Compliance e competitividade Ana Frazão Por que a corrupção distorce a concorrência? • Substitui o critério da eficiência pelo critério da proximidade política ou da compra de facilidades • Cria excessivos e desnecessários custos de transação, que, a depender do grau, podem ser verdadeiras barreiras à entrada nos mercados ou fatores que dificultam ou mesmo impossibilitam a rivalidade • Acaba privilegiando a macroempresa e estimulando a concentração de poder já existente Economia e instituições • mercados não como espaços espontâneos ou naturais mas sim como espaços sociais e políticos, criados e conformados por instituições • instituições como regras do jogo → não apenas o direito, mas normas sociais, culturais e valores • corrupção como um problema institucional • regras jurídicas vistas em seu contexto institucional, especialmente no que diz respeito aos fatores que influenciam a sua eficácia e grau de enforcement Crony capitalism e corrupção • Reflexão sobre a relação entre poder político e poder econômico → aproximação excessiva e sem transparência é um grande incentivo para a corrupção • O caso brasileiro • O caso norte-americano → dos robber barons do século XIX ao mercado financeiro atual (lobby, ocupação de cargos públicos estratégicos, conflito de interesses, doutrinas acadêmicas sob medida, etc.) Corrupção é um problema global e generalizado → o que varia é o tipo e a intensidade Endereçar o problema da corrupção envolve estabelecer uma pauta adequada e transparente para regular relações entre o poder político e o poder econômico A discussão requer igualmente maior reflexão sobre o financiamento privado das campanhas eleitorais Corrupção e capitalismo de laços • Quanto mais os grandes grupos econômicos estão próximos entre si e quanto mais o Estado é um importante agente conector (direta ou indiretamente), mais fértil é o campo para a corrupção Como atacar a corrupção? Quais as perspectivas e as limitações da regulação jurídica? Responsabilização civil e administrativa dos envolvidos • Lei Anticorrupção e a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas e físicas • Perspectivas e limitações Mudanças na estrutura dos mercados • Medidas estruturais para tornar/manter os mercados competitivos → exemplo da troca de controle • Medidas para assegurar maior transparência aos mercados • Medidas para assegurar atuação isonômica e controlável do Estado → exemplo de accountability nos critérios de escolha dos agentes que receberão algum benefício do Estado, como o caso do BNDES • Diminuição da discricionariedade excessiva e reforço do formalismo Redução da discricionariedade administrativa e judicial • Se a corrupção é simplesmente um code word para a discricionariedade pública, eliminá-la requer um reforço do formalismo, eliminando a discricionariedade administrativa e judicial e, consequentemente, custos de transação → estes tanto podem ser formais e previsíveis como variáveis e discricionários Medidas “profundamente” institucionais • Mudança nos valores e práticas criação de uma nova ética empresarial • Novo equilíbrio entre heteronomia x autonomia → compliance e a mudança de dentro para fora • Importância das regras jurídicas para a criação de incentivos, a complementação e o reforço das normas de compliance. Compliance anticorrupção e compliance antitruste • Diálogo direto e várias áreas de sobreposição • A manutenção de um ambiente competitivo e saudável é também objetivo dos programas de compliance anticorrupção O problema do compliance como atenuante da responsabilidade administrativa • É o que prevêem a Lei Anticorrupção e o Guia de Compliance do CADE • Considerando os custos de um bom programa, o incentivo é adequado? Exemplo estrangeiro: o Bribery Act inglês • “A commercial organisation will be liable to prosecution if a person associated with it bribes another person intending to obtain or retain business or an advantage in the conduct of business for that organisation. As set out above, the commercial organisation will have a full defence if it can show that despite a particular case of bribery it nevertheless had adequate procedures in place to prevent persons associated with it from bribing. In accordance with established case law, the standard of proof which the commercial organisation would need to discharge in order to prove the defence, in the event it was prosecuted, is the balance of probabilities.” (Section 33, The Bribery Act 2010, Guidance) Exemplos estrangeiros • em sentido semelhante ao do direito inglês, podem ser citados os exemplos da Espanha, Itália e Austrália no que diz respeito aos atos de corrupção. • mesmo no direito norte-americano, em que, como regra, aspectos organizacionais apenas têm repercussões sobre a diminuição da pena, há exemplos, como o caso Morgan Stanley, em que as autoridades optaram por processar apenas o administrador – e não a pessoa jurídica – diante do forte programa de compliance e da diligência da empresa durante a investigação. As dificuldades da responsabilidade objetiva • Responsabilidade objetiva é técnica de alocação de risco mas não de justificativa de punição • Ilícitos corporativos como ilícitos de organização? Reconfiguração do dever de diligência dos administradores de sociedades? • Qual o fundamento para punir uma empresa que fez todo o possível para evitar o ilícito? Síntese dos incentivos legais à adoção dos programas de compliance • Incentivos econômicos insuficientes • Justificativas jurídicas para a punição igualmente insuficientes • Tais circunstâncias podem impedir ou dificultar que os programas de compliance possam cumprir o seu importante papel Conclusões • Há de se ter cautela para resolver não apenas as consequências atuais da corrupção, mas sobretudo as causas do problema • Prisão de corruptos, multas e sanções administrativas e ressarcimento dos danos pode ser uma etapa necessária, mas certamente não é a única (e talvez nem a mais importante!) para resolver a questão Conclusões • A solução do problema deve ser estrutural, isonômica e prospectiva, por meio da mudança das instituições (direito, práticas e valores), do papel e das formas de atuação do Estado e da própria estrutura e dinâmica competitiva dos mercados • Dentre os diversos mecanismos para tais mudanças estão os programas de compliance, motivo pelo qual há que se pensar nos adequados incentivos para a sua implementação e eficácia. Obrigada!!!! [email protected]