fls. 103 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 36ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1211/1213 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 2171-6243 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1082792-97.2014.8.26.0100 Exibição - Medida Cautelar Paulo Fernando Fortunato ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Stefânia Costa Amorim Requena Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por PAULO FERNANDES FORTUNATO contra ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ADESP), objetivando em síntese, o fornecimento de dados cadastrais dos associados e ex-associados da ré, com seus nomes completos, bem como endereços físicos e eletrônicos. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 49 e 54). Devidamente citada, a ré ofertou contestação (fls. 58/68), alegando, em suma, que os dados cadastrais de seus associados são sigilosos e que inexiste obrigação, estatuária ou legal, para fornecimento de tais informações ao autor. Pugna pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Não há necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 803, parágrafo único, combinado com o art.330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil que o interessado pode requerer a exibição judicial "de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios". 1082792-97.2014.8.26.0100 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1082792-97.2014.8.26.0100 e o código C16E45. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: fls. 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 36ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1211/1213 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 2171-6243 - E-mail: [email protected] Vê-se, portanto, que o documento cuja exibição se pretende deve ser próprio do autor ou, ao menos, comum a este e ao possuidor/exibidor. Ou seja, tratando-se de documento particular apenas do exibidor, ou mesmo de terceiros, não terá o autor direito à sua exibição judicial. Nesse sentido, é a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Diante dos requisitos do art. 844, nº II, não é todo e qualquer documento que se comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor. Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustado por via epistolar. Em face da exigência do texto legal de que o documento seja próprio ou comum, não me parece viável pretender de terceiro a exibição de documento particular dele, obtido sem intervenção do promovente e sem relacionamento direto com o negócio jurídico invocado pelo requerente, ainda que possa ser útil à defesa dos interesses da parte ("Processo cautelar", 21ª ed., São Paulo: Leud, 2004, p. 327). Na hipótese dos autos, contudo, os documentos que o autor pretende sejam exibidos são, na realidade, referentes a dados de terceiros que, bem por isso, não se enquadram no conceito legal de documento particular ou comum, próprio da ação cautelar de exibição. Ademais, as informações dos associados, em poder da ré, são sigilosas e não comportam divulgação sem que haja expressa autorização nesse sentido, pena de se configurar violação à intimidade dos integrantes e ex-integrantes de seus quadros associativos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1082792-97.2014.8.26.0100 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1082792-97.2014.8.26.0100 e o código C16E45. pode pretender seja exibido: o documento há de ser próprio, isto é, pertencente ao autor, ou