Direito e Saúde

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Direito e Saúde
O escritório Peris & Advogados Associados, vêm
convidar a todos os participantes a recapitularmos o
que é direito à saúde e refletirmos de que forma isso
se aplica a cada um de nós.
Neste contexto, nossa abordagem sugere – como
clara finalidade, promover mudanças em favor dos
cidadãos – uma discussão muito séria e relevante para
toda sociedade, a fim de garantir o exercício dos
direitos.
ÍNDICE
• Breve resumo histórico
• O Principal Direito – “A medicina e o direito
caminhando juntos na preservação da dignidade
humana”
• Leis Diretas e Direitos Fundamentais
• Leis Indiretas
• Orgãos de Defesa dos Direitos
• Breve análise sobre o cenário da saúde e do
Judiciário
– Público
– Privado
• Conclusões
BREVE RESUMO HISTÓRICO
• Dogmatismo – “teoria de um Direito puro” – afastamento do
questionamento de valores
• Nazismo e Fascismo – estruturas formalmente legais
• Novo Constitucionalismo: “Dignidade Humana” – Pautas
sociais
• Revanche do conservadorismo jurídico – Teoria das normas
programáticas “novos direitos eram mera `carta de
intenções´”
• Conflitos da vida real – a) princípios também são direitos
b) nenhuma lesão de direito
pode deixar de ser apreciada
c) Judiciário como guardião da
Constituição – impedir abusos
O que são Direitos Humanos?
• Os Direitos Humanos são direitos fundamentais da pessoa humana. Esses
direitos são considerados fundamentais porque, sem eles, a pessoa não é
capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.
• O direito à vida, à alimentação, à saúde, à moradia, à educação, o direito
ao afeto e à livre expressão da sexualidade estão entre os Direitos
Humanos fundamentais.
• Não existe um direito mais importante que o outro. Para o pleno exercício
da cidadania, é preciso a garantia do conjunto dos Direitos Humanos. Cada
cidadão deve ter garantido todos os Direitos Humanos, nenhum deve ser
esquecido.
• Respeitar os Direitos Humanos é promover a vida em sociedade, sem
discriminação de classe social, de cultura, de religião, de raça, de etnia, de
orientação sexual. Para que exista a igualdade de direitos, é preciso
respeito às diferenças.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Artigos da Constituição Federal/88
"Art. 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida."
•
"Art. 6o - São direitos sociais a educação, a saúde..."
•
Direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável,
e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa CF/88.
Prescrevem ainda os artigos 196, 198 e 199 da Constituição Federal/88:
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.“
LEIS DIRETAS
•
Art. 199 – “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.”
- Art. 203 – “A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.”
Conclusão: A Constituição protege, portanto, à cura e a prevenção de
doenças, através de medidas que asseguram a integridade física e psíquica
do ser humano, como conseqüência direta do fundamento da dignidade
da pessoa humana.
LEIS DIRETAS
• CONSTITUIÇÃO PAULISTA também reconhece
a saúde como direito de todos e obrigação do
Estado, garantindo o acesso universal e
igualitário às ações e ao serviço de saúde, em
todos os níveis (art. 219 e § único).
LEIS DIRETAS – SAÚDE PÚBLICA
• Lei Nº 8080/90 (Lei do SUS):
• Art. 6o “Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de
Saúde - SUS: I - a execução de ações: ...... d) de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica.”
•
Art. 7o “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS
são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: ........ II integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e
contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema; "
LEIS DIRETAS – SAÚDE PÚBLICA
• O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº
791/95) no que concerne ao tema em pauta, estabelece que:
a) o direito à vida é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito
público subjetivo (art. 2º, § 1º);
b) o estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe (i)
condições dignas de alimentação e nutrição, assim como o acesso a esses
bens (ii) reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como
sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe
exigir serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz,
(III) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção e respeito
(art. 2º, § 3º, I, IV “a” e “c”)
LEIS DIRETAS – SAÚDE PÚBLICA
• Portaria 2379/2004 – Ministério da Saúde – Aprova
Regulamento Técnico para Transplante de Células Tronco
Hematopoéticas
• Doenças Onco-hematológicas:
- Leucemia Mielóide Aguda
- Linfoma não Hodgkin
- Doença de Hodgkin
- Mieloma Múltiplo
- Talassemia Major
- Leucemia Linfóide Aguda
- Portaria 347/2008 – que altera o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da LMC. (Abrale)
LEIS DIRETAS - PLANOS DE SAÚDE
• A lei nº 9.656/98 alterada pela MP nº
2.177/2001. que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde,
estabelece nos arts. 10 a 12, as exigências
mínimas de prestação de serviço conforme
plano ou seguro-referência de assistência à
saúde, vedando abusos por parte dos planos
de saúde.
LEIS DIRETAS - PLANOS DE SAÚDE
• Resolução CFM Nº 1401/93 - atendimento a todas as enfermidades
relacionadas ano Código Internacional de Doenças da Organização
Mundial de saúde;
• Lei Nº 9.656/98 - Reguladora dos Planos Privados de Saúde
• Planos de saúde anteriores á 1º/01/1999 Prevalência das Cláusulas
Contratuais;
• Portaria nº 3/99, da Secretaria de Direito Econômico, vinculada ao
Ministério da Justiça, inseriu novas cláusulas ao rol contido no art. 51, do
Código de Defesa do Consumidor, que elenca cláusulas abusivas, incluindo
as cláusulas que imponham, em contratos de planos de saúde firmados
anteriormente à Lei nº 9656/98, limites ou restrições a procedimentos
médicos contrariando prescrição médica.
• Lei nº 9961/2000 que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e definiu a sua finalidade, estrutura, atribuições, sua receita, a
vinculação ao Ministério da Saúde e a sua natureza.
LEIS INDIRETAS - PLANOS DE SAÚDE
• Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de
Defesa do Consumidor – Equilíbrio nas relações de
consumo.
- artigo 51: "São nulos de pleno direito, entre outros,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: "I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos ou serviços ou impliquem em renúncia ou
disposição de direitos; ( . . .)".
LEIS INDIRETAS - PLANOS DE SAÚDE
• Resolução Normativa 167 - RN Nº 167, de 9 de Janeiro de
2007 – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que
constitui a referência básica para cobertura mínima
obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de
assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de
1999 e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998.
• INCLUSÃO DE MAIS 100 NOVOS PROCEDIMENTOS
DENTRE ELES O TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO
LEIS INDIRETAS - PLANOS DE SAÚDE
•
Lei nº 3.359/2002, de 09/01/02, a Lei de n° 3.359, de 07/01/02, que dispõe:
•
> Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza,
para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e
emergência, em hospitais da rede privada.
> Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a
devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.'
> Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de
acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei.
> Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Caso haja insistência do hospital e para evitar confusão e ou
aborrecimentos, ao emitir o cheque não deixe de anotar em seu verso:
- Cheque caução, Nome completo do paciente eNome da instituição.
LEIS INDIRETAS - PLANOS DE SAÚDE
• Procedimentos contemplados na Resolução
Normativa 167/2007
- Quimioterapia Sistêmica, aí compreendidos
todos os tipos de terapias endócrinas,
antineoplásicos de qualquer subgrupo e
Agentes Hormonais.
Principais Problemas
Contratos: cláusulas dúbias ou abusivas;
• Prazos de carência elevados;
• Negativa: doenças crônicas, infecto-contagiosas,
preexistentes e outras;
• Limitação - internação hospitalar;
• Limitação - internação em UTI;
• Limitação – consultas, exames e procedimentos;
• Exclusão do plano pelo uso e sem aviso;
• Descredenciamento sem reposição;
• Reajustes Abusivos;
• Faixas Etárias – sem limites – idade e valor.
DOUTRINA
• Segundo preconiza Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“O Poder Judiciário pode examinar os atos da
Administração Pública, de qualquer natureza, sejam
gerais ou individuais, unilateralmente ou bilaterais,
vinculados ou discricionários, mas sempre sob o
aspecto da legalidade e, agora pela Constituição,
também sob o aspecto da moralidade (art. 5°, LXXIII,
e 37)” (Conferir in Direito Administrativo, Atlas, 4ª
ed., 1994, pg. 493).
DOUTRINA 2
ALEXANDRE DE MORAES, lembra-nos que: “A
Constituição Federal proclama, portanto, o
direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo
em sua dupla acepção, sendo a primeira
relacionada ao direito de continuar vivo e a
segunda de se ter vida digna quanto à
subsistência.”
GARANTINDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS
Case:
• “...O Estado de São Paulo não compreendeu bem, o que é
profundamente lamentável, que o que está em causa é o
direito à vida, bem supremo que é tutelado
constitucionalmente. não é suficiente, portanto, que o
Estado proclame o reconhecimento de um direito
constitucional, para solapá-lo por meio de gestões de
duvidosa eficiência e moralidade. É necessário que esses
direitos venham a ser respeitados e implementados pelo
Estado, destinatário do comando Constitucional. Se não o
fez, se pretexta a retórica com argumentos destituídos de
significação, como a impossibilidade orçamentária, assiste
ao cidadão o direito de exigir do Estado a implementação de
tais direitos....”
GARANTINDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS
Case: Continuação...
“...O argumento tão ao gosto dos burocratas de
que o reconhecimento desse direito essencial ao
cidadão do acesso a saúde, pode implicar em
comprometimento de outras políticas públicas de
saúde não prevalece. Basta se proceda a uma
gestão racional, eficiente e honesta da coisa
pública. (...). Se o Estado de São Paulo não
atingiu ainda o grau ético necessário a
compreender essa questão, deve ser compelido
pelo Poder Judiciário, guardião da Constituição,
fazê-lo.”
GARANTINDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
PLANOS DE SAÚDE
• “Contrato – Prestação de Serviço – Plano de Saúde. Contrato de Adesão –
Beneficiária portadora de leucemia linfóide aguda, doença considerada um
câncer no sangue. Necessidade de Transplante de células tronco, que
foram localizadas em banco de medula e cordão umbilical situado nos
Estados Unidos da América, importadas por meio do Hospital Albert
Einstein. Exclusão das despesas referentes à importação das células de
cordão umbilical. Cláusula excludente que torna inviável o único
procedimento médico capaz de preservar o bem maior que é a vida da
paciente. Nulidade de cláusula excludente, por ser abusiva, colocar a
beneficiária em desvantagem exagerada e restringir direito a ponto de a
manutenção do plano de saúde se tornar inútil. Aplicabilidade do CDC á
especie. Apelante deve arcar com despesas diretamente ligadas ao
transplante, referentes á importação das células de cordão umbilical e aos
testes de compatibilidade. Recurso Improvido. (Apelação Cível sem revisão
447.869-4/0 – 1ª Câmara de Direito Privado. 24.04.07. Rel. Des. Paulo
Eduardo Razuk, v.u.) ”
OUTROS DIREITOS, BENEFÍCIOS E FACILIDADES
• APOSENTADORIA – Leis: 8112/90 (servidores); Lei 6880/80 (militares) e
8213/91 (previdência);
• FGTS – SAQUE DOS DEPÓSITOS – Leis: 8922/94 (neoplasia maligna) e
7670/88 (Aids);
• ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Leis: 7713/8; 8541/92 e 9250/95 –
Decreto 3000/99;
• ISENÇÃO DE IPI, IOF E ICMS NA COMPRA DE VEÍCULO – Leis: 10754/03
(IPI); 262/92 (ICMS) e 8383/91 (IOF);
• ISENÇÃO DE IPVA – Lei 10849/92;
• Cirurgia de Reconstituição Mamária – Leis: 9797/99 (SUS) e 10223/01
(planos de saúde);
• FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – QUITAÇÃO - Contrato de Seguro;
• TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – (TFD) - Portaria 55 de 24/02/99;
O MÉDICO - DIREITO
• Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de
Medicina, em especial ats. 8º e 16, abaixo transcritos:
“Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstancia ou sob
qualquer pretexto renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar
que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e
correção de seu trabalho.”
“Art. 16 – Nenhuma disposição estatuaria ou regimental de hospital
ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do
médico, dos meios a serem postos em pratica para estabelecimento do
diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em beneficio
do paciente.”
Questões Políticas
•
•
•
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STF definirá destino da avalanche de liminares contra SUS na Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá o rumo das milhares de ações propostas por
pacientes contra Estados e municípios pelas quais pedem o fornecimento de medicamentos
de alto custo, conhecidos como excepcionais. A corte reconheceu a repercussão geral do
tema - condição para o julgamento do processo em razão do seu impacto econômico e
jurídico, por exemplo - em um recurso do Estado do Rio Grande do Norte. No processo, o
Estado contesta uma decisão do Tribunal de Justiça da região para o fornecimento de
medicamentos de alto custo a uma paciente. Nesse caso, o ministro Marco Aurélio de Mello,
relator do recurso, considerou que está em jogo - ante limites orçamentários e a necessidade
de muitos por medicamentos - a própria eficácia da atuação estatal.
(...)
No entanto, enquanto os Estados alegam que há uma "judicialização" excessiva, algumas
associações de pacientes reclamam que não há medicamentos disponíveis. "A maioria dos
medicamentos para câncer não consta na lista do SUS", afirma Maria do Rosário Costa
Mauger, da Associação Brasileira de Pacientes com Esclerose Sistêmica. Já para Sérgio
Sampaio, presidente da Associação Brasileira de Assistência a Mucoviscidose, que auxilia
pacientes com fibrose cística, é possível evitar os processos. Segundo ele, por meio de ações
junto às secretarias estaduais foi possível regularizar o fornecimento de medicamentos e
forçar a criação de leis estaduais com essa finalidade.
ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE APOIO
• Ministério da Saúde - Disque SAÚDE 0800 61 1997
(www.saude.gov.br)
• Secretaria Estadual de Saúde - Disque (11) 3066-8000
(www.saude.sp.gov.br)
• Secretaria Municipal de Saúde - tels: 3333-2142 / 3361-4445
([email protected])
• PROCON SP – Disque 151 (www.procon.sp.gov.br)
• ANS - Disque ANS 0800 701 9656 – (www.ans.gov.br)
• Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher –
UNIFEM – Disque (61) 3038-9280 (www.unifem.org.br/)
• Direito das Mulheres – Comunidade Virtual (Legislativo)
(www.interlegis.gov.br/cidadania/direitos/direitos-dasmulheres)
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