Introdução ao Estudo do Direito Profa. Ana Carolina Gondim O DIREITO COMO PRODUTO E PROCESSO CULTURAL: leis culturais e leis naturais. 1. Natureza e Cultura Mundo da Natureza: tudo aquilo que independe da vontade ou da interferência (atividade) da espécie humana. Ex: em princípio, os fenômenos da natureza. Mundo dos Valores: valores são significações ou qualidades que a pessoa humana atribui aos fatos, às coisas, a outrem e a si próprio, pois não vivemos no mundo de maneira indiferente, a vida humana é sempre uma procura de valores, pois optamos cotidianamente entre dois ou mais valores. Todas as necessidades humanas são valoradas – segurança, trabalho, lazer, religião, como também suas condutas. Podendo constituir-se como exercício individual ou coletivo da pessoa humana. Cultura: Conceituar cultura não é uma das tarefas mais fáceis. O conceito de cultura é intrinsecamente multidisciplinar. Além disso, a palavra ‘cultura’ é polisemântica, escutamos na atualidade falar em ‘cultura política’, ‘cultura jurídica’, ‘cultura esportiva’, ‘cultura empresarial’. A palavra cultura tem origem etimológica no latim a partir de colore, assumindo diversos significados como ‘colonizar’, ‘habitar’, ‘cultivar’. Cultura seria então, na atualidade, o conjunto de crenças, tradições, usos, leis, artes ou qualquer outra capacidade ou hábito produzido e adquirido pela pessoa humana como membro de uma sociedade. Podemos também afirmar que cultura é o conjunto de tudo aquilo que, nos plano material e espiritual, a pessoa humana constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar-se, ou seja, cultura é tudo aquilo que sofreu modificação advinda da necessidade ou da simples vontade, através da atuação direta da imaginação criadora do gênero humano (intencionalidade) ao longo do tempo em razão de um sistema de valores. A cultura existe porque a pessoa humana em busca da realização de fins que lhes são próprios altera aquilo que lhe é dado, alterando a si própria. Logo, segundo Maria Helena Diniz “[...] cultura é tudo o que o ser humano acrescenta às coisas com a intenção de aperfeiçoá-la, em razão de um sistema de valores”. Ex: prédios, estradas, obras de arte, regras, religião e o Direito. Vejamos a compreensão de Miguel Reale: [...] cultura é o conjunto de tudo aquilo que, no plano material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar-se a si mesmo. É desse modo, o conjunto dos utensílios e instrumentos, das obras e serviços, assim como das atitudes espirituais e formas de comportamento que o homem veio formando e aperfeiçoando, através da história, como cabedal ou patrimônio da espécie humana. Observemos as palavras de Goffredo Telles Jr. sobre o que seria cultura. É o complexo de adaptações e ajustamentos feitos pelo homem, para que as coisas sirvam aos fins humanos. Alguns conceitos de cultura: 1. Edward Tylor: é todo complexo de conhecimentos, crenças, arte, leis, moral, costumes e quaisquer outras capacidades e hábitos adquiridos pelos indivíduos. 2. Levi-Strauss: é um sistema simbólico de uma criação que se acumula na mente humana. 3. Clifford Geertz: conjunto de mecanismos de controle, planos, receitas, regras, instruções para governar o comportamento humano. 4. Roberto DaMatta : é um mapa, um receituário, um código através do qual as pessoas de um dado grupo pensam, classificam e modificam o mundo e a si mesmas. A importância da cultura para a sobrevivência humana é tamanha. Sem cultura não haveria sistemas sociais da espécie humana e, portanto, o homem seria impossibilitado de criar a sociedade A cultura se manifesta através: 1. Abstração: a capacidade de criar idéias gerais ou formas de pensamento que não são relativos a exemplos particulares, os símbolos, por exemplo. Tais como: as linguagens, notações matemáticas e signos são tipos de símbolos. 2. Cooperação: refere-se à capacidade de criarmos uma vida social complexa por meio do estabelecimento de normas ou maneiras, geralmente, aceitas de se fazer realizar. Tais como: a educação, a religião, o direito (tipos de instituições que criam normas). 3. Produção: envolve o fazer e utilizar ferramentas e técnicas que melhoram nossa habilidade em extrair o que queremos da natureza. Tais ferramentas e técnicas são conhecidas como cultura material. Desta forma, onde e como o Direito se encaixa nesta discussão??? O Direito não é um pedaço da Natureza, ou uma manifestação da Natureza, apesar de participar dela. O Direito tem significação, destinação, finalidades, é obra da necessidade, da vontade e da atuação do homem, logo é um objeto cultural e um dos muitos instrumentos de adaptação criados pelo homem, sendo simultaneamente, processo e produto cultural. A ciência jurídica surge como ciência cultural diante da necessidade de ver o Direito como um fenômeno dotado de sentido, por isso que as mais recentes conquistas da epistemologia jurídica situam-se no culturalismo jurídico, que concebe o Direito como um objeto criado pela pessoa humana, dotado de um sentido de conteúdo valorativo, sendo, portanto, pertencente ao mundo da cultura. Para o culturalismo, a ciência jurídica é uma ciência cultural que estuda o direito como objeto cultural, isto é, como uma realização do espírito humano, enfatizando os valores do Direito, sendo que esses valores assumem maior importância sob o influxo de conteúdos ideológicos em diferentes épocas e conforme a problemática social de cada tempo e lugar. A sociedade é universal, e a pessoa humana só se mantém, individualmente, se, se mantiver socialmente, coletivamente, universal é o fenômeno jurídico, enquanto fenômeno social. Para a manutenção estável e equilibrada da sociedade diante os mais diversos interesses, e comportamentos humanos é necessário que sejam estabelecidos parâmetros comportamentais, é necessário que haja o estabelecimento de uma ordem, podendo ser entendida por ordem social, que se manifesta através das normas sociais. Esse tipo de organização é necessário em virtude da liberdade humana, que pode nos levar a não observância dos padrões comportamentais, padrões de conduta estabelecidos pelas normas sociais. Em suma, a sociedade em que vivemos também é uma realidade cultural e não mero fato natural. A convivência das pessoas humanas é algo que se modifica através do tempo, sofrendo influências várias, alterando-se de lugar para lugar, e de época para época, ou seja, o Direito, enquanto conjunto de normas sociais se modifica de acordo com a cultura de cada povo, mais modernamente, de cada Estado, sendo estudado e concebido como ciência sócio-cultural. Direito como PRODUTO e PROCESSO CULTURAL: o direito é um produto cultural, e como produto cultural é reflexo, está projetado na consciência humana ao mesmo tempo, como processo cultural é projeção, registra e constrói, toma anotações e planeja, reflete e antecipa, é, ao mesmo tempo, receptiva e ativa. 2. Leis culturais e Leis naturais. 2.1. As ciências FÍSICO-MATEMÁTICAS: as ciências físico-matemáticas são descritivas, ou seja, descrevem o real, visando atingir leis que são síntese do fato natural, leis neutras, sem acréscimo à natureza. As leis físicas são, de certa maneira, como o retrato do fato, expressão neutra do fato; logo, entre a lei e o fato, no mundo físico, não há o que hesitar: prevalece o fato, ainda que seja um só fato observado. Modifica-se a teoria, altera-se a lei. Ex: lei da gravidade. 2.2. Leis CULTURAIS: no mundo da cultura a lei é que se impõe ao fato isolado, que se conflitar com ela. As leis culturais caracterizam-se por sua referibilidade à valores, ou mais especificamente, por adequarem meios à fins.Ex: as leis penais.