Introdução ao Estudo do Direito

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Introdução ao Estudo do Direito
Profa. Ana Carolina Gondim
O DIREITO COMO PRODUTO E PROCESSO CULTURAL: leis culturais e leis
naturais.
1. Natureza e Cultura
Mundo da Natureza: tudo aquilo que independe da vontade ou da interferência
(atividade) da espécie humana. Ex: em princípio, os fenômenos da natureza.
Mundo dos Valores: valores são significações ou qualidades que a pessoa humana
atribui aos fatos, às coisas, a outrem e a si próprio, pois não vivemos no mundo de maneira
indiferente, a vida humana é sempre uma procura de valores, pois optamos cotidianamente
entre dois ou mais valores. Todas as necessidades humanas são valoradas – segurança,
trabalho, lazer, religião, como também suas condutas. Podendo constituir-se como exercício
individual ou coletivo da pessoa humana.
Cultura: Conceituar cultura não é uma das tarefas mais fáceis. O conceito de
cultura é intrinsecamente multidisciplinar. Além disso, a palavra ‘cultura’ é polisemântica,
escutamos na atualidade falar em ‘cultura política’, ‘cultura jurídica’, ‘cultura esportiva’,
‘cultura empresarial’.
A palavra cultura tem origem etimológica no latim a partir de colore, assumindo
diversos significados como ‘colonizar’, ‘habitar’, ‘cultivar’. Cultura seria então, na
atualidade, o conjunto de crenças, tradições, usos, leis, artes ou qualquer outra capacidade
ou hábito produzido e adquirido pela pessoa humana como membro de uma sociedade.
Podemos também afirmar que cultura é o conjunto de tudo aquilo que, nos plano material e
espiritual, a pessoa humana constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer
para modificar-se, ou seja, cultura é tudo aquilo que sofreu modificação advinda da
necessidade ou da simples vontade, através da atuação direta da imaginação criadora do
gênero humano (intencionalidade) ao longo do tempo em razão de um sistema de valores.
A cultura existe porque a pessoa humana em busca da realização de fins que lhes são
próprios altera aquilo que lhe é dado, alterando a si própria. Logo, segundo Maria Helena
Diniz “[...] cultura é tudo o que o ser humano acrescenta às coisas com a intenção de
aperfeiçoá-la, em razão de um sistema de valores”. Ex: prédios, estradas, obras de arte,
regras, religião e o Direito.
Vejamos a compreensão de Miguel Reale:
[...] cultura é o conjunto de tudo aquilo que, no plano material e espiritual,
o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer
para modificar-se a si mesmo. É desse modo, o conjunto dos utensílios e
instrumentos, das obras e serviços, assim como das atitudes espirituais e
formas de comportamento que o homem veio formando e aperfeiçoando,
através da história, como cabedal ou patrimônio da espécie humana.
Observemos as palavras de Goffredo Telles Jr. sobre o que seria cultura.
É o complexo de adaptações e ajustamentos feitos pelo homem, para que
as coisas sirvam aos fins humanos.
Alguns conceitos de cultura:
1. Edward Tylor: é todo complexo de conhecimentos, crenças, arte, leis, moral,
costumes e quaisquer outras capacidades e hábitos adquiridos pelos indivíduos.
2. Levi-Strauss: é um sistema simbólico de uma criação que se acumula na mente
humana.
3. Clifford Geertz: conjunto de mecanismos de controle, planos, receitas, regras,
instruções para governar o comportamento humano.
4. Roberto DaMatta : é um mapa, um receituário, um código através do qual as
pessoas de um dado grupo pensam, classificam e modificam o mundo e a si
mesmas.
A importância da cultura para a sobrevivência humana é tamanha. Sem cultura não
haveria sistemas sociais da espécie humana e, portanto, o homem seria impossibilitado de
criar a sociedade
A cultura se manifesta através:
1. Abstração: a capacidade de criar idéias gerais ou formas de pensamento que
não são relativos a exemplos particulares, os símbolos, por exemplo. Tais como:
as linguagens, notações matemáticas e signos são tipos de símbolos.
2. Cooperação: refere-se à capacidade de criarmos uma vida social complexa por
meio do estabelecimento de normas ou maneiras, geralmente, aceitas de se fazer
realizar. Tais como: a educação, a religião, o direito (tipos de instituições que
criam normas).
3. Produção: envolve o fazer e utilizar ferramentas e técnicas que melhoram nossa
habilidade em extrair o que queremos da natureza. Tais ferramentas e técnicas
são conhecidas como cultura material.
Desta forma, onde e como o Direito se encaixa nesta discussão???
O Direito não é um pedaço da Natureza, ou uma manifestação da Natureza, apesar
de participar dela. O Direito tem significação, destinação, finalidades, é obra da
necessidade, da vontade e da atuação do homem, logo é um objeto cultural e um dos muitos
instrumentos de adaptação criados pelo homem, sendo simultaneamente, processo e
produto cultural.
A ciência jurídica surge como ciência cultural diante da necessidade de ver o Direito
como um fenômeno dotado de sentido, por isso que as mais recentes conquistas da
epistemologia jurídica situam-se no culturalismo jurídico, que concebe o Direito como um
objeto criado pela pessoa humana, dotado de um sentido de conteúdo valorativo, sendo,
portanto, pertencente ao mundo da cultura.
Para o culturalismo, a ciência jurídica é uma ciência cultural que estuda o direito
como objeto cultural, isto é, como uma realização do espírito humano, enfatizando os
valores do Direito, sendo que esses valores assumem maior importância sob o influxo de
conteúdos ideológicos em diferentes épocas e conforme a problemática social de cada
tempo e lugar.
A sociedade é universal, e a pessoa humana só se mantém, individualmente, se, se
mantiver socialmente, coletivamente, universal é o fenômeno jurídico, enquanto fenômeno
social.
Para a manutenção estável e equilibrada da sociedade diante os mais diversos
interesses, e comportamentos humanos é necessário que sejam estabelecidos parâmetros
comportamentais, é necessário que haja o estabelecimento de uma ordem, podendo ser
entendida por ordem social, que se manifesta através das normas sociais.
Esse tipo de organização é necessário em virtude da liberdade humana, que pode
nos levar a não observância dos padrões comportamentais, padrões de conduta
estabelecidos pelas normas sociais.
Em suma, a sociedade em que vivemos também é uma realidade cultural e não mero
fato natural. A convivência das pessoas humanas é algo que se modifica através do tempo,
sofrendo influências várias, alterando-se de lugar para lugar, e de época para época, ou seja,
o Direito, enquanto conjunto de normas sociais se modifica de acordo com a cultura de
cada povo, mais modernamente, de cada Estado, sendo estudado e concebido como ciência
sócio-cultural.
Direito como PRODUTO e PROCESSO CULTURAL: o direito é um produto
cultural, e como produto cultural é reflexo, está projetado na consciência humana ao
mesmo tempo, como processo cultural é projeção, registra e constrói, toma anotações e
planeja, reflete e antecipa, é, ao mesmo tempo, receptiva e ativa.
2. Leis culturais e Leis naturais.
2.1. As ciências FÍSICO-MATEMÁTICAS: as ciências físico-matemáticas são descritivas,
ou seja, descrevem o real, visando atingir leis que são síntese do fato natural, leis neutras,
sem acréscimo à natureza. As leis físicas são, de certa maneira, como o retrato do fato,
expressão neutra do fato; logo, entre a lei e o fato, no mundo físico, não há o que hesitar:
prevalece o fato, ainda que seja um só fato observado. Modifica-se a teoria, altera-se a lei.
Ex: lei da gravidade.
2.2. Leis CULTURAIS: no mundo da cultura a lei é que se impõe ao fato isolado, que se
conflitar com ela. As leis culturais caracterizam-se por sua referibilidade à valores, ou mais
especificamente, por adequarem meios à fins.Ex: as leis penais.
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