28186 Quarta-feira 22 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL LEGISLAÇÃO CITADA CÓDIGO CIVIL SUBTÍTULO III Dos Alimentos Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais serem chamadas a integrar a lide. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa). PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 487, DE 2007 Dispõe sobre a criação de Zona de Processamento de Exportações – ZPE – no Município de Boa Vista, Estado de Roraima. O Congresso Nacional decreta: Agosto de 2007 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Zona de Processamento de Exportações – ZPE, no Município de Boa Vista, Estado de Roraima. Parágrafo único. A Zona de Processamento de Exportações de que trata este artigo terá a sua criação, características, objetivos e funcionamento regulados pela legislação pertinente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o limite imposto pelo art. 1º da Lei nº 8.015, de 7 de abril de 1990. Justificação Boa Vista ocupa uma posição estratégica no cenário das Américas. A criação da Zona de Processamento de Exportações – ZPE – no Município de Boa Vista, Estado de Roraima será necessariamente um marco histórico para a evolução e a integração da região amazônica no contexto nacional e internacional. Pretende-se com a ZPE de Boa Vista que o escoamento de toda a produção da ZPE seja um corredor de exportação específico com a ligação do Brasil à Comunidade do Caribe (CARICOM) e ao Oceano Pacífico. Recentemente, entre os dias 12 e 13 de maio de 2007, realizou-se em Belize a II Cúpula de Chefes de Estado e de Governo entre o Sistema de Integração Centro-Americana (SICA) e a Comunidade do Caribe (CARICOM) para fortalecer as relações bilaterais em matérias de desenvolvimento, comércio, cultura, investimento, saúde, turismo, moradia, combate à corrupção e erradicação da pobreza. Boa Vista conta hoje com 249.000 habitantes, em condições de exercer o papel de ZPE. Senhores Parlamentares, o Estado de Roraima em pouco mais de sessenta anos, de 1943 a 2005, viu sua população saltar de 13.681 para mais de 392.255 habitantes. Em conseqüência, acumula-se de mão-de-obra ociosa, fundamental para o soerguimento da ZPE de Boa Vista. A imensa área do estado denota o grande potencial econômico nas áreas florestal, pesqueira e mineral, mas que ressente a falta de política industrial necessária que facilite a integração das mesmas. O Governo Lula tem demonstrado a desenvolvimento auto-sustentável, combate à pobreza e incentivo às exportações, além de outras medidas, pedimos a aprovação dessa propositura que certamente virá a ser marco para a integração da região amazônica no setor produtivo exportador brasileiro. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2007. – Senador Romero Jucá.