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Como Defender os
Direitos dos
Usuários do SUS
Eduardo Cambi
[email protected]
- Direito fundamental social:
Art. 6º/CF: obrigação de fazer:
Políticas públicas =
conjunto de ações
desenvolvidas pelo Estado
para a realização dos
direitos fundamentais
sociais.
- Políticas públicas: 2
dimensões:
i) técnico-administrativa;
ii) política: forma de
intervenção nas relações
sociais: expectativas da
sociedade influenciando no
processo decisório.
- Art. 196/CF: “A saúde é direito
de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”.
• Acesso universal: todos
os hospitais públicos ou
conveniados do SUS: não
podem negar atendimento
a qualquer pessoa,
independentemente classe
social, sexo, cor, crença, idade
ou proveniente de qualquer lugar
do país;
• Acesso igualitário:
deve ser fornecido o
mesmo tratamento a
todo indivíduo que
procurar atendimento
do SUS;
• Acesso totalmente
gratuito, até aos
hospitais particulares
prestadores de serviços
contratados pelo SUS.
Princípios Estruturais do SUS:
a) Universalidade: atendimento
a todo e qualquer cidadão.
b) Integralidade: acesso de
todos os cidadãos a todos os
serviços que o SUS dispõe.
Integralidade: não significa direito
à tudo: utopia: pressupõe regulação,
planejamento, previsão de recursos
e enfoque epidemiológico.
Inicia e se completa na Rede de
Atenção à Saúde: I) RENASES
(Relação Nacional de Ações e
Serviços de Saúde); II) RENAME
(Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais).
c) Equidade: acesso
a todos os níveis do
SUS, até aos mais
caros, a todo
cidadão, sem
privilégios.
Principais desafios do SUS:
assegurar:
a) os direitos à saúde
pública de qualidade;
b) os recursos
constitucionais destinados à
saúde.
Defesa dos Direitos
dos Usuários do
SUS =
CIDADANIA
CIDADANIA =
CONHECIMENTO DOS
DIREITOS +
PARTICIPAÇÃO NA
ESCOLHA DOS
GOVERNANTES E NA
SUA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE SOCIAL =
Sociologia:
i) Década de 20: forma de
coerção moral e jurídica:
sanção para desvios de
conduta (delinquência
juvenil / de minorias
étnicas);
ii) Década de 40:
interdependência social
(Émile Durkheim): as
pessoas integram um
mesmo sistema social, são
dependentes entre si e
precisam regras para
promover o desenvolvimento
individual e social.
iii) Década de 90: cidadania e
controle social: 4 categorias:
i) meios-cidadãos: para quem os
direitos existem, mas as pessoas não
os conhecem;
ii) cidadania passiva: as pessoas
conhecem os direitos, mas não lutam
pelo seu cumprimento, esperando que
“alguém”, quando não o próprio Estado,
lhes realize os direitos;
iii) cidadania ativa: aqueles que conhecem
os direitos e os exigem, mediante a
participação em movimentos organizados da
sociedade civil, mas buscam a efetivação
desses direitos para melhorar as suas
necessidades e aumentar a sua
capacidade de consumo;
iv) cidadania ativa solidária: os conhecem
os direitos e lutam pela realização do bem
comum, da melhoria das condições
sociais, que se sensibilizam com a justiça
social.
Defesa dos direitos
dos Usuários do
SUS:
Conhecimento dos
Marcos Normativos:
ONU (Declaração de Alma-Ata:
1978):
“a saúde - estado de completo bemestar físico, mental e social, e não
simplesmente a ausência de
doença ou enfermidade - é um
direito humano fundamental, e
que a consecução do mais alto nível
possível de saúde é a mais
importante meta social mundial”.
-Declaração sobre os Direitos
do Paciente (Associação
Médica Mundial – 1981);
- Lei Estadual n. 14.254/2003;
- Portaria MS 1.820/2009
(Carta dos Direitos dos
Usuários do SUS).
- Vídeo n. 1:
Carta dos Direitos
dos Usuários do
SUS.
Questão central: diminuir o
desrespeito e as violações à
dignidade humana.
Paciente = pessoa vulnerável
pelo sofrimento e pela
doença.
Crise da medicina: redução do
ser humano à sua dimensão
biológica;
- necessidade de um novo
paradigma (biopsicossocial):
reclama profissionais humanos
(não mecânicos) e sensíveis.
“Toda pessoa tem direito ao
atendimento humanizado e
acolhedor, realizado por
profissionais qualificados, em
ambiente limpo, confortável e
acessível a todos” (art. 4º, Port.
1.820).
Lei Est. 14.254/2003: art. 2º, I:
São direitos dos usuários dos
serviços de saúde do PR: “ter
um atendimento humano,
digno, atencioso e
respeitoso, por parte de todos
os profissionais de saúde” .
Direito a prontuário
médico legível e a
sua consulta a
qualquer momento,
devendo ser facilitado
o seu acesso.
Conteúdo:
i) histórico do paciente;
ii) princípio/evolução da
doença;
iii) raciocínio clínico/
iv) exames;
v) conduta terapêutica;
vi) medicações e dosagens
utilizadas.
+ Direito a obter a receita
médica legível.
- Universidade de Minnesota
(EUA): a troca de receitas
manuscritas por digitalizadas
= redução de 66% dos
erros de receitas ilegíveis.
Ar. 2º, XX, Lei Est. 14.254/2003: –
receber receitas:
a) com o nome genérico das
substâncias,
seguido do nome de referência;
b) digitadas, datilografadas, em letra
de forma ou com caligrafia
realmente legível;
c) sem a utilização de códigos ou
abreviaturas;
d) com orientação quanto ao uso
de possíveis efeitos colaterais
dos remédios;
e) com o nome do profissional e
seu número de registro no
Conselho; e,
f) com a assinatura do
profissional.
Direito a identificar o
profissional de saúde por
crachá (com nome completo,
função e/ou cargo)
+ ser tratado com
dignidade e respeito, sem
distinção de qualquer
natureza.
Falta do devido respeito, educação e
ética dos profissionais de saúde:
comunique ao Diretor do Hospital ou
diretamente aos Conselhos Regionais
de Medicina, de Enfermagem e de
Odontologia.
Ou procure as autoridades sanitárias, o
Conselho Municipal de Saúde, o MP ou
a Polícia.
- Direito a todo e qualquer
medicamento, material
ou instrumental, fornecido
pelo SUS, sem
discriminação (art. 2º, XV,
h, Lei Est. 14.254/03).
- Direito a receber
medicamentos básicos
e também
equipamentos de alto
custo e qualidade, que
mantenham a vida e a
saúde (art. 2º, XXII, Lei
Est. 14.254/03).
-Art. 28/Dec. 7.508/2011: acesso
à assistência farmacêutica
pressupõe:
I – usuário estar assistido pelo
SUS;
II – ser o medicamento prescrito
por profissional do SUS;
III – estar a prescrição em
conformidade com o RENAME
(Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais) e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas ou com a relação
específica complementar de
medicamentos;
IV – ter a dispensação em
unidades indicadas pelo SUS.
- RENAME: desautoriza a
negativa pelo gestor público
responsável;
- Adoção de listas de
medicamentos pelo Poder
Público: forma de racionalizar
o uso dos fármacos no SUS.
-Não é limite absoluto da
integralidade na atenção à
saúde do usuário (art. 198, II,
CF).
- MP: tentativas de obtenção do
remédio administrativamente /
judicialização do direito ao
medicamento.
- Limitações: preservar a
integralidade: SUS não é
atividade complementar do
sistema privado:
- não é possível buscar um
mesmo tratamento nos dois
sistemas a um só tempo: ex.:
diagnóstico/consulta privados,
medicamentos/exames/cirurgias
públicas.
Paciente/representante legal:
direito a consentir ou recusar
procedimentos, diagnósticos ou
terapêuticas,
salvo em caso de iminente
perigo de vida (art. 56 do Cód.
Ética Médica c/c § 3º do art.
146 do CP).
Consentimento
informado: direito do
paciente e dever moral e legal
do médico.
= manifestação expressa da
autonomia da vontade do
paciente; é recomendável que
seja por escrito.
- Deve ser isento de dúvidas:
profissionais de saúde devem
indicar as vantagens e os
riscos do tratamento/
intervenção.
- Deve prevalecer a
capacidade de
autodeterminação do paciente.
Direito à preservação da
intimidade: profissional da
área de saúde deve guardar o
sigilo profissional,
salvo para ocultar conduta
infracional ou criminosa do
profissional da área de saúde.
Art. 19-J, da Lei 8.080/90:
Direito da parturiente a um
acompanhante durante
todo o período de trabalho
de parto, parto e pósparto imediato.
Criança e adolescente +
Idoso: garantida prioridade
de atendimento nos serviços
de saúde: preferência em
receber proteção e socorro
(art. 4º e par. ún., "a" e "b"; 7º e 14 Lei
8.069/90/ art. 3º, Lei 10.741/2003).
Ar. 2º, XVI, Lei Est. 14.254/2003:
crianças, adolescentes,
gestantes, parturientes, idosos,
deficientes físicos e pacientes
terminais:
direito de ser acompanhado nas
consultas, exames e
internações, por pessoa indicada
por ele/ responsável.
Lei Est. 14.254/2003 (art. 2):
XVII – ter consultas
marcadas
antecipadamente, com
tempo de espera que não
ultrapasse a uma hora,
para o início das mesmas;
*Art. 4º, par. ún./Portaria
MS 1820/2009:
IV – o atendimento
agendado nos serviços de
saúde, preferencialmente
com hora marcada;
XIII – a opção de
marcação de
atendimento por
telefone para pessoas
com dificuldade de
locomoção.
Sistema de Triagem de Manchester
- Portaria 2048/2002-MS –SUS:
Protocolo de Atendimento com
Classificação de Risco:
Situações Urgentes:
atendimento imediato;
não urgentes: fila de espera.
Dividido por cores: vermelho,
amarelo, verde e azul.
Portaria 1600/2011-MS –SUS:
Política Nacional de Atenção às
Urgências e Emergências:
Diretrizes: Rede de Atenção às
Urgências:
Art. 2º, I - contempla a classificação
de risco e intervenção adequada e
necessária aos diferentes
agravos;
-Portaria 1600/2011-MS –SUS:
Art. 3º, § 3º - Acolhimento com
classificação do risco, a
qualidade e a resolutividade
na atenção: base do processo
e dos fluxos assistenciais de
toda Rede de Atenção às
Urgências.
-Portaria 1600/2011-MS –SUS:
Art. 6º - Atenção Básica em Saúde:
objetivo: ampliação do acesso e o
primeiro cuidado às urgências e
emergências até a transferência/
encaminhamento a outros pontos
de atenção com a implantação
de avaliação de riscos e
vulnerabilidades.
Lei Est. 14.254/2003 (art. 2):
XXXIX – ter prioridade sobre
qualquer outro paciente
particular ou de qualquer outro
convênio com procedimento
efetivo, quando se tratar de caso
de emergência ou urgência nas
áreas de traumatologia, ortopedia
ou de qualquer área cirúrgica.
Congresso Nacional: aprovação
(09/05/2012): Lei Duvanier: Secretário
Executivo do Min. Planejamento: morte de
infarto: negativa de atendimento em
hospitais de Brasília: ausência de cheque
para caução.
Exigência de cheque-caução: crime: 06
meses a 01 ano de detenção / se causar
lesão grave: pena em dobro / se morte: pena
triplicada.
Prática abusiva: art. 39/CDC.
Caso de Emerson Antoniacomi
(músico curitibano, 40 anos):
morreu em 17/05/2012: após sofrer
AVC e aguardar 38hs em unidade
de saúde por uma vaga em UTI;
Hospital Particular de Curitiba:
exigiu R$ 30.000,00, em dinheiro,
para internar o paciente.
*Art. 4º, par. ún./Portaria MS
1820/2009:
VII – o direito
a visita diária
não inferior a duas horas,
em todas as unidades de
internação, ressalvadas as
situações técnicas não
indicadas.
• Gratuidade: Lei Est.
14.254/2003:
XXXVI – todo e qualquer
procedimento do SUS ou pelo
SUS são totalmente gratuitos,
sem complementação a
qualquer título;
XXXVII – ter direito ao
atendimento ambulatorial
sem cobrança alguma para
consultas, aplicações de
injeções, curativos,
nebulizações, quaisquer
exames etc.;
- Fere a garantia da gratuidade
práticas como:
a) condicionar o atendimento
pelo SUS à assinatura de
declaração que o paciente não
tem plano privado de saúde;
b) a exigência de declaração
de renda per capta baixa.
XXXIX – ter direito
obrigatoriamente a acomodações
hospitalares diferenciadas ou
especiais (apartamento) até que
ocorra a liberação do leito em
enfermaria, sem nada cobrar,
quando em situações de
urgência ou emergência e o
hospital conveniado não tiver leito
disponível em enfermaria;
XL – ter direito, sem custo
algum, a todo e qualquer tipo
de atestado médico que diga
respeito ao ato ou tratamento
médico (declaração de
comparecimento, atestado para
afastamento do trabalho,
atestado para licença –
tratamento de saúde, atestado
para fins de perícias ou outros).
Qualquer cobrança de
complementação de
pagamento: corresponde a
crime (v.g., de corrupção
passiva: art. 317/CP) e
deve ser denunciado às
autoridades (MP ou
Polícia).
Paciente/responsável:
acesso às contas
detalhadas das despesas
de seu tratamento,
exames, medicação,
internação e outros
procedimentos adotados
no tratamento.
Tratamento realizado em hospital
contratado pelo SUS: no
documento do paciente deve
constar:
"Esta conta foi paga com
recursos públicos provenientes
de impostos e contribuições
sociais" (Port. MS 1286/93 - art.
8º e nº 74/94).
Planos de Saúde Particulares:
direito a verificar o regulamento
antes de assinar o contrato linguagem clara e precisa +
conter informações sobre todas
as
coberturas,
prazos
de
carência e critérios de reajuste
(art. 16/Lei 9656/98).
Ar. 2º, Lei Est.
14.254/2003:
XXX – a ter uma morte
digna e serena, podendo
ele ou a família/
responsável, optar pelo
local de morte;
XXXI – ser tratado com
dignidade e respeito,
mesmo após a morte,
sendo que os
familiares/responsáveis
devem ser avisados com
prioridade após o óbito;
Doação de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano
(Lei 9.434/97): só com o
consentimento expresso do
doador ou, na sua falta, de
sua família.
Ar. 2º, XVI, Lei Est. 14.254/2003:
XXXV – ter facilitado o acesso aos
órgãos de defesa do consumidor:
Conselho Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Saúde,
Regional de Saúde, Secretaria
Estadual de Saúde/Ouvidoria,
Conselho Estadual de Saúde,
PROCON, MP, Ministério de Saúde.
Ouvidoria-Geral de Saúde: Portaria MS
2048/2009 (arts. 79-89):
Deve
encaminhar,
aos
competentes,
denúncias
irregularidades no SUS;
órgãos
sobre
Acesso aos cidadãos: a) pela internet,
no portal www.saúde.gov.br; b) pelo tel.
136.
SAC/SUS (Serviço de Atendimento
ao Cidadão): Port. MS 2048/09 (arts. 9091):
Deve identificar a necessidade do
usuário e desenvolver serviços,
produtos e processos necessários ao
seu atendimento;
Tel. 0800 644 9000.
Conselhos Municipais de Saúde (Res.
333/CNS): Destaques:
i) a cada 3 meses: cobrar prestação de
contas em relatório detalhado
(conteúdo: andamento da agenda pactuada,
relatório de gestão, dados sobre montante/
forma de aplicação dos recursos, as
auditorias realizadas e a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial);
b) exigir auditorias externas e
independentes, sobre as contas e
atividades do Gestor do SUS, ouvido
o MP;
c) Pleno do Conselho: Resoluções,
Recomendações, Moções e outros
Atos Deliberativos.
Descumprimento: acionar o MP.
MP: instituição pública
responsável pela defesa
dos
direitos
dos
cidadãos
e
dos
interesses da sociedade.
Toda Comarca tem PJ de
Defesa da Saúde.
Telefone Geral: (41) 32504000; Ouvidoria: 3250-4463.
Site: www.mp.pr.gov.br
10ª Conferência Estadual de Saúde do
PR (outubro/2011): propostas para o
aperfeiçoamento do SUS: 623
propostas aprovadas: 04 apontam para
o que a sociedade espera do MP:
98. Criar um fórum intersetorial
permanente de saúde mental com
representantes do MP.
Lei 10.216/2001: sobre assistência em saúde
mental. - Destaques:
i) Direitos da pessoa portadora de transtorno
mental (art. 2º, par. ún.):
II – ser tratada com humanidade e respeito e no
interesse de beneficiar sua saúde, visando
alcançar sua recuperação pela inserção na
família, no trabalho e na comunidade;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços
comunitários de saúde mental.
Tipos de internação psiquiátrica (art. 6º,
par. ún.):
I - voluntária: com o consentimento do
usuário;
II - involuntária: sem o consentimento e a
pedido de terceiro; e
III - compulsória: determinada pela Justiça.
ii) Internação: só quando os recursos
extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes (art. 4º).
iii) Depende de laudo médico
circunstanciado que caracterize os
seus motivos (art. 6º, caput).
iv) Internação (e alta) involuntária: MP
comunicado em 72hs (art. 8º, § 1o).
427. Que o MP garanta rapidez e
eficiência na apuração e punição de
fraudes e má versação de recursos
financeiros e materiais na saúde;
458. Que seja realizado Seminário
Municipal sobre assistência
farmacêutica (AF), com participação
do MP, para esclarecer buscar formas
de coibir abusos e corrigir falhas na AF.
Direitos-Deveres = harmonização
social - Vicente Ráo:
“o limite do direito de cada um é
o direito dos outros e todos
estes
direitos
são
respeitados, por força dos
deveres,
que
lhes
correspondem”.
Ar. 2º, par. 2º, Lei
8080/90:
“O dever do Estado
não exclui o das
pessoas, da família,
das empresas e da
sociedade”.
Ar. 5º Lei Est. 14.254/2003:
I – engajar-se na defesa do
meio ambiente, da educação, da
habilitação e das demais
condições de saúde da população
em geral;
II – mobilizar-se participação nas
conferências e Conselhos de
Saúde;
III – adotar estilo de vida
saudável;
Tabagismo: causa 90% dos
cânceres de pulmão.
Tabagismo passivo: mata
2,7 mil por ano no Brasil.
Álcool: 2010: 18% da
população adulta
consome em excesso.
Está relacionado com
60% dos acidentes de
trânsito e 70% das
mortes violentas.
Pesquisa: abril/2012: 450
curitibanos entrevistados:
62% consideram exercício físico
fundamental;
33% afirmam praticar
regularmente;
11% não querem mudar o estilo
de vida.
IV - participar ativamente na
busca de informações e junto
às instâncias fiscalizadoras;
V – mobilizar a participação
cidadã em trabalhos
voluntários em benefício da
comunidade;
VI – zelar pelo direito de
todos os trabalhadores da
saúde a um relacionamento
digno e respeitoso;
VII – participar de seus
tratamentos de saúde e
dos seus familiares.
"Na verdade, as leis são sempre
úteis aos que têm posses e nocivas
aos que nada têm; da qual resulta
que o estado social é vantajoso para
os homens apenas quando todos
possuem algo e nenhum tem
demais."
- Jean-Jacques Rousseau , O
Contrato Social
Efetividade do SUS: começa pelo
conhecimento da existência dos
direitos.
Lei 14.254/2003 (art. 4º): deve ser
obrigatoriamente afixada nos locais
onde os serviços do SUS são
prestados.
Avaliação social do SUS
2010: IPEA: ouviu 2.773 pessoas:
28,5% - Serviços ruins ou muito
ruins;
28,9% - bons ou muito bons.
Serviços melhor avaliados: Equipe da
Saúde da Família (80,7%) e
distribuição gratuita de medicamentos
(69,6%).
Maiores críticas: falta de médicos
(58,1%), demora para atendimento em
postos de saúde (35,4%) e demora
para conseguir consulta com
especialista (33,8%).
Desafio: melhorar o SUS para promover
uma vida saudável.
5 Propostas:
i) disseminar o conceito de bem viver e
despertar hábitos de vida saudável;
ii) sensibilizar a sociedade para o serviço
aos enfermos e a integração com a
comunidade;
iii) difundir dados sobre a
realidade da saúde no Brasil e
seus desafios;
iv) qualificar a comunidade para
o controle social da gestão
pública, exigindo a aplicação dos
recursos com transparência e
eficiência;
v) promover a defesa do SUS e
reivindicar o seu justo
financiamento;
Brasil: 2008 (OMS): gasto público com saúde
3,24% do PIB – média de gastos em países que
contam com um sistema público e universal
(como Reino Unido, Suécia, Espanha, Itália,
Alemanha, França, Canadá e Austrália): 6,7%.
“Grande
parte
do
desempenho da gestão
consiste em acreditar
que é possível” (Beatriz
Figueiredo
Dobrashi,
Presidente
do
Conselho Nacional de Secretarias Municipais
de Saúde – CONASS).
- Vídeo n. 2:
Semente do
Amanhã
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