Apresentação do PowerPoint

Propaganda
Advocacia-Geral da União
Procuradoria-Geral da União
Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral
ELEIÇÕES 2016
Condutas Vedadas
aos Agentes Públicos Federais
1. Apresentação
•Eleições
•Finalidade da cartilha e sua estrutura
•Disposições legais aplicáveis:





Constituição Federal
Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
Código Eleitoral
Resoluções do TSE (Res. 23.457, de 15/12/15)
•Escopo da legislação (garantia das eleições, da
liberdade de voto e da paridade entre os
candidatos)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
2. Definição Agente Público
De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97:
“Reputa-se agente público, para os efeitos deste
artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional.”
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
3. Princípio básico das vedações
• Proibidas as “condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos
eleitorais ” (art. 73, caput, da Lei nº
9.504/97)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
3. Princípio básico das vedações
Precedente 1:
Para o TSE “a configuração das condutas vedadas prescritas
no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de
atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas,
porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no
pleito eleitoral [...]” (RESPE 45.060. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe
22.10.13).
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
3. Princípio básico das vedações
Precedente 2:
“Para se configurar algumas condutas vedadas previstas no
art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, quais sejam, aquelas
dispostas nos incisos I e IV, é necessário, em face de sua
descrição legal, que a conduta tenha sido praticada com
caráter eleitoreiro ou de forma a beneficiar candidato,
partido político ou coligação. Ausente o benefício, não se
configura a quebra de igualdade ou a conduta vedada.” (TSE,
Rp nº 326.725, Acórdão de 29/03/2012, relator Ministro
Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
4. Peculiaridades das Condutas Vedadas
1. Abuso de Poder (arts. 237 do Código Eleitoral e 22 da LC nº
64/90) - cuidado com condutas em benefício de candidato
ou partido que, mesmo não incluídas nas vedações
previstas, possam configurar:
 abuso de poder econômico
 abuso do poder de autoridade
 utilização indevida de veículos
comunicação social
ou
meios
de
2.
As condutas vedadas caracterizam atos de improbidade
administrativa (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97).
3. As condutas vedadas podem ensejar outras penalidades de
ordem administrativa, cível ou mesmo penal.
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
5. Vedações – Propaganda Eleitoral
• Definição de ato de propaganda eleitoral antecipada:
“aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que
induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.” (TSE,
RESPE nº 15.732, de 15/04/1999, rel. Min. Eduardo Alckmin).
Art. 36-A (Lei 13.165/2015): não configuram propaganda eleitoral, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, 1) a menção à pretensa candidatura, 2) a exaltação
das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além dos atos previstos nos incisos I a VI.
I- entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet,
inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (tratamento isonômico)
II- encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos para organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos
de governo ou alianças partidárias visando às eleições (comunicação intrapartidária)
III- prévias partidárias e a distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes
dos filiados que participarão da disputa e os debates entre os pré-candidatos
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
6. Vedações – Propaganda Eleitoral
IV- divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
faça pedido de votos
V- a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas
redes sociais
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
•Período: a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 15 de agosto
de 2016 (art. 36 da Lei nº 9.504/97).
•Penalidades: sujeição do responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, do beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (cf. art. 36, § 3º, da Lei nº
9.504, de 1997).
•Exceções: previstas no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 (red. Lei n.º 13.165/2015).
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
6. Vedações – Propaganda Eleitoral
Obs. 1: propaganda eleitoral antecipada dissimulada: A propaganda eleitoral
antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato,
pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio,
até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas
quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública (REspe nº
32.838, Acórdão de 01/09/2011, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi).
Obs. 2: O pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de
propaganda, que, em sua forma dissimulada, pode ser reconhecida aferindo-se
todo o contexto em que se deram os fatos. Precedentes. (AgR-REspe n° 20626/RJ, rei. Mm. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.3.2015)
Obs. 3: Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral antecipada,
sendo vedada em twitter particular (antes de 15/08/16) (RP 185.524: MPE x
Deputado Índio da Costa)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
6. Vedações – Propaganda Eleitoral
•Obs. 3: convocação de redes de radiodifusão para pronunciamento:
será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por
parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes
de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda
política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (art.
36-B da Lei nº 9.504/97).
A convocação de redes de radiodifusão para pronunciamento (art. 36-B
e 73, VI, “c”, da Lei nº 9.504/97 ):
•antes dos três meses que antecedem o pleito eleitoral (permitido)
•dentro dos três meses (vedado – horário eleitoral gratuito)
•exceção: matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
6. Vedações – Propaganda Eleitoral
Obs. 4: utilização de símbolos ou imagens em
pronunciamento (convocação de redes de radiodifusão):
•vedada a utilização de símbolos ou imagens
•Exceção:
•os previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal
(símbolos da República Federativa do Brasil - bandeira, hino,
armas e selo nacionais).
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
6. Vedações – Publicidade (gênero)
Obs. 4: caracterização: A propaganda eleitoral extemporânea pode,
eventualmente, caracterizar-se em manifestações com referências, por
exemplo, a:
(a) eleição (RP nº 1.404, Rel. Min. Felix Fischer. DJ 3.11.09);
(b) candidatura (ainda que só postulada) ou pedido de voto (RP 376, Rel.
Min. Barros Monteiro. DJ 6.2.04);
(c) comparação de Governos (RP 942. Rel. Min. José Delgado. DJ
26.6.07);
(d) críticas a outros Governos (RP 1.277. Rel. Min. Asfor Rocha. DJ
22.5.07);
(e) continuidade de programas públicos na próxima gestão, que possa
conduzir ao entendimento de que a continuidade dos programas
depende da vitória nas eleições de um determinado candidato;
(f) qualidade de possível candidato, que possa conduzir ao
entendimento de que trata de pessoa mais apta a ocupar o cargo
público.
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
6. Vedações – Propaganda Eleitoral
Exemplo do rigor do TSE quanto à propaganda antecipada:
“REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO.
ADESIVO. CONTEÚDO ELEITORAL. AFIXADO. AUTOMÓVEL. [...] 2.
In casu, o adesivo afixado no automóvel de propriedade da
representada faz menção clara ao pleito, embora de forma
indireta, e evidencia, expressamente, a candidatura apoiada. 3.
Verificada a conotação de campanha presente na mensagem, é de
se reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada. 4. Por
tratar-se de pessoa física e, ausente qualquer notícia acerca da
reiteração da conduta, a multa deve ser aplicada no mínimo legal.
Homenagem ao princípio da razoabilidade. [...]”. (Rp 203142. Rel.
Min. Marcelo Ribeiro. DJe 22.5.2012)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
7. Vedações – Publicidade Oficial (princípio da
impessoalidade)
•Conduta: publicidade oficial com caráter de promoção pessoal;
impossibilidade de constar nomes, símbolos ou imagens (CF, art.
37, §1º, e art. 74 da Lei nº 9.504/97).
•Período: em todos os anos, sobretudo no ano de eleição.
•Penalidades: inelegibilidade por 8 anos; cancelamento registro de
candidatura ou perda do diploma (sem prejuízo de outras sanções,
como a improbidade administrativa)
•Obs.1: “o art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na
publicidade oficial praticados em campanha eleitoral” (TSE, AG nº 2.768,
de 10/04/2001, rel. Min. Nelson Jobim).
•Obs. 2: propaganda eleitoral
publicidade institucional (RP n.º 752, de
01/12/2005, rel. Min. Marco Aurélio). TSE julga casos de ofensa ao art. 37,
§ 1º, fora do período eleitoral (ERP n.º 752, de 10/8/2006, rel. Min.
Carlos Ayres Britto)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
8. Vedações – Publicidade Institucional
•Conduta: autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas de órgãos públicos federais ou de entidades da
administração indireta (art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97).
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 02/07/16).
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro
ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exceções legais: propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado; caso de grave e urgente necessidade pública,
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
•Obs. 1: Vedação se restringe aos agentes públicos da esfera administrativa da eleição
municipal. Cautela aos agentes federais (abuso de poder – art. 37, § 1º, da CF/88)
• Obs. 2: não inclui publicidade de atos oficiais ou meramente administrativos (TSE).
•Obs. 3: basta a veiculação no prazo vedado, independentemente de quando autorizada
(AgRg REspE nº 149019, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 05/11/2015, Página 62)
•Obs. 4: dever de zelo dos agentes públicos (AgR-Respe 35.590, 29/04/20120, Rel. Min.
Arnaldo Versiani) - IN SECOM n.º 6, de 14 de março de 2014.
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
9. Vedações – Aumento de Gastos com Publicidade
•Conduta: realizar despesas, no primeiro semestre do ano da eleição, com
publicidade de órgãos ou entidades públicos que superem a média de
gastos no primeiro semestre dos três anos anteriores ou do exercício
imediatamente anterior (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97) (Lei 13.165/2015)
•Período: primeiro semestre do ano da eleição
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do
diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Obs. 1: exceção a campanhas de interesse da população, casos de grave e
urgente necessidade pública (Notas n.º AGU/LS-02/2002 e AS-01/2002
•Obs. 2: cálculo das despesas com publicidade: deve ser considerado o gasto
global, que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indireta
(Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de
Freitas
Britto;
Nota
nº
AGU/LS-02/2002
e
Nota
Técnica
nº
14/2009/DENOR/SGCN/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República).
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
10. Vedações – Comparecimento de candidatos em
inaugurações de obras públicas
•Conduta: comparecimento de candidato em inauguração de obras
públicas (art. 77 da Lei nº 9.504/97).
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 02/07/2016).
•Penalidades: cassação do registro de candidatura ou perda do diploma e, se
configurado abuso de poder, inelegibilidade por 8 anos (sem prejuízo de outras
sanções)
•Obs. 1: definição de candidato – a partir da solicitação do registro da candidatura
(TSE – Respe n.º 24.911, de 16.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins).
•Obs. 2: a Lei nº 12.034/2009 ampliou a vedação para o simples comparecimento
(mesmo sem participação) e para todos os cargos elegíveis (antes vedava a
participação e candidatos ao Executivo).
•Obs. 3: “A mera presença do candidato na inauguração de obra pública, como
qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra ou dela ser
destinatário, não configura o ilícito previsto no art. 77 da Lei nº 9.504/97.” (AgRg
em AG nº 178190, Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE 6/12/2013, Pág. 68)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
11. Vedações – Contratação de Shows Artísticos
•Conduta: contratação de shows artísticos, com recursos públicos, para
inauguração de obras ou serviços públicos (art. 75 da Lei nº 9.504/97).
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 02/07/2016).
•Penalidades: suspensão imediata, cassação do registro de candidatura
ou perda do diploma; e inelegibilidade por 3 anos (sem prejuízo de outras
sanções)
•Obs.: show gravado em DVD: segundo o TSE, em qualquer das
circunstâncias, proibido está a utilização de show de qualquer natureza,
remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por
intermédio de instrumentos outros
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
12. Vedações – Pronunciamento em Cadeia de
Rádio e Televisão
•Conduta: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário gratuito (art. 73, VI, “c”, da Lei nº 9.504/97)
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 05/07/2014)
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do
diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exceções legais: matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo, a critério da Justiça Eleitoral
•Obs. 1 - Âmbito de aplicação: Vedação se restringe aos agentes públicos da
esfera administrativa da eleição municipal. Cautela aos agentes políticos federais
(abuso de poder – art. 37, § 1º, da CF/88)
• Obs. 2 - configuração de propaganda eleitoral antecipada: Conforme o art. 36-B
da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013)
•Obs. 3 - utilização de símbolos ou imagens: Conforme o parágrafo único do art.
36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de
2013).
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
13. Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais
•Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral
na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e
dos Municípios (art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97)
•Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta, multa (sem prejuízo de
outras sanções)
•Obs. (link): a utilização de página do órgão como meio de acesso, por
meio de link, a sítio que promove candidato, configura o ilícito eleitoral,
pois a página oficial é utilizada como meio de divulgação da propaganda
eleitoral em favor do candidato (AgR-Respe n.º 838.119, de 21/06/2011,
Rel. Min. Arnaldo Versiani)
•Exemplos: uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais; RP 295.549
(Assessora de Comunicação do Ministério do Planejamento) – divulgação
de matéria jornalística; RP 140.434 (Ministro da Cultura) – entrevista de
blog
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
13. Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais
Precedentes enfrentados pela PGU:
• TSE deixou de aplicar multa ao Ministro da Cultura por reprodução de entrevista
(link para blog) no sítio oficial por 2 dias, no período de carnaval, com retirada
espontânea. Fundamento principal: não havia domínio dos fatos/controle direto
pelo Ministro sobre a ASCOM (RP 140.434, Rel. Min. Henrique Neves, Publicado
em sessão de 05.08.2010)
•TSE condenou a Chefia do Setor de Comunicação mesmo não tendo sido a
responsável direta pela inserção da propaganda antecipada no sítio oficial do
órgão público (matéria jornalística – Índio da Costa – ligação do PT com
narcotráfico e FARCs):“[...]4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a
representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que
divulgada a propaganda. [...] 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são
prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa
responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução
de tarefas. [...]”. No R-RP 295.549 (Rel. Min. Marcelo Ribeiro. DJe 1.8.11)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
13. Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais
Precedente enfrentado pela PGU:
RP 380.773 ( Coligação o Brasil Pode Mais X Ministro da
Integração social, PR, Chefe da ASCOM e Assessora de
Comunicação Social)
- Horário Eleitoral Gratuito: críticas às obras de transposição do
Rio São Francisco
- Dia seguinte: Ministério divulga nota no sítio institucional
respondendo às críticas do horário eleitoral
- Multa (TSE) de 5 mil reais à Presidenta, ao Ministro e à
Assessora Especial da ASCOM
- TSE: 1) Chefe da ASCOM é responsável pela veiculação (dever
de controle): 2) Pode se estender ao Ministro (estrutura
interna); 3) Beneficiário sofre penalidade
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
14. Vedações – Utilização de nomes e siglas de
órgãos ou entidades públicas
•Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf.
artigo 40 da Lei nº 9.504, de 1997).
•Período: durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de
15/08/16 (art. 36 da Lei nº 9.504/97).
•Penalidades: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a
vinte mil UFIR.
•Exemplos: associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão
público da União, suas autarquias e fundações (ex: Fulano do INSS).
•Obs.: O crime eleitoral ocorre durante o período da propaganda eleitoral, ou
seja, a partir de 15/08/16, contudo é vedado a qualquer tempo o uso, sem
autorização, do nome alheio - inclusive de órgãos públicos - em propaganda
comercial (Código Civil, art. 18) e incorre em crime (Código Penal, art. 296, §1º,
III).
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
15. Vedações – Bens, materiais ou serviços públicos
•Conduta: cessão e utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, em
benefício de candidato, partido ou coligação (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97)
•Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do
diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exemplos: comício em bem imóvel da União; usar veículo oficial para transporte
de material de campanha; uso de transporte oficial (aéreo ou terrestre) para
locomoção a evento eleitoral (mesmo quando há coincidências de agendas);
cessão de repartição pública para atividade de campanha; utilização de celulares e
computadores do órgão para fazer propaganda de candidato; uso de Twitter e
Facebook oficiais/funcionais.
•Exceção legal: realização de convenção partidária (art. 73, parte final, inciso I, da
Lei 9.504/97)
•Exceção legal: uso de transporte oficial pelo Presidente, devendo ser ressarcido
(art. 73, § 2º e art. 76 da Lei nº 9.504/97) e residência oficial para atos de
campanha (desde que não sejam atos públicos)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
16. Vedações – Uso abusivo de materiais e serviços públicos
•Conduta: uso abusivo de materiais ou serviços custeados pelo
Governo ou Casas Legislativas (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97)
•Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação
de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras
sanções)
•Exemplos: uso de e-mail institucional para envio de mensagens de
conteúdo eleitoral, uso de transporte oficial (aéreo ou terrestre)
para locomoção a evento eleitoral (mesmo quando há
coincidências de agendas), uso de gráfica oficial, remessa de
correspondência oficial com caráter eleitoral, etc
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
17. Vedações – Uso de bens e serviços de caráter social
•Conduta: uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de
candidato, partido ou coligação (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97)
•Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de
registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exemplos: uso eleitoral de distribuição de uniformes, de material escolar,
de medicamentos, de insumos para construção, etc.
•Exemplo (TSE): uso de programa habitacional do poder público, por
agente público, com distribuição gratuita de lotes com intuito claro de
beneficiar candidato (Respe n.º 25.890, de 29/06/2006, Rel. Min. José
Delgado)
•Obs.: Não se exige a interrupção de programas, nem se inibe sua
instituição, quando não utilizado em favor de candidato (TSE – Ac. 21.320,
09/11/2004, Rel. Min. Carlos Madeira)
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
18. Vedações – Recursos Humanos - Cessão de
Servidores ou Empregados
•Conduta: cessão de servidores ou empregados ou usar seus serviços
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação,
durante expediente normal, salvo se licenciado (art. 73, III, da Lei nº
9.504/97).
•Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou
do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exceções: quando o servidor ou empregado estiver em férias, licença ou fora do
horário do expediente (finais de semana, à noite, horário de almoço etc.)
Obs. 1: exercício do cargo e identificação: os agentes políticos e servidores
ocupantes de cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o
extravasamento do horário de expediente normal, se participarem de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando
em exercício do cargo público, nem se identificando como agentes públicos.
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
18. Vedações – Recursos Humanos - Cessão de
Servidores ou Empregados
•Obs 1: Agentes Políticos não tem horário de expediente pré-definido.
Entretanto, não devem comparecer a evento de campanha eleitoral de
candidato identificando-se como agente público ou quando estiver no
exercício do cargo público. (REspe nº 34.978, Rel. Min. Fernando
Gonçalves. Decisão monocrática de 10.12.09. DJe 16.12.2009).
•Obs 2: Horário de Ocupantes de DAS (regime de dedicação exclusiva):
José Jairo Gomes (direito eleitoral. 9ª ed. Atlas, 2013, p. 578) salienta:
“ Não poderá atuar em prol de candidatura “ durante o horário de
expediente normal”, muito menos na repartição em que desempenha as
funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se
encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as
categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme
entendeu o TSE ao prolatar o Acórdão nº 1.636, de 14-4-2005 (...)”.
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
19. Vedações –
Recursos Humanos - Nomeação,
Contratação, Admissão, Demissão S.J.C., etc
•Conduta: nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa,
supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de
ofício e exoneração de servidores (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97).
•Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 02/07/2016)
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma
do eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Obs.1: não se proíbe a realização de concurso público, mas a nomeação de servidor ou ato
de investidura (TSE, Res. 21.806, de 04.06.2004)
•Obs. 2: as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas no
prazo da restrição (TSE, Ac. 21.156, 21.08.2003, Rel. Min. Fernando Neves)
•Exceções: (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (c) a
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 2 de julho de 2016;
(d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
(e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e Advocacia-Geral
de agentes
da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
penitenciários (alíneas do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97)
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
20. Vedações – Recursos Humanos - Revisão Geral de
Remuneração de Servidores
•Conduta: fazer revisão geral de remuneração de servidores públicos (art.
73, VIII, da Lei nº 9.504/97)
•Período: a partir de 180 dias antes das eleições (05/04/16) até a posse dos
eleitos. Restrito à esfera administrativa das eleições municipais (art. 73, § 3º da
Lei n.º 9.504.97)
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou
do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exceção legal: recomposição limitada à perda do poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição
•Obs. 1: a aprovação de projeto de lei encaminhado antes do período vedado não
se encontra obstada, desde que restrita à mera recomposição do poder aquisitivo
no ano eleitoral (TSE, Consulta n.º 728, de 12.11.2002, Rel. Min. Fernando Neves)
•Obs. 2: a aprovação, pela via legislativa, de reestruturação de carreira de
servidores não encontra obstáculo no art. 73, VIII, da Lei das Eleições.
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
21. Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Transferência Voluntária de Recursos Públicos – Parte I
•Conduta: realização de transferências voluntárias de recursos ou operações
de crédito em benefício dos Estados e Municípios (art. 73, VI, “a”, da Lei nº
9.504/97)
•Conceito: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS (art.
25 da LC n.º 101/2000). Estão incluídas no conceito as operações de crédito
(Parecer AGU n.º AC-12, aprovado pelo Presidente da República)
•Período: 3 meses antes da eleição (a partir de 02/07/2016)
•Penalidades: nulidade do ato; suspensão imediata da conduta; multa; e
cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exemplos: repasse de recursos mediante convênio; concessão de
empréstimos aos Municípios.
•Obs. (Alcance da vedação): União proibida de transferir a Estados ou a
Municípios, inclusive órgãos da Administração direta e indireta
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
21. Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Transferência Voluntária de Recursos Públicos– Parte II
Exceções - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA:
Repasses determinados constitucional ou legalmente (ex: SUS, Fundeb, PAC etc.)
Repasses destinados a cumprir obrigação formal previamente pactuada de obra ou
serviços que tenham sido iniciadas fisicamente e atendendo a cronograma prefixado
(Consulta TSE n.º 1.062, Rel. Min. Carlos Velloso);
Situações de emergência e calamidade pública;
Assinatura dos convênios e outros atos preparatórios, desde que sem a efetiva
transferência de recursos no período eleitoral (Parecer AGU/LA-02/98) (TSE-Consulta 1.062:
vedação apenas para transferência de recursos)
Repasses para entidades privadas (não vedação, mas se deve verificar se não afeta a
igualdade no pleito – art. 22 da LC 64/90).
Obs.1: TSE veda liberação de recursos para municípios que não mais se encontrem em
situação de emergência ou estado de calamidade pública, mas que necessitem de apoio
para mitigar os danos (Res. TSE 21.908, 31/08/2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
Obs.2: O TCU, no Acórdão 287/2016-Plenário, decidiu que “[a]s transferências decorrentes
de emendas parlamentares individuais estão submetidas à vedação do art. 73, VI, a, da Lei
9.504/97 (Lei Eleitoral), por se caracterizarem essencialmente como transferências
voluntárias.” (Boletim de Jurisprudência 114/TCU).
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
22. Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios
•Conduta: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (art. 73, §
10, da Lei nº 9.504/97).
•Período: durante todo o ano de eleição
•Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação do registro ou
do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções)
•Exemplos: distribuição de cestas básicas, material de construção, doação de
terrenos/lotes, etc
•Exceções legais: calamidade pública e estado de emergência ou programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior
Obs. 1: vedação de programas sociais executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados
Obs. 2: TSE autorizou doação feita pelo Banco do Brasil feita à UNESCO para o
Projeto Criança Esperança (iniciativa compatível com prioridade à criança (CF/88)
e inexistência de viés eleitoral
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
22. Vedações – Recursos Orçamentários e Financeiros
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios
Obs. 3: CTA 5639: “É possível, em ano de eleição, a realização de doação de pescados ou de
produtos perecíveis quando justificada nas situações de calamidade pública ou estado de
emergência ou, ainda, se destinada a programas sociais com autorização específica em lei e
com execução orçamentária já no ano anterior ao pleito. No caso dos programas sociais,
deve haver correlação entre o seu objeto e a coleta de alimentos perecíveis apreendidos em
razão de infração legal.” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 13.10.2015, p. 84)
Obs. 4: distribuição de tablets aos alunos da rede pública de ensino do Município de Vitória
do Xingu/PA, por meio do denominado programa "escola digital", não configurou a conduta
vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 (...)”. (REspE nº 55547, Acórdão de 04/08/2015,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 21/10/2015, p. 19-20)
Obs. 5: O TSE entende que benefício fiscal também pode ser proibido: “DÍVIDA ATIVA DO
MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei
nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal
referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores
de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer
inadimplentes.” (Consulta 153169. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe 28.10.2011).
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
23. Vedações previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal
• Vedação de aumento da despesa com pessoal: é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20 (art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 2000).
•Período: nos cento e oitenta dias finais do último ano do respectivo
mandato, ou seja, a partir de 4 de julho de 2016.
•Vedação de operações de créditos: É proibida a operação de crédito por
antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente,
Governador ou Prefeito Municipal (art. 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 101, de 2000).
•Período: último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
24. Vedações previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal (continuação)
•Vedação de contrair obrigação de despesa: É vedado ao titular de Poder
ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito (cf. art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000).
•Período: últimos dois quadrimestres do respectivo mandato, ou seja, a
partir de maio de 2014 até o final do ano.
•Penalidades a aplicadas a todas as condutas: conforme o art. 73 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, as infrações dos dispositivos nela prevista
serão punidos segundo (a) o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal); (b) a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei dos
Crimes de Responsabilidade); (c) o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); (d) a Lei nº
8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e (e) demais normas
da legislação pertinente.
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
Obrigado!
José Roberto da Cunha Peixoto
Advogado da União
Diretor do Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral/PGU/AGU
E-mail: [email protected]
Tel.: (61) 2026-8173
Links na Internet para baixar Cartilhas da AGU:
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/191832
Advocacia-Geral da União
Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
Comissão de Ética Pública
Ministério do Planejamento
Download