COMPOSIÇÃODEACÓRDÃOEMENTA \TEXTO="(INSIRA AQUI O

Propaganda
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAAR
Nº 70017538984
2006/CÍVEL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE VALE VERDE. LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL (ART. 62, II). PROCEDIMENTO PARA O
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DO
PREFEITO MUNICIPAL E DE SEU VICE.
INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
QUORUM PARA RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
DIVERSO
DAQUELE
ESTABELECIDO
NAS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL, QUE
EXIGEM MAIORIA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DAS
REGRAS INSERTAS NOS ARTS. 8º e 84 da CE/89, e
86 da CF/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 70017538984
ÓRGÃO ESPECIAL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
EMIR ROSA DA SILVA
PROPONENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALE
VERDE
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
REQUERIDA
INTERESSADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar parcialmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Não participaram do
julgamento, por motivo justificado, os Desembargadores João Carlos Branco
Cardoso e Leo Lima.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE),
DES. ANTONIO CARLOS NETTO MANGABEIRA, DES. JOSÉ EUGÊNIO
TEDESCO, DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, DES. RANOLFO
VIEIRA, DES. VLADIMIR GIACOMUZZI, DES. ARAKEN DE ASSIS, DES.
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAAR
Nº 70017538984
2006/CÍVEL
VASCO DELLA GIUSTINA, DES.ª MARIA BERENICE DIAS, DES.
DANÚBIO EDON FRANCO, DES. ROQUE MIGUEL FANK, DES. JORGE
LUÍS DALL´AGNOL, DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, DES.
ARNO WERLANG, DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, DES. GUINTHER SPODE, DES.
CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, DES.ª MARIA ISABEL DE
AZEVEDO SOUZA, DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS E
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2007.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (RELATOR) - Trata-se de ação direta
de inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo Prefeito
Municipal de Vale Verde, figurando como requerida a Câmara Municipal de
Vereadores, objetivando ver declarada a inconstitucionalidade do inciso II do
artigo 62 da LOM, que estabelece o procedimento a ser adotado no
processo de cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, de forma a
restabelecer a independência e harmonia entre os poderes.
Aduz o proponente, em síntese, que o artigo de lei impugnado,
ao estatuir que a denúncia apresentada perante a Câmara de Vereadores,
para o processamento do Chefe do Poder Executivo, tanto nas infrações
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAAR
Nº 70017538984
2006/CÍVEL
penais comuns quanto nos crimes de responsabilidade, será admitida
mediante aprovação por maioria dos presentes, ostenta-se inconstitucional
por vício de iniciativa. Nesse sentido, aponta manifesta violação ao princípio
da simetria, uma vez que dispõe sobre matéria de atribuição exclusiva do
Poder Executivo, contrariando expressamente o disposto nos arts. 8º e 84,
caput, da CE/89, bem como no art. 86, caput, da CF/88.
Deferido parcialmente o provimento liminar, para suspender,
com redução de texto, as expressões “pelo voto da maioria dos presentes”, a
Procuradoria–Geral do Estado manifesta-se no sentido da manutenção da lei
em debate, forte no princípio que presume sua constitucionalidade.
O Presidente da Casa Legislativa, por sua vez, prestando
informações,
aduz
reconhecer
o
pedido
de
declaração
de
inconstitucionalidade do artigo 62, II, da LOM, asseverando que o dispositivo
em tela se encontra em desuso, prevalecendo em sua interpretação o
regramento inserto nas Constituições Estadual e Federal, no que diz com o
quorum necessário para o recebimento de denúncia contra o Prefeito
Municipal.
O Dr. Procurador-Geral de Justiça, lançando parecer, opina
pela procedência da ação, por afronta ao artigo 8º, caput, da Constituição
Estadual, e ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como por
estar em consonância ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal (Súmula nº 722).
É o relatório.
VOTO
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (RELATOR)
Eminentes colegas. A representação compreende o inciso II do
artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Vale Verde, tangente ao
3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAAR
Nº 70017538984
2006/CÍVEL
procedimento do processo de cassação de mandato do Prefeito e do VicePrefeito, versando o seguinte:
“Art. 62 – A cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito,
pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo
anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela União ou Estado:
...
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a
Comissão processante com Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator;
Ao deferir a provisão liminar, para suspender cautelarmente os
efeitos de parte do dispositivo legal inquinado, assim me pronunciei:
“ Reexamino o pedido de liminar, agora reiterado
justificadamente, dando contra de que o dispositivo da LOM
inquinado (art. 62, II), embora vigente desde no ano de 1998, está
a gerar efeitos de conseqüências graves, com o recebimento pela
Câmara de Vereadores, por maioria simples, de denúncia contra o
Prefeito Municipal, para a apuração de infração políticoadministrativa.
A suspensão cautelar pretendida, portanto, passa a
ter relevância, presente o “periculum in mora”, assim como
também a relevância da fundamentação deduzida, já que a
Constituição do Estado, por simetria, exige a aprovação, para
admitir a acusação contra o Governador do Estado, de dois terços
dos Deputados. Repetindo, aliás, o que estabelece simetricamente
a Constituição Federal (art. 86), regras que os municípios devem
obediência por força do que dispõe o art. 8º da CE.
A hipótese, entretanto, não é de definir quorum
diferente, introduzindo alteração na Lei Orgânica do Município de
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAAR
Nº 70017538984
2006/CÍVEL
Vale Verde, cediço que o Judiciário não tem atribuição legislativa,
vazio a ser preenchido pelos legisladores do Município. Tampouco
de suspender toda a eficácia do inc. II, art. 62, da LOM, senão que
apenas da parte em que desatende o regramento constitucional,
referente ao quorum para o recebimento da acusação contra o
Prefeito.
DEFIRO,
assim,
parcialmente
a
liminar,
suspendendo, com redução de texto, as expressões “... pelo voto da
maioria dos presentes ...”, contidas no art. 62, II, da Lei Orgânica
do Município de Vale Verde”.
Na verdade, o defeito antevisto pelo proponente, apontando
ofensa aos comandos do art. 84, caput, da CE/89, e art. 86, caput, da CF/88,
observados por força do disposto no art. 8º da Carta Provinciana, dissente a
respeito do quorum necessário para o recebimento da acusação, pelo Poder
Legislativo, de denúncia contra o Chefe do Executivo Municipal, porquanto
diverso daquele estabelecido nas Cartas Estadual e Federal, que exigem
maioria qualificada.
Com efeito, o artigo 62, inciso II, da LOM, na parte em que
dispõe sobre o quorum para o recebimento de denúncia contra o Prefeito
Municipal e seu Vice, nos processos para apuração de infrações políticoadministrativas, contentando-se com a maioria simples, efetivamente
desatende o que preconiza a ordem constitucional retromencionada, além de
malferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes,
consagrado no artigo 10 da CE/89, e ainda violar o princípio da simetria.
Tem-se, portanto, que o dispositivo de lei questionado
efetivamente padece, em parte, do defeito apontado. Não alcança, por certo,
todo o comando do aludido inciso II do artigo 62, na parte em que trata do
procedimento de cassação do mandato do Prefeito Municipal e de seu Vice,
5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAAR
Nº 70017538984
2006/CÍVEL
por infrações político-administrativas, senão que apenas o quorum
necessário para o recebimento da denúncia, mais precisamente às
expressões “pelo voto da maioria dos presentes.”
Nessa diretriz, o parecer do Dr. Procurador-Geral de Justiça
bem enfrenta a questão, dando pela inconstitucionalidade alvitrada, muito
embora estenda o defeito à integralidade do texto, tendo como defeso ao
Município legislar sobre a matéria.
No meu ponto de vista, entretanto, não há disposição sobre
crime de responsabilidade ou referência à forma de processo e julgamento,
senão que apenas deliberação sobre o quorum para o recebimento de
denúncia contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, no âmbito do interesse local
(CF, art. 30, inc. I e II), assim não afrontando a competência legislativa da
União (CF, art. 22, I).
O tema não é novo nesta Corte, encontrando-se precedentes
assim ementados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO.
PREFEITO MUNICIPAL. O QUORUM DE MAIORIA
QUALIFICADA DOS VEREADORES É EXIGIDA PARA
DELIBERACAO
DE
ADMISSIBILIDADE
DE
DENÚNCIA CONTRA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SIMETRIA
COM
BASE
NO
ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE
DE
MAIORIA SIMPLES OU ABSOLUTA. AGRAVO
PROVIDO” (AI nº 598546935, 4ª Câmara Cível,
Rel. Des. Vasco Della Giustina, j. em 24/03/1999).
“PROCESSO
DE
IMPEDIMENTO.
PREFEITO
MUNICIPAL. SE O REGIMENTO INTERNO DA
CÃMARA
DE
VEREADORES
REMETE-SE
A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTA RECLAMA
QUORUM DE 2/3 DOS PARLAMENTARES PARA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, É ESTE O
REGRAMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO. NÃO
APENAS PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, MAS PELA
ADOÇÃO
LEGISLATIVA
DO
TRATAMENTO
PREVISTO
NA
CARTA
ESTADUAL”
(AI nº
6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAAR
Nº 70017538984
2006/CÍVEL
599020633, 1ª Câmara de Férias Cível, Rel. Des.
Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. em
16/03/1999).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VALOR DA CAUSA. QUORUM PARA ADMISSÃO DE
ACUSAÇÃO CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL. (...)
SE A CARTA MAGNA E A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
PREVÊEM QUORUM QUALIFICADO DE DOIS
TERÇOS PARA RECEBIMENTO DE ACUSAÇÃO
CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU O
GOVERNADOR DO ESTADO, NÃO PODE, A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, INOVAR, PREVENDO
MAIORIA SIMPLES. PROCEDENCIA PARCIAL DA
AÇÃO
PARA
DECLARAR
A
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO INC. II,
ART. 57 DA LOM, SUPRIMINDO-SE O TRECHO
‘...PELO VOTO DA MAIORIA DOS PRESENTES’.
UNÂNIME” (ADI nº 596001057, Rel. Des. Eliseu
Gomes Torres, j. em 04/11/1996).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, ao efeito
de pronunciar a parcial inconstitucionalidade, com redução de texto, do
inciso II do artigo 62 (pelo voto da maioria dos presentes) da Lei Orgânica do
Município de Vale Verde.
TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O
RELATOR.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE) - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70017538984, COMARCA DE
PORTO ALEGRE: "JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.” PRESENTE O
DOUTOR YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK, PELO PROPONENTE.
NÃO PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, POR MOTIVO JUSTIFICADO,
OS DESEMBARGADORES JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO E LEO
LIMA.
7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAAR
Nº 70017538984
2006/CÍVEL
MR
8
Download