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Propaganda
A Medida de Segurança
Numa Perspectiva Contemporânea
GEDER LUIZ ROCHA GOMES
Código Criminal do
Império, 1830
Art. 10 [...] não se julgarão
criminosos:
2. Os loucos de todo gênero,
salvo se tiverem lúcidos
intervalos e neles cometerem o
crime.
Art. 12 Os loucos que tiverem
cometido crimes serão
recolhidos às suas famílias,
como ao juiz parecer mais
conveniente.
Código da República 1890
•
Art. 7º Crime é a violação
imputável e culposa da lei
penal.
•
Art. 27. Não são criminosos:
– 4. Os que se acharem em
estado de completa privação
de sentidos e de inteligência
no ato de cometer o crime.
– Art. 29 Os indivíduos
isentos de culpabilidade
em resultado de afecção
mental serão entregues
às suas famílias, ou
recolhidos a hospitais
de alienados, se o seu
estado mental assim o
exigir para a segurança.
Código Penal, 1940
Art. 96. As medidas de
segurança são:
I – internação em hospital
de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento
adequado;
II – sujeição a tratamento
ambulatorial
Art. 97. Se o agente for
inimputavel, o juiz
determinará sua internação
(art. 26). Se todavia, o fato
previsto como crime for
punivel com detenção ,
poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial.
Código Penal, 1940
Art. 97 Parágrafo 1º
A internação, ou tratamento
ambulatorial, será por tempo
INDETERMINADO, perdurando
enquanto não averiguada,
mediante perícia médica, a
cessação de periculosidade. O
prazo mínimo deverá ser de 1 (um)
a 3 (três) anos.
Parágrafo 3º A desinternação, ou
liberação, será sempre condicional
devendo ser restabelecida a
situação anterior se o agente, antes
do decurso de 1 (um) ano, pratica
fato indicativo de persistência de
sua periculosidade.
Art. 183 LEP (Medida de Segurança
Substitutiva )
Foto: HCT-BA
INDICATIVOS
PERFIL (2010):
MEDIDA DE HOSPITAIS DE
CUSTÓDIA
SEGURANCA
3.900
23
TRATAM.
AMBULAT.
BRASIL
total
Fonte: DEPEN-MJ
Políticas Públicas da área de
Saúde Mental - Histórico
Europa - Anos 50 (Pós-Guerra)
 Falência do modelo
segregacionista
 Investimentos em Programas
Nacionais de Saúde Mental
(Inglaterra, Itália e França)
Fonte: Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba
Políticas Públicas da área de
Saúde Mental - Histórico
Movimento da “luta antimanicomial” (anos 80)
• A desconstrução do
modelo assistencial
hospitalar e asilar da
loucura.
• Construção de um novo
modelo de assistência
integral (proteção de
direitos e inclusão na vida
da cidade)
Fonte: Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba
REFORMA PSIQUIÁTRICA HOJE
A reforma enfrenta, como seu pior inimigo, os mitos
da periculosidade do “Louco” e da resposta eficaz
pelo modelo do internamento hospitalar fazendo-o
desaparecer do ambiente social.
Desconstruindo mitos
• Mito nº1: O “Louco Infrator” é
presumivelmente “perigoso” para a
sociedade
• Mito nº2: A sua internação em HCT
é uma forma de tratá-lo, com forte
medicação, acompanhamento
psiquiátrico, psicológico e de
assistência social.
Desconstruindo Mitos
Mito nº 3: A privação total da liberdade
do “louco infrator”, retirando-o do seio
da sociedade, do convívio familiar e
transportando-o, involuntariamente,
para um ambiente de hospital-prisão,
fará dele, quando (se) retornar, um
indivíduo menos perigoso para a
sociedade.
Reforma Psiquiátrica
Pressupostos
•
O internamento, por
longo período, é
devastador para a
subjetividade humana,
porque tem como efeito o
processo de
• “institucionalização”
Reforma Psiquiátrica
Pressupostos
• A Segregação do “Louco”, em manicômios, não
gera efeitos terapêuticos positivos, do ponto de
vista biológico, afetivo/emocional e social
• A estruturação do Hospital Psiquiátrico como
“Instituição Total” distancia a sociedade da
realidade intra-muros, gerando um aparelho
sombrio de poder/subjugação, que fere princípios
da Dignidade da Pessoa Humana e interdita a
cidadania do “Louco”
Reforma Psiquiátrica:
PRINCÍPIOS BÁSICOS
• Do ponto de vista da Saúde, o modelo de atenção
ao “Louco” deve ser integral e inclusivo,
preservando os laços afetivos e sóciocomunitários.
• O internamento não é indicado como Terapia,
exceto por períodos curtos, tecnicamente
determinados, em ambientes acolhedores e com
intervenções médico-psicológicas e sociais
voltadas, desde a entrada, para a saída.
Reforma Psiquiátrica:
Estruturas de Cuidado
A ciência tem demonstrado:
600 pacientes psiquiátricos
acompanhados:
- 46% dos tratados em
regime de internamento,
com rompimento dos laços
sociais, foram re-internados.
Fonte: Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba
Políticas Públicas da área de
Saúde Mental - Histórico
12% daqueles que tiveram
acompanhamento em suas
próprias comunidades
foram, posteriormente,
internados.
-
Fonte: Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba
Medida de Segurança
L E P (Lei n. 7.2100/1984) X Lei da R. Psiq. (Lei n.10.216/2001)
NORMAS LEGAIS:
– Lei Federal 10.216/2001 – Lei da Reforma
Psiquiátrica
– A Portaria 628/2002 - CNPCP: metas de
desconstrução do modelo hospitalar de assistência
ao paciente judiciário e a reorientação dos HCTPs.
– Portaria Interministerial nº 1.777/2003 responsabilização do SUS.
A MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI
DA REFORMA PSIQUIÁTRICA
Conflito:
Entre a Lei de Execução Penal (Lei Federal de nº 7.210/1984)
e o campo da Saúde Mental igualmente tratada (Lei Federal nº 10.216/2001)
Art. 1o Os direitos e a proteção
das pessoas acometidas de
transtorno mental, de que
trata esta Lei, são assegurados
sem qualquer forma de
discriminação quanto à raça,
cor, sexo, orientação sexual,
religião, opção política,
nacionalidade, idade, família,
recursos econômicos e ao grau
de gravidade ou tempo de
evolução de seu transtorno, ou
qualquer outra.
Art. 6o A internação psiquiátrica
somente será realizada mediante
laudo médico circunstanciado que
caracterize os seus motivos
Parágrafo único. São considerados os
seguintes tipos de internação
psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se
dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se
dá sem o consentimento do usuário e a
pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela
determinada pela Justiça.
Recursos extra-hospitalares: regra
Lei n. 10.216/01
Art. 4o A internação, em
qualquer de suas
modalidades, só será
indicada quando os
recursos extrahospitalares se
mostrarem insuficientes.
Código Penal
Art. 97 - Se o agente for
inimputável, o juiz
determinará sua internação.
Desinternação progressiva
Art. 5o LRP -O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o
qual se caracterize situação de grave dependência institucional,
decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte
social, será objeto de política específica de alta planejada e
reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da
autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser
definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do
tratamento, quando necessário.(art. 196 da CF)
É juridicamente sustentável extinguir ou reduzir a existência
dos Hospitais Psiquiátricos para cumprimento Medida de
Segurança, oferecendo um modelo alternativo?
Art . 4º
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos
mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas
desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos
pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
PAI-PJ: Um ideal de aplicação da Medida de
Segurança no Brasil
• Programa desenvolvido no TJMG (2000).
• Presta assistência a doentes
mentais que cometeram crime,
por ordem de Juízes de Varas
Criminais.
• O Programa oferece serviço
auxiliar ao Juiz, através de
intervenção de equipe
multidisciplinar.
• O Programa funciona através de
parcerias da Casa PAI-PJ com
órgãos públicos e com a
Sociedade Civil.
PAI-PJ
Objetivo: o acompanhamento dos processos
judiciais de incidente de insanidade mental ou
da medida de segurança, através do estudo
particularizado do caso e de intervenções
psicossociais, promovendo a reinserção social.
Resultados:
Desde a implantação (2000), passaram pelo Programa
mais de 840 pacientes e cerca de 1.580 processos.
O índice de reincidência é de menos de 2%. Os casos
de reincidência são relativos ao uso de drogas ou furto.
•Não foi registrada nenhuma reincidência em crimes
graves contra pessoas, como homicídio, tentativa de
homicídio ou latrocínio.
Fonte: TJ-MG
PROPOSTA PROGRAMÁTICA
PRELIMINAR DA BAHIA:
Projeto - PAI
Linhas gerais
Objeto: Construção de um modelo de
Atenção Integral ao “Louco Infrator”,
alternativo ao hospital-prisão, em
consonância com as princípios da Reforma
Psiquiátrica e com as Políticas Públicas de
Saúde Mental do Brasil.
EQUIPE
Médicos
Psicólogos
Assistentes Sociais
Terapeuta Ocupacional
Advogados
Técnico Administrativo
Enfermeiros
Técnicos de Enfermagem
Motoristas
Serviços Gerais
EIXO II:
PERICIAL
Criação de uma carreira de Perito Forense.
Descentralização/regionalização da
realização de Perícias, garantindo que os
laços sociais do indivíduo sejam mantidos,
no contexto da sua própria comunidade.
Custo mensal médio de um interno no HCT:
R$ 1.400,00 x 3 meses = R$ 4.200,00
Custo estimado de uma perícia itinerante:
R$ 1.800,00
EIXO IV:
ATENÇÃO INTEGRAL
- Formação de equipe técnica qualificada para
acompanhar o “louco infrator”, promovendo sua
assistência integral, não apenas na área de
saúde, mas na reconstrução dos seus laços
afetivos e sócio-comunitários.
- Atendimento, preferencialmente, domiciliar.
- Aqueles em situação de abandono, deverão ser,
temporariamente, incluídos em casas de moradia
assistida, aparelhadas e mantidas pelo Programa.
EIXO IV:
ATENÇÃO INTEGRAL/FLUXO
- Encaminhamento pelo Poder Judiciário, quando
decretada a Medida de Segurança.
- Acolhimento/avaliação/elaboração de Plano Terapêutico
Individualizado (PTI), no domicílio ou na Casa do
Programa.
- Implementação do PTI.
- Interação da equipe com a Rede, para discussão
sistemática do caso e garantia do Cuidado.
- Interação da equipe com o TJ e MP, para discussão
sistemática do caso e sensibilização.
REDE DE ATENÇÃO
ONG'S
CETAD
HOSPITAL
FAMÍLIA
CREAS
ESCOLA
CRAS
CASA
ABRIGO
CAPS
TRABALHO
VEPMA
OUTRAS NORMAS LEGAIS:
• As
resoluções nº 4 e 5 - CNPCP (2004) e 4 (2010): a
efetivação das diretrizes e recomendações propostas na
Portaria 628/2002, no sentido da adequação da medida de
Segurança à Lei da Reforma Psiquiátrica.
.Resolução 113/2010 e Portaria n. 26/2011 (CNJ).
OUTRAS NORMAS LEGAIS:
- Decreto de Indulto n. 6.706/08 e seguintes ( M.
Segurança)
- Art.1º É concedido o indulto:
VIII- aos submetidos à medida de segurança que,
até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado
privação da liberdade, internação ou tratamento
ambulatorial por período igual ou superior ao
máximo da pena cominada à infraçao praticada.
Sem prejuizo de assistencia (art. 196 CF)
Prop. CNPCP INDULTO 2009
• VIII - aos submetidos à medida de segurança,
independentemente da cessação da periculosidade que,
até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado
privação da liberdade, internação ou tratamento
ambulatorial por período igual ou superior ao mínimo da
pena cominada à infração penal correspondente à
conduta praticada, respeitado, o prazo mínimo
estabelecido na sentença na forma do previsto no § 1o,
do art. 97 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal - ou, nos casos de substituição
prevista no artigo 183 da Lei n. 7.210, de 1984, por
período igual ao tempo da condenação, mantido, em
todos os casos, o direito de assistência nos termos do
artigo 196 da Constituição.
¨A ignorância não fica tão distante da verdade quanto o
preconceito¨
Denis Diderot
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