Empresário

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DIREITO EMPRESARIAL I
PROF. MARLON CORREA

O NNC promulgado em 10.01.02,
revoga o CC de 1916 e também a parte
geral do Código Comercial, trazendo
neste aspecto, inúmeras alterações no
ordenamento jurídico nacional, dentre
as quais destaca-se o tema societário,
com a criação de novas regras para as
sociedades em geral, á exceção das
sociedades por ações, as SAs , que
mantém a mesma legislação (Lei n
6404/76 e alterações).
 As
sociedades
até
então
conhecidas por sociedade civil e
sociedade
por
cotas
de
responsabilidade limitada. Passam
por profundas mudanças.
 As criticas de juristas e advogados
é
que
este
novo
diploma
apresenta um texto confuso e
prolixo.



Empresa é sinônimo de empreendimento,
refere-se a atividade e não à pessoa que
explora;
Empresário não é o sócio da sociedade
empresarial, mas a própria sociedade (pessoa
jurídica);
O integrante de uma sociedade empresária
(sócio) não é empresário; é o titular de um
direito pessoal, com expressão econômica
(quotas ou ações);


Empresa – Entidade individual ou coletiva
que conjuga capital e trabalho para
exploração de atividade industrial ou
comercial (atualmente também de serviços),
com fim lucrativo. Há a empresa pública, a
privada e a rural. A Empresa Pública: Aquela
que possui personalidade jurídica de direito
privado, patrimônio próprio e capital
exclusivo do Estado, sendo criada mediante
lei específica e administrada pelo Estado,
para suprir suas necessidades. CF: arts. 37,
XVII, 164, § 3o, e 173, § 1º.


Empresário – O conceito empresário é calcado
nos elementos profissionalismo, atividade
econômica organizada e produção ou
circulação de bens e serviços.
Portanto: empresário é a pessoa que organiza
uma atividade econômica a fim de fazer
produzir ou circular bens ou serviços; pessoa
natural quando é denominado empresário
individual ou a própria pessoa jurídica que
explora atividade empresarial.

Nunca se poderá dizer, porém, que
empresário é o sócio investidor ou
empreendedor
da
sociedade
empresária pelo fato de haver, nesta,
“o aquinhoamento de direitos e
imputações de obrigações legais
próprios de quem faz parte de uma
pessoa jurídica empresária” (Revista
do Advogado no 71, p. 10, Antonio
José de Mattos Neto).



O empresário moderno é também o antigo
comerciante;
O empresário comercial não é mais o mero
empreendedor egoísta, mas exerce uma
atividade articulada e fundamental para a
sociedade contemporânea;
Os empregados são (devem ser percebidos
como) colaboradores (e não servos), com
interesse no sucesso da empresa;
 Dois
elementos fundamentais que
caracterizam o empresário:
A
iniciativa:
cabendo-lhe
determinar o destino da empresa
– há casos de minoração desse
poder, compartilhando-a com
representantes de empregados;
 Os riscos: são sua exclusividade;



CC Art. 966: profissionalismo, atividade
econômica e produção ou circulação de bens e
serviços;
Identifica-se tanto pessoas que realizam
atividades classicamente comerciais, quanto
outras que realizam atividades classicamente
civis;
Um passo para a adoção de um futuro sistema
falimentar ampliativo, visando abranger tanto o
devedor comerciante, quanto o civil;
Não se estuda mais somente a
atividade de circulação de bens;
 O novo conceito garante dentro do
direito empresarial a atividade de
produção de bens - não seria mais
adequado a designação de “direito
econômico”?
 Reconhece-se
a
atividade
de
prestação de serviços como uma
atividade econômica;



profissionalismo: precisa-se considerar três
aspectos: 1) habitualidade, 2) pessoalidade
(contratam empregados), 3) monopólio das
informações (as informações sobre seu
produto são de seu conhecimento e
responsabilidade);
O registro de firma individual (lei 8.934/94),
não cria a profissão e não lhe dá a condição
de comerciante/empresário;



Atividade: empresa é uma atividade, pois o
empresário é o exercente da mesma;
Econômica: busca gerar lucro para quem a
explora (pode ser fim ou meio);
Organizada: estão articulados os quatro
fatores da produção: capital, mão-de-obra,
insumos e tecnologia – os quatro precisam
estar presente para caracterizar a atividade
empresarial;

Para Carlos Barbosa Pimentel, a
organização "significa a necessidade
de o exercente da atividade aparelharse de forma adequada para o
desempenho de sua profissão"

Há ambigüidade nas definições, pois
“forma adequada” é um termo
subjetivo; O aspecto da organização
(do
conceito),
é
de
difícil
determinação;


Produção de bens ou serviços:
produção de bens é a fabricação de
produtos ou mercadorias – produção
de serviços: prestação de serviços;
Circulação de bens ou serviços: bens
são corpóreos e serviços não tem
materialidade;

Profissionais intelectuais (parágrafo único
do Art. 966), poderão ser elevados a
categoria de empresários; ex: médicos,
pediatras, dentista, arquiteto e etc.
Também escritores e artistas de qualquer
expressão (plásticos, músicos, atores etc).
Elemento de empresa:“para a feitura ou a
circulação de um produto ou serviço diverso
e mais complexo do que aquele que se
insere em sua habilitação” (GONÇALVES
NETO);


“(i) o contabilista em uma atividade de
consultoria,
cujos
contornos
exigem
auditoria, marketing etc., (ii) o médico que
agrega à prática da medicina um spa, onde
ao seu paciente oferece repouso e refeições,
(iii) o veterinário que, além do seu ofício,
hospeda animais na viagem de seus
donos(iv) o engenheiro calculista que
mantém um empreendimento de construção
civil, (v) um técnico em informática que
agrega à sua atividade intelectual a
exploração comercial de softwares e assim
por diante.” (GONÇALVES NETO)



Precisa-se de critérios mais nítidos para
determinar a atividade empresarial e eliminar a
margem de subjetividade do intérprete? A
dificuldade ou dispensabilidade da previsão
contida no parágrafo único do Art. 966;
A linha que divide o profissional intelectual
empresário do não empresário é muito tênue;
Há inúmeros casos, em juntas comerciais, de
registros de empresários incompatíveis com a
definição legal (atividades individuais não
organizadas e atividades liberais organizadas e
expandidas);
 Empresário
Individual:
atividade
exerce
a
empresarial
individualmente;
 Sociedade
Empresária:
atividade é exercida por
pessoa jurídica;


O Art. 2º da lei 8.934/94, redunda em se
definir que as sociedades com fins lucrativos
sejam mercantis e que as sociedades civis
procuram outros objetivos;
Mas o registro junto as juntas comerciais
continua sendo ato declaratório e não
constitutivo
–
para
ser
considerada
mercantil/empresária, terá quer exercer
atividade mercantil/empresarial;

“Identifica-se como empresário a pessoa
(natural
ou
jurídica)
que
exerce
profissionalmente
atividade
econômica
organizada para a produção ou circulação
de bens ou de serviços, independentemente
de ter ela cumprido com a sua obrigação
referente ao registro ou não. “O fato da
atividade estar sendo exercida sem a
respectiva inscrição, não descaracteriza o
empresário como tal, mas apenas o
submete a um sistema de possíveis sanções
e
restrições
próprias
da
atividade
econômica. (BARROS et. all);
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