UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do

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UNIJUI- Universidade Regional do
Noroeste do Estado
DIREITO E GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA,
JOSÉ EDUARDO FARIA
Capítulo 1
O DIREITO EM CRISE:
FIM DO ESTADO MODERNO?
Bárbara Tailise Schwiderke
Professor: Dejalma Cremonese
Ijuí, RS, 12 de abril de 2007.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE ESTADO
MODERNO E FEUDALISMO:
Existência de separação entre:
• Público e Privado;
•Poderes políticos e poderes econômicos;
•Aspectos políticos e administrativos,
tornando-se autônomo da sociedade civil.
O ESTADO MODERNO EVOLUIU, PODENDO SEREM
DISTINGUIDOS DOIS
TIPOS :
PRIMEIRAMENTE O ESTADO DO TIPO LIBERAL
E POSTERIORMENTE,
O ESTADO DO TIPO SOCIAL
ESTADO MODERNO DO TIPO LIBERAL:
•
FAVORECE O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA
CAPITALISTA;
• TEM COMO PRINCÍPIOS:
1. Controle do poder do Estado;
2. Liberdade individual;
3. Propriedade privada dos meios de produção;
4. Não intervenção do estado na economia e na questão social.
O DIREITO NO ESTADO LIBERAL
•DESTINA-SE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS INDIVÍDUOS
CONTRA A INTERFERENCIA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA;
•ASSEGURA A REGULAÇÃO ESPONTÂNEA DA SOCIEDADE;
•GARANTIA DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS IDÉIAS, DAS
PESSOAS E DOS BENS;
•ACABAR COM A ARBITRARIEDADE;
•GARANTE AO CIDADÃO O USO E O RESPEITO DE SUAS
LIBERDADES PRIVADAS;
ESTADO MODERNO DO TIPO SOCIAL
• DESENVOLVEU-SE COM A RAÍZ DA REVOLUÇÃO
INDUSTRIAL;
• A REDUÇÃO NA CAPACIDADE AUTO-REGULADORA DA
SOCIEDADE CIVIL NECESSITOU DE INTERVENÇÃO DO
ESTADO NA SOCIEDADE E NA ECONOMIA;
• CARACTERÍSTICAS:
1. Intervenção do Estado;
na Economia – criando políticas macroeconômicas,
planejamento
na Questão Social – regulando Direitos e Políticas Sociais
2. Interação entre público e privado.
DIREITO NO ESTADO SOCIAL
•É INSTRUMENTO A SERVIÇO DE METAS CONCRETAS;
•ORIENTA AS CONDUTAS HUMANAS PARA O
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL;
•A LEGISLAÇÃO FAVORECE OU PROTEGE INTERESSES
PRIVADOS FUNDIDOS EM INTERESSES PÚBLICOS;
•FUNCIONA COMO UMA TÉCNICA DE GESTÃO E DE
REGULAÇÃO DA SOCIEDADE, SOB O CONTROLE DO APARATO
ESTATAL.
CRISE DO ESTADO MODERNO
•Uma das principais causas da crise do Estado Moderno
(Social) é o fenômeno da GLOBALIZAÇÃO.
•Transformações políticas e econômicas restringem as
intervenções do Estado
•Interdependência entre os Estados (Direito
Internacional);
•Dificuldade crescente na formulação e execução de
políticas nacionais pelo Estado
•Retorno do Estado Liberal (neoliberal).
•Podem ser distinguidas quatro rupturas com a ordem
mundial passada.
SÃO ELAS:
PRIMEIRA RUPTURA
•A CAPACIDADE ESTATAL DE GARANTIR A
SEGURANÇA DOS CIDADÃOS E A INTEGRIDADE
TERRITORIAL;
•PASSAGEM DE UM MODELO BIPOLAR PARA UM
MODELO MULTIPOLAR, QUE NECESSITA DE UMA
NOVA DEFINIÇÃO DE ALIANÇAS;
SEGUNDA RUPTURA
•A MUNDIALIZAÇÃO DA ECONOMIA;
•FORÇAS ECONOMICAS DE UM NÍVEL PLANETÁRIO
DIMINUIRAM O PODER DE COAÇÃO DOS ESTADOS
NACIONAIS SOBRE ESTAS;
•O ESTADO FICA LIMITADO EM SUAS POLÍTICAS
FISCAIS E INTERVENCIONISTAS;
TERCEIRA RUPTURA
•A INTERNACIONALIZAÇÃO DO ESTADO;
•A PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS EM UM GRANDE
NÚMERO DE ORGANIZAÇÕES DE TODO TIPO
(ONU, UNICEF...) INFLUI SOBRE OS PROCESSOS
POLÍTICOS INTERNOS;
•A GESTÃO GLOBAL DE PROBLEMAS COMO MEIOAMBIENTE, OCEANOS, PESCA, OBRIGA OS
ESTADOS A COORDENAR SUAS POLÍTICAS.
QUARTA RUPTURA
• IMPORTANTE DESENVOLVIMENTO DO DIREITO
INTERNACIONAL;
•QUE INTITUI-SE, CADA VEZ MAIS, COMO UM
PODER NORMATIVO SUPERIOR;
•MULTIPLICAÇÃO DOS TRATADOS DE
COOPERAÇÃO ECONÔMICA (Mercosul, Nafta...).
ALGUMAS CONSEQUÊNCIA DAS RUPTURAS
•A PERDA DA SOBERANIA E DA AUTONOMIA DOS ESTADOS
NACIONAIS NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS INTERNAS.
•PODERES DE COAÇÃO DO ESTADO FICAM DIMINUÍDOS.
•NO PLANO EXTERNO – O Estado Social já não pode pretender
regular a sociedade civil nacional de maneira soberana.
•NO PLANO INTERNO – a ação do estado Social não permita
resolver a crise e esse aparece como impotente.
DIREITO REFLEXIVO
•SÃO NORMAS PRODUZIDAS PELA NEGOCIAÇÃO ENTRE
OS SUJEITOS.
•BASEADO NÃO NO PODER E NO DINHEIRO, MAS SIM
NO SABER.
•ESTADO INCITA OS INDIVÍDUOS A PRODUZIREM AS
NORMAS PARA REGULAR SUAS AÇÕES.
•FUNDAMENTA-SE PELAS TEORIAS DE AÇÃO
COMUNICATIVA (Habermar) E TEORIA DOS SISTEMAS
(Luhmann).
•OBJETIVA A AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA DOS
SUJEITOS NA FORMULAÇÃO DAS NORMAS.
PROBLEMAS DO DIREITO REFLEXIVO
•DESTRUIÇÃO DO PÚBLICO, DO ESTADO;
•AS NORMAS PODEM ACABAR POR SEREM
IMPOSTAS PELO SUJEITO MAIS PODEROSO NUMA
SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE.
•O RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES DEPENDERIA
MUITO DO TIPO DE SOCIEDADE, PRECISARIA SER
UMA SOCIEDADE CIVIL ATIVA E CONSCIENTE DE
SEUS INTERESSES.
O DIREITO REFLEXIVO É UM TRABALHO DE
FORMATAR OU ELABORAR UM “ CORPO
SISTEMÁTICO DE REGRAS BASEADAS
SOBRE PRINCÍPIOS RACIONAIS E
DESTINADOS A RECEBER UMA APLICAÇÃO
UNIVERSAL”, DAS PRÁTICAS JURÍDICAS
QUE RESULTAM DAS RELAÇÕES DE FORÇA
ENTRE INTERESSES POLÍTICOS E SOCIAIS
ANTAGÔNICOS E CONTRADITÓRIOS.
FORMATAÇÃO ESSA QUE PERMITE E
LEGITIMA O DESENVOLVIMENTO DE UM
ESTADO ENGLOBADO POR UMA REGULAÇÃO
SOCIAL CONDICIONADA POR VALORES E
INTERESSES PRIVADOS CONSTRUÍDOS
PARA O BEM PÚBLICO.
O ESTADO COMO
ORGANIZADOR CENTRAL E
AGENTE PRINCIPAL DA
REGULAÇÃO SOCIAL A
PARTIR DE SUAS POLÍTICAS
SOCIAIS, ECONÔMICAS E
FISCAIS NÃO CABE MAIS
NA SOCIEDADE ATUAL.
BIBLIOGRAFIA
-DIREITO E GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA, JOSÉ EDUARDO
FARIA
ED. MALHEIROS –SP, 1998
Capítulo 1
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