DIREITO EMPRESARIAL I PROF. MARLON CORREA O NNC promulgado em 10.01.02, revoga o CC de 1916 e também a parte geral do Código Comercial, trazendo neste aspecto, inúmeras alterações no ordenamento jurídico nacional, dentre as quais destaca-se o tema societário, com a criação de novas regras para as sociedades em geral, á exceção das sociedades por ações, as SAs , que mantém a mesma legislação (Lei n 6404/76 e alterações). As sociedades até então conhecidas por sociedade civil e sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Passam por profundas mudanças. As criticas de juristas e advogados é que este novo diploma apresenta um texto confuso e prolixo. Empresa é sinônimo de empreendimento, refere-se a atividade e não à pessoa que explora; Empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria sociedade (pessoa jurídica); O integrante de uma sociedade empresária (sócio) não é empresário; é o titular de um direito pessoal, com expressão econômica (quotas ou ações); Empresa – Entidade individual ou coletiva que conjuga capital e trabalho para exploração de atividade industrial ou comercial (atualmente também de serviços), com fim lucrativo. Há a empresa pública, a privada e a rural. A Empresa Pública: Aquela que possui personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, sendo criada mediante lei específica e administrada pelo Estado, para suprir suas necessidades. CF: arts. 37, XVII, 164, § 3o, e 173, § 1º. Empresário – O conceito empresário é calcado nos elementos profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens e serviços. Portanto: empresário é a pessoa que organiza uma atividade econômica a fim de fazer produzir ou circular bens ou serviços; pessoa natural quando é denominado empresário individual ou a própria pessoa jurídica que explora atividade empresarial. Nunca se poderá dizer, porém, que empresário é o sócio investidor ou empreendedor da sociedade empresária pelo fato de haver, nesta, “o aquinhoamento de direitos e imputações de obrigações legais próprios de quem faz parte de uma pessoa jurídica empresária” (Revista do Advogado no 71, p. 10, Antonio José de Mattos Neto). O empresário moderno é também o antigo comerciante; O empresário comercial não é mais o mero empreendedor egoísta, mas exerce uma atividade articulada e fundamental para a sociedade contemporânea; Os empregados são (devem ser percebidos como) colaboradores (e não servos), com interesse no sucesso da empresa; Dois elementos fundamentais que caracterizam o empresário: A iniciativa: cabendo-lhe determinar o destino da empresa – há casos de minoração desse poder, compartilhando-a com representantes de empregados; Os riscos: são sua exclusividade; CC Art. 966: profissionalismo, atividade econômica e produção ou circulação de bens e serviços; Identifica-se tanto pessoas que realizam atividades classicamente comerciais, quanto outras que realizam atividades classicamente civis; Um passo para a adoção de um futuro sistema falimentar ampliativo, visando abranger tanto o devedor comerciante, quanto o civil; Não se estuda mais somente a atividade de circulação de bens; O novo conceito garante dentro do direito empresarial a atividade de produção de bens - não seria mais adequado a designação de “direito econômico”? Reconhece-se a atividade de prestação de serviços como uma atividade econômica; profissionalismo: precisa-se considerar três aspectos: 1) habitualidade, 2) pessoalidade (contratam empregados), 3) monopólio das informações (as informações sobre seu produto são de seu conhecimento e responsabilidade); O registro de firma individual (lei 8.934/94), não cria a profissão e não lhe dá a condição de comerciante/empresário; Atividade: empresa é uma atividade, pois o empresário é o exercente da mesma; Econômica: busca gerar lucro para quem a explora (pode ser fim ou meio); Organizada: estão articulados os quatro fatores da produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia – os quatro precisam estar presente para caracterizar a atividade empresarial; Para Carlos Barbosa Pimentel, a organização "significa a necessidade de o exercente da atividade aparelharse de forma adequada para o desempenho de sua profissão" Há ambigüidade nas definições, pois “forma adequada” é um termo subjetivo; O aspecto da organização (do conceito), é de difícil determinação; Produção de bens ou serviços: produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias – produção de serviços: prestação de serviços; Circulação de bens ou serviços: bens são corpóreos e serviços não tem materialidade; Profissionais intelectuais (parágrafo único do Art. 966), poderão ser elevados a categoria de empresários; ex: médicos, pediatras, dentista, arquiteto e etc. Também escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc). Elemento de empresa:“para a feitura ou a circulação de um produto ou serviço diverso e mais complexo do que aquele que se insere em sua habilitação” (GONÇALVES NETO); “(i) o contabilista em uma atividade de consultoria, cujos contornos exigem auditoria, marketing etc., (ii) o médico que agrega à prática da medicina um spa, onde ao seu paciente oferece repouso e refeições, (iii) o veterinário que, além do seu ofício, hospeda animais na viagem de seus donos(iv) o engenheiro calculista que mantém um empreendimento de construção civil, (v) um técnico em informática que agrega à sua atividade intelectual a exploração comercial de softwares e assim por diante.” (GONÇALVES NETO) Precisa-se de critérios mais nítidos para determinar a atividade empresarial e eliminar a margem de subjetividade do intérprete? A dificuldade ou dispensabilidade da previsão contida no parágrafo único do Art. 966; A linha que divide o profissional intelectual empresário do não empresário é muito tênue; Há inúmeros casos, em juntas comerciais, de registros de empresários incompatíveis com a definição legal (atividades individuais não organizadas e atividades liberais organizadas e expandidas); Empresário Individual: atividade exerce a empresarial individualmente; Sociedade Empresária: atividade é exercida por pessoa jurídica; O Art. 2º da lei 8.934/94, redunda em se definir que as sociedades com fins lucrativos sejam mercantis e que as sociedades civis procuram outros objetivos; Mas o registro junto as juntas comerciais continua sendo ato declaratório e não constitutivo – para ser considerada mercantil/empresária, terá quer exercer atividade mercantil/empresarial; “Identifica-se como empresário a pessoa (natural ou jurídica) que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, independentemente de ter ela cumprido com a sua obrigação referente ao registro ou não. “O fato da atividade estar sendo exercida sem a respectiva inscrição, não descaracteriza o empresário como tal, mas apenas o submete a um sistema de possíveis sanções e restrições próprias da atividade econômica. (BARROS et. all);