Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção

Propaganda
Maio de 2008 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Art. 36. O currículo do ensino médio observará
o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes
diretrizes:
I – destacará a educação tecnológica básica, a
compreensão do significado da ciência, das letras e
das artes; o processo histórico de transformação da
sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania;
II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo,
dentro das disponibilidades da instituição.
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas
de avaliação serão organizados de tal forma que ao
final do ensino médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas
de linguagem;
III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de
Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral
do educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas. (Regulamento)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
(À Comissão de Educação, Cultura e
Esporte, em decisão terminativa.)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 188, DE 2008
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a adoção de
legenda em filmes nacionais e em exibições
de peças teatrais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 17. ..................................................
...............................................................
Quarta-feira 14 13859 § 1º As distribuidoras de obras cinematográficas ou videofonográficas para exibição
em salas de cinema, e os promotores de peças teatrais e demais obras cenográficas são
obrigados a legendar as obras exibidas ou a
oferecer interpretação do texto correspondente
em linguagem compreensível aos portadores
de deficiência auditiva.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º estende-se a todos os filmes comercializados para
exibição, exceto:
I – os destinados à divulgação de músicas;
II – os de peças publicitárias;
III – os de curta metragem, conforme
disposto em regulamento;
IV – os exibidos em caráter não comercial
ou em festivais e mostras competitivas.
§ 3º Os locais que disponham de mais de
uma sala de exibição oferecendo simultaneamente a mesma obra poderão limitar a exibição
da cópia legendada a apenas uma sala.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após a data de sua publicação.
Justificação
Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a partir do Censo realizado
em 2000, indicam que aproximadamente seis milhões
de pessoas apresentavam alguma ou grande dificuldade
permanente de ouvir, numa população total estimada,
à época, em 170 milhões de habitantes.
Mesmo para aquelas pessoas surdas dotadas de
habilidades de leitura labial, o acompanhamento de filmes nacionais e peças de teatro, pela própria natureza
das exibições, é atividade deveras dificultosa, o que justifica a intenção de atualizar-se o ordenamento jurídico
existente, no sentido de que essas pessoas também
tenham seus direitos à cultura e ao laser respeitado.
Como a inclusão social desses cidadãos também passa pelo acesso pleno à informação cultural,
a obrigatoriedade de inserir legendas ou prover a
apresentação com o texto correspondente ao espetáculo, auxiliará as pessoas com deficiência auditiva a
melhor aproveitar as manifestações culturais do País,
incentivando-as ao comparecimento nos cinemas e no
teatro. Ademais, a promoção da melhoria na qualidade
de vida para as pessoas com deficiência é tarefa do
governo e da sociedade, que freqüentemente implica
Download