Como Defender os Direitos dos Usuários do SUS Eduardo Cambi [email protected] - Direito fundamental social: Art. 6º/CF: obrigação de fazer: Políticas públicas = conjunto de ações desenvolvidas pelo Estado para a realização dos direitos fundamentais sociais. - Políticas públicas: 2 dimensões: i) técnico-administrativa; ii) política: forma de intervenção nas relações sociais: expectativas da sociedade influenciando no processo decisório. - Art. 196/CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. • Acesso universal: todos os hospitais públicos ou conveniados do SUS: não podem negar atendimento a qualquer pessoa, independentemente classe social, sexo, cor, crença, idade ou proveniente de qualquer lugar do país; • Acesso igualitário: deve ser fornecido o mesmo tratamento a todo indivíduo que procurar atendimento do SUS; • Acesso totalmente gratuito, até aos hospitais particulares prestadores de serviços contratados pelo SUS. Princípios Estruturais do SUS: a) Universalidade: atendimento a todo e qualquer cidadão. b) Integralidade: acesso de todos os cidadãos a todos os serviços que o SUS dispõe. Integralidade: não significa direito à tudo: utopia: pressupõe regulação, planejamento, previsão de recursos e enfoque epidemiológico. Inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde: I) RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde); II) RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). c) Equidade: acesso a todos os níveis do SUS, até aos mais caros, a todo cidadão, sem privilégios. Principais desafios do SUS: assegurar: a) os direitos à saúde pública de qualidade; b) os recursos constitucionais destinados à saúde. Defesa dos Direitos dos Usuários do SUS = CIDADANIA CIDADANIA = CONHECIMENTO DOS DIREITOS + PARTICIPAÇÃO NA ESCOLHA DOS GOVERNANTES E NA SUA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE SOCIAL = Sociologia: i) Década de 20: forma de coerção moral e jurídica: sanção para desvios de conduta (delinquência juvenil / de minorias étnicas); ii) Década de 40: interdependência social (Émile Durkheim): as pessoas integram um mesmo sistema social, são dependentes entre si e precisam regras para promover o desenvolvimento individual e social. iii) Década de 90: cidadania e controle social: 4 categorias: i) meios-cidadãos: para quem os direitos existem, mas as pessoas não os conhecem; ii) cidadania passiva: as pessoas conhecem os direitos, mas não lutam pelo seu cumprimento, esperando que “alguém”, quando não o próprio Estado, lhes realize os direitos; iii) cidadania ativa: aqueles que conhecem os direitos e os exigem, mediante a participação em movimentos organizados da sociedade civil, mas buscam a efetivação desses direitos para melhorar as suas necessidades e aumentar a sua capacidade de consumo; iv) cidadania ativa solidária: os conhecem os direitos e lutam pela realização do bem comum, da melhoria das condições sociais, que se sensibilizam com a justiça social. Defesa dos direitos dos Usuários do SUS: Conhecimento dos Marcos Normativos: ONU (Declaração de Alma-Ata: 1978): “a saúde - estado de completo bemestar físico, mental e social, e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade - é um direito humano fundamental, e que a consecução do mais alto nível possível de saúde é a mais importante meta social mundial”. -Declaração sobre os Direitos do Paciente (Associação Médica Mundial – 1981); - Lei Estadual n. 14.254/2003; - Portaria MS 1.820/2009 (Carta dos Direitos dos Usuários do SUS). - Vídeo n. 1: Carta dos Direitos dos Usuários do SUS. Questão central: diminuir o desrespeito e as violações à dignidade humana. Paciente = pessoa vulnerável pelo sofrimento e pela doença. Crise da medicina: redução do ser humano à sua dimensão biológica; - necessidade de um novo paradigma (biopsicossocial): reclama profissionais humanos (não mecânicos) e sensíveis. “Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos” (art. 4º, Port. 1.820). Lei Est. 14.254/2003: art. 2º, I: São direitos dos usuários dos serviços de saúde do PR: “ter um atendimento humano, digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde” . Direito a prontuário médico legível e a sua consulta a qualquer momento, devendo ser facilitado o seu acesso. Conteúdo: i) histórico do paciente; ii) princípio/evolução da doença; iii) raciocínio clínico/ iv) exames; v) conduta terapêutica; vi) medicações e dosagens utilizadas. + Direito a obter a receita médica legível. - Universidade de Minnesota (EUA): a troca de receitas manuscritas por digitalizadas = redução de 66% dos erros de receitas ilegíveis. Ar. 2º, XX, Lei Est. 14.254/2003: – receber receitas: a) com o nome genérico das substâncias, seguido do nome de referência; b) digitadas, datilografadas, em letra de forma ou com caligrafia realmente legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d) com orientação quanto ao uso de possíveis efeitos colaterais dos remédios; e) com o nome do profissional e seu número de registro no Conselho; e, f) com a assinatura do profissional. Direito a identificar o profissional de saúde por crachá (com nome completo, função e/ou cargo) + ser tratado com dignidade e respeito, sem distinção de qualquer natureza. Falta do devido respeito, educação e ética dos profissionais de saúde: comunique ao Diretor do Hospital ou diretamente aos Conselhos Regionais de Medicina, de Enfermagem e de Odontologia. Ou procure as autoridades sanitárias, o Conselho Municipal de Saúde, o MP ou a Polícia. - Direito a todo e qualquer medicamento, material ou instrumental, fornecido pelo SUS, sem discriminação (art. 2º, XV, h, Lei Est. 14.254/03). - Direito a receber medicamentos básicos e também equipamentos de alto custo e qualidade, que mantenham a vida e a saúde (art. 2º, XXII, Lei Est. 14.254/03). -Art. 28/Dec. 7.508/2011: acesso à assistência farmacêutica pressupõe: I – usuário estar assistido pelo SUS; II – ser o medicamento prescrito por profissional do SUS; III – estar a prescrição em conformidade com o RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar de medicamentos; IV – ter a dispensação em unidades indicadas pelo SUS. - RENAME: desautoriza a negativa pelo gestor público responsável; - Adoção de listas de medicamentos pelo Poder Público: forma de racionalizar o uso dos fármacos no SUS. -Não é limite absoluto da integralidade na atenção à saúde do usuário (art. 198, II, CF). - MP: tentativas de obtenção do remédio administrativamente / judicialização do direito ao medicamento. - Limitações: preservar a integralidade: SUS não é atividade complementar do sistema privado: - não é possível buscar um mesmo tratamento nos dois sistemas a um só tempo: ex.: diagnóstico/consulta privados, medicamentos/exames/cirurgias públicas. Paciente/representante legal: direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida (art. 56 do Cód. Ética Médica c/c § 3º do art. 146 do CP). Consentimento informado: direito do paciente e dever moral e legal do médico. = manifestação expressa da autonomia da vontade do paciente; é recomendável que seja por escrito. - Deve ser isento de dúvidas: profissionais de saúde devem indicar as vantagens e os riscos do tratamento/ intervenção. - Deve prevalecer a capacidade de autodeterminação do paciente. Direito à preservação da intimidade: profissional da área de saúde deve guardar o sigilo profissional, salvo para ocultar conduta infracional ou criminosa do profissional da área de saúde. Art. 19-J, da Lei 8.080/90: Direito da parturiente a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pósparto imediato. Criança e adolescente + Idoso: garantida prioridade de atendimento nos serviços de saúde: preferência em receber proteção e socorro (art. 4º e par. ún., "a" e "b"; 7º e 14 Lei 8.069/90/ art. 3º, Lei 10.741/2003). Ar. 2º, XVI, Lei Est. 14.254/2003: crianças, adolescentes, gestantes, parturientes, idosos, deficientes físicos e pacientes terminais: direito de ser acompanhado nas consultas, exames e internações, por pessoa indicada por ele/ responsável. Lei Est. 14.254/2003 (art. 2): XVII – ter consultas marcadas antecipadamente, com tempo de espera que não ultrapasse a uma hora, para o início das mesmas; *Art. 4º, par. ún./Portaria MS 1820/2009: IV – o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora marcada; XIII – a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade de locomoção. Sistema de Triagem de Manchester - Portaria 2048/2002-MS –SUS: Protocolo de Atendimento com Classificação de Risco: Situações Urgentes: atendimento imediato; não urgentes: fila de espera. Dividido por cores: vermelho, amarelo, verde e azul. Portaria 1600/2011-MS –SUS: Política Nacional de Atenção às Urgências e Emergências: Diretrizes: Rede de Atenção às Urgências: Art. 2º, I - contempla a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos; -Portaria 1600/2011-MS –SUS: Art. 3º, § 3º - Acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a resolutividade na atenção: base do processo e dos fluxos assistenciais de toda Rede de Atenção às Urgências. -Portaria 1600/2011-MS –SUS: Art. 6º - Atenção Básica em Saúde: objetivo: ampliação do acesso e o primeiro cuidado às urgências e emergências até a transferência/ encaminhamento a outros pontos de atenção com a implantação de avaliação de riscos e vulnerabilidades. Lei Est. 14.254/2003 (art. 2): XXXIX – ter prioridade sobre qualquer outro paciente particular ou de qualquer outro convênio com procedimento efetivo, quando se tratar de caso de emergência ou urgência nas áreas de traumatologia, ortopedia ou de qualquer área cirúrgica. Congresso Nacional: aprovação (09/05/2012): Lei Duvanier: Secretário Executivo do Min. Planejamento: morte de infarto: negativa de atendimento em hospitais de Brasília: ausência de cheque para caução. Exigência de cheque-caução: crime: 06 meses a 01 ano de detenção / se causar lesão grave: pena em dobro / se morte: pena triplicada. Prática abusiva: art. 39/CDC. Caso de Emerson Antoniacomi (músico curitibano, 40 anos): morreu em 17/05/2012: após sofrer AVC e aguardar 38hs em unidade de saúde por uma vaga em UTI; Hospital Particular de Curitiba: exigiu R$ 30.000,00, em dinheiro, para internar o paciente. *Art. 4º, par. ún./Portaria MS 1820/2009: VII – o direito a visita diária não inferior a duas horas, em todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas. • Gratuidade: Lei Est. 14.254/2003: XXXVI – todo e qualquer procedimento do SUS ou pelo SUS são totalmente gratuitos, sem complementação a qualquer título; XXXVII – ter direito ao atendimento ambulatorial sem cobrança alguma para consultas, aplicações de injeções, curativos, nebulizações, quaisquer exames etc.; - Fere a garantia da gratuidade práticas como: a) condicionar o atendimento pelo SUS à assinatura de declaração que o paciente não tem plano privado de saúde; b) a exigência de declaração de renda per capta baixa. XXXIX – ter direito obrigatoriamente a acomodações hospitalares diferenciadas ou especiais (apartamento) até que ocorra a liberação do leito em enfermaria, sem nada cobrar, quando em situações de urgência ou emergência e o hospital conveniado não tiver leito disponível em enfermaria; XL – ter direito, sem custo algum, a todo e qualquer tipo de atestado médico que diga respeito ao ato ou tratamento médico (declaração de comparecimento, atestado para afastamento do trabalho, atestado para licença – tratamento de saúde, atestado para fins de perícias ou outros). Qualquer cobrança de complementação de pagamento: corresponde a crime (v.g., de corrupção passiva: art. 317/CP) e deve ser denunciado às autoridades (MP ou Polícia). Paciente/responsável: acesso às contas detalhadas das despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos adotados no tratamento. Tratamento realizado em hospital contratado pelo SUS: no documento do paciente deve constar: "Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de impostos e contribuições sociais" (Port. MS 1286/93 - art. 8º e nº 74/94). Planos de Saúde Particulares: direito a verificar o regulamento antes de assinar o contrato linguagem clara e precisa + conter informações sobre todas as coberturas, prazos de carência e critérios de reajuste (art. 16/Lei 9656/98). Ar. 2º, Lei Est. 14.254/2003: XXX – a ter uma morte digna e serena, podendo ele ou a família/ responsável, optar pelo local de morte; XXXI – ser tratado com dignidade e respeito, mesmo após a morte, sendo que os familiares/responsáveis devem ser avisados com prioridade após o óbito; Doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano (Lei 9.434/97): só com o consentimento expresso do doador ou, na sua falta, de sua família. Ar. 2º, XVI, Lei Est. 14.254/2003: XXXV – ter facilitado o acesso aos órgãos de defesa do consumidor: Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Regional de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde/Ouvidoria, Conselho Estadual de Saúde, PROCON, MP, Ministério de Saúde. Ouvidoria-Geral de Saúde: Portaria MS 2048/2009 (arts. 79-89): Deve encaminhar, aos competentes, denúncias irregularidades no SUS; órgãos sobre Acesso aos cidadãos: a) pela internet, no portal www.saúde.gov.br; b) pelo tel. 136. SAC/SUS (Serviço de Atendimento ao Cidadão): Port. MS 2048/09 (arts. 9091): Deve identificar a necessidade do usuário e desenvolver serviços, produtos e processos necessários ao seu atendimento; Tel. 0800 644 9000. Conselhos Municipais de Saúde (Res. 333/CNS): Destaques: i) a cada 3 meses: cobrar prestação de contas em relatório detalhado (conteúdo: andamento da agenda pactuada, relatório de gestão, dados sobre montante/ forma de aplicação dos recursos, as auditorias realizadas e a produção e a oferta de serviços na rede assistencial); b) exigir auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o MP; c) Pleno do Conselho: Resoluções, Recomendações, Moções e outros Atos Deliberativos. Descumprimento: acionar o MP. MP: instituição pública responsável pela defesa dos direitos dos cidadãos e dos interesses da sociedade. Toda Comarca tem PJ de Defesa da Saúde. Telefone Geral: (41) 32504000; Ouvidoria: 3250-4463. Site: www.mp.pr.gov.br 10ª Conferência Estadual de Saúde do PR (outubro/2011): propostas para o aperfeiçoamento do SUS: 623 propostas aprovadas: 04 apontam para o que a sociedade espera do MP: 98. Criar um fórum intersetorial permanente de saúde mental com representantes do MP. Lei 10.216/2001: sobre assistência em saúde mental. - Destaques: i) Direitos da pessoa portadora de transtorno mental (art. 2º, par. ún.): II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Tipos de internação psiquiátrica (art. 6º, par. ún.): I - voluntária: com o consentimento do usuário; II - involuntária: sem o consentimento e a pedido de terceiro; e III - compulsória: determinada pela Justiça. ii) Internação: só quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). iii) Depende de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6º, caput). iv) Internação (e alta) involuntária: MP comunicado em 72hs (art. 8º, § 1o). 427. Que o MP garanta rapidez e eficiência na apuração e punição de fraudes e má versação de recursos financeiros e materiais na saúde; 458. Que seja realizado Seminário Municipal sobre assistência farmacêutica (AF), com participação do MP, para esclarecer buscar formas de coibir abusos e corrigir falhas na AF. Direitos-Deveres = harmonização social - Vicente Ráo: “o limite do direito de cada um é o direito dos outros e todos estes direitos são respeitados, por força dos deveres, que lhes correspondem”. Ar. 2º, par. 2º, Lei 8080/90: “O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”. Ar. 5º Lei Est. 14.254/2003: I – engajar-se na defesa do meio ambiente, da educação, da habilitação e das demais condições de saúde da população em geral; II – mobilizar-se participação nas conferências e Conselhos de Saúde; III – adotar estilo de vida saudável; Tabagismo: causa 90% dos cânceres de pulmão. Tabagismo passivo: mata 2,7 mil por ano no Brasil. Álcool: 2010: 18% da população adulta consome em excesso. Está relacionado com 60% dos acidentes de trânsito e 70% das mortes violentas. Pesquisa: abril/2012: 450 curitibanos entrevistados: 62% consideram exercício físico fundamental; 33% afirmam praticar regularmente; 11% não querem mudar o estilo de vida. IV - participar ativamente na busca de informações e junto às instâncias fiscalizadoras; V – mobilizar a participação cidadã em trabalhos voluntários em benefício da comunidade; VI – zelar pelo direito de todos os trabalhadores da saúde a um relacionamento digno e respeitoso; VII – participar de seus tratamentos de saúde e dos seus familiares. "Na verdade, as leis são sempre úteis aos que têm posses e nocivas aos que nada têm; da qual resulta que o estado social é vantajoso para os homens apenas quando todos possuem algo e nenhum tem demais." - Jean-Jacques Rousseau , O Contrato Social Efetividade do SUS: começa pelo conhecimento da existência dos direitos. Lei 14.254/2003 (art. 4º): deve ser obrigatoriamente afixada nos locais onde os serviços do SUS são prestados. Avaliação social do SUS 2010: IPEA: ouviu 2.773 pessoas: 28,5% - Serviços ruins ou muito ruins; 28,9% - bons ou muito bons. Serviços melhor avaliados: Equipe da Saúde da Família (80,7%) e distribuição gratuita de medicamentos (69,6%). Maiores críticas: falta de médicos (58,1%), demora para atendimento em postos de saúde (35,4%) e demora para conseguir consulta com especialista (33,8%). Desafio: melhorar o SUS para promover uma vida saudável. 5 Propostas: i) disseminar o conceito de bem viver e despertar hábitos de vida saudável; ii) sensibilizar a sociedade para o serviço aos enfermos e a integração com a comunidade; iii) difundir dados sobre a realidade da saúde no Brasil e seus desafios; iv) qualificar a comunidade para o controle social da gestão pública, exigindo a aplicação dos recursos com transparência e eficiência; v) promover a defesa do SUS e reivindicar o seu justo financiamento; Brasil: 2008 (OMS): gasto público com saúde 3,24% do PIB – média de gastos em países que contam com um sistema público e universal (como Reino Unido, Suécia, Espanha, Itália, Alemanha, França, Canadá e Austrália): 6,7%. “Grande parte do desempenho da gestão consiste em acreditar que é possível” (Beatriz Figueiredo Dobrashi, Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASS). - Vídeo n. 2: Semente do Amanhã