-18); c) SUANE CARLA COSTA DE SOUZA
(procedimento n.º1554/2006-54), conforme docs. 1, 2 e 3 anexos.
Quanto ao primeiro paciente, registre-se que, em 31 de agosto de 2006, foi
instaurado o procedimento administrativo n.º1.12.000.000567/2006-11, nesta Procuradoria da
República, para apurar a situação do paciente menor FELIPE DIAS DE DEUS, com 8 (oito) anos
de idade, domiciliado na Rua Tangerina 332, esquina da Rua Coqueiro, Bairro Novo,
Macapá/AP, (telefone: 91253289). Atualmente o menor se encontra na cidade de Recife/PE, para
onde precisou ser transportado para submeter-se a uma cirurgia urgente no Hospital Oswaldo Cruz.
Consta dos autos que o referido paciente “nasceu sem o ventrículo
esquerdo, tendo um único compartimento no coração para abrigar o sangue com oxigênio e gás
carbônico; (...) que apresenta um estreitamento na artéria pulmonar, dificultando a oxigenação do
sangue, podendo ocasionar uma inflamação dos pulmões; e que essa inflamação causa produção
de uma secreção que se não for retirada mecanicamente por um aspirador, ocasiona o óbito da
criança”.
O menor FELIPE DE DEUS já recebeu alta médica há meses, desde então
a diretoria do Hospital Oswaldo Cruz entra em contato com a Secretaria Estadual de Saúde do
Estado do Amapá, para que providencie o transporte da criança em retorno para a cidade de
Macapá, pois além do quadro de saúde do menor exigir um transporte adequado, os pais deste
estão desempregados, não podendo arcar com as expensas do retorno do menor.
Quanto aos demais pacientes, tem-se a aduzir duas representações
formuladas no Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, em 24 de julho de 2006, autuadas
sob os nºs 1553/2006-18 e 1554/2006-54, nas quais é alegado o não pagamento de ajuda de custo
pela Secretaria Estadual de Saúde do Amapá, para a realização de Tratamento Fora do Domicílio
(TFD).
A representação n.º1553/2006-18 cuida do paciente EDINALDO
BARBOSA CARVALHO, que foi para a cidade de Porto Alegre/RS para cirurgia de transplante de
rim. A representação foi feita por sua tia DEUZÂNGELA BARBOSA CARVALHO, que está lhe
acompanhando. Ambos, por falta de recursos, estão hospedados na “Casa de passagem Via
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Vida”, localizada na Rua Prof. Langendock, 117, Porto Alegre/RS, CEP 90630-060 (telefone:
3333-4519).
A representação n.º1554/2006-54, por sua vez, relata o caso da paciente
SUANE CARLA COSTA DE SOUZA que viajou para Porto Alegre para realizar transplante de
fígado, acompanhada por sua mãe MARIA LUIZA MARTINS DA COSTA que será sua doadora.
Também estão hospedadas na “Casa de passagem Via Vida” (endereço supra).
Todos os pacientes em questão narram diversas tentativas de receber os
benefícios do TFD da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, não logrando êxito as investidas
administrativas perante este órgão estadual.
II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal está disciplinada no artigo 109, I, da
Constituição Federal, que assim estabelece:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;"
Desta forma, em sendo o Sistema Único de Saúde – SUS, integrado por
ações dos Entes Federados, de cujo financiamento participam, dentre outras fontes, a União
Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consoante dispõe o artigo 198 da
Constituição Federal, resta evidenciado, nos termos do Art. 109, I, da CF/88, a competência da
Justiça Federal para o processamento e julgamento desta ação.
III - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cuida-se, através da presente Ação Civil Pública, de tutela de direitos
coletivos, malferidos em face da ineficiência da Administração Pública que, ao promover a oferta
deficitária da prestação dos serviços e ações destinadas à proteção dos direitos fundamentais
inerentes à vida e à saúde, vem acarretando indevidos e irreversíveis prejuízos à população,
vitimando-a de forma inaceitável.
Para a proteção dos direitos assegurados ao cidadão, estabeleceu a
Constituição Federal, nos artigos 127 e 129, as funções institucionais do Ministério Público,
incluindo-se ali as de promoção da defesa “dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
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Outrossim, também a Lei Complementar nº 75/93, ditando as funções
institucionais do Ministério Público da União e os seus instrumentos de atuação, assim estabelece:
“Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União:
..........................................
V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às
ações e aos serviços de saúde e à educação. (...)
Art. 6º . Compete ao Ministério Público da União:
............................................
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais; (...)
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos;
............................................
XII – propor ação civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogêneos”.
Inequivocamente, Excelência, amolda-se, à espécie, a previsão
constitucional e legal dos dispositivos supra para a atuação Ministerial, posto cuidar-se de tutelar os
direitos e interesses de vários pacientes tantos quantos forem lesados e ameaçados de lesão em
virtude da omissão do Estado do Amapá e da União em prestar um serviço público que lhe está
afeto por imperativo constitucional, pois, conforme já satisfatoriamente demonstrado, compete à
União, ao Estado e ao Município prestar, efetivamente, o atendimento à saúde da população,
revelando-se este imperativo através de PRESTAÇÕES POSITIVAS, consoante se infere dos
preceptivos da Magna Carta pertinentes ao assunto em tela. Acontece que, no caso de custear
ajuda de custo e diárias para o TFD interestadual a obrigação é específica do Estado-membro.
IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS
A prestação de saúde é direito de todos e dever da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, o que se dá através
do Sistema Único de Saúde, pelo qual a União repassa os recursos e os Estados executam as
ações de saúde através de seus microssistemas: hospitais e postos de saúde.
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Dessa forma, o fato que ora se cuida tem se desenvolvido sob a
responsabilidade da administração da Saúde no Estado do Amapá e da União, por se tratarem de
recursos do SUS, conforme preceitua Portaria n.º 11.606, de 11 de setembro de 2001, do Ministério
da Saúde.
Afinal, se ele Estado não tem condições de prestar o serviço de Saúde,
através de sua rede pública ou via particulares conveniados, sendo necessário que um cidadão ali
residente tenha que se deslocar para outro Estado para ser atendido, nada mais justo que ele venha
a arcar com as despesas daí decorrentes. Trata-se de um dever do Estado e de um direito do
cidadão, como se pode perceber pela diretriz constitucional, “in verbis”:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
A Lei nº 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e gestão
do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes:
“Art. 9º - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de
acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo
exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde
ou órgão equivalente”;
Não se pode ainda olvidar que a Portaria 055 do SUS prevê
expressamente o pagamento de despesas como as relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial,
diárias para pacientes atendidos no TFD. E, se se trata de deslocamento de um paciente oriundo de
um Estado para outro, nada mais justo que, o Estado de origem arque com as despesas do paciente
e se necessário do seu acompanhante, com alimentação e hospedagem, proporcionando assim que,
o cidadão possa ainda que com sacrifício (devido aos baixos valores da tabela do SUS), manter-se
em Estado distinto do de sua residência.
A propósito, é pertinente trazer a lume a posição do Colendo STF no que
concerne ao dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes federativos de garantir e
promover a saúde:
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“(...) O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia
imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação. A referência contida no
preceito, a “Estado” mostra-se abrangente, a alcançar a União
Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os
Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de
Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo nº 195, com
recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a
descentralização das ações e serviços públicos de saúde que
devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção
única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro
constitucional da eficácia imediata, considerada a natureza, em si,
da atividade, afigura-se-me como fato incontroverso, porquanto
registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da
obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos excepcionais,
como são os concernentes à Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes. [...] Reclamam-se do
Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos
da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em
termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É
hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja,
proporcionar vida gregária segura e com um mínimo de conforto
suficiente para atender ao valor maior atinente à preservação da
dignidade do homem (...) “(Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no
RE 271.286-8-RS).
( grifo acrescido)
V - DO DIREITO
No direito constitucional brasileiro, notadamente a partir da Constituição
Federal de 1988, pode afirmar-se, sem receio de equívoco, que a saúde é um direito fundamental.
Com efeito, além de encontrar-se expressamente incluída no rol de direitos
sociais (art. 6º), a saúde é definida como “direito de todos e dever do Estado”, a ser garantido
mediante a adoção de políticas públicas voltadas para a redução do risco de doença e de outros
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agravos e para o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
Neste contexto, em consonância com os princípios constitucionais, é
assente na doutrina que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição Federal, configura
direito fundamental de segunda dimensão (geração), compreendendo-se nesta os direitos sociais,
culturais e econômicos, caracterizados por exigirem prestações positivas do Estado, ou seja, este
deve agir operativamente para a consecução dos fins perfilhados na Constituição Federal. Aqui não
se trata, como nos direitos de primeira dimensão, de apenas impedir a intervenção do Estado em
desfavor das liberdades individuais.
Cumpre ressaltar ainda que o art. 197 da Constituição Federal qualifica
como de relevância pública as ações e os serviços de saúde. Tal dispositivo possui o evidente
propósito de realçar, ainda mais, o caráter de essencialidade do direito fundamental à saúde na nova
ordem constitucional, porquanto todo serviço instituído para concretizar um direito fundamental
ostenta o caráter de relevância pública, independentemente de ser prestado diretamente pelo
Estado ou por meio de entes privados.
Daniel Sarmento, em sua erudita obra intitulada “A Ponderação de
Interesses na Constituição”, assevera que:
“Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana
exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a
qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si
mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o
Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele.
Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada
como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel
Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as
suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de
Direito. Como afirma José Castan Tobena, el postulado
primário del Derecho es el valor próprio del hombre como valor
superior e absoluto, o lo que es igual, el imperativo de respecto
a la persona humana.” (grifo acrescido)
O programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do SUS encontra-se
disciplinado na Portaria/SAS n.º 055 de 24 de fevereiro de 1999 da Secretaria de Assistência à
Saúde do Ministério da Saúde. Objetiva garantir o atendimento médico a paciente, quando o
procedimento médico a que ele deverá ser submetido não é fornecido pela rede pública ou pelos
hospitais particulares conveniados do SUS do seu Estado, razão pela qual, ele será atendido no
Estado mais próximo daquele onde reside que preste o serviço médico pelo SUS.
A Portaria 055 do MS dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de
Domicílio, no SUS, de fato busca preservar a dignidade da pessoa humana, ao prever no art. 4º,
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como despesas permitidas pelo TFD, não apenas o transporte aéreo, terrestre e fluvial, como
também, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante. A Portaria também fixa
uma tabela de referência para os procedimentos criados. A título exemplificativo, foi fixado o valor de
30 reais para uma diária completa (alimentação e pernoite do paciente e acompanhante).
Qualquer ausência de previsão de verba mínima na PPI de 2006 pelo
Estado para fazer face as despesas com alimentação e hospedagem dos pacientes e
acompanhantes do TFD interestadual, é suficiente para causar enormes prejuízos a população
carente que, não pode custear com recursos próprios, despesas em outro Estado da Federação,
muitas vezes, inviabilizando o tratamento alhures, com o conseqüente agravamento do seu estado
de saúde.
VI – DA TUTELA ANTECIPADA
Busca-se, nesta Ação Civil Pública, um provimento jurisdicional que
assegure um atuar positivo dos entes políticos aos quais foram cometidas as competências para
“cuidar da saúde e assistência pública” (Art. 23, caput, II, da CF/88), e que estão envolvidos
diretamente com a questão sub judice consistente numa verdadeira obrigação de fazer, mediante a
concessão da antecipação de tutela, através da qual seja determinada a adoção das providências
necessárias objetivando o fornecimento de ajuda de custo aos cidadãos que necessitem do TFD.
A verossimilhança das alegações encontra-se consubstanciada nos fatos
exaustivamente demonstrados, revestindo-se, precisamente, no dever que é dirigido ao Estado de
assegurar a todos, com eficiência, a proteção à vida e à saúde, o que, indubitavelmente, está a
inocorrer em relação aos pacientes do TFD e seus acompanhantes, tendo em vista a ausência do
pagamento das ajudas de custo para as despesas com alimentação, hospedagem e
passagens.
A urgência, a seu turno, é notória e reside no “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação” (art. 11 e 12, da Lei Nº 7347/85), em decorrência da evidente
demora por parte do Estado na adoção de providências efetivas tendentes a garantir o pleno
atendimento dos pacientes do SUS que necessitem do TFD.
Ademais, como dito alhures, temos os três casos apontados onde os
pacientes estão em situação de risco, ou seja, estão sobrevivendo de “favores”, dois deles
em abrigo na cidade de Porto Alegre/RS, sem condições de se manterem; e outro em hospital
na cidade de Recife/PE, necessitando do transporte por UTI aérea para retornar a esta Capital.
Como se vê, esta Ação Civil Pública trata de fatos incontroversos,
porquanto não remanesce dúvida sobre a existência do direito, tampouco, do risco de que tal direito
sofra um dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo porque a falta do pagamento de das
ajudas de custo pode inviabilizar o tratamento dos pacientes que não possam arcar com as
despesas decorrentes da viagem.
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Assim sendo, impõe-se a determinação das medidas necessárias e
disponíveis na sistemática do direito processual civil brasileiro, à efetivação da tutela antecipada
específica para a obtenção do resultado prático, tendente ao pagamento das ajudas de custo aos
pacientes do TFD e seus acompanhantes.
Em relação ao paciente menor FELIPE DIAS DE DEUS, é urgente a
providência do Estado quanto ao seu transporte da cidade de Recife/PE para esta capital,
sendo que sua saúde reclama transporte por UTI aérea com acompanhamento médico,
conforme doc. 4 anexo.
Por tais razões, o Ministério Público Federal requer de Vossa Excelência
que, conceda a antecipação da tutela, relativa ao direito acima explicitado, determinando:
1) que o ESTADO DO AMAPÁ e a UNIÃO adotem as providências
necessárias para proporcionar o pagamento de ajudas de custo para
as despesas com alimentação e pernoite e passagens dos pacientes
do SUS beneficiários do TFD e seus acompanhantes, tendo as
diárias como valores mínimos aqueles previstos na tabela de
referência da Portaria 055 de 04.02.99 do Ministério da Saúde; e
2) com relação ao menor FELIPE DIAS DE DEUS, que os requeridos
sejam obrigados adotar providências no sentido viabilizar,
imediatamente, uma vez que já obteve alta, o transporte aéreo por
UTI, com acompanhamento médico, mesmo porque, devido a
doença, só pode ser locomovido por este meio.
3) a cominação de multa diária ao Estado do Amapá e União, para o
caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
VII – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, vêm o Ministério Público Federal requerer de Vossa
Excelência, as seguintes providências:
I - a citação do Estado do AMAPÁ, através de seu representante legal
para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena
de revelia;
II- a citação da União através do Procurador-Chefe da Procuradoria da
União, para num prazo de 72 horas, ou noutro que V.Exa. estipular,
querendo, contestar a ação;
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III - a confirmação do pedido liminar ou a concessão daquele, no mérito,
na hipótese de não ter sido concedida a medida requestada (a decisão
deverá ser aplicada imediatamente, abrangendo os que estiverem no
gozo do TFD na data da decisão e os que vierem a se beneficiar do TFD
a partir de então) ;
IV – Condenar ainda, o Estado a ressarcir os beneficiários do TFD que
tiveram que arcar com despesas de passagens, alimentação e pernoite
por conta própria, a partir da data do protocolo dos pedidos
administrativos de cada paciente na Secretaria Estadual de Saúde do
Estado do Amapá, ou se assim não entender esse magistrado, a partir do
ingresso desta ação, ambos com correção monetária e juros.
Conquanto os procedimentos anexados contenham as provas préconstituídas referentes ao alegado, o Ministério Público protesta pela produção das provas
documentais, testemunhais e periciais que se fizerem necessárias, inclusive no transcurso do
contraditório que se vier a formar com a apresentação da contestação.
Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Nos termos.
E. deferimento.
Macapá, 06 de agosto de 2006
JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador da República
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