1939 QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0417010-09.2008.8.19.0001 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: TELMA AGEA FERRARI PINEDA E OUTROS APELANTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ APELADOS: OS MESMOS CESAR GUERREIRO DE CARVALHO TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A RELATOR: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Telma Agea Ferrari Pineda, por si e representando, Ana Júlia Ferrari Pineda e Guilherme Ferrari Pineda, em face de Casa de Saúde São José e César Guerreiro de Carvalho, objetivando a condenação dos demandados, solidariamente, tendo em vista o falecimento do Sr. José Alberto Pineda, então, esposo da primeira autora e pai dos demais, ocorrido nas instalações do primeiro réu, em decorrência de infecção por bactéria supostamente instalada no paciente em razão da má esterilização de instrumentos cirúrgicos. Assim, requerem a condenação dos demandados, solidariamente, ao pagamento da indenização pelos prejuízos materiais suportados, objetivando, ainda, o pensionamento vitalício para a primeira autora, viúva, ao passo que, para os demais, perduraria até completarem a maioridade ou até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, caso estejam matriculados em instituição de ensino. Ao final, requereram o pagamento de verba compensatória pelos danos morais carreados. A Casa de Saúde São José ofertou contestação, a fls. 331/364, em que arguiu, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o pálio que somente cedeu o espaço para realização do procedimento pelo segundo réu. No mérito, salientou que eventual inoculação da bactéria denominada mycobacterium abscessus se deu em função de epidemia que assolou a cidade do Rio de Janeiro. Aduz, ainda, que as autoridades sanitárias federais somente noticiaram o surto epidêmico em março de 2007, após a cirurgia que ocasionou a contaminação do Sr. José Alberto Pineda. Com base nesses argumentos, pugnou pela improcedência do pleito autoral. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO:000009647 Assinado em 22/01/2014 15:35:46 Local: GAB. DES ANTONIO SALDANHA PALHEIRO 1940 O segundo réu, por sua vez, a fls. 525/530, arguiu que é parte ilegítima, alegando que, sendo sua responsabilidade subjetiva e não comprovada a culpa, o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito. Em continuidade, requereu a denunciação da lide à Tokio Marine do Brasil Seguradora S/A, com fulcro no art. 70, III, do Código de Processo Civil. No mérito, assinalou que o procedimento médico para realização de cirurgias foi realizado com observância das regras, à época, exigidas pela Anvisa. Assim, rechaçou o pedido aposto na exordial, sob quaisquer de suas dimensões. Réplica, a fls. 561/569, em que os demandantes reiteram a procedência do pleito inaugural. Tokio Marine Seguradora S/A apresentou sua peça de bloqueio, a fls. 586/605, em que, além de atentar ao limite a que é responsável pela cobertura securitária, aponta a inocorrência de culpa do segurado, segundo réu, bem como ausência de nexo causal. No mais, salientou a ausência de prova dos prejuízos materiais perquiridos pelos autores, mencionando, ainda, a inexistência de dano moral. seguradora. Os demandantes, a fls. 650/654, replicaram a contestação da A fls. 681, decisão saneadora deferindo a prova pericial médica. Laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, a fls. 1.193/1.219, sendo, a fls. 1.334/1.335, esclarecidos os pontos sobre os quais as partes se manifestaram. A fls. 1.378, o parquet opinou pela remessa dos autos ao perito para que fossem prestados novos esclarecimentos. Sentença prolatada pelo juízo de piso, a fls. 1.379/1.390, em que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 72.034,30 (setenta e dois mil, trinta e quatro reais e trinta centavos), a título danos materiais, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, como forma de compensação pelos danos morais. Condenou-o, ainda, ao pagamento de pensão, desde a data do óbito do Sr. José A. Pineda, no valor de 2/3 da renda líquida do falecido, na proporção de 50% para a viúva e a outra metade aos filhos, limitado o recebimento até o dia que o de cujus completaria 73 (setenta e três) anos de idade. No tocante ao segundo réu, bem como em relação à denunciação da lide, o pedido foi julgado improcedente. Em face do aludido decisum, a fls. 1.419/1.431, os autores interpuseram recurso de apelação pugnando pela reforma parcial do julgado, no que diz respeito à condenação do segundo réu, assim como a condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários periciais. 1941 A fls. 1.453/1.458, o demandado, litisdenunciante, se insurge, quanto a lide secundária, em face do capítulo dos ônus sucumbenciais, objetivando sua reforma, pois, segundo sustenta, a denunciação elaborada em contrato de seguro seria obrigatória, razão pela qual deveria ser julgada procedente a denunciação da lide, afastando-se sua condenação aos ônus de sucumbência. Já a Casa de Saúde São José, a fls. 1.462/1.481, almejando a reforma da sentença guerreada. Em preliminar, requer a apreciação do agravo retido interposto, a fls. 684/685, em face da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Em continuidade, salientou ter ocorrido cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo a quo teria prolatada sentença sem oportunizar a produção de prova oral outrora deferida. Ainda sob esse pálio, argumentou que o juízo de origem não observou o pedido de fls. 1.350, nem tampouco a promoção ministerial de fls. 1.378, em que se ventilou a necessidade de manifestação do perito acerca da esterilização dos instrumentos indicados como utilizados no procedimento cirúrgico do Sr. José A. Pineda. Ato seguinte, apontou julgamento extra petita, visto que no que diz respeito ao pleito de indenização por danos materiais teria sido requerida a liquidação, sendo, no entanto, fixada a verba líquida e certa na sentença. No mérito recursal, assevera que seguiu as normas de esterilização recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo certo que logo após a cirurgia restou constatado o surto epidêmico da mycobacterium abscessus, micobactéria de crescimento rápido (MCR) e, então, foram adotadas medidas de prevenção da proliferação da micobacteriose. Destarte, restaria afastada a responsabilidade do hospital. Ademais, se insurge quanto à condenação pelos danos materiais, tal como em relação ao pensionamento, notadamente quanto à sobrevida de 73 (setenta e três) anos estimada pelo juízo a quo. Por fim, ataca a verba compensatória exacerbadamente estipulada. Manifestação do Ministério Público, a fls. 1915/1931, opinando pelo parcial provimento tão somente do recurso interposto pela parte autora. É o relatório. Rio de Janeiro, de de 2013. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RELATOR 1942 QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0417010-09.2008.8.19.0001 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: TELMA AGEA FERRARI PINEDA E OUTROS APELANTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ APELADOS: OS MESMOS CESAR GUERREIRO DE CARVALHO TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A RELATOR: DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BACTÉRIA DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO PERITO E NO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PROVIDÊNCIA QUE SE REVELOU DESINFLUENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO PARA IDENTIFICAR OS ELEMENTOS RELEVANTES QUE SERÃO UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. A PROVA É PRODUZIDA PARA O JUIZ, QUE DISPÕE DO DISCERNIMENTO DE DEFINIR OS CRITÉRIOS QUE APLICARÁ NO DESLINDE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTATAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EPIDEMIA PELA ANVISA ÀS CASAS DE SAÚDE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FATO QUE FOGE TOTALMENTE À ESFERA DE PREVISIBILIDADE E CONTROLE DO HOSPITAL, VISTO QUE, MESMO ATUANDO DE ACORDO COM OS MÉTODOS PRECONIZADOS E OFICIALIZADOS PELA ANVISA, A BACTÉRIA EPIDÊMICA ATINGIU OS PACIENTES QUE PASSARAM POR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, NOTADAMENTE OS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE VÍDEO. 1943 A PARTIR INFORMAÇÃO ACERCA DA INSTALAÇÃO DA EPIDEMIA, CASO VIESSE A REALIZAR ALGUM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ASSUMIRIA, EM PRINCÍPIO, OS RISCOS DECORRENTES DO MESMO, ESPECIALMENTE QUANTO A EVENTUAL INFECÇÃO DECORRENTE DA BACTÉRIA EPIDÊMICA. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CASO FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SE JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, FAVORECENDO O LITISDENUNCIADO, INEXISTENTE, EM CONSEQÜÊNCIA, O DIREITO POR ELE POSTULADO PERANTE A SEGURADORA, NASCENDO, DAÍ, A SUA OBRIGAÇÃO DE, RESPECTIVAMENTE, PAGARLHE AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESULTANTES DA SUA SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0417010-09.2008.8.19.0001, originário da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que são apelantes Telma Agea Ferrari Pineda e outros, bem como Associação Congregação de Santa Catarina – Casa de Saúde São José, sendo apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria de seus votos, em dar provimento ao recurso da Associação Congregação de Santa Catarina (Casa de Saúde São José) para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Por fim, ante a inversão sucumbencial, impõe-se a condenação dos autores ao pagamento da verba referente aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. VOTO Inicialmente, no tocante a arguição preliminar de ilegitimidade ativa, objeto da interposição do agravo retido de fls. 684/685, há que afastar, tendo em vista que os fatos se passaram nas dependências do hospital, sendo, utilizadas suas instalações. 1944 Não se pode deixar de consignar que, sob essa perspectiva, andou bem o juízo de piso ao aplicar a teoria da asserção, nos moldes da decisão saneadora proferida a fls. 681, uma vez que, de acordo a dita doutrina, apenas com a maturidade da instrução probatória, o magistrado consolida seu entendimento quanto à presença das condições da ação, as quais, se demonstrada a inexistência em qualquer fase do processo, pode ser declarada. Sobre a responsabilidade dos hospitais, manifesta-se a doutrina, na lição de Fabrício Zamprogna Matielo, in litteris: “Estes, por força do disposto genericamente no Código Civil e mais especificamente no Código de Defesa do Consumidor (caput do art. 14), estará sujeito aos efeitos da teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração do liame entre a conduta e o dano, forte no reconhecimento legal da desvantagem existente entre o paciente e a instituição. À semelhança do que acontece no relacionamento jurídico do médico com o paciente, entre este e o hospital firma-se uma contratação, seja verbal ou escrita, cujo efeito maior é a vinculação do nosocômio a dever de meios, protegendo-o contra condutas que possam causar danos. Tem de prestar todos os cuidados e fornecer os equipamentos disponíveis e necessários ao tratamento do paciente (...).”1 Além do mais, ainda que a relação jurídica travada entre o hospital e o paciente tivesse sido tão somente de cessão das dependências para que fosse realizada a cirurgia, tal fato não desvirtuaria os caracteres da contratação, sujeitando-se, ainda, à teoria objetiva de aferição da responsabilidade. Portanto, a legitimidade do hospital está patente dada a natureza da relação e sua responsabilidade pelos tratamentos e profissionais de que dispõe. Noutra preliminar, a Casa de Saúde São José argui cerceamento de defesa, entendida sob dois enfoques: o primeiro diz respeito ao indeferimento da prova oral; ao passo que o segundo gira em torno da alegação de prolação de sentença sem o fim da instrução processual, já que não apreciou o requerido a fls. 1.350. O juízo a quo, convencido do acervo probatório constante nos autos, bem como da consistência do laudo pericial elaborado pelo expert de sua confiança, proferiu sentença, não acolhendo o requerimento de manifestação, assinalando, in verbis: 1 MATIELO, Fabrício Zamprogna. in Responsabilidade Civil do Médico, Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998. p. 83 e 84. 1945 “No mérito, todas as provas necessárias ao conhecimento da ação estão presentes, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias. Sendo assim, os aspectos relevantes da causa estão suficientemente demonstrados pelos elementos de convicção amealhados ao processo, descabendo a dilação probatória da lide.” (grifei) Sabe-se que, nos ditames do art. 139 do Código de Ritos, o perito atua como auxiliar do juízo e seu trabalho consiste em elaborar uma avaliação especializada, rica e sempre ligada aos documentos trazidos aos autos, de molde a prestar informações ao magistrado a respeito de situações que escapam ao conhecimento técnico deste, com a finalidade de melhor esclarecer o fato de interesse da Justiça. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado de forma clara, por perito de confiança do juízo, em observância ao procedimento apontado pelo Codex Processual, não havendo que se falar em inoperância ou ineficácia da prova técnica realizada, nem tampouco, na hipótese, passível de qualquer esclarecimento, devendo seu trabalho ser prestigiado. Nada obstante, a documentação anexa ao requerimento de fls. 1.350 não colacionou novas provas a serem objeto de apreciação pelo expert, visto que já se encontravam acostadas aos autos desde a apresentação da contestação. Noutras palavras, a documentação exigida pelo perito, a fls. 1.334/1.335, em nada se relaciona com o acervo trazido a fls. 1.363/1.377, visto que não define o método de processamento dispensado no material cirúrgico, mas tão somente lista os insumos utilizados. Ademais, a prova é produzida exclusivamente para o magistrado, a quem compete delimitar a questão controvertida e eleger os meios que entender pertinentes para o esclarecimento dos pontos duvidosos e formação de seu convencimento. É que dispõe o art. 130, do Código de Processo Civil, ex positis: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, vale destacar a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni, que, ao comentar o artigo 130 do Código de Ritos, assevera in textus: 1946 “No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.”2 Portanto, cabe a ele identificar e fixar os critérios de elucidação da demanda e os instrumentos que considerar fundamentais para a aplicação do direito ao caso concreto. No caso, o magistrado entendeu como suficiente o laudo pericial para julgamento da lide, sendo desnecessário qualquer esclarecimento. Assim, em princípio, a seleção dos meios de provas é de estrito discernimento do magistrado, uma vez que apenas ele deverá utilizá-la como fundamento da decisão que proferir. Para que a parte possa se insurgir contra os elementos de convicção escolhidos pelo juiz para construir sua opinião, é necessário que demonstre, de forma idônea e estruturada, a imprescindibilidade da prova reputada relevante e sua necessidade para esclarecimento dos fatos controvertidos e aplicação do direito. No entanto, a apelante não demonstrou tais circunstâncias e o magistrado decidiu de forma correta. Frise-se, por fim, que a decisão em nada afronta o princípio do devido processo legal, sequer do contraditório e da ampla defesa, porquanto não há óbice ao desenvolvimento regular do processo que, na hipótese, culminou com a prolatação de sentença. Trata-se, na verdade, do emprego do poder de polícia do Juiz na condução do processo, dirigindo-o, como preceitua o artigo 125 do Código de Processo Civil. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passemos ao merito causae. No presente caso, deve ser analisada a responsabilidade civil que gravita em torno da Casa de Saúde São José e o médico responsável pelo procedimento cirúrgico que, por via oblíqua, serviu como meio para a contaminação do Sr. José A. Pineda pela Micobactéria de Crescimento Rápido (MCR). Rememorando os fatos que dão contorno a demanda, o Sr. José A. Pineda, em novembro de 2006, tomou conhecimento que estaria acometido por adenocarcinoma retal (câncer no reto), quando, então, buscou tratamento para o mesmo. Em 5 de janeiro de 2007, por intermédio da cirurgia de videolaparoscopia, efetuou-se a retirada do tumor localizado no reto do Sr. José Pineda, realizada sob responsabilidade do Dr. César Guerreiro de Carvalho, nas dependências da Casa de Saúde São José. 2 MARINONI, Luiz Guilherme. in Código de Processo Civil Comentado, RT, 2008. 1947 No entanto, no período pós-cirúrgico, constatou-se que o paciente havia sido contaminado pela mycobacterium abscessus, o que, consequentemente, influenciou na continuidade e êxito do tratamento do adenocarcinoma retal, fato que resultou no óbito do Sr. José A. Pineda. O ponto nodal que diz respeito a responsabilidade ou não do Hospital, ora apelado, giro em torno do fato de a intervenção cirúrgica ter ocorrido, ou não, antes da constatação e divulgação às Casas de Saúde, inclusive o recorrido, acerca da epidemia pela Agência de Vigilância Sanitária, bem como acerca da previsibilidade de ser possível evitar a aludida contaminação, seguindo as normas de esterilização indicadas pela própria ANVISA. Noutras palavras, essa última questão, que será objeto de enfrentamento por este Colegiado, recai sobre a conclusão se a contaminação pela mycobacterium abscessus se deu em razão da má esterilização dos instrumentos cirúrgicos ou não. Incontroverso nos autos que a infecção que acometeu o Sr. José Pineda autora foi provocada por micobactéria oportunista resistente aos métodos químicos de esterilização do material cirúrgico, à época, indicados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Certo é que igualmente restou incontroverso a ocorrência de verdadeira epidemia, face a grande proliferação da bactéria em todo o Rio de Janeiro, principalmente nos casos de cirurgia por vídeo, à época da operação da demandante, conforme declarado pelo expert do juízo, a fls. 1.202: “Quesitos da Autora [...] 7. Sabem ou têm noticias de outros pacientes infectados pela mesma bactéria após procedimento cirúrgico realizado no hospital Réu? R: Desconheço. Porém, à época, havia um surto de micobacteriose no Brasil.” Em continuidade, o perito assinala a ocorrência da cirurgia em momento pretérito à constatação do surto da micobacteriose, in verbis: “Quesitos do 1º Réu [...] 5. CONSIDERA CORRETO AFIRMARMOS QUE a epidemia acontecida na cidade do Janeiro pela bactéria M. abscessus foi reconhecida pelas autoridades sanitárias federais e DIVULGADA somente em março de 2007 quando já havia sido realizada a primeira cirurgia no paciente. R: Sim.” 1948 A propósito, a fls. 1.237/1.238, constata-se que, em 7 de março de 2008 – frise-se, após a realização da intervenção cirurgia no Sr. José Pineda – a Agência de Vigilância Sanitária divulgou alerta aos profissionais de saúde, nos seguintes termos, in textus: “Brasília, 7 de março de 2007 - 17h45 Alerta sobre infecções por micobactéria não tuberculosa após vídeocirurgia A Anvisa alerta aos profissionais da área de saúde sobre a ocorrência de processos infecciosos em estabelecimentos de assistência à saúde. Ao longo dos últimos anos, a Anvisa vem acompanhando a ocorrência de infecções póscirúrgicas por Micobactéria de Crescimento Rápido (MCR), nas diferentes regiões do país, que têm sido caracterizadas como surtos isolados. Os resultados das investigações preliminares realizadas pelos integrantes da Reniss, com participação de integrantes das vigilâncias sanitária, epidemiológica e ambiental, da CECIH (Comissão Estadual de Controle de infecção), da CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), profissionais dos estabelecimentos de saúde e de pacientes expostos nos Estados do Mato Grosso, Rio de Janeiro e Goiás confirmam a ocorrência de infecção por Mycobacterium abscessus/Chelonae/fortuitum em pessoas submetidas a procedimentos invasivos, em maioria do tipo “scopias”, particularmente naquelas efetuadas por vídeo, cujos instrumentais/artigos médicos sofreram desinfecção de alto nível em solução de glutaraldeído. As cirurgias por “vídeo” incrementaram inúmeras vantagens aos procedimentos cirúrgicos convencionais por ser uma técnica geralmente mais segura e com rápida recuperação dos pacientes, possibilitando breve alta hospitalar e com menos dor no pós-operatório. Embora não seja uma infecção considerada de alta letalidade (Identificação, diagnóstico e tratamento - PDF), tem significativo impacto sobre a saúde de um número cada vez maior de indivíduos, exigindo um tratamento preventivo articulado pelas secretarias de saúde, administrações hospitalares, laboratórios, pacientes, profissionais de saúde e outros envolvidos com a área. (Medidas para interrupção e surto e ações preventivas - PDF). 1949 No sentido de realizar uma avaliação sobre os casos, o formulário de notificação (Ficha de notificação PDF) deverá ser preenchido pelo profissional de saúde e encaminhado à Coordenação Estadual de Controle de Infecção Hospitalar ou para Rede Nacional de Investigação de Surtos e Eventos Adversos em Serviços de Saúde, pelo endereço [email protected] (fax: 61- 3348 1302).” 3 (grifei) Destaque-se que, como noticiado pela Anvisa, a micobacteriose sequer era considerada de alta lesividade, embora tenha tido grande impacto no tratamento dos pacientes submetidos aos procedimentos cirúrgicos de videolaparoscopia. O surto epidêmico assolou mais de 2 mil pacientes submetidos às cirurgias de videolaparoscopia em todo país, especialmente pela resistência da micobactéria à esterilização ao glutaraldeído 2%, utilizado nas esterilizações químicas, como recomendado pela Anvisa, à época. Ressalte-se que, dentre as medidas de interrupção do surto, divulgadas pela Anvisa, há recomendação de esterilização química ou física, inclusive com alguns casos de aplicação do glutaraldeído, a depender da recomendação do fabricante. “Interrupção do surto [...] Nos casos de (vídeo) laparoscopia, artroscospia, cistoscopia, e outras “escopias” cirúrgicas, é recomendada a esterilização de todas as partes dos equipamentos consideradas críticas – artigos que penetram tecidos estéreis ou sistema vascular, Spaulding,1968 - por método químico ou físico dependendo das recomendações do fabricante (imersão em ácido peracético ou glutaraldeído ou utilização de autoclaves de plasma de peróxido ou a vapor).”4 Ocorre que, em análise da documentação acostada pelos próprios autores, verifica-se que houve esterilização química, consoante se atesta da nota de despesas do Centro Cirúrgico, acostada a fls. 107. Desta feita, forçoso concluir que, à época, foram observadas as normas de esterilização indicadas pela Anvisa, restando se verificar se, ainda assim, a contaminação pela mycobacterium abscessus poderia ser evitada. 3 Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/divulga/informes/2007/070307.htm. Acesso em: 05/12/13. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/controle/Alertas/informe_tecnico_2.pdf. Acesso em: 05/12/2013. 4 1950 De certo que a questão trazida aos autos encerra relação de consumo, na medida em que tanto o pólo ativo quanto o passivo subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Desde logo, assinale-se que é dever do fornecedor oferecer aos seus consumidores a segurança na prestação de seus serviços, sob pena, inclusive, de responsabilidade objetiva, tal como estabelece, expressamente, o próprio artigo 14, caput, do Código Consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 14, §3º, estabelece as causas de exclusão da responsabilidade civil, ex positis: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nestes casos, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço. Importante ressaltar que, há uma divergência na doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de invocar caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade civil, conquanto no CDC não haja previsão legal. De acordo com o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia 5, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo tais causas excludentes de responsabilidade civil, ex vi: “Ação de indenização. Estacionamento. Chuva de granizo. Vagas cobertas e descobertas. Art. 1.277 do Código Civil. Código de Defesa do Consumidor. Precedente da Corte. 1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil" (REsp n° 120.647SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/00). 2. Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito em 5 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Niterói, Impetus, 2012. 1951 vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 330523/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 278) (grifei) Nesse passo, importante analisar as teorias do fortuito interno e fortuito externo. Segundo o citado doutrinador6, fortuito interno é um fato imprevisível, inevitável, ligado à organização da empresa, relacionado aos riscos de sua atividade. Já o fortuito externo, também é um fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio, não guardando nenhuma relação com a atividade da empresa. Ou seja, o fortuito externo exclui a responsabilidade do fornecedor em reparar qualquer dano, uma vez que não guarda nenhuma relação com a possibilidade de ser impedida, sendo, na maioria das vezes, fato estranho a atividade principal. Na hipótese, constata-se que a intervenção cirúrgica na apelante foi realizada em 5 de janeiro de 2007, momento anterior a divulgação da constatação epidêmica pela Agência de Vigilância Sanitária, ocorrida cerca de 2 (dois) meses após a aludida cirurgia. Com efeito, considerando que tal fato foge totalmente à esfera de previsibilidade e controle do Hospital, visto que, mesmo atuando de acordo com os métodos preconizados e oficializados pela ANVISA, a bactéria epidêmica atingiu os pacientes que passaram por procedimentos cirúrgicos, notadamente os realizados por intermédio de vídeo. Ademais, somente em 7 de março de 2007 o apelado foi noticiado acerca da instalação da epidemia, sendo certo que, a partir de então, caso viesse a realizar algum procedimento cirúrgico, assumiria, em princípio, os riscos decorrentes do mesmo, especialmente quanto a eventual infecção decorrente da bactéria epidêmica. Deste modo, até esta data, o Ministério da Saúde não tinha apontado a falha observada na desinfecção de material com uso de agente químico intitulado solução de glutaraldeído estando, com isso, liberado seu uso, tal como dos demais esterilizantes químicos. O caso em tela refere-se a fortuito externo, eis que, o Hospital Apelado não teve qualquer responsabilidade pela contaminação do Sr. José A. Pineda pela bactéria Mycobacterium abcessus, considerando ter sido realizada a cirurgia em momento anterior a constatação e divulgação da epidemia pela Agência de Vigilância Sanitária. 6 Op. cit. Pág 145 e 146. 1952 Nessa toada, as provas documentais anexadas aos autos consubstanciam que não houve erro médico por parte do Hospital réu. Noutro giro, a epidemia fora provocada por mycobacterium resistente à esterilização química preconizada pela ANVISA. Não se torna demasiado rememorar que este Colegiado já enfrentou questão similar, sob minha própria relatoria, quando do julgamento da apelação cível nº 0002868-41.2008.8.19.0203. Sobre essa linha de raciocínio, caminha a jurisprudência pátria, ex vi: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE SURTO EPIDÊMICO. INOCORRÊNCIA DE ERRO OU NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO. DANO IATROGÊNICO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Caso em que a autora, após ser submetida a uma cirurgia de colecistectomia por videoparoscopia no Hospital Geral de Bonsucesso, contraiu infecção hospitalar e foi submetida a intenso e longo tratamento (inclusive com outras cirurgias) para a recuperação de sua saúde. Demonstrado nos autos que o quadro infeccioso não decorreu de erro, assepsia ou negligência no serviço médico prestado, mas sim de surto imprevisível (segundo as atuais técnicas da medicina) de diferente micobactéria, não pode ser imputada responsabilidade à União Federal. Não seria razoável que o atendimento gratuito, realizado segundo a boa técnica, possa gerar para a coletividade o ônus de pagar pelos problemas que são riscos próprios do procedimento, realizado sem intuito de lucro. Portanto, ainda que se queira trabalhar com a responsabilidade objetiva, configura-se fortuito que exclui a responsabilidade. Raciocínio outro afirmaria o Poder Público segurador geral de males oriundos de causas as mais diversas, que não gerou, e quando os recursos devem ser destinados à melhoria do sistema. Remessa e apelo da União providos. Sentença modificada.” (APELAÇÃO 2008.51.01.012423-5/RJ – Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO – Julgamento: 23/08/2010 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA – E-DJF2R 28/02/2011, Página: 253) (grifei) 1953 Nada obstante, ainda deve ser ressaltado que o tratamento médico prestado ao paciente contaminado pela micobacteriose obedeceu aos ditames protocolares determinados pela Anvisa, o que reforça o dever diligente do hospital, como assinalado pelo expert, a fls. 1.206: “8. CONSIDERA CORRETO AFIRMARMOS QUE todo o tratamento médico prestado ao Sr. José Alberto Pineda para erradicação da micobacteriose em nada alterou o curso altamente nefasto de sua doença de base? R: Sim, o tratamento da micobacteriose seguiu os protocolos definidos à época.” Logo, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte da Casa de Saúde São José nem tampouco do médico cirurgião, como pretendem fazer crer os apelantes, considerando estar patente o rompimento do nexo de causalidade. No tocante ao apelo recursal do Dr. César Guerreiro de Carvalho, a fls. 1.453/1.458, razão não lhe assiste. Em suas razões recursais, o litisdenunciante, ora apelante, tergiversa que a denunciação elaborada em contrato de seguro seria obrigatória, razão pela qual deveria ser julgada procedente a denunciação da lide, afastando-se sua condenação aos ônus de sucumbência na lide secundária. Entretanto, em que pesem as teses recursais, malgrado o texto legal induza que o art. 70, III, do Código de Processo Civil, encerre obrigatoriedade da denunciação da lide, esta não é a interpretação conferida nem pela Corte Superior nem por este Tribunal. Desta feita, via de regra, a lide principal e a denunciação são julgadas na mesma sentença, posto existir uma relação de prejudicialidade entre as demandas. Consequentemente, o julgamento da denunciação fica condicionado à sucumbência do denunciante na lide principal. Se esta, porém, é julgada improcedente, como in casu, deve o denunciante arcar com as respectivas custas processuais da lide secundária, além dos honorários do advogado do litisdenunciado. Perfilhando dessa linha de raciocínio, encontra-se o Tribunal da Cidadania, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO SEGURADO DENUNCIANTE. CPC, ARTS. 70, 20 E 23. Não se tratando de hipótese de denunciação obrigatória à lide para assegurar direito de regresso, ao fazê-la o réu segurado em relação 1954 à empresa seguradora do seu veículo, ele estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e a acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. Destarte, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o litisdenunciado, inexistente, em conseqüência, o direito por ele postulado perante a seguradora, nascendo, daí, a sua obrigação de, respectivamente, pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua sucumbência na lide secundária. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 36.135/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 15/04/2002, p. 219) (grifei) “RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTIGO 70, III, CPC. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I – O prequestionamento constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso, impondo-se como requisito primeiro do seu conhecimento (Súmulas 282 e 356/STF). II – A denunciação da lide prevista nos casos do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência desta Corte, não é obrigatória. III - Só se conhece do recurso especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e dos pontos divergentes das decisões. Recurso especial não conhecido.” (REsp 150.310/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 25/11/2002, p. 228) (grifei) Nessa esteira, a Egrégia Corte Fluminense: “RITO SUMÁRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO ÔNIBUS FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONCESSIONÁRIO - 1955 DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELO RÉU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA DENUNCIADA. Conjunto fático-probatório que indica que a vítima tentou, em momento inoportuno, atravessar pista de mão dupla de direções opostas, de intenso fluxo de veículos e desprovida de passarela, vindo a ser colhida pelo ônibus pertencente à Concessionária prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiro. Fato exclusivo da vítima, que se erige como causa de exclusão do próprio nexo de causalidade, isentando, assim, a ré da obrigação de reparar o dano. Se a ré requereu a denunciação da lide da Companhia Seguradora por ela contratada, aplica-se a regra geral da distribuição do ônus da sucumbência. Desse modo, o autor, vencido na ação principal, pagará, observada a regra do artigo 12 da Lei n° 1.060/50, as despesas do processo e os honorários do advogado da ré denunciante. A ré denunciante, por sua vez, deve arcar com as despesas dessa segunda relação jurídica e com a verba honorária do advogado da seguradora denunciada, pois não existe vínculo jurídico entre esta e o autor, o qual, em relação a ela, não formulou qualquer pedido e, portanto, não sucumbiu.” (0041174-13.2003.8.19.0023 (2008.001.38426) APELACAO - 1ª Ementa - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 05/08/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL) (grifei) Dessa forma, no tocante a lide acessória, deve ser mantida a sentença tal como lançada. Por fim, em decorrência do provimento do recurso do hospital demandado, restou parcialmente prejudicado o apelo recursal dos demandantes. Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Associação Congregação de Santa Catarina (Casa de Saúde São José) para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Por fim, ante a inversão sucumbencial, impõe-se a condenação dos autores ao pagamento da verba referente aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, de de 2013. DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RELATOR