intervenção do estado na propriedade e no domínio econômico

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INTERVENÇÃO DO
ESTADO NA
PROPRIEDADE E NO
DOMÍNIO ECONÔMICO
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INTERVENÇÃO DO ESTADO
Fundamentação Constitucional:
- Art. 5º, XXII, XXIII
- Art. 182 §1º, que assim disciplina:
(...)
“A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor"
INTERVENÇÃO DO ESTADO
Fundamentos da intervenção:
- Função social da propriedade
- Prevalência do interesse público
INTERVENÇÃO DO ESTADO
-
Modos de Intervenção:
Servidão Administrativa
Requisição
Ocupação Temporária
Limitação Administrativa
Tombamento
desapropriação
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Conceitos:
- Segundo Marcelo Alexandrino:
“É o direito real público que autoriza o
Poder Público a usar da propriedade
imóvel para permitir a execução de obras
e serviços de interesse coletivo”
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
- Segundo Hely Lopes Meirelhes:
“Servidão administrativa ou pública é ônus real
de uso imposto pela Administração à
propriedade particular para assegurar a
realização e conservação de obras e serviços
públicos ou de utilidade pública, mediante
indenização
dos
prejuízos
efetivamente
suportados pelo proprietário”
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Características:
- Ônus real incidente sobre um
- Bem particular (imóvel alheio) com a
finalidade de permitir uma
- Utilização pública
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Instituição da servidão:
- Acordo Administrativo
- Sentença Judicial
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Acordo Administrativos:
- As partes (particular e Poder Público),
celebram um acordo formal registrado por
escritura pública, garantindo, assim, ao
Estado o direito de uso da propriedade,
para determinada finalidade pública.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Sentenças Judiciais:
- Apresenta-se quando não há acordo entre as
partes e, havendo a necessidade do
atendimento do interesse público, o Estado,
demanda ação competente junto ao Poder
Judiciário, demonstrando ao Juiz do feito a
existência do Decreto específico, indicativo da
declaração de utilidade pública.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Indenização:
- Considerando que não há perda de
propriedade por parte do dono do imóvel,
não há indenização pautada nessa perda,
mas sim, por possíveis danos ou prejuízos
causados ao proprietário pelo uso do bem.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
EXTINÇÃO DA SERVIDÃO:
- A servidão administrativa, em princípio é
permanente, devendo permanecer
enquanto necessário o atingimento das
finalidades públicas e objetivos para que a
mesma foi criada. Entretanto, podem
ocorrer fatos estranhos à vontade do
Poder Público que podem acarretar à
extinção da servidão.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Principais Características:
a) natureza jurídica é de direito real;
b) incide sobre bem imóvel;
c) tem caráter de definitividade;
d) a indenização tem que ser prévia e
condicionada (havendo prejuízo);
e)inexistência de auto-executoriedade: só
se contitui através de acordo ou sentença.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Exemplos de servidão:
- a passagem de fiação elétrica (postes);
- redes telefônicas;
- redes de gasoduto;
- colocação de placas em prédios privados
de avisos para a população etc...
REQUISIÇÃO
Conceito:
- Segundo a Doutrina é o instrumento de
intervenção estatal mediante o qual, em
situação de perigo iminente, o Estado
utiliza bens móveis, imóveis,ou serviços
particulares,com indenização ulterior, se
houver dano.
REQUISIÇÃO
Para Hely Lopes Meirelhes a Requisição
è:
“a utilização coativa de bens ou serviços
particulares pelo Poder Público por ato de
execução imediata e direta da autoridade
requisitante e indenização ulterior, para
atendimento de necessidade coletivas
urgentes e transitórias”
REQUISIÇÃO
Previsão Constitucional (art. 5º, XXV):
“No caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver
dano”
REQUISIÇÃO
Objeto da Requisição:
- Móveis
- Imóveis
- Serviços particulares
REQUISIÇÃO
Indenização:
- Só há base para indenização quando da
requisição ´gerar dano ao proprietário, do
contrário não cabe ao mesmo nenhuma
indenização.
REQUISIÇÃO
Da Instituição:
- Estando presente os fatos que norteiam perigo
iminente, a requisição pode ser decretada de
imediato, sem necessidade prévia de decisão
judicial.
O ato administrativo que formaliza a requisição
é auto-executório, não dependendo, portanto de
qualquer autorização judicial para sua
implementação. Típico ato administrativo de
império
REQUISIÇÃO
a)
b)
c)
d)
e)
Principais Características:
É direito pessoal da Administração;
Seu pressuposto é o perigo público iminente;
Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
Caracteriza-se pela transitoriedade;
A indenização somente é cabível se houver
dano, sendo paga posteriormente à
requisição.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Conceito:
“É a forma de intervenção pela qual o
Poder Público usa transitoriamente imóvel
privado, como meio de apoio à execução
de obras e serviços públicos”
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Para Hely Lopes:
“Ocupação temporária ou provisória é a
utilização transitória, remunerada ou
gratuita, de bens particulares pelo Poder
Público, para a execução de obra,
serviços ou atividades públicas ou de
interesse público”
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Instituição:
- Ocorre através de ato administrativo
típico via expedição pela autoridade
administrativa competente,devendo, se for
o caso, fixar desde logo justa indenização
ao proprietário do imóvel ocupado.
- É ato auto-executório não dependendo
também de apreciação pelo Poder
Judiciário
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Da Extinção:
- A extinção da ocupação temporária ocorrerá
após as conclusões das obras ou dos serviços
pelo Poder Público, ou seja, se a motivação
para a ocupação temporária de imóvel privado
foi a consecução de obra ou serviço de
interesse público, cessados os motivos
determinantes, cessará também as razões para
a ocupação.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
Principais características:
a)
b)
c)
d)
trata-se de direito não-real;
só incide sobre a propriedade imóvel;
tem caráter transitório;
o motivo para ocupação é a necessidade de
realização de obras e serviços públicos
normais;
e) A indenização varia de acordo com a
possibilidade de dano.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Conceito:
“Limitações
administrativas
são
determinações de caráter geral, por meio
das quais o Poder Público impõe a
proprietários indeterminados obrigações
positivas, negativas ou permissivas, para
o fim de condicionar as propriedades ao
atendimento da função social”
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
As limitações administrativas derivam do
poder de polícia da Administração e se
exteriorizam em imposições unilaterais e
impositivas.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
-
-
Modalidade e exemplos:
Positiva (obrigação do administrado em fazer).
Ex: recuo de construções em terrenos urbanos
Negativa (obrigação de não fazer).
Ex: proibição de desmatamento em área
particular de floresta
Permissiva
Ex: Queima de florestas devidamente
autorizada;
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Distinção entre outros Institutos:
Limitações administrativas
a) Restrição geral e gratuita
imposta
indeterminadamente
às
propriedades
particulares
em benefício da coletividade
Servidão administrativa
a) É ônus real sobre
determinada e específica
propriedade
privada,
mediante indenização pelo
Poder Público para a
realização de algum serviço
público
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Limitações administrativas
a) Por ser uma limitação
geral e de interesse coletivo,
não obriga o Poder Público
a qualquer indenização.
Desapropriação
a) A desapropriação, por
retirar a propriedade do
particular do bem imóvel
desapropriado, impõe o
dever
de
indenizar
o
proprietário.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Instituição:
- A instituição das limitações administrativas
podem vir expressas em lei, ou
regulamento nas três esferas de Poder
Indenização:
- Por constituir imposições gerais, incabível
é a indenização.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
a)
b)
c)
d)
Características:
São atos legislativos ou administrativos
de caráter geral;
Têm caráter de definitividade;
O motivo das limitações administrativas
é vinculado a interesse público abstrato;
Ausência de indenização.
TOMBAMENTO
Conceito:
“Tombamento é a modalidade de
intervenção na propriedade por meio do
qual o Poder Público procura proteger o
patrimônio cultural brasileiro”
TOMBAMENTO
-
Objetos passíveis de tombamento:
Bens de ordem histórica;
Bens de ordem artística;
Bens de ordem arqueológica;
Bens de ordem cultural;
Bens de ordem científica;
Bens de ordem turística e paisagística.
TOMBAMENTO
Fundamentação Constitucional (Art.216 §1º)
“O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância,tombamento e
desapropriação e de outras formas de
acautelamento e preservação”
TOMBAMENTO
- Voluntário – quando o proprietário faz o pedido de
tombamento ou quando concorda com a proposta de
tombamento.
- Compulsório – quando há inscrição pelo Poder Público
do imóvel como tombado mesmo com a resistência e o
inconformismo do proprietário.
Espécies:
- Provisório – Medida acautelatória, enquanto o processo
administrativo está em curso.
- Definitivo – quando depois de concluído o processo o
Poder Público procede a inscrição do bem como
tombado, no respectivo registro de tombamento.
TOMBAMENTO
Instituição do Tombamento:
- O Tombamento decorre da vontade
expressa do Poder Público em proteger os
bens de interesse cultural da sociedade,
desta feita é instituído via ato
administrativo,
cabendo
essa
possibilidade nas três esferas de Poder,
especialmente dos Municípios nos termos
do art. 30, IX da Constituição Federal.
TOMBAMENTO
Processo de Tombamento:
- Deve ser precedido de competente
processo administrativo no qual serão
apurados os aspectos que materializam
(motivação) a necessidade de intervenção
na propriedade privada para a proteção do
bem tombado.
TOMBAMENTO
Elementos obrigatório do Processo
administrativo:
a) Parecer do órgão técnico;
b) Notificação ao proprietário, que poderá
manifestar-se acatando o tombamento
ou impugnado-o;
c) Decisão do Conselho consultivo da
pessoa incumbida pelo tombamento.
TOMBAMENTO
Da decisão do Conselho Consultivo:
- Anulação do processo se houver
ilegalidade;
- Pela rejeição da proposta de tombamento;
- Pela homologação da proposta, se
necessário o tombamento.
d) Ainda cabe a interposição de recurso
pelo proprietário contra o tombamento
dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
TOMBAMENTO
a)
b)
c)
Dos efeitos do Tombamento:
É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual
direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem
tombado;
O proprietário somente poderá reparar, pintar ou
restaurar o bem após a autorização do Poder Público;
O proprietário deverá conservar o bem tombado para
mantê-lo dentro de suas características culturais; para
isso se não dispuser de recursos para proceder a
obras de conservação e restauração, deverá
necessariamente comunicar o fato ao órgão que
decretou o tombamento, o qual poderá mandar
executá-las as suas expensas;
TOMBAMENTO
d) Independentemente de solicitação do proprietário, pode
o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa
de providenciar as obras de conservação;
e) Em caso de alienação do bem tombado, o Poder
Público tem direito de preferência; antes de alienar o
bem tombado, deve o proprietário notificar a União, o
Estado e o Município onde se situe, para exercerem,
dentro de trinta dias, seu direito de preferência;
f) Caso não seja observado o direito de preferência, será
nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a
seqüestrar o bem e impor ao proprietário e ao
adquirente multa de 20% do valor do contrato;
TOMBAMENTO
g) O tombamento do bem não impede o
proprietário de gravá-lo por meio de
penhor, anticrese ou hipoteca;
h) Não há a obrigatoriedade de o Poder
Público indenizar o proprietário do imóvel
no caso de tombamento.
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