preços de transferência “transfer price”

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Professor Espec. Leonardo Pereira
 Dispõe sobre os preços a serem praticados nas
operações de compra e de venda de bens, serviços ou
direitos efetuados por pessoas física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
consideradas vinculadas.
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 Consiste em fixar normas que evitem importações
superfaturadas e exportações subfaturadas, ou seja,
quando as primeiras estiverem acima dos preços
parâmetros e as segundas com preços praticados
abaixo dos referidos preços parâmetros. As normas
aplicam-se às operações praticados entre pessoas
vinculadas, podendo abranger, especificamente:
 A) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a
pessoas físicas residentes no Brasil;
 B) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a
pessoas físicas residentes no exterior;
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 C) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
 D) pessoas físicas residentes no Brasil vinculadas a
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
 E) pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil vinculadas
a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; e
 F) pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil vinculadas a
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
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 Nesta IN, o termo “residente” será aplicado em relação
a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil e o termo “não-residente” a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior.
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 Art. 2º que caracteriza pessoas vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil.
 I – a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
 II – a sua filial, domiciliada no exterior;
 III – a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, cuja participação societária no
seu capital social e caracteriza como sua controladora
ou coligada, forma definida nos parágrafos 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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 As disposições relativas ao tratamento tributário nas
operações praticadas por pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, aplicam-se, no que couberem,
às operações praticadas por pessoa física residente no
Brasil com pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior.
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 A receita de venda nas exportações poderá ser
determinada com base no método do Preço de Venda
nas Exportações (PVEx), definido como a média
aritmética ponderada dos preços de venda nas
exportações efetuadas pela própria empresa, para
outros clientes, ou por outra exportadora nacional de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
durante o mesmo período de apuração da base de
cálculo do imposto de renda e em condições de
pagamento semelhantes.
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 O período de apuração de que trata o art. 23 é aquele que
for adotado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil para
apuração do lucro real ( mensal, trimestral, esporádico ou
anual) e, se tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o
período é o trimestral.
 Além disso, deve-se observar que o preço mínimo na
exportação, a ser praticado por esse método, com pessoa
vinculada, domiciliada no exterior, será definido como a
média aritmética ponderada dos preços praticados,
destacadamente por produto, para outros clientes do
exterior, ou, na falta destes, em conformidade com os que
forem praticados por outra exportadora nacional.
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Cliente
Quant. A
Unidade B
Preço
Unitário U$S
C
Preço Total
U$S d = a x c
Kronkol CO.
5.000
Caixa
25,70
128.500,00
Shumasko In.
1.000
Caixa
28,90
28.900,00
Kringo Ltda
500
Caixa
30,00
15.000,00
SOMA DOS
PREÇOS
6.500
172.400,00
MÉDIA
PONDERADA
: 172.400,00 /
6.500
26,52
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 A receita de venda nas exportações poderá ser
determinado com base no método do Preço de venda
por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro
(PVA), definido como a média aritmética ponderada
dos preços de venda de bens, idênticos ou similares,
praticados no mercado atacadista do país de destino,
em condições de pagamento semelhantes, diminuídos
dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido
país, e de margem de lucro de quinze por cento (15 %)
sobre o preço de venda no atacado.
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 Nesse método, o preço se define por meio de
informações relativas à práticas do mercado de
destino, quanto ao bem para lá exportado, ou, na sua
falta, em relação a bens idênticos ou similares.
 Por esse método, a exportadora obriga-se a obter de
sua cliente domiciliada no exterior, coma a qual
mantenha vínculo, as seguintes informações:
 A) média ponderada dos preços de venda de bens
idênticos ou similares praticados no mercado
atacadista de seu país;
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 B) condições de pagamento com as respectivas
variações de preços;
 C) tributos incluídos no preço, de acordo com a
legislação do país de destino;
 D) a margem de lucro;
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Mês
Quantidade
Preço
Unitário
Preço Total
Janeiro
2.000
20,00
40.000,00
Fevereiro
3.000
21,00
63.000,00
Março
1.000
22,00
22.000,00
Total
6.000
Pr. Méd.
Pond.
125.000,00
Preço Médio
Ponderado:
20,63
125.000,00/6.000
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 Para definir o preço mínimo a ser praticado pela
exportadora, suponhamos que no país de destino os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda
alcancem a alíquota de 10 %. Assim, dos R$ 20,83,
ficam R$ 18,74. O preço que se deseja determinar será
este último menos a margem de lucro de 15%:
 18,74 – (15% x 18,74) = 15,93
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 A receita de venda nas exportações poderá ser
determinado com base no método PVV, definido como
a média aritmética ponderada dos preços de venda de
bens, idênticos ou similares, praticados no mercado
varejista do país de destino, em condições de
pagamentos semelhantes, diminuídos dos tributos
incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de trinta por cento (30%) sobre o
preço de venda no varejo.
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Descrição
Preço de venda praticado no país de Destino
R$
100,00
Menos: impostos e contribuições incidentes s/ venda
-20,00
Diferença
80,00
Margem de Lucro de 30 % s/ o preço de venda no varejo -30,00
Preço mínimo determinado para exportação
50,00
Obs.: Cada vez que houver alteração no preço de venda a varejo no país de destino,
de acordo com a fonte de informação utilizada, nova demonstração deve ser
elaborada, inclusive para demonstrar novo valor em reais, decorrente da variação
cambial.
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