XVII - PERÍODOS INTERMEDIÁRIOS (ANTES E DEPOIS DE CRISTO) 4000 a.C. a 3200 a. C. PRÉ-DINÁSTICO = o havia um Estado organizado, submetido ao poder de um único soberano (Egito não possuía unidade política e seus habitantes não estavam sujeitos à autoridade de um governo centralizado). 3200 a.C. a 2300 a.C. ANTIGO IMPÉRIO = início do período surge a centralização do Estado, motivando o trabalho organizado (coletivo) o que permitiu a realização de grandes obras e um maior domínio (sociedade) sobre a natureza. 2800 a.C. a 2000 a.C. SUMÉRIOS = o possuíam unidade política nem Estado centralizado; organizavam-se em cidades-estados, cada qual com governo autônomo. 2100 a.C. a 1780 a.C. MÉDIO IMPÉRIO = orreu o restabelecimento da unidade e da centralização política. 2000 a.C. a 1600 a.C. ANTIGOS BABILÔNICOS/AMORITAS = apogeu do primeiro Império Babilônico ocorreu no governo de Hamurábi, 1728 a 1686, que foi o responsável pelo primeiro Código escrito na história do Oriente Antigo. O Código de Hamurábi legislava sobre o direito de propriedade, a escravidão, as relações familiares, a religião, os crimes, o comércio e empréstimos a juros. 2000 a.C. a 1200 a.C. CRETA = cretenses desenvolveram três sistemas de escrita: pictográfico e linear A e B. 1700 a.C. a 800 a.C. PERÍODO HOMÉRICO = a lenda grega relata que o Rei de Creta, ordenou a um arquiteto a construção do labirinto, o inextricável palácio de Cnossos, onde residia o minotauro, monstro metade homem e metade touro, que foi morto por um herói em Atenas. 1580 a.C. a 1090 a.C. NOVO IMPÉRIO = história do Novo Império teve início com a expulsão dos hicsos pelo faraó fundador da 18ª dinastia, que se estendeu até o governo da 20ª dinastia (apogeu da história do Egito Antigo). 1300 a.C. a 612 a.C. ASSÍRIOS = minados pelos babilônicos, fundaram um império independente. 800 a.C. a 500 a.C. PERÍODO ARCAICO = ocesso de emigração do século. A emigração colonizadora e as novas relações entre a metrópole e suas colônias ocasionaram, na Grécia, grandes transformações. 800 a.C. a 508 a.C. PRELÚDIO ETRUSCO = ntam que depois que Ítalo se tornou rei da Enótria, as gentes mudaram de nome, passaram a chamar-se italianos, em vez de enotrianos.” A Enótria ficava nos dedos da bota italiana, e revelava-se tão pródiga de uva que esse nome queria dizer “terra do vinho”. Resíduos culturais da Idade da Pedra Lascada mostram que no mínimo por 30.000 anos antes de Cristo aquelas planícies já eram habitadas pelo homem. (Por volta de 2000 a.C.) o norte da Itália foi invadido. Os invasores trouxeram os costumes de construir as aldeias sobre esteios fincados na água para maior segurança contra ataques de animais e homens. Depois, lá por 800 a.C., nova onda de imigrantes chegou, subjugou a população vilanovana e deu origem, entre o Tibre e os Alpes, a uma das mais estranhas civilizações que já surgiram sobre a Terra. Os etruscos governaram Roma por 100 anos ou mais. Com eles começa a civilização italiana. (O governo das cidades etruscas começou monárquico, tornou-se oligárquico a oligarquia das “primeiras famílias”- e gradualmente evoluiu para uma assembléia de cidadãos proprietários, com o direito de escolher os magistrados anuais). Lá pelo ano 500 a.C. as cidades etruscas já cunhavam sua própria moeda. A vida dos etruscos, como a dos cretenses, era temperada nos combates, animada com o luxo e alegrada com festas e jogos. Os homens guerreavam com prazer. Caçavam, toureavam na arena, conduziam nas perigosas corridas de carros duas parelhas de animais. Arremessavam o disco e o dardo, praticava o salto de altura, a corrida a pé, a luta livre, o boxe e o duelo a gládio. A gente menos heróica jogava a péla ou os dados, tocava flauta ou dançava. O ritual etrusco culminava no sacrifício de um carneiro, touro ou homem. Vítimas humanas eram sacrificadas ou enterradas vivas nos funerais dos grandes. Em certos casos havia o massacre dos prisioneiros de guerra, em propiciação aos deuses. Admitiam os etruscos que cada inimigo morto lhes assegurava a libertação de uma alma caída no inferno. Características da teologia etrusca. ARTE ETRUSCA = mais afamados produtos da Etrúria são os da cerâmica. Já não podemos falar dos bronzes etruscos com igual afirmação. A escultura em pedra nunca foi popular. As pedreiras de Carrara ainda não tinham sido descobertas. Mas havia argila boa e fácil, e logo brotaram em profusão estatuetas. A pintura etrusca colaborou com a grega no dotar Roma de mais arte. Nas pinturas mais antigas não há perspectiva, nem planos, nem jogo de luz e sombra, as figuras são esguias à moda egípcia, como se vistas num espelho convexo; sempre de perfil, embora com os pés para frente. O destino dos etruscos foi expandir-se ao norte e ao sul alcançando os sopés dos Alpes e as cidades gregas da Campânia – mas, passado o Tibre, esbarraram em Roma. E por fim (em 618 a.C.), segundo a tradição, um aventureiro etrusco apossou-se do trono de Roma – e por um século a nação romana foi governada e ajeitada à civilização etrusca. Por volta do ano 1.000 a.C., emigrantes vilanovanos cruzaram o Tibre e estabeleceu-se no Lácio. Não há registro se conquistaram, exterminaram ou simplesmente se misturaram à população neolítica lá existente. Quando em 390 a.C. os gauleses queimaram a cidade, a maior parte dos documentos históricos desapareceu – e a fantasia patriótica pôde livremente imaginar um nascimento de Roma. O que podemos chamar o 22 de abril de 753 a.C. foi dado como a data natalícia, e os acontecimentos eram referidos ao A.U.C. – “anno urbis conditae” – ano de fundação da cidade. Para o comércio interno estava Roma bem colocada nas vias de tráfego, pelo rio e estradas entre norte e sul. Não era boa a localização do ponto de vista da saúde; chuvas, inundações e olhos d’água mantinham em estado pantanoso as planícies próximas e também as partes baixas da cidade, favorecendo a malária; daí a popularidade das setes colinas de Roma. As três tribos moradoras naqueles montes – latinos, sabinos e etruscos – ligou-se em federações, formaram o “Septimontium”, e lentamente se foram fundindo na cidade de Roma. Os poderes de governo, entre o período da fundação da cidade e o da dominação etrusca, estavam nas mãos dessas velhas cabeças, ou senatores, enquanto as funções do rei, como as do arconte basileu na Atenas daquela época, eram exercidas pelos sumos sacerdotes. Em redor de 655 a.C., segundo a tradição, Demarato, um rico mercador banido de Corinto, veio residir em Tarqüinos e lá se casou com uma etrusca. Seu filho Lúcio Tarqüínio imigrou para Roma, onde galgou alto posto e, por ocasião da morte de Anco, apossou-se do trono ou, mais provavelmente, foi escolhido por um conselho de famílias etruscas da cidade. Depois de um reinado de 38 anos, o primeiro Tarqüínio foi morto pelos patrícios que visavam reduzir a realeza a um papel religioso. Mas a viúva de Tarqüínio, Tanaquil, tomando a peito a situação conseguiu transmitir o cetro a seu filho Sérvio Túlio. Governou bem; construiu a muralha e o fosso de proteção em redor de Roma; mas os maiores donos de terras ressentiram-se de seu governo e conspiraram para depô-lo. Isso o levou a aliar-se aos membros mais ricos da plebe, e a reorganizar o exército e o corpo eleitoral de modo a fortalecer sua posição. Reuniu-se uma assembléia de cidadãos–soldados, e em vez de um rei vitalício elegeram-se dois cônsules; ambos tinham os mesmos poderes e governavam por um ano. Depois de ter feito a assembléia votar umas tantas leis fundamentais para Roma. A revolução teve dois grandes resultados: libertou Roma da ascendência etrusca e firmou a monarquia em um suporte aristocrático que iria manter-se até Júlio César. A aristocracia na Etrúria tinha suplantado a monarquia. Ficou Roma enfraquecida por uma geração – mas a revolução permaneceu. 723 a.C. a 509 a.C. FUNDAÇÃO DE ROMA (A MONARQUIA) = realeza foi a primeira forma de governo adotado em Roma. Segundo a tradição, Roma foi governada por sete reis (quatro latinos e sabinos – e os três últimos, etruscos). 662 a.C. a 525 a.C. RENASCIMENTO SAÍTA = pulsou os assírios (governo da 26a dinastia) e restaurou a independência do Egito, fixando a capital do Império e permitindo que a civilização egípcia recuperasse seu passado. 509 a.C. a 27 a.C. A REPÚBLICA = m a passagem da Monarquia para a República, ocorreu a transferência do poder dos etruscos para os patrícios, que se transformaram na classe dominante de Roma. 508 a.C. a 264 a.C. A LUTA PELA DEMOCRACIA = to Lívio admite que Rômulo escolheu em sua tribo cem cabeças de clã para ajudá-lo a estabelecer Roma e funcionar como seu conselho ou senado. Esses homens foram mais tarde chamados “patres” – pais – e seus descendentes – “patricii” – oriundos dos “patres”. Os patrícios pertenciam a clãs que, por meio da superioridade econômica e militar, tinham adquirido as melhores terras e transformado sua liderança agrícola em dominação política. Quando tribos originais se uniam, seus chefes de clã formavam um senado de uns trezentos membros. Equivalente aos patrícios em riqueza, mas muito abaixo em poder político, estavam os equites, ou homens de negócio. Nas antigas civilizações virtude queria dizer poder, habilidade, graduação; “virts” para os romanos significava virilidade, as qualidades que fazem um homem (vir) “Populus”, povo, referia-se apenas a essas classes superiores, e originalmente era nesse sentido que se explicavam às famosas iniciais - SPQR (“Senatus Populus que Romanus”). Quando Roma começou sua carreira de conquistas, os prisioneiros de guerra entraram, em escala crescente, a ser vendidos à aristocracia, às classes comerciais e mesmo aos plebeus e com isso o “status” do escravo baixou. Legalmente um dono de escravo podia fazer dele o que quisesse. Às vezes o escravo dirigia as propriedades do senhor. Às vezes tornava-se professor, escritor, ator, artífice, jornaleiro ou artista, e dava ao senhor parte de seus ganhos. Podia adquirir sua liberdade e integrar-se na plebe. Os homens de negócio ressentiam-se de sua exclusão do Senado; os plebeus ricos, de sua exclusão da classe dos equites; os pobres, de sua insuficiência política, da sujeição ao escravizamento por dívida. A lei da primeira República dava ao credor o direito de prender em cárcere privado o devedor insolvável, de vendê-lo como escravo e até de matá-lo. Os credores de um mesmo devedor, dizia a lei, podiam picá-lo em pedaços e distribuí-los entre si. A ascensão da plebe deu-se com a exigência de leis escritas em matéria secular. Depois de longa resistência a esses desejos da plebe, o Senado enviou à Grécia uma comissão de três patrícios para estudar a legislação de Sólon e outros. Depois do retorno da comissão, a Assembléia (451) escolheu 10 homens – “decem viri” – para formular um novo Código e deu-lhes por dois anos o governo supremo de Roma. Esta comissão, presidida pelo resoluto reacionário Ápio Cláudio, transformou as velhas leis consuetudinárias de Roma na famosa Lei das XII Tábuas, submeteu-as à Assembléia, que as aprovou com algumas emendas, e afixou-as no Fórum para que todos as conhecessem. Quem, no povo, eram cidadãos? Tecnicamente, os nascidos ou adotados em uma das três tribos originais de Roma. Todos os do sexo masculino acima de quinze anos, não escravos nem estrangeiros, e todos os estrangeiros investidos da cidadania romana. Os cidadãos, exceto os muito pobres, tinham de fazer o serviço militar, eram mobilizáveis dos dezesseis aos sessenta anos e não podiam ocupar nenhum cargo público antes de ter dado dez anos ao exército. Depois da queda da monarquia, a Assembléia Curial rapidamente perdeu seus outros poderes em favor dos “comitia centuriata” – ou soldados reunidos em “centúrias”, originalmente de cem homens. A Assembléia Centurial escolhia os magistrados, aprovava ou rejeitava as medidas propostas por funcionários ou pelo Senado, resolvia sobre as apelações, julgava todos os crimes sujeitos à pena de morte e decidia sobre a guerra e a paz. Teoricamente o Senado da República só podia discutir e decidir a matéria apresentada por um magistrado, sendo suas decisões meramente consultivas (“senatus consulta”), sem força de lei. Na prática, seu enorme prestígio fazia com que quase sempre os magistrados aceitassem suas recomendações, raramente submetendo às Assembléias assuntos ainda não sancionados pelo Senado. O Senado da República (o termo “res-pública” (coisa pública) foi aplicado pelos romanos a todas as três formas de seu Estado – monarquia, democracia e principado; os historiadores concordam em limitá-lo ao período entre 508 e 49 a.C.) com freqüência abusava da autoridade, defendia funcionários corruptos, conduzia a guerra impiedosamente, explorava com ganância as províncias vencidas e sufocava todas as aspirações do povo a uma parte maior na prosperidade romana. As funções, exceto a da censura, tinham o limite de um ano. Só com intervalo de dez anos o mesmo posto podia ser ocupado pela mesma pessoa. Teoricamente, um dos dois cônsules (“consultantes”) tinha de ser plebeu; na realidade poucos plebeus eram escolhidos, porque os próprios davam preferência a homens de educação e traquejo em um posto que tinha de se avir com todas as fases executivas da paz e da guerra em todo o Mediterrâneo. O candidato vinha em pessoa, vestido de toga branca (“candidus”), para frisar a simplicidade de sua vida e a moral, talvez também para dar relevo às cicatrizes ganhas nos campos de batalha. Se eleito, entrava em funções no quinze de março seguinte. As portas da inviolável residência dos tribunos permaneciam dia e noite aberta a qualquer cidadão que a eles recorresse ou fosse pedir proteção; esse “direito de santuário ou de asilo” era o equivalente do “habeas corpus”. A primitiva lei era sacerdotal, um ramo de religião, rodeado de sanções sagradas e ritos solenes. Lei era há um tempo “lex” e “ius” – comando e justiça; uma relação não só entre os homens como entre os homens e os deuses. O crime perturbava essa relação da “pax deorum”, ou paz dos deuses; em teoria, lei e penalidade tinham por fim manter ou restabelecer essa relação e essa paz. As relações relativas a casamento e divórcio, celibato e incesto, testamento ou doações, ou direito da prole requeriam o sacerdote, como hoje essas mesmas questões requerem o advogado. As XII Tábuas realizaram uma dupla revolução jurídica: a publicação e a secularidade da Lei Romana. As XII Tábuas representam a passagem do costume incerto e não escrito para a bem definida lei escrita. Nas XII Tábuas o “ius civile”, ou lei dos cidadãos, libertou-se do “ius divinum”, ou lei divina; Roma abandonava a teocracia. Essa secularização deu mais um passo quando Coruncânio (280) iniciou o ensino público da Lei Romana; daí por diante o advogado substituiu o sacerdote e passou a dominar a mentalidade e a vida de Roma. As XII Tábuas permaneceram por 900 anos a lei básica de Roma. A lei do processo já era complexa nesse código. Quase todos os magistrados podiam agir como juiz, mas os pretores constituíam a corte usual, e suas interpretações e revisões dos estatutos mantinham a Lei Romana como uma coisa viva, não como um cadáver de precedentes. As XII Tábuas constituem um dos mais severos códigos que a história conhece. As penas iam de simples multas ao exílio, prisão ou morte. A pena de morte sobrevinha por difamação, suborno, perjúrio, roubo de colheita, dano noturno à colheita de um vizinho, enganar um “cliente”, “praticar encantamentos”, incêndio proposital, homicídio e “reuniões sediciosas na cidade à noite”. O parricida era atado num saco, às vezes em companhia de um galo, um cão, macaco ou víbora, e lançado ao rio. Dentro da capital, entretanto, o apelo de qualquer sentença de morte, menos a emanada de um ditador, podia subir de um cidadão para a Assembléia das Centúrias, e se o acusado notava que o voto lhe ia ser contrário, tinha o direito de comutar sua própria sentença em exílio, deixando Roma. Como resultado, apesar da severidade das XII Tábuas, a pena capital aplicada aos cidadãos era rara na Roma republicana. O EXÉRCITO DA REPÚBLICA = Constituição Romana apoiava-se na mais bem sucedida organização militar da história. Os cidadãos e o exército eram uma e a mesma coisa; o exército reunido em suas centúrias constituía o principal corpo legislativo do Estado. As primeiras dezoito centúrias davam a cavalaria; a “primeira classe” formava a infantaria pesada, cada homem armado de duas lanças, adaga e espada, e protegido por elmo de bronze, couraça, grevas e escudo; a segunda classe tinha tudo isso menos a couraça; a terceira e a quarta não tinham armadura nenhuma; e a quinta só usava a funda. “A Constituição mista” que Políbio admirava como “o melhor de todos os governos existentes”; uma limitada democracia nas Assembléias soberanas, uma aristocracia na liderança do Senado patrício, uma “diarquia” espartana na breve realeza dos cônsules, uma monarquia das ditaduras ocasionais. A CONQUISTA DA ITÁLIA = Nunca esteve Roma tão rodeada de inimigos como no tempo em que abandonou a monarquia e não passava de uma cidade-estado soberana em um território de apenas trezentas e cinqüenta milhas quadradas. Em 405, Veios e Roma, começou verdadeiro duelo por causa do controle do Tibre. Em 351, depois de várias guerras, a Etrúria meridional foi anexada a Roma sob o nome quase moderno de Túscia. 508 a.C. a 202 a.C. A ROMA ESTÓICA = próprio nascimento já era uma aventura em Roma. Se a criança já vinha deformada ou era do sexo feminino, o costume permitia ao pai abandoná-la à morte. Se nascia bem-conformada e do sexo masculino, era bem recebida, porque embora já naquele tempo de algum modo os romanos restringissem o número de filhos, mostravam-se ansiosos por tê-los homens. Depois dos oito anos o menino era aceito no clã mediante solene cerimônia doméstica. O menino recebia um nome individual “praenomen” como Públio, Caio, Marco, depois o nome do clã (“nomem”) – Cornélio, Túlio, Júlio, e por fim o nome de família (“cognomen”) – Cipião, Cicero, César. As mulheres freqüentemente se designavam pelo nome do clã – Túlia, Júlia, Cornélia, Cláudia. O pátrio poder mostrava-se quase absoluto, como se a família fosse organizada como unidade de um exército sempre em guerra. Só o pai tinha direitos na primitiva República; só ele podia comprar, possuir, vender propriedades ou fazer contratos; o próprio dote da esposa lhe pertencia. Se for esta acusada de um crime, ao marido cumpria julgá-la e puni-la, podendo condená-la à morte em caso de infidelidade ou de furto da chave da adega. Sobre os filhos tinha o pai o poder de matá-los ou vendê-los como escravos. Tudo quanto o filho adquirisse tornava-se legalmente propriedade do pai, e também não podia casar-se sem o consentimento paterno. A filha casada conservava-se sob o poder do pai, a não ser que este consentisse em casá-la “cum manu” ou ser entregue à mão, ou ao poder do marido. Como o desejo dos homens dota as mulheres de encantos mais potentes do que qualquer rei, o “status” – da mulher em Roma não pode ser deduzido da sua incapacidade legal. Não podia aparecer nas cortes nem sequer como testemunha. Viúva, não podia reclamar nenhum direito dotal no acervo do marido, o qual tinha o poder, se quisesse, de não lhe legar coisa nenhuma. Em cada idade de sua vida estava a mulher sob a tutela de um homem – pai, irmão, marido, filho ou tutor – sem cujo consentimento não podia casar-se nem dispor de propriedade. O pai e a mãe, a casa, a terra e as propriedades, os filhos solteiros ou casados, os netos, as noras, e os escravos e agregados – tudo isso somava a família romana; não tanto uma família como uma “casa”; não tanto um grupo aparentado como uma assembléia de pessoas e coisas possuídas ou sujeitas ao ascendente mais velho. FESTIVAIS = Distribuía-se pelo ano uma centena de dias santos ou feriados (“feriae”). De onze a treze de maio as famílias comemoravam com sagrado terror a festa dos “lemures”, ou almas dos mortos. A quinze de fevereiro realizava-se a estranha festa da “Lupercalia”, consagrada ao Deus Fauno, o afastador dos lobos (lupercus); A quinze de março os pobres emergiam de seus casebres e, como os judeus na festa dos Tabernáculos, levantavam tendas no Campo de Marte, lá celebravam o Ano – Novo e pediam à deusa Anna Perenna (Roda dos Anos), tantos mais anos de vida quantos copos de vinho bebessem. A nove, onze, e treze de maio, Liber e Libera, o Deus e a Deusa da uva, eram celebrados na “Liberalia”. No fim do mês a Irmandade Arval guiava o povo na solene, mas alegre “Ambarvalia”. A “Saturnalia” ia de dezessete a vinte e três, nela se celebravam as semeaduras do ano próximo e o reino desprovido de classes de Saturno. Segundo um velho costume italiano, o sacerdote – chefe convocava os cidadãos no começo de cada mês e declaravam quais as festas a serem observadas nos seguintes trinta dias. O ano dividia-se em doze meses lunares, com intercalações que davam uma média de trezentos e sessenta e seis dias por ano. Nas eras primitivas calculava-se o tempo pela altura do sol. Em 158 a.C. Cipião Nasica montou uma clepsidra, ou relógio de água. Os meses dividiam-se em três períodos, as calendas (primeiro), as nonas (5º ou 7º), e os idos (13º ou 15º); os dias eram indicados segundo a distância dessas linhas divisórias. O ano começava com a primavera, e o primeiro mês, “Martius”, tinha o nome do deus da semeadura; depois vinha “Aprilis”, a germinação; “Maius”, mês de maio ou talvez do aumento; “Iunius”, mês de Junho, ou possivelmente da prosperidade; depois, “Quinctilis”, “Sextilis”, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, nomeados segundo a ordem numérica no ano; depois, Janeiro, de “Janus”, e Fevereiro, de “februa”, ou objetos mágicos com que as pessoas podiam purificar-se. O nome “ano” vinha de “annus”, anel – como a significar que na realidade o tempo, o grande tempo, não tinha começo nem fim. Duas vias principais dividiam Roma em bairros, cada qual com seus órgãos administrativos e de idades tutelares. Capelas erguiam-se nos mais importantes pontos de intersecção, e estátuas nos de menor importância, devotadas aos “lares compilates”, ou deuses dos cruzamentos – um belo costume que ainda perdura na Itália. A maioria das ruas era de terra, havendo algumas pavimentadas com pedras roliças dos rios, como ainda hoje em muitas cidades do Mediterrâneo. O embelezamento da cidade reduzia-se a seus templos. As casas mostravam o estilo etrusco. O exterior era freqüentemente de tijolo e rebocados, com as paredes (sinal de cultura em ascensão) “borradas de graffiti” – rabiscos de coisas do momento em verso ou prosa. A guerra foi a mais dramática feição da vida romana, mas na realidade não representou papel tão absorvente como nas páginas dos historiadores de Roma. Talvez mais que entre nós, a existência do romano centralizava-se na família e no lar. As notícias chegavam-lhe tarde, já velhas, de modo que suas paixões não eram diariamente fomentadas pelo conhecimento das agitações do mundo. Os grandes fatos de sua carreira não provinham da política e da guerra, mas dos ansiosos nascimentos, dos festivos casamentos e da tristeza das mortes. Nos primeiros séculos de Roma os mortos eram cremados, depois passaram a ser enterrados, embora teimosos conservadores preferissem a combustão. Nas duas hipóteses os restos mortais repousavam em um verdadeiro altar a que os piedosos descendentes vinham periodicamente trazer flores e alimentos simbólicos. 500 a.C. a 479 a.C. AS GUERRAS MÉDICAS = repressão à revolta das cidades gregas da Ásia menor contra o domínio persa desencadearam as Guerras Médicas. Em 450 a.C. LEI DAS XII TÁBUAS = plebeus conquistou a igualdade jurídica impondo aos patrícios a transformação das leis orais numa legislação escrita. Essa legislação seria aplicada, indistintamente, às duas classes. As leis foram gravadas em placas de bronze que foram fixadas no fórum romano, ficando essa codificação conhecida como Lei das XII Tábuas. 443 a.C. a 429 a.C. APOGEU DE ATENAS = bom o governo de Péricles, líder do Partido Democrático, Atenas atingiu o seu poder. 431 a.C. a 404 a.C. GUERRA DO PELOPONESO = Confronto entre Atenas e Esparta, com culturas e governos antagônicos, desencadeou a guerra do Peloponeso. O conflito marítimo-comercial entre Atenas e Corinto, cidade aliada de Esparta na liga, foi à causa imediata dessa guerra. 359 a.C. a 336 a.C. FELIPE II = oca de grandes transformações (reforma militar, unificação do país, império macedônico, etc.). Monarquia foi à forma de governo adotada pela Macedônia. A autoridade do rei era simbólica; na prática, o poder político era descentralizado, sendo exercido por um conselho aristocrático e por uma assembléia guerreira. 336 a.C. a 323 a.C. ALEXANDRE = Herdou de Felipe II a coroa da Macedônia e a liderança das cidades gregas. Filho de Felipe havia sido educado por Aristóteles. Alexandre esmagou a revolta (cidades), destruiu (represália) Tebas e os habitantes viraram escravos. 323 a.C. a 30 a.C. REINO HELENÍSTICO = reinos helenísticos se organizaram politicamente como monarquias despóticas orientais, e sua classe dominante resultou da mesclagem dos conquistadores com as aristocracias locais que assimilaram a cultura grega. Alexandre não teve tempo de montar seu império e montar um aparelho político-administrativo duradouro. 264 a.C. a 46 a.C. GUERRA PÚNICA = primeira guerra púnica se estendeu de 264 a 241 a.C. e foi vencida pelos romanos. Cartago foi obrigada a pagar uma pesada indenização de guerra e reconhecer o domínio de Roma sobre as ilhas da Sicília, Corsega e Sardenha. O confronto romano−cartaginês acabou se transformando numa disputa pela supremacia marítimo−mercantil no Mediterrâneo Ocidental e se desdobrou nas três guerras púnicas. Essas guerras chegaram ao fim com a total destruição de Cartago e o estabelecimento da supremacia de Roma no mar Mediterrâneo. Entre 149 a 146 a.C., travou-se a terceira guerra púnica que terminou com a completa destruição de Cartago. Os sobreviventes foram vendidos como escravos e o território cartaginês foi transformado em província romana. Essas transformações desencadearam em Roma um período de novas lutas sociais que assinalaram a crise da República. A sociedade romana dividiuse em dois campos: o Partido Popular e o Partido Aristocrático. 133 a.C. a 121 a.C. REFORMA DE TIBÉRIO/CAIO = 133 a.C., Tibério foi eleito tribuno da plebe e conseguiu a aprovação de uma lei agrária que limitava a extensão dos latifúndios da nobreza e autorizava a distribuição de terras para os desempregados. 107 a.C. a 79 a.C. DITADURA DE MÁRIO/SILVA = General Mário, “homen nono”, ligado à classe dos cavalheiros e de grande prestígio entre as camadas populares, foi eleito para cargo de cônsul. Em 104 a.C., Mário reformou o Exército e transformou os soldados romanos militares profissionais que lutavam mediante pagamento de salário. Os cidadãos mais pobres e os desempregados entraram em massa no Exército e como soldados eram mais devotados aos comandantes que os pagavam do que à própria República. Com o apoio do Exército, Mário implantou em Roma uma ditadura e, violando as leis, reelegeu-se seis vezes para o Consulado. Em seu governo reduziu a autoridade do Senado, restringiu os privilégios da Aristocracia, realizou reformas populares e aumentou o poder dos cavaleiros. 78 a.C. a 30 a.C. FIM DA REPÚBLICA = 78 a.C., Sertório discípulo de Mário, sublevou a Espanha contra o domínio romano. Esta rebelião prolongou−se por seis anos e só após o assassinato de Sertório, foi vencida pelo General Pompeu: Em 73 a.C., o gladiador Espartaco rebelou−se na cidade de Cápua, ao sul da Itália. À frente de um pequeno grupo de gladiadores, Espartaco promoveu uma insurreição dos escravos e formou um exército que chegou a possuir mais de 50 mil combatentes. No século primeiro antes de Cristo, a rebelião de Sertório, a insurreição de Espartaco e a conjuração de Catilina aceleraram o fim da República. 77 a.C. a 60 a.C. A REAÇÃO OLIGÁRQUICA = Os “populares” queriam todas as carreiras abertas ao talento, todo o poder concentrado nas Assembléias – e terras gratuitas para os veteranos e pobres. Nenhum dos partidos acreditava na democracia; ambos suspiravam pela ditadura e praticavam sem reserva a intimidação e a corrupção. Os “collegia”, que antes haviam sido sociedades de auxílio mútuo, tornaram-se agências para a venda de grandes blocos de votos plebeus. O comércio de votos alcançou tal escala que passou a exigir especialização: havia os divisores, que compravam os votos; os interpretes, ou medianeiros; e os seqüestres que conservavam o dinheiro em depósito até que o voto fosse dado. Era tanto o dinheiro tomado de empréstimo para financiar candidaturas que as campanhas eleitorais elevavam os juros a oito por cento ao mês. Os juramentos haviam perdido completamente o valor; o perjúrio era coisa tão comum quanto o suborno. Os procônsules, os coletores de taxas, os emprestadores de dinheiro e os agentes de negócio extorquiam o leite das províncias em escala jamais vista. Certamente que havia governadores de províncias competentes e honestos, mas que esperar da maioria? O cargo era gratuito e geralmente por um ano; nesse curto prazo tinham de extorquir o necessário para pagar as dívidas e comprar novo cargo, e ainda se colocarem em boa posição financeira na sociedade de Roma. A antigüidade jamais tinha visto governo tão poderoso, tão rico e ao mesmo tempo tão corrupto. OS MILIONÁRIOS = Crasso, Ático e Lúculo caracterizaram as três fases da riqueza romana: aquisição, especulação e ostentação. Crasso vinha de estirpe aristocrática. Crasso estuda a literatura e filosofia, e com assiduidade praticava a advocacia, mas passou a embriagar-se com o deleite do ouro. Organizou uma brigada de bombeiros, coisa nova em Roma; acudia aos incêndios, negociava no lugar os seus serviços, ou adquiria por preços nominais os prédios ameaçados – e punha-os a salvo do fogo; desse modo tornou-se dono de centenas de prédios e cortiços, que alugava rendosamente. Ático, embora de origem eqüestre, revelou-se mais aristocrata que Crasso e de um mais alto tipo de milionário: honesto, bem-educado, financeiramente astuto como Voltaire. Começa a aparecer como estudante em Atenas. Era um erudito e um historiador, tendo escrito um apanhado da história do mundo; passava a maior parte do tempo nas rodas filosóficas de Atenas e ganhou o cognome de Ático em vista de sua erudição e filantropia. Do pai e do tio herdou $960.000; empregou-os em uma grande criação de gado no Epiro, em compra de casas em Roma, no treino de gladiadores e secretários de aluguel e na edição de livros. Também passou a emprestar dinheiro a bons juros, exceto para seus amigos de Atenas, que o tinham de graça. Lúculo de alta linhagem patrícia, partiu em setenta e quatro para completar a guerra de Sila contra Mitrídates. Durante oito anos comandou com habilidade e coragem forças bastante reduzida. Destituído do comando por intriga política, voltou a Roma, e com seu patrimônio, e mais os despojos tomados, passou o resto da vida em calmo regalo. Construiu um palácio de amplos salões, bibliotecas e jardins, e transformou a ilha de Nisida em residência de verão. Nova riqueza atendia ao teatro e aos jogos. Em cinqüenta e oito, Emílio Escauro construiu um teatro com oito mil assentos. Em cinqüenta e cinco, Pompeu financiou o primeiro teatro de pedra de Roma – com 17.500 lugares e um espaçoso pórtico ajardinado para uso nos intervalos. Em cinqüenta e três, Escribônio Cúrio, um dos generais de César, ergueu dois teatros conjuntos de madeira, cada qual formando um semicírculo. Em tempo nenhum tais jogos foram mais freqüentes, mais caros e prolongados. Em um só dia, nos jogos dados por César, dez mil gladiadores tomaram parte, muitos dos quais perderam a vida. Sila proporcionou uma luta de cem leões; César, uma de quatrocentos; Pompeu, uma de seiscentos. Luta das feras contra homens, de homens contra homens – e a enorme assistência aguardava ansioso o sinal de morte. O aumento da riqueza conspirou com a corrupção política para afrouxar a moral e o casamento. A prostituição florescia; os bordéis e tavernas tornaram-se tão populares que alguns políticos cabalavam votos por meio do “collegium lupanariorum”, ou associação dos donos de bordel. O comum do adultério já não atraía a atenção de ninguém, exceto quando havia razão política, e praticamente pelo menos uma vez todas as mulheres da alta sociedade se divorciavam. Muitos homens não se casavam, alegando o desplante e as extravagâncias da “nova mulher”; muitos viviam em uniões livres com concubinas ou escravas. Os filhos tornaram-se um luxo só acessível aos pobres. Não podemos censurar as mulheres por falta de respeito ao voto matrimonial, e por procurarem em ligações extraconjugais o amor e o romance que o casamento político lhes negava. Numa crescente proporção as mulheres procuravam afirmação no estudo: aprendiam o grego, estudavam filosofia, compunham versos, faziam conferências, cantavam, dançavam, mantinham salões literários; outras entregavam-se ao comércio; algumas praticavam a medicina ou dedicavam-se às leis. Simples era o programa sob o qual queria Catilina reunir os variegados elementos da revolução: “novae tabulae” – novos registros, isto é, abolição de todas as dívidas. 30 a.C. a 14 d.C. A POLÍTICA DE AUGUSTO = O caminho para a Monarquia. A administração, por terra, proteção pública, nenhuma; os ladrões tornavam um perigo as ruas à noite: salteadores vagueavam pelos caminhos, raptavam viajantes, e vendiamnos como escravos. Comércio morto, emprego de capital estagnado, juros altíssimos, desvalorização da terra. A moral, tão afrouxada pelas riquezas e o luxo, não haviam melhorado com a miséria e o caos subsequentes, porque nada desmoraliza tanto como a pobreza que sobrevem à riqueza. Roma estava cheia de homens que com a perda dos bens haviam perdido a estabilidade moral: soldados que haviam aprendido a matar tomaram gosto pela vida de aventuras; cidadãos que tinham visto suas economias se derreterem na inflação da guerra ou serem absorvidas pela taxação aguardavam ociosa uma virada; as mulheres, tontas com a liberdade, multiplicavam os divórcios, os abortos e adultérios. As grandes famílias, que outrora foram a sua força, haviam desaparecido na luta ou na esterilidade e as tradições do estadismo não foram passadas aos homens de negócio, aos soldados e provincianos que as sucederam. O novo senado de boa mente cedeu seus poderes a um homem que podia planejar, assumir a responsabilidade e liderar. Otávio hesitou antes de abolir a velha Constituição e Dion Cássio o representa discutindo exaustivamente o assunto com Mecenas e Agripa. Como no pensar desses homens todos os governos eram oligarquias, o problema não se lhes apresentava como uma escolha entre Monarquia, Aristocracia e Democracia; eles tinham de decidir se sob dadas condições a Oligarquia era preferível a uma forma Monárquica baseada em um exército, ou uma forma Aristocrática baseada na hereditariedade, ou uma forma Democrática baseada na riqueza da classe comercial. Otávio combinou essas formas em um “principado”, que misturava as teorias de Cícero, os precedentes de Pompeu e a política de César. O povo aceitou filosoficamente a sua solução. Otávio pagou em primeiro lugar aos soldados. Não poupou generosos presentes aos generais, seus sustentáculos e amigos. Em várias ocasiões saldou déficit do Tesouro com seu dinheiro particular. Às províncias muito escoriadas pelas depredações políticas ou calamidades naturais perdoou um ano de tributo e fez grandes donativos de socorro. Dispensou aos proprietários em atraso o pagamento dos impostos devidos e publicamente queimou os documentos dessas dívidas ao Estado. Distribuía trigo de graça, prodigalizava espetáculos e jogos, presenteava com dinheiro cada cidadão. E empreendeu grande programa de obras públicas, para atender ao desemprego e embelezar Roma. Otávio foi escolhido cônsul em 43 e 33, e em cada ano de 31 a 23. Em 28, promoveu o censo do povo, renovou o Senado, e foi nomeado “Princeps Senatus Perpétuo”. Esse título queria dizer “o primeiro na lista de chamada dos senadores”, breve significaria “príncipe” no sentido de governante, do mesmo modo que imperador, graças ao uso vitalício que ele fez desse nome, passaria a significar “imperador”. Com justeza a história chamou ao seu governo e aos seus sucessores “principado”, em vez de estritamente Monarquia. Otávio abdicou todos os seus cargos no ano de vinte e sete proclamou a restauração da República e expressou o desejo de recolher-se à vida privada. A NOVA ORDEM = Os poderes do príncipe eram a um tempo legislativo, executivo e judiciário: podia propor leis ou decretos às Assembléias e ao Senado, podia fazê-las executar e administrar, podia punir quem as violasse. Não se propunha qualquer medida sem o consentimento do “princeps senatus” que o presidia; e na realidade todas as medidas eram preparadas pelo próprio Augusto ou seus auxiliares. As funções judiciais e executivas do Senado tornaram-se mais importantes que as legislativas. O Senado funcionava como supremo tribunal, governava a Itália por meio de comissões, dirigia a execução de trabalhos públicos. Também governava as províncias que não exigiam extenso controle militar, mas as relações exteriores passaram a ser dirigidas pelo príncipe. O prolongado serviço militar afastava do casamento considerável proporção de moços, justamente nos anos mais núbeis. E grande número de romanos de boa cepa evitaram em absoluto casamento, preferindo o convívio de prostitutas ou concubinas. Dos que se casavam, as maiorias parece ter limitado a família por meio de aborto, do infanticídio, do “coitus interruptos” e dos preservativos. Augusto incomodava-se com estes sinais da civilização. Começou a sentir a necessidade de um movimento de recuo (para a velha fé, para a velha moral. Na qualidade de censor e tribuno Augusto promulgou – ou fez passar na Assembléia) umas tantas leis de seqüência e datas hoje incertas, todas visando a restauração da moral, do casamento, da fidelidade, da descendência e da vida simples. Leis que proibiam aos adolescentes os espetáculos públicos, exceto na companhia de um parente adulto; excluíam as mulheres das exibições esportivas e as confinavam aos últimos bancos nos jogos dos gladiadores; limitavam as despesas caseiras em criados, banquetes, casamentos, jóias e vestidos. A mais importantes dessas “Leis Julianas” (assim denominadas em homenagem ao clã em que Augusto entrou por adoção) era a “Lex Julia de Pudicitia et de Coercendis Adulteriis” (18 a.C.) – a Lei da Castidade e repressão do adultério. Pela primeira vez na história romana o casamento era posto sob a proteção do Estado, em vez de ficar sob pátria potestas. O pai detinha o direito de matar a filha adúltera e seu cúmplice; o marido podia matar o amante da esposa só se o apanhasse em flagrante dentro de sua própria casa. Até sessenta dias da descoberta do adultério da esposa, o marido podia levá-la perante o tribunal; se o não fizesse, o pai da adúltera tinha de o fazer; e se também não o fizesse qualquer cidadão podia acusá-la. A adúltera era banida, perdia um terço de sua fortuna e metade do dote, e ainda ficava impedida de casar-se novamente. Talvez na mesma época tenha sido promulgada outra lei, a “Lex Iulia de Maritandis Ordinibus”, nome tomado do capítulo sobre o casamento nas “ordens”, isto é, nas duas classes superiores. Os propósitos eram tríplices: encorajar o casamento restrito às duas classes, retardar a mistura do sangue romano com o sangue estrangeiro e restaurar o velho conceito do casamento como união para fins procriativos. O casamento era obrigatório para todos os homens núbeis abaixo de sessenta anos e para mulheres abaixo de cinqüenta. Eram nulos os legados que impunham ao legatário o celibato, e havia penalidades impostas aos solteiros: não podiam herdar, exceto de parentes, a não ser que se casassem dentro de cem dias após a morte do testador, e não podiam comparecer a espetáculos públicos e jogos. Viúvas ou divorciadas só herdavam se se casassem dentro de seis meses depois do divórcio ou da morte do marido. Solteironas e esposas estéreis não podiam herdar depois dos cinqüenta anos. Augusto abrogou essa parte em 12 a.C. e a 9 d.C., a “Lex Poppaea” atenuou as Leis Julianas, facilitando a herança aos celibatários e dobrando o período em que as viúvas e divorciadas podiam casar-se para fazer jus a heranças, e também dobrou a soma que os herdeiros sem filhos podiam receber. As mães de três filhos ficaram livres das limitações impostas aos legados pela “Lex Voconia” (169 a.C.). A idade limite para a ocupação de cargos foi baixada proporcionalmente ao tamanho da família. Difícil calcular a eficácia dessas leis, a mais importante legislação social da antigüidade. Eram friamente aplicadas, e os recalcitrantes descobriam muitas escapatórias. Alguns se casavam para obedecer à lei e divorciavam-se logo depois; outros adotavam crianças para fazerem jus a empregos e depois de obtidos “emancipavam-nas”, isto é desfaziam-se delas. A imoralidade continuou, porém mais discreta e polida do que antes. O próprio Augusto duvidava da eficácia dessas leis e concordou com Horácio que as leis são inúteis quando os corações não mudam. Viúva novamente, Júlia, mais rica e bela do que nunca, deu-se a uma série de amores que se tornaram o escândalo de Roma e contrariavam as “Leis Julianas”. Para sanar a situação, e talvez também para reconciliá-la com sua esposa Lívia, Augusto arranjou-lhe um terceiro casamento. A “Lex Julia de Adulteriis” exigia que como esposo ele a denunciasse à justiça; Tibério desobedeceu à lei para proteger seu autor, e talvez a si mesmo, já que tanto ele como sua mãe Lívia esperavam que Augusto o adotasse como filho e herdeiro do Império. 30 a.C. a 14 d.C. O PRINCIPADO = Durante o principado, Otávio manteve as aparências republicanas mas, ainda que sem assumir o título de Rei ou Ditador, assumiu o controle das principais Magistraturas. Como príncipe torn ou -se o primeiro cidadão da República e líder do Senado. Como imperador assu m iu o comando supremo do Exército, cujo efetivo era de trezentos e sessenta mil soldados, e criou a guarda pretoriana, encarregada de sua proteção pessoal. Como tribuno d a p lebe, era sacrosan to (p en a d e m orte p ara qu alqu er aten tad o contra a sua pessoa) e possuía o poder de veto sobre as decisões do Senado. Como sumo–pontíficie con trolav a a religião rom an a. A p ós a con qu ista d o Egito, Otávio retornou a Roma, onde recebeu do Senado o título de Príncipe “o primeiro”, ficando seu governo conhecido como principado. 14 d.C. a 96 d.C. O OUTRO LADO DA MONARQUIA = Roma só podia ser salva da degeneração por uma Aristocracia estóica na conduta e refinada no gosto. Depois da morte de Augusto, apresentou-se diante do Senado e propôs a restauração da República. Declarou que se sentia incapaz de assumir o governo tamanho do Estado. Tibério queria o Principado. Tibério desgostava sinceramente da monarquia e considerava-se apenas a cabeça administrativa e o braço do Senado. Recusou todos os títulos que cheiravam à realeza, contentando-se com o “princeps senatus”; neutralizou todos os esforços feitos para divinizá-lo ou oferecer adoração ao seu “genius”, e tornou palpável o seu desprezo pela lisonja. Quando o Senado quis dar seu nome a um dos meses do ano, como havia feito com César e Augusto, Tibério repeliu o cumprimento com secura: “Que fareis se houver 13 césares?” (O Senado podia dividir o ano em 13 meses de 28 dias, com um feriado intercalar, de dois em dois anos, no fim). Também rejeitou a proposta para a revisão da lista senatorial. As infamantes narrativas que circulavam em Roma a respeito do Imperador e o movimento contra ele criado por Agripina, viúva de Germânico, induziram Tibério a servirse daquela “Lex Julia de Maiestate”, ou lei da traição, que César promovera para definir os crimes contra o Estado. Como Roma não tivesse procurador ou promotor público, nem (antes de Augusto) nenhuma polícia, qualquer cidadão tinha dever e o poder de perante os tribunais acusar qualquer pessoa de violação da lei. Em caso de condenação, o delator informante recebia como recompensa um quarto dos bens do réu, e o Estado o restante. Tibério continuou a administrar os negócios públicos com o cuidado de sempre; a única diferença é que comunicava suas idéias e desejos não mais pessoalmente, mas por intermédio de Sejano. E como o Senado o temesse cada vez mais, e também a Sejano e à Guarda Pretoriana, aceitava os desejos de Tibério como mandamentos absolutos, e, desse modo, sem mudança nenhuma na constituição e sem pressão de Tibério, o Principado degenerou em Monarquia, justamente sob o governo do homem que, com toda sinceridade, havia proposto a restauração da República. Calígula restaurou o costume dos presentes ao Imperador, e aceitava-os em pessoa, no terraço de sua residência. Estimulou os cidadãos a contemplá-lo em seus testamentos como herdeiro. Impôs taxas sobre tudo: uma sobre a venda de todos os artigos de alimentação, outra sobre os processos judiciários, outra de doze e meio por cento sobre os salários dos carregadores. Às prostitutas foi imposta uma taxa equivalente ao recebido por um encontro; e a lei determinava que essa taxa fosse paga ainda que as prostitutas se casassem. Homens de muito dinheiro eram acusados de traição e condenados à morte e ao confisco – meio de criar renda para o Tesouro. Calígula em pessoa funcionava como leiloeiro de gladiadores e escravos, e forçava a gente nobre e rica a assistir à festa; certa vez em que um aristocrata cochilou e pôs-se a cabecear, Calígula interpretou cada cabeceamento como um lance – e ao despertar era o homem dono de treze gladiadores arrematados enquanto dormia e devedor de nove milhões de sestércios. Chegou até a compelir senadores e equites a lutarem na arena com gladiadores. Quando da falta de carne para a alimentação das feras do circo, Calígula ordenava que todos os “prisioneiros carecas” fossem lançados às jaulas. A última farsa de Calígula foi proclamar-se deus, igual a Júpiter. Famosas estátuas de Júpiter e outros deuses foram decapitados e coroados com a cabeça do Imperador. Calígula ocupava um trono no templo de Castor e Pólux e lá recebia a adoração do povo. Nomeou um de seus cavalos favoritos para o corpo dos sacerdotes. Um tribuno da guarda, ofendido com as obscenidades que todos os dias Calígula lhe propunha como senha, matou-o no corredor secreto de um teatro. 30 a.C. a 96 d.C. ROMA EPICURISTA = O casamento, aquela antiga união econômica para toda a vida, era agora para milhares de romanos uma aventura passageira sem grande significação espiritual, um frouxo contrato para troca de satisfações fisiológicas e ajuda política. A fim de manter-se com a mesma liberdade de testar dos solteiros, algumas mulheres casavam-se com eunucos (homem castrado); outras, com maridos de fachada, pobre homens que lhes permitiam ter quantos amantes quisessem. A aristocracia mostrava-se tão numeroso quanto antes, mas já com as origens muito alteradas. O lugar dessas famílias foi logo ocupado pelos homens de negócio, pelos dignitários municipais italianos e pelos nobres das províncias. Depois de uma geração ou duas, os novos aristocratas adotavam os costumes de seus predecessores, passavam a ter menos filhos e mais luxo, rendia-se à inundação vinda do Oriente. EDUCAÇÃO = Lá pelos treze anos os bons alunos de ambos os sexos passavam para a escola secundária, das quais no ano 130 de nossa era, havia 20 em Roma. Estudavam mais gramática, língua grega, literaturas latina e grega, música, astronomia, história, mitologia e filosofia, geralmente por meio da leitura comentada dos poetas clássicos. O equivalente romano de nossa educação universitária estava nas escolas de retórica. Muitos viajavam de cidade em cidade, prelecionando sobre literatura, filosofia ou política, e mostrando como tratar de qualquer assunto com habilidade oratória. OS SEXOS = A vida moral da juventude era muito fiscalizada nas meninas, mas indulgente nos rapazes. A profissão era legalizada e restrita; bordéis (lupanaria) extramuros só aberto de noite; prostitutas (meretrizes) registradas na municipalidade e obrigadas a usar a toga em vez da estola. Mas havia um número cada vez maior de cortesãs, que tentavam os homens com a poesia, o canto, a música, a dança, a conversa culta. A prostituição masculina acompanhava a feminina. Condenado pela lei, mas tolerado pelos costumes, o homossexualismo florescia como no Oriente. O casamento lutava bravamente contra esses substitutos e, ajudado pelos pais ansiosos e pelos corretores matrimoniais, procurava encontrar para cada moça pelo menos um marido temporário. Moças solteiras acima de dezenove anos eram consideradas “tias” – embora fossem coisas raras. A “emancipação” das mulheres de Roma era tão completa naquele tempo como hoje, apesar da letra morta das leis. A legislação conservava a mulher sujeita ao homem; os costumes libertavam-na. 146 a.C. a 192 d.C. LEI ROMANA = Os grandes Juristas. Lei a essência da história romana. A Constituição Romana era como a inglesa - não se cristalizava em escrita; consistia em um caudal de precedentes que davam a diretriz, mas não impediam mudanças de curso. Com o aumento da riqueza e da complexidade da vida, as Assembléias, o Senado, os magistrados e príncipes criaram novas leis; o corpo da legislação crescia tão rapidamente quanto o Império e estava sempre alcançando fronteiras novas. Os gregos, depois de Sólon, não produziram nenhuma obra-prima de jurisprudência, e nunca tiveram um sistema codificado de leis, mas as cidades gregas da Ásia e da Itália desenvolveram excelentes códigos municipais. Os estóicos (austero rígido) declaravam que a lei não se divorciava da moralidade, e que a culpa residia na intenção e não nos resultados. AS FONTES DA LEI = Lei em geral tinham o nome de ius, justiça ou direito; “lex” significava uma lei específica. Jurisprudência – sabedoria da lei – ciência do justo e do injusto e a arte do bom e do equitativo. “Ius” incluía a lei não escrita ou costume, tanto quanto a lei escrita. Esta se compunha da “Ius Civile” – a Lei dos Cidadãos (dos romanos) e o “Ius Gentium”, a Lei das Nações. A Lei Civil era “Lei Pública” quando dizia respeito ao Estado ou ao culto oficial, e “Lei Privada” quando dizia respeito aos cidadãos entre si. A Lei Romana promanava de cinco fontes: •1ª FONTE = Durante a República a fonte última da lei era a vontade dos cidadãos expressa em leges nas Assembléias Curial e Centurial, e em plebiscita (“decidido pelos plebeus”) na Assembléia Tribal. O Senado só reconhecia as “leges” quando propostas às Assembléias com as devidas formalidades e por um magistrado da classe senatorial. Quando o Senado e as Assembléias chegavam a um acordo na adoção de uma medida, era ela promulgada em nome do “Senatus Populus que Romanus”. •2ª FONTE = Teoricamente durante a República, o Senado não possuía poder legislativo; seus senatus consulta eram formalmente recomendações aos magistrados; aos poucos é que se foram tornando imperativos e no fim da República e sob o Império adquiriram força da lei. •3ª FONTE = A necessidade de leis menos importantes ou mais específicas era satisfeita pelos “edicta” dos funcionários municipais. Cada novo pretor urbano emitia um “edictum praetorium”, anunciado no Fórum por um arauto e inscrito na parede, no qual estatuía os princípios legais a que tinha de submeter-se durante seu termo de um ano. A Lei Romana combinava a estabilidade da legislação básica com a flexibilidade das decisões pretorianas. Quando uma lei ou cláusula era por muitos anos mantida de um edito pretoriano para outro, tornava-se parte definida do “ius honorarium”; no tempo de Cícero esse tipo de lei havia deslocado as XII Tábuas como o texto principal da instrução legal de Roma. •4ª FONTE = As “Constitutiones Principum”, ou estatutos dos príncipes, tornaram se no século II uma variada fonte da lei. Tomavam quatro formas: (1) O príncipe emitia editos em virtude de seu “Imperium” como funcionário da cidade; esses editos eram válidos para todo o Império, mas aparentemente se extinguiam com a morte do príncipe; (2) Seus decreta como juiz tinham força de lei, como acontecia aos outros magistrados; (3) Os “rescripta imperiais”; ou rescritos imperiais, eram respostas do príncipe às consultas. Em regra tinham a forma de “epistulae” – epístolas – ou “subscriptiones”, breves respostas “escritas sob” a petição ou consulta. As sábias e sentenciosas epístolas com que Trajano respondia às suas consultas dos funcionários romanos foram incorporadas ao sistema de leis do Império e conservaram a validade até muitos anos depois de sua morte; (4) Os “mandata” dos imperadores eram instruções aos funcionários; no decorrer do tempo constituíram um minucioso Código de Lei Administrativa. •5ª FONTE = Em certas circunstâncias a lei podia ser escrita pela “responsa prudentium”. Devia ser quadro muito digno de ver-se o de sábios juristas sentados no Fórum (ou nos últimos tempos em suas casas) a darem pareceres legais sobre tudo que lhes era perguntado, recebendo remuneração indireta. Muitas vezes eram esses conselhos solicitados por advogados ou juízes municipais. Como os grandes rabinos da Judéia, eles conciliavam contradições, estabeleciam sutis distinções, interpretavam e ajustavam a antiga lei às necessidades da vida ou às exigências da política. Suas respostas escritas tinham autoridade só menor que a lei. “Toda lei diz respeito a pessoas, a propriedade ou a processo”. A palavra “persona” significara a princípio a máscara do ator; mais tarde passou a aplicar-se à parte que um homem representava na vida; finalmente passou a significar o próprio homem - como quem diz que nunca podemos conhecer um homem, mas só o papel que ele representa ou a máscara que ele usa na vida. A primeira pessoa na Lei Romana era o cidadão, definido como o homem aceito na tribo romana por força do nascimento, da adoção, da emancipação ou de concessão do Estado. OBSERVAÇÕES: (1ª) Os cidadãos plenos, no gozo dos direitos de votar, de ocupar cargos, de casamento com uma pessoa livre e de empenhar-se em atos de comércio protegidos pela Lei Romana; (2ª) Cidadãos sem sufrágio, que tinham os direitos de casamento e de contratar, mas não os de voto e de ocupar cargos; (3ª) Os libertos, que tinham os direitos de votar e contratar, mas não os de casar e ocupar cargos. (4ª) O cidadão pleno possuía ainda certos direitos privativos, como poder do pai sobre os filhos (“patria potestas”), o poder de marido sobre a mulher (“manus”), o de dono sobre sua propriedade, inclusive os escravos (“dominium”) e o de um homem livre sobre outro em virtude de contrato (“mancipium”). (5ª) O mais precioso privilégio de um cidadão romano era a salvaguarda de sua pessoa, bens e direito, pela Lei Romana, e a imunidade contra a tortura e a violência quando julgado pela justiça. (6ª) A segunda pessoa na Lei Romana era o pai. O “patria potestas” havia-se enfraquecido com a extensão da lei a regiões antes governadas pelo costume, mas podemos aquilatar sua força de sobrevivência por um fato: o poder do pai ia declinando à proporção que o governo aumentava. Nos começos da República os pais tinham sido o Estado; os chefes de família formavam a Assembléia Curial, e as cabeças de clãs provavelmente constituíam o Senado. (7ª) Os filhos obtiveram de seus pais maiores soma de liberdade; as esposas obtiveram-na de seus maridos; e os indivíduos, dos grupos a que pertenciam. (8ª) As mulheres romanas adquiriram novos direitos enquanto os homens perderam alguns velhos, mas foi hábil no disfarçar sua liberdade sob a continuação da tutela. A Lei da República estabelecera que a mulher nunca estaria “sui iuris”, ou sob seu próprio direito, mas sempre na dependência de um tutor homem; de acordo com nossos antepassados. No fim da República e durante o Império esta dependência legal foi largamente anulada pelos encantos e caprichos femininos, que sempre atuam vigorosamente sobre a suscetibilidade e a afeição dos homens. (9ª) O escravo não tinha qualquer direito, e a Lei Romana, hesitante em lhe aplicar o termo “persona”, classificava-o de homem sem “persona”. Logicamente o escravo era “res”, coisa, propriedade. Não podia possuir, herdar ou legar, nem se casar legalmente; seus filhos eram todos ilegítimos, e os filhos de uma escrava nasciam escravos ainda que o pai fosse livre. Escravos de qualquer sexo podiam ser reduzidos pelo senhor sem que pudessem recorrer à lei; e não podiam dar queixa contra os que maltratavam, a não ser por intermédio de seus donos. E sob a Lei Romana do tempo da República o dono podia espancá-lo, prendê-lo, condená-lo a lutar com as feras na arena, fazê-lo morrer de fome ou matá-lo por outro meio qualquer, com ou sem causa, e sem outra sanção além da opinião pública – uma opinião pública de donos de escravos. Se um fugia e era preso, podia ser marcado a ferro em brasa ou crucificado. Se um escravo matava o dono, a lei mandava que fossem mortos todos os escravos pertencentes a esse dono. O escravo liberto segundo o processo legal tornava-se um cidadão com direitos cívicos limitados, mas o costume exigia que fosse toda a manhã apresentar seus respeito ao ex-senhor, e que o servisse quando necessário, e lhe desse o voto nas eleições, e em certos casos lhe deixasse uma parte de seus bens. Só quando o ex-senhor morria e estava bem enterrado, é que os libertos respiravam realmente livres. A LEI DA PROPRIEDADE = Os problemas da propriedade, da obrigação, da troca, do contrato e da dívida ocupavam largamente a atenção da Lei Romana. As posses materiais eram da máxima importância para a vida de Roma, e o aumento da riqueza e a expansão comercial exigia um corpo de leis imensamente mais complexas que o singelo Código dos Decênviros. A propriedade (“dominium”) constituia-se por herança ou aquisição. Desde que o pai era o dono, como representante legal da família, os filhos e netos eram donos potenciais – sui heredes na curiosa frase da lei – herdeiros de si mesmos. Se o pai morria sem deixar testamento, automaticamente os filhos o sucediam na propriedade da família; e entre os filhos o pai mais velho herdava o “dominium”. O direito de testar estava sujeito a várias restrições legais, e sua composição exigia como hoje uma opulenta e sonora tautologia. O testador era compelido a deixar uma parte específica de seus bens aos filhos, outra à mulher que lhe houvesse dado três filhos e em alguns casos partes também aos irmãos, irmãs e ascendentes. A aquisição realizava-se por transferência voluntária ou determinada por sentença do juiz. A transferência (“mancipatio” – tomar na mão) era uma doação ou venda formal, diante de testemunhas e com a balança tocada por uma barra de cobre como símbolo de venda; sem este velho ritual nenhuma troca tinha a sanção ou proteção da lei. O domínio potencial ou intermediário era reconhecido sob o nome de possessio – direito de manter ou usar a propriedade; os arrendatários das terras públicas, por exemplo, eram possessores (“sentados” – agachados), não “domini”; mas pelo direito prescrito (“usucapio” – tomar pelo uso) tornava-se “dominium”, e não podiam mais ser questionados depois de dois anos de ocupação mansa e pacífica. Obrigação era qualquer compulsão legal para a realização de um ato. A dívida contraía-se por empréstimo, hipoteca, depósito em confiança. Empréstimos para consumo eram geralmente garantidos com hipotecas de bens reais ou imóveis. Os principais crimes contra a propriedade eram o dano, o furto e o roubo – furto com violência. As XII Tábuas condenavam o ladrão a ser chibatado e depois entregue à vítima como escravo; e se já fosse escravo, era, depois da chibata, lançado da rocha Tarpéia. O aumento da segurança social permitiu a lei pretoriana trocar estas severidades pela restituição em dobro, em triplo, em quádruplo. Em sua forma final a lei da propriedade tornou-se a parte mais perfeita do Código Romano. A LEI PROCESSUAL = Na República patrícia o acusador, o defensor e o magistrado tinham de seguir uma forma chamada “legis actio”, ou processo de lei, e o mais leve desvio das normas invalidava a ação. Cada parte depunha na mão do magistrado uma quantia (“sacramentum”), em benefício da religião do Estado, caso perdesse a demanda. O DEMANDADO tinha também de fazer um depósito, ou prestar fiança (“vadimonium”), como garantia de seus futuros comparecimentos perante a corte. O MAGISTRADO entregava então o caso a uma pessoa tomada da lista dos qualificados a funcionar como juízes. Em alguns casos o juiz emitia um “interdictum”, mandando que uma ou mais partes fizessem ou deixassem de fazer certas ações. Se o demandado perdia, sua propriedade, e às vezes até sua pessoa, podia ser detida pelo demandante até a sentença fosse satisfeita. Os LITIGANTES podiam conduzir seu caso, e o pretor ou juiz julgá-lo sem necessidade de advogados; mas como raramente era o “iudex” um profissional treinado em leis, e os litigantes podiam a cada passo tropeçar nos trâmites, os demandistas em geral recorriam à ajuda de advocati, ou a praxistas (“pragmatici”) e a consultores (“iurisconsulti”) ou a juristas (“iurisprudentes”). E não havia falta de tais elementos, porque cada pai sonhava com o filho advogado, e como hoje era essa profissão o vestíbulo dos cargos públicos. O ESTUDANTE DE LEIS começava aprendendo com algum professor particular; depois passava a freqüentar as consultas de algum eminente jurista; e por fim aperfeiçoava-se praticando. Logo no século II certos “iurisconsulti” estabeleceram em Roma escolas (“stationes”) onde ministravam instrução ou conselhos em matéria legal. Nada mais inevitável que alguns ADVOGADOS defendessem causas sórdidas aceitassem suborno para sacrificar a causa dos clientes, descobrissem na lei escapatórias para todos os crimes, fomentassem disputas entre os homens ricos, prolongassem lucrativamente as demandas, impressionassem as cortes ou o Fórum com interrogatórios intimidantes e situações insultuosas. Forçados pela concorrência, alguns faziam propaganda de si próprios, passando apressados pelas ruas cheios de papéis e documentos, com anéis tomados de empréstimo nos dedos, com clientes ansiosos a esperá-los e com grupos de vagabundos pagos para lhes aplaudir os discursos. As cortes para o julgamento dos acusados variavam de simples audição de juízes singulares até as Assembléias, o Senado e o Imperador. Em vez de um juiz singular, o pretor podia escolher pela sorte, conforme o caso, um corpo de juízes, que usualmente ia a cinco ou seis, tomados dentre oitocentos e cinqüenta nomes de senadores e équites na lista do júri. Duas cortes especiais funcionavam permanentemente: os “decem viri” ou dez homens, para julgamento dos casos civis; e os “centum viri”, ou cem homens, para casos de propriedade e herança. A marcha do processo ia sendo reduzida a escrita por vários amanuenses (“notarii”, “actuarii”, “scribae”), e era muitas vezes estenografada. Na inquirição de testemunhas é essencial conhecer-lhes o tipo. Porque uma testemunha tímida pode ser aterrorizada, uma tola pode ser enganada, uma irascível pode ser provocada, uma vaidosa pode ser lisonjeada. O advogado podia recorrer a quase toda sorte de argumentos. Podia apresentar à corte a representação pictórica do crime alegado, feita em tela ou madeira; podia erguer uma criança nos braços, enquanto argüía certo ponto; podia exibir as cicatrizes de um soldado submetido à acusação, ou os ferimentos do cliente. A parte contrária esperava esses golpes e revidava. O júri votava por meio do depósito de signos em uma urna; a maioria absoluta bastava para a decisão. Em muitos casos havia apelação para tribunal superior, e por fim, para o Imperador. As penas eram estabelecidas pela lei, não ficavam à vontade dos juízes. Variavam com a posição social do criminoso, sendo mais severas para o escravo. Nenhum cidadão romano podia ser flagelado ou torturado – nem executado antes do apelo ao Imperador. As penas para o mesmo crime variavam, conforme era o réu “honestiores” ou “humiliores”; também variavam conforme o “status” social do réu, se livre ou liberto, soldado ou civil, solvente ou falido. Pena mais simples, a multa, mas como o valor da moeda mudava mais depressa que a legislação, ocorriam estranhas anomalias. Punição mais severa consistia na perda dos direitos civis (“capitis deminutio”), que tomava as formas progressivamente agravadas de incapacidade de herdar, deportação e escravização. A LEI DAS NAÇÕES = Esta “Lei das Nações” não era uma lei internacional – um corpo de disposições aceitas pela generalidade dos Estados para o norteio das inter-relações. Em um sentido frouxo, ainda como hoje, havia na antigüidade uma lei internacional, isto é, um conjunto de costumes respeitados na paz e na guerra. Os juristas de Roma, por meio de patriótica ficção, definiam o “ius gentium” como lei comum a todas as nações – mas eram muito modestos quanto à parte de Roma nesse direito. Na realidade o “ius gentium” não passava da lei local adaptada à soberania romana e destinada a governar os povos da Itália e províncias sem lhes dar a cidadania romana e os outros direitos do “ius civile”. Tentavam identificar a Lei das Nações com a Lei da Natureza. Os estóicos definiam esta última como um Código moral implantado no homem pela “razão natural”. A Natureza, diziam eles, era um sistema de razão, a lógica e a ordem de todas as coisas; esta ordem, espontaneamente desenvolvida em sociedade e adquirindo consciência no homem, era a lei natural. A flexibilidade do “ius gentium” facilitou a transmissão da Lei Romana para os Estados medievais e modernos. Vale por feliz acidente que enquanto o caos da invasão dos bárbaros mutilava a herança legal no Ocidente, o Código, o Digesto e os Institutes de Justiniano fossem a Constantinopla mantidos na relativa continuidade do Império do Oriente. 14 d.C. a 235 d.C. ALTO IMPÉRIO (DINASTIA) = A “Pax” Romana, que caracterizou os dois primeiros séculos da era Cristã, assinalou o apogeu do Império Romano. Roma tornou-se o cérebro e o coração de um império que se estendia pela Europa, Ásia e África. A ligação entre Roma e suas províncias foi assegurada através da construção de uma rede de estradas que se espraiava por todo o império, daí o famoso ditado: “Todos os caminhos levam a Roma”. Com a morte de Augusto, em quatorze da era cristã, teve início em Roma o governo da Dinastia JúlioClaudiana, cujos imperadores pertenciam a uma das mais antigas famílias aristocráticas e estavam ligados ao patriciado romano. Essa dinastia governou até o ano de 68, e seus imperadores foram: Tibério (de 14 a 37); Calígula (de 37 a 41), Cláudio (de 41 a 54) e Nero (de 54 a 68). A principal característica dessa fase foi os sangrentos conflitos entre o Senado Romano e os Imperadores que assumiram o título de Cezares. Nero, o último dos imperadores, foi responsável pelo incêndio de Roma e pela primeira perseguição movida contra o cristianismo. A REALIZAÇÃO ROMANA = Roma não teve rival na arte do governo. O Estado romano cometeu mil crimes políticos; construiu-se sobre o alicerce de uma oligarquia egoísta e um sacerdócio obscurantista; realizou uma democracia de homens livres e depois a destruiu com a corrupção e a violência; explorou suas conquistas para sustentar a península parasitária – e quando não pôde prosseguir na exploração desabou. Aqui e ali, a leste e a oeste, criaram um deserto e deu-lhe o nome de paz. Mas no meio de todos esses males construiu um majestoso sistema de leis que deram a toda a Europa, dos decênviros a Napoleão, a segurança da vida, da propriedade e da continuidade industrial. Moldou um governo de poderes legislativo e executivo separados, cujo equilíbrio inspirou os criadores das constituições revolucionárias da América e da França. Por algum tempo fundiram Democracia, Monarquia e Aristocracia de maneira tão feliz que obteve aplausos de filósofos, historiadores, súditos e inimigos. Administrou seu império a princípio com avidez e crueldade, depois com tal tolerância e justiça que essa grande área do mundo jamais gozou de situação igual. Fez o deserto florir em civilização e resgatou-se de seus pecados com milagre de uma paz duradoura. Nosso grande esforço de hoje consiste em reviver a “Pax” Romana para este nosso mundo em desordem. Dentro deste arcabouço Roma desenvolveu uma cultura grega na origem, mas romana na aplicação e no resultado. Viveu muito preocupada com o governo para no campo intelectual produzir à maneira dos gregos; mas soube absorver com critério e preservar com tenacidade a herança intelectual, técnica e artística de Cartago, do Egito, da Grécia e do Oriente. Não contribuiu para o avanço da ciência nem da técnica industrial, mas enriqueceu o mundo com o tráfego marítimo e a rede de estradas arteriais do Império. Ao longo dessas estradas e através de cem mil belas pontes, Roma transferiu para a Idade Média e para o mundo moderno as antigas técnicas da agricultura, dos ofícios, da arte e da ciência arquitetônica monumental, os processos bancários e de financiamento, a organização da medicina e dos hospitais militares, o serviço sanitário urbano e muitas espécies de frutas ou plantas ornamentais do Oriente. Mesmo a arte do aquecimento central das casas desenvolveu-se no sul calmoso, dali passando para o norte glacial. O sul criou as civilizações, o norte as conquistou e destruiu – quando não as copiou. Roma não inventou a educação, mas desenvolveu-a em escala até então desconhecida, deu-lhe o apoio do Estado e fixou o currículo que até hoje atormenta nossos estudantes. Não inventou o arco, a abóbada, ou a cúpula, mas empregou-os com tal audácia e magnificência que em certos setores a arquitetura romana ainda não foi igualada; na verdade todos os elementos da catedral gótica aparecem nas basílicas. Não inventou o retrato escultural, mas deu-lhe um cunho realista raramente alcançado pelos gregos, tão idealizadores. Não inventou a filosofia, mas foi em Lucrécio e Sêneca que o epicurismo e o estoicismo chegaram às formas últimas. Não criou os tipos da literatura, nem mesmo os da sátira; mas quem pode negar a influência de Cícero na oratória, no ensaio e na prosa. OBSERVAÇÕES: (1ª) O termo bárbaro tinha um significado pejorativo na cultura romana. Para os romanos, bárbaros, eram todos os povos que, resistindo às tentativas de conquista, não haviam caído sob o domínio do Império e que por não terem sido, romanizados, não falavam o latim. (2ª) O direito foi à área do conhecimento mais aperfeiçoada pelos romanos e uma de suas maiores contribuições para a cultura da civilização ocidental. As origens do Direito Romano remontam à Lei das XII Tábuas, redigida na fase inicial da República. Após longa e complexa evolução, o Direito atingiu o apogeu na época do principado e seus maiores jurisconsultos foram: Caio, Ulpiano, Papiniano e Paulo. Em seu desenvolvimento, o Direito Romano, se dividiu em três ramos principais: o “Jus Civile”; o “Jus Gentium”; e o “Jus Naturale”. Vejamos isoladamente: • O “JUS CIVILE” (direito civil) baseava-se nas fontes tradicionais – a lei e o costume – e era aplicado apenas aos homens livres que possuíam a cidadania romana. • O “JUS GENTIUM” (direito das gentes) surgiu como decorrência da expansão romana e da conquista dos povos da Itália. Eram aplicáveis aos habitantes do Império - homens livres que não tinham a cidadania romana – e serviu de base para o desenvolvimento do direito internacional. • O “JUS NATURALE” (direito natural) era uma filosofia jurídica que afirmava que, como fim ideal e princípio universalmente válido, a justiça e o direito deveriam refletir a ordem racional da natureza. “O verdadeiro direito”, segundo Cícero, “é a razão justa, consoante à natureza, comum a todos os homens, consoante, eterna”.