devoluçao de mercadoria - roteiro e procedimentos

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ICMS/SP - Devolução de Mercadorias - Roteiro de Procedimentos
Nas relações de comércio é muito comum, por motivos como mercadoria em desacordo com o pedido, qualidade
insatisfatória, não observância de prazo, entre outros, que haja a devolução de mercadoria. No presente Roteiro
tratamos dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes nessas operações, atualizado com as
disposições do Decreto nº 56.321/2010 que trata dos CFOPs utilizados na operação de devolução.
ICMS/SP - Devolução de Mercadorias - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Estadual - 2010/3544
Sumário
Introdução
I. Conceito
II. Devolução de Mercadoria
III. Devolução por Não Contribuinte
III.1 Nota Fiscal
III.2 Escrituração
III.3 Direito ao Crédito
III.3.1 Conceitos
III.3.2 Resposta à Consulta Sobre o Direito ao Crédito
IV. Devolução por Contribuintes do Simples Nacional
V. Devolução para outro Estabelecimento do mesmo Contribuinte
V.1 Escrituração e Emissão de Nota Fiscal de Transferência Simbólica
V.2 Dispensa da Nota Fiscal para o Transporte
VI. Devolução por Contribuinte do Imposto
VI.1 Devolução de Mercadoria Por Contribuinte em Operação Interestadual
VI.2 Direito ao Crédito na Operação Interestadual
VII. Recusa de Mercadoria
VIII. Códigos Fiscais de Operações
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Introdução
Nas relações de comércio é muito comum, por motivos como mercadoria em desacordo com o pedido, qualidade
insatisfatória, não observância de prazo, entre outros, que haja a operação de devolução de mercadoria.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, prevê que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em outros casos pode ocorrer a recusa de recebimento da mercadoria.
Trataremos neste texto sobre os procedimentos a serem observados nos casos de devolução de mercadorias, por
contribuintes e não contribuintes no Estado de São Paulo.
I. Conceito
Segundo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, devolução de mercadoria é a operação que tenha por
objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
Portanto, como mencionado anteriormente, o cliente poderá se utilizar da operação de devolução por qualquer
irregularidade nas mercadorias ou mesmo das condições contratadas.
A legislação tributária não dispõe sobre um prazo para que haja a devolução, devendo ser estipulado entre as partes
interessadas, salvo quando se tratar de devolução realizada por não contribuinte do ICMS, no que se refere à
apropriação de crédito, conforme trataremos em tópico específico.
Fundamentação: Art. 4º, inciso IV do RICMS/SP.
II. Devolução de Mercadoria
Será considerada efetivamente uma devolução de mercadorias os casos em que o adquirente tenha assinado o
canhoto de recebimento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. Nesse caso, sendo contribuinte do ICMS, o
adquirente deverá escriturar a nota fiscal de recebimento no livro Registro de Entradas e emitir nota fiscal de
devolução para remeter a mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem.
III. Devolução por Não Contribuinte
III.1 Nota Fiscal
O fornecedor que receber uma devolução efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de
documento fiscal, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada das mercadorias. Nessa nota fiscal deverá constar, além
dos demais requisitos, o número, série (quando houver), a data de emissão e o valor do documento fiscal original, a
que se refere a devolução. Deve conter, ainda, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, a espécie e o
número do respectivo documento de identidade.
Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do fornecedor, quando este se
comprometer a retirar a mercadoria no local onde ela esteja.
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Fundamentação: Arts. 136 e 452 do RICMS/SP.
III.2 Escrituração
A Nota Fiscal citada no item anterior deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos
valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observadas as
condições mencionadas no subtópico seguinte.
III.3 Direito ao Crédito
No caso de devolução, em virtude de garantia ou troca por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não
contribuinte ou que não esteja obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte do imposto que remeteu
originalmente a mercadoria poderá se creditar do imposto debitado no momento da saída, desde que estejam
presentes os seguintes requisitos:
a) haja prova cabal da devolução;
b) o retorno seja efetuado dentro do prazo de 45 dias, contados da data de saída da mercadoria, quando for uma
troca; ou
c) tratando-se de devolução em virtude de garantia, a mercadoria retorne dentro do prazo determinado no
respectivo contrato.
Fundamentação: Art. 452 do RICMS/SP.
III.3.1 Conceitos
Será considerado como garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a
mercadoria, caso esta apresente defeito;
Já troca é a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de
valor não inferior ao da substituída.
Fundamentação: Art. 452, § 1º do RICMS/SP.
III.3.2 Resposta à consulta sobre o direito ao Crédito
O Fisco Estadual já se manifestou a respeito do direito ao crédito fora das hipóteses permitidas pelo artigo 63 do
RICMS/SP, negando a possibilidade. Abaixo, cópia dessa resposta.
Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006.
1) A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de
couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta
nos seguintes termos:
"1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS
destacado na Nota Fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do
ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento que realizar a devolução.
1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS,
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devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa
tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?
1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra
(Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?
1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa
devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma Nota Fiscal de entrada?"
2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de
lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final,
termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto
realizado nos estágios anteriores.
3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em
virtude de garantia ou troca, a saber:
"Art. 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua
entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa
natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento
fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e
138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por
precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso
do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.
5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à
entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto
debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), desde que
sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item
2 do § 1º desse artigo.
6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao
valor total dessa nova operação."
Fernando de Souza Carvalho
Consultor Tributário
De acordo.
Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária"
IV. Devolução por Contribuintes do Simples Nacional
No caso de devolução efetuada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", para que
haja o direito ao crédito pelo estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que está
recebendo a mercadoria em devolução será necessário:
a) a emissão de Nota Fiscal de entrada mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela
microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
b) o registro dessa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
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c) a 1ª via da Nota Fiscal deverá ser arquivada juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela
microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Essa nota fiscal poderá ser emitida ao final do dia englobando todas as devoluções ocorridas.
Fundamentação: Arts. 63 e 454 do RICMS/SP.
V. Devolução para outro Estabelecimento do mesmo Contribuinte
Em operações internas o remetente original da mercadoria pode optar para que a devolução seja efetuada para
outro estabelecimento seu, desde que situado em território paulista.
Para tanto, o contribuinte que efetuar a devolução emitirá:
a) Nota Fiscal com natureza de operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS", com a finalidade de anulação
parcial ou total da operação anteriormente realizada, sendo o destinatário, o estabelecimento remetente original.
Essa Nota Fiscal terá o destaque do valor do imposto, se devido, mencionando o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento onde a mercadoria será entregue, em "Dados Adicionais".
b) Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento
destinatário da devolução, devendo conter, além dos demais requisitos, o número, a data da emissão do documento
fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere à letra "a" e como natureza da operação:
"Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS".
Fundamentação: Art. 454-A do RICMS.
V.1 Escrituração e Emissão de Nota Fiscal de Transferência Simbólica
O estabelecimento que realizou a operação original registrará a Nota Fiscal, citada na letra "a" do tópico anterior, no
livro Registro de Entradas consignando os valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do
Imposto".
Emitirá também Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da
devolução, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do valor do imposto, se devido, utilizando como base
de cálculo o valor permitido para transferências, o número e a data da emissão da Nota Fiscal emitida de acordo
com o tópico anterior.
O destinatário da devolução registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal citada na letra "b" do tópico V,
utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão:
"Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS".
Registrará no mesmo livro nas colunas adequadas a Nota Fiscal de "Transferência Simbólica".
Fundamentação: Art. 454-A, §§ 1º e 2º do RICMS/SP.
V.2 Dispensa da Nota Fiscal para o Transporte
O estabelecimento que estiver devolvendo a mercadoria pode ser dispensado da emissão da Nota Fiscal para
acompanhar o transporte, desde que o remetente original, remeta a Nota Fiscal de "Transferência Simbólica" para
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acompanhar o transporte da mercadoria até o seu outro estabelecimento. Nessa Nota Fiscal deverá ser mencionada
a efetiva data da saída das mercadorias remetidas ao destinatário efetivo da devolução.
É necessário, ainda, que o contribuinte que esteja efetuando a devolução, mencione na Nota Fiscal de "Devolução
Simbólica" (tópico V, letra "a") os dados identificativos da Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria até seu
destino.
Fundamentação: Art. 454-A, § 3º do RICMS/SP.
VI. Devolução por Contribuinte do Imposto
Uma vez que a devolução tem o intuito de anular a operação anterior, devem ser utilizadas, na respectiva Nota
Fiscal, a mesma base de cálculo e mesma alíquota utilizadas na Nota Fiscal de recebimento da mercadoria,
mencionando ser uma devolução de mercadoria recebida por meio dessa Nota.
VI.1 Devolução de Mercadoria Por Contribuinte em Operação Interestadual
Seguindo a mesma linha, a devolução, total ou parcial, de mercadorias ou bens por contribuinte em operações
interestaduais, ainda que se trate de transferência, também deverá manter a mesma base de cálculo e alíquota do
documento fiscal da operação original.
Fundamentação: Art. 57 do RICMS/SP.
VI.2 Direito ao Crédito na Operação Interestadual
O direito ao crédito do estabelecimento que receber a devolução de mercadorias em operações interestaduais, está
limitado ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à remessa para o outro Estado.
Fundamento legal: Art. 61, § 12 do RICMS/SP.
VII. Recusa de Mercadoria
O contribuinte ao receber mercadorias não entregues ao destinatário, seja qual for o motivo, emitirá Nota Fiscal
para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando os dados identificativos do
documento fiscal original.
Essa Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sendo consignados os respectivos valores na coluna
"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações
ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso.
A 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário
ou pelo transportador, do motivo de a mercadoria não ter sido entregue, acompanhando o seu transporte em
retorno ao estabelecimento, no qual deverá ser arquivada.
Deve ser relatada a ocorrência, ainda, na via presa ao bloco ou em documento equivalente.
No caso de exigência do Fisco, o contribuinte que recebeu em retorno a mercadoria não entregue deverá ter
elementos comprobatórios de que não recebeu a importância mencionada no documento relativo à saída original.
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Fundamento legal: Art. 453 do RICMS/SP.
VIII. Códigos Fiscais de Operações
Os contribuintes envolvidos em operações de devolução deverão utilizar os Códigos Fiscais de Operações abaixo
discriminados, conforme o caso, para a emissão dos documentos fiscais e para a escrituração dos livros fiscais:
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CFOP
5.201
Descrição
6.201
7.201
Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural".
5.202
6.202
7.202
Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas
tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.208
6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos
da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209
6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento
da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210
6.210
7.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços,
cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra para
utilização
na
prestação
de
serviço".
A partir de 01.01.2011, conforme Decreto nº 56.321/2010, esses códigos terão a seguinte redação: Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou, respectivamente, 1.128, 2.128 e 3.128 - "Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
5.553
6.553
7.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - "Compra de
bem para o ativo imobilizado".
5.555
6.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso
no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - "Entrada
de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
8
5.556
6.556
7.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - "Compra de material para
uso ou consumo".
CFOP
1.201
Descrição
2.201
3.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202
2.202
3.202
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.208
2.208
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209
2.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para
outros estabelecimentos da mesma empresa.
3.211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de
"drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o
regime de "drawback".
1.553
2.553
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - "Compra de
bem para o ativo imobilizado".
Fundamento legal: Anexo V do RICMS/SP.
Fonte: Fiscosoft
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