LEGISLAÇÃO CITADA CÓDIGO CIVIL SUBTÍTULO III Dos Alimentos

Propaganda
28186 Quarta-feira 22 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL LEGISLAÇÃO CITADA
CÓDIGO CIVIL
SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de
que necessitem para viver de modo compatível com a
sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade
resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem
os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque
do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos
como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em
primeiro lugar, não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os
de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas
a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais serem chamadas
a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na
de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao
juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução
ou majoração do encargo.
(À Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, em decisão terminativa).
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 487, DE 2007
Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportações – ZPE – no Município de Boa Vista, Estado de Roraima.
O Congresso Nacional decreta:
Agosto de 2007
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar
uma Zona de Processamento de Exportações – ZPE,
no Município de Boa Vista, Estado de Roraima.
Parágrafo único. A Zona de Processamento de
Exportações de que trata este artigo terá a sua criação,
características, objetivos e funcionamento regulados
pela legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o limite imposto pelo art. 1º da Lei nº
8.015, de 7 de abril de 1990.
Justificação
Boa Vista ocupa uma posição estratégica no
cenário das Américas. A criação da Zona de Processamento de Exportações – ZPE – no Município de
Boa Vista, Estado de Roraima será necessariamente
um marco histórico para a evolução e a integração
da região amazônica no contexto nacional e internacional.
Pretende-se com a ZPE de Boa Vista que o escoamento de toda a produção da ZPE seja um corredor de exportação específico com a ligação do Brasil
à Comunidade do Caribe (CARICOM) e ao Oceano
Pacífico.
Recentemente, entre os dias 12 e 13 de maio de
2007, realizou-se em Belize a II Cúpula de Chefes de
Estado e de Governo entre o Sistema de Integração
Centro-Americana (SICA) e a Comunidade do Caribe
(CARICOM) para fortalecer as relações bilaterais em
matérias de desenvolvimento, comércio, cultura, investimento, saúde, turismo, moradia, combate à corrupção
e erradicação da pobreza.
Boa Vista conta hoje com 249.000 habitantes,
em condições de exercer o papel de ZPE. Senhores
Parlamentares, o Estado de Roraima em pouco mais
de sessenta anos, de 1943 a 2005, viu sua população
saltar de 13.681 para mais de 392.255 habitantes. Em
conseqüência, acumula-se de mão-de-obra ociosa, fundamental para o soerguimento da ZPE de Boa Vista.
A imensa área do estado denota o grande potencial econômico nas áreas florestal, pesqueira e mineral,
mas que ressente a falta de política industrial necessária que facilite a integração das mesmas.
O Governo Lula tem demonstrado a desenvolvimento auto-sustentável, combate à pobreza e incentivo
às exportações, além de outras medidas, pedimos a
aprovação dessa propositura que certamente virá a
ser marco para a integração da região amazônica no
setor produtivo exportador brasileiro.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2007. – Senador Romero Jucá.
Download