Maio de 2008 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. § 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. § 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamento) § 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. § 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 188, DE 2008 Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a adoção de legenda em filmes nacionais e em exibições de peças teatrais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 17. .................................................. ............................................................... Quarta-feira 14 13859 § 1º As distribuidoras de obras cinematográficas ou videofonográficas para exibição em salas de cinema, e os promotores de peças teatrais e demais obras cenográficas são obrigados a legendar as obras exibidas ou a oferecer interpretação do texto correspondente em linguagem compreensível aos portadores de deficiência auditiva. § 2º A obrigação prevista no § 1º estende-se a todos os filmes comercializados para exibição, exceto: I – os destinados à divulgação de músicas; II – os de peças publicitárias; III – os de curta metragem, conforme disposto em regulamento; IV – os exibidos em caráter não comercial ou em festivais e mostras competitivas. § 3º Os locais que disponham de mais de uma sala de exibição oferecendo simultaneamente a mesma obra poderão limitar a exibição da cópia legendada a apenas uma sala. Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. Justificação Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a partir do Censo realizado em 2000, indicam que aproximadamente seis milhões de pessoas apresentavam alguma ou grande dificuldade permanente de ouvir, numa população total estimada, à época, em 170 milhões de habitantes. Mesmo para aquelas pessoas surdas dotadas de habilidades de leitura labial, o acompanhamento de filmes nacionais e peças de teatro, pela própria natureza das exibições, é atividade deveras dificultosa, o que justifica a intenção de atualizar-se o ordenamento jurídico existente, no sentido de que essas pessoas também tenham seus direitos à cultura e ao laser respeitado. Como a inclusão social desses cidadãos também passa pelo acesso pleno à informação cultural, a obrigatoriedade de inserir legendas ou prover a apresentação com o texto correspondente ao espetáculo, auxiliará as pessoas com deficiência auditiva a melhor aproveitar as manifestações culturais do País, incentivando-as ao comparecimento nos cinemas e no teatro. Ademais, a promoção da melhoria na qualidade de vida para as pessoas com deficiência é tarefa do governo e da sociedade, que freqüentemente implica