EPISTEMOLOGIA JURÍDICA E “SELEÇÃO NATURAL” DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS JURIDICAL EPISTEMOLOGY AND “NATURAL SELECTION” OF FUNDAMENTAL RIGHTS Víctor Augusto Lima de Paula1 Debora Bezerra de M. S. Maia2 RESUMO: O presente estudo tem como ponto de partida a noção de que os direitos fundamentais, suas conformações e suas características são frutos de determinadas circunstâncias sociais e culturais. Estando inseridos, portanto, em um contexto de constante câmbio social, eles próprios estariam sujeitos às mudanças impostas pelo natural desenrolar das comunidades humanas. A partir de tais noções, pautando-se em uma pesquisa histórica e bibliográfica, perquire-se como a evolução do Direito, especialmente a dos direitos fundamentais, relaciona-se com fenômenos estudados pela epistemologia evolutiva, de acordo com a visão do filósofo Karl Popper sobre os processos de produção e progressão do conhecimento humano, notadamente a ideia de “seleção natural” do conhecimento nas ciências sociais. PALAVRAS-CHAVE: Epistemologia evolutiva; Direitos fundamentais; Seleção natural. ABSTRACT: This article has as starting point the notion that the fundamental rights, its conformations and characteristics are products of given social and cultural circumstances. Therefore, being part of a context of incessant social transformations, they are submitted to the changes imposed by the natural progress of human communities. From these notions, through a historical and bibliographical research, we enquire how the evolution of law, especially the evolution of fundamental rights, connects with the phenomena studied by evolutionary epistemology, according to Karl Popper‟s ideas about the processes of production and progression of human knowledge, principally the idea of natural selection of knowledge in social sciences. KEYWORDS: Evolutionary epistemology; Fundamental rights; Natural selection. 1 LINHAS INTRODUTÓRIAS Os chamados direitos fundamentais, como a própria ciência do Direito, são produtos do meio social em que se inserem. São construções e postulados jurídicos de nítida 1 2 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará. Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará. historicidade que se agregam à ordem jurídica sob um determinado paradigma vigente, o qual determina quais direitos têm tal qualidade e como eles devem ser interpretados. A importância e o destaque conferido aos direitos fundamentais dentro de um sistema jurídico são patentes, de forma que a invocação dos mesmos como pressupostos do próprio Estado Democrático de Direito revela sua eminência. Em certas ordens jurídicas, como a brasileira, estes direitos são protegidos constitucionalmente por cláusulas de inalterabilidade, excetuada a sua expansão. Os direitos fundamentais, portanto, revelam um relevante objeto de estudo da ciência do Direito, entendida como um produto da convivência social teoricamente construída e voltada para a compreensão do fenômeno jurídico. Fenômeno este, por sua vez, que se imiscui e se desenvolve em condições sociais, nunca estando em um chamado estado puro (MARQUES NETO, 2001, p. 129). Esse aspecto sócio-histórico da disciplina jurídica é ressaltado por Souza (1980, p. 140), que nos remete a uma visão de Direito como fato social: “Como fato social, o direito emerge das tradições, dos costumes, das praxes, das convicções, das ideologias e das necessidades de cada povo em cada tempo.”. O autor, ainda, nos mostra que a construção do Direito, por meio de suas fontes sociológicas ou materiais, é marcada pela realidade em que o mesmo se insere: “As fontes sociológicas são também chamadas fontes materiais do direito e são constituídas por elementos emergentes da própria realidade social ou dos valores que inspiram qualquer ordenamento jurídico [...]” (SOUZA, 1980, p. 141). Nessa perspectiva, não se pode olvidar, portanto, que os direitos fundamentais, suas conformações e suas características são também frutos de determinadas circunstâncias sociais, as quais, por sua vez, são alvos de constante mutação e evolução sociais. Nesse ciclo, aqueles direitos tornam-se inexoravelmente parte desse processo evolutivo. Adentrando os campos filosóficos da teoria do conhecimento jurídico, esses movimentos e processos por que passam a ciência do Direito e seus predicados encontram diálogos relevantes sobre a aplicação de revoluções científicas no Direito, derrotabilidade das normas jurídicas, testabilidade do conhecimento e até mesmo sobre a “seleção natural” das teorias jurídicas. Neste estudo, busca-se perquirir como os direitos fundamentais se inserem nesse cambiante quadro. A metodologia implementada neste trabalho foi, primordialmente, a pesquisa bibliográfica, tendo em vista o caráter eminentemente teórico, consistindo, principalmente na leitura e no exame dos livros, artigos e outras obras referenciadas, de algum modo relacionados com a temática da epistemologia evolutiva e dos direitos fundamentais. Como objetivo, busca-se identificar a relação entre a evolução histórica da teoria dos direitos fundamentais e o pensamento da epistemologia evolutiva, especialmente em face das propostas teóricas de Karl Popper, tudo com finalidade de não só ressaltar novas perspectivas da evolução dos direitos fundamentais, mas também de entender suas transformações atuais e futuras. 2 NOTAS SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS Uma digressão inicial que deve ser ligeiramente feita refere-se à aproximação linguística da temática. Como sugere Martínez (1999, p. 36-37), a expressão direitos fundamentais tem relação próxima com outras terminologias utilizadas pelos estudiosos: direitos humanos, direitos naturais, direitos públicos subjetivos, liberdades públicas, direitos morais entre outras. A escolha pela expressão direitos fundamentais, segundo o autor, levaria em conta duas circunstâncias: a maior precisão, em face da expressão direitos humanos, e a possibilidade de se evitar reducionismos positivistas e jusnaturalistas. Para Martínez (1999, p. 37), portanto: [...] derechos fundamentales puede comprender tanto los presupuestos éticos como los componentes jurídicos, significando la relevancia moral de una idea que compromete la dignad humana y sus objetivos de autonomía moral, y también la relevancia jurídica que convierte a los derechos en norma básica material del Ordenamiento, y es instrumento necesario para que el individuo desarrolle en la sociedad todas su potencialidades. Los derechos fundamentales expresan tanto una moralidad básica como una juridicidad básica. Dimoulis e Martins (2009, p. 46) compartilham a mesma ideia sob um enfoque ligeiramente distinto. A expressão direitos fundamentais seria preferível, pois direitos naturais expressariam a ideia de pré-positivação, e direitos humanos, a de suprapositivação, enquanto os direitos fundamentais corresponderiam, segundo os autores, a certos direitos positivados na Constituição. Dessa forma, os autores elencam razões para a adoção deste termo: o uso pela Carta de 1988; o caráter amplo, abrangendo direitos individuais, sociais e políticos; a preferência constitucional destes direitos. Os autores propõem, então, a seguinte conceituação para direitos fundamentais: [...] são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual. (DIMOULIS; MARTINS, 2009, p. 46). O esforço é válido, mas traz limitações, como a exclusiva atribuição de eficácia vertical desses direitos, típico de modelos denominados de state action, que, conforme assevera Pimenta (2007, p. 2.798): “Tal teoria defende que os direitos fundamentais apenas impõem limitações para os Poderes Públicos, não atribuindo aos particulares direitos frente a outros particulares.”. Entretanto, há de se ressaltar que o desenvolvimento teórico dos direitos fundamentais vem alcançando novos ares, expandindo-se para a seara privada, por meio do que se denomina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. É o que Luís Roberto Barroso insere em um contexto de transição dos códigos para as constituições. Segundo Barroso (2007, p. 127): “A fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil.”. Já considerando esse viés, Peña de Moraes (2000, p. 11) traz uma abordagem sucinta, indicando que: “Os direitos fundamentais, no esteio da melhor doutrina, resultam em posições jurídicas das pessoas enquanto tais, com eficácia no âmbito das relações com o Estado ou entre particulares, consubstanciadas ou não na Constituição.”. Nesta visão, a própria positivação constitucional expressa é relativizada, de forma que se verifica que não há um consenso perfeito sobre certas características dos direitos fundamentais. As perspectivas são diversas, entretanto, um ponto de contato que se verifica é a historicidade por trás de tais direitos, circunstância importante para a construção deste trabalho. Sobre essa ascensão histórica dos direitos fundamentais, Dimoulis e Martins (2009, p. 15) asseveram: Os direitos fundamentais mantêm uma grande proximidade com a Política. Não se pode ignorar que foram impostos politicamente no meio de ferozes lutas, de revoluções, de guerras civis e de outros acontecimentos “de ruptura”. A lista de pessoas que lutaram reivindicando direitos é muito extensa e a historiografia de qualquer país relata inúmeras mortes em nome da liberdade e da igualdade. Outro ponto que encontra consonância é a elevação dos direitos fundamentais sobre outros direitos, tornando-os credores privilegiados de maior proteção e vigilância. Para Konvitz (2009, p. 2), essa distinção tem justificações filosóficas e remete a uma lógica tão antiga quanto à dos dez mandamentos, recebidos pelos israelitas no Monte Sinai: The five commandments that are directed to relations between person and person are not listed in any special order of ranking in importance. One commandment simply follows another. Yet would anyone argue that the eighth commandment, “Neither shall you steal,” is equal in importance to the sixth commandment, “You shall not kill”? É tendo como base estas circunstâncias filosóficas e, principalmente, históricas que revolvem em torno da teoria dos direitos fundamentais que podemos relacioná-los a certas noções no âmbito da epistemologia evolutiva, de forma que se possa ampliar e trazer novos enfoques ao estudo desses direitos. 3 O PROCESSO DE PROGRESSÃO E EVOLUÇÃO DO CONHECIMENTO A epistemologia evolutiva busca explicar a evolução do conhecimento humano de acordo com ideia darwiniana de seleção natural. A ideia central dessa teoria é a de que as capacidades cognitivas do ser humano podem ser compreendidas em função de seu valor de sobrevivência, e de seu desenvolvimento biológico através do processo de mutações e seleção de características. Enfoca as formas de aprendizagem através do procedimento de tentativa e supressão de erros, comum tanto ao desenvolvimento humano como ao próprio método científico. Destaca-se nesse campo da epistemologia, ainda, a questão das estruturas biológicas e socioculturais próprias do homem e sua relação com a forma como o mundo é percebido (AFTALIÓN; VILANOVA; RAFFO, 2004, passim). A ciência, então, só seria possível graças a um conjunto de capacidades transmitidas biologicamente e o aperfeiçoado conhecimento humano é adquirido justamente na forma de transformação cultural realizada pela atividade científica (MATOS, 2007, p. 106). Segundo Costa (2007, p. 10): Tal perspectiva guarda forte semelhança com o processo de seleção natural da teoria de Charles Darwin, em particular com a moderna síntese neodarwiniana, na qual os seres vivos sofrem modificações anatômicas e comportamentais que são selecionadas pelo ambiente de acordo com seu valor adaptativo. Popper reconheceu tal semelhança e incorporou elementos evolutivos em sua reflexão epistemológica a ponto de denominar sua perspectiva de epistemologia pós-darwiniana. Importante notar que a epistemologia evolutiva possui duas abordagens distintas, quais sejam, a abordagem literal e a analítica. A primeira reconhece que o conhecimento humano como um todo é “fenômeno natural cuja produção, por parte dos seres humanos, submete-se àquelas regularidades biológicas que moldaram as características de seus produtores” (MATOS, 2007, p. 108). Já pela concepção analítica da epistemologia evolutiva, segundo o mesmo supracitado autor, o método crítico de seleção e exame das teorias científicas opera analogamente à seleção natural, podendo, assim, a cultura ser vista como um ambiente de evolução. Dessarte, “uma vez que os seres humanos são capazes de realizar a crítica e os testes que funcionam como condição de aceitação ou rejeição de expectativas que desenvolvem acerca do mundo, eles criaram um outro ambiente (…): da cultura humana” (MATOS, 2007, p. 108). O filósofo austríaco Karl Raimund Popper (2001, p. 17), tratando da lógica e evolução das teorias científicas, insere o problema como força motriz do processo científico, seja nos ramos naturais ou sociais do conhecimento. A partir do problema, o cientista faria uso de um método consistente na experimentação de soluções, a fim de encontrar a resposta adequada à problemática posta. Assevera Popper (2001, p. 17) que até os mais simplórios organismos vivos fariam tal tarefa e que, enfim, “[...] aprender é essencialmente testar, um após o outro, movimentos de experimentação até encontrar um que resolva o problema”. Nos seres menos complexos, esse processo se daria em nível puramente biológico, guiado pelas mutações genéticas que corresponderiam a experimentos para a evolução do organismo e adequação ao seu meio. Na sua proposta, o autor elenca três fases para o aprendizado por tentativa e erro dos seres: o problema, as tentativas de solução e a eliminação (POPPER, 2001, p. 18). A segunda fase refere-se a um momento crítico do aprendizado, podendo ser visualizada em expectativas e instintos naturais e genéticos dos seres (aspecto biológico) ou em teorias intelectualmente formuladas (eis o salto humano). As expectativas e teorias (propostas de solução) que não tiverem sucesso são eliminadas na terceira fase, onde são postos à prova os instintos e teorias firmados. Essa formulação de expectativas corretas e erradas, em um nível biológico, seria um problema de adaptação da espécie, segundo Popper (2001, p. 20): O nosso aparelho genético é de tal ordem que ocorrem continuamente mudanças ou mutações na estrutura genética. O darwinismo presume que, nos termos do nosso modelo, estas mutações funcionam como as tentativas de solução da Fase 2. A maior parte das mutações são fatais: são mortais para o portador da mutação, para o organismo em que ocorrem. Contudo, a intenção do autor é de firmar a analogia para com o estudo científico carreado pelo homem e seu processo de aprendizagem, pois o seu modelo seria aplicável aos problemas humanos e às teorias formuladas pelos cientistas para resolver aqueles: 1. O ponto de partida é sempre um problema ou uma situação problemática. 2. Seguem-se tentativas de solução. Estas consistem sempre em teorias e estas teorias, sendo tentativas, estão frequentemente erradas: são, e sempre serão, hipóteses ou conjecturas. 3. Também na ciência aprendemos eliminando os nossos erros, eliminando as nossas teorias falsas. (POPPER, 2001, p. 22). A diferença entre o homem e os outros seres na aplicação desse modelo estaria principalmente na terceira fase desse processo. Quanto ao homem: “A novidade crucial do método e da abordagem científicos é que simplesmente estamos activamente interessados e envolvidos na eliminação [...]” (POPPER, 2001, p. 25). O homem, neste processo, também objetivaria as suas hipóteses levadas a teste, não deixando sua própria existência à mercê da eliminação da teoria formulada. Além dessa objetivação, o próprio cientista busca testar e falibilizar sua teoria, a fim de descobrir se ela é uma solução válida ou se incorre em erro. O próprio homem, portanto, assume papel ativo na eliminação das teorias erradas. Popper (2001, p. 26) conclui: Portanto, a minha tese principal é que a novidade da ciência e do método científico, que o distingue da abordagem pré-científica é a sua atitude conscientemente crítica em relação às tentativas de solução; toma uma parte activa nas tentativas de eliminação, nas tentativas de criticar e falibilizar. É dessa maneira que o ser humano daria progresso ao seu conhecimento nas mais diversas áreas: propondo teorias para a solução de problemas e conflitos, submetendo suas hipóteses à crítica e a testes, verificando as falhas ou sucessos de suas teorias. O conhecimento humano, visualizado por meio de teorias e especulações diversas, estaria inserido em processos de seleção e evolução, segundo as diretrizes traçadas por Popper, de forma que as teorias mais escorreitas seriam “dominantes”. A visualização de um fenômeno análogo à seleção natural darwiniana no campo das ideias e do conhecimento é estudada por Matt Ridley (2010), na obra “The Rational Optimist: how prosperity evolves”. Ridley (2010, p. 2-3) relembra que o ser humano, mesmo não tendo sofrido mudanças biológicas e até mesmo psicológicas significativas em dezenas de milhares de anos, mudou inteiramente seu estilo de vida. O salto evolutivo efetuado pelo homem não se deu em nível genético, por meio de mutações carreadas em processos de divisão celular, mas sim no campo das ideias. O autor informa que em algum momento da história humana ideias começaram a se encontrar sexualmente (RIDLEY, 2010, p. 5-6). A analogia com o processo de reprodução sexuada revela a aproximação com a teoria evolucionista de Darwin, mas aplicada ao campo do conhecimento e evolução cultural do ser humano. Explica o autor : Let me explain. Sex is what makes biological evolution cumulative, because it brings together the genes of different individuals. A mutation that occurs in one creature can therefore join forces with a mutation that occurs in another. The analogy is most explicit in bacteria, which trade genes without replicating at the same time - hence their ability to acquire immunity to antibiotics from another species. (RIDLEY, 2010, p 6). O diferencial humano, para o crescimento e aperfeiçoamento notáveis de suas sociedades, técnicas e culturas, estaria neste processo de troca cultural, de conjunção de ideias e esforços mútuos: And so it is with culture. If culture consisted simply of learning habits from others, it would soon stagnate. For culture to turn cumulative, ideas needed to meet and mate. The „cross-fertilisation of ideas‟ is a cliché, but one with unintentional fecundity. „To create is to recombine‟ said the molecular biologist François Jacob. Imagine if the man who invented the railway and the man who invented the locomotive could never meet or speak to each other, even through third parties. Paper and the printing press, the internet and the mobile phone, coal and turbines, copper and tin, the wheel and steel, software and hardware. I shall argue that there was a point in human pre-history when big-brained, cultural, learning people for the first time began to exchange things with each other, and that once they started doing so, culture suddenly became cumulative, and the great headlong experiment of human economic „progress‟ began. Exchange is to cultural evolution as sex is to biological evolution. (RIDLEY, 2010, p. 6-7). Ainda nesse sentido, para Aftalión, Vilanova e Raffo (2004, passim), o aprendizado seria toda mudança adaptativa do comportamento de um organismo produzido como consequência de experiência. Estando inseridos em um contexto sociocultural, a ciência do Direito e os direitos fundamentais não se encontram imunes a tais processos já evidenciados. A evolução das teorias jurídicas, pois, se submetem a essa constante evolução, principalmente ao se pensar o direito como fenômeno que reflete a realidade fática e que não pode estar alheio às mutações ocorridas na sociedade, ignorando-os. É o que João Baptista Herkenhoff (2005, p. 100-101) insere em um contexto de aplicação sociológico-política, axiológica e fenomenológica do Direito. Segundo o autor, na primeira perspectiva, deve o cientista estar atento “[...] a) ao ineditismo da vida, que extravasa a previsibilidade legal; [...] d) à mutação social; [...] g) ao surgimento de novas necessidades humanas;”. Em perspectiva fenomenológica, clama Herkenhoff (2005, p. 98) que o aplicador do Direito compreenda o homem a partir de sua facticidade, e não do simples juízo de dever-ser. A teoria dos direitos fundamentais, como fruto de movimentos sociológicos e políticos estribados em situações fáticas jurígenas, é um nítido exemplo dessa imprescindível relação. 4 A EVOLUÇÃO E SELEÇÃO NATURAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Os direitos fundamentais, segundo Robert Alexy (1999, p. 73), são “[...] essencialmente direitos do homem transformados em direito positivo; estes direitos são elementos essenciais da ordem jurídica nacional respectiva, são direitos que determinada sociedade escolheu por bem inseri-los em seu direito positivo, sendo resguardados pela Constituição”. Novamente, não se olvide que direitos fundamentais são criações teóricas nitidamente relacionadas com conjuntos valorativos expressados e manifestados em certos períodos históricos. A criação desta noção, contudo, não se revelou súbita ou imediata. De fato, apesar de existirem desde a Antiguidade ideias sobre liberdade, igualdade, dignidade, solidariedade, autores como Martínez (1999, p. 113-114) inserem a ideia de direitos fundamentais como típica da Modernidade: Cuando afirmamos que se trata de um concepto histórico proprio del mundo moderno, queremos decir que las ideas que subyacen en su raíz, la dignidad humana, la libertad o la igualdad por ejemplo, sólo se empiezan a plantear desde los derechos en um momento determinado de la cultura política y jurídica. Antes existía una idea de la dignidad, de la libertad o de igualdad, que encontramos dispersa en autores clásicos como Platón, Aristóteles o Santo Tomás, pero éstas no se unificaban en ese concepto. As ideias de Karl Popper, sobre um processo de evolução cognoscente incentivada pela existência de um problema, parecem se transpor facilmente para um contexto de surgimento dos direitos fundamentais, ou pelo menos dos primórdios destes. O problema motriz, no contexto que se tem em mãos de início, é a exacerbação de poder do Estado-nacional absolutista, enriquecido pelo mercantilismo e lastreado por ideias de realeza divina. A burguesia, cada vez mais excluída deste processo de enriquecimento e aviltamento das demais castas sociais, torna-se uma das maiores interessadas em propor uma “tentativa de solução”. Esse descontentamento da burguesia é ressaltado por Martínez (1999, p. 117): “Cuando en los siglos XVII y, sobre todo, XVIII el descontento de la burguesía por el excesivo poder del Estado, y la fuerza económica adquirida, la lleven a pretender compartir el poder político, los derechos humanos serán una de las armas más importantes.” Ingo Sarlet (2007, p. 43) também ressalta que: É necessário frisar que a perspectiva histórica ou genética assume relevo não apenas como mecanismo hermenêutico, mas, principalmente, pela circunstância de que a história dos direitos fundamentais é também uma história que desemboca no surgimento do moderno Estado constitucional, cuja essência e razão de ser residem justamente no reconhecimento e na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do homem. Com o advento dos ideais iluministas burgueses, os quais culminaram com a Revolução Americana e com a Revolução Francesa, o Estado absolutista deu lugar ao Liberal, o qual propunha que o homem nascia com o direito inato de liberdade e que o Estado devia proteger esses direitos individuais, não mais podendo agir de forma ilimitada (BONAVIDES, 2004, passim). Os cânticos de liberdade, igualdade e fraternidade que marcaram as revoluções liberais burguesas, na busca pela reforma política, consubstanciam essa reação a um problema posto. Martínez (1999, p. 118) nos explica como a formulação inicial dos direitos fundamentais nasce da conturbação da relação entre burguesia e nobreza, esta última que começava a mostrar empecilhos ao total desenvolvimento da burguesia pré-capitalista: Cuando el Estado absoluto deja de ser un elemento de apoyo al cambio y se convierte en una rémora y cuando otros factores como los religiosos (las guerras de religíon serán una gran dificultad para el comercio), coincidan en dificultar el progreso del protagonismo de la burguesía propietaria y comerciante, se empezarán a producir las primeiras formulaciones de la filosofía de los derechos fundamentales, en defensa de la tolerancia y de la limitacíon del poder absoluto. Segundo Bonavides (2004, p. 562), o lema da Revolução Francesa exprimiu, em seus três ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando as três gerações (ou dimensões) que representam, nas lições de Vasak, a sequência histórica de sua institucionalização. Salienta o autor que: Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII. (BONAVIDES, 2004, p. 563). Os principais documentos responsáveis pelo aparecimento desses direitos foram a Declaração de Direitos da Virgínia de 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. La historia de los derechos fundamentales comienza propiamente con las declaraciones formuladas por los Estados americanos en el siglo XVIII, al fundar su independencia respecto de Inglaterra. Aquí, en verdad, se indica el comienzo – según una frase de Ranke – de la Era democrática – más exacto: liberal – y del moderno Estado de Derecho liberal-burgués, si bien aquellas declaraciones americanas estaban, como „Bill if Rights‟, en la línea de la tradición inglesa. La primera declaración (modelo, según G. Jellinek, „La declaración de derechos del hombre y del ciudadano‟, ed. Alemana, pág. 18) fue emitida por el Estado de Virginia e 12 de junio de 1776. (SCHMITT, 1996, p. 164). Ambos documentos “[...] tinham como característica comum sua profunda inspiração jusnaturalista, reconhecendo ao ser humano direitos naturais, inalienáveis, invioláveis e imprescritíveis, direitos de todos os homens, e não apenas de uma casta ou estamento” (SARLET, 2007, p. 52). Surge, então, com a consolidação do Estado Liberal, a primeira dimensão de Direitos Fundamentais, a qual se constitui pelos direitos de liberdade, de propriedade e de resistência, ou seja, direitos civis e políticos, os quais têm por titular o indivíduo e possuem status negativo, na concepção de Jellinek, ou seja, têm caráter de abstenção e limitam a atuação estatal, constituindo garantias em oposição ao poder público. Não há constituição digna desse nome que não os reconheça (BONAVIDES, 2004, p. 563). Ocorre que após se consolidar no poder, a burguesia não mais se interessou em garantir os direitos individuais e os anseios sociais, mas em assegurar apenas uma liberdade formal, o que ensejou insatisfação por parte da população. Fazia-se necessária, pois, não apenas uma abstenção, mas uma atuação do Estado. O impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos que a acompanharam, as doutrinas socialistas e a constatação de que a consagração formal de liberdade e igualdade não gerava a garantia do seu efetivo gozo acabaram, já no decorrer do Século XIX, gerando amplos movimentos reivindicatórios e o reconhecimento progressivo de direitos, atribuindo ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social. (SARLET, 2009, p. 56). A irresignação da sociedade proporcionou o surgimento de doutrinas e concepções de Estado opostas ao liberalismo, como, v.g., o socialismo. Para Sarlet (2009, p. 44), com a consagração dos direitos fundamentais pelas primeiras Constituições, a problemática das “gerações” (ou dimensões) 3 dos direitos fundamentais tomou relevo, uma vez que relacionada às transformações, de modo especial em virtude da evolução do Estado Liberal para o moderno Estado de Direito (SARLET, 2007, p. 44), como será visto adiante. Constata-se, pois, que o processo evolutivo, como trazido por Popper, também se aplicou a essa Teoria dos Direitos Fundamentais: o problema (novos anseios da sociedade não albergados pela primeira geração) ensejou novas tentativas de solução, aos quais acabaram culminando em uma segunda geração de direitos, mesmo não havendo eliminação do rol de direitos já existente. No entanto, os direitos sociais, ditos de segunda geração, os quais começaram a ser apresentados na Carta Mexicana de 1917, na Constituição de Weimar e nas Declarações solenes das Constituições Marxistas, só ascenderam no segundo pós-guerra, quando da consolidação do Estado Social. Esses direitos de segunda geração dominaram o século XX e, diferentemente dos de primeira, que se baseavam na liberdade, baseiam-se no segundo elemento do lema burguês, o direito à igualdade, a qual, para Machado Segundo (2010, p. 134), pode ser definida como “[...] a consideração de cada indivíduo como titular do mesmo valor, de modo a que eventuais diferenças entre a posição ou os bens detidos por uns e outros decorram de suas escolhas, como consequências destas”. Englobam os direitos sociais, culturais e econômicos, além dos direitos coletivos ou da coletividade, “[...] introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar” (BONAVIDES, 2004, p. 564). Segundo o autor, os mesmos possuem status positivo, uma vez que demandam prestações do Estado. De juridicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à chamada esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretização aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos de liberdade. Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo im 3 Autores como Dimoulis e Martins (2009, p. 30) criticam a nomenclatura “gerações”, segundo ambos: “Tal opção terminológica (e teórica) é bastante problemática, já que a idéia das gerações sugere uma substituição de cada geração pela posterior enquanto no âmbito que nos interessa nunca houve abolição dos direitos das anteriores 'gerações' como indica claramente a Constituição brasileira de 1988 que inclui indiscriminadamente direitos de todas as 'gerações' [...]”. parece estar perto, desde que recentes constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. (BONAVIDES, 2004, p. 564) É mister ressaltar nesse momento, contudo, a crítica feita por Holmes e Sunstein (1999) em que afirmam que todos os direitos são positivos, uma vez que todos clamam por ações afirmativas do governo, demandando inclusive gastos estatais. Afinal, If rights were merely immunities from public interference, the highest virtue of government would be paralysis or disability. But a disabled state cannot protect personal liberties, even those that seem wholly “negative” (HOLMES; SUSTEIN, 1999, p. 44). E os autores prosseguem a crítica quanto à distinção e à evolução dos direitos: Negative rights, they say, were the first liberties to be established, having been wisely institutionalized at the Founding, IF not earlier, whereas positive rights were added afterward, in an ill-considered twentieth-century deviation from the original understanding. […] Nevertheless, they too frequently assume that there are basically two kinds of rights, the positive and the negative. They merely redescribe the shift from immunities to entitlements as a progressive tale of evolutionary improvement and moral growth (HOLMES; SUSTEIN, 1999, p. 41). Independentemente da classificação em direitos positivos ou negativos, novamente, nota-se que o que deu ensejo ao desenvolvimento de uma terceira geração foi a necessidade de satisfação de outros anseios não albergados pelos direitos já positivados. A teoria anterior não era equivocada, mas apenas incompleta, motivo pelo qual a atitude conscientemente crítica e a testabilidade do que se entendia então por direitos fundamentais levou a uma contínua evolução dessa teoria. Já as reflexões acerca do precário desenvolvimento de muitas nações fez emergir o sentimento de fraternidade, o qual diz respeito aos direitos fundamentais de terceira geração. São direitos que têm por destinatário o gênero humano, “[...] não se destinando especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado” (BONAVIDES, 2004, p. 569), in casu, os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e de comunicação. Bonavides, contudo, faz posteriormente a ressalva de que o direito à paz, na verdade, constituiria a quinta geração de direitos fundamentais. Por fim, no final do século XX, com o crescimento da globalização, em especial da globalização política, emergiram os direitos fundamentais de quarta geração, os quais abrangem os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, compendiando o futuro da cidadania e o porvir da liberdade (BONAVIDES, 2004, p. 571). Ressalte-se, contudo, a crítica feita por Galdino, ao sustentar que, além de não haver uniformidade quanto ao número de gerações, havendo inclusive controvérsia quanto aos seus conteúdos e fundamentos, a “experiência brasileira não ocorreu nessa sequência de gerações, pois, “na práxis brasileira vieram em primeiro lugar os direitos sociais, seguidos ao depois pela expansão dos direitos políticos, e hoje, finalmente, pelos direitos civis, os quais, embora prometidos, ainda restam sistematicamente violados e inacessíveis a boa parte da população” (GALDINO, 2005, p. 171). Nota-se, como salienta Sarlet (2009, p. 54), que neste contexto de mutação histórica dos direitos fundamentais “não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância”, ressaltando, ainda, que essas várias dimensões de direitos “são permanentemente direcionados para o futuro, gerando a perspectiva e a possibilidade de mudanças e de progresso” (SARLET, 2009, p. 67). Pode-se dizer, pois, que os direitos fundamentais passaram por uma evolução que, de certa forma, se assemelha à evolução retratada por Darwin e trazida para a Epistemologia por Popper. Nota-se que houve uma espécie de método de tentativa e erro, em que se aplicaram primeiro os direitos civis e políticos, mas, como estes não foram suficientes para atender aos anseios da sociedade, foi necessário que este arcabouço de direitos evoluísse, criando-se, então, outras dimensões. Nota-se que o relatado por Popper (POPPER, 2001, p. 31), sobre a existência de uma quarta fase, composta pelos novos problemas, pode ser perfeitamente visualizada no processo de evolução da teoria dos direitos fundamentais: “Podemos também ver a partir do nosso modelo de quatro fases que, em ciência, começamos no meio de um ciclo de antigos problemas e terminamos com novos problemas que funcionam, por seu turno, como ponto de partida para um novo ciclo.”. Tem-se, pois, que os anseios e necessidades da sociedade fizeram com que novos problemas emergissem, os quais deram origem a um novo ciclo, no caso, a criação de novas gerações, compostas por outros direitos. O desenvolvimento de uma nova teoria de direitos fundamentais, então, representava um novo ciclo, o qual também estaria submetido a um posterior método de erro e tentativa. Insta ressaltar, no entanto, que, diferentemente do que ocorre com grande parte das teorias científicas, por exemplo, não houve uma superação das primeiras dimensões pelas posteriores. Apesar de haver uma sequência cronológica da evolução desses direitos fundamentais, não há que se falar em superação das gerações anteriores. Os direitos da quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem – sem, todavia, removê-la – a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos da primeira geração. Tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão que ficam opulentados em sua dimensão principial, objetiva e axiológica, podendo,, doravante, irradiar-se com a mais súbita eficácia normativa a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico. (BONAVIDES, 2004, p. 572). Contudo, apesar de no caso dos direitos fundamentais termos, sim, um conhecimento cumulativo, pode se considerar que houve uma substituição de uma teoria ineficiente por outra mais completa, havendo, nesse ponto, a derrotabilidade, mas não a supressão das gerações anteriores. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A ideia de uma atitude conscientemente crítica das teorias, através de um método crítico não dogmático, com o surgimento de novos problemas que dão origem a um novo ciclo, como proposto por Popper, também pode ser aplicada às teorias jurídicas, as quais são alvos de processos evolutivos análogos às demais teorias científicas, bem como à própria evolução de cunho biológico. Essa atitude crítica, mormente quando do quarto momento apresentado na teoria popperiana, é a base da evolução dos direitos fundamentais em diversas dimensões. Trata-se de verdadeira seleção natural das teorias jurídicas. Sabe-se que não pode o Direito ficar alheio às mudanças sociais, uma vez que este é fenômeno que reflete a realidade fática, produto do meio em que se insere, devendo, ao máximo, moldar-se para estar de acordo com os fatos sociais e acompanhar essas transformações, não podendo ignorá-los, sob pena de perder sua eficácia. O Direito deve responder às mudanças sociais e o mesmo deve ocorrer com a teoria dos direitos fundamentais, a qual só será eficaz se assegurar e albergar a positivação dos direitos imprescindíveis à satisfação social. Dessarte, a percepção de que outros anseios da sociedade devem ser albergados pelo rol de direitos fundamentais foi o que produziu – e ainda produz – sua constante mutação e renovação, através de novas dimensões, mesmo que não haja exatamente uma supressão das anteriores. Não há que se falar em eliminação ou em uma completa derrotabilidade, pois a teoria anterior não é equivocada, mas apenas incompleta. Assim tem-se a supressão não das gerações de direitos, mas de uma teoria de direitos fundamentais anterior por outra mais complexa, que promova mais garantias. A atitude conscientemente crítica e a testabilidade do que se entendia anteriormente por direitos fundamentais, então, levou a uma contínua evolução dessa teoria. O processo evolutivo também se aplicou a essa Teoria dos Direitos Fundamentais na medida em que o problema (novos anseios da sociedade não albergados pela primeira geração) ensejou novas tentativas de solução, as quais acabaram culminando em uma teoria mais completa, com novas gerações (ou dimensões) de direitos fundamentais capazes de englobar os anseios da sociedade antes não atendidos. REFERÊNCIAS AFTALIÓN, Enrique R.; VILANOVA, José; RAFFO, Julio. Introducción al derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 2004. ALEXY, Robert. Colisão de Direitos fundamentais no Estado constitucional democrático. 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