Postura e edital sobre Parques jardins e arvoredos

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Postura
Sobre Parques, Jardins e Arvoredos
1977
Artigo 1º
Nos parques, jardins e largos ou arruamentos ajardinados é proibido:
1. Arrancar, cortar ou destruir qualquer planta;
2. Quebrar ou colher hastes, ramos, folhas, flores ou frutos de qualquer árvore, arbusto ou
planta;
3. Pisar as bordaduras das placas e canteiros e passar por cima deles;
4. Lançar pedras, paus ou outros objectos nas referidas placas e canteiros;
5. Prender animais ás árvores, arbustos ou ás suas grades e vedações;
6. Jogar a bola ou praticar outr os jogos que sejam incómodos ás pessoas ou possam
prejudicar as plantas
7. Estar deitado nos bancos, placas ou canteiros;
8. Danificar voluntariamente as árvores ou arbustos, suas grades ou vedações, os bancos
ou quaisquer outros objectos existentes nos parques, jardins e arruamentos ajardinados
ou arborizados;
Artigo 2º
As infracções dos preceitos enumerados no artigo anterior são punidas:
a) – As do numero 1º com a multa de 200$00;
b) – As dos números 2º e 5º com multa de 100$00;
c) – As do numero 8º com a multa de 500$00, além do pagamento da importância em
que for avaliado o dano causado;
d) – As dos restantes números com a multa de 50$00.
Artigo 3.º
Esta postura começa a vigorar oito dias depois da sua afixação nos lugares de estilo de
todas as freguesias do concelho.
-----------------------------------------A presente postura, aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 18 de junho de 1957 e
pelo concelho Municipal em sessão de 3 de setembro de 1957, foi publicada por editais de 24
de Dezembro de 1957 afixados em todas as freguesias do concelho nos lugares de estilo.
Esta postura inicial com as alterações feitas pela Câmara, em sua reunião ordinária de 13
de Maio de 1977, passou a vigorar em 13 de Julho de 1977.
Edital N.º 12/91
Luís Francisco da Paula Mina, Licenciado em Filologia Clássica e Presidente da
Camara Municipal de Bragança:
Faz saber que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 27 de Dezembro
do ano findo, aprovou a alteração do artigo 2º da Postura Sobre Parques, Jardins e
Arvoredos, conforme proposta aprovada em reunião desta Câmara Municipal realizada no
dia 26 de Novembro do referido ano, que passa a ter a seguinte redacção;
Um- Artigo 2 – as infracções dos preceitos enumerados no artigo anterior serão
punidos:
a)
b)
c)
d)
As do número 1 com a coima de 2.500$00 a 7.500$00;
As dos números 2 e 5 com a coima de 1.000$00 a 3.000$00;
As do número 8 com a coima de 10.000$00 a 20.000$00;
As dos restantes números com a coima de 500$00 a 1.000$00;
Dois – Estas alterações entram em vigor vinte dias após a sua afixação nos lugares de estilo
e de todas as freguesias do Município.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do
custem;
E eu...............................................................................chefe de Repartição Financeira
e do Património o subscrevi.
BRAGANÇA E PAÇOS DO MUNICIPIO, 28 de Janeiro de 1991
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