Roubo e extorsão

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AULA DIREITO PENAL III
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃO
ARTIGO 157 À 160
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço
Goiânia
2012
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160

•
O ROUBO
Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência,
grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade
de resistência da vítima (art. 157, caput do CP).
•
Constitui também roubo, o fato de o sujeito, logo após de
tirada a coisa móvel alheia, empregar violência contra a
pessoa ou grava ameaça, com o objetivo de conseguir a
impunidade do fato ou continuar na detenção do objeto
material (art. 157, § 1º do CP).

Roubo próprio e impróprio
O roubo possui duas formas típicas simples que são: a) roubo
próprio; b) roubo impróprio.
•
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160
•
Roubo próprio é o fato de o sujeito subtrair coisa móvel alheia,
para ele ou para terceiro, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência (art. 157, caput, do CP).
•
Roubo impróprio ocorre quando o sujeito, logo depois de subtraída
a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim
de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para
ele ou para terceiro (art. 157, § 1º do CP).
•
A distinção entre roubo próprio e impróprio reside no momento em
que o sujeito emprega a violência contra a pessoa ou grave
ameaça.
•
Quando isso ocorre para que o sujeito subtraia o objeto material,
há roubo próprio.
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•
Quando, porém, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou continuar na sua detenção, para ele ou para terceiro, comete
roubo impróprio.
•
A diferença se encontra na expressão “logo depois de subtraída a
coisa”. Assim, quando o sujeito pratica a violência em sentido amplo,
antes ou durante a subtração, responde por roubo próprio.
•
Quando, entretanto, logo depois de apanhada a coisa (mas, antes
da consumação do delito), emprega violência ou grave ameaça,
comete roubo impróprio. Se o indivíduo consuma um furto e, depois
emprega violência contra a pessoa a fim de continuar na detenção do
objeto material, não haverá delito de roubo próprio ou impróprio.
•
Responderá por dois crimes em concurso: furto consumado e delito
contra a pessoa (que pode ser, por exemplo, tentativa de homicídio ou
lesão corporal).
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•
Obs.: é preciso cuidado para não confundir roubo impróprio com violência
imprópria. Esta é descrita na parte final do caput do art. 157 do CP e,
jamais estará presente no roubo impróprio, pois, este exige a violência
própria ou grave ameaça.

Consumação e tentativa
O roubo atinge a consumação nos mesmos moldes do crime de furto, isto
é, quando o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera de
disponibilidade e vigilância da vítima, ainda que não haja posse tranqüila
(o STJ já decidiu nesse sentido).
•
•
O roubo impróprio se consuma no instante em que o sujeito emprega
violência contra a pessoa ou grave ameaça.
•
Há, entretanto, entendimento no sentido de que o roubo próprio consumase com a retirada do bem da esfera de disponibilidade do sujeito, não se
exigindo que saia, também, da sua esfera de vigilância (este entendimento
vem predominando no STF e é seguido também por Damásio de Jesus e
Cezar Roberto Bitencourt).
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•
Sendo o roubo um crime complexo (reunião de furto +
constrangimento ilegal), sua consumação exige a plena realização das
infrações penais que o integram.
•
Em relação à tentativa, no roubo próprio é tranqüila a admissibilidade
de tentativa. No que pertine ao roubo impróprio, há duas correntes:
•
1) é inadmissível a tentativa (Damásio de Jesus);
•
2) é admissível quando, após a subtração, o agente é preso ao
empregar violência ou grave ameaça.
•
Para as duas correntes, se a subtração for apenas tentada e houver
violência ou grave ameaça na fuga, haverá furto tentado em concurso
com crime contra a pessoa, e não roubo tentado.
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
Desistência voluntária e crime impossível
•
A desistência voluntária vem prevista na primeira parte do art. 15 do
CP e ocorre quando o agente, após ter ingressado na fase dos atos de
execução, sem esgotar todos os meios que tinha a sua disposição para
chegar à consumação do crime, desiste, voluntariamente (e não,
necessariamente, de forma espontânea) de prosseguir na execução.
•
Nesse caso, como o agente interrompe, voluntariamente, os atos de
execução, impedindo, por ato seu, a consumação do delito, somente
responderá pelos já praticados, e não por roubo tentado.
•
Porém, havendo início dos atos executórios, já não há mais que se
falar em crime impossível, salvo se o meio empregado for a ameaça e
esta não apresentar idoneidade intimidativa, fazendo com que a
vítima não entregue a coisa, por não se sentir ameaçada (ineficácia
absoluta do meio).
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•
Diferente é a situação em que a vítima não porte qualquer valor
no momento da violência ou grave ameaça (idônea), pois, na
opinião de Cezar Roberto Bitencourt, a impropriedade do objeto,
nesse caso, será apenas relativa e não absoluta como exige o art.
17 do CP para a configuração da impossibilidade de consumação
delitiva. Além disso, por ser crime complexo, a primeira ação –
violência ou grave ameaça – já constituem início de execução.

Roubo qualificado
•
Na realidade, convém ressaltar que as circunstâncias enunciadas
no § 2º, do art. 157, do CP constituem causas de aumento de
pena e não qualificadoras, já que estas constituem verdadeiros
tipos penais (derivados) com novos limites mínimo e máximo de
pena cominada, enquanto as causas de aumento de pena apenas
estabelecem sua variação, mantendo os mesmos limites, mínimo
e máximo.
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
Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma
(I)
•
Segundo a dicção do texto legal é preciso o emprego efetivo de
arma, sendo insuficiente o simples portar, não obstante o porte,
desde que ofensivo, não deixa de configurar a grave ameaça,
mas, não a causa de aumento.
•
A inidoneidade lesiva da arma (arma de brinquedo, descarregada,
obsoleta etc) que é suficiente para caracterizar a ameaça
tipificadora do roubo (caput), não tem o mesmo efeito para
qualificá-lo, pois, o fundamento da majorante não é a intimidação
da vítima como pensam alguns autores, mas, a lesividade e o
perigo, somente presentes na arma verdadeira, apta a disparar
projéteis e municiada.
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•
Com relação à arma de brinquedo, havia duas:
•
1) a primeira delas admite a aplicação do roubo com aumento de pena,
na forma do art. 157, § 2º, I do CP, mesmo em caso de emprego de
arma de brinquedo;
•
2) a segunda corrente entende-se que, deve ser aplicado o art. 10, §
1º, II, da Lei 9.437/97 em concurso com o art. 157, caput, do CP,
porém, nesse caso deve haver comprovação de que o agente utilizou a
arma de brinquedo para cometer mais de um crime, pois, o inciso II,
do § 1º, do art. 10, da Lei 9.437/97 menciona crimes.
•
Porém, com o advento do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03,
a segunda corrente perderá sua força, pois o porte de arma de
brinquedo deixou de ser crime. Atualmente, deverão prevalecer duas
posições: arma de brinquedo majora o roubo por apresentar maior
potencial intimidativo; ou, arma de brinquedo não majora o roubo, por
não oferecer potencial lesivo.
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
Se há concurso de duas ou mais pessoas (II)
•
Agrava também o crime de roubo o concurso de duas ou mais
pessoas. Aqui podemos aplicar tudo o que foi dito acerca da
qualificadora do concurso de agentes no furto.

Em serviço de transporte de valores e o agente conhece
essa circunstância (III)
•
Além da vítima encontrar-se em serviço de transporte de
valores, é necessário que o agente saiba dessa circunstância.
•
Os valores podem consistir em dinheiro ou qualquer outro bem
valioso passível de ser transportado, tais como jóias, ouro,
pedras preciosas etc., desde que suscetível de ser convertido
em dinheiro.
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•
Esta majorante não pode ser, em hipótese alguma, aplicada caso o
transporte seja realizado pelo próprio proprietário dos valores
transportados. A causa de aumento é estar a vítima em serviço de
transporte de valores e serviço se presta a outrem, não a si próprio.

Roubo de veículo automotor que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o exterior (IV)
Para a configuração dessa majorante, a exemplo do que ocorre no
crime de furto, não basta que a subtração seja de veículo automotor. É
indispensável que este “venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior”, atividade que pode se realizar posteriormente à
consumação do próprio roubo.
•
•
Segundo Damásio de Jesus, são considerados veículos automotores:
automóveis, caminhões, motocicletas, aeronaves, jet-skis etc.
•
O roubo de partes do veículo e seu transporte para outro Estado ou
para o exterior não aumentam a pena.
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
Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo
sua liberdade (V)
•
De acordo com entendimento de Damásio de Jesus, esta causa de
aumento de pena deve ser aplicada da seguinte forma:
•
a) Se a manutenção da vítima em poder do agente for cometido
como meio de execução do roubo ou contra a ação policial
(refém), incide o art. 157, § 2º, V do CP, afastando-se outros
crimes;
•
b) se a manutenção da vítima em poder do agente for cometido
depois da subtração (sem conexão com a execução ou com a ação
policial), haverá concurso de crimes (roubo com seqüestro, roubo
e extorsão mediante seqüestro etc.).
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•
Já Cezar Roberto Bitencourt entende que, dependendo do caso, ainda
que a privação da liberdade da vitima ocorra concomitantemente com
o roubo, pode perdurar por mais tempo e, nesse caso, se ficar
configurado um delito mais grave, como por exemplo, o previsto no
art. 159 do CP, este absorverá o delito de roubo (menos grave).
•
É preciso que a vítima seja mantida em poder do agente por um
período de tempo razoável para que se configure esta majorante.

ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVE
•
O § 3º, do art. 157 prevê qualificadora para o crime de roubo caso,
da violência, venha a resultar lesão corporal de natureza grave ou
morte. São duas hipóteses de crimes qualificados pelo resultado
(preterdolosos).
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•
A regra é a de que, nos crimes preterdolosos, o resultado mais grave
seja sempre produto de culpa (dolo no antecedente e culpa no
conseqüente).
•
Contudo, na hipótese em apreço, a extrema gravidade das sanções
cominadas uniu o entendimento doutrinário, que passou a admitir a
possibilidade, indistintamente, de o resultado agravador poder
decorrer tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual.
•
A locução “lesão corporal de natureza grave” deve ser interpretada em
sentido amplo, para abranger tanto as lesões graves (art. 129, § 1º,
CP) quanto as gravíssimas (art. 129, § 2º, CP).
•
Ademais, a lesão tanto pode ser produzida na vítima do roubo quanto
em qualquer outra pessoa que venha a sofrer a violência, desde que
haja conexão entre os dois fatos.
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•
Nesse caso, havendo violência contra vítima distinta da que sofreu a
subtração, haverá dois sujeitos passivos, sem desnaturar a unidade
do crime complexo, que continua único.
•
A lesão corporal grave, bem como a morte, como qualificadoras do
crime de roubo, aplicam-se tanto no roubo próprio quanto no roubo
impróprio, mas, se houver lesão leve (art. 129, caput), esta será
absorvida pelo crime de roubo, constituindo a elementar normativa
“violência física”.
•
É indispensável que a gravidade da lesão seja comprovada por meio
de perícia médica.
•
Não faz diferença, portanto, que o resultado mais grave seja
produzido de forma voluntária ou involuntária, justificando-se a
agravação da punibilidade desde que esse resultado não seja produto
de caso fortuito ou força maior, ou seja, desde que decorra de culpa.
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
LATROCÍNIO
•
A morte da vítima é a qualificadora máxima deste crime e este
resultado vem também previsto no § 3º, do art. 157, do CP. Tudo
o que foi dito acima sobre o roubo qualificado pela lesão corporal
de natureza grave aplica-se ao roubo com morte.
•
Pode acontecer que a morte resulte em outra pessoa que não a
dona da res furtiva, havendo dois sujeitos passivos.
•
A morte pode decorrer tanto de culpa quanto de dolo ou mesmo
de preterdolo do agente, apesar do fato de que o art. 157, § 3º,
ao utilizar a locução “se resulta” tenha pretendido tipificar um
crime preterdoloso, já que, tal locução indica, normalmente,
resultado decorrente de culpa. Tal entendimento se justifica em
virtude da severidade da sanção cominada.
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•
A diversidade de vítimas fatais não altera a tipificação criminosa,
continuando a configurar latrocínio único, sem concurso formal, cujo
número de vítimas deve ser avaliado na dosagem da pena, nos termos
do art. 59 do CP.
•
É preciso observar que, o caput do art. 157 do CP tipifica o emprego
da “grave ameaça ou violência a pessoa” enquanto, no § 3º o
resultado agravador deve resultar de “violência”.
•
Assim, em virtude da clareza das redações, conclui-se que, se o
resultado morte ocorrer em função da grave ameaça (ex. vítima que,
ao ser ameaçada sofre um enfarte fulminante), não incidirá a
qualificadora do § 3º, do art. 157 do CP, pois, a violência prevista
nesse parágrafo é somente a física (vis corporalis) e não a moral (vis
compulsiva).
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•
Porém, isso não impede a aplicação, nesses casos, das regras
relativas ao concurso de crimes entre roubo e homicídio, sendo que,
este poderá ser doloso ou culposo, dependendo das circunstâncias
fáticas, do elemento subjetivo etc.
•
A morte de qualquer dos participantes do crime (sujeito ativo) não
configura o latrocínio, pois, a morte do comparsa não é meio, modo
ou forma de agravar a ação desvaliosa do latrocínio, que determina
sua maior reprovabilidade.
•
Porém, pode ser aplicada a regra relativa ao erro quanto a pessoa,
contida no art. 20, § 3º do CP, ou seja, se o agente, pretendendo
matar a vítima, acaba matando o co-autor, responderá pelo crime de
latrocínio, como se tivesse atingido aquela.
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•
Também, por óbvio, não qualifica o crime a morte de um dos autores
do roubo causada pela vítima, agindo em legítima defesa, pois, não
teria cabimento pretender, a partir de uma conduta lícita da vítima
(legítima defesa), agravar a pena dos autores.

Consumação e tentativa
•
Não há qualquer dúvida quanto ao fato de que a consumação da
subtração patrimonial e da morte da vítima ou de terceira pessoa,
desde que haja conexão com a subtração e que não se trate de
participante do delito, configuram a forma consumada do latrocínio.
•
Porém,
surgiram
inúmeras
correntes
sobre
as
diferentes
possibilidades fático-jurídicas das formas tentadas do crime de
latrocínio. Tratando-se de crime complexo, cujos crimes-membros
são o roubo e a morte, surgem grandes dificuldades interpretativas
quando algum de seus componentes não se consuma.
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•
Sem sombra de dúvida, porém, quando não se consumar nem a
subtração nem a morte, haverá tentativa de latrocínio. Ocorrendo
somente a subtração e não a morte, admite-se igualmente a tentativa
de latrocínio, embora haja entendimento diverso.
•
Quando se consuma somente a morte e não a subtração, as
divergências começam a aparecer.

Tentativa de homicídio e subtração patrimonial consumada
Diverge a doutrina a respeito da hipótese de o agente praticar
tentativa de homicídio e subtração patrimonial consumada.
•
•
Damásio de Jesus cita os seguintes posicionamentos: Para Nelson
Hungria, haverá tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V,
do CP); Magalhães Noronha e Heleno Cláudio Fragoso afirmaram que,
“no caso de homicídio doloso tentado e subtração consumada
(supondo ter matado a vítima, o agente a despoja de seus haveres), a
situação é de tentativa de latrocínio.
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
Homicídio consumado e subtração patrimonial tentada
•
•
Nesse caso, quatro orientações surgem:
•
Tentativa de latrocínio – Alguns autores entendem que o agente
deve responder por tentativa de latrocínio em virtude da unidade
complexa que caracteriza esse delito, pois, no crime complexo, a
tentativa se configura com o começo de execução do crime que inicia
a formação da unidade jurídica, no caso de latrocínio, o homicídio.
•
Homicídio qualificado e tentativa de roubo simples em
concurso material – Parte da jurisprudência entende que, quando o
agente pratica homicídio consumado e subtração patrimonial tentada,
responde por homicídio qualificado pela conexão consumada e
tentativa de roubo simples, em concurso material (art. 121, § 2º, V e
art. 157, caput ou § 1º, c/c art. 14, II; ambos c/c art. 69, caput,
todos do CP).
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•
Latrocínio consumado – Uma terceira posição entende que, quando
o agente pratica homicídio consumado e tentativa de subtração
patrimonial, responde por latrocínio consumado.
•
Entende essa corrente que o CP não exige a efetiva subtração para
que haja latrocínio consumado, uma vez que emprega a expressão
“se resulta morte”. Assim, se o fato produz a morte da vítima é típico
e consumado diante da figura do art. 157, § 3º, 2ª parte, do CP.
•
O STF adotou essa posição que hoje está expressa no verbete da
Súmula 610, assim redigida: “Há crime de latrocínio, quando o
homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de
bens da vítima”.
•
Homicídio qualificado – Nos termos da quarta posição, quando o
agente pratica homicídio consumado e tentativa de subtração
patrimonial, responde por homicídio qualificado pela conexão
teleológica ou conseqüencial consumado (art. 121, § 2º, V, do CP).
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•
Entende essa corrente que, quando o homicídio se consuma, ficando
apenas tentado o delito patrimonial, aplica-se unicamente a pena do
homicídio qualificado pela conexão, ficando absorvida a tentativa de
lesão patrimonial, pois, se fosse aplicada a regra do concurso
material, como quer a segunda corrente, a pena seria superior à do
roubo seguido de morte, consumado.
•
Ao contrário do que entende a maioria da doutrina, os adeptos dessa
quarta orientação afirmam que, nos delitos complexos, salvo
disposição em contrário, se um dos crimes-membros deixa de
consumar-se, fica prejudicada a consumação do todo e também não
se pode ter simples tentativa quando um deles atinge a consumação.
•
Assim, para que haja delito consumado, é preciso que o homicídio e a
subtração atinjam a consumação; para que se tenha delito tentado, é
preciso que ambos sejam tentados.
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
Reflexos da Lei 8.072/90
•
A Lei nº 8.072/90, em seu art. 1º, II, definiu o latrocínio como
crime hediondo, excluído de anistia, graça, indulto, fiança e
liberdade provisória, com cumprimento de pena integralmente em
regime fechado.
•
Nesses casos, a prisão temporária é de trinta dias e, em caso de
condenação, segundo a melhor doutrina, desde que o réu tenha
ficado em liberdade durante o processo, o juiz decidirá se poderá
apelar em liberdade.
•
O art. 9º, da Lei 8.072/90 determina o acréscimo de metade da
pena, respeitado o limite de trinta anos, estando a vítima em
qualquer das hipóteses do art. 224 do Código Penal.
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•
Tal regra, segundo parte da doutrina, fere o princípio constitucional da
individualização da pena, pois, sua aplicação vai gerar a mesma
quantidade de pena mínima e máxima, já que será necessário
respeitar o limite de trinta anos.
•
Porém, há também entendimento no sentido de que o inciso XLVI, do
art. 5º da CF/88 determina que a individualização da pena será
regulada por lei e, com isso, não há qualquer ofensa à Constituição por
parte do art. 9º da Lei 8.072/90.
•
As causas de aumento previstas no art. 224 do CP, não obstante sua
natureza objetiva, devem entrar na esfera de conhecimento do agente,
admitindo-se, caso contrário, o erro de tipo.
•
No que diz respeito à menoridade da vítima, deve ser considerada a
data da conduta e não a da produção do resultado morte, aplicando-se
a teoria da atividade, nos termos do art. 4º, do CP.
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•
Agrava-se também a pena, segundo Damásio de Jesus, quando o
fato ocorre no dia em que o sujeito passivo completa 14 anos de
idade, pois, para o referido autor, no dia do aniversário, o
indivíduo ainda não será maior de 14 anos.

EXTORSÃO
Extorsão é o fato de o sujeito constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça
ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158 do CP).
•

•
Sujeitos do delito
Não se cuida de crime próprio, mas comum. Em face disso,
qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. É possível
hipótese de dois sujeitos passivos: um sobre o qual recai a
violência e outro que faz, deixa de fazer ou tolera que se faça
alguma coisa.
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
Consumação e tentativa
•
A extorsão atinge a consumação com a conduta típica
imediatamente anterior à produção do resultado visado pelo
sujeito.
•
Desse modo, consuma-se o delito com o comportamento positivo
ou negativo da vítima, no instante em que ela faz, deixa de fazer
ou tolera que se faça alguma coisa, independentemente de obter
ou não a indevida vantagem que, se ocorrer configurará mero
exaurimento da conduta.
•
A tentativa é admissível, pois, segundo Cezar Roberto Bitencourt,
a extorsão não estará consumada se a vítima, mesmo em face do
constrangimento sofrido, não se submeter à vontade do autor.
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
Qualificação doutrinária
•
A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo
tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua
produção.
•
O tipo fala em “intuito” de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica. Assim, é suficiente que o sujeito constranja
a vítima com tal finalidade, não se exigindo que realmente
consiga a vantagem. O núcleo do tipo é o verbo constranger e não
obter.
•
Além disso, é crime comum, de dano, comissivo (constranger
exige
comissão),
doloso,
de
forma
livre,
instantâneo,
unissubjetivo e plubissubisistente.
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
Distinção com o roubo
•
A extorsão se assemelha ao roubo em face dos meios de
execução, que são a violência física e a grave ameaça. Entretanto,
os dois crimes se diversificam:
•
Na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima,
enquanto no roubo ele é prescindível, ou seja, no roubo, é a
própria vítima que, coagida, se despoja de seus bens em favor do
agente;
•
Já na extorsão, o apoderamento do objeto material depende de
uma conduta da vítima.
•
Porém, Nelson Hungria era da opinião que, no roubo, “do ponto
de vista prático, tanto faz que o agente tire a carteira ou que esta
lhe seja entregue pela vítima”.
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•
Para Cezar Roberto Bitencourt, além da necessidade ou não de uma
conduta da vítima, pode-se diferenciar roubo e extorsão na medida
em que, naquele, o mal é iminente e o proveito é contemporâneo,
enquanto nesta, o mal prometido é futuro e futura também é a
vantagem que o agente objetiva.

Causas especiais de aumento de pena

Se a extorsão é cometida por duas ou mais pessoas
•
Para Cezar Roberto Bitencourt, a redação do § 1º, do art. 158 do CP,
ao exigir o cometimento do delito por duas ou mais pessoas,
determina ser indispensável a presença física e a efetiva participação
na execução material do fato de, no mínimo, três pessoas, ainda que
qualquer delas seja inimputável.
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•
Para o referido autor, não basta, para configurar a causa de aumento,
a simples participação stricto sensu (instigação ou auxílio). Para Luiz
Regis Prado, no entanto, não é necessária a presença física de todos
os autores no locus delicti para que se configure a majorante. Este
último entendimento mais se coaduna com a teoria do domínio do
fato.

Com emprego de arma
•
Segundo o texto legal, para a tipificação desta majorante, a extorsão
deve ser cometida com emprego de arma. É indispensável, portanto,
o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente portá-la ou
simplesmente ostentá-la, o que, nesses casos, poderia configurar
apenas a grave ameaça.
•
Exige-se, ainda, a idoneidade da arma, não sendo suficiente para
caracterizar a majorante, o uso de arma de brinquedo, a exemplo do
que acontece no delito de roubo.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160

•
Figuras típicas: simples e qualificada
Na extorsão praticada com violência (na qual não se inclui a grave
ameaça), o § 2º, do art. 158 do CP manda aplicar o § 3º do art. 157
do mesmo diploma.
•
Assim, se a extorsão for praticada mediante violência de que resulte
lesão leve ou mediante grave ameaça, não incidirá a qualificadora.
•
Pretendeu o legislador criar duas figuras de crimes qualificados pelo
resultado ou preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no
conseqüente), aplicando-se o mesmo raciocínio já demonstrado
quando estudamos o roubo qualificado pelo resultado lesão grave ou
morte.
•
A extorsão qualificada pela morte da vítima também passou a ser
considerada crime hediondo (art. 1º, III, da Lei 8.072/90) aplicandose, também aqui, o que já foi dito acerca do tratamento do roubo pela
“Lei de Crimes Hediondos”.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160

•

•
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
O fato é definido como “seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si
ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do
resgete” (art. 159 do CP).
Sujeitos do delito
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem condição especial, uma
vez que se trata de crime comum.
•
Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, inclusive quem
sofre o constrangimento sem lesão patrimonial.
•
Assim, a vítima do seqüestro pode ser diversa da pessoa que sofre ou
deve sofrer a lesão patrimonial (é o que comumente acontece).
Haverá, nesse caso, duas vítimas, uma do patrimônio e outra da
privação de liberdade, mas, ambas do mesmo crime de extorsão
mediante seqüestro.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160
•
A pessoa jurídica não pode ser seqüestrada, mas, pode ser
constrangida a pagar o resgate, podendo, em conseqüência,
também ser sujeito passivo deste crime.

Consumação e tentativa
•
Consuma-se esta infração penal com o seqüestro da vítima, isto é,
com a privação de sua liberdade; consuma-se no exato momento
em que a vítima é seqüestrada, ou seja, quando tem sua
liberdade suprimida, mesmo antes de exigido o resgate, bastando
que haja este intuito.
•
A consumação no crime de extorsão mediante seqüestro não
exige que a vantagem econômica seja alcançada. Basta que a
pessoa seja privada de sua liberdade e que a intenção de
conseguir a vantagem econômica seja externada.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160
•
Assim, irrelevante que a vítima seja colocada em liberdade ante o
insucesso da exigência.
•
Trata-se de crime permanente e sua consumação se opera no local em
que ocorre o seqüestro com o objetivo de obter o resgate, e não no da
entrega deste. Eventual recebimento do resgate constituirá apenas o
exaurimento do crime, que apenas influirá na dosagem final da pena.
•
É admissível a tentativa. Porém, se o agente, embora não obtendo a
vantagem, praticou todos os atos para a consumação do crime, não se
pode falar em tentativa, mas, em delito consumado.
•
Obs.: majoritariamente entende-se que, pouco importa que a
vantagem objetivada pelo agente seja devida ou indevida, mas, há
entendimento no sentido de que, se a vantagem for devida, haverá
crime de seqüestro (art. 158 do CP) em concurso com o de exercício
arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160

•

•
Figuras típicas: simples e qualificada
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 159 do CP prevêem as figuras típicas
qualificadas do delito de extorsão mediante seqüestro.
Duração do seqüestro e idade da vítima
Não se pode ignorar que a privação da liberdade, em qualquer
circunstância, será mais ou menos grave na proporção direta de sua
duração.
•
Por isso, justifica-se que a duração do seqüestro superior a vinte e
quatro
horas
qualifique
o
crime,
determinando
sanção
consideravelmente superior àquela cominada no caput do art. 159.
•
A idade da vítima inferior a dezoito anos, por sua vez, é qualificadora
que tem fundamento político-criminal coerente com a mesma política
que fundamenta a imputabilidade penal somente para os maiores de
dezoito anos.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160
•
Por outro lado, sabe-se que os filhos, especialmente os menores,
são os bens mais valiosos de qualquer ser humano; nessas
circunstâncias, o agente sabe que, seqüestrando filhos menores,
os pais, desesperados, ficam extremamente vulneráveis e
dispostos a satisfazer qualquer exigência imposta.

Cometido por bando ou quadrilha
A prática de qualquer crime por quadrilha ou bando eleva a
gravidade do injusto pelo acentuado desvalor da ação e do
resultado.
•
•
É indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para
praticar crimes.
•
Se, no entanto, objetivarem a prática de um único crime, ainda
que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou
bando.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160
•
Não se pode confundir o concurso (eventual) de pessoas, que é uma
associação ocasional, eventual, temporária, para o cometimento de
crimes determinados, com a quadrilha ou bando, que é uma
associação para delinqüir que deve ser duradoura, permanente,
estável e cuja finalidade é o cometimento indeterminado de crimes.
•
Ou seja, é imprescindível, na quadrilha ou bando, a estabilidade e
permanência da união dos criminosos e que seja voltada para a prática
indeterminada de vários crimes.
•
Além disso, a configuração do delito de quadrilha ou bando não exige o
cometimento de nenhuma outra infração, bastando a associação com
as qualidades acima referidas, ao contrário do concurso de pessoas
que somente existirá se houver a prática efetiva de alguma infração
penal.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160
•
Por tudo isso, entende a melhor doutrina que, a qualificadora de bando
ou quadrilha somente se configura quando realmente de quadrilha se
tratar, caso contrário, estar-se-á diante de concurso de pessoas (art.
29 do CP) que não tipifica a figura qualificada em exame.

Se resulta lesão corporal de natureza grave
A regra é a de que, nesses crimes, o resultado agravador seja sempre
produto de culpa. Contudo, assim como ocorre no roubo qualificado
pela lesão grave ou morte, a extrema gravidade das sanções
cominadas uniu o entendimento doutrinário que passou a admitir a
possibilidade, indistintamente, de o resultado agravador poder
decorrer tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual.
•
•
A locução “lesão corporal de natureza grave” abrange tanto as lesões
graves (art. 129, § 1º do CP) quanto as gravíssimas (art. 129, § 2º do
CP). Ademais, a lesão corporal grave tanto pode ser produzida na
vítima do seqüestro como na vítima da extorsão ou em qualquer outra
pessoa que venha a sofrer a violência.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160

Se resulta de morte
•
Assim como na lesão grave, a morte pode resultar em outra pessoa
que não a seqüestrada, podendo existir dois sujeitos passivos.
•
Da mesma forma como acima mencionado, a severidade das penas
cominadas autoriza o entendimento de que o resultado morte pode
ser produto de dolo, culpa ou preterdolo.
•
Tanto no caso do § 2º quanto no caso do § 3º, do art. 159 do CP, é
imprescindível que, no mínimo, exista culpa do agente, pois, se o
resultado mais grave for decorrência de caso fortuito ou força maior,
não incidirão as qualificadoras.
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160
•
Obs.: A lei nº 8.072/90 definiu a extorsão mediante seqüestro como
crime hediondo, tanto na forma simples quanto nas qualificadas,
excluídas de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória, com
cumprimento da pena integralmente em regime fechado. Nesses casos
a prisão temporária é de trinta dias e, em caso de condenação, se o
réu permaneceu em liberdade durante o processo, o juiz decidirá se
poderá apelar em liberdade.

Delação premiada
A Lei dos Crimes Hediondos criou uma minorante (causa de
diminuição de pena), no § 4º, do art. 159 do CP, posteriormente
modificado pela Lei 9.269/96, premiando o participante delator que,
com sua denúncia, facilitar a libertação do seqüestrado.
•
•
São necessários três requisitos:
•
a) crime praticado em concurso de pessoas (art. 29 do CP);
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
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•
b) denúncia à autoridade feito por um dos concorrentes;
•
c) que facilite a libertação do seqüestrado.
•
Presentes esses três requisitos (são, portanto, cumulativos), justificase a diminuição da pena.
•
A delação está relacionada ao crime e não aos demais participantes
(lato sensu). Portanto, deve haver diminuição da pena, ainda que o
delator não entregue seus companheiros, mas, será necessário que
facilite a libertação do seqüestrado.

EXTORSÃO INDIRETA
Sobre este delito, o Ministro Francisco Campos, na Exposição de
Motivos do Código Penal, fez a seguinte afirmação: “Destina-se o novo
dispositivo a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem,
por vezes, os agentes da usura, para garantir-se contra o risco do
dinheiro mutuado...”
•
TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160
•
Este crime pode ser praticado, normalmente por agiotas, embora para
sua configuração não seja indispensável a existência da usura. É
suficiente, em princípio, que o sujeito ativo procure garantir-se,
exigindo do devedor documento que possa dar causa a processo
criminal contra si ou contra terceiro.

Sujeitos do delito
•
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mesmo não sendo agiota.
Não se trata, pois, de crime próprio.
•
Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, geralmente o
devedor, na medida em que, inegavelmente, é necessária a existência
de uma relação de débito e crédito. É possível a pluralidade de vítimas
(a ação pode ser realizada contra o devedor, mas o documento exigido
ou entregue pode incriminar terceiro).
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CAPÍTULO II-DO ROUBO E DA EXTORSÃOARTIGO 157 À 160

Consumação e tentativa
•
Na modalidade de exigir, crime formal, consuma-se a extorsão
indireta com a simples exigência, sendo impossível, teoricamente,
a interrupção do iter criminis; nessa modalidade, consuma-se a
extorsão ainda que não ocorra a traditio do documento exigido
pelo sujeito passivo.
•
Na forma de receber, crime material, consuma-se com o efetivo
recebimento, que, eventualmente, pode ser interrompido, isto é,
impedido por causa estranha à vontade do agente, sendo
possível, nesse caso, a tentativa.
Bibliografia

JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo:
Saraiva.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva,
2010, v.2.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva,
2010, v.3.

CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito
Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas
e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2.

___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a
propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva,
2011, v.3.
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