CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 028/2016 Assunto: Extubação e retirada de dreno mediastinal. 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos quanto a possibilidade do Enfermeiro realizar extubação de paciente e também retirada do dreno de mediastino. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à legislação, entendemos que o suporte ventilatório consiste em um método de apoio para o tratamento do doente com insuficiência respiratória aguda ou crônica agudizada, com objetivo de promover as trocas gasosas, aliviar o trabalho da musculatura respiratória, reverter ou evitar fadiga, diminuir o consumo de oxigênio e permitir a aplicação de terapêuticas específicas. Quando o paciente melhora sua condição, o suporte ventilatório deve ser retirado e o paciente extubado. Na vigência de insuficiência respiratória, cabe à equipe de enfermagem atender continuamente o paciente e ao Enfermeiro, a execução das atividades de maior complexidade, considerando o que consta na Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87. “Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente: [...] i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; [...]” (grifos nossos) Porém, de acordo com o artigo 33 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é proibido ao profissional de Enfermagem “Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência”. Neste sentido, a ventilação mecânica (intubação e extubação) é ato médico. Fato reforçado pela ausência desses procedimentos na grade curricular dos cursos de graduação em enfermagem. Logo, consideramos que esta intervenção não deva ser realizada pelo Enfermeiro e sim pelo Médico, que possui treinamento para a realização desta prática. Especialmente em situações de emergência, na ausência do Médico, o Enfermeiro pode assumir tal responsabilidade, desde que sinta-se capaz de realiza-la com segurança, garantindo assistência sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem). Quanto aos drenos, a utilização desses vêm sendo empregada com a finalidade de remover coleções e secreções que possam extravasar e prejudicar o paciente após procedimento cirúrgico. A retirada de qualquer tipo de dreno exige conhecimentos, habilidades e atitudes do profissional, assim como competência técnica para o procedimento seguro. A competência técnica e legal para o Enfermeiro manipular, cuidar e sacar os diferentes tipos de drenos encontra-se amparada pelo Decreto 94.406/87, regulamentador da Lei nº 7.498/86 e no seu Artigo 8º Inciso I, alíneas “c”, “g”, “h” e Inciso II, alíneas “b”, “e”, “h, “i” que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Já o Artigo 11, Inciso I, alínea “m”, cita que compete privativamente ao Enfermeiro cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. No parecer emitido por este Conselho, referente aos diferentes tipos de drenos, COREN-SP 053/2013, disponível em: http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/ files/parecer_coren_sp_%20053_2013.pdf, os cuidados com o dreno mediastinal são da equipe de enfermagem e a retirada compete ao Enfermeiro, desde que prescrita pelo profissional Médico. Por fim, para os fatos supracitados, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem dispõe nos Artigos 13 e 14 da Seção I das relações com a pessoa, família e coletividade, dentre as responsabilidades e deveres desses profissionais: [...] Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Art.14 Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. [...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).