Extubação e retirada de dreno mediastinal - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 028/2016
Assunto: Extubação e retirada de dreno
mediastinal.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos quanto a possibilidade do Enfermeiro realizar
extubação de paciente e também retirada do dreno de mediastino.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à
legislação, entendemos que o suporte ventilatório consiste em um método de apoio para o tratamento
do doente com insuficiência respiratória aguda ou crônica agudizada, com objetivo de promover as
trocas gasosas, aliviar o trabalho da musculatura respiratória, reverter ou evitar fadiga, diminuir o
consumo de oxigênio e permitir a aplicação de terapêuticas específicas.
Quando o paciente melhora sua condição, o suporte ventilatório deve ser retirado e o paciente
extubado. Na vigência de insuficiência respiratória, cabe à equipe de enfermagem atender
continuamente o paciente e ao Enfermeiro, a execução das atividades de maior complexidade,
considerando o que consta na Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87. “Art. 11 - O
Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
[...]
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
[...]” (grifos nossos)
Porém, de acordo com o artigo 33 do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem é proibido ao profissional de Enfermagem “Prestar serviços que por sua
natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência”. Neste sentido, a
ventilação mecânica (intubação e extubação) é ato médico. Fato reforçado pela ausência
desses procedimentos na grade curricular dos cursos de graduação em enfermagem. Logo,
consideramos que esta intervenção não deva ser realizada pelo Enfermeiro e sim pelo Médico,
que possui treinamento para a realização desta prática. Especialmente em situações de
emergência, na ausência do Médico, o Enfermeiro pode assumir tal responsabilidade, desde
que sinta-se capaz de realiza-la com segurança, garantindo assistência sem riscos ou danos ao
cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem).
Quanto aos drenos, a utilização desses vêm sendo empregada com a finalidade de
remover coleções e secreções que possam extravasar e prejudicar o paciente após
procedimento cirúrgico. A retirada de qualquer tipo de dreno exige conhecimentos,
habilidades e atitudes do profissional, assim como competência técnica para o procedimento
seguro.
A competência técnica e legal para o Enfermeiro manipular, cuidar e sacar os
diferentes tipos de drenos encontra-se amparada pelo Decreto 94.406/87, regulamentador da
Lei nº 7.498/86 e no seu Artigo 8º Inciso I, alíneas “c”, “g”, “h” e Inciso II, alíneas “b”, “e”,
“h, “i” que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras
providências. Já o Artigo 11, Inciso I, alínea “m”, cita que compete privativamente ao
Enfermeiro cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
No parecer emitido por este Conselho, referente aos diferentes tipos de drenos,
COREN-SP
053/2013,
disponível
em:
http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/
files/parecer_coren_sp_%20053_2013.pdf, os cuidados com o dreno mediastinal são da
equipe de enfermagem e a retirada compete ao Enfermeiro, desde que prescrita pelo
profissional Médico.
Por fim, para os fatos supracitados, o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem dispõe nos Artigos 13 e 14 da Seção I das relações com a pessoa, família e
coletividade, dentre as responsabilidades e deveres desses profissionais:
[...]
Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e
somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para
si e para outrem.
Art.14 Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em
benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
[...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).
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