urgente

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA SUBSEÇÃO DE FEIRA DE SANTANA/BA
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EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A)
JUIZ(A)
FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA,
DA
DIREITO À SAÚDE – PACIENTE COM LINFOMA
DE HODGKIN CLÁSSICO - ESTÁGIO III BNEOPLASIA MALIGNA - NECESSIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO – EM CARÁTER DE
URGÊNCIA – SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO
E DO MUNICÍPIO – MEDIDA CAUTELAR.
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo
Procurador da República infra-firmado, com base no art. 129, II e III da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n. 75/93 e na Lei n.
7.347/85, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA, em face da:
1. UNIÃO, pessoa jurídica de direito público,
representada
pelo
Procurador-Chefe
da
Advocacia Geral da União, com sede na Avenida
Tancredo Neves, n. 450, 28º andar, Ed. Suarez
Trade, Caminho das Árvores, Salvador/BA;
2. ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito
público, representada pelo Procurador-Geral do
Estado, com sede no Largo do Campo Grande, n.
382, Salvador/BA; e
3. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, pessoa
jurídica de direito público, na pessoa do Prefeito
Municipal, com sede na Av. Sampaio, n. 344,
Centro, Feira de Santana/BA.
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I – DO OBJETO DA AÇÃO
Pretende-se com a presente ação a realização de
tratamento médico quimioterápico, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, para o
Sr. ZILDO DA GAMA, 59 anos, que padece do LINFOMA DE HODGKIN
CLÁSSICO, celularidade mista, estágio III B, que constitui um tipo de
NEOPLASIA MALIGNA que afeta a medula óssea e o sistema imunológico.
II - DOS FATOS
Compareceu à sede da Procuradoria da República
da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, em 29/11/2007, o Sr.
JUSCÉLIO DANTAS DA CRUZ, professor da Universidade Estadual de Feira
de Santana, que também faz parte da etnia cigana, cuja representação
encontra-se anexa, solicitando providências do MPF, visto que o Sr. ZILDO
DA GAMA, brasileiro, maior, solteiro, portador de R.G. n. 2.976.950,
SSP/BA, necessita submeter-se a tratamento médico quimioterápico o mais
breve possível, conforme relatório médico que instrui a inicial, tendo em
vista que padece de LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO, celularidade mista,
estágio III B, que constitui um tipo de NEOPLASIA MALIGNA que afeta a
medula óssea.
Consoante os termos do relatório médico
emitido pelo Dr. Ernesto Cunha Pires, CRM n. 12.072, hematologista do
Instituto de Hematologia de Feira de Santana – IHEF que vem
acompanhando o paciente, a demora no início da quimioterapia poderá
implicar queda no estágio geral, caquexia (perda de massa muscular) e
disseminação da doença linfoproliferativa para os demais órgãos,
prejudicando o tratamento desta doença curável.
Segundo o representante, o referido cidadão faz
parte da etnia cigana e não dispõe de condições financeiras para arcar
com os custos do tratamento médico, visto que não é sequer
aposentado. Entretanto, o Município de Feira de Santana, através da
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Secretaria Municipal de Saúde, negou-se a realizar o tratamento, sob a
alegação de que o paciente não reside neste município.
Assinala ainda que as asssistentes sociais do
Serviço Social da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, as Sras.
Joseli Nascimento Pimentel Nunes e Maria Vilma de Queiroz Moura Alves,
mantiveram contato com a Secretaria Municipal de Saúde de Feira de
Santana, a fim de disponibilizar o tratamento médico, mas não lograram
êxito, visto que foram informadas pela própria Secretária Municipal de
Saúde, a Sra. Denise Mascarenhas, que o tratamento não poderia ser
realizado em Feira de Santana.
Insatisfeito,
o
representante
tentou
a
intermediação do Conselho Municipal de Saúde, obtendo, entretanto, a
mesma resposta negativa.
Instaurado o Procedimento Administrativo n.
1.14.004.000279/20007-25 nesta Procuradoria da República, a fim de
viabilizar o tratamento médico quimioterápico para o Sr. Zildo da Gama,
foram requisitadas informações à Secretaria Municipal de Saúde de Feira de
Santana, mediante o Ofício n. 2109/07-PRM/FS-VA, protocolizado em
30/11/2007, às 15h, sendo fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
atendimento, com fulcro no art. 8º, §5º, da Lei Complementar n. 75/93,
por se tratar de direito à saúde. Por outro lado, a Secretaria Municipal de
Saúde de Feira de Santana/BA quedou-se inerte até a presente data, não
disponibilizando o tratatamento médico para o paciente e nem sequer
informando a justificativa da recusa.
Cumpre salientar que a União (Ministéro da
Saúde) e a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia não foram oficiados para
se manifestar, face à gravidade da doença e à urgência que o caso
requer, porquanto o estado de saúde do Sr. ZILDO DA GAMA não pode
aguardar o lento e burocrático trâmite da Administração Pública brasileira
em face iminente possibilidade de proliferação da neoplasia para os
demais órgãos, o que, inevitavelmente, levará o paciente ao óbito.
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É cediço que a neoplasia maligna, qualquer que
seja a sua espécie e, principalmente, a que atinge a medula óssea e os
vasos linfáticos, responsáveis pela sistema imunológico, necessita de
tratamento médico pronto e imediato, sob pena de ineficácia dos
medicamentos, ante à agressividade inerente à doença.
Segundo informações constantes no sítio do
Instituto Nacional do Câncer – INCA, uma das instituições mais respeitadas
no País no tratamento do câncer, a doença ou Linfoma de Hodgkin, é uma
forma de câncer que se origina nos linfonodos (gânglios) do sistema
linfático, um conjunto composto por órgãos, tecidos que produzem células
responsáveis pela imunidade e vasos que conduzem estas células através do
corpo.
A Doença de Hodgkin surge quando um linfócito
(mais freqüentemente um linfócito B) se transforma de uma célula
normal em uma célula maligna, capaz de crescer descontroladamente e
disseminar-se. A célula maligna começa a produzir, nos linfonodos, cópias
idênticas (também chamadas de clones). Com o passar do tempo, estas
células malignas podem se disseminar para tecidos adjacentes, e, se não
tratadas, podem atingir outras partes do corpo. Na Doença de Hodgkin,
os tumores disseminam-se de um grupo de linfonodos para outros grupos de
linfonodos através dos vasos linfáticos.
Existem quatro estágios, correspondendo o
estágio I à doença mais limitada, e o estágio IV, à mais avançada.
Também é agregada uma subdivisão destes estágios aos pacientes com
certos sintomas relacionados à doença, chamados sintomas B, tais como
febre, sudorese noturna, perda de peso significativa. Exemplo: se um
paciente tem doença avançada (estágios III ou IV), e tem sintomas B,
determina-se o estadiamento como IIIB ou IVB. No caso do Sr. ZILDO DA
GAMA,a doença encontra-se no ESTÁGIO III, COM SINTOMAS B, o que
comprova a gravidade do seu estado de saúde e a premente necessidade
de tratamento médico.
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A radioterapia é o tratamento tradicional para
os estágios precoces
da doença de Hodgkin. A quimioterapia,
possivelmente associada à radioterapia, é usada em estágios avançados
da doença, tal como ocorre no caso do Sr. ZILDO DA GAMA.
A incidência de novos casos permaneceu estável
nas últimas cinco décadas, enquanto a mortalidade foi reduzida em mais
de 60% desde o início dos anos 70 devido aos avanços no tratamento. A
maioria dos pacientes com Doença de HODGKIN pode ser curada com
tratamento atual: radioterapia e/ou quimioterapia.
Por
fim,
se
tratada,
adequada
e
tempestivamente, a Doença de Hodgkin é curável, mas os pacientes
devem ser seguidos continuamente após o tratamento, com consultas
periódicas cujos intervalos podem ir aumentando progressivamente.
Vale salientar que o Sr. ZILDO DA GAMA é da
etnia cigana e, portanto, não tem domicílio ou residência fixa, por ser
uma comunidade secularmente nômade, o que não pode ser óbice à
obtenção de seu tratamento médico, sobretudo em circunstâncias tão
graves e excepcionais, visto que há sério risco de evolução da malignidade
e, por conseguinte, de morte.
Por ouro lado, cumpre ressaltar que o paciente
ZILDO DA GAMA desloca-se frequentemente ao município de Feira de
Santana, onde vem sendo acompanhado pelo médico hematologista Dr.
Ernesto Cunha Pires há cerca de 01 (um) ano, de modo que faz-se mister
que o tratamento médico seja realizado neste município.
III - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O artigo 127, caput, da Carta Federal de 1988,
define o papel do Ministério Público, incumbindo-lhe a missão de defender
a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
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indisponíveis. No art. 129, II, comete-lhe a função de “zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”.
No caso vertente, o Ministério Público Federal
busca proteger direito fundamental à saúde, que, indiscutivelmente,
qualifica-se como direito difuso, dada a permeabilidade no meio social
dos agravos à saúde.
Entrementes, para que não se pretenda afastar a
legitimidade ativa do Parquet, no caso específico, sob o argumento de que
os direitos que aqui se deduzem possuem a natureza de direitos individuais
homogêneos, insta observar que, ainda que assim fosse, a legitimidade está
preservada em face da relevância social do direito protegido, que o faz
transcender aos interesses do grupo atingido, a tal monta, que passam a
configurar os direitos sociais previstos no art. 127 da Constituição Federal,
conforme explana, entre outros, Teori Albino Zavascki, no brilhante estudo
“O Ministério Público e a Defesa de Direitos Individuais Homogêneos”
(in Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nº 29, págs. 29/40, Porto Alegre,
Revista dos Tribunais, 1993).
A par disso, a Constituição Federal, no art. 197,
estabelece:
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.”
O Ministério Público, ao promover ação civil
pública com o fim de compelir o Poder Público a garantir o direito à saúde
a seus cidadãos/contribuintes, de outra atribuição não cuida senão daquela
constitucionalmente assinalada de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição. Nesse sentido, o STF já se manifestou:
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“Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à
saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como
prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde
(CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério
Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos
estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento
constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídicosocial, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra
inaceitável modalidade de comportamento governamental
desviante”. (do voto do Min. Celso de Mello no RE nº 273.834-4/RS, 2ª
Turma, Julg. em 12/09/2000).
Ademais, a proteção pretendida visa a atender
especificamente a indivíduos da etnia cigana, que estejam em trânsito
por Feira de Santana, moradores de cidades circunvizinhas ou que
estejam de passagem por este município. Assim, os beneficiários da
prestação jurisdicional pretendida serão todos os cidadãos ciganos
acometidos por enfermidade, que necessitem de atendimento junto ao
SUS, derivando-se daí a legitimidade do Ministério Público para defender
o interesse individual indisponível, consistente no direito à saúde, de
uma minoria específica.
Destarte,
afigura-se
legítima
a
atuação
do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para a defesa de direitos e interesses
difusos, entre os quais se insere o direito à saúde, exteriorizada, in casu,
na busca de provimento judicial que assegure tratamento aos pacientes,
da etnia cigana, usuários do SUS, ainda que não tenham residência na
cidade de Feira de Santana.
Cumpre assinalar que não há Defensoria Pública
da União em Feira de Santana, o que forçosamente impõe a ação do
Ministério Público Federal, em cumprimento à sua missão constitucional
que é zelar pelos serviços de relevância pública, nos termos do art.129,
inciso II e IX da carta Republicana de 1988.
Por outro lado, por força de previsão
constitucional, o SUS deve ser universal e gratuito, para todos os cidadãos,
independentemente do domicílio, raça, cor, sexo, religião ou qualquer
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forma de discriminação que atente contra a dignidade da pessoa
humana.
IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os óbices burocráticos ou orçamentários opostos
pelos gestores do SUS não são aptos a afastar o dever constitucionalmente
imposto ao Estado (Poder Público) de garantir o pleno direito à saúde,
conforme a seguir se demonstrará.
O
artigo
196
da
Constituição
Federal
estabelece:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.”
Este
dispositivo
não
é
uma
mera
ordem
programática despida de conteúdo jurídico obrigacional. O art. 196 da CF
obriga o PODER PÚBLICO a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a
promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito
subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados.
Nesse sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal:
“PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS
MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196).
PRECEDENTES (STF).
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médicohospitalar.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
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compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado. Precedentes do STF”. (STF, RE n. 273.834-4/RS. 2ª Turma, Rel.
Min. Celso de Mello, Julg. 12/09/2000).
Como se observa, o direito à saúde implica para o
Poder Público o dever inescusável de adotar todas as providências
necessárias e indispensáveis para a sua promoção. Nesse contexto jurídico,
se o poder público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao
Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política
pública,
para
conferir
efetividade
ao
correspondente
preceito
constitucional.
Por sua vez, a legislação infraconstitucional,
regulando e estruturando o Sistema Único de Saúde constitucionalmente
estabelecido, em atenção ao princípio da integralidade da assistência,
define, no artigo 2º da Lei n. 8.080/90 que “a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.”. Estabelece ainda, em seu artigo
6º, inciso I, alínea d, que “Estão incluídas [...] no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS) [...] assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica”.
Além disso, saliente-se que o art.7º da Lei
8.080/90, consagra os princípios e diretrizes que noteiam o Sistema Único
de Saúde:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
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coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade
do sistema;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie; (grifos nossos)
Verifica-se,
destarte, que
a própria norma
disciplinadora do Sistema Único de Saúde elenca como princípio basilar a
integralidade de assistência, definindo-a como um conjunto articulado e
contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
É dever do Sistema Único de Saúde fornecer
tratamento médico quimioterápico, que é devidamente previsto na lista
oficial do Ministério da Saúde, a todos aqueles que não possam arcar com
os custo do tratamento que, na maior parte das vezes, é de alto custo.
Por fim, a Lei n. 9.313/96 estabeleceu a
gratuidade do fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento
da AIDS, sendo perfeitamente cabível seu emprego analógico às demais
doenças de um modo geral.
A Suprema Corte, por intermédio de uma de suas
dignas vozes, S. Exa. o Ministro CELSO DE MELLO, apresenta inteligente
orientação no seguinte sentido, verbis:
“Não deixo de conferir [...] significativo relevo ao tema pertinente
à ‘reserva do possível’ (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The
Cost of Righs”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de
efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo
adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações
estatais positivas concretizadas de tais prerrogativas individuais
e/ou coletivas.
É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além
de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de
concretização – depende, em grande medida, de um inescapável
vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do
Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se
poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material
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referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da
Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal
hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade
financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial
que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de
fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a
preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições
materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da 'reserva do
possível' – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente
aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de
exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais,
notadamente quando, dessa conduta governamental negativa,
puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos
constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade (ADPF 45 MC/DF – Informativo do STF nº 345).”
Nítido está que o objetivo primordial da presente
demanda, para a qual está devidamente legitimado a figurar no pólo ativo
o Ministério Público Federal, é a proteção de um dos direitos individuais e
coletivos mais relevantes e que restou violado com a não disponibilização
do tratamento pelo SUS, a pacientes oriundos a etnia cigana, não
residentes em Feira de Santana, moradores de cidades circunvizinhas ou
que estejam de passagem por Feira de Santana. Aliás, configura-se com
tal negativa a subsunção ao tipo penal do artigo 135 do Código Penal –
omissão de socorro.
Não
menos
maculada
restou
a
garantia
constitucional da saúde, como direito de todos e dever do Estado, que se
não possuísse acepção de valor/interesse social, não mereceria tratamento
individualizado pela Carta Magna de 1988, no Título VIII (Da Ordem Social),
Capítulo II (Da Seguridade Social), Seção II.
Neste
sentido,
os
tribunais
pátrios
têm
entendimento pacífico quanto à matéria em epígrafe, inclusive o Superior
Tribunal
de
Justiça,
que,
em
reiteradas
decisões,
consagrou
a
jurisprudência no sentido de que compete ao Poder Público a prestação
integral da assistência à saúde.
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“Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Objetivo:
Reconhecimento do direito de obtenção de medicamentos
indispensáveis ao tratamento de retardo mental, hemiatropia,
epilepsia, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade.
denegação da ordem. recurso ordinário. direito à saúde assegurado
na constituição federal (art. 6º e 196 da cf). provimento do recurso
e concessão da segurança.
I - É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a
saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF).
II - Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao
Estado, através do seu órgão competente, fornecer
medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de
retardo mental, hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e transtorno
orgânico da personalidade.
III - Recurso provido. (Origem: STJ. Classe: ROMS. Processo:
2001000890152. UF: MG. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da
decisão: 13/08/2002. Relator: GARCIA VIEIRA). (grifos nossos)
O direito à saúde, tal como assegurado na
Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração.
Nesta geração, estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se
caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado. Não se trata
mais, como nos direitos de primeira geração, de apenas impedir a
intervenção do Estado em desfavor das liberdades individuais.
Destarte,
os
direitos
de
segunda
geração
conferem ao indivíduo o direito de exigir do Estado prestações sociais
(positivas) nos campos da saúde, alimentação, educação, habitação,
trabalho, etc.
Cumpre
ressaltar,
por
fim,
que
constitui
fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da
pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal,
impondo-se, assim, ao Poder Público, em todas as suas esferas, federal,
estadual e municipal a adoção das medidas, políticas e providências no
sentido de cumprir o mandamento constitucional e garantir a todos, sem
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qualquer distinção, o acesso aos serviços básicos e fundamentais, tal como
a saúde e, precipuamemte, à vida.
V - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
No presente caso, todos os requisitos exigidos
pela lei processual para o deferimento da antecipação da tutela
encontram-se reunidos.
A verossimilhança da alegação está plenamente
demonstrada, conforme as razões fáticas, jurídicas e probatórias desta
petição de ingresso. A demora na prestação jurisdicional evidentemente
trará conseqüências graves para a saúde do enfermo que se busca
tutelar.
Em
relação
ao
paciente
nominado,
há
necessidade premente de obtenção do tratamento de quimioterapia, em
face do eminente risco de morte.
Há ainda o fundado receio de dano irreparável,
que deflui da inequívoca gravidade da enfermidade que acomete o Sr.
ZILDO DA GAMA. Em uma palavra, a doença pode evoluir (e isso
inevitavelmente ocorrerá) com a demora em iniciar-se o tratamento,
ocasionando complicações irreversíveis, porquanto ensejará a disseminação
das células malignas pelos demais órgãos do corpo humano, se não for
adotado o tratamento ora pleiteado em caráter urgência.
Justifica-se, in casu, o pedido liminar em relação
a ZILDO DA GAMA, pelo fato de estarem caracterizados, à lume do artigo
804, do Código de Processo Civil, todos os pressupostos autorizadores de
sua concessão.
O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do
direito invocado, consubstancia-se no relatório médico assinado pelo
médico especialista em hematologia que acompanha o paciente há mais de
01 (um), e atesta, de forma clara e inequívoca, que ZILDO DA GAMA
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apresenta diagnóstico de LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO, celularidade
mista, estágio III B, que constitui um tipo de NEOPLASIA MALIGNA que
afeta a medula óssea, necessitando de tratamento médico o mais breve
possível, que, no entanto, foi-lhe negado pelo SUS.
O periculum in mora é notório e decorre do
risco da ocorrência de agravamento do quadro clínico deste paciente,
em decorrência da falta de tratamento médico adequado. O receio de lesão
consubstancia-se na possibilidade de o paciente experimentar prejuízo
irreparável ou de difícil reparação, se tiver de aguardar o tempo necessário
para decisão definitiva da lide.
Impõe-se, na espécie, a dispensa de intimação
da Fazenda Pública para os fins do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, no tocante
à disponibilização do tratamento quimioterápico ao paciente ZILDO DA
GAMA, em face da gravidade da enfermidade e da urgência que o caso
requer, sob pena de se tornar inócua decisão posterior. Ademais, a
garantia constitucional do direito à vida prevalece quando em confronto
com as regras de direito processual civil, ainda que de ordem pública.
Deferir a antecipação da tutela, no presente
caso, significa preservar a vida do mencionado enfermo e respeitar sua
condição de ser humano e cidadão, que tem o direito de cobrar do
Estado o atendimento integral à saúde.
Todos os requisitos legalmente exigidos para o
deferimento do provimento jurisdicional se encontram presentes.
Em razão do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL requer a Vossa Excelência:
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA SUBSEÇÃO DE FEIRA DE SANTANA/BA
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a) a concessão da antecipação da tutela
inaudita altera parte, a fim de que seja determinando à UNIÃO, ao ESTADO
DA BAHIA e ao MUNÍCIPIO DE FEIRA DE SANTANA, de forma solidária, a
disponibilização do tratamento médico de quimioterápico para o Sr. ZILDO
DA GAMA, de forma imediata, em qualquer dos estabelecimentos
médicos existentes nesta cidade, públicos ou privados. Impende salientar
que a relação obrigacional é solidária, devendo a UNIÃO, se for o caso,
repassar ao ESTADO e ao MUNICÍPIO os recursos necessários a custeá-la; e
b) a cominação de multa diária para caso de
descumprimento da decisão antecipatória, no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais).
VI - DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Por fim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) seja julgada procedente a pretensão ora deduzida, confirmando-se a
medida cautelar, condenando-se a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o
MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, de forma solidária, nas obrigações ali
descritas relativamente a ZILDO DA GAMA e a todos os pacientes oriundos
a etnia cigana, não residentes em neste município, moradores de
cidades circunvizinhas ou que estejam de passagem por Feira de
Santana;
b) a citação dos entes demandados, nas pessoas
de seus representantes legais, para contestarem a presente ação e
acompanhá-la em todos os seus termos, até final procedência, sob pena de
revelia e confissão;
c)
a
dispensa
do pagamento
das custas,
emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n.
7.347/85; e
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d) em que pese já tenha apresentada prova préconstituída do alegado, o MPF requer se lhe faculte a produção de todos
os
meios
de
prova
em
direito
admitidos,
especialmente
prova
documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, na medida
necessária ao pleno conhecimento dos fatos.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Pede deferimento.
Feira de Santana/BA, 12. DEZ. 2007
VLADIMIR ARAS
Procurador da República
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