1082792-97.2014.8.26.0100 - lauda 1 SENTENÇA

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fls. 103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
36ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1211/1213 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 2171-6243 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
1082792-97.2014.8.26.0100
Exibição - Medida Cautelar
Paulo Fernando Fortunato
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Stefânia Costa Amorim Requena
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por PAULO FERNANDES
FORTUNATO contra ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ADESP), objetivando em síntese, o fornecimento de dados cadastrais dos
associados e ex-associados da ré, com seus nomes completos, bem como endereços físicos e
eletrônicos.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 49 e 54).
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (fls. 58/68), alegando, em suma, que
os dados cadastrais de seus associados são sigilosos e que inexiste obrigação, estatuária ou legal,
para fornecimento de tais informações ao autor. Pugna pela improcedência do pedido.
Sobreveio réplica.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual o feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 803, parágrafo único, combinado com o
art.330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil que o interessado pode
requerer a exibição judicial "de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio,
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios".
1082792-97.2014.8.26.0100 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1082792-97.2014.8.26.0100 e o código C16E45.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
fls. 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
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Vê-se, portanto, que o documento cuja exibição se pretende deve ser próprio do
autor ou, ao menos, comum a este e ao possuidor/exibidor. Ou seja, tratando-se de documento
particular apenas do exibidor, ou mesmo de terceiros, não terá o autor direito à sua exibição
judicial. Nesse sentido, é a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Diante dos requisitos do art. 844, nº II, não é todo e qualquer documento que se
comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor. Documento comum não é,
assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a
uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por
exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via
do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em
poder do destinatário nos contratos ajustado por via epistolar. Em face da exigência do texto
legal de que o documento seja próprio ou comum, não me parece viável pretender de terceiro a
exibição de documento particular dele, obtido sem intervenção do promovente e sem
relacionamento direto com o negócio jurídico invocado pelo requerente, ainda que possa ser útil
à defesa dos interesses da parte ("Processo cautelar", 21ª ed., São Paulo: Leud, 2004, p. 327).
Na hipótese dos autos, contudo, os documentos que o autor pretende sejam
exibidos são, na realidade, referentes a dados de terceiros que, bem por isso, não se enquadram no
conceito legal de documento particular ou comum, próprio da ação cautelar de exibição. Ademais,
as informações dos associados, em poder da ré, são sigilosas e não comportam divulgação sem que
haja expressa autorização nesse sentido, pena de se configurar violação à intimidade dos
integrantes e ex-integrantes de seus quadros associativos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa atualizado.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de outubro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1082792-97.2014.8.26.0100 - lauda 2
Este documento foi assinado digitalmente por STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1082792-97.2014.8.26.0100 e o código C16E45.
pode pretender seja exibido: o documento há de ser próprio, isto é, pertencente ao autor, ou
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