1. Unidade I: DIREITO PENAL

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DIREITO PENAL I
 CLIVIA
 Doutoranda
SANTANA DA SILVA
da universidade del Museo Social
Argentino
 Mestre em Direito - UFPa
Bibliografia
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Básica:
Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. Parte geral art. 1° a 120 do CP. 24ª. vol. I. SP: Atlas, 2007.
Ney Moura Teles. Direito Penal. Parte geral - art. 1º a 120 do
CP. 2ª vol. I e II. SP: Atlas, 2007.
Celso Delmanto et al. Código Penal Comentado. 6 ed.ª. RJ:
Renovar, 2007.
Complementar:
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte
Especial. 22º ed. Vol. III. SP: Atlas, 2004.
PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro. Parte
Especial. 2º ed. Vol. III e IV. SP: RT, 2002.
SILVA, José Geraldo da. Et al. Leis Penais Especiais
Anotadas. 6º ed. SP: Milennium, 2004.
Introdução

Teoria geral do crime
 No Direito Penal encontramos os elementos
básicos que configuram um ato criminoso
 Importância
 A teoria geral do crime oferece subsídios
importantes para a interpretação dos crimes em
espécie
 O Direito penal cuida dos crimes e das penas,
incluindo os direitos dos presos
Fundamentos do Direito Penal
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
Conceito
Sentido formal: caracteriza-se por ser estático e constituir o conjunto de
normas jurídico-pública que estabelecidas pelo Estado, servem para definir
e combater o crime através da pena e da medida de segurança (Basileu
Gracia apud Damásio de Jesus)
Função instrumental: proteção do bem jurídico/prevenção/garantia-limite
ao poder do Estado
Sentido Social: caracteriza-se por ser dinâmico, correspondendo a um
instrumento de controle social, pois limita liberdades, criando direitos e
deveres aos personagens envolvidos, conferindo proteção diferenciada
aos bens considerados social e juridicamente relevantes.
Função de prevenção limitada, protetora e motivadora: O Estado
democrático de direito exige limites ao poder do Estado na imposição de
penas. (art. 1° e 5° da CF/88)
Direito penal objetivo e subjetivo: objetivo é o conjunto de normas que
descrevem os crimes, cominando sanções por sua infração, enquanto o
subjetivo corresponde ao jus puniendi do Estado (direito de punir), que
consubstancia um poder de império, cujo exercício é exclusivo do Estado.
Esse poder é necessário para submeter o réu ao processo e à pena, de
acordo com os limites legais, em benefício da convivência social.
Fontes do Direito Penal

Conceito de Fonte: significa no sentido amplo a origem ou
lugar de procedência do Direito Penal, que pode ser:



Material: se informa a gênese, a matéria, como é produzido e elaborado
Formal: quando se refere a maneira como se exterioriza.
Espécies de fonte:


Fontes material de produção ou substanciais: a única fonte de produção
do Direito é o Estado, pois segundo o art. 22, I da CF/88, compete
privativamente a União legislar sobre Direito Penal. Lei Complementar
pode autorizar o Estado-membro da federação a legislar sobre matéria
específica, restrita e particular de Direito Penal.
Fonte formal de conhecimento ou de cognição: a fonte formal pode ser
direta ou indireta.


Fonte direta ou imediata: é a lei
Fonte indireta ou mediata: é a norma integrativa relacionada ao costume,
aos princípios gerais de direito e a analogia in bonam partem, caso de
aplicação das normas permissivas para favorecer o réu em face da equidade
(art. 4° da LICC), que servem para auxiliar a aplicação do Direito penal, mas
sem efetiva atuação.


Evolução histórica:
Período da vingança privada: Não existia Estado e os grupos se
organizavam em famílias, tribos e clãs. O Direito Penal representava inicialmente
a vingança privada da própria vítima, seus parentes ou grupo social,
manifestando-se por meio de uma reação desproporcional e, normalmente,
superior à agressão sofrida, salvo se o agressor era membro da comunidade,
caso em que era penalizado com o banimento.
 Período da vingança pública: Surge uma organização de um poder religioso,
onde os sacerdotes são magistrados e a pena passa a ter um caráter sagrado,
servindo para aplacar a ira da divindade, denominando-se período de vingança
dos Deuses. Com o tempo, transforma-se em Estado primitivo regulado pelo
Direto de Talião cuja regra não permitia que o revide ultrapassasse a medida da
ofensa. Seguido pelo Código Hamurábi e pela lei das XII Tábuas, que
introduziram a fase da composição, com substituição da pena física pela
indenização em dinheiro, gerando a pena de multa. (Ney Teles, p. 41)
 Período humanitário: Marcado pelo movimento europeu denominado
iluminismo, no Séc. XVIII, com as idéias de Cesare Bonesana, Marquês de
Beccaria, implementando reforma nas leis e na justiça penal, combatia a torutra e
a pena de morte, propugnava defesa ao acusado, clareza dos textos legais,
proporcionalidade e moderação das penas, destinando-as a finalidade de impedir
novos delitos. A pena deve ser pública, necessária e determinada pela lei
(princípio da legalidade).
Fins e objetivos do Direito Penal

Proteção dos bens jurídicos: O que o direito
penal protege?

conceito e funções do bem jurídico penal: O
bem jurídico não se confunde com coisa, pois não tem
somente o sentido corpóreo (subordinação jurídica,
interesse e gestão econômica), mas alcança a vida, a
liberdade, a saúde e outros bens incorpóreos. Por
isso tem a função de representar o objeto de tutela do
Direito Penal.
Fins e objetivos do Direito Penal




Modelos de Direito Penal:
 Movimentos penais modernos: São correntes doutrinárias que discutem propostas
para minimizar os problemas decorrentes das falhas do sistema penal.
MODELO AUTORITÁRIO: se caracteriza pelo rigor da legislação e das formas de
incriminação, permitindo inclusive pena de morte.
MODELO ABOLICIONISTA: tem como precursores Thomas Mathiesen, Nils Christie,
Eugênio Raúl Zaffaroni e Louk Hulsman entre outros. Dividem-se em:
 Radicais, que defendem a eliminação completa do sistema penal, pois este não
ressocializa o condenado a pena privativa de liberdade, ao contrário o torna mais
violento e se caracteriza como um sistema elitista, punindo somente a classe pobre da
sociedade;
 Moderados, quando adeptos do direito penal mínimo, representados por Luigi
Ferrajoli, que propõe o modelo do garantismo penal, isto é, mínima intervenção do
Estado, com o máximo de garantias ao cidadão, manifestadas pelos princípios da
reserva legal, da humanidade (proíbe torutras), da intervenção mínima, da lesividade,
culpabilidade e outros. No Brasil, têm-se a Lei 5941/73 (Lei Fleury), que reformou o art.
594 do CPP, da época, ampliando as possibilidades do réu apelar em liberdade, a Lei
6416/77introduziu o regime semi-aberto e aberto para penas privativas de liberdade e a
Lei 7209/84 que introduziu as penas restritivas de direitos de caráter substitutivo às
penas de prisão. Ferrajoli recomenda três medidas: descriminalização (ex: crime de
sedução), descarcerização (ex: penas restritivas, liberdade provisória no art. 223 e 310
do CPP) e despenalização (ex: a nova lei de entorpecente – art. 28 - lei 11.343/06)
LEI PENAL E ORDEM: surgiu nos EUA como reação aos índices de criminalidade, a partir
da década de 70, quando a pena de morte foi restabelecida e as leis de combate ao crime
tornaram-se mais severas. No Brasil, é possível observar reflexos desse movimento na
legislação especial, a exemplo da Lei 8072/90 (lei de crimes hediondos), que se apresenta
como uma forma de direito penal simbólico, pois não resolveu o problema do aumento de
crimes violentos.
Princípios
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Princípio da legalidade:
Origem:
No exterior:
Direito Ibérico medieval – Corte de leão - 1186
Alemanha – Feuerbach - Nullum crimen, nulla poena sine lege
Inglaterra - Magna Carta Libertum dos Barões ingleses de 1215 ao Rei João Sem Terra
EUA - Bill of Rights – Filadélfia/1774
Constituição Federal Americana de 1787
França - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789
Constituição Francesa de 1791
No Brasil:
Legalidade: art. 5° II da CF/88 – conta com dimensões de garantia: reserva legal e anterioridade
Reserva legal: art. 5° XXXIX da CF/88
CF/1967 – art. 153, § 16
CF/1946 – art 141, § 27
CF/1937 – art. 122
CF/1934 – art. 113, § 26
CF/1891 – art. 72, § 15
CF/1824 – art. 179, § 11
Conceito:
Substancial – defesa social pune condutas perigosas (jus puniendi do Estado)
Formal – serve de limite a atuação do Estado, evita arbítrio e garante certeza do direito e igualdade jurídica
(jus punienale).
Conseqüências:
Proíbe retroatividade (coisa julgada art. 2° § único do CPB), analogia, costume e incriminação indeterminada
(taxatividade), interpretação extensiva ou restritiva para prejudicar o réu.
Legalidade: Tem como precursor Feuerbach (1775-1833), seguindo o
princípio de que só a lei pode fixar penas aos delitos e o direito de fazer
leis penais compete exclusivamente ao Poder Legislativo. No Brasil
manifesta-se no art. 5°, II da CF/88 o prevê, determinando que
“[...]ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei[...]”, no art. 62, § 1°, b da CF/88 (proíbe medida
provisória). Deve-se considerar a existência de tratados internacionais em
face dos direitos fundamentais previstos na CF/88, dos quais o Brasil faz
parte, assim, em caso de conflito deve prevalecer o mais favorável ao réu
do ponto de vista dos direitos fundamentais.
Reserva legal: é mais específica e compreende a proibição da
retroatividade prevista no art. 1° do CP e art. 5°, XXIX da CF/88, segundo
os quais “[...] não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal”; no art. 5°, XL da CF/88 que diz “[...] a lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu[...]”; na proibição da analogia in
malam partem e de incriminações vagas e indeterminadas.
Dignidade da pessoa humana: é exigência do Estado democrático
de direito e está prevista no art. 1°, III, 4°, II, 5°, todos da CF/88. O Direito
Penal não admite penas cruéis, tortura, nem pena de morte, salvo em
caso de guerra (art. 5°, XLVII da CF/88).
Culpabilidade: o direito penal moderno é condizente com o Estado democrático de
direito, conforme previsto no art. 1° da CF/88 e por isso, segue o princípio da
responsabilidade pessoal, conforme art. 5°, XLV da CF/88, isto é a conduta criminosa
só pode ser punida se o sujeito que a praticou for culpável (tiver capacidade entender
o caráter ilícito da sua conduta e de se autodeterminar conforme esse entendimento)
e sua ação for reprovável. Assim, não se admite responsabilidade objetiva no Direito
Penal.
Proporcionalidade: originou-se em Beccaria, que defendia a existência de proporão
entre os delitos e as penas, pois a punição de um crime tem caráter de ressocializar o
condenado e não deve ultrapassar o necessário para fazer-lhe refletir sobre os
malefícios de sua conduta de acordo com os valores da comunidade em que vive.
Insignificância: para que um fato seja considerado crime é necessária a
configuração da sua tipicidade formal e material, isto é adequação da conduta ao fato
descrito como crime na lei penal, devido a ofensa de um bem jurídico protegido pela
mesma norma violada. Fato insignificante é aquele que não chega a representar uma
lesão ou um perigo concreto de lesão às pessoa e à sociedade. O reconhecimento
do princípio da insignificância atinge a tipicidade material.
Princípio da intervenção mínima: intervenção fragmentária (o direito penal não é
um sistema exaustivo de proteção de bens jurídicos. Por isso, tutela bens relevantes
e pune o ataque mais intolerável, que perturba o convívio); subsidiária (a pena
privativa de liberdade deve ser o último recurso, quando outros ramos do Direito não
solucionam o conflito) e lesividade (baseada na necessidade da pena de acordo
com o dano ou perigo causado ao bem jurídico protegido).
Teoria da lei penal


LEI PENAL – documento elaborado
e emanado do Congresso Nacional,
sancionado pelo presidente da
República, publicado no DOU,
obrigatória
a
todos.,
isto
é,
instrumento usado pelo Estado para
divulgar o Direito Penal, onde estão
contidas as normas que definem os
crimes e penas. Ex: CPB, LCP, CPM,
ECA.
Caracteres da NORMA PENAL –
regra
de
conduta,
imposta
coativamente pelo Estado, que define
o crime e comina a pena. Compõe-se
de preceitos (preceptum iuris), que se
divide em :
Preceito primário – descrição da
conduta proibida
 Preceito secundário - sanção (sanctio
iuris).

Direito penal
Lei penal
Norma
penal
Teoria de Binding



Ao tempo de Binding o criminoso ao praticar o ato considerado
ilícito violava o preceito primário da norma penal, ensejando a
aplicação da sanção, porque a proibição da conduta está
implícita na norma penal, já que a forma de expressar os fatos
hipotéticos é meramente descritiva. Portanto, o delinquente
não viola a lei diretamente, mas sim algo que está no
mandamento proibitivo existente como pano de fundo da regra
escrita.
Ex: “Art. 121 – matar alguém […]” (mandamento: “não
matarás”)
“Art. 155 – subtrair coisa móvel alheia […]” (mandamento: “não
furtarás”)

Classificação:
Norma penal incriminadora: é a norma em sentido estrito, de
caráter proibitivo ou mandamental, destacando-se pela sua
característica de:
Exclusividade
Imperatividade
Generalidade
Efeito erga omnes
Alto grau de abstração
Impessoalidade.
Obs: Estão neste rol as normas gerais agravantes (art. 61
do CPB) e causas de aumento de pena.
Ex: art. 121 – “matar alguém: Pena – reclusão de 6 a 20 anos”
Norma penal não incriminadora: são aquelas que possuem a finalidade
de tornar lícitas certas condutas, como ocorre com as circunstâncias
atenuantes (art. 65 do CPB), causa de diminuição de pena, permissiva e
explicativa ou complementar. Pode ter a finalidade de afastar a
culpabilidade do agente, isentando-o de pena, esclarecer certos conceitos
ou fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal.
Norma Permissiva: o Direito Penal permite a realização do fato
considerado crime, entendendo que não deve ser aplicada a pena,
reservando uma medida que visa socialização e educação. Subdivide-se
em:
Norma permissiva justificante: é isento de pena quem pratica o
crime sob motivo juridicamente justificável.
Ex: art. 128 I e II do CPB - aborto necessário/abuso sexual
art. 23, I, II e II do CPB - Excludentes de ilicitude - legítima defesa, estado
de necessidade, estrito cumprimento do dever legal
Norma permissiva exculpante: isenta de pena quem pratica fato
criminoso, não justificável, mas desculpável.
Ex: art. 26 do CPB – Inimputabilidade por doença mental
art. 28, § 1° do CPB – Embriaguez acidental
art. 27 do CPB - inimputabilidade por menoridade
art. 21, 1ª parte do CPB – erro sobre a ilicitude do fato
Norma explicativa: explica ou complementa o conteúdo de
outras normas.
Ex:art. 24 CP – elementos do estado de necessidade, art. 327
do CP – funcionário público
Norma penal em branco – Tem preceito primário incompleto
e precisa de outra norma jurídica para completar o sentido de
seu preceito primário ou secundário.
Ex: art. 33 da lei 11.343/06 (tráfico de droga) e Portaria da
ANVISA e do Ministério da Saúde
Distinção com crime de tipo aberto: neste o complemento
vem da jurisprudência e doutrina. Ex: lei de biossegurança
Normas incompletas ou imperfeitas: são aquelas que carecem de
sanção, possuindo apenas o preceito primário, sendo necessário
remeter a outro texto de lei para saber a consequência jurídica.
Ex: art. 1º da lei 2.889/56 (genocídio) e art. 121,§ 2º do CP
Aplicação da lei penal
A lei penal no tempo

1 – Nascimento: processo de elaboração, discussão, votação, aprovação,

promulgação(marco da existência), sanção e publicação (vigência)
2 – Morte: A lei pode terminar de duas formas:
REVOGAÇÃO: pode ser expressa ou tácita (ab-rogação/total e
derrogação/parcial)
TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA
AUTO-REVOGAÇÃO: ocorre nas leis temporárias e excepcionais.

Leis temporárias: terminam com o prazo estipulado na própria lei, tendo


efeito extra-ativo.

Leis excepcionais: terminam quando cessa a situação de emergência que

lhe deu causa, tendo efeito extra-ativo.
Obs: o fato só é considerado típico quando ocorre durante a interposição dos
dois momentos de nascimento e morte, isto é:

Momento em que a lei que define o fato se torna obrigatória pela sua entrada em
vigor;
 Momento em que deixa de ser obrigatória por ter cessado a sua vigência.
3 – Vigência:
a) Data da publicação
b) Dia posterior a vacatio legis (tempo destinado ao conhecimento da lei - atípico)
b.1 – caso de silêncio da lei – 45 dias após a publicação
b.2 – determinado pela própria lei
b.3 – 3 meses para sua aplicação nos Estados estrangeiros, quando admitida
c) Repristinação: não pode ser automática, exigindo-se que seja expressa na lei.
Lei nova
Lei revogadora
Lei revogada
TEORIAS DO TEMPO DO CRIME: Direito Penal intertemporal
Teoria da atividade – considera tempo do crime a data da ação ou omissão (art. 4° do
CPB)
Teoria do resultado – considera tempo do crime a data do resultado
Teoria mista – considera tempo do crime tanto o momento da conduta como o do
resultado. Aplica-se ao crime permanente (Súmula 711 do STF).
Conflito aparente de leis penais: o conflito é
aparente quando existe somente na mente do
aplicador ou intérprete da lei penal, isto é, temos a
impressão de que 2 ou + leis em vigor se aplicam ao
mesmo delito. Nestes casos, o conflito deve ser
resolvido para evitar bis in idem. São pressupostos
para a existência do conflito aparente:
Unidade do fato
Pluralidade de normas
Aparente aplicação de todas as normas
Efetiva aplicação de apenas uma das normas
Solução do conflito aparente


1 – princípio da especialidade: uma norma incriminadora é
especial em relação a outra geral, quando possui uma relação
de gênero e espécie, quando tem em sua definição legal todos
os elementos típicos desta e, mais alguns de natureza objetiva
ou subjetiva, denominados especializantes. As disposições
conflitantes podem estar contidas no mesmo ou em diversos
diplomas legais, ter iniciado sua vigência ao mesmo tempo ou
em momento diverso, mas devem ser contemporâneas. A
prevalência da norma especial se estabelece pelas definições
abstratas contidas nas normas e pela comparação das figuras
típicas (art. 302 do Código de trânsito e art. 121, § 3° do CPB;
art. 157, § 3°, in fine do CPB e art. 121, § 2°, V; art. 155, caput
e § 2° do CP). No caso de concurso de circunstâncias
subjetivas e objetivas de tipos penais diversos ou idênticos,
resolve-se pelo art. 67 do CP(art. 121, § 1° e 2°, III).
Lembre-se do disposto no art. 12 do CPB que compatibiliza o
crime de lei especial com as normas da parte geral do CPB.

2 – Princípio da subsidiariedade: a relação de
subsidiariedade se caracteriza pela menor gravidade
que a principal, pela maneira de execução, pois se
apresenta como uma parte ou circunstância
elementar do crime principal, isto é, o crime
subsidiário está contido no crime principal. As vezes
o dispositivo legal apresenta a expressão “se o
crime praticado não constitui outro mais grave” (art.
147 e art. 146 do CPB;.art. 132 do CPB; art. 129, §
3°, do CPB só é aplicável quando inexiste o dolo do
homicídio do art. 121 do CPB; art. 21 da LCP, com a
expressão “se o fato não constitui crime”, art. 238,
239, 240 e 307 do CPB)




3 – Princípio da consunção ou absorção: comporta diversas relações
possíveis a saber:
 Relação crime meio/crime fim: ocorre quando um fato definido por
uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de
preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui
conduta anterior ou posterior do agente
Ex: falsidade de documento – art. 296, 297 e 298 do CPB e estelionato –
art. 171 do CPB.
 Relação progressiva: Ocorre com maior freqüência nos crimes
progressivos, nos quais o sujeito desde o início tem vontade de praticar
o crime mais grave.
Ex. :art. 148 e 149 do CPB).
 Relação complexa: o
crime complexo (art. 101 do CPB) pode
configurar especialidade ou consunção (divide-se a doutrina).
Ex: estupro (art. 213 CP)

Distinção com a especialidade: Na relação consuntiva não há o liame
lógico que existe na relação da especialidade. A conclusão não decorre
de comparação, mas pela configuração concreta do caso. Por isso o
crime consumado absorve a tentativa ou um ato preparatório de um
crime pode configurar outro crime na forma consumada.
4 – Princípio da alternatividade: a norma
penal que prevê vários fatos alternativamente,
como modalidade de um mesmo crime, só é
aplicável uma vez, ainda quando os fatos são
praticados
pelo
mesmo
sujeito,
sucessivamente. Ocorre nos crimes de ação
múltipla ou conteúdo variado (crimes
plurinucleares).
Ex: Tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06).
Exercício






1 – qual o motivo da existência das normas penais na nossa
sociedade?
2 – como se classifica a lei penal como fonte do direito
penal?Porque a doutrina, os costumes e a jurisprudência não
são fontes diretas do Direito Penal?
3 - Explique cada uma das espécies de normas penais
admitidas na classificação doutrinária.
4 – resolva o conflito aparente de leis penais no caso concreto
abaixo:
Ana dirigiu-se ao hospital em processo de parto, pois estava no
nono mês de gravidez. Acontece que, logo após o parto,
utilizando de um travesseiro, sufocou o próprio filho, ceifandolhe a vida. Após a realização de perícia, o laudo concluiu que
Ana encontrava-se em estado puerperal no momento do crime.
Neste caso, teria ocorrido homicídio doloso simples (art. 121
CP)? Explique e fundamente sua resposta.
5 – Explique porque o conflito de leis penais pode ser aparente
em alguns casos concretos e qual a forma de resolvê-los?
Conflito de leis penais no tempo: depois de ocorrido o crime, o
legislador muda o conteúdo da lei (sucessão de leis). Trata-se
de um conflito real de leis penais que se resolve pelas
seguintes regras:
 1 – regra geral:
a) (Tempus regit actum) – aplica-se a lei em vigor na data do
crime
b) crime permanente e continuado - aplica-se a lei nova, ainda
que mais grave. Ex: seqüestro (súmula 711 STF)
2 – exceção:
a) Lex mitior – é extrativa, ou seja, é retroativa, pois incide sobre
fato ocorrido antes do início de sua vigência atingindo inclusive
a coisa julgada (RT 501/297), exceto em pena cumprida (RTJ
122/200), bem como é ultra-ativa, pois a lei benéfica continua a
ser aplicada mesmo após a sua revogação. Ex: lei quer
introduziu pena restritiva de direito # lex gravior lei 8.072.
b) Abolitio criminis – é retroativa e extingue o crime(descriminaliza), deve ser
aplicada ex officio (art. 2° do CPB). Efeitos podem ser: penais, que se
divide em: principais (pena privativa de liberdade) e secundários (que
incidem, por exemplo, sobre os direitos políticos) # efeitos civis que
subsistem (indenização). Ex: art. 240 e 217 x lei 11.106/05 (adultério e
sedução)
Obs: revogação # abolitio criminis. Ex: art. 95 lei 8.212/91(apropriação
indébita previdenciária) revogado lei 9.983/00 e deslocado para art. 168A
do CPB(caso de continuidade normativo-típica)
c) Lex tertia – combina dispositivos benéficos de duas ou + leis (polêmica:
usurpa função legislativa)
d) Lex intermedia – Quando entre o fato e a aplicação concreta da lei se
sucedem mais de duas leis, regulando o mesmo fato, a lei intermediária,
desde que mais favorável, deve ser aplicada em razão de efeito ultra-ativo
e retroativo
Lei 1: reclusão 2 a 6 anos
Lei 2 :reclusão 2 a 4 anos
Lei 3 :reclusão 5 a 12 anos
EFICÁCIA DA LEI PENAL
A lei penal no espaço: Um crime pode violar a lei de dois ou mais países,
quando a ação ou omissão é praticada em um território e a consumação
ocorre em outro(s) ou pela necessidade de extradição para aplicação da lei
penal.
 O Direito penal internacional é estudo da lei penal no espaço, que visa
descobrir qual é o âmbito territorial de aplicação da lei penal brasileira. Difere
do Direito internacional penal que disciplina o ius puniendi nas relações entre
os Estados soberanos.
 A lei penal no espaço é regida pelos seguintes princípios:
 Regra geral:
a) Princípio da territorialidade (art. 5º do CP) – aplica-se a lei nacional aos fatos
ocorridos dentro do território nacional. Considera-se território nacional:(art. 5°,
§1° e 2° do CP)
1 - solo;
2 - subsolo;
3 - águas interiores (compreendidas entre a costa do Estado e as linhas de
base do mar territorial);
4 - mar territorial (dentro das 12 milhas do mar medida da linha de baixa-mar
continental e insular);
5 - plataforma continental e espaço aéreo (vigora a teoria da soberania da
coluna atmosférica, sendo delimitado o espaço aéreo nacional por linhas
imaginárias que se situam perpendicularmente aos limites do território físico,
incluindo o mar territorial);

6 – embaixada brasileira, pouco importando o país onde esteja
localizada ou a nacionalidade do autor (salvo se ele for
estrangeiro e gozar de imunidade diplomática, caso em que
pode ocorrer dupla condenação, temperada pelo art. 8º do CP)
7 - embaixada estrangeira situada no Brasil. Os atos processuais
que devam ser praticados dentro da embaixada dependem de
autorização do embaixador. (exceção a dupla condenação);
8 - território por extensão ou ficção, considerando-se:
competência da Justiça Federal.
a) aeronaves e embarcações brasileiras públicas ou a
serviço do governo onde quer que se encontrem (princípio do
pavilhão ou da bandeira – são embarcações que se acham em
missão oficial)
b) aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou
privadas, que se achem no espaço aéreo brasileiro
correspondente ou em alto-mar. (princípio do pavilhão ou da
bandeira)
c) aeronaves estrangeiras privadas que estiverem em pouso
no território nacional ou em vôo no espaço aéreo brasileiro, bem
como embarcações estrangeiras privadas que estiverem em
porto ou mar territorial do Brasil.
Ponto relevante para debate

Como solucionar os crimes praticados no chamado
“navio pirata”?
 Juridicamente
o navio pirata não existe, pois toda
embarcação tem um registro em um país ao qual se
encontra vinculado. Assim, estando tal navio em alto-mar,
esse país do seu registro é o competente para julgar
qualquer crime que ocorra dentro dele.

Se um crime foi cometido a bordo de uma aeronave,
que apenas sobrevoou o Brasil, sem pousar. Pode ser
aplicada a lei brasileira?
 Em
tese sim, porque o crime ocorreu quando a aeronave
tocou o território nacional. (RJTFR 51/46)
Ponto relevante para debate

Na leitura do art. 5º do CP, como solucionar o
problema do julgamento das contravenções penais
que ocorrem fora do territorio nacional ?
 Trata-se
de exceção, que mostra que o princípio da
territorialidade é relativo ou temperado. Assim, as
contravenções ocorridas fora do Brasil jamais terão a
incidência da lei brasileira. (art. 2º da LCP – Dec.-lei
3688/41)

A todo crime ocorrido no Brasil aplicamos a lei penal
brasileira?
 Em
princípio sim, ressalvadas as imunidades contempladas
em Tratados ou Convenções internacionais.
Hipótese excepcional

Um crime é cometido a bordo de embarcação
ou aeronave privada brasileira, quando em
território estrangeiro, mas, apesar de ser
previsto como crime no país em que ocorreu, a
justiça local não agiu. Nesse caso é possível
aplicar a lei brasileira?
 Em
princípio, o art. 7, II C, diz que não se aplica a
lei brasileira, salvo se o crime não for julgado no
país em que foi concretizado. Assim, o Brasil passa
a representar o país onde se deu o crime,
aplicando-se o princípio da representação.
Exceções:
1 – extraterritorialidade incondicionada – art. 7°, I do CP
2 – extraterritorialidade condicionada – art. 7°, II e § 3° do CP
Princípios aplicáveis:
b) Princípio da nacionalidade ou personalidade – a lei do país de origem do
agente é aplicada onde quer que o crime tenha sido cometido. Pune-se o
autor do delito se nacional, quer tenha praticado o crime no país ou no
exterior. (art. 7º, II, b do CP). Subdivide-se em:
b.1) nacionalidade ativa – Somente se considera se o autor do delito é
nacional, independente da nacionalidade da vítima.
b.2) nacionalidade passiva – exige que sejam nacionais o autor e a vítima
do delito. (art. 7°, § 3º do CP)
c) Princípio da proteção, da competência real ou da defesa – a lei do Estado
é aplicável em razão da nacionalidade do bem jurídico tutelado,
independente da origem do agente ou do local do crime (art. 7º, I, “a,b,c”)
d) Princípio da justiça penal universal ou da justiça cosmopolita – a lei do
Estado é aplicável a qualquer crime, independentemente da nacionalidade
do agente, do bem jurídico lesado e do local do fato (art. 7º, I, “d” e II,”a”
do CP). O criminoso é julgado e punido onde o sujeito for detido.
f) Princípio da representação – a lei do Estado é aplicável em aeronaves e
embarcações privadas, quando realizado o crime no estrangeiro (art. 7°, II,
c).
Exercício





Quanto as regras fundamentais sobre a extensão do
território brasileiro, pode-se afirmar o seguinte:
1 – as embarcações e aeronaves públicas brasileiras:
são territórios de nação estrangeira, onde quer que se
encontrem (princípio do pavilhão ou bandeira). ( )
2 – as embarcações e aeronaves privadas brasileiras:
são territórios do Brasil se se encontram no território
brasileiro ou em alto-mar (observa-se aqui o princípio
do pavilhão ou bandeira). (
)
3 – as embarcações e aeronaves privadas
estrangeiras: são território brasileiro se se encontram
for a do território nacional. (
)
4 – as embarcações e aeronaves públicas
estrangeiras: fazem parte do território brasileiro. (
)
Exercício





Marque V ou F, justificando sua resposta:
1 – crime cometido em navio portugues privado, na zona
contigua, é da competencia da Justiça brasileira. (
)
2 – os ilícitos de vadiagem e mendicancia ocorridos na Itália,
perpetrados por brasileiros, serão de competencia da Justiça
brasileira, se não julgados na Itália, desde que o agente entre
no território brasileiro. ( )
3 – João ao voltar de Amsterdã, confessa ao Delegado de
Polícia que durante a sua viagem consumiu diversos cigarros
de maconha; sendo assim, deverá ser julgado pela Justiça
holandesa. ( )
4 – crime cometido em navio privado brasileiro, em território
americano, será a princípio julgado por aquele país, porém,
olvidando-se supervenientemente do julgamento o Estado
americano, poderá o Brasil subsidiariamente representá-lo. ( )
Exercício





Marque V ou F, justificando sua resposta:
1 – O Direito Penal Internacional é o conjunto de
regras que disciplina o ius puniendi de um
determinado Estado em suas relações com outros
Estados. (
)
2 – O estudo da lei penal no espaço visa exatamente
a descobrir qual é o âmbito territorial de aplicação da
lei penal estrangeira. (
)
3 – O Direito Penal Internacional faz parte do Direito
Público interno e se confunde com o Direito
internacional penal. (
)
4 – O Direito Penal Internacional que integra o Direito
internacional é voltado para a disciplina do ius
puniendi nas relações entre os Estados soberanos. ( )
Lugar do crime
Determinar o lugar do crime é importante para os
crimes à distância (ação em um país e resultado em
outro), especialmente para descobrir no âmbito do
direito penal a lei aplicável ao caso concreto.
Teoria da atividade - local da ação ou omissão
Teoria do resultado – local do resultado
Teoria da ubiqüidade – caráter misto (art. 6° do CPB) # art.
70 do CPP (fixa competência em razão do lugar em que se
consumar a infração) # art. 63 da lei 9.0099/95 (fixa
competência pelo lugar em que foi praticada a infração, cujo
conceito é previsto no art. 6° do CP)
Distinções
Crime a distância ou de espaço máximo: o que
envolve dois países (iniciado em um e se
consuma em outro)
 Crime plurilocal: que envolve duas ou mais
comarcas dentro do Brasil.ex: disparo ocorrido
em Piracicaba e morte em Araraquara
 Crime em trânsito: que envolve mais de dois
países. Ex: cocaína sai da Colombia, passa por
campo Grande – MS e termina em Miami.
 Crime de trânsito ou de circulação ou
automobilístico (lei 9.503/97).

Exercício





No que diz respeito a teoria da ubiguidade ou mista, pode-se
afirmar corretamente o seguinte:
1 – No que toca ao tempo do crime, vê-se que nosso CP
adotou a teoria da ubiguidade ou mista (
)
2 – No que concerce ao lugar do crime e a teoria da ubiguidade
ou mista, pode-se concluir que se o crime “tocar” o território
nacional incide a lei penal brasileira. Onde deveria produzir-se
o resultado é uma locução válida para os casos de tentativa de
crime (o sujeito inicia o crime na Argentina que deveria se
consumar no Brasil, mas não alcaná a consumação). (
)
3 – No que tange ao tempo do crime , vê-se que nosso CP
adotou somente a teoria do reusltado (não acolhendo as
teorias da atividade e ubiguidade). ( )
4 – No que convém ao lugar do crime, vê-se que nosso CP
adotou a teoria da atividade (não acolhendo a teoria da
ubiguidade). (
)
EFICÁCIA DA LEI PENAL
Princípio do bis in idem – dupla condenação de caráter relativo – direito de compensação de
penas (art. 8° do CP)

Tipos de Imunidades:

1 – diplomáticas: prerrogativa funcional de responder pelo delito no seu país de origem, onde
quer que seja praticado. Cabe captura do autor, com lavratura do BOP e responde o processo
em liberdade. Incide sobre: Chefe de Governo ou de Estado estrangeiro, sua família e
membros de sua comitiva; embaixador e sua família; funcionários estrangeiros do corpo
diplomático e sua família; funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA), quando
em serviço.

2 – parlamentares: EC 35/2001 compreende:
a) inviolabilidade penal (art. 53 da CF/88) – exige-se nexo funcional do crime com o cargo. Impede
prisão e processo penal.
b) Imunidade processual (art. 53, § 3° da CF/88)
c)Imunidade prisional (art. 53§ 2° da CF/88) impede a prisão em flagrante, exceto no caso de
crime inafiançável, hipótese me que a deliberação sobre sua manutenção fica ao encargo do
Casa parlamentar respectiva, com processo em foro privilegiado (art. 53, § 1° da CF/88).
d) Imunidade probatória – não é obrigado a depor como testemunha (art. 53, § 6° da CF/88)
Vereadores – imunidade material do art. 29, VIII da CF/88
Prefeito – sem imunidade, só tem foro privilegiado
Governador - tem imunidade processual, exceto no caso de autorização da Assembléia
legislativa

3 – Presidente da República
a) Processual dupla (art. 86, caput e § 1° e 2° da CF/88)
b) Processual especial (art. 86, § 4° da CF/88) ex: atropelamento.
c) Prisional (art. 86, § 3° da CF/88)

4 – Advogados: imunidade material(art. 142 CP e art.133 da CF/88 e art. 7° lei 8906/94)

ILÍCITO PENAL
Conceito de Crime
 Sentido formal: exteriorização do crime “comportamento humano proibido
pela norma penal , ou simplesmente, violação da norma” (Ney Moura Teles)
 Crítica: quais os elementos que a conduta deve ter para ser considerada
crime e sofrer punição?
 Sentido material: fundamenta e limita a atividade do legislador – “para o
legislador definir certo fato humano como crime, deve, previamente, verificar
se o mesmo é daqueles que lesionam bens jurídicos, ou pelo menos
expõem-nos a grave perigo de lesão e se tais lesões são de gravidade
acentuada de modo a serem proibidas sob ameaça da pena criminal”
 Sentido analítico:
 Crime:
a) Fato típico: conduta adequada a um tipo penal
b) Fato ilícito ou antijurídico: ilícito porque contraria a lei

Sentido legal: Art. 1° do CPB
 Crítica: trata mais da pena do que do conceito de crime (limitado ao
conceito formal)
ILÍCITO PENAL
Conceito de Crime
 SUJEITO ATIVO E PASSIVO: pessoa física
x pessoa jurídica
 Condição peculiar do sujeito ativo e do
passivo do crime. Ex: servidor público x
criança e adolescente.
 OBJETO DO CRIME:
 a) jurídico: Bem jurídico tutelado. Ex: art.
121 do CP (vida)
 b) material: corpo

Contravenção penal






CONCEITO: fato típico, antijurídico e culpável,
porém de menor gravidade(Decreto-lei 3688/41).
CARACTERÍSTICAS:
1º CRITÉRIO: PENA (prisão simples/multa)
2° CRITÉRIO: procedimento (TCO)
3° CRITÉRIO: PERIGO DE LESÃO (ABSTRATO).
Ex: art. 31 da LCP x art. 131 do CPB
4° CRITÉRIO: Não admite tentativa
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME
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1.Comum(direito
penal
comum)/especial
(leis
especiais)/próprio (ex: auto-aborto)
2.Dano(homicidio)/perigo(art. 130 CP – perigo de contágio
venéreo)
3.Mão própria (falso testemunho, prevaricação)
4.Material/formal/mera conduta/exaurido
5.Instantâneo/permanente (art. 148 - seqüestro)
6.Simples/complexo(art. 159 do CP)
7.Unissubsistente/plurissubsistente (se realiza com um ou
vários atos)
8.Concurso necessário (plurissubjetivos - quadrilha)
9.Forma livre/forma vinculada (legislador especifica a forma
de praticá-lo. Ex: art. 284 CP)
10. Complexo, Conexo (furto qualificado pela fraude)
Pesquisa como exercício
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
Realize uma pesquisa sobre o conceito dos crimes de acordo com a
classificação abaixo:
1. Simples, complexo, conexo
2. Comissivos/omissivos
3. Instantaneo de efeito permanente, instantaneo, permanente
4. Continuado, dano e perigo
5. Principal/acessório
6. Condicionado/incondicionado
7. Progressivo/ unissubjetivo e plurissubjetivo
8. Putativo
9. De flagrante esperado/provocado/ forjado/ controlado
10. Impossível/ tentado
11.Consumado/crime Falho
12. Material/formal/mera conduta/exaurido
13.Dupla subjetividade passiva/ concurso eventual de pessoas/ concurso
necessário
14. Doloso, culposo, preterdoloso
15. Privilegiado/qualificado
16. Subsidiário
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18. Mera suspeita
19. Político
20. de opinião
21. Inominado
22. Impeto
23. Multitudinário
24. uninuclear, Plurinuclear, ação múltipla
25. Forma livre/vinculada
26.Habitual
27. profissional
28.Funcional
27. a Distancia/plurilocais
28. Referencia
29.Tendencia
30. Impressão
31. remetido
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32. Simples desobediência
33. Pluriofensivos
34.Falimentares
35. A prazo
36. Gratuito
37. Circulação
38. De trânsito/em transito/no transito
39. Transeunte/não transeunte
40. Atentado ou de empreendimento
41.Internacional
42Quase-crime
43.Tipo fechado e tipo aberto
44Tentativa branca/ cruenta/ incruenta
45 Consuntivo e consunto
46De responsabilidade
47 hediondo 48 norma penal em branco 49 comum,proporio,
biproprio, mao propria
Conceito de crime

Teoria Bipartida:
 Crime
é fato típico e ilícito
 Culpabilidade é medida da pena

Teoria Tripartida:
 Crime

é fato típico, ilícito e culpável
Teoria Quadripartida:
 Crime
é fato típico, ilícito, culpável e punível (a
questão das condições da ação e do interesse de
agir/ imunidades)
Tipicidade

Conceito: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada
espécie de infração contida na lei penal incriminadora.

Função do tipo:
1 – garantia: limita o jus puniendi do Estado
2 – indiciária: indica qual conduta é proibida.

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
Elementos do tipo:
1 – objetivo: ação, nexo causal e resultado
2 – subjetivo: culpa. Dolo e preterdolo
3 – normativo: são expressões abertas que precisam ter seu sentido esclarecido pelo emprego
de outra norma jurídica ou pela hermenêutica. Ex: art. 151 “indevidamente”=sem autorização.
Excludentes:

excludentes de antijuridicidade uma vez reconhecidas judicialmente, acarretam a possibilidade de
afastar a reprovabilidade da conduta apesar desta ser típica.

excludentes de culpabilidade, permitem a isenção de pena ao agente, que pratica uma conduta típica e
antijurídica.
Atipicidade: fato que não se enquadra em nenhum tipo penal ou está acobertado por causa
excludente. Ex: auto-aborto acidental ou dano culposo.
Espécies de tipicidade
Tipicidade formal:
 Tipicidade material:
 Tipicidade conglobante:

FATO TÍPICO
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Elementos típicos:
Teorias:
Formal: é adotada pelo CPB, pois entende que o crime se constitui de 2 elementos – tipicidade
e antijuridicidade, sendo a culpabilidade pressuposto da pena e a periculosidade um
pressuposto da medida de segurança.
Material: considera que o crime é o resultado causado pela conduta voluntária do agente que
gera danos e efeitos sobre os bens juridicamente protegidos.
Mista: consagra uma mistura de elementos formais e materiais.
Sintomática: o crime se compõem de elementos formais e materiais, acrescentando a
personalidade do agente.
ELEMENTOS OBJETIVOS:
Conduta
Nexo causal
Resultado
Tipicidade
ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Dolo
Culpa
Preterdolo


Conduta
Conceitos:

“É a manifestação de uma vontade[..]que se pode traduzir tanto em um comportamento
positivo (comissivo) ou negativo (omissivo)” (Delmanto, p. 19)

“o finalismo demonstrou que a conduta é um processo causal dirigida a determinada finalidade”
(Teles, p. 150)

“Evidencia-se o coeficiente físico da ação numa movimentação corporal” e “O coeficiente físico
da omissão, ao contrário, reduz-se a um nihil facere (nada fazer) ou um aliud agere (agir
diversamente), desde que não seja executado quod debetur (aquilo que deve ser feito)” (Costa
Junior, p. 49) grifo meu

Conceito unitário: “Todo comportamento é simultaneamente físico e psíquico. [..]. O aspecto
psicológico reflete-se na face externa da conduta. Dela não se cinde, pois o caráter psíquico é
o aspecto subjetivo do comportamento, uma qualidade da ação e não um fato que a
antecede.” (idem)

“vontade, como carga de energia psíquica, que impele o agente. Vontade como impulso causal
do comportamento humano.Não intenção que é a bússola da vontade, seu elemento finalístico,
que a norteia para o objetivo eleito.” (idem) grifo meu.
Obs: Essa vontade representa o aspecto subjetivo da conduta # do aspecto subjetivo do crime
que é a culpabilidade.
Ex: FATO A : João, voluntariamente, dispara um tiro de revólver contra Paulo, causando-lhe
um ferimento na perna direita.
FATO B: Pedro, voluntariamente, dispara um tiro de revólver contra Renato, causando-lhe um
ferimento na perna direita.




Teorias da conduta:

Causal – a conduta é efeito da vontade e causa do resultado, compondo o nexo de causalidade,
independente de valoração normativa ou social. Define o crime somente pelo aspecto material, considerando
o desvalor do resultado e atribuindo a conduta mero efeito da vontade, sem apreciar sua ilicitude ou
reprovabilidade. Falhas – não explica o crime omissivo e a tentativa.

Social – o conceito de conduta é valorado por padrões sociais, pois constitui a realização de um resultado
socialmente relevante. O conteúdo da vontade do agente deve ser avaliado na culpabilidade. Falhas:
também dá muita importância ao desvalor do resultado e não explica o crime omissivo, a tentativa e o de
mera conduta.

Finalista - É adotada pelo CPB. Criada por Wezel, com base nas idéias filosóficas de Hartman, entende que
os crimes se diferenciam pelo desvalor do resultado e principalmente da conduta. Esta é dirigida pelo desejo
do agente de realizar certo fim, assim constitui ato voluntário que abrange: o objetivo do agente, os meios de
execução e os efeitos secundários. A conduta inclui o dolo, funcionando como elemento subjetivo do tipo
penal, de forma que o crime se divide em 2 partes: subjetiva final e objetiva causal. Quanto a culpa, esta é
integrada pela inobservância do dever de diligência.

FORMAS DE CONDUTA: Ação ou omissão

Requisitos da conduta:
Sob aspecto material:
1 – ação positiva ou negativa
2 – manifestação externa – não se pune a cogitação e a preparação, segundo a teoria formal.
Sob aspecto psíquico:
1 – voluntariedade, espontaneidade e ciência da finalidade nos casos de crime doloso
Sob aspecto mecânico:
1 – movimento corporal ou abstenção
2 – finalidade da conduta, segundo a teoria finalista
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FATO TÍPICO
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Omissão:” é a que se manifesta por abstenção do movimento do corpo,
dirigida a uma finalidade”. (Teles, p. 157)
Teorias sobre natureza jurídica da omissão:
Natural – omissão é a conduta valorada pelos sentidos, dispensando verificar a
norma penal. É um simples não fazer de uma ação esperada.
Normativa – É adotada pelo CPB. A omissão surge quando a conduta exigida
pela lei não é realizada pelo sujeito que, no caso da omissão imprópria, deixa
de observar o dever jurídico de agir.
Elementos básicos:
1 – abstenção
2 – possibilidade de realizar a conduta exigida pela lei
3 – nos casos de omissão imprópria exige-se o dever jurídico de agir
Espécies de omissão - Divide-se em própria e imprópria:
Crime omissivo puro: é necessário que exista um tipo legal de crime
descrevendo uma conduta omissiva. O sujeito não realiza a conduta exigida
pela norma incriminadora, quando lhe era possível fazê-lo.
Ex: art. 269, art. 135, art. 244, art. 246 CPB.
Crime comissivo por omissão: é a abstenção de um movimento corpóreo
final que o sujeito devia e podia realizar para impedir a produção de um
resultado lesivo de um bem jurídico. A norma que contém o crime descreve
uma conduta positiva.
Ex: João, nadador profissional, à beira da piscina de sua casa, vê sua filha
menor se afogando e não tenta salvá-la. A criança morre.
causalidade do crime omissivo impróprio: art. 13, § 2° do CPB
a) dever legal. Ex: pai, carcereiro.
b) garantidor. Ex: enfermeira, guia de turismo, babá.
c) criador de risco. Ex: João coloca fogo na pastagem de seu terreno e atinge o
sítio do vizinho.
FATO TÍPICO
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Ausência de conduta: ocorre pela ausência de conduta quando a lesão ao
bem jurídico decorre da ação ou omissão de alguém, sem contudo ter
havido vontade da sua parte.
Coação física absoluta (vis absoluta ou força irresistível): ação física
externa que incide sobre alguém, de forma que não pode ser repelida e
elimina qualquer opção de movimento corporal.
Ex: No hospital, á meia-noite, a enfermeira Helen deve ministrar, ao
paciente Tarick, certo remédio, sem o qual este morrerá. Silva, desejando a
morte do paciente, entra no local e consegue subjugar a enfermeira, que
deixa de ministrar o remédio e o paciente vem a falecer.
Obs: nesse caso, o autor do crime é o coator.
A vis absoluta distingue-se da vis compulsiva (coação moral), na qual se
exclui a culpabilidade (art. 22, 1ª parte do CPB) .
Ex: forçar alguém a assinar um documento falso mediante grave ameaça.
Movimentos reflexos:ocorre quando os movimentos do corpo decorrem dos
reflexos naturais (movimento instintivo, impensado e indesejado).
Ex: João quer se declarar para Rose, encosta-se numa parede onde há um
fio elétrico descascado, por isso pega um choque e move seu braço, por
reflexo, atingindo o olho de rose, causando-lhe lesão.
Estados de inconsciência:não há vontade e consciência do fato pelo
agente, que está em estado de sonambulismo ou embriaguez letárgica.
Obs: difere da actio libera in causa, que ocorre quando o agente se coloca
voluntariamente em estado de inconsciência para realizar o fato típico.
Caso em que a conduta anterior é juridicamente relevante.
EXERCÍCIO – lista 1
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Identifique a conduta em ação ou omissão:
1 - Duarte dirige uma balsa, à noite, em meio a neblina, com as luzes de sinalização
apagadas e acaba com isso se chocando com outra embarcação, dirigida por
Rodrigues, que navega em sentido contrário, em conseqüência Rodrigues morre.
2 – O médico Kleber atende um paciente Paulo, em estado grave, sendo aconselhado a
encaminhá-lo para outro hospital para ingerir medicamento específico para sua doença.
Porém, Kleber acaba lhe mantendo no mesmo hospital, onde lhe aplica medicamento
errado, vindo este a falecer.
3 – Um fabricante importa da pérsia algumas peles de carneiro para a confecção de
cobertores, mas não manda desinfetá-las previamente como deveria. As peles vêm
impregnadas de um vírus que acaba matando os operários que as manipulavam para
fazer o preenchimento desses cobertores.
4 – Um grupo de alpinistas contrata um guia chamado Lima para escalar o monte
Evereste, este identifica a presença de um inimigo de nome Nascimento, entre os
turistas, e por isso os abandona no caminho, vindo o grupo a se perder. Nascimento não
resiste ao frio e morre.
5 – Um cirurgião geral de nome Rogério executa uma cirurgia facial no paciente Salazar,
para transformá-lo no artista “Tom Cruise”, porém o resultado é desastroso e o paciente
fica com aparência do artista de apelido Bussunda, pois o médico não tinha habilitação
para essa especialidade cirúrgica.
6 – O bombeiro militar Sullivan está de serviço na praia de Outeiro e vê uma senhora
idosa se afogando, porém não tenta salvá-la por medo da correnteza e esta vem a se
afogar.
FATO TÍPICO

Resultado: Pode ser visto por dois ângulos

a) naturalístico: É a adotada pelo CPB. Consiste na modificação provocada no mundo
exterior pela conduta do agente, admitindo a possibilidade de existir crime sem resultado
material, como no caso dos crimes de mera conduta e os formais Ex: morte no homicídio.
(Teles, p. 175)
b) jurídico ou normativo: refere-se a própria lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
penalmente tutelado, pouco importando se a conduta deu ou não causa a uma modificação
do mundo externo (Teles, p. 175). Ex: a fé pública no crime de falsificação de documento
público.
Entendem os seguidores dessa corrente que “delito sem evento consistiria conduta
irrelevante para o Direito Penal,[...]” (Damásio, p. 242)

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Formas do resultado:
a) física. Ex: destruição de um objeto no crime de dano
b) fisiológica. Ex: a morte de um homem no crime de homicídio
c) psicológica. Ex: percepção de uma ofensa a uma pessoa no crime de injúria.
Conceito: é um efeito natural da conduta humana, distinta desta e relevante para o Direito,
no plano da tipicidade. Portanto, o perigo abstrato ou concreto constitui resultado.
FATO TÍPICO

Nexo de causalidade: É o nexo de causalidade que estabelece quando o resultado é
imputável a conduta do sujeito, considerando a relação de causa e efeito da conduta.

Tipos de causalidade: art. 13 caput do CPB
Psico-normativa: ocorre no crime preterdoloso
Normativa: ocorre no crime omissivo
Objetiva: ocorre no crime doloso e culposo.




Teoria da equivalência dos antecedentes causais: Tudo que contribui para o resultado é
considerado causa dele. Basta usar o método de eliminação de Thyrén, sendo o qual deve-se
eliminar mentalmente o antecedente, para saber se este foi causa do resultado e verificar se o
resultado sem ele teria ocorrido.

Teoria da relevância do nexo causal: completa o sentido da teoria anterior, acrescentandolhe alguns elementos. Assim, os pressupostos para a punibilidade pelo resultado são os
seguintes (Delmanto, p. 21):
“a) o nexo causal entre ação e o resultado, determinado de modo empírico pela teoria da
equivalência das condições;
b) a relevância jurídica deste nexo de causalidade de acordo com as exigências do tipo penal;
c) a culpabilidade do sujeito, normativa e não meramente psicológica, como ocorria no sistema
clássico.”






Delimitação do conceito de causa:
1 - Teoria individualizadora da causalidade: “nem toda condição do resultado pode
ser considerada causa do mesmo, mas somente aquela condição que se distingue
por possuir uma maior eficácia causal que as demais”
2 – Teoria da adequação: “para que a ação humana possa ser tida como causa de
um resultado, não basta que esta ação tenha sido sua condição, sendo necessário
que ela seja adequada a produzir tal resultado.para isso, deve-se observar a
situação concreta em que o autor se encontrava no momento da conduta, bem como
os conhecimentos que o autor tinha a respeito das circunstâncias. Ex: Rita, com uso
de uma faca fere o braço de Costa, vindo este a falecer por ser hemofílico.

3 – Teoria da imputação objetiva: “somente pode ser objetivamente imputável um resultado
causado por uma ação humana (no sentido da teoria da condição) quando a mesma criou,
para o seu objeto protegido, uma situação de perigo (ou risco) juridicamente proibida e o perigo
se materializou no resultado típico.” Ex: Santos conduz seu veículo sob estado de embriaguez
em uma estrada movimentada gerando um risco proibido, que pode levar a sua punição,
especialmente , quando cruza a via pública em círculos, quase atropelando Josiene.

Superveniência causal: é uma segunda causa da conduta humana, que se situa fora do
desdobramento normal da causa original. Pode ser uma causa relativamente independente ou
absolutamente independente. É também chamada de concausa.
Ex: Wesxley, que foi agredido por Renato, é transportado ao hospital em uma ambulância, que
no caminho sofre uma colisão e a vítima vem a falecer.
Pergunta-se: a morte é conseqüência do abalroamento do veículo? trata-se de causa
independente? O agente responde por lesão corporal ou homicídio?


Causa absolutamente independente:
usa-se o método de exclusão
hipotético para verificar que o
resultado ocorreria, mesmo que a
conduta do agente, fosse excluída
do desdobramento causal.
Preexistente
Concomitante
Superveniente
Exclui nexo causal – o agente só
responde pelos atos anteriores ao
resultado
Causa relativamente independente:
Preexistente e concomitante: quando
o agente conhece as circunstâncias
preexistentes da vítima ou quando a
causa concomitante contribui para a
produção do resultado
O sujeito responde pelo resultado
Superveniente: se ficar provado que
o fato teria ocorrido devido ao
surgimento de uma cadeia causal
autônoma, independente do ato do
sujeito
Exclui o nexo causal – o agente
só responde pelos atos anteriores
ao resultado
EXERCÍCIO – lista 2
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Identifique e classifique o nexo de causalidade, usando o método hipotético de thyrén,
indicando como deve ser resonsabilizado o autor do delito:
1 – Silva, querendo matar seu rival, atira no peito de Rogério, que minutos após ser socorrido;
é atingido na cabeça por Alex, que nem o conhece e nem sabia de sua conduta, falecendo em
seguida.
2 – Luis é atropelado por Nascimento, que o socorre e o leva ao hospital para tratar de seus
ferimentos leves, porém, a vítima recebe uma dose excessiva de medicamento aplicado pela
enfermeira e vem a falecer.
3 – Lima, que sofre de problemas cardíacos é agredido por Santos, e por causa dessa luta, fica
emocionado e morre devido a uma parada cardíaca
4 – Josiene ofende moralmente Helen durante uma discussão, chamando-a de louca,
empurrando-a numa ladeira, esta bate a cabeça ficando tonta, momento em que um raio cai
sobre Helen, vindo esta a falecer em decorrência do fenômeno natural.
5 – José, está em estado terminal decorrente da doença de insuficiência respiratória adquirida
por ser portador de HIV. José sendo doador de sangue e revoltado com sua doença resolve
contaminar outras pessoas, doando sangue ao Hemopa. O funcionário Rogério, que coletou o
sangue de José, deixou de realizar os exames laboratoriais obrigatórios, e o sangue de José
foi utilizado na transfusão durante uma emergência médica, contaminando Sandra.
6- Geraldo dispara um tiro contra Miguel, atingindo-lhe o tórax; Miguel é socorrido e submetido
a uma cirurgia para retirar o projétil do seu pulmão, porém, enquanto se restabelece, adquire
um processo de infecção e morre. O laudo cadavérico da vítima conclui: morte decorrente de
pneumonia bilateral, secundária a ferimento por projétil de arma de fogo.

Crime doloso: segundo a teoria finalista da ação, dolo é um elemento subjetivo do tipo,
manifestado pela vontade de concretizar as características objetivas do tipo. O dolo é a regra
geral dos delitos descritos no CPB e normalmente está expresso no tipo penal.

Teorias sobre o conceito de dolo: são adotadas pelo CPB duas teorias – a da vontade e a
do assentimento, no art. 18, I.

1 – vontade: Elaborada por Carrara, que diz “ dolo é a intenção mais ou menos perfeita de
praticar um fato que se conhece contrário`a lei”(Teles, p. 161). compõe-se de dois elementos
– o intelectivo referente a consciência do fato (representação do resultado, pois o sujeito
sabe e prevê o resultado) e o volitivo (corresponde a vontade de causar e querer o
resultado).
Ex: João tem consciência de que, se deixar cair uma pedra de 20 kg, sobre a cabeça de Rita,
sua esposa, que dorme, poderá matá-la. Querendo ficar viúvo, porque quer se casar com
Helen, desfer um golpe violento em sua esposa, com a pedra, mantando-a.
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2 – representação: dolo é previsão do resultado.Não é necessário que o agente tenha
vontade de alcançar o resultado, bastando que o preveja, que o represente.
Ex: Nascimento dirigindo seu veículo em avenida movimentada, avistando Silva tentando
atravessar a via, continua diringindo em sua direção , vindo a atropelá-lo, causando-lhe
ferimentos. Só por ter previsto o resultado , representando-o, já teria agido com dolo.
3 – assentimento:dolo é a previsão do resultado como certo ou possível. Não exige que o
agente queira o resultado, bastando que o aceite e consinta, caso ele aconteça.Ex: O
caçador Daniel, durante uma caçada, vê um animal ao lado de Duarte, desejando atingir o
animal, sabe que pode errar o alvo e atingir Duarte, a quem não deseja matar, porém,
pensa”não quero atingir o homem, mas se o atingir, tudo bem, não posso fazer nada” e no
final mata Duarte com um tiro. Significa que aceitou o resultado, embora não o desejasse,
portanto, agiu com dolo.

Natureza e elementos do dolo:

Teoria normativa: Além da consciência e da vontade de produzir o resultado, o dolo contém
outro elemento de caráter normativo – consciência da ilicitude. (Teles, p. 163) É necesário que
o sujeito saiba que sua conduta é proibida por lei.

natural:coincide com a teoria finalista da ação, pois entende que o dolo é natural e não pode
ter nenhum elemento normativo, este pertence a culpabilidade.É adotada pelo CPB.

Elementos do dolo:

a) intelectivo – saber que está realizando os elementos objetivos do tipo penal. É a
consciência da conduta e do resultado.

b) volitivo – além de ter conhecimento sobre os elementos constitutivos do tipo, para agir
dolosamente é preciso que o autor queira realizá-los. O querer pressupõe o saber.

Tipos de dolo:

a) direto: é aquele que o sujeito busca alcançar como resultado certo e determinado.

b) indireto: pode ser:

# alternativo: se configura quando sujeito quer um ou outro resultado com sua conduta. Ex:
Santos atira em José, querendo matá-lo ou feri-lo.
# eventual:o agente não deseja o resultado previsto, mas o aceita, se ele eventualmente
acontecer, o que equivale a querê-lo.
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Crime culposo: art. 18, II do CPB.
“é a conduta voluntária que produz resultado ilícito, não desejado, mas previsível e
excepcionalmente previsto, que pode, com a devida atenção, ser evitado.” (Teles,
p. 166)
Elementos:
1 – conduta humana voluntária:a ação ou omissão que causa o resultado deve
se iniciar de forma voluntária e espontânea.
2 – previsibilidade objetiva:quando o sujeito pode antever o perigo ou o dano,
nas condições em que o sujeito se encontra.
3 – inobservância do dever geral de cuidado objetivo: existem regras legais e
sociais que impõe ao cidadão mediano o cuidado em sua conduta cotidiana para
evitar lesão a bens alheios. Ex: no trânsito existem regras de velocidade, placas
sinalizadoras, faixas de pedestres e outros.
4 – ausência de previsão:não há certeza da ocorrência do resultado, embora este
possa ser previsível em certas circunstâncias.
5 – resultado naturalístico indesejado:a modificação no mundo externo deve ser
causada pelo agente por ter deixado de observar o dever geral de cuidado e nunca
por desejar praticá-lo.
6 – nexo de causalidade objetivo: o resultado deve decorrer da linha de
desdobramento causal referente a negligência, imprudência ou imperícia.Ex:
médico esquece de suturar um órgão do paciente e este vem a falecer por
hemorragia interna.
7 – tipicidade:o crime culposo é excepcional e só será punido quando houver
expresa previsão legal no tipo penal.
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Formas:
1 – Imprudência: prática de um fato perigoso que coloca em risco ou lesiona um bem.Ex:
dirigir em alta velocidade.
2 – negligência:ausência de precaução e não realização de um movimento que a prudência
mandava fazer e o agente não fez. Ex: médico que esquece objetos dentro do paciente.
3 – imperícia: falta de aptidão ou destreza para o exercício de arte ou profissão. Ex: médico
que na cirurgia perfura um órgão.

Espécies de culpa:

1 – consciente: ocorre quando o sujeito prevê o resultado, mas acredita eu pode evitá-lo ou
que ele não correrá. (# dolo eventual)
2 – inconsciente: ocorre quando o sujeito não realiza a previsão do resultado, ou seja, não
tem consciência de que o resultado pode ocorrer.
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Compensação de culpas:não é admitida no Direito Penal. Ex: João dirige o veículo em alta
velocidade enquanto Pedro anda no meio da mesma via totalmente embriagado, vindo a ser
atropelado.

Concorrência de culpas: é possível ocorrer no Direito Penal, caso em que ambos os autores
das condutas concorrentes respondem pelo delito, verificando-se que agiram culposamente.
Ex: um veículo dirigido por Silva em alta velocidade e outro dirigido em sentido contrário por
Ana, também em alta velocidade, se chocam ficando ambos feridos.

Crime preterdoloso: também chamado preterintencional é aquele que vai além do dolo do
agente. A conduta é dolosa na sua execução positiva ou negativa, mas não abrange o
resultado, que ocorre por culpa. Por isso o sujeito é punido a título de dolo e culpa. Ex: Luis
quer ferir Souza, mas acaba decepando seu braço de forma a causar sua morte. (art. 129,
parág. 3 do CPB)
Obs: Segundo Delmanto (p. 36) não diferença prática entre o crime qualificado
peloreusltado previsto no art. 19 do CPB e o crime preterdoloso, pois esta norma penal
visa impedir a punição do sujeito por responsabilidade penal objetiva que não é admitida
em nosso ordenamento jurídico devido ao princípio da legalidade. Dessa forma penaliza-se
o sujeito pelo ao menos pela culpa do resultado qualificador. Ex: art. 127 e art. 133, parág.
1 e 2, 137, parág. Único e 157 , parág. 3, todos do CPB
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Elementos:
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1 - Delito-base
2 – dolo na conduta antecedente e culpa no consequente
3 – resultado qualificador
Excludentes: 1 – caso fortuito
2 – força maior
Efeitos:o agente não responde pelo resultado qualificador, só responde pela conduta
dolosa anterior.
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Erro de tipo: é a idéia falsa sobre determinada situação real inerente a um elemento objetivo
ou normativo do tipo penal, que vicia a vontade do sujeito ativo, acarretando a realização de
conduta que normalmente não faria, se não tivesse incorrido em erro. (art. 20 CP) Ex: ver um
animal onde há um homem.
Espécies:
Essencial: versa sobre as circunstâncias elementares do tipo.

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Evitável ou vencível: quando era possível evitar o erro, nas circunstâncias em que o sujeito se
encontrava, com a adoção das cautelas exigidas do homem comum, normalmente prudente. Nesta
caso, fica afastado o elemento subjetivo do tipo referente ao dolo, como vontade livre e consciente de
agir, mas permite a punição a título de culpa, se previsto em lei.
Inevitável ou invencível ou erro culposo: quando qualquer pessoa normal incorreria no erro de forma
invencível, ainda que adotasse todos os cuidados cabíveis. Neste caso, fica afastado o elemento
subjetivo do tipo referente ao dolo e a culpa, pois não há nenhuma previsão ou previsibilidade do
resultado. A Conduta é atípíca .Ex: policial no stand de tiro. (art. 20 caput do CP)
Acidental: versa sobre dados secundários do tipo penal.
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Sobre o objeto: sujeito supõe que sua ação recai sobre certa coisa, mas na verdade, ela incide sobre
outra. Ex: subtrair açúcar pensando ser trigo.
Sobre a pessoa(art. 20, § 3° CP):sujeito atinge certa pessoa, supondo tratar-se da que pretendia
ofender. Não se consideram as condições ou qualidades da vítima.Ex: atinge o pai, pensando em
alvejar seu vizinho. Não incide agravante.
Na execução (art. art. 73 CP): há erro ou acidente no emprego dos meios de execução do crime e a
pessoa visada pelo sujeito ativo sofre perigo de dano. Ex: Vera dispara arma de fogo contra sua mãe,
supondo tratar-se de sua vizinha, vindo a atingir seu motorista particular. (Aberratio ictus)
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
Unidade simples:resultado único (art. 20, § 3°, 2ª parte CP)
Unidade complexa:resultado duplo (art. 70 CP)
Resultado diverso do pretendido(art. 74 CP): ocorre quando o sujeito quer atingir um bem jurídico e
atinge outro ou ambos. (aberratio delicti)

Distinção entre aberratio ictus e delicti
 Enquanto
a aberratio ictus o desvio recai sobre a
pessoa vítima do crime, na aberratio delicti o desvio
recai sobre o objeto jurídico do crime, ou seja, na
primeira embora errando o golpe, a ofensa continua
a mesma, mudando apenasa gravidade da lesão;
na segunda, existe um resultado de natureza
diversa do pretendido, com a consequente
mudança do título do crime.
Erro provocado por terceiro

Art. 20 § 2º CP:
 Pode excluir a responsabilidade do autor executor, quando
o coator pratica o crime por meio de autoria mediata. Neste
caso, responde somente o coator pelo resultado.
 Ex: médico que desejando matar paciente, entrega a
enfermeira injeção com veneno.
 Pode acarretar responsabilidade por erro culposo, quando
autor executor e coator tiverem agido por erro.
 Ex: Médico receito 10 cm3 quando devia receitar 1cm3
de substância e a enfermeira por falta de cuidado não
observa o engano. Neste caso, ambos respondem por
crime culposo, se previsto em lei.
EXERCÍCIO – lista 3
Identifique se a conduta é dolosa ou culposa, explicando como a conduta descrita se enquadra
nos elementos subjetivos do tipo:
1 – Rodrigues, que é médico cirurgião, na ânsia de obter lucro para seu hospital, realizando o
maior número de cirurgias de tipo cesariana num só dia, por um descuido e falta de destreza,
esquece alguns procedimentos recomendados pela técnica que conhece e aprendeu e durante
a execução do parto de Josiane, causa lesão corporal ao recém-nascido.
2 - O engenheiro Mougo, com objetivo de reduzir custo e obter maior lucro, constrói um prédio,
utilizando material que sabe ser de baixa qualidade, imprestável e desaconselhado pela boa
técnica, o qual compromete a segurança da estrutura da obra e mesmo assim assume o risco
deste vir a desmoronar, como de fato ocorre, ferindo seus moradores.
3 – Rita, que sempre sonhou em ter filhos e está grávida de seis meses, resolve subir numa
goiabeira, para comer os frutos, tendo chovido e estando a árvore escorregadia, por descuido,
esta cai e sofre um traumatismo abdominal que conduz ao abortamento.
4- Ronaldo, atirador de elite da polícia Militar, foi chamado para atender uma ocorrência de
assalto com refém e resolve atirar no assaltante, mesmo sendo advertivo por seu superior
Duarte de que pode acertar o tiro na refém, prossegue na sua conduta, acreditando em sua
habilidade de atirador bem treinado e na sua destreza com o manuseio de armas de longo
alcance, convicto de que não causará lesão ä vítima, efetua o disparo, ferindo a refém.
5- Santos, piloto de fórmula 1, dirige em alta velocidade na Rodovia BR 316, vendo um
pedestre de nome Lima, resolve assustá-lo aproximando o veículo, para tirar-lhe o “fininho”,
mesmo prevendo a possibilidade de atropelá-lo, acredita que pode evitar o resultado por causa
da sua habilidade, porém atropela o transeunte, causando-lhe ferimentos.
6 – Renato, com raiva de seu colega Lisboa, divulga em sua turma do colégio que Lisboa é
ladrão, pois furtou dinheiro de sua carteira porta-cédula, mesmo sabendo que tal fato é
inverídico.
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ANTIJURIDICIDADE
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Conceito de ilicitude=proibição (art. 23 do CPB)
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Para Von Liszt a ilicitude se divide em: formal=tipicidade e ilicitude material. A 1a. é a violação
da norma penal e a 2a. é a violação do interesse social tutelado pela própria norma.
Para Damásio de Jesus só existe ilicitude material, porque constitui uma lesão ou perigo de
lesão ao interesse penalmente protegido.
Conceito unitário de Francisco de Assis Toledo:” ilicitude é a relação de antagonismo que se
estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar
lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.
Para Teles ( p. 225) ilicitude é a adequação da conduta do agente à proibição contida de forma
implícita ou explicita na norma penal. A ilicitude tem caráter objetivo porque independe das
condições pessoais do agente e de sua capacidade de responder pelo que fez. Assim, para
descobrir se a conduta é ilícita, deve-se perguntar houve lesão ou perigo de lesão ao bem
protegido?se a resposta é positiva, então há ilicitude.Para verificar se o mesmo fato é dotado
de tipicidade, deve-se perguntar, este fato viola uma norma penal incriminadora? Se a resposta
for positiva , então existe tipicidade, caso contrário, estando ausente a violação a norma penal
incriminadora, torna-se atípico e o caso deve se resolver no âmbito civil, por meio de
indenização.
Ex: choque de veículos, sem vítima.
Causas excludentes: Um fato pode ser típico, mas lícito, porque permitido por uma causa
excludente, contida na norma permissiva justificante. Estas excludentes tem a função de
afastar a ilicitude que o tipo penal contêm. São também chamadas de justificantes, eximentes,
descriminantes.
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Estado de necessidade:art. 23, I e art. 24 do CPB
Requisitos objetivos:
1 – perigo atual: é a situação concreta que antecede a lesão, que reúne as condições
perceptíveis pelo sujeito e indispensáveis a produção do resultado.
Ex: incêndio na mata que irrompe em direção a casa onde crinaças brincam. /Cachorro que se
solta em direção ao pedestre.
2 – salvar direito próprio ou alheio
3 – perigo não causado dolosamente pelo sujeito: apessoa que provocou o perigo não está
autorizada pelo Direito a lesionar direito alheio. Ex: Daniel incendiou o cinema e não pode
livrar-se da multidão de pessoas que impedem sua saída. Só se este incêndio tiver sido
provocado de forma culposa. Ex: Daniel deixou cair no carpete uma ponta de cigarro que
provocou o incêndio no cinema.
4 – ausência do dever legal de enfrentar o perigo: não se confunde com a situação do crime
omissivo no qual o dever de agir incumbe a quem é obrigado por lei, tendo condições de evitar
o resultado sem risco pessoal. Nos crimes omissivos impróprios há a impossibilidade de
justificar o comportamento do sujeito que tem o dever legal de enfrentar o perigo. Ex: no caso
do incêndio florestal, que atingirá casa onde brincam crianças, o bombeiro, com equipamento
de proteção e mangueira adequados, se recusa a apagar o incêndio com medo da fumaça e
do fogo.
5 – inexigibilidade do sacrifício do bem em perigo: Os bens que estão em perigo tenham certa
proporcionalidade de valor entre si. Assim, não se admite sacrificar a vida humana para salvar
um animal de estimação.
Requisitos subjetivos: o sujeito tem que agir com vontade de salvar o bem próprio ou de
terceiros ameaçados, com consciência de que a situação de perigo era concreta e que a única
saída era o sacrifício do outro bem, de menor valor.
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Legítima Defesa:
Requisitos objetivos:
1 – agressão injusta: conduta humana dirigida a lesão de um bem, com objetivo de defenderse e repelir agressão de outrem. A agressão inclui a violência real, a ofensa verbal e a grave
ameaça.
2 – agressão atual ou iminente: Atual porque já se terá iniciado o ataque ao bem jurídico, que
já sofre uma violação proibida e por isso pode ser repelida para ser interrompida ou evitar que
se intensifique. Iminente é a lesão que vai acontecer imediatamente ou seja é a situação de
perigo concreto de lesão, em que estão reunidas todas as condições indispensáveis à
produção do resultado.
3 – defesa de qualquer direito próprio ou alheio:
4 – uso dos meios necessários:necessários são os meios eficientes entre os que se
encontravam a sua disposição no momento da agressão.
5 – moderação na utilização dos meios:a moderação refere-se ao uso dos meios necessários
sem excesso ou exageiro, tendo em vista a proporcionalidade e as condições e circunstâncias
que envolvem o fato.
Requisito subjetivo: consciência e vontade de agir conforme o Direito.
Ex: Mougo afirma para seus colegas de turma que vai matar Rabelo, no dia seguinte pela
manhã, este fica sabendo da intenção do primeiro, razão pela qual se antecipa e desfere três
tiros contra Mougo e alega leígitma defesa. Conclusão: não cabe (falta agressão atual ou
iminente).
Fabiano é agredido em via pública por Wanessa, com um tapa no rosto; com raiva, Fabiano
entra em sua casa, onde pega uma arma de fogo, e em seguida atira em Wanessa, sob
alegação de legítima defesa. Não cabe (falta agressão atual, uso de meios moderados e
necessários)
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Estrito cumprimento do dever legal:Ocorre quando osujeito viola certo bem, para cumprir
determinação legal. A justificativa alcança os funcionários públicos em sentido amplo.
Ex: prisão em flagrante efetuada pelo policial, cumprimento de mandado judicial de demolição
por oficial de justiça.

Requisitos objetivos: estão contidos na própria lei que impõe ao agente o dever de realizar a
conduta.
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Requisitos subjetivos:conhecimento de de que está agindo em cumprimento de um dever e
avontade de fazê-lo.
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Exercício regular de direito:trata-se de uma faculdade conferida por lei ao sujeito para agir de
certa forma, ainda que lesando bem de outrem.
Ex: prisão em flagrante efetuada por particular (art. 5° da CF/88 e art. 301 do CPP).
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Requisitos objetivos: são determinados pela própria lei que faculta a conduta ao sujeito.
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Requisitos subjetivos: a consciência e a vontade de agir de acordo com o Direito.
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Consentimento do ofendido: apesar de não integrar as causas excludentes, discute-se se o
consentimento do ofendido pode excluir a ilicitude.
Deve-se perguntar: o dissenso do ofendido é elemento do tipo penal? O bem jurídico é
disponível ou indisponível?
Nos tipos legais em que o dissenso do ofendido é um de seus elementos constitutivos, excluise a tipicidade. Ex: art. 213 e art. 150 do CPB
No casos em que o dissenso não é circunstância elementar, o ofendido pode renunciar ao
direito de promover a ação penal, se presentes duas condições: a) disponibilidade do bem
jurídico; b) a capacidade de consentir do ofendido. Ex: crimes contra a honra.
Teles (p. 251) defende neste último caso, a existência de uma hipótese de exclusão da
ilicitude.
Excesso nas excludente: As causas de exclusão da ilicitude tem limites objetivos que devem
ser seguidos, sob pena do sujeito reponder pelos seus excessos, na forma do art. 23,
parágrafo único do CPB.
Na legítima defesa o limite é a reação com uso moderado dos meios necessários.
No estado de necessidade é a proporcionalidade certa e razoável entre o bem sacrificado e o
bem salvo.
O exercício de direito deve ser regular e o dever legal deve ser cumprido estritamente.
1 – excesso doloso:quando o agente tem consciência de que ultrapassou os limites legais da
excludente epor isso fica descaracterizada a eximente, sendo mantida a ilicitude. Ex: César
efetua a prisão do assaltante de sua irmã e, com raiva, passa a agredi-lo quando este já está
dominado e algemado, torturando-o.
2 – excesso culposo:quando o excesso deriva da inobservância do dever de cuidado objetivo,
sendo punível se houver um tipo previsto na modalidade culposa. Ex: Freitas, ao se defender
de um assaltante, que porta arma de fogo, acaba reagindo, desferindo-lhe o primeiro tiro na
sua mão, tomando-lhe a arma, porém, sem medir suas forças e o potencial lesivo do meio
usado, prossegue, desferindo outros dois tiros contra o meliante, embora não estivesse com a
vontade deliberada de lesioná-lo, mas o faz por descuido em verificar a desnecessidade do
segundo e terceiro disparos.
EXERCÍCIO – LISTA 4
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Identifique nos casos abaixo a incidência das causas excludentes e de possíveis excessos
dolosos ou culposos, justificando as características de cada caso na teoria dos requisitos
dessas excludentes:
1 – Moura está em seu estabelecimento comercial, quando Silva, que é oficial de justiça
chega para efetuar a penhora de um bem no local, em cumprimento a uma ordem judicial
da 3ª Vara Trabalhista, momento em que Moura o impede de cumprir o mandado,
trancando o comércio e aplicando-lhe socos, chutes e pontapés. Silva, lesionado, por sua
vez, se defende, empurrando Moura que cai no chão e fere o joelho.
2 – O oficial de justiça Sullivan, em cumprimento a um mandado judicial de manutenção
de posse, determina a demolição de uma cerca de arame edificada pelo turbador Duarte,
numa extensão de 600 metros de sua fazenda. Porém, o oficial de justiça por descuido,
acaba demolindo 900 m de cerca, cortando o s fios do arame e destruindo postes.
3 – Paulo lutador de artes marciais se desentende durante um jantar com Lima,
agredindo-o com golpes de karatê, momento em que Lima olha ao redor e visualiza um
porrete de madeira encostado na parede e uma faca sobre a mesa, e para se defender
usa o porrete paralisando a agressão, desferindo um golpe na cabeça de Paulo, que o faz
desmaiar.
4 – Durante um naufrágio em alto mar, Rita e Helen disputam um único colete salva-vidas,
travando uma luta corporal, onde Rita afoga Helen e consegue se salvar ficando com o
colete citado.
Da culpabilidade
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Conceito: baseado no princípio da responsabilidade subjetiva, segundo o qual os elementos
psíquicos ou anímicos são essenciais para a caracterização de um delito, como condição ou
pressuposto da aplicação da pena criminal.
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Apesar de existirem diversas teorias discutindo e propondo conceitos para definir a
culpabilidade e seus elementos, vigora no Direito Penal, as idéias de Hans Welzel passando
a culpabilidade a ser concebida como puro juízo de valor ou reprovabilidade de caráter
normativo, sendo este conceito esclarecido pela teoria finalista.
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Pressuposto:
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Imputabilidade: É a capacidade ou aptidão de entendimento ou determinação do homem,
isto é, em decidir e distinguir a ilicitude e tipicidade da sua conduta, no momento do crime. É
pressuposto da culpabilidade.
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Causas de inimputabilidade: são causas que afastam a imputabilidade penal e estão
previstas no art. 26, art. 28, § 1°, do CPB.

Requisitos:
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Causal. Ex: embriaguez de caso fortuito
Quantitativo. Ex: embriaguez completa
Cronológico: ao tempo da ação
Conseqüêncial: ausência de capacidade de entendimento e autodeterminação

Causas de inimputabilidade:

Doença mental (art. 26 CP): CP adota o critério psicológico, considerando a ocorrência
de doenças que alteram as funções intelectivas e volitivas do sujeito como as psicoses
orgânicas, tóxicas ou funcionais como causa da inimputabilidade.

Embriaguez patológica: doença decorrente da dependência física ou psíquica. Pode
configurar inimputabilidade (art. 26, caput CP) ou responsabilidade diminuída (art. 26, par.
Único CP) Ex: alcóolatra.

Desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 CP): critério biopsicológico,
onde concorrem circunstâncias não-patológicas como a menoridade (imaturidade) e
silvícolas inadaptados e no último caso, refere-se aos oligofrênicos (dementes ou idiotas).

Embriaguez acidental: é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos
podem acarretar excitação, depressão até a letargia por paralisia e coma. Torna-se completa
a embriaguez que atinge a fase depressão. O elemento causal deve ser por força maior ou
caso fortuito.

Caso fortuito:
 Completa: art. 28, § 1° CP – exclui a imputabilidade
 Incompleta: art. 28,§ 2° CP – o agente responde pelo crime com atenuação de pena

Força maior(art. 28, § 1° CP): resulta de força física externa de alguém que o obriga a
ingerir álcool
 Completa: art. 28, § 1° - exclui a imputabilidade
 Incompleta: art. 28, § 2° CP - o agente responde pelo crime com atenuação de pena
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Casos de responsabilidade diminuída ou semi-imputabilidade: quando o agente por
circunstâncias previstas expressamente em lei não era inteiramente capaz de entendimento
e vontade. Ex: art. 26, parágrafo único e art. 28, § 2° do CPB.
Sistema vicariante: substitui o sistema do duplo binário, isto é, proíbe a execução cumulada
e sucessiva de pena privativa de liberdade e medida de segurança, determinado a aplicação
de medida de segurança, com prazo mínimo de 1 a 3 anos, conforme a periculosidade do
agente semi-imputável e para inimputáveis. No âmbito processual a sentença da medida
de segurança é absolutória.
Elementos:Potencial consciência da ilicitude: possibilidade de saber que a conduta
praticada pelo sujeito é contrária ao Direito.
Existem causas que afastam este elemento da imputabilidade, como:
Erro de proibição invencível (art. 21 CP):qualquer pessoa prudente e de discernimento
incorreria no erro sobre uma situação em que o sujeito não tinha condições de reconhecer o
caráter proibido de sua conduta. Ex: mãe que passeia com filho tutelado por outrem (art. 249
CP)
Descriminantes putativas (art. 20, § 1° CP): são excludentes imaginárias,
consubstanciando modalidades de erro sobre as causas de justificação ou ilicitude. Por isso
não excluem a ilicitude do fato, mas gera isenção de pena. Ex: policial que prende irmão
gêmeo do meliante.
Exigibilidade de conduta diversa: possibilidade do agente escolher entre a conduta lícita e
ilícita, no momento da prática do fato.
Pode ser afastada pela ocorrência de:
Coação moral irresistível(art. 22 CP): é a violência moral imprimida contra o sujeito ativo
de forma invencível, denominada de vis compulsiva, a fim de obrigá-lo a fazer ou deixar de
fazer algo.
Obediência hierárquica(art. 22 CP): é uma espécie de erro de proibição invencível, já que o
superior hierárquico ordena um comando a pessoa sobre a qual exerce poder por força de sua função ou
cargo público, que deve obedecer em razão de vínculo de subordinação, desde que tal ordem não seja
manifestamente ilegal. Neste caso, somente o autor da ordem deve ser punido. Ex: promotor exige do
secretário que antes da audiência chame a sua presença uma testemunha e se esta recusar, que a traga
presa por desobediência.
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Emoção(art. 28, I CP): não exclui a imputabilidade penal, sendo a emoção um
estado afetivo passageiro, que atinge e perturba o equilíbrio psicológico do sujeito,
alterando-lhe a maneira de pensar e agir, sem retirar-lhe a capacidade de
entendimento e autodeterminação. Pode configurar uma causa de diminuição de
pena ou circunstância atenuante. Ex: medo
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Paixão(art. 28, I CP): é um estado crônico, duradouro e estável, que revela crise
psíquica e física profunda, sem retirar-lhe a capacidade de entendimento e
autodeterminação. Pode configurar uma causa de diminuição de pena ou
circunstância atenuante. Ex: ódio.
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Erro de proibição evitável (última parte do art. 21 CP): decorre da displicência,
pois o agente podia ter realizado um pouco de esforço para alcançar a consciência
da ilicitude. Assim, pode gerar somente uma diminuição de pena de 1/6 a1/3.
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Embriaguez não acidental (art. 28, II CP):
Voluntária ou actio libera in causa: gera punição por responsabilidade penal
objetiva, podendo configurar uma circunstância agravante no caso da embriaguez
preordenada. Pode ser completa ou incompleta e não exclui a imputabilidade.
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
preordenada: o sujeito age com dolo e uso o álcool para se encorajar a pratica de crime.
 culposa: caracteriza-se quando o sujeito age com culpa, pois não quer se embriagar,
mas negligentemente, continua ingerindo álcool.
EXERCÍCIO - 5
Identifique se há culpabilidade, semi-imputabilidade ou se incide alguma causa
exculpante referente a inimputabilidade, coação moral irresistível ou erro de proibição,
justificando seu enquadramento legal e apontando a presença ou ausência de seus
requisitos teóricos:
1 – Maria, sofrendo de patologia referente a distúrbio bipolar, estando em momento de
crise psicológica, danifica os equipamentos da empresa onde trabalha, causando prejuízo
financeiro ao seu patrão.
2 – O gerente de um banco de nome COSTA, passeia na praça com sua filha menor de 5
anos, quando é abordado por um sujeito de nome Tarick, o qual de posse de uma seringa
injeta rapidamente uma substância venenosa na criança e lhe diz que se não subtrair a
quantia de 1 milhão de reais em espécie no banco onde trabalha, a criança irá morrer
dentro de 2 horas. Isto porque somente Tarick possui o antídoto e promete ministrá-lo na
menor quando tiver a quantia em seu poder. Assim, Costa executa o crime de furto,
sendo a todo momento observado por Tarick, para garantir que o crime não será
interrompido ou revelado a alguém.
3 – Uma criança é abandonada no hospital, onde uma médica de nome Wanessa, de
nacionalidade portuguesa, fica com pena e por um gesto de humanidade resolve criá-la,
indo ao cartório registrá-la em seu nome como sua filha.
4 – Um sujeito de nome Freitas empresta seu veículo fusca para o filho menor de 16 anos
de seu vizinho Rogério, vindo este adolescente a ser apreendido em uma barreira da
polícia militar, onde o Of PM Santos o detém e o apresenta ao posto policial para
providências pertinentes.
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ITER CRIMINIS
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CRIME CONSUMADO (conatus):aquele que percorreu todo o iter criminis (COGITAÇÃO,
PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO, CONSUMAÇÃO), sem interrupção. Difere do crime exaurido,
que ultrapassa a integralização do plano do agente e da consumação dos elementos do tipo
penal.
Diferença com exaurimento:ex: concussão.
MOMENTO CONSUMATIVO NOS DIVERSOS TIPOS DE CRIME:
1 – materiais: momento do resultado.
2 – formais ( ex: art. 158 – extorsão- menciona o resultado, mas não exige sua ocorrência
para caracterizar a consumação) e de mera conduta (ex: art. 150 – violação de domicílio descreve só a conduta, não prevê resultado): momento da conduta.
3 – omissivo próprio: com a simples inação.
4 – omissivos impróprios: momento da produção do resultado.
5 – permanente: momento consumativo se perpetua no tempo.
6 – culposo: com o resultado naturalístico
Consumação e arrependimento posterior: no arrependimento posterior, embora o sujeito
tenha percorrido todo o iter criminis sem interrupção, o agente pode ter sua pena reduzida, se
reparar o dano ou restituir a coisa, por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou
queixa. Efeitos: O agente responde pelos atos já praticados, com aplicação de causa
obrigatória de redução de 1 a 2/3 da pena, atenuante ou extinção da punibilidade.
Ex: art. 312, § 3° do CPB (peculato culposo) X art. 16 do CPB (minorante) X art. 65, II, b do
CPB (atenuante genérica)
TEORIA DA ADEQUAÇÃO TÍPICA DIRETA: é a perfeita adequação da conduta do sujeito ao
tipo penal previsto de forma genérica, porque percorreu todo o iter criminis sem interrupção,
consumando-se o delito.
Ex: crime de furto
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CRIME TENTADO
Conceito:é uma norma de extensão, porque resolve problemas de enquadramento legal
da conduta do agente por meio da ampliação temporal da figura típica. Isrto ocorre porque
na tentativa, o sujeito não consegue percorrer todo o iter criminis ou quando o percorre,
não consegue alcançar o resultado devido a intervenção de circunstãncias alheias a sua
vontade.
Elementos:
1 – dolo do crime consumado
2 – início de execução, sendo adotada a teoria formal para defini-la, como o momento em
que inicia a execução dos elementos do núcleo do tipo.
3 – interrupção por circunstãncias alheias a vontade do agente
TEORIA DA ADEQUAÇÃO TÍPICA INDIRETA: é a adequação da conduta do sujeito a um
tipo penal de forma indireta, através da aplicação de uma regra de extensão prevista no
art. 14, II do CPB, nos casos em que o sujeito foi interrompido por circunstâncias alheias a
sua vontade e não pôde completar o iter criminis, ficando impossibilitado de consumar
todos os elementos do tipo penal, bem como nos casos de concurso de pessoas, em que o
partícipe tenha menor contribuição para o evento delituoso, sendo sua conduta
enquadrada na norma penal do art. 29 do CPB.
Ex:tentativa de furto
Espécies de tentativa:
a) Perfeita (crime acabado ou crime falho): ocorre quando o iter criminis é percorrido,
finalizando-se a processo executório porém não advém o resultado por circunstância
alheia a vontade do agente.
Ex: João, com vontade de matar, atira em pedro, acerta-o, no rosto, mas este é socorrido,
tratado e curado, não morre.
b) imperfeito: quando o processo executório é interrompido por terceiros no início da
execução. Ex: Silvia quer bater em seu marido por ciúme de sua vizinha, quando parte
para cima deste segurando uma cadeira, sua vizinha a segura e protege o amante.
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Casos que descaracterizam a tentativa:
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Tentativa imperfeita e desistência voluntária: na desistência existe o elemento
anímico referente a vontade do agente de interromper o iter criminis.
Efeitos: Se os atos anteriores são típicos, o agente responde pelos atos já
praticados como delito autônomo doloso. Caso contrário, têm-se a atipicidade ou
causa de exclusão da punibilidadade (Delmanto, p. 27-28). Ex: na tentativa de
estupro, pode restar o constrangimento ilegal.
Ex:João, querendo matar Pedro, dá-lhe um tiro que o atinge no braço, mesmo tendo
munição em sua arma e podendo dispará-la novamente, desiste de proessguir na
execução do crime e socorre a vítima, salvando-a.
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Tentativa perfeita e crime impossível: no crime impossíovel o resultado não
ocorre devido a absoluta impropriedade ou ineficiência dos meios usados pelo
agente, não advindo o resultado embora tenha percorrido todo o iter criminis.
Efeitos: Não há crime, sendo atípico. (Damásio, p. 346)
Ex:João quer matar Pedro, aciona uma arma, que está descarregada.
Tentativa perfeita e arrependimento eficaz:no arrependimento eficaz, ocorre a
consumação do delito, porém o resultado não advém porque o agente se
arrepende a tempo de socorrer a vítima ou evitar o resultado.
Efeitos: O agente responde pelos atos já praticados, se forem típicos.
Ex: Mara atira para matar Guedes, acertando seu peito. Somente após feri-lo, Mara
se arrepende e o conduz até o hospital para socorrê-lo, providenciando para que
seja curado e o salva.
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Inadmissibilidade da tentativa:
Crime culposo: porque o crime depende sempre do resultado lesivo. Exceto
na culpa imprópria (agente visa ao evento que não vem a ocorrer por
intervenção de 3º)
Crime preterdoloso: o resultado é o que transforma o crime em
preterintencional
Crime unissubsistente: porque é crime de ato único. Ex: injúria oral.
Crime omissivo puro: porque não exige resultado naturalístico decorrente da
omissão. Exceto o omissivo impróprio. Ex: mãe, quer matar o próprio filho,
em estado puerperal, por isso não o amamenta, porém o vizinho o socorre
(tentativa de crime de infanticídio).
Crime habitual: porque exige para sua consumação, a reiteração de atos,
que se praticados de forma isolada são penalmente indiferentes. Ex: art.
284, I, 229, 230, 282 do CP
EXERCÍCIO - 6
Identifique se o sujeito praticou uma tentativa de crime, um crime consumado, um caso
de arrependimento posterior ou se ocorreu alguma outra causa que descaracterizou a
tentativa como crime impossível, arrependimento eficaz, desistência voluntária:
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1 – Mário, ex-funcionário de Dário, com raiva por ter sido demitido, desempregado, sem
dinheiro e querendo se vingar, planeja subtrair, mediante grave ameaça, o dinheiro do
estabelecimento comercial de Dário, matando-o em seguida com o uso de arma de fogo,
para garantir sua impunidade. Assim, Mário entra no local, anuncia o assalto, pega o
dinheiro do caixa. Porém, Dário consegue acionar o sistema de alarme e no momento em
que Mário aponta a arma de fogo na direção de Dário, é impedido de alvejá-lo, com a
chegada da polícia.
2 – Duarte luta contra Silvio, lesionando-o no rosto.
3 – Célia manteve relação sexual com Carlos, pensando que estava grávida, toma o
remédio abortivo, porém, o aborto não ocorre porque Célia descobre que não ficou
grávida e tudo não passou de um engano.
4 – Ronaldo esfaqueia Ana, com intenção de matá-la, porém, se arrepende e a leva para
sua casa, onde passa a cuidar de seus ferimentos. Infelizmente o socorro não impede
sua morte por hemorragia interna.
5 – Tereza, que é enfermeira do HPSM, quer matar um paciente que é seu inimigo, por
isso ministra-lhe um veneno na comida, mas se arrepende e antes que o paciente coma,,
ela retira o prato de comida do quarto e o joga fora.
6 - no morro do Rio de janeiro os traficantes usam os adolescentes para transportar
droga e este é apreendido pela polícia militar.
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Concurso de pessoas:ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem e colaboram para
a prática do delito. É necessário que exista entre elas um liame subjetivo para uni-las em
direção a uma mesma finalidade.As pessoas envolvidas nos crimes de concurso eventual,
tem seu enquadramento típico resolvido pela aplicação da norma de extensão prevista no
art. 29 do CPB.
Elementos:
1 – pluralidade de condutas:exige conduta de duas ou mais pessoas, realizando o fato típico
ou contribuindo de qualquer modo para sua realização.
2 – relevância causal das condutas: conduta do co-autor ou partícipe deve ser eficaz para o
resultado.
Obs: não há participação no crime culposo, só aceita culpa na co-autoria, pois na culpa não se
cogita cooperação no resultado, mas sim na causa. Ex: 2 pessoas jogam um objeto do 10°
andar de um prédio e por negligência atingem um transeunte, sem querer.
3 – liame subjetivo (dolo) e normativo (culpa) (Damásio, p. 415): é indispensável a adesão
subjetiva à vontade do outro, embora seja desnecessária a prévia combinação entre os autores
e co-autores. No caso do partícipe, este tem que ter a consciência de contribuir para a
atividade do outro. Autor e partícipe tem de agir com o mesmo elemento subjetivo.
Ob: a ausência de liame subjetivo pode gerar uma autoria colateral (todos agem como a
mesma finalidade, mas desconhecem a conduta alheia).
4 – identidade de infração aos participantes: a infração deve ser igual objetiva e
subjetivamente para todos os concorrentes.É a chamada teoria monista, pois só há um crime
para todos os envolvidos. A culpabilidade porém é individual.
Tipos de concurso:
1 – eventual: ocorre nos crimes monosubjetivos, isto é, naqueles crimes que podem ser
cometidos por um único sujeito. Ex:..\crimes diversos\ameaça art. 147.pdf
2 – necessário:ocorre nos crimes plurisubjetivos, ou seja, aqueles nos quais se exige uma
pluiralidade de agentes para a prática do delito. O concurso de pessoas é descrito no preceito
primário da norma penal incriminadora. Quando a pluralidade de agentes é circunstância
elementar do tipo, cada concorrente responde pelo crime, mas este só se integra quando os
outros contribuem para a formação da figura típica...\crimes diversos\motim de presos art.
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Autoria: Divergência doutrinária
(Damásio, p. 403) Segundo a teoria restritiva, prevista no art. 29, § 1° e 2° do CPB,
autor é quem dá causa ao resultado delituoso, executando a conduta expressa pelo
verbo típico da figura delitiva.
(Teles, p. 196-197) Segundo a teoria objetivo-subjetiva, autor é quem possui o
domínio final da ação, podendo decidir sobre a consumação do procedimento típico.
A determinação da autoria está vinculada ao tipo legal, mas também depende do
elemento subjetivo do tipo, referente ao comando final do fato.
Autor intelectual:aquele que, sem executar diretamente qualquer parte do processo
típico, possui o domínio final da conduta, tendo a possibilidade de decidir sobre a
consumação, interrupção ou modificação do delito. Portanto, é o autor intelectual,
quem palnejou, e organizou o crime, exercendo domínio sobre os executores. Ex:
caso irmã Dorothy Stang.
Autor executor: aquele que realiza diretamente, de forma total ou parcial, a conduta
descrita no tipo penal, ficando sob o comando do autor intelectual.
Autor mediato:quando o agente abusa de uma terceira pessoa, imprimindo-lhe
força física para obrigá-la a realizar uma conduta típica, a fim de obter um resultado
criminoso. Pode resultar de : ausência de capacidade – inimputabilidade por
menoridade; inimputabilidade por doença mental; coação moral irresistível e
outros,casos em que não há concurso de pessoas por co-autoria entre o mandante
e o executor, devido a falta de liame subjetivo, embora seja admitida a participação.
Obs: ver artigo . 1° da lei n° 2.252/54 que tratada corrupção de menores (Delmanto,
p. 810).
Ex:Rogério (partícipe) induz Duarte (autor mediato) a se servir de Daniel, que sofre
de esquizofrenia, para cometer um crime.
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Co-autoria:é o outro autor. Não há distinção entre autor e co-autor. Se dois homens planejam
e organizam um assalto a ser executado por outros dois, tornam-se os quatro co-autores.
Autoria colateral: ocorre quando os agentes, desconhecendo cada um a conduta do outro,
realizam atos convergentes à produção do evento a que todos visam, mas que ocorre em
face do comportamento de um só deles.
Ex: Angela e Paulo querem matar Renato e fazem uma emboscada na passarela localizada na
entrada do IESP, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiram na vítima, que
falece em razão do tiro disparado por Paulo, que vai responder por homicído dolos, enquanto
Angela responderá por tentativa de homicídio.
Autoria incerta: Quando na autoria colateral, não se apura a quem atribuir a produção do
evento. A solução para a punição dos envolvidos é puni-los por tentativa (Damásio, p. 430).
Participação:quem concorre para o crime é partícipe. Concorrer significa convergir para o
mesmo ponto, cooperar, contribuir, ajudar e ter a mesma pretensão de outrem. Pode ser moral
(incutir na mente do autor principal o propósito criminoso) ou material(insinuar-se no processo
causal).
Ex: Rita aconselha Helen a matar Wanessa.
Rita, sabendo que Helen quer matar Wanessa, empresta-lhe a arma de fogo.
Formas de participação moral: pode ocorrer por instigação e determinação ou induzimento
direto ou indireto, segundo o executor tenha ou não consciência de agir sob impulso do
determinador. Basta que sem a intervenção do partícipe o crime não se realize. Pode
apresentar-se sob a forma de mandato, paga, promessa, ordem ou artifício.
Efeitos: art. 29, § 1° do CPB, deve reduzir a pena de 1/6 a 1/3. (benefício de aplicação
obrigatória)
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Cooperação dolosamente diversa: (art. 29, § 2° do CPB) é o caso em que o autor principal
comete delito mais grave que o pretendido pelo partícipe. Há um desvio subjetivo entre os
participantes.
Ex: Carlos determina Claudio a espancar Tereza. Este age com tanta violência que produz
sua morte.
Efeitos: Carlos responde por lesão corporal (delito menos grave), cuja pena deve ser
aumentada até a metade se a morte de tereza lhe era previsível, enquanto Cláudio responde
por homicídio.
Participação impunível: art. 31 do CPB que determina que o ajuste, a determinação ou
instigação e o auxílio não são punívies se o crime não chegar ao menos a ser tentado, isto
é, não for concluída a fase de execução.
Exceção: quando a instigação é elementar do tipo penal autônomo. Ex: art. 286 e art. 288 do
CPB.
Circunstâncias incomunicáveis: art. 30 CPB
1 – circunstâncias: dados acessórios (acidentais) com função de aumentar ou diminuir a
pena, sem interferir na qualidade do crime.
2 – condições pessoais: são as relações do sujeito com o mundo externo.. Ex: estado civil,
parentesco, profissão.
3 – elementares: são os lementos típicos do crime. Podem ser objetivas – tempo, ocasião,
lugar, qualidade da vítima – ou subjetivas – de caráter pessoal – motivos determinantes,
qualiades pessoais, relação com a vítima.
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Regras:
1 – não se comunicam as condições subjetivas;
2 – a circunstância objetiva não conta para o partícipe se não ingressou na
esfera de seu conhecimento;
3 – as elementares, sejam objetivas ou subjetivas, comunicam-se entre os fatos
cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressado na esfera de seu
conhecimento.
Ex: Silva pratica homicídio contra Mara por motivo torpe, contando com auxilio
de Rogério. Silva responde por homicídio qualificado enquanto Rogério por
homicídio simples.
Silva mata Mara por asfixia, induzido por Rogério, que sabia da forma pela qual
seria a vítima morta. Ambos respondem por homicídio qualificado.
Silva, funcionário público, comete peculato na sua repartição, com a
participação de Tarick, que trabalhava na iniciativa privada. Ambos respondem
por peculato.
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Concurso de crimes:”ocorre quando sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações,
praticado dois ou mais delitos” (Damásio, p. 587).
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Concurso de crime e contravenção:(art. 76 do CPB) a prisão simples é executada por
último.
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Sistemas:o sujeito que comete vários crimes merece sofrer sanção mais severa. Por isso
foram criados cinco sistemas para definir a aplicação da pena, dos quais somente dois são
adotados pelo CPB, a saber: sistema do cúmulo material e da exasperação da pena. Estes
sistemas são aplicados em tipos de concurso de crimes, que podem ocorrer entre dolosos
ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.
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Concurso material: “[…]quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 69, caput)”. (Damásio, p. 590)
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Espécies:
a) homogêneo: quando os crimes são idênticos, porque previstos na mesma figura típica.
Ex: Pedro mata Ana com facadas e estrangula Carlos, que é testemunha ocular do primeiro
delito.
b) heterogêneo: crimes diferentes, que se enquadram em tipos diversos.
Ex: Claúdio estupra Ana e oculta seu cadáver para obter impunidade.
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Requisitos:
a) pluralidade de condutas;
b) unidade ou pluralidade de crimes.
Efeitos: As penas são cumuladas, devendo ser somadas, com limite de cumprimento previsto
no art. 75 do CPB (30 anos de prisão).
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Concurso formal: “[…] quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes (art. 70, caput )”. (Damásio, p. 591).
Segundo a teoria objetiva, que dispensa unidade de desígnios aos agentes, para ocorrer o
concurso formal de crimes exige-se dois requisitos:
a) unidade de conduta;
b) pluralidade de crimes, com unidade ou diversidade de capitulação penal.
Espécies:
a) homogêneo: mesmo crime com diversidade de vítimas.
Ex: atropelamento culposo com morte de duas ou mais pessoas
b) heterogêneo: crimes diversos contra várias vítimas
Ex: atropelamento culposo com morte de uma pessoa e ferimento de outra.
c) perfeito: “ […] quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta
(positiva ou negativa), embora sobrecenham dois ou mais resultados puníveis” (Delmanto,
p. 141). (art. 70, 1ª parte do caput do CPB)
d) imperfeito: “[…] quando a conduta única dolosa foi consequência de desígnios
autônomos, isto é, o agente quis mais de um resultado”. (Delmanto, p. 141) (art. 70, 2ª
parte do caput do CPB)
Efeitos:
a) concurso formal perfeito: se idênticas as penas previstas, impõe-se uma só e se
diverssa, aplica-se a mais severa delas, porém, em qualquer caso, sempre acrescida de
1/6 até a metade.
b) concurso formal imperfeito: usa-se a cumulação das penas prevista no art. 69 do
CPB, aplicada ao concurso material, devido a existência de autonomia de desígnios.
Ex: Helen, com um só projetil de um fuzil AR-15, mata dolosamente Rogério.
Limite da pena (parágrafo único do art. 70) : “Há casos em que a aplicação do concurso
formal (e também do crime continuado) poderia resultar em penas mais altas do que a
cumulação do concurso material, embora esta seja a mais severa forma de concurso de
penas” (Delmanto, p. 141). Por isso criou-se o concurso material mais benéfico.
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Crime continuado: Segundo a teoria puramente objetiva (dispensa unidade de elemento
subjetivo) adotada pelo CPB, o crime continuado ocorre “[…] quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput)”. (Damásio, p. 595)
Obs: controvérsia sobre “ crimes da mesma expécie” – Delmanto (p. 143) entende que os
delitos não precisam estar previstos no mesmo tipo penal, mas devem guardar semlhanças
pelos elementos objetivos e subjetivos.
Requisitos:
1 – pluralidade de condutas;
2 – pluralidade de crimes da mesma espécie;
3 – continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas;
4 – unidade de desígnios.
Obs: Há crime continuado mesmo que os crimes atinjam bens pessoais de vítimas
diferentes, (ex: homicidio, abotro, lesão corporal, roubo, sequestro). Todavia quando os
crimes alcançam bens personalissimos de vítimas diversas e são praticados com violência
física ou grave ameaça a pessoa, recebem o tratamento do crime continuado específico
previstono art. 72, parágrafo único.
Natureza jurídica: por medida de política criminal é adotada a teoria da ficção jurídica, pois
embora haja pluralidade de delitos, o Juiz considera um crime único para fins de aplicação da
de pena.
Espécies e efeitos: (Delmanto, p. 143)
1 – comum: (caput do art. 71 do CPB) aplica-se uma só pena, se idênticos os crimes e se
diferentes os delitos, aplica-sea pena do mais grave, porém, em ambos os casos, aumentada
de 1/6 até 2/3.
2 – específico: (parágrafo único do art. 71 do CPB) aplica-se a pena de um só dos crimes,
se idênticas; ou a pnea mais grave, se forem diversas, porém em qualquer caso, aumentada
de 1/6 até o triplo, observados os limites do art. 70, parágrafo único e art. 75 do CPB.
Condições específicas: a) crimes dolosos;

b) vítimas diferentes;

c) violência ou grave ameaça a pessoa.
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