DIREITO PENAL I CLIVIA Doutoranda SANTANA DA SILVA da universidade del Museo Social Argentino Mestre em Direito - UFPa Bibliografia Básica: Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. Parte geral art. 1° a 120 do CP. 24ª. vol. I. SP: Atlas, 2007. Ney Moura Teles. Direito Penal. Parte geral - art. 1º a 120 do CP. 2ª vol. I e II. SP: Atlas, 2007. Celso Delmanto et al. Código Penal Comentado. 6 ed.ª. RJ: Renovar, 2007. Complementar: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 22º ed. Vol. III. SP: Atlas, 2004. PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro. Parte Especial. 2º ed. Vol. III e IV. SP: RT, 2002. SILVA, José Geraldo da. Et al. Leis Penais Especiais Anotadas. 6º ed. SP: Milennium, 2004. Introdução Teoria geral do crime No Direito Penal encontramos os elementos básicos que configuram um ato criminoso Importância A teoria geral do crime oferece subsídios importantes para a interpretação dos crimes em espécie O Direito penal cuida dos crimes e das penas, incluindo os direitos dos presos Fundamentos do Direito Penal Conceito Sentido formal: caracteriza-se por ser estático e constituir o conjunto de normas jurídico-pública que estabelecidas pelo Estado, servem para definir e combater o crime através da pena e da medida de segurança (Basileu Gracia apud Damásio de Jesus) Função instrumental: proteção do bem jurídico/prevenção/garantia-limite ao poder do Estado Sentido Social: caracteriza-se por ser dinâmico, correspondendo a um instrumento de controle social, pois limita liberdades, criando direitos e deveres aos personagens envolvidos, conferindo proteção diferenciada aos bens considerados social e juridicamente relevantes. Função de prevenção limitada, protetora e motivadora: O Estado democrático de direito exige limites ao poder do Estado na imposição de penas. (art. 1° e 5° da CF/88) Direito penal objetivo e subjetivo: objetivo é o conjunto de normas que descrevem os crimes, cominando sanções por sua infração, enquanto o subjetivo corresponde ao jus puniendi do Estado (direito de punir), que consubstancia um poder de império, cujo exercício é exclusivo do Estado. Esse poder é necessário para submeter o réu ao processo e à pena, de acordo com os limites legais, em benefício da convivência social. Fontes do Direito Penal Conceito de Fonte: significa no sentido amplo a origem ou lugar de procedência do Direito Penal, que pode ser: Material: se informa a gênese, a matéria, como é produzido e elaborado Formal: quando se refere a maneira como se exterioriza. Espécies de fonte: Fontes material de produção ou substanciais: a única fonte de produção do Direito é o Estado, pois segundo o art. 22, I da CF/88, compete privativamente a União legislar sobre Direito Penal. Lei Complementar pode autorizar o Estado-membro da federação a legislar sobre matéria específica, restrita e particular de Direito Penal. Fonte formal de conhecimento ou de cognição: a fonte formal pode ser direta ou indireta. Fonte direta ou imediata: é a lei Fonte indireta ou mediata: é a norma integrativa relacionada ao costume, aos princípios gerais de direito e a analogia in bonam partem, caso de aplicação das normas permissivas para favorecer o réu em face da equidade (art. 4° da LICC), que servem para auxiliar a aplicação do Direito penal, mas sem efetiva atuação. Evolução histórica: Período da vingança privada: Não existia Estado e os grupos se organizavam em famílias, tribos e clãs. O Direito Penal representava inicialmente a vingança privada da própria vítima, seus parentes ou grupo social, manifestando-se por meio de uma reação desproporcional e, normalmente, superior à agressão sofrida, salvo se o agressor era membro da comunidade, caso em que era penalizado com o banimento. Período da vingança pública: Surge uma organização de um poder religioso, onde os sacerdotes são magistrados e a pena passa a ter um caráter sagrado, servindo para aplacar a ira da divindade, denominando-se período de vingança dos Deuses. Com o tempo, transforma-se em Estado primitivo regulado pelo Direto de Talião cuja regra não permitia que o revide ultrapassasse a medida da ofensa. Seguido pelo Código Hamurábi e pela lei das XII Tábuas, que introduziram a fase da composição, com substituição da pena física pela indenização em dinheiro, gerando a pena de multa. (Ney Teles, p. 41) Período humanitário: Marcado pelo movimento europeu denominado iluminismo, no Séc. XVIII, com as idéias de Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, implementando reforma nas leis e na justiça penal, combatia a torutra e a pena de morte, propugnava defesa ao acusado, clareza dos textos legais, proporcionalidade e moderação das penas, destinando-as a finalidade de impedir novos delitos. A pena deve ser pública, necessária e determinada pela lei (princípio da legalidade). Fins e objetivos do Direito Penal Proteção dos bens jurídicos: O que o direito penal protege? conceito e funções do bem jurídico penal: O bem jurídico não se confunde com coisa, pois não tem somente o sentido corpóreo (subordinação jurídica, interesse e gestão econômica), mas alcança a vida, a liberdade, a saúde e outros bens incorpóreos. Por isso tem a função de representar o objeto de tutela do Direito Penal. Fins e objetivos do Direito Penal Modelos de Direito Penal: Movimentos penais modernos: São correntes doutrinárias que discutem propostas para minimizar os problemas decorrentes das falhas do sistema penal. MODELO AUTORITÁRIO: se caracteriza pelo rigor da legislação e das formas de incriminação, permitindo inclusive pena de morte. MODELO ABOLICIONISTA: tem como precursores Thomas Mathiesen, Nils Christie, Eugênio Raúl Zaffaroni e Louk Hulsman entre outros. Dividem-se em: Radicais, que defendem a eliminação completa do sistema penal, pois este não ressocializa o condenado a pena privativa de liberdade, ao contrário o torna mais violento e se caracteriza como um sistema elitista, punindo somente a classe pobre da sociedade; Moderados, quando adeptos do direito penal mínimo, representados por Luigi Ferrajoli, que propõe o modelo do garantismo penal, isto é, mínima intervenção do Estado, com o máximo de garantias ao cidadão, manifestadas pelos princípios da reserva legal, da humanidade (proíbe torutras), da intervenção mínima, da lesividade, culpabilidade e outros. No Brasil, têm-se a Lei 5941/73 (Lei Fleury), que reformou o art. 594 do CPP, da época, ampliando as possibilidades do réu apelar em liberdade, a Lei 6416/77introduziu o regime semi-aberto e aberto para penas privativas de liberdade e a Lei 7209/84 que introduziu as penas restritivas de direitos de caráter substitutivo às penas de prisão. Ferrajoli recomenda três medidas: descriminalização (ex: crime de sedução), descarcerização (ex: penas restritivas, liberdade provisória no art. 223 e 310 do CPP) e despenalização (ex: a nova lei de entorpecente – art. 28 - lei 11.343/06) LEI PENAL E ORDEM: surgiu nos EUA como reação aos índices de criminalidade, a partir da década de 70, quando a pena de morte foi restabelecida e as leis de combate ao crime tornaram-se mais severas. No Brasil, é possível observar reflexos desse movimento na legislação especial, a exemplo da Lei 8072/90 (lei de crimes hediondos), que se apresenta como uma forma de direito penal simbólico, pois não resolveu o problema do aumento de crimes violentos. Princípios Princípio da legalidade: Origem: No exterior: Direito Ibérico medieval – Corte de leão - 1186 Alemanha – Feuerbach - Nullum crimen, nulla poena sine lege Inglaterra - Magna Carta Libertum dos Barões ingleses de 1215 ao Rei João Sem Terra EUA - Bill of Rights – Filadélfia/1774 Constituição Federal Americana de 1787 França - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789 Constituição Francesa de 1791 No Brasil: Legalidade: art. 5° II da CF/88 – conta com dimensões de garantia: reserva legal e anterioridade Reserva legal: art. 5° XXXIX da CF/88 CF/1967 – art. 153, § 16 CF/1946 – art 141, § 27 CF/1937 – art. 122 CF/1934 – art. 113, § 26 CF/1891 – art. 72, § 15 CF/1824 – art. 179, § 11 Conceito: Substancial – defesa social pune condutas perigosas (jus puniendi do Estado) Formal – serve de limite a atuação do Estado, evita arbítrio e garante certeza do direito e igualdade jurídica (jus punienale). Conseqüências: Proíbe retroatividade (coisa julgada art. 2° § único do CPB), analogia, costume e incriminação indeterminada (taxatividade), interpretação extensiva ou restritiva para prejudicar o réu. Legalidade: Tem como precursor Feuerbach (1775-1833), seguindo o princípio de que só a lei pode fixar penas aos delitos e o direito de fazer leis penais compete exclusivamente ao Poder Legislativo. No Brasil manifesta-se no art. 5°, II da CF/88 o prevê, determinando que “[...]ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei[...]”, no art. 62, § 1°, b da CF/88 (proíbe medida provisória). Deve-se considerar a existência de tratados internacionais em face dos direitos fundamentais previstos na CF/88, dos quais o Brasil faz parte, assim, em caso de conflito deve prevalecer o mais favorável ao réu do ponto de vista dos direitos fundamentais. Reserva legal: é mais específica e compreende a proibição da retroatividade prevista no art. 1° do CP e art. 5°, XXIX da CF/88, segundo os quais “[...] não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; no art. 5°, XL da CF/88 que diz “[...] a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu[...]”; na proibição da analogia in malam partem e de incriminações vagas e indeterminadas. Dignidade da pessoa humana: é exigência do Estado democrático de direito e está prevista no art. 1°, III, 4°, II, 5°, todos da CF/88. O Direito Penal não admite penas cruéis, tortura, nem pena de morte, salvo em caso de guerra (art. 5°, XLVII da CF/88). Culpabilidade: o direito penal moderno é condizente com o Estado democrático de direito, conforme previsto no art. 1° da CF/88 e por isso, segue o princípio da responsabilidade pessoal, conforme art. 5°, XLV da CF/88, isto é a conduta criminosa só pode ser punida se o sujeito que a praticou for culpável (tiver capacidade entender o caráter ilícito da sua conduta e de se autodeterminar conforme esse entendimento) e sua ação for reprovável. Assim, não se admite responsabilidade objetiva no Direito Penal. Proporcionalidade: originou-se em Beccaria, que defendia a existência de proporão entre os delitos e as penas, pois a punição de um crime tem caráter de ressocializar o condenado e não deve ultrapassar o necessário para fazer-lhe refletir sobre os malefícios de sua conduta de acordo com os valores da comunidade em que vive. Insignificância: para que um fato seja considerado crime é necessária a configuração da sua tipicidade formal e material, isto é adequação da conduta ao fato descrito como crime na lei penal, devido a ofensa de um bem jurídico protegido pela mesma norma violada. Fato insignificante é aquele que não chega a representar uma lesão ou um perigo concreto de lesão às pessoa e à sociedade. O reconhecimento do princípio da insignificância atinge a tipicidade material. Princípio da intervenção mínima: intervenção fragmentária (o direito penal não é um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos. Por isso, tutela bens relevantes e pune o ataque mais intolerável, que perturba o convívio); subsidiária (a pena privativa de liberdade deve ser o último recurso, quando outros ramos do Direito não solucionam o conflito) e lesividade (baseada na necessidade da pena de acordo com o dano ou perigo causado ao bem jurídico protegido). Teoria da lei penal LEI PENAL – documento elaborado e emanado do Congresso Nacional, sancionado pelo presidente da República, publicado no DOU, obrigatória a todos., isto é, instrumento usado pelo Estado para divulgar o Direito Penal, onde estão contidas as normas que definem os crimes e penas. Ex: CPB, LCP, CPM, ECA. Caracteres da NORMA PENAL – regra de conduta, imposta coativamente pelo Estado, que define o crime e comina a pena. Compõe-se de preceitos (preceptum iuris), que se divide em : Preceito primário – descrição da conduta proibida Preceito secundário - sanção (sanctio iuris). Direito penal Lei penal Norma penal Teoria de Binding Ao tempo de Binding o criminoso ao praticar o ato considerado ilícito violava o preceito primário da norma penal, ensejando a aplicação da sanção, porque a proibição da conduta está implícita na norma penal, já que a forma de expressar os fatos hipotéticos é meramente descritiva. Portanto, o delinquente não viola a lei diretamente, mas sim algo que está no mandamento proibitivo existente como pano de fundo da regra escrita. Ex: “Art. 121 – matar alguém […]” (mandamento: “não matarás”) “Art. 155 – subtrair coisa móvel alheia […]” (mandamento: “não furtarás”) Classificação: Norma penal incriminadora: é a norma em sentido estrito, de caráter proibitivo ou mandamental, destacando-se pela sua característica de: Exclusividade Imperatividade Generalidade Efeito erga omnes Alto grau de abstração Impessoalidade. Obs: Estão neste rol as normas gerais agravantes (art. 61 do CPB) e causas de aumento de pena. Ex: art. 121 – “matar alguém: Pena – reclusão de 6 a 20 anos” Norma penal não incriminadora: são aquelas que possuem a finalidade de tornar lícitas certas condutas, como ocorre com as circunstâncias atenuantes (art. 65 do CPB), causa de diminuição de pena, permissiva e explicativa ou complementar. Pode ter a finalidade de afastar a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, esclarecer certos conceitos ou fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Norma Permissiva: o Direito Penal permite a realização do fato considerado crime, entendendo que não deve ser aplicada a pena, reservando uma medida que visa socialização e educação. Subdivide-se em: Norma permissiva justificante: é isento de pena quem pratica o crime sob motivo juridicamente justificável. Ex: art. 128 I e II do CPB - aborto necessário/abuso sexual art. 23, I, II e II do CPB - Excludentes de ilicitude - legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal Norma permissiva exculpante: isenta de pena quem pratica fato criminoso, não justificável, mas desculpável. Ex: art. 26 do CPB – Inimputabilidade por doença mental art. 28, § 1° do CPB – Embriaguez acidental art. 27 do CPB - inimputabilidade por menoridade art. 21, 1ª parte do CPB – erro sobre a ilicitude do fato Norma explicativa: explica ou complementa o conteúdo de outras normas. Ex:art. 24 CP – elementos do estado de necessidade, art. 327 do CP – funcionário público Norma penal em branco – Tem preceito primário incompleto e precisa de outra norma jurídica para completar o sentido de seu preceito primário ou secundário. Ex: art. 33 da lei 11.343/06 (tráfico de droga) e Portaria da ANVISA e do Ministério da Saúde Distinção com crime de tipo aberto: neste o complemento vem da jurisprudência e doutrina. Ex: lei de biossegurança Normas incompletas ou imperfeitas: são aquelas que carecem de sanção, possuindo apenas o preceito primário, sendo necessário remeter a outro texto de lei para saber a consequência jurídica. Ex: art. 1º da lei 2.889/56 (genocídio) e art. 121,§ 2º do CP Aplicação da lei penal A lei penal no tempo 1 – Nascimento: processo de elaboração, discussão, votação, aprovação, promulgação(marco da existência), sanção e publicação (vigência) 2 – Morte: A lei pode terminar de duas formas: REVOGAÇÃO: pode ser expressa ou tácita (ab-rogação/total e derrogação/parcial) TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA AUTO-REVOGAÇÃO: ocorre nas leis temporárias e excepcionais. Leis temporárias: terminam com o prazo estipulado na própria lei, tendo efeito extra-ativo. Leis excepcionais: terminam quando cessa a situação de emergência que lhe deu causa, tendo efeito extra-ativo. Obs: o fato só é considerado típico quando ocorre durante a interposição dos dois momentos de nascimento e morte, isto é: Momento em que a lei que define o fato se torna obrigatória pela sua entrada em vigor; Momento em que deixa de ser obrigatória por ter cessado a sua vigência. 3 – Vigência: a) Data da publicação b) Dia posterior a vacatio legis (tempo destinado ao conhecimento da lei - atípico) b.1 – caso de silêncio da lei – 45 dias após a publicação b.2 – determinado pela própria lei b.3 – 3 meses para sua aplicação nos Estados estrangeiros, quando admitida c) Repristinação: não pode ser automática, exigindo-se que seja expressa na lei. Lei nova Lei revogadora Lei revogada TEORIAS DO TEMPO DO CRIME: Direito Penal intertemporal Teoria da atividade – considera tempo do crime a data da ação ou omissão (art. 4° do CPB) Teoria do resultado – considera tempo do crime a data do resultado Teoria mista – considera tempo do crime tanto o momento da conduta como o do resultado. Aplica-se ao crime permanente (Súmula 711 do STF). Conflito aparente de leis penais: o conflito é aparente quando existe somente na mente do aplicador ou intérprete da lei penal, isto é, temos a impressão de que 2 ou + leis em vigor se aplicam ao mesmo delito. Nestes casos, o conflito deve ser resolvido para evitar bis in idem. São pressupostos para a existência do conflito aparente: Unidade do fato Pluralidade de normas Aparente aplicação de todas as normas Efetiva aplicação de apenas uma das normas Solução do conflito aparente 1 – princípio da especialidade: uma norma incriminadora é especial em relação a outra geral, quando possui uma relação de gênero e espécie, quando tem em sua definição legal todos os elementos típicos desta e, mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes. As disposições conflitantes podem estar contidas no mesmo ou em diversos diplomas legais, ter iniciado sua vigência ao mesmo tempo ou em momento diverso, mas devem ser contemporâneas. A prevalência da norma especial se estabelece pelas definições abstratas contidas nas normas e pela comparação das figuras típicas (art. 302 do Código de trânsito e art. 121, § 3° do CPB; art. 157, § 3°, in fine do CPB e art. 121, § 2°, V; art. 155, caput e § 2° do CP). No caso de concurso de circunstâncias subjetivas e objetivas de tipos penais diversos ou idênticos, resolve-se pelo art. 67 do CP(art. 121, § 1° e 2°, III). Lembre-se do disposto no art. 12 do CPB que compatibiliza o crime de lei especial com as normas da parte geral do CPB. 2 – Princípio da subsidiariedade: a relação de subsidiariedade se caracteriza pela menor gravidade que a principal, pela maneira de execução, pois se apresenta como uma parte ou circunstância elementar do crime principal, isto é, o crime subsidiário está contido no crime principal. As vezes o dispositivo legal apresenta a expressão “se o crime praticado não constitui outro mais grave” (art. 147 e art. 146 do CPB;.art. 132 do CPB; art. 129, § 3°, do CPB só é aplicável quando inexiste o dolo do homicídio do art. 121 do CPB; art. 21 da LCP, com a expressão “se o fato não constitui crime”, art. 238, 239, 240 e 307 do CPB) 3 – Princípio da consunção ou absorção: comporta diversas relações possíveis a saber: Relação crime meio/crime fim: ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente Ex: falsidade de documento – art. 296, 297 e 298 do CPB e estelionato – art. 171 do CPB. Relação progressiva: Ocorre com maior freqüência nos crimes progressivos, nos quais o sujeito desde o início tem vontade de praticar o crime mais grave. Ex. :art. 148 e 149 do CPB). Relação complexa: o crime complexo (art. 101 do CPB) pode configurar especialidade ou consunção (divide-se a doutrina). Ex: estupro (art. 213 CP) Distinção com a especialidade: Na relação consuntiva não há o liame lógico que existe na relação da especialidade. A conclusão não decorre de comparação, mas pela configuração concreta do caso. Por isso o crime consumado absorve a tentativa ou um ato preparatório de um crime pode configurar outro crime na forma consumada. 4 – Princípio da alternatividade: a norma penal que prevê vários fatos alternativamente, como modalidade de um mesmo crime, só é aplicável uma vez, ainda quando os fatos são praticados pelo mesmo sujeito, sucessivamente. Ocorre nos crimes de ação múltipla ou conteúdo variado (crimes plurinucleares). Ex: Tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06). Exercício 1 – qual o motivo da existência das normas penais na nossa sociedade? 2 – como se classifica a lei penal como fonte do direito penal?Porque a doutrina, os costumes e a jurisprudência não são fontes diretas do Direito Penal? 3 - Explique cada uma das espécies de normas penais admitidas na classificação doutrinária. 4 – resolva o conflito aparente de leis penais no caso concreto abaixo: Ana dirigiu-se ao hospital em processo de parto, pois estava no nono mês de gravidez. Acontece que, logo após o parto, utilizando de um travesseiro, sufocou o próprio filho, ceifandolhe a vida. Após a realização de perícia, o laudo concluiu que Ana encontrava-se em estado puerperal no momento do crime. Neste caso, teria ocorrido homicídio doloso simples (art. 121 CP)? Explique e fundamente sua resposta. 5 – Explique porque o conflito de leis penais pode ser aparente em alguns casos concretos e qual a forma de resolvê-los? Conflito de leis penais no tempo: depois de ocorrido o crime, o legislador muda o conteúdo da lei (sucessão de leis). Trata-se de um conflito real de leis penais que se resolve pelas seguintes regras: 1 – regra geral: a) (Tempus regit actum) – aplica-se a lei em vigor na data do crime b) crime permanente e continuado - aplica-se a lei nova, ainda que mais grave. Ex: seqüestro (súmula 711 STF) 2 – exceção: a) Lex mitior – é extrativa, ou seja, é retroativa, pois incide sobre fato ocorrido antes do início de sua vigência atingindo inclusive a coisa julgada (RT 501/297), exceto em pena cumprida (RTJ 122/200), bem como é ultra-ativa, pois a lei benéfica continua a ser aplicada mesmo após a sua revogação. Ex: lei quer introduziu pena restritiva de direito # lex gravior lei 8.072. b) Abolitio criminis – é retroativa e extingue o crime(descriminaliza), deve ser aplicada ex officio (art. 2° do CPB). Efeitos podem ser: penais, que se divide em: principais (pena privativa de liberdade) e secundários (que incidem, por exemplo, sobre os direitos políticos) # efeitos civis que subsistem (indenização). Ex: art. 240 e 217 x lei 11.106/05 (adultério e sedução) Obs: revogação # abolitio criminis. Ex: art. 95 lei 8.212/91(apropriação indébita previdenciária) revogado lei 9.983/00 e deslocado para art. 168A do CPB(caso de continuidade normativo-típica) c) Lex tertia – combina dispositivos benéficos de duas ou + leis (polêmica: usurpa função legislativa) d) Lex intermedia – Quando entre o fato e a aplicação concreta da lei se sucedem mais de duas leis, regulando o mesmo fato, a lei intermediária, desde que mais favorável, deve ser aplicada em razão de efeito ultra-ativo e retroativo Lei 1: reclusão 2 a 6 anos Lei 2 :reclusão 2 a 4 anos Lei 3 :reclusão 5 a 12 anos EFICÁCIA DA LEI PENAL A lei penal no espaço: Um crime pode violar a lei de dois ou mais países, quando a ação ou omissão é praticada em um território e a consumação ocorre em outro(s) ou pela necessidade de extradição para aplicação da lei penal. O Direito penal internacional é estudo da lei penal no espaço, que visa descobrir qual é o âmbito territorial de aplicação da lei penal brasileira. Difere do Direito internacional penal que disciplina o ius puniendi nas relações entre os Estados soberanos. A lei penal no espaço é regida pelos seguintes princípios: Regra geral: a) Princípio da territorialidade (art. 5º do CP) – aplica-se a lei nacional aos fatos ocorridos dentro do território nacional. Considera-se território nacional:(art. 5°, §1° e 2° do CP) 1 - solo; 2 - subsolo; 3 - águas interiores (compreendidas entre a costa do Estado e as linhas de base do mar territorial); 4 - mar territorial (dentro das 12 milhas do mar medida da linha de baixa-mar continental e insular); 5 - plataforma continental e espaço aéreo (vigora a teoria da soberania da coluna atmosférica, sendo delimitado o espaço aéreo nacional por linhas imaginárias que se situam perpendicularmente aos limites do território físico, incluindo o mar territorial); 6 – embaixada brasileira, pouco importando o país onde esteja localizada ou a nacionalidade do autor (salvo se ele for estrangeiro e gozar de imunidade diplomática, caso em que pode ocorrer dupla condenação, temperada pelo art. 8º do CP) 7 - embaixada estrangeira situada no Brasil. Os atos processuais que devam ser praticados dentro da embaixada dependem de autorização do embaixador. (exceção a dupla condenação); 8 - território por extensão ou ficção, considerando-se: competência da Justiça Federal. a) aeronaves e embarcações brasileiras públicas ou a serviço do governo onde quer que se encontrem (princípio do pavilhão ou da bandeira – são embarcações que se acham em missão oficial) b) aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, que se achem no espaço aéreo brasileiro correspondente ou em alto-mar. (princípio do pavilhão ou da bandeira) c) aeronaves estrangeiras privadas que estiverem em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo brasileiro, bem como embarcações estrangeiras privadas que estiverem em porto ou mar territorial do Brasil. Ponto relevante para debate Como solucionar os crimes praticados no chamado “navio pirata”? Juridicamente o navio pirata não existe, pois toda embarcação tem um registro em um país ao qual se encontra vinculado. Assim, estando tal navio em alto-mar, esse país do seu registro é o competente para julgar qualquer crime que ocorra dentro dele. Se um crime foi cometido a bordo de uma aeronave, que apenas sobrevoou o Brasil, sem pousar. Pode ser aplicada a lei brasileira? Em tese sim, porque o crime ocorreu quando a aeronave tocou o território nacional. (RJTFR 51/46) Ponto relevante para debate Na leitura do art. 5º do CP, como solucionar o problema do julgamento das contravenções penais que ocorrem fora do territorio nacional ? Trata-se de exceção, que mostra que o princípio da territorialidade é relativo ou temperado. Assim, as contravenções ocorridas fora do Brasil jamais terão a incidência da lei brasileira. (art. 2º da LCP – Dec.-lei 3688/41) A todo crime ocorrido no Brasil aplicamos a lei penal brasileira? Em princípio sim, ressalvadas as imunidades contempladas em Tratados ou Convenções internacionais. Hipótese excepcional Um crime é cometido a bordo de embarcação ou aeronave privada brasileira, quando em território estrangeiro, mas, apesar de ser previsto como crime no país em que ocorreu, a justiça local não agiu. Nesse caso é possível aplicar a lei brasileira? Em princípio, o art. 7, II C, diz que não se aplica a lei brasileira, salvo se o crime não for julgado no país em que foi concretizado. Assim, o Brasil passa a representar o país onde se deu o crime, aplicando-se o princípio da representação. Exceções: 1 – extraterritorialidade incondicionada – art. 7°, I do CP 2 – extraterritorialidade condicionada – art. 7°, II e § 3° do CP Princípios aplicáveis: b) Princípio da nacionalidade ou personalidade – a lei do país de origem do agente é aplicada onde quer que o crime tenha sido cometido. Pune-se o autor do delito se nacional, quer tenha praticado o crime no país ou no exterior. (art. 7º, II, b do CP). Subdivide-se em: b.1) nacionalidade ativa – Somente se considera se o autor do delito é nacional, independente da nacionalidade da vítima. b.2) nacionalidade passiva – exige que sejam nacionais o autor e a vítima do delito. (art. 7°, § 3º do CP) c) Princípio da proteção, da competência real ou da defesa – a lei do Estado é aplicável em razão da nacionalidade do bem jurídico tutelado, independente da origem do agente ou do local do crime (art. 7º, I, “a,b,c”) d) Princípio da justiça penal universal ou da justiça cosmopolita – a lei do Estado é aplicável a qualquer crime, independentemente da nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado e do local do fato (art. 7º, I, “d” e II,”a” do CP). O criminoso é julgado e punido onde o sujeito for detido. f) Princípio da representação – a lei do Estado é aplicável em aeronaves e embarcações privadas, quando realizado o crime no estrangeiro (art. 7°, II, c). Exercício Quanto as regras fundamentais sobre a extensão do território brasileiro, pode-se afirmar o seguinte: 1 – as embarcações e aeronaves públicas brasileiras: são territórios de nação estrangeira, onde quer que se encontrem (princípio do pavilhão ou bandeira). ( ) 2 – as embarcações e aeronaves privadas brasileiras: são territórios do Brasil se se encontram no território brasileiro ou em alto-mar (observa-se aqui o princípio do pavilhão ou bandeira). ( ) 3 – as embarcações e aeronaves privadas estrangeiras: são território brasileiro se se encontram for a do território nacional. ( ) 4 – as embarcações e aeronaves públicas estrangeiras: fazem parte do território brasileiro. ( ) Exercício Marque V ou F, justificando sua resposta: 1 – crime cometido em navio portugues privado, na zona contigua, é da competencia da Justiça brasileira. ( ) 2 – os ilícitos de vadiagem e mendicancia ocorridos na Itália, perpetrados por brasileiros, serão de competencia da Justiça brasileira, se não julgados na Itália, desde que o agente entre no território brasileiro. ( ) 3 – João ao voltar de Amsterdã, confessa ao Delegado de Polícia que durante a sua viagem consumiu diversos cigarros de maconha; sendo assim, deverá ser julgado pela Justiça holandesa. ( ) 4 – crime cometido em navio privado brasileiro, em território americano, será a princípio julgado por aquele país, porém, olvidando-se supervenientemente do julgamento o Estado americano, poderá o Brasil subsidiariamente representá-lo. ( ) Exercício Marque V ou F, justificando sua resposta: 1 – O Direito Penal Internacional é o conjunto de regras que disciplina o ius puniendi de um determinado Estado em suas relações com outros Estados. ( ) 2 – O estudo da lei penal no espaço visa exatamente a descobrir qual é o âmbito territorial de aplicação da lei penal estrangeira. ( ) 3 – O Direito Penal Internacional faz parte do Direito Público interno e se confunde com o Direito internacional penal. ( ) 4 – O Direito Penal Internacional que integra o Direito internacional é voltado para a disciplina do ius puniendi nas relações entre os Estados soberanos. ( ) Lugar do crime Determinar o lugar do crime é importante para os crimes à distância (ação em um país e resultado em outro), especialmente para descobrir no âmbito do direito penal a lei aplicável ao caso concreto. Teoria da atividade - local da ação ou omissão Teoria do resultado – local do resultado Teoria da ubiqüidade – caráter misto (art. 6° do CPB) # art. 70 do CPP (fixa competência em razão do lugar em que se consumar a infração) # art. 63 da lei 9.0099/95 (fixa competência pelo lugar em que foi praticada a infração, cujo conceito é previsto no art. 6° do CP) Distinções Crime a distância ou de espaço máximo: o que envolve dois países (iniciado em um e se consuma em outro) Crime plurilocal: que envolve duas ou mais comarcas dentro do Brasil.ex: disparo ocorrido em Piracicaba e morte em Araraquara Crime em trânsito: que envolve mais de dois países. Ex: cocaína sai da Colombia, passa por campo Grande – MS e termina em Miami. Crime de trânsito ou de circulação ou automobilístico (lei 9.503/97). Exercício No que diz respeito a teoria da ubiguidade ou mista, pode-se afirmar corretamente o seguinte: 1 – No que toca ao tempo do crime, vê-se que nosso CP adotou a teoria da ubiguidade ou mista ( ) 2 – No que concerce ao lugar do crime e a teoria da ubiguidade ou mista, pode-se concluir que se o crime “tocar” o território nacional incide a lei penal brasileira. Onde deveria produzir-se o resultado é uma locução válida para os casos de tentativa de crime (o sujeito inicia o crime na Argentina que deveria se consumar no Brasil, mas não alcaná a consumação). ( ) 3 – No que tange ao tempo do crime , vê-se que nosso CP adotou somente a teoria do reusltado (não acolhendo as teorias da atividade e ubiguidade). ( ) 4 – No que convém ao lugar do crime, vê-se que nosso CP adotou a teoria da atividade (não acolhendo a teoria da ubiguidade). ( ) EFICÁCIA DA LEI PENAL Princípio do bis in idem – dupla condenação de caráter relativo – direito de compensação de penas (art. 8° do CP) Tipos de Imunidades: 1 – diplomáticas: prerrogativa funcional de responder pelo delito no seu país de origem, onde quer que seja praticado. Cabe captura do autor, com lavratura do BOP e responde o processo em liberdade. Incide sobre: Chefe de Governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros de sua comitiva; embaixador e sua família; funcionários estrangeiros do corpo diplomático e sua família; funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA), quando em serviço. 2 – parlamentares: EC 35/2001 compreende: a) inviolabilidade penal (art. 53 da CF/88) – exige-se nexo funcional do crime com o cargo. Impede prisão e processo penal. b) Imunidade processual (art. 53, § 3° da CF/88) c)Imunidade prisional (art. 53§ 2° da CF/88) impede a prisão em flagrante, exceto no caso de crime inafiançável, hipótese me que a deliberação sobre sua manutenção fica ao encargo do Casa parlamentar respectiva, com processo em foro privilegiado (art. 53, § 1° da CF/88). d) Imunidade probatória – não é obrigado a depor como testemunha (art. 53, § 6° da CF/88) Vereadores – imunidade material do art. 29, VIII da CF/88 Prefeito – sem imunidade, só tem foro privilegiado Governador - tem imunidade processual, exceto no caso de autorização da Assembléia legislativa 3 – Presidente da República a) Processual dupla (art. 86, caput e § 1° e 2° da CF/88) b) Processual especial (art. 86, § 4° da CF/88) ex: atropelamento. c) Prisional (art. 86, § 3° da CF/88) 4 – Advogados: imunidade material(art. 142 CP e art.133 da CF/88 e art. 7° lei 8906/94) ILÍCITO PENAL Conceito de Crime Sentido formal: exteriorização do crime “comportamento humano proibido pela norma penal , ou simplesmente, violação da norma” (Ney Moura Teles) Crítica: quais os elementos que a conduta deve ter para ser considerada crime e sofrer punição? Sentido material: fundamenta e limita a atividade do legislador – “para o legislador definir certo fato humano como crime, deve, previamente, verificar se o mesmo é daqueles que lesionam bens jurídicos, ou pelo menos expõem-nos a grave perigo de lesão e se tais lesões são de gravidade acentuada de modo a serem proibidas sob ameaça da pena criminal” Sentido analítico: Crime: a) Fato típico: conduta adequada a um tipo penal b) Fato ilícito ou antijurídico: ilícito porque contraria a lei Sentido legal: Art. 1° do CPB Crítica: trata mais da pena do que do conceito de crime (limitado ao conceito formal) ILÍCITO PENAL Conceito de Crime SUJEITO ATIVO E PASSIVO: pessoa física x pessoa jurídica Condição peculiar do sujeito ativo e do passivo do crime. Ex: servidor público x criança e adolescente. OBJETO DO CRIME: a) jurídico: Bem jurídico tutelado. Ex: art. 121 do CP (vida) b) material: corpo Contravenção penal CONCEITO: fato típico, antijurídico e culpável, porém de menor gravidade(Decreto-lei 3688/41). CARACTERÍSTICAS: 1º CRITÉRIO: PENA (prisão simples/multa) 2° CRITÉRIO: procedimento (TCO) 3° CRITÉRIO: PERIGO DE LESÃO (ABSTRATO). Ex: art. 31 da LCP x art. 131 do CPB 4° CRITÉRIO: Não admite tentativa CLASSIFICAÇÃO DO CRIME 1.Comum(direito penal comum)/especial (leis especiais)/próprio (ex: auto-aborto) 2.Dano(homicidio)/perigo(art. 130 CP – perigo de contágio venéreo) 3.Mão própria (falso testemunho, prevaricação) 4.Material/formal/mera conduta/exaurido 5.Instantâneo/permanente (art. 148 - seqüestro) 6.Simples/complexo(art. 159 do CP) 7.Unissubsistente/plurissubsistente (se realiza com um ou vários atos) 8.Concurso necessário (plurissubjetivos - quadrilha) 9.Forma livre/forma vinculada (legislador especifica a forma de praticá-lo. Ex: art. 284 CP) 10. Complexo, Conexo (furto qualificado pela fraude) Pesquisa como exercício Realize uma pesquisa sobre o conceito dos crimes de acordo com a classificação abaixo: 1. Simples, complexo, conexo 2. Comissivos/omissivos 3. Instantaneo de efeito permanente, instantaneo, permanente 4. Continuado, dano e perigo 5. Principal/acessório 6. Condicionado/incondicionado 7. Progressivo/ unissubjetivo e plurissubjetivo 8. Putativo 9. De flagrante esperado/provocado/ forjado/ controlado 10. Impossível/ tentado 11.Consumado/crime Falho 12. Material/formal/mera conduta/exaurido 13.Dupla subjetividade passiva/ concurso eventual de pessoas/ concurso necessário 14. Doloso, culposo, preterdoloso 15. Privilegiado/qualificado 16. Subsidiário 18. Mera suspeita 19. Político 20. de opinião 21. Inominado 22. Impeto 23. Multitudinário 24. uninuclear, Plurinuclear, ação múltipla 25. Forma livre/vinculada 26.Habitual 27. profissional 28.Funcional 27. a Distancia/plurilocais 28. Referencia 29.Tendencia 30. Impressão 31. remetido 32. Simples desobediência 33. Pluriofensivos 34.Falimentares 35. A prazo 36. Gratuito 37. Circulação 38. De trânsito/em transito/no transito 39. Transeunte/não transeunte 40. Atentado ou de empreendimento 41.Internacional 42Quase-crime 43.Tipo fechado e tipo aberto 44Tentativa branca/ cruenta/ incruenta 45 Consuntivo e consunto 46De responsabilidade 47 hediondo 48 norma penal em branco 49 comum,proporio, biproprio, mao propria Conceito de crime Teoria Bipartida: Crime é fato típico e ilícito Culpabilidade é medida da pena Teoria Tripartida: Crime é fato típico, ilícito e culpável Teoria Quadripartida: Crime é fato típico, ilícito, culpável e punível (a questão das condições da ação e do interesse de agir/ imunidades) Tipicidade Conceito: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Função do tipo: 1 – garantia: limita o jus puniendi do Estado 2 – indiciária: indica qual conduta é proibida. Elementos do tipo: 1 – objetivo: ação, nexo causal e resultado 2 – subjetivo: culpa. Dolo e preterdolo 3 – normativo: são expressões abertas que precisam ter seu sentido esclarecido pelo emprego de outra norma jurídica ou pela hermenêutica. Ex: art. 151 “indevidamente”=sem autorização. Excludentes: excludentes de antijuridicidade uma vez reconhecidas judicialmente, acarretam a possibilidade de afastar a reprovabilidade da conduta apesar desta ser típica. excludentes de culpabilidade, permitem a isenção de pena ao agente, que pratica uma conduta típica e antijurídica. Atipicidade: fato que não se enquadra em nenhum tipo penal ou está acobertado por causa excludente. Ex: auto-aborto acidental ou dano culposo. Espécies de tipicidade Tipicidade formal: Tipicidade material: Tipicidade conglobante: FATO TÍPICO Elementos típicos: Teorias: Formal: é adotada pelo CPB, pois entende que o crime se constitui de 2 elementos – tipicidade e antijuridicidade, sendo a culpabilidade pressuposto da pena e a periculosidade um pressuposto da medida de segurança. Material: considera que o crime é o resultado causado pela conduta voluntária do agente que gera danos e efeitos sobre os bens juridicamente protegidos. Mista: consagra uma mistura de elementos formais e materiais. Sintomática: o crime se compõem de elementos formais e materiais, acrescentando a personalidade do agente. ELEMENTOS OBJETIVOS: Conduta Nexo causal Resultado Tipicidade ELEMENTOS SUBJETIVOS: Dolo Culpa Preterdolo Conduta Conceitos: “É a manifestação de uma vontade[..]que se pode traduzir tanto em um comportamento positivo (comissivo) ou negativo (omissivo)” (Delmanto, p. 19) “o finalismo demonstrou que a conduta é um processo causal dirigida a determinada finalidade” (Teles, p. 150) “Evidencia-se o coeficiente físico da ação numa movimentação corporal” e “O coeficiente físico da omissão, ao contrário, reduz-se a um nihil facere (nada fazer) ou um aliud agere (agir diversamente), desde que não seja executado quod debetur (aquilo que deve ser feito)” (Costa Junior, p. 49) grifo meu Conceito unitário: “Todo comportamento é simultaneamente físico e psíquico. [..]. O aspecto psicológico reflete-se na face externa da conduta. Dela não se cinde, pois o caráter psíquico é o aspecto subjetivo do comportamento, uma qualidade da ação e não um fato que a antecede.” (idem) “vontade, como carga de energia psíquica, que impele o agente. Vontade como impulso causal do comportamento humano.Não intenção que é a bússola da vontade, seu elemento finalístico, que a norteia para o objetivo eleito.” (idem) grifo meu. Obs: Essa vontade representa o aspecto subjetivo da conduta # do aspecto subjetivo do crime que é a culpabilidade. Ex: FATO A : João, voluntariamente, dispara um tiro de revólver contra Paulo, causando-lhe um ferimento na perna direita. FATO B: Pedro, voluntariamente, dispara um tiro de revólver contra Renato, causando-lhe um ferimento na perna direita. Teorias da conduta: Causal – a conduta é efeito da vontade e causa do resultado, compondo o nexo de causalidade, independente de valoração normativa ou social. Define o crime somente pelo aspecto material, considerando o desvalor do resultado e atribuindo a conduta mero efeito da vontade, sem apreciar sua ilicitude ou reprovabilidade. Falhas – não explica o crime omissivo e a tentativa. Social – o conceito de conduta é valorado por padrões sociais, pois constitui a realização de um resultado socialmente relevante. O conteúdo da vontade do agente deve ser avaliado na culpabilidade. Falhas: também dá muita importância ao desvalor do resultado e não explica o crime omissivo, a tentativa e o de mera conduta. Finalista - É adotada pelo CPB. Criada por Wezel, com base nas idéias filosóficas de Hartman, entende que os crimes se diferenciam pelo desvalor do resultado e principalmente da conduta. Esta é dirigida pelo desejo do agente de realizar certo fim, assim constitui ato voluntário que abrange: o objetivo do agente, os meios de execução e os efeitos secundários. A conduta inclui o dolo, funcionando como elemento subjetivo do tipo penal, de forma que o crime se divide em 2 partes: subjetiva final e objetiva causal. Quanto a culpa, esta é integrada pela inobservância do dever de diligência. FORMAS DE CONDUTA: Ação ou omissão Requisitos da conduta: Sob aspecto material: 1 – ação positiva ou negativa 2 – manifestação externa – não se pune a cogitação e a preparação, segundo a teoria formal. Sob aspecto psíquico: 1 – voluntariedade, espontaneidade e ciência da finalidade nos casos de crime doloso Sob aspecto mecânico: 1 – movimento corporal ou abstenção 2 – finalidade da conduta, segundo a teoria finalista FATO TÍPICO Omissão:” é a que se manifesta por abstenção do movimento do corpo, dirigida a uma finalidade”. (Teles, p. 157) Teorias sobre natureza jurídica da omissão: Natural – omissão é a conduta valorada pelos sentidos, dispensando verificar a norma penal. É um simples não fazer de uma ação esperada. Normativa – É adotada pelo CPB. A omissão surge quando a conduta exigida pela lei não é realizada pelo sujeito que, no caso da omissão imprópria, deixa de observar o dever jurídico de agir. Elementos básicos: 1 – abstenção 2 – possibilidade de realizar a conduta exigida pela lei 3 – nos casos de omissão imprópria exige-se o dever jurídico de agir Espécies de omissão - Divide-se em própria e imprópria: Crime omissivo puro: é necessário que exista um tipo legal de crime descrevendo uma conduta omissiva. O sujeito não realiza a conduta exigida pela norma incriminadora, quando lhe era possível fazê-lo. Ex: art. 269, art. 135, art. 244, art. 246 CPB. Crime comissivo por omissão: é a abstenção de um movimento corpóreo final que o sujeito devia e podia realizar para impedir a produção de um resultado lesivo de um bem jurídico. A norma que contém o crime descreve uma conduta positiva. Ex: João, nadador profissional, à beira da piscina de sua casa, vê sua filha menor se afogando e não tenta salvá-la. A criança morre. causalidade do crime omissivo impróprio: art. 13, § 2° do CPB a) dever legal. Ex: pai, carcereiro. b) garantidor. Ex: enfermeira, guia de turismo, babá. c) criador de risco. Ex: João coloca fogo na pastagem de seu terreno e atinge o sítio do vizinho. FATO TÍPICO Ausência de conduta: ocorre pela ausência de conduta quando a lesão ao bem jurídico decorre da ação ou omissão de alguém, sem contudo ter havido vontade da sua parte. Coação física absoluta (vis absoluta ou força irresistível): ação física externa que incide sobre alguém, de forma que não pode ser repelida e elimina qualquer opção de movimento corporal. Ex: No hospital, á meia-noite, a enfermeira Helen deve ministrar, ao paciente Tarick, certo remédio, sem o qual este morrerá. Silva, desejando a morte do paciente, entra no local e consegue subjugar a enfermeira, que deixa de ministrar o remédio e o paciente vem a falecer. Obs: nesse caso, o autor do crime é o coator. A vis absoluta distingue-se da vis compulsiva (coação moral), na qual se exclui a culpabilidade (art. 22, 1ª parte do CPB) . Ex: forçar alguém a assinar um documento falso mediante grave ameaça. Movimentos reflexos:ocorre quando os movimentos do corpo decorrem dos reflexos naturais (movimento instintivo, impensado e indesejado). Ex: João quer se declarar para Rose, encosta-se numa parede onde há um fio elétrico descascado, por isso pega um choque e move seu braço, por reflexo, atingindo o olho de rose, causando-lhe lesão. Estados de inconsciência:não há vontade e consciência do fato pelo agente, que está em estado de sonambulismo ou embriaguez letárgica. Obs: difere da actio libera in causa, que ocorre quando o agente se coloca voluntariamente em estado de inconsciência para realizar o fato típico. Caso em que a conduta anterior é juridicamente relevante. EXERCÍCIO – lista 1 Identifique a conduta em ação ou omissão: 1 - Duarte dirige uma balsa, à noite, em meio a neblina, com as luzes de sinalização apagadas e acaba com isso se chocando com outra embarcação, dirigida por Rodrigues, que navega em sentido contrário, em conseqüência Rodrigues morre. 2 – O médico Kleber atende um paciente Paulo, em estado grave, sendo aconselhado a encaminhá-lo para outro hospital para ingerir medicamento específico para sua doença. Porém, Kleber acaba lhe mantendo no mesmo hospital, onde lhe aplica medicamento errado, vindo este a falecer. 3 – Um fabricante importa da pérsia algumas peles de carneiro para a confecção de cobertores, mas não manda desinfetá-las previamente como deveria. As peles vêm impregnadas de um vírus que acaba matando os operários que as manipulavam para fazer o preenchimento desses cobertores. 4 – Um grupo de alpinistas contrata um guia chamado Lima para escalar o monte Evereste, este identifica a presença de um inimigo de nome Nascimento, entre os turistas, e por isso os abandona no caminho, vindo o grupo a se perder. Nascimento não resiste ao frio e morre. 5 – Um cirurgião geral de nome Rogério executa uma cirurgia facial no paciente Salazar, para transformá-lo no artista “Tom Cruise”, porém o resultado é desastroso e o paciente fica com aparência do artista de apelido Bussunda, pois o médico não tinha habilitação para essa especialidade cirúrgica. 6 – O bombeiro militar Sullivan está de serviço na praia de Outeiro e vê uma senhora idosa se afogando, porém não tenta salvá-la por medo da correnteza e esta vem a se afogar. FATO TÍPICO Resultado: Pode ser visto por dois ângulos a) naturalístico: É a adotada pelo CPB. Consiste na modificação provocada no mundo exterior pela conduta do agente, admitindo a possibilidade de existir crime sem resultado material, como no caso dos crimes de mera conduta e os formais Ex: morte no homicídio. (Teles, p. 175) b) jurídico ou normativo: refere-se a própria lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, pouco importando se a conduta deu ou não causa a uma modificação do mundo externo (Teles, p. 175). Ex: a fé pública no crime de falsificação de documento público. Entendem os seguidores dessa corrente que “delito sem evento consistiria conduta irrelevante para o Direito Penal,[...]” (Damásio, p. 242) Formas do resultado: a) física. Ex: destruição de um objeto no crime de dano b) fisiológica. Ex: a morte de um homem no crime de homicídio c) psicológica. Ex: percepção de uma ofensa a uma pessoa no crime de injúria. Conceito: é um efeito natural da conduta humana, distinta desta e relevante para o Direito, no plano da tipicidade. Portanto, o perigo abstrato ou concreto constitui resultado. FATO TÍPICO Nexo de causalidade: É o nexo de causalidade que estabelece quando o resultado é imputável a conduta do sujeito, considerando a relação de causa e efeito da conduta. Tipos de causalidade: art. 13 caput do CPB Psico-normativa: ocorre no crime preterdoloso Normativa: ocorre no crime omissivo Objetiva: ocorre no crime doloso e culposo. Teoria da equivalência dos antecedentes causais: Tudo que contribui para o resultado é considerado causa dele. Basta usar o método de eliminação de Thyrén, sendo o qual deve-se eliminar mentalmente o antecedente, para saber se este foi causa do resultado e verificar se o resultado sem ele teria ocorrido. Teoria da relevância do nexo causal: completa o sentido da teoria anterior, acrescentandolhe alguns elementos. Assim, os pressupostos para a punibilidade pelo resultado são os seguintes (Delmanto, p. 21): “a) o nexo causal entre ação e o resultado, determinado de modo empírico pela teoria da equivalência das condições; b) a relevância jurídica deste nexo de causalidade de acordo com as exigências do tipo penal; c) a culpabilidade do sujeito, normativa e não meramente psicológica, como ocorria no sistema clássico.” Delimitação do conceito de causa: 1 - Teoria individualizadora da causalidade: “nem toda condição do resultado pode ser considerada causa do mesmo, mas somente aquela condição que se distingue por possuir uma maior eficácia causal que as demais” 2 – Teoria da adequação: “para que a ação humana possa ser tida como causa de um resultado, não basta que esta ação tenha sido sua condição, sendo necessário que ela seja adequada a produzir tal resultado.para isso, deve-se observar a situação concreta em que o autor se encontrava no momento da conduta, bem como os conhecimentos que o autor tinha a respeito das circunstâncias. Ex: Rita, com uso de uma faca fere o braço de Costa, vindo este a falecer por ser hemofílico. 3 – Teoria da imputação objetiva: “somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana (no sentido da teoria da condição) quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo (ou risco) juridicamente proibida e o perigo se materializou no resultado típico.” Ex: Santos conduz seu veículo sob estado de embriaguez em uma estrada movimentada gerando um risco proibido, que pode levar a sua punição, especialmente , quando cruza a via pública em círculos, quase atropelando Josiene. Superveniência causal: é uma segunda causa da conduta humana, que se situa fora do desdobramento normal da causa original. Pode ser uma causa relativamente independente ou absolutamente independente. É também chamada de concausa. Ex: Wesxley, que foi agredido por Renato, é transportado ao hospital em uma ambulância, que no caminho sofre uma colisão e a vítima vem a falecer. Pergunta-se: a morte é conseqüência do abalroamento do veículo? trata-se de causa independente? O agente responde por lesão corporal ou homicídio? Causa absolutamente independente: usa-se o método de exclusão hipotético para verificar que o resultado ocorreria, mesmo que a conduta do agente, fosse excluída do desdobramento causal. Preexistente Concomitante Superveniente Exclui nexo causal – o agente só responde pelos atos anteriores ao resultado Causa relativamente independente: Preexistente e concomitante: quando o agente conhece as circunstâncias preexistentes da vítima ou quando a causa concomitante contribui para a produção do resultado O sujeito responde pelo resultado Superveniente: se ficar provado que o fato teria ocorrido devido ao surgimento de uma cadeia causal autônoma, independente do ato do sujeito Exclui o nexo causal – o agente só responde pelos atos anteriores ao resultado EXERCÍCIO – lista 2 Identifique e classifique o nexo de causalidade, usando o método hipotético de thyrén, indicando como deve ser resonsabilizado o autor do delito: 1 – Silva, querendo matar seu rival, atira no peito de Rogério, que minutos após ser socorrido; é atingido na cabeça por Alex, que nem o conhece e nem sabia de sua conduta, falecendo em seguida. 2 – Luis é atropelado por Nascimento, que o socorre e o leva ao hospital para tratar de seus ferimentos leves, porém, a vítima recebe uma dose excessiva de medicamento aplicado pela enfermeira e vem a falecer. 3 – Lima, que sofre de problemas cardíacos é agredido por Santos, e por causa dessa luta, fica emocionado e morre devido a uma parada cardíaca 4 – Josiene ofende moralmente Helen durante uma discussão, chamando-a de louca, empurrando-a numa ladeira, esta bate a cabeça ficando tonta, momento em que um raio cai sobre Helen, vindo esta a falecer em decorrência do fenômeno natural. 5 – José, está em estado terminal decorrente da doença de insuficiência respiratória adquirida por ser portador de HIV. José sendo doador de sangue e revoltado com sua doença resolve contaminar outras pessoas, doando sangue ao Hemopa. O funcionário Rogério, que coletou o sangue de José, deixou de realizar os exames laboratoriais obrigatórios, e o sangue de José foi utilizado na transfusão durante uma emergência médica, contaminando Sandra. 6- Geraldo dispara um tiro contra Miguel, atingindo-lhe o tórax; Miguel é socorrido e submetido a uma cirurgia para retirar o projétil do seu pulmão, porém, enquanto se restabelece, adquire um processo de infecção e morre. O laudo cadavérico da vítima conclui: morte decorrente de pneumonia bilateral, secundária a ferimento por projétil de arma de fogo. Crime doloso: segundo a teoria finalista da ação, dolo é um elemento subjetivo do tipo, manifestado pela vontade de concretizar as características objetivas do tipo. O dolo é a regra geral dos delitos descritos no CPB e normalmente está expresso no tipo penal. Teorias sobre o conceito de dolo: são adotadas pelo CPB duas teorias – a da vontade e a do assentimento, no art. 18, I. 1 – vontade: Elaborada por Carrara, que diz “ dolo é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece contrário`a lei”(Teles, p. 161). compõe-se de dois elementos – o intelectivo referente a consciência do fato (representação do resultado, pois o sujeito sabe e prevê o resultado) e o volitivo (corresponde a vontade de causar e querer o resultado). Ex: João tem consciência de que, se deixar cair uma pedra de 20 kg, sobre a cabeça de Rita, sua esposa, que dorme, poderá matá-la. Querendo ficar viúvo, porque quer se casar com Helen, desfer um golpe violento em sua esposa, com a pedra, mantando-a. 2 – representação: dolo é previsão do resultado.Não é necessário que o agente tenha vontade de alcançar o resultado, bastando que o preveja, que o represente. Ex: Nascimento dirigindo seu veículo em avenida movimentada, avistando Silva tentando atravessar a via, continua diringindo em sua direção , vindo a atropelá-lo, causando-lhe ferimentos. Só por ter previsto o resultado , representando-o, já teria agido com dolo. 3 – assentimento:dolo é a previsão do resultado como certo ou possível. Não exige que o agente queira o resultado, bastando que o aceite e consinta, caso ele aconteça.Ex: O caçador Daniel, durante uma caçada, vê um animal ao lado de Duarte, desejando atingir o animal, sabe que pode errar o alvo e atingir Duarte, a quem não deseja matar, porém, pensa”não quero atingir o homem, mas se o atingir, tudo bem, não posso fazer nada” e no final mata Duarte com um tiro. Significa que aceitou o resultado, embora não o desejasse, portanto, agiu com dolo. Natureza e elementos do dolo: Teoria normativa: Além da consciência e da vontade de produzir o resultado, o dolo contém outro elemento de caráter normativo – consciência da ilicitude. (Teles, p. 163) É necesário que o sujeito saiba que sua conduta é proibida por lei. natural:coincide com a teoria finalista da ação, pois entende que o dolo é natural e não pode ter nenhum elemento normativo, este pertence a culpabilidade.É adotada pelo CPB. Elementos do dolo: a) intelectivo – saber que está realizando os elementos objetivos do tipo penal. É a consciência da conduta e do resultado. b) volitivo – além de ter conhecimento sobre os elementos constitutivos do tipo, para agir dolosamente é preciso que o autor queira realizá-los. O querer pressupõe o saber. Tipos de dolo: a) direto: é aquele que o sujeito busca alcançar como resultado certo e determinado. b) indireto: pode ser: # alternativo: se configura quando sujeito quer um ou outro resultado com sua conduta. Ex: Santos atira em José, querendo matá-lo ou feri-lo. # eventual:o agente não deseja o resultado previsto, mas o aceita, se ele eventualmente acontecer, o que equivale a querê-lo. Crime culposo: art. 18, II do CPB. “é a conduta voluntária que produz resultado ilícito, não desejado, mas previsível e excepcionalmente previsto, que pode, com a devida atenção, ser evitado.” (Teles, p. 166) Elementos: 1 – conduta humana voluntária:a ação ou omissão que causa o resultado deve se iniciar de forma voluntária e espontânea. 2 – previsibilidade objetiva:quando o sujeito pode antever o perigo ou o dano, nas condições em que o sujeito se encontra. 3 – inobservância do dever geral de cuidado objetivo: existem regras legais e sociais que impõe ao cidadão mediano o cuidado em sua conduta cotidiana para evitar lesão a bens alheios. Ex: no trânsito existem regras de velocidade, placas sinalizadoras, faixas de pedestres e outros. 4 – ausência de previsão:não há certeza da ocorrência do resultado, embora este possa ser previsível em certas circunstâncias. 5 – resultado naturalístico indesejado:a modificação no mundo externo deve ser causada pelo agente por ter deixado de observar o dever geral de cuidado e nunca por desejar praticá-lo. 6 – nexo de causalidade objetivo: o resultado deve decorrer da linha de desdobramento causal referente a negligência, imprudência ou imperícia.Ex: médico esquece de suturar um órgão do paciente e este vem a falecer por hemorragia interna. 7 – tipicidade:o crime culposo é excepcional e só será punido quando houver expresa previsão legal no tipo penal. Formas: 1 – Imprudência: prática de um fato perigoso que coloca em risco ou lesiona um bem.Ex: dirigir em alta velocidade. 2 – negligência:ausência de precaução e não realização de um movimento que a prudência mandava fazer e o agente não fez. Ex: médico que esquece objetos dentro do paciente. 3 – imperícia: falta de aptidão ou destreza para o exercício de arte ou profissão. Ex: médico que na cirurgia perfura um órgão. Espécies de culpa: 1 – consciente: ocorre quando o sujeito prevê o resultado, mas acredita eu pode evitá-lo ou que ele não correrá. (# dolo eventual) 2 – inconsciente: ocorre quando o sujeito não realiza a previsão do resultado, ou seja, não tem consciência de que o resultado pode ocorrer. Compensação de culpas:não é admitida no Direito Penal. Ex: João dirige o veículo em alta velocidade enquanto Pedro anda no meio da mesma via totalmente embriagado, vindo a ser atropelado. Concorrência de culpas: é possível ocorrer no Direito Penal, caso em que ambos os autores das condutas concorrentes respondem pelo delito, verificando-se que agiram culposamente. Ex: um veículo dirigido por Silva em alta velocidade e outro dirigido em sentido contrário por Ana, também em alta velocidade, se chocam ficando ambos feridos. Crime preterdoloso: também chamado preterintencional é aquele que vai além do dolo do agente. A conduta é dolosa na sua execução positiva ou negativa, mas não abrange o resultado, que ocorre por culpa. Por isso o sujeito é punido a título de dolo e culpa. Ex: Luis quer ferir Souza, mas acaba decepando seu braço de forma a causar sua morte. (art. 129, parág. 3 do CPB) Obs: Segundo Delmanto (p. 36) não diferença prática entre o crime qualificado peloreusltado previsto no art. 19 do CPB e o crime preterdoloso, pois esta norma penal visa impedir a punição do sujeito por responsabilidade penal objetiva que não é admitida em nosso ordenamento jurídico devido ao princípio da legalidade. Dessa forma penaliza-se o sujeito pelo ao menos pela culpa do resultado qualificador. Ex: art. 127 e art. 133, parág. 1 e 2, 137, parág. Único e 157 , parág. 3, todos do CPB Elementos: 1 - Delito-base 2 – dolo na conduta antecedente e culpa no consequente 3 – resultado qualificador Excludentes: 1 – caso fortuito 2 – força maior Efeitos:o agente não responde pelo resultado qualificador, só responde pela conduta dolosa anterior. Erro de tipo: é a idéia falsa sobre determinada situação real inerente a um elemento objetivo ou normativo do tipo penal, que vicia a vontade do sujeito ativo, acarretando a realização de conduta que normalmente não faria, se não tivesse incorrido em erro. (art. 20 CP) Ex: ver um animal onde há um homem. Espécies: Essencial: versa sobre as circunstâncias elementares do tipo. Evitável ou vencível: quando era possível evitar o erro, nas circunstâncias em que o sujeito se encontrava, com a adoção das cautelas exigidas do homem comum, normalmente prudente. Nesta caso, fica afastado o elemento subjetivo do tipo referente ao dolo, como vontade livre e consciente de agir, mas permite a punição a título de culpa, se previsto em lei. Inevitável ou invencível ou erro culposo: quando qualquer pessoa normal incorreria no erro de forma invencível, ainda que adotasse todos os cuidados cabíveis. Neste caso, fica afastado o elemento subjetivo do tipo referente ao dolo e a culpa, pois não há nenhuma previsão ou previsibilidade do resultado. A Conduta é atípíca .Ex: policial no stand de tiro. (art. 20 caput do CP) Acidental: versa sobre dados secundários do tipo penal. Sobre o objeto: sujeito supõe que sua ação recai sobre certa coisa, mas na verdade, ela incide sobre outra. Ex: subtrair açúcar pensando ser trigo. Sobre a pessoa(art. 20, § 3° CP):sujeito atinge certa pessoa, supondo tratar-se da que pretendia ofender. Não se consideram as condições ou qualidades da vítima.Ex: atinge o pai, pensando em alvejar seu vizinho. Não incide agravante. Na execução (art. art. 73 CP): há erro ou acidente no emprego dos meios de execução do crime e a pessoa visada pelo sujeito ativo sofre perigo de dano. Ex: Vera dispara arma de fogo contra sua mãe, supondo tratar-se de sua vizinha, vindo a atingir seu motorista particular. (Aberratio ictus) Unidade simples:resultado único (art. 20, § 3°, 2ª parte CP) Unidade complexa:resultado duplo (art. 70 CP) Resultado diverso do pretendido(art. 74 CP): ocorre quando o sujeito quer atingir um bem jurídico e atinge outro ou ambos. (aberratio delicti) Distinção entre aberratio ictus e delicti Enquanto a aberratio ictus o desvio recai sobre a pessoa vítima do crime, na aberratio delicti o desvio recai sobre o objeto jurídico do crime, ou seja, na primeira embora errando o golpe, a ofensa continua a mesma, mudando apenasa gravidade da lesão; na segunda, existe um resultado de natureza diversa do pretendido, com a consequente mudança do título do crime. Erro provocado por terceiro Art. 20 § 2º CP: Pode excluir a responsabilidade do autor executor, quando o coator pratica o crime por meio de autoria mediata. Neste caso, responde somente o coator pelo resultado. Ex: médico que desejando matar paciente, entrega a enfermeira injeção com veneno. Pode acarretar responsabilidade por erro culposo, quando autor executor e coator tiverem agido por erro. Ex: Médico receito 10 cm3 quando devia receitar 1cm3 de substância e a enfermeira por falta de cuidado não observa o engano. Neste caso, ambos respondem por crime culposo, se previsto em lei. EXERCÍCIO – lista 3 Identifique se a conduta é dolosa ou culposa, explicando como a conduta descrita se enquadra nos elementos subjetivos do tipo: 1 – Rodrigues, que é médico cirurgião, na ânsia de obter lucro para seu hospital, realizando o maior número de cirurgias de tipo cesariana num só dia, por um descuido e falta de destreza, esquece alguns procedimentos recomendados pela técnica que conhece e aprendeu e durante a execução do parto de Josiane, causa lesão corporal ao recém-nascido. 2 - O engenheiro Mougo, com objetivo de reduzir custo e obter maior lucro, constrói um prédio, utilizando material que sabe ser de baixa qualidade, imprestável e desaconselhado pela boa técnica, o qual compromete a segurança da estrutura da obra e mesmo assim assume o risco deste vir a desmoronar, como de fato ocorre, ferindo seus moradores. 3 – Rita, que sempre sonhou em ter filhos e está grávida de seis meses, resolve subir numa goiabeira, para comer os frutos, tendo chovido e estando a árvore escorregadia, por descuido, esta cai e sofre um traumatismo abdominal que conduz ao abortamento. 4- Ronaldo, atirador de elite da polícia Militar, foi chamado para atender uma ocorrência de assalto com refém e resolve atirar no assaltante, mesmo sendo advertivo por seu superior Duarte de que pode acertar o tiro na refém, prossegue na sua conduta, acreditando em sua habilidade de atirador bem treinado e na sua destreza com o manuseio de armas de longo alcance, convicto de que não causará lesão ä vítima, efetua o disparo, ferindo a refém. 5- Santos, piloto de fórmula 1, dirige em alta velocidade na Rodovia BR 316, vendo um pedestre de nome Lima, resolve assustá-lo aproximando o veículo, para tirar-lhe o “fininho”, mesmo prevendo a possibilidade de atropelá-lo, acredita que pode evitar o resultado por causa da sua habilidade, porém atropela o transeunte, causando-lhe ferimentos. 6 – Renato, com raiva de seu colega Lisboa, divulga em sua turma do colégio que Lisboa é ladrão, pois furtou dinheiro de sua carteira porta-cédula, mesmo sabendo que tal fato é inverídico. ANTIJURIDICIDADE Conceito de ilicitude=proibição (art. 23 do CPB) Para Von Liszt a ilicitude se divide em: formal=tipicidade e ilicitude material. A 1a. é a violação da norma penal e a 2a. é a violação do interesse social tutelado pela própria norma. Para Damásio de Jesus só existe ilicitude material, porque constitui uma lesão ou perigo de lesão ao interesse penalmente protegido. Conceito unitário de Francisco de Assis Toledo:” ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”. Para Teles ( p. 225) ilicitude é a adequação da conduta do agente à proibição contida de forma implícita ou explicita na norma penal. A ilicitude tem caráter objetivo porque independe das condições pessoais do agente e de sua capacidade de responder pelo que fez. Assim, para descobrir se a conduta é ilícita, deve-se perguntar houve lesão ou perigo de lesão ao bem protegido?se a resposta é positiva, então há ilicitude.Para verificar se o mesmo fato é dotado de tipicidade, deve-se perguntar, este fato viola uma norma penal incriminadora? Se a resposta for positiva , então existe tipicidade, caso contrário, estando ausente a violação a norma penal incriminadora, torna-se atípico e o caso deve se resolver no âmbito civil, por meio de indenização. Ex: choque de veículos, sem vítima. Causas excludentes: Um fato pode ser típico, mas lícito, porque permitido por uma causa excludente, contida na norma permissiva justificante. Estas excludentes tem a função de afastar a ilicitude que o tipo penal contêm. São também chamadas de justificantes, eximentes, descriminantes. Estado de necessidade:art. 23, I e art. 24 do CPB Requisitos objetivos: 1 – perigo atual: é a situação concreta que antecede a lesão, que reúne as condições perceptíveis pelo sujeito e indispensáveis a produção do resultado. Ex: incêndio na mata que irrompe em direção a casa onde crinaças brincam. /Cachorro que se solta em direção ao pedestre. 2 – salvar direito próprio ou alheio 3 – perigo não causado dolosamente pelo sujeito: apessoa que provocou o perigo não está autorizada pelo Direito a lesionar direito alheio. Ex: Daniel incendiou o cinema e não pode livrar-se da multidão de pessoas que impedem sua saída. Só se este incêndio tiver sido provocado de forma culposa. Ex: Daniel deixou cair no carpete uma ponta de cigarro que provocou o incêndio no cinema. 4 – ausência do dever legal de enfrentar o perigo: não se confunde com a situação do crime omissivo no qual o dever de agir incumbe a quem é obrigado por lei, tendo condições de evitar o resultado sem risco pessoal. Nos crimes omissivos impróprios há a impossibilidade de justificar o comportamento do sujeito que tem o dever legal de enfrentar o perigo. Ex: no caso do incêndio florestal, que atingirá casa onde brincam crianças, o bombeiro, com equipamento de proteção e mangueira adequados, se recusa a apagar o incêndio com medo da fumaça e do fogo. 5 – inexigibilidade do sacrifício do bem em perigo: Os bens que estão em perigo tenham certa proporcionalidade de valor entre si. Assim, não se admite sacrificar a vida humana para salvar um animal de estimação. Requisitos subjetivos: o sujeito tem que agir com vontade de salvar o bem próprio ou de terceiros ameaçados, com consciência de que a situação de perigo era concreta e que a única saída era o sacrifício do outro bem, de menor valor. Legítima Defesa: Requisitos objetivos: 1 – agressão injusta: conduta humana dirigida a lesão de um bem, com objetivo de defenderse e repelir agressão de outrem. A agressão inclui a violência real, a ofensa verbal e a grave ameaça. 2 – agressão atual ou iminente: Atual porque já se terá iniciado o ataque ao bem jurídico, que já sofre uma violação proibida e por isso pode ser repelida para ser interrompida ou evitar que se intensifique. Iminente é a lesão que vai acontecer imediatamente ou seja é a situação de perigo concreto de lesão, em que estão reunidas todas as condições indispensáveis à produção do resultado. 3 – defesa de qualquer direito próprio ou alheio: 4 – uso dos meios necessários:necessários são os meios eficientes entre os que se encontravam a sua disposição no momento da agressão. 5 – moderação na utilização dos meios:a moderação refere-se ao uso dos meios necessários sem excesso ou exageiro, tendo em vista a proporcionalidade e as condições e circunstâncias que envolvem o fato. Requisito subjetivo: consciência e vontade de agir conforme o Direito. Ex: Mougo afirma para seus colegas de turma que vai matar Rabelo, no dia seguinte pela manhã, este fica sabendo da intenção do primeiro, razão pela qual se antecipa e desfere três tiros contra Mougo e alega leígitma defesa. Conclusão: não cabe (falta agressão atual ou iminente). Fabiano é agredido em via pública por Wanessa, com um tapa no rosto; com raiva, Fabiano entra em sua casa, onde pega uma arma de fogo, e em seguida atira em Wanessa, sob alegação de legítima defesa. Não cabe (falta agressão atual, uso de meios moderados e necessários) Estrito cumprimento do dever legal:Ocorre quando osujeito viola certo bem, para cumprir determinação legal. A justificativa alcança os funcionários públicos em sentido amplo. Ex: prisão em flagrante efetuada pelo policial, cumprimento de mandado judicial de demolição por oficial de justiça. Requisitos objetivos: estão contidos na própria lei que impõe ao agente o dever de realizar a conduta. Requisitos subjetivos:conhecimento de de que está agindo em cumprimento de um dever e avontade de fazê-lo. Exercício regular de direito:trata-se de uma faculdade conferida por lei ao sujeito para agir de certa forma, ainda que lesando bem de outrem. Ex: prisão em flagrante efetuada por particular (art. 5° da CF/88 e art. 301 do CPP). Requisitos objetivos: são determinados pela própria lei que faculta a conduta ao sujeito. Requisitos subjetivos: a consciência e a vontade de agir de acordo com o Direito. Consentimento do ofendido: apesar de não integrar as causas excludentes, discute-se se o consentimento do ofendido pode excluir a ilicitude. Deve-se perguntar: o dissenso do ofendido é elemento do tipo penal? O bem jurídico é disponível ou indisponível? Nos tipos legais em que o dissenso do ofendido é um de seus elementos constitutivos, excluise a tipicidade. Ex: art. 213 e art. 150 do CPB No casos em que o dissenso não é circunstância elementar, o ofendido pode renunciar ao direito de promover a ação penal, se presentes duas condições: a) disponibilidade do bem jurídico; b) a capacidade de consentir do ofendido. Ex: crimes contra a honra. Teles (p. 251) defende neste último caso, a existência de uma hipótese de exclusão da ilicitude. Excesso nas excludente: As causas de exclusão da ilicitude tem limites objetivos que devem ser seguidos, sob pena do sujeito reponder pelos seus excessos, na forma do art. 23, parágrafo único do CPB. Na legítima defesa o limite é a reação com uso moderado dos meios necessários. No estado de necessidade é a proporcionalidade certa e razoável entre o bem sacrificado e o bem salvo. O exercício de direito deve ser regular e o dever legal deve ser cumprido estritamente. 1 – excesso doloso:quando o agente tem consciência de que ultrapassou os limites legais da excludente epor isso fica descaracterizada a eximente, sendo mantida a ilicitude. Ex: César efetua a prisão do assaltante de sua irmã e, com raiva, passa a agredi-lo quando este já está dominado e algemado, torturando-o. 2 – excesso culposo:quando o excesso deriva da inobservância do dever de cuidado objetivo, sendo punível se houver um tipo previsto na modalidade culposa. Ex: Freitas, ao se defender de um assaltante, que porta arma de fogo, acaba reagindo, desferindo-lhe o primeiro tiro na sua mão, tomando-lhe a arma, porém, sem medir suas forças e o potencial lesivo do meio usado, prossegue, desferindo outros dois tiros contra o meliante, embora não estivesse com a vontade deliberada de lesioná-lo, mas o faz por descuido em verificar a desnecessidade do segundo e terceiro disparos. EXERCÍCIO – LISTA 4 Identifique nos casos abaixo a incidência das causas excludentes e de possíveis excessos dolosos ou culposos, justificando as características de cada caso na teoria dos requisitos dessas excludentes: 1 – Moura está em seu estabelecimento comercial, quando Silva, que é oficial de justiça chega para efetuar a penhora de um bem no local, em cumprimento a uma ordem judicial da 3ª Vara Trabalhista, momento em que Moura o impede de cumprir o mandado, trancando o comércio e aplicando-lhe socos, chutes e pontapés. Silva, lesionado, por sua vez, se defende, empurrando Moura que cai no chão e fere o joelho. 2 – O oficial de justiça Sullivan, em cumprimento a um mandado judicial de manutenção de posse, determina a demolição de uma cerca de arame edificada pelo turbador Duarte, numa extensão de 600 metros de sua fazenda. Porém, o oficial de justiça por descuido, acaba demolindo 900 m de cerca, cortando o s fios do arame e destruindo postes. 3 – Paulo lutador de artes marciais se desentende durante um jantar com Lima, agredindo-o com golpes de karatê, momento em que Lima olha ao redor e visualiza um porrete de madeira encostado na parede e uma faca sobre a mesa, e para se defender usa o porrete paralisando a agressão, desferindo um golpe na cabeça de Paulo, que o faz desmaiar. 4 – Durante um naufrágio em alto mar, Rita e Helen disputam um único colete salva-vidas, travando uma luta corporal, onde Rita afoga Helen e consegue se salvar ficando com o colete citado. Da culpabilidade Conceito: baseado no princípio da responsabilidade subjetiva, segundo o qual os elementos psíquicos ou anímicos são essenciais para a caracterização de um delito, como condição ou pressuposto da aplicação da pena criminal. Apesar de existirem diversas teorias discutindo e propondo conceitos para definir a culpabilidade e seus elementos, vigora no Direito Penal, as idéias de Hans Welzel passando a culpabilidade a ser concebida como puro juízo de valor ou reprovabilidade de caráter normativo, sendo este conceito esclarecido pela teoria finalista. Pressuposto: Imputabilidade: É a capacidade ou aptidão de entendimento ou determinação do homem, isto é, em decidir e distinguir a ilicitude e tipicidade da sua conduta, no momento do crime. É pressuposto da culpabilidade. Causas de inimputabilidade: são causas que afastam a imputabilidade penal e estão previstas no art. 26, art. 28, § 1°, do CPB. Requisitos: Causal. Ex: embriaguez de caso fortuito Quantitativo. Ex: embriaguez completa Cronológico: ao tempo da ação Conseqüêncial: ausência de capacidade de entendimento e autodeterminação Causas de inimputabilidade: Doença mental (art. 26 CP): CP adota o critério psicológico, considerando a ocorrência de doenças que alteram as funções intelectivas e volitivas do sujeito como as psicoses orgânicas, tóxicas ou funcionais como causa da inimputabilidade. Embriaguez patológica: doença decorrente da dependência física ou psíquica. Pode configurar inimputabilidade (art. 26, caput CP) ou responsabilidade diminuída (art. 26, par. Único CP) Ex: alcóolatra. Desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 CP): critério biopsicológico, onde concorrem circunstâncias não-patológicas como a menoridade (imaturidade) e silvícolas inadaptados e no último caso, refere-se aos oligofrênicos (dementes ou idiotas). Embriaguez acidental: é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem acarretar excitação, depressão até a letargia por paralisia e coma. Torna-se completa a embriaguez que atinge a fase depressão. O elemento causal deve ser por força maior ou caso fortuito. Caso fortuito: Completa: art. 28, § 1° CP – exclui a imputabilidade Incompleta: art. 28,§ 2° CP – o agente responde pelo crime com atenuação de pena Força maior(art. 28, § 1° CP): resulta de força física externa de alguém que o obriga a ingerir álcool Completa: art. 28, § 1° - exclui a imputabilidade Incompleta: art. 28, § 2° CP - o agente responde pelo crime com atenuação de pena Casos de responsabilidade diminuída ou semi-imputabilidade: quando o agente por circunstâncias previstas expressamente em lei não era inteiramente capaz de entendimento e vontade. Ex: art. 26, parágrafo único e art. 28, § 2° do CPB. Sistema vicariante: substitui o sistema do duplo binário, isto é, proíbe a execução cumulada e sucessiva de pena privativa de liberdade e medida de segurança, determinado a aplicação de medida de segurança, com prazo mínimo de 1 a 3 anos, conforme a periculosidade do agente semi-imputável e para inimputáveis. No âmbito processual a sentença da medida de segurança é absolutória. Elementos:Potencial consciência da ilicitude: possibilidade de saber que a conduta praticada pelo sujeito é contrária ao Direito. Existem causas que afastam este elemento da imputabilidade, como: Erro de proibição invencível (art. 21 CP):qualquer pessoa prudente e de discernimento incorreria no erro sobre uma situação em que o sujeito não tinha condições de reconhecer o caráter proibido de sua conduta. Ex: mãe que passeia com filho tutelado por outrem (art. 249 CP) Descriminantes putativas (art. 20, § 1° CP): são excludentes imaginárias, consubstanciando modalidades de erro sobre as causas de justificação ou ilicitude. Por isso não excluem a ilicitude do fato, mas gera isenção de pena. Ex: policial que prende irmão gêmeo do meliante. Exigibilidade de conduta diversa: possibilidade do agente escolher entre a conduta lícita e ilícita, no momento da prática do fato. Pode ser afastada pela ocorrência de: Coação moral irresistível(art. 22 CP): é a violência moral imprimida contra o sujeito ativo de forma invencível, denominada de vis compulsiva, a fim de obrigá-lo a fazer ou deixar de fazer algo. Obediência hierárquica(art. 22 CP): é uma espécie de erro de proibição invencível, já que o superior hierárquico ordena um comando a pessoa sobre a qual exerce poder por força de sua função ou cargo público, que deve obedecer em razão de vínculo de subordinação, desde que tal ordem não seja manifestamente ilegal. Neste caso, somente o autor da ordem deve ser punido. Ex: promotor exige do secretário que antes da audiência chame a sua presença uma testemunha e se esta recusar, que a traga presa por desobediência. Emoção(art. 28, I CP): não exclui a imputabilidade penal, sendo a emoção um estado afetivo passageiro, que atinge e perturba o equilíbrio psicológico do sujeito, alterando-lhe a maneira de pensar e agir, sem retirar-lhe a capacidade de entendimento e autodeterminação. Pode configurar uma causa de diminuição de pena ou circunstância atenuante. Ex: medo Paixão(art. 28, I CP): é um estado crônico, duradouro e estável, que revela crise psíquica e física profunda, sem retirar-lhe a capacidade de entendimento e autodeterminação. Pode configurar uma causa de diminuição de pena ou circunstância atenuante. Ex: ódio. Erro de proibição evitável (última parte do art. 21 CP): decorre da displicência, pois o agente podia ter realizado um pouco de esforço para alcançar a consciência da ilicitude. Assim, pode gerar somente uma diminuição de pena de 1/6 a1/3. Embriaguez não acidental (art. 28, II CP): Voluntária ou actio libera in causa: gera punição por responsabilidade penal objetiva, podendo configurar uma circunstância agravante no caso da embriaguez preordenada. Pode ser completa ou incompleta e não exclui a imputabilidade. preordenada: o sujeito age com dolo e uso o álcool para se encorajar a pratica de crime. culposa: caracteriza-se quando o sujeito age com culpa, pois não quer se embriagar, mas negligentemente, continua ingerindo álcool. EXERCÍCIO - 5 Identifique se há culpabilidade, semi-imputabilidade ou se incide alguma causa exculpante referente a inimputabilidade, coação moral irresistível ou erro de proibição, justificando seu enquadramento legal e apontando a presença ou ausência de seus requisitos teóricos: 1 – Maria, sofrendo de patologia referente a distúrbio bipolar, estando em momento de crise psicológica, danifica os equipamentos da empresa onde trabalha, causando prejuízo financeiro ao seu patrão. 2 – O gerente de um banco de nome COSTA, passeia na praça com sua filha menor de 5 anos, quando é abordado por um sujeito de nome Tarick, o qual de posse de uma seringa injeta rapidamente uma substância venenosa na criança e lhe diz que se não subtrair a quantia de 1 milhão de reais em espécie no banco onde trabalha, a criança irá morrer dentro de 2 horas. Isto porque somente Tarick possui o antídoto e promete ministrá-lo na menor quando tiver a quantia em seu poder. Assim, Costa executa o crime de furto, sendo a todo momento observado por Tarick, para garantir que o crime não será interrompido ou revelado a alguém. 3 – Uma criança é abandonada no hospital, onde uma médica de nome Wanessa, de nacionalidade portuguesa, fica com pena e por um gesto de humanidade resolve criá-la, indo ao cartório registrá-la em seu nome como sua filha. 4 – Um sujeito de nome Freitas empresta seu veículo fusca para o filho menor de 16 anos de seu vizinho Rogério, vindo este adolescente a ser apreendido em uma barreira da polícia militar, onde o Of PM Santos o detém e o apresenta ao posto policial para providências pertinentes. ITER CRIMINIS CRIME CONSUMADO (conatus):aquele que percorreu todo o iter criminis (COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO, CONSUMAÇÃO), sem interrupção. Difere do crime exaurido, que ultrapassa a integralização do plano do agente e da consumação dos elementos do tipo penal. Diferença com exaurimento:ex: concussão. MOMENTO CONSUMATIVO NOS DIVERSOS TIPOS DE CRIME: 1 – materiais: momento do resultado. 2 – formais ( ex: art. 158 – extorsão- menciona o resultado, mas não exige sua ocorrência para caracterizar a consumação) e de mera conduta (ex: art. 150 – violação de domicílio descreve só a conduta, não prevê resultado): momento da conduta. 3 – omissivo próprio: com a simples inação. 4 – omissivos impróprios: momento da produção do resultado. 5 – permanente: momento consumativo se perpetua no tempo. 6 – culposo: com o resultado naturalístico Consumação e arrependimento posterior: no arrependimento posterior, embora o sujeito tenha percorrido todo o iter criminis sem interrupção, o agente pode ter sua pena reduzida, se reparar o dano ou restituir a coisa, por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou queixa. Efeitos: O agente responde pelos atos já praticados, com aplicação de causa obrigatória de redução de 1 a 2/3 da pena, atenuante ou extinção da punibilidade. Ex: art. 312, § 3° do CPB (peculato culposo) X art. 16 do CPB (minorante) X art. 65, II, b do CPB (atenuante genérica) TEORIA DA ADEQUAÇÃO TÍPICA DIRETA: é a perfeita adequação da conduta do sujeito ao tipo penal previsto de forma genérica, porque percorreu todo o iter criminis sem interrupção, consumando-se o delito. Ex: crime de furto CRIME TENTADO Conceito:é uma norma de extensão, porque resolve problemas de enquadramento legal da conduta do agente por meio da ampliação temporal da figura típica. Isrto ocorre porque na tentativa, o sujeito não consegue percorrer todo o iter criminis ou quando o percorre, não consegue alcançar o resultado devido a intervenção de circunstãncias alheias a sua vontade. Elementos: 1 – dolo do crime consumado 2 – início de execução, sendo adotada a teoria formal para defini-la, como o momento em que inicia a execução dos elementos do núcleo do tipo. 3 – interrupção por circunstãncias alheias a vontade do agente TEORIA DA ADEQUAÇÃO TÍPICA INDIRETA: é a adequação da conduta do sujeito a um tipo penal de forma indireta, através da aplicação de uma regra de extensão prevista no art. 14, II do CPB, nos casos em que o sujeito foi interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade e não pôde completar o iter criminis, ficando impossibilitado de consumar todos os elementos do tipo penal, bem como nos casos de concurso de pessoas, em que o partícipe tenha menor contribuição para o evento delituoso, sendo sua conduta enquadrada na norma penal do art. 29 do CPB. Ex:tentativa de furto Espécies de tentativa: a) Perfeita (crime acabado ou crime falho): ocorre quando o iter criminis é percorrido, finalizando-se a processo executório porém não advém o resultado por circunstância alheia a vontade do agente. Ex: João, com vontade de matar, atira em pedro, acerta-o, no rosto, mas este é socorrido, tratado e curado, não morre. b) imperfeito: quando o processo executório é interrompido por terceiros no início da execução. Ex: Silvia quer bater em seu marido por ciúme de sua vizinha, quando parte para cima deste segurando uma cadeira, sua vizinha a segura e protege o amante. Casos que descaracterizam a tentativa: Tentativa imperfeita e desistência voluntária: na desistência existe o elemento anímico referente a vontade do agente de interromper o iter criminis. Efeitos: Se os atos anteriores são típicos, o agente responde pelos atos já praticados como delito autônomo doloso. Caso contrário, têm-se a atipicidade ou causa de exclusão da punibilidadade (Delmanto, p. 27-28). Ex: na tentativa de estupro, pode restar o constrangimento ilegal. Ex:João, querendo matar Pedro, dá-lhe um tiro que o atinge no braço, mesmo tendo munição em sua arma e podendo dispará-la novamente, desiste de proessguir na execução do crime e socorre a vítima, salvando-a. Tentativa perfeita e crime impossível: no crime impossíovel o resultado não ocorre devido a absoluta impropriedade ou ineficiência dos meios usados pelo agente, não advindo o resultado embora tenha percorrido todo o iter criminis. Efeitos: Não há crime, sendo atípico. (Damásio, p. 346) Ex:João quer matar Pedro, aciona uma arma, que está descarregada. Tentativa perfeita e arrependimento eficaz:no arrependimento eficaz, ocorre a consumação do delito, porém o resultado não advém porque o agente se arrepende a tempo de socorrer a vítima ou evitar o resultado. Efeitos: O agente responde pelos atos já praticados, se forem típicos. Ex: Mara atira para matar Guedes, acertando seu peito. Somente após feri-lo, Mara se arrepende e o conduz até o hospital para socorrê-lo, providenciando para que seja curado e o salva. Inadmissibilidade da tentativa: Crime culposo: porque o crime depende sempre do resultado lesivo. Exceto na culpa imprópria (agente visa ao evento que não vem a ocorrer por intervenção de 3º) Crime preterdoloso: o resultado é o que transforma o crime em preterintencional Crime unissubsistente: porque é crime de ato único. Ex: injúria oral. Crime omissivo puro: porque não exige resultado naturalístico decorrente da omissão. Exceto o omissivo impróprio. Ex: mãe, quer matar o próprio filho, em estado puerperal, por isso não o amamenta, porém o vizinho o socorre (tentativa de crime de infanticídio). Crime habitual: porque exige para sua consumação, a reiteração de atos, que se praticados de forma isolada são penalmente indiferentes. Ex: art. 284, I, 229, 230, 282 do CP EXERCÍCIO - 6 Identifique se o sujeito praticou uma tentativa de crime, um crime consumado, um caso de arrependimento posterior ou se ocorreu alguma outra causa que descaracterizou a tentativa como crime impossível, arrependimento eficaz, desistência voluntária: 1 – Mário, ex-funcionário de Dário, com raiva por ter sido demitido, desempregado, sem dinheiro e querendo se vingar, planeja subtrair, mediante grave ameaça, o dinheiro do estabelecimento comercial de Dário, matando-o em seguida com o uso de arma de fogo, para garantir sua impunidade. Assim, Mário entra no local, anuncia o assalto, pega o dinheiro do caixa. Porém, Dário consegue acionar o sistema de alarme e no momento em que Mário aponta a arma de fogo na direção de Dário, é impedido de alvejá-lo, com a chegada da polícia. 2 – Duarte luta contra Silvio, lesionando-o no rosto. 3 – Célia manteve relação sexual com Carlos, pensando que estava grávida, toma o remédio abortivo, porém, o aborto não ocorre porque Célia descobre que não ficou grávida e tudo não passou de um engano. 4 – Ronaldo esfaqueia Ana, com intenção de matá-la, porém, se arrepende e a leva para sua casa, onde passa a cuidar de seus ferimentos. Infelizmente o socorro não impede sua morte por hemorragia interna. 5 – Tereza, que é enfermeira do HPSM, quer matar um paciente que é seu inimigo, por isso ministra-lhe um veneno na comida, mas se arrepende e antes que o paciente coma,, ela retira o prato de comida do quarto e o joga fora. 6 - no morro do Rio de janeiro os traficantes usam os adolescentes para transportar droga e este é apreendido pela polícia militar. Concurso de pessoas:ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem e colaboram para a prática do delito. É necessário que exista entre elas um liame subjetivo para uni-las em direção a uma mesma finalidade.As pessoas envolvidas nos crimes de concurso eventual, tem seu enquadramento típico resolvido pela aplicação da norma de extensão prevista no art. 29 do CPB. Elementos: 1 – pluralidade de condutas:exige conduta de duas ou mais pessoas, realizando o fato típico ou contribuindo de qualquer modo para sua realização. 2 – relevância causal das condutas: conduta do co-autor ou partícipe deve ser eficaz para o resultado. Obs: não há participação no crime culposo, só aceita culpa na co-autoria, pois na culpa não se cogita cooperação no resultado, mas sim na causa. Ex: 2 pessoas jogam um objeto do 10° andar de um prédio e por negligência atingem um transeunte, sem querer. 3 – liame subjetivo (dolo) e normativo (culpa) (Damásio, p. 415): é indispensável a adesão subjetiva à vontade do outro, embora seja desnecessária a prévia combinação entre os autores e co-autores. No caso do partícipe, este tem que ter a consciência de contribuir para a atividade do outro. Autor e partícipe tem de agir com o mesmo elemento subjetivo. Ob: a ausência de liame subjetivo pode gerar uma autoria colateral (todos agem como a mesma finalidade, mas desconhecem a conduta alheia). 4 – identidade de infração aos participantes: a infração deve ser igual objetiva e subjetivamente para todos os concorrentes.É a chamada teoria monista, pois só há um crime para todos os envolvidos. A culpabilidade porém é individual. Tipos de concurso: 1 – eventual: ocorre nos crimes monosubjetivos, isto é, naqueles crimes que podem ser cometidos por um único sujeito. Ex:..\crimes diversos\ameaça art. 147.pdf 2 – necessário:ocorre nos crimes plurisubjetivos, ou seja, aqueles nos quais se exige uma pluiralidade de agentes para a prática do delito. O concurso de pessoas é descrito no preceito primário da norma penal incriminadora. Quando a pluralidade de agentes é circunstância elementar do tipo, cada concorrente responde pelo crime, mas este só se integra quando os outros contribuem para a formação da figura típica...\crimes diversos\motim de presos art. Autoria: Divergência doutrinária (Damásio, p. 403) Segundo a teoria restritiva, prevista no art. 29, § 1° e 2° do CPB, autor é quem dá causa ao resultado delituoso, executando a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. (Teles, p. 196-197) Segundo a teoria objetivo-subjetiva, autor é quem possui o domínio final da ação, podendo decidir sobre a consumação do procedimento típico. A determinação da autoria está vinculada ao tipo legal, mas também depende do elemento subjetivo do tipo, referente ao comando final do fato. Autor intelectual:aquele que, sem executar diretamente qualquer parte do processo típico, possui o domínio final da conduta, tendo a possibilidade de decidir sobre a consumação, interrupção ou modificação do delito. Portanto, é o autor intelectual, quem palnejou, e organizou o crime, exercendo domínio sobre os executores. Ex: caso irmã Dorothy Stang. Autor executor: aquele que realiza diretamente, de forma total ou parcial, a conduta descrita no tipo penal, ficando sob o comando do autor intelectual. Autor mediato:quando o agente abusa de uma terceira pessoa, imprimindo-lhe força física para obrigá-la a realizar uma conduta típica, a fim de obter um resultado criminoso. Pode resultar de : ausência de capacidade – inimputabilidade por menoridade; inimputabilidade por doença mental; coação moral irresistível e outros,casos em que não há concurso de pessoas por co-autoria entre o mandante e o executor, devido a falta de liame subjetivo, embora seja admitida a participação. Obs: ver artigo . 1° da lei n° 2.252/54 que tratada corrupção de menores (Delmanto, p. 810). Ex:Rogério (partícipe) induz Duarte (autor mediato) a se servir de Daniel, que sofre de esquizofrenia, para cometer um crime. Co-autoria:é o outro autor. Não há distinção entre autor e co-autor. Se dois homens planejam e organizam um assalto a ser executado por outros dois, tornam-se os quatro co-autores. Autoria colateral: ocorre quando os agentes, desconhecendo cada um a conduta do outro, realizam atos convergentes à produção do evento a que todos visam, mas que ocorre em face do comportamento de um só deles. Ex: Angela e Paulo querem matar Renato e fazem uma emboscada na passarela localizada na entrada do IESP, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiram na vítima, que falece em razão do tiro disparado por Paulo, que vai responder por homicído dolos, enquanto Angela responderá por tentativa de homicídio. Autoria incerta: Quando na autoria colateral, não se apura a quem atribuir a produção do evento. A solução para a punição dos envolvidos é puni-los por tentativa (Damásio, p. 430). Participação:quem concorre para o crime é partícipe. Concorrer significa convergir para o mesmo ponto, cooperar, contribuir, ajudar e ter a mesma pretensão de outrem. Pode ser moral (incutir na mente do autor principal o propósito criminoso) ou material(insinuar-se no processo causal). Ex: Rita aconselha Helen a matar Wanessa. Rita, sabendo que Helen quer matar Wanessa, empresta-lhe a arma de fogo. Formas de participação moral: pode ocorrer por instigação e determinação ou induzimento direto ou indireto, segundo o executor tenha ou não consciência de agir sob impulso do determinador. Basta que sem a intervenção do partícipe o crime não se realize. Pode apresentar-se sob a forma de mandato, paga, promessa, ordem ou artifício. Efeitos: art. 29, § 1° do CPB, deve reduzir a pena de 1/6 a 1/3. (benefício de aplicação obrigatória) Cooperação dolosamente diversa: (art. 29, § 2° do CPB) é o caso em que o autor principal comete delito mais grave que o pretendido pelo partícipe. Há um desvio subjetivo entre os participantes. Ex: Carlos determina Claudio a espancar Tereza. Este age com tanta violência que produz sua morte. Efeitos: Carlos responde por lesão corporal (delito menos grave), cuja pena deve ser aumentada até a metade se a morte de tereza lhe era previsível, enquanto Cláudio responde por homicídio. Participação impunível: art. 31 do CPB que determina que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são punívies se o crime não chegar ao menos a ser tentado, isto é, não for concluída a fase de execução. Exceção: quando a instigação é elementar do tipo penal autônomo. Ex: art. 286 e art. 288 do CPB. Circunstâncias incomunicáveis: art. 30 CPB 1 – circunstâncias: dados acessórios (acidentais) com função de aumentar ou diminuir a pena, sem interferir na qualidade do crime. 2 – condições pessoais: são as relações do sujeito com o mundo externo.. Ex: estado civil, parentesco, profissão. 3 – elementares: são os lementos típicos do crime. Podem ser objetivas – tempo, ocasião, lugar, qualidade da vítima – ou subjetivas – de caráter pessoal – motivos determinantes, qualiades pessoais, relação com a vítima. Regras: 1 – não se comunicam as condições subjetivas; 2 – a circunstância objetiva não conta para o partícipe se não ingressou na esfera de seu conhecimento; 3 – as elementares, sejam objetivas ou subjetivas, comunicam-se entre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento. Ex: Silva pratica homicídio contra Mara por motivo torpe, contando com auxilio de Rogério. Silva responde por homicídio qualificado enquanto Rogério por homicídio simples. Silva mata Mara por asfixia, induzido por Rogério, que sabia da forma pela qual seria a vítima morta. Ambos respondem por homicídio qualificado. Silva, funcionário público, comete peculato na sua repartição, com a participação de Tarick, que trabalhava na iniciativa privada. Ambos respondem por peculato. Concurso de crimes:”ocorre quando sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações, praticado dois ou mais delitos” (Damásio, p. 587). Concurso de crime e contravenção:(art. 76 do CPB) a prisão simples é executada por último. Sistemas:o sujeito que comete vários crimes merece sofrer sanção mais severa. Por isso foram criados cinco sistemas para definir a aplicação da pena, dos quais somente dois são adotados pelo CPB, a saber: sistema do cúmulo material e da exasperação da pena. Estes sistemas são aplicados em tipos de concurso de crimes, que podem ocorrer entre dolosos ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos. Concurso material: “[…]quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 69, caput)”. (Damásio, p. 590) Espécies: a) homogêneo: quando os crimes são idênticos, porque previstos na mesma figura típica. Ex: Pedro mata Ana com facadas e estrangula Carlos, que é testemunha ocular do primeiro delito. b) heterogêneo: crimes diferentes, que se enquadram em tipos diversos. Ex: Claúdio estupra Ana e oculta seu cadáver para obter impunidade. Requisitos: a) pluralidade de condutas; b) unidade ou pluralidade de crimes. Efeitos: As penas são cumuladas, devendo ser somadas, com limite de cumprimento previsto no art. 75 do CPB (30 anos de prisão). Concurso formal: “[…] quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (art. 70, caput )”. (Damásio, p. 591). Segundo a teoria objetiva, que dispensa unidade de desígnios aos agentes, para ocorrer o concurso formal de crimes exige-se dois requisitos: a) unidade de conduta; b) pluralidade de crimes, com unidade ou diversidade de capitulação penal. Espécies: a) homogêneo: mesmo crime com diversidade de vítimas. Ex: atropelamento culposo com morte de duas ou mais pessoas b) heterogêneo: crimes diversos contra várias vítimas Ex: atropelamento culposo com morte de uma pessoa e ferimento de outra. c) perfeito: “ […] quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta (positiva ou negativa), embora sobrecenham dois ou mais resultados puníveis” (Delmanto, p. 141). (art. 70, 1ª parte do caput do CPB) d) imperfeito: “[…] quando a conduta única dolosa foi consequência de desígnios autônomos, isto é, o agente quis mais de um resultado”. (Delmanto, p. 141) (art. 70, 2ª parte do caput do CPB) Efeitos: a) concurso formal perfeito: se idênticas as penas previstas, impõe-se uma só e se diverssa, aplica-se a mais severa delas, porém, em qualquer caso, sempre acrescida de 1/6 até a metade. b) concurso formal imperfeito: usa-se a cumulação das penas prevista no art. 69 do CPB, aplicada ao concurso material, devido a existência de autonomia de desígnios. Ex: Helen, com um só projetil de um fuzil AR-15, mata dolosamente Rogério. Limite da pena (parágrafo único do art. 70) : “Há casos em que a aplicação do concurso formal (e também do crime continuado) poderia resultar em penas mais altas do que a cumulação do concurso material, embora esta seja a mais severa forma de concurso de penas” (Delmanto, p. 141). Por isso criou-se o concurso material mais benéfico. Crime continuado: Segundo a teoria puramente objetiva (dispensa unidade de elemento subjetivo) adotada pelo CPB, o crime continuado ocorre “[…] quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput)”. (Damásio, p. 595) Obs: controvérsia sobre “ crimes da mesma expécie” – Delmanto (p. 143) entende que os delitos não precisam estar previstos no mesmo tipo penal, mas devem guardar semlhanças pelos elementos objetivos e subjetivos. Requisitos: 1 – pluralidade de condutas; 2 – pluralidade de crimes da mesma espécie; 3 – continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas; 4 – unidade de desígnios. Obs: Há crime continuado mesmo que os crimes atinjam bens pessoais de vítimas diferentes, (ex: homicidio, abotro, lesão corporal, roubo, sequestro). Todavia quando os crimes alcançam bens personalissimos de vítimas diversas e são praticados com violência física ou grave ameaça a pessoa, recebem o tratamento do crime continuado específico previstono art. 72, parágrafo único. Natureza jurídica: por medida de política criminal é adotada a teoria da ficção jurídica, pois embora haja pluralidade de delitos, o Juiz considera um crime único para fins de aplicação da de pena. Espécies e efeitos: (Delmanto, p. 143) 1 – comum: (caput do art. 71 do CPB) aplica-se uma só pena, se idênticos os crimes e se diferentes os delitos, aplica-sea pena do mais grave, porém, em ambos os casos, aumentada de 1/6 até 2/3. 2 – específico: (parágrafo único do art. 71 do CPB) aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas; ou a pnea mais grave, se forem diversas, porém em qualquer caso, aumentada de 1/6 até o triplo, observados os limites do art. 70, parágrafo único e art. 75 do CPB. Condições específicas: a) crimes dolosos; b) vítimas diferentes; c) violência ou grave ameaça a pessoa.