as pesquisas genéticas constituem a evolução da espécie

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RELATÓRIO FINAL DE PROJETO INICIAÇÃO CIENTÍFICA – USCSAgosto/2011
1. Identificação
1.1. Mês/Ano de início do projeto: setembro/2010. Mês/Ano de finalização do projeto: agosto/2011.
1.2 Nome do Pesquisador: Renata Negri Barbado
1.3. Nome do Orientador: Daniela Bucci
2. Dados do projeto
2.1 Título original do Projeto:
O Princípio da Solidariedade e a Eugenia: uma visão jurídica da Eugenia no Brasil
2.2. Resumo do projeto inicial de iniciação científica
Objetivos
Este projeto de pesquisa terá como objetivo coletar e interpretar as principais teorias sobre as pesquisas
genéticas existentes na doutrina brasileira, bem como analisar os riscos que tais pesquisas podem trazer,
destacando como possíveis violações à diversidade humana advindas da prática eugênica poderiam
colocar em risco a existência da humanidade.
Em primeiro lugar, o enfoque do trabalho será a análise das principais teses existentes no Brasil sobre a
validade ou não da utilização da eugenia como instrumento de melhoramento genético, sob a ótica da
proteção aos Direitos Humanos considerando para tanto que a proteção da vida e da dignidade da pessoa
humana é direito fundamental inerente a toda Humanidade e que o respeito ao princípio da Solidariedade
– que estuda como o impacto da violação recorrente de Direitos Fundamentais – pode colocar em risco
as futuras gerações e toda a Humanidade.
Em seguida, serão analisados casos atuais e seus reflexos na jurisprudência, selecionando os mais
importantes casos ocorridos no Brasil, com relação às pesquisas genéticas e o risco de sua utilização
como forma de eugenia em face da Lei de Biossegurança e do novo Código de Ética Médica publicado
no final de 2009, atestando a atualidade do tema e qual o posicionamento e a eficácia da legislação
brasileira face ao risco da utilização de práticas eugênicas, bem como o posicionamento jurisprudencial
sobre o tema.
Além do estudo dos trabalhos teóricos, jurisprudenciais e legais no âmbito brasileiro, esta pesquisa
objetiva também estimular a reflexão do tema no ambiente acadêmico, o intuito de ampliar o horizonte
de estudo para além das disciplinas curriculares que tradicionalmente não incluem o estudo dos Direitos
Humanos.
Procedimentos metodológicos (coleta e análise de dados)
- pesquisas e sistematização de doutrina e de decisões judiciais nacionais (jurisprudência), bem como
as principais legislações nacionais envolvendo o tema, em especial o recente Código de Ética Médica
publicado no final de 2009. As pesquisas serão realizadas em bibliotecas e pela internet para a consulta
de livros, revistas, jornais, notícias, etc.;
- exposição dos resultados das pesquisas, analisando e comentando os principais aspectos das doutrinas,
decisões e legislações sobre o tema pesquisado, apontando críticas e sugestões.
Cronograma de atividades (previsto X realizado)
Agosto de 2010 a setembro de 2010 (realizado):
- realização da coleta de dados e pesquisa jurisprudencial sob a orientação da professora-orientadora.
Outubro de 2010 a fevereiro de 2011 (realizado):
- início da coleta de dados e pesquisa jurisprudencial sobre doutrina e julgados existentes sobre o tema,
sob a supervisão da professora-orientadora;
- pesquisa da legislação internacional e nacional a respeito do tema eugenia;
2
- pesquisa sobre casos de pesquisas eugênicas ocorridos no Brasil e no mundo;
- preparação do relatório parcial e do material para a apresentação no workshop em março/2011.
Março de 2011 a maio de 2011 (realizado):
- início da elaboração do projeto;
- análise dos dados coletados e dos principais estudos jurídicos sobre o tema para a elaboração da
pesquisa sob a orientação da professora-orientadora;
- apresentação do workshop em março de 2011.
Junho de 2011 a julho de 2011 (realizado):
- finalização do projeto de pesquisa com a redação do texto final do trabalho, baseado na análise
crítica e comparativa das legislações existentes, bem como análise dos casos recentes envolvendo o
tema, sob a supervisão da professora-orientadora.
Agosto de 2011 (realizado):
- apresentação do relatório final.
2.3. Se ocorreram alterações em relação original, identifique-as e justifique:
2.4. Resultados obtidos até o momento. Apresente em anexo texto parcial de seu projeto, que
reflete o atual estágio, com as seguintes seções (máximo 20 páginas, espaço simples, times new
Roman 12):
1. Introdução contendo Contextualização, Problematização, objetivos e justificativa.
2. Referencial teórico
3. Procedimentos metodológicos
4. Análise dos resultado final
5. Referências Bibliográficas
3. Dificuldades surgidas durante esse período na execução do projeto de Iniciação Científica/
Críticas/Sugestões
4. Participação ocorridas e/ou pretendidas em divulgações científicas (congresso, seminários,
encontros etc. e publicações em periódicos, nesse período (anexar cópia dos comprovantes),
Em novembro de 2010, houve a participação na décima edição do CONIC.
Declaramos para os devidos fins que, as informações contidas nesse documento
são verdadeiras e autênticas.
Data ______/______/______
__________________________
Assinatura do Aluno
___________________________
Assinatura do orientador
Ciente:
Coordenador de Curso _________________________________
Diretor de Área
_______________________________________
Parecer do Coordenador de Iniciação Científica
3
INTRODUÇÃO
Em estudo anterior, foi discutido o surgimento da Eugenia como ciência em
1883 sendo conceituada por seu fundador o inglês Francis Galton como “o estudo dos
agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais
das futuras gerações seja física o mentalmente”1. Embora tenha surgido como ciência no
final do século XIX, as práticas eugênicas já existiam na Antiguidade. Em Esparta, por
exemplo, os bebês que possuíssem má-formação física eram mortos.
No início do século XX, vários países usaram a eugenia para justificar
procedimentos que objetivavam “purificação” de suas populações. Nos Estados Unidos
houve a esterilização coercitiva de imigrantes, na Alemanha foi realizada a esterilização
de pessoas com doenças hereditárias e a castração de homossexuais, inclusive no Brasil
foi feita uma proposta para limitação à emigração de não-brancos.
Atualmente, os avanços no campo da genética fizeram ressurgir a importância do
debate sobre a eugenia. Hoje em dia, é possível a seleção de embriões através de um
procedimento médico chamado Diagnóstico Genético Pré-implantacional. Por meio
deste procedimento, casais que poderiam engravidar naturalmente optam pela
fertilização in vitro e selecionam apenas os embriões como forma de evitar que doenças
hereditárias sejam transmitidas para seus filhos.2 Não há dúvida quanto ao mérito das
pesquisas genéticas para o tratamento e cura de doenças. Contudo, além dos benefícios
as pesquisas genéticas também trazem o risco cada vez maior de discriminação daquelas
pessoas que não possuem as características genéticas perfeitas.
Diante dessa possibilidade, é importante destacar o debate ético e jurídico da
questão: até que ponto a manipulação do código genético trará benefícios à
Humanidade? Ou será o contrário, as pesquisas serão apenas um instrumento usado para
a eliminação da diversidade humana?
Além disso, com a promulgação da Lei de Biossegurança (lei n. 11.105 de 24 de
março de 2005) e mais recente do Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.911 de
1
WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Eugenia. Disponível em: http://pt.wikipedia.ogr/wiki/Eugenia.
Acesso: 11/06/09.
2
HARMON, Amy. Medicina genética garante fim de doenças hereditárias potencialmente perigosas.
Disponível em : http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,MUL1563343-5603,00.html. Acesso em:
27/04/10.
4
17 de setembro de 2009) pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo,
é importante também verificar qual o posicionamento do Brasil com relação às
pesquisas e a manipulação genética, com vistas ao respeito do Princípio da
Solidariedade considerado pelo ordenamento jurídico pátrio como um dos objetivos
fundamentais do país, conforme expresso no art. 3º, I da Constituição Federal.
5
JUSTIFICATIVA
Uma pesquisa objetivando o debate sobre questões éticas e jurídicas
relacionadas à pesquisa científica, em especial no que tange à prática da eugenia,
continua relevante no momento atual. Estudos mostram que com os avanços no campo
da genética, já é possível a alteração genética da espécie humana através da fertilização
in vitro, de modo que a própria vida no planeta se encontra seriamente ameaçada.
Debater sobre quais os efeitos que estas pesquisas podem trazer para a Humanidade é
crucial para estabelecer limites éticos e jurídicos à atividade científica.
Sem dúvida as pesquisas genéticas podem contribuir e muito para a melhoria das
condições de vida, sobretudo na descoberta novos tratamentos ou cura de doenças
genéticas. Atualmente, cientistas já conseguem através da análise de células
embrionárias, separar os genes de algumas doenças congênitas e escolher para a
fecundação apenas os embriões considerados saudáveis para a fecundação. Ainda que a
Constituição Federal garanta o desenvolvimento nacional, nos termos do artigo 3º, II, da
Constituição Federal, o que certamente inclui o desenvolvimento científico, é necessário
analisar as consequências que tais procedimentos seletivos poderão aportar para as
gerações futuras.
É preciso ter em mente que a mesma pesquisa que ajuda salvar vidas, pode
contribuir para a violação dos Direitos Humanos mais elementares, tais como o direito à
vida e à integridade física. Muitos casais estão utilizando a genética para escolher as
características genéticas que desejam para seus filhos, podendo inclusive optar pelo
aborto, diante da possibilidade, ainda que remota, da existência de doenças.
Vale dizer que o fundamento axiológico do Estado Democrático de Direito é a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal) e que o direito à vida e
a integridade física do ser humano encontram-se resguardados neste fundamento.
Além disso, a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético,
bem como a fiscalização das entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material
genético é dever do Estado e de toda a sociedade, nos termos do artigo 225, II da
Constituição Federal.
A questão é complexa e requer cuidadoso exame sobre vários aspectos. Até que
6
ponto o Estado deve permitir as pesquisas genéticas? A eugenia é um instrumento
legítimo para erradicação de doenças congênitas ou seria uma ferramenta para a
discriminação e o racismo, impedindo o nascimento de pessoas consideradas
“inferiores”? Com a busca da perfeição genética, a ciência não estaria retirando da
Humanidade aquilo que ela tem de mais precioso: a sua diversidade?
A pesquisa sobre eugenia com vistas a avaliar o embate ético e jurídico
proveniente do confronto entre as pesquisas científicas e o princípio da solidariedade em
face do direito à vida, de modo a garantir que o genoma humano – patrimônio da
humanidade – não deve ser objeto de pesquisas científicas que possam violar a
dignidade e a diversidade da humanidade, colocando em risco sua própria existência.
Além da análise da eugenia no cenário internacional de proteção aos direitos
humanos, com a recente promulgação do novo Código de Ética Médica (Resolução
CFM n. 1.931 de 17 de setembro de 2009), não podemos deixar de pesquisar a forma
como o Brasil está enfrentando a questão da manipulação genética em seu ordenamento
jurídico, sobretudo face às denúncias da realização desse procedimento em clínicas de
fertilização.3
Diante do exposto, será necessária a complementação da pesquisa abordando
além das questões envolvendo eugenia em confronto com a proteção aos direitos
humanos no âmbito internacional, mas também a abrangência e a eficácia da legislação
nacional com vistas à garantia do princípio da solidariedade, consagrado na
Constituição Federal, face ao risco da realização de pesquisas com manipulação
genética.
3
GLOBO.Com. Médico acusado de estupro também é investigado por manipulação genética.
Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1272008- 5605 ,00- MEDICO+
ACUDADO+ DE+ ESTUPRO+TAMBEM+E+INVESTIGADO+POR+ MANIPULACAO+ GENETICA
.html. Acesso em: 20/05/2010.
7
OBJETIVOS
Este projeto de pesquisa terá como objetivo coletar e interpretar as principais
teorias sobre as pesquisas genéticas existentes na doutrina brasileira, bem como analisar
os riscos que tais pesquisas podem trazer, destacando como possíveis violações à
diversidade humana advindas da prática eugênica poderiam colocar em risco a
existência da humanidade.
Em primeiro lugar, o enfoque do trabalho será a análise das principais teses
existentes no Brasil sobre a validade ou não da utilização da eugenia como instrumento
de melhoramento genético, sob a ótica da proteção aos Direitos Humanos considerando
para tanto que a proteção da vida e da dignidade da pessoa humana é direito
fundamental inerente a toda Humanidade e que o respeito ao princípio da Solidariedade
– que estuda como o impacto da violação recorrente de Direitos Fundamentais - pode
colocar em risco as futuras gerações e toda a humanidade.
Em seguida, serão analisados casos atuais e seus reflexos na jurisprudência,
selecionando os mais importantes casos ocorridos no Brasil, com relação às pesquisas
genéticas e o risco de sua utilização como forma de eugenia em face da Lei de
Biossegurança e do novo Código de Ética Médica publicado no final de 2009, atestando
a atualidade do tema e qual o posicionamento e a eficácia da legislação brasileira face
ao risco da utilização de práticas eugênicas, bem como o posicionamento
jurisprudencial sobre o tema.
Além do estudo dos trabalhos teóricos, jurisprudenciais e legais no âmbito
brasileiro, esta pesquisa objetiva também a estimular a reflexão do tema no ambiente
acadêmico. O intuito de ampliar o horizonte de estudo para além das disciplinas
curriculares que tradicionalmente não incluem o estudo dos Direitos Humanos.
8
REFERENCIAL TEÓRICO
Como referencial teórico, a pesquisa partiu dos estudos gerais sobre direitos
humanos, coletando as principais correntes doutrinárias a respeito de Direitos Humanos
e os mecanismos de efetivação para sua proteção. Podemos citar os autores Fábio
Konder Comparato, Flávia Piovesan e Peter Singer, cujas obras são referência no campo
do estudo dos Direitos Humanos Internacionais.
Em seguida, foram realizadas as leituras de obras que tratam especificamente do
da genética e sobre a possibilidade da manipulação do genoma humano, seus aspectos
negativos para a humanidade, como, por exemplo, nas obras de: Maria Helena Diniz,
Jusssara Maria Moreno Jacintho e Denise Hammerschmidt. Adicionalmente, foi
realizada ainda uma pesquisa em obras mais filosóficas que tratam especificamente do
tema eugenia e de seus conflitos éticos como as de Jürgen Habermas e Edwin Black.
Por fim, foi pesquisada a Legislação Brasileira, para determinar como o tema da
eugenia
é
tratado
tanto
na
Constituição
Federal
quanto
na
Legislação
Infraconstitucional, Código Civil, Código Penal e Lei de Biossegurança, além de
regulamentos como o Código de Ética Médica editado em 2009.
A pesquisa buscou confrontar os dados colhidos sobre as pesquisas eugênicas e a
Legislação Nacional atualmente em vigor, procurando estabelecer se a legislação
brasileira é eficaz como instrumento de proteção dos Direitos Humanos e da dignidade
da pessoa humana. Também foi analisado o impacto negativo que pesquisas genéticas
podem trazer para preservação humanidade, sobretudo se tiverem como objetivo a
purificação da humanidade.
9
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
- pesquisas e sistematização de doutrina e de decisões judiciais nacionais
(jurisprudência), bem como as principais legislações nacionais envolvendo o tema, em
especial o recente Código de Ética Médica publicado no final de 2009. As pesquisas
serão realizadas em bibliotecas e pela internet para a consulta de livros, revistas, jornais,
notícias etc.;
- exposição dos resultados das pesquisas, analisando e comentando os principais
aspectos das doutrinas, decisões e legislações sobre o tema pesquisado, apontando
críticas e sugestões.
10
ANÁLISE DOS RESULTADOS FINAIS
O desenvolvimento das novas técnicas de reprodução, em especial a fertilização
in vitro tornou indispensável criar mecanismos legais de proteção à vida humana ainda
em seus estágios iniciais. Em face da possibilidade de manipulação genética do
embrião, surge a necessidade de refletir a respeito dos meios utilizados pela ciência para
atingir seus objetivos. Afinal, trata-se de experiências envolvendo seres humanos, ainda
que para alguns sejam apenas seres humanos “em potencial”. 4
Os métodos de fertilização artificial são benéficos para inúmeros casais,
contudo, não é possível esquecer que o resultado deste tratamento será um novo ser
humano. Assim sendo, todos os envolvidos, sejam os pais ou os médicos responsáveis
pelo procedimento devem ser considerados responsáveis pelo futuro deste novo ser em
geração.5
A questão é mais simples quando o embrião está no ventre materno, pois, neste
caso já, embora não seja considerado como pessoa, a legislação já lhe assegura vários
direitos.6 O entendimento de vários doutrinadores é que o termo nascituro refere-se
somente à “pessoa que está por nascer, já concebida no ventre materno”7 Assim sendo o
embrião ainda não implantado no útero não estaria amparado pela lei, uma vez que não
se enquadra na descrição legal. 8 Entretanto, apesar de não existir expressa proteção
legal, Lerentz, acredita que os princípios da proteção à vida e à dignidade da pessoa
humana, consagrados no texto constitucional (art. 1ª, II e III da Constituição Federal de
1988) têm força normativa suficiente para proteger o embrião. Segundo o referido autor,
a Constituição não trouxe nenhuma condição para a proteção do ser humano, devendo
ser estendida a proteção também aos embriões ainda que conservados em laboratório.9
Apesar de não restar dúvida quanto à supremacia da dignidade humana como
princípio norteador da República Federativa do Brasil, faz-se necessário regulamentar
4
LERENTZ, Joaquim, Toledo. Início da vida humana. In SÁ, Maria de Fátima Freire de (coord).
Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. P. 329-330.
5
Idem. P. 340-341.
6
O Código Civil, Lei n. 10.406 de 2002, em seu art. 2º, assegura os direitos do nascituro, embora não lhe
confira o status de pessoa.
7
FRANÇA, Rubens Limonge. Instituição do direito civil apud LERENTZ, Joaqum Toledo. In Ob. Cit.
p. 347.
8
MEIRELLES apud LERENTZ, idem, ibidem.
9
LERENTZ, Op. Cit. p. 351-353.
11
as ações humanas e consequentemente as pesquisas científicas na busca de uma
sociedade mais solidária. Assim sendo, o Estado não pode apoiar o reaparecimento de
práticas eugênicas, cujas consequências invariavelmente levam ao preconceito e a
discriminação, como historicamente aconteceu na Europa e na América no século
passado.10
Um dos riscos da evolução das pesquisas genéticas é o aborto eugênico. Trata-se
de prática do aborto de uma criança física ou mentalmente deficiente. Sob o pensamento
eugênico, os enfermos são um mal a sociedade e somente teriam direito a nascer as
crianças sadias.11 Ressalva-se que alguns cientistas defendem o aborto nos casos de
enfermidade grave que resultariam em morte da criança logo após o nascimento, não
sendo conceituado como eugênico, nestes casos. Seria prática eugênica, apenas quando
o aborto fosse realizado com objetivo de purificação racial.12 Contudo existem outros
doutrinadores, dentre eles Maria Helena Diniz, que consideram o aborto, ainda que o
feto possua doença congênita grave, criminoso.13 Segundo esta corrente doutrinária, o
denominado aborto eugênico tem por objetivo o aperfeiçoamento genético da raça
humana consistindo em higiene racial como a realizada pelos nazistas durante a
Segunda Guerra Mundial.14
No Brasil, o aborto como regra é proibido, sendo que a legislação exclui
somente duas situações: no caso de perigo para a vida da gestante, ou nos casos de
gravidez resultante de estupro (Código Penal, art. 128), não existindo assim apoio legal
para a interrupção da gravidez por motivo de doença do feto. Em face de previsão legal,
nos casos que comprovadamente não há possibilidade de sobrevivência do feto, se os
pais não desejarem levar a gravidez até o final, deverão buscar a tutela no Poder
Judiciário.15
10
CARVALHO, Thais Dai Ananias de; FERRAZ, Carolina Ananias Junqueira. Aborto eugênico – uma
questão biojurídica. In SÁ, Maria de Fátima Freire de (coord). Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey,
2002. P. 441-442.
11
MARQUES, Ricardo Henry. Uma questão biojuridica atual: a autorização judicial de aborto
eugenérico apud CARVALHO e FERRAZ. In Op. Cit. p. 444.
12
CARVALHO e FERRAZ. Op. cit. p. 448-449.
13
DINIZ, Maria Helena. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2 ed. Aum. E atual. De
acordo com o novo Código Civil (lei n. 10.406,, de 10.01.2002). São Paulo, 2002. P. 34.
14
DINIZ, Maria Helena. Op. cit. P. 51.
15
Idem. P. 352. Em 1992, foi elaborado um projeto de lei alterar o Código Penal permitindo o aborto nos
casos em que o feto fosse portador de graves e irreversíveis malformações físicas ou psíquicas. DINIZ,
Maria Helena. Op. cit. P. 52. Este projeto até a presente data nãofoi aprovado.
12
Contudo, a questão, atualmente está em suspenso, aguardando a decisão do
Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
54. Caso o Supremo venha a declarar a inconstitucionalidade dos arts. 124, 126 e 128
do Código Penal, seria possível a realização de abortos nos casos de gravidez de feto
anencefálico independentemente de prévia autorização judicial, uma vez que a
Confederação dos Trabalhadores da Saúde solicitou expressamente que a decisão tenha
efeito erga onmes e vinculante.16
Outro aspecto relevante no que se refere às novas técnicas de reprodução
assistida está na possibilidade de manipulação genética dos embriões. Apesar de não
haver consenso com relação ao início da vida, nem com relação aos direitos do embrião,
resta incontestável que a sociedade brasileira, sobretudo com a promulgação da
Constituição de 1988, que elegeu como seu princípio norteador a dignidade da pessoa
humana (art.1º, III), deverá implementar mecanismos para protegê-lo. A proteção à vida
humana necessariamente abrange o ser humano em todas as fases do seu
desenvolvimento, o que inclui os embriões ainda que obtidos em laboratório. 17
Nenhuma pesquisa poderá ser aceita se violar o ser humano. A dignidade da
pessoa humana deve prevalecer sobre a liberdade de pesquisa científica, dessa forma
não serão admitidas quaisquer condutas, ainda que realizadas em nome da ciência que
venham “a reduzir a pessoa humana à condição de coisa, retirando dela sua dignidade e
o direito a uma vida digna”.18
Em março de 2005 foi promulgada a nova lei de Biossegurança19, Lei n. 11.105
com o objetivo de estabelecer normas e mecanismos de fiscalização sobre organismos
geneticamente modificados a fim de proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal
(art. 1º), mas nela encontram-se também temas relacionados às experiências genéticas
16
A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde impetrou a ADPF-54 solicitando a declaração
da inconstitucionalidade dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal (decreto-lei n. 2.848/40) como
impeditiva da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, reconhecendo o
direito da gestante de interromper a gestação sem a prévia autorização judicial. No mesmo pedido, foi
solicitando a suspensão dos processos judiciais e efeitos das decisões judiciais que tenham por objeto a
aplicação do Código Penal nestes casos. ADPF 54-8.DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. O Supremo
Tribunal Federal ainda não marcou a data para o julgamento. A ementa da ADPF-54 encontra-se
disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/ver Texto.asp?servico=processoAudienciaPublicaAdpf54.
Acesso: 14/08/2011.
17
Idem. P. 356-357.
18
DINIZ, Maria Helena. Op. cit. P. 07-17.
19
Lei de Biossegurança. Lei n. 11.105 de 2005. Texto integral disponível em: www.planalto.com.br.
13
em seres humanos. O mais importante deles é a possibilidade da realização de pesquisas
em células-tronco embrionárias20 humanas, obtidas pela fertilização in vitro (art. 5º), em
embriões inviáveis e/ou congelados há pelo menos três anos, sempre com o prévio
consentimento dos genitores além da aprovação do comitê ético responsável pela
pesquisa (art. 5º, §§ 2º e 3º).
Apesar de permitir a pesquisa em células-tronco embrionárias, a Lei não permite
que sejam realizados procedimentos de engenharia genética em célula germinal21,
zigoto ou embrião humanos (art. 6º, III). Não só a lei proíbe a manipulação genética,
como considera crime a utilização de embrião humano em desacordo com seus
dispositivos (art. 24), bem como a prática de engenharia genética em células germinal,
zigoto ou embrião humanos (art. 25). Porém, como a extração das células-tronco
também consiste em manipulação genética, houve um questionamento sobre a
inconstitucionalidade da lei. A questão foi de pacificada com o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a constitucionalidade do uso das células-tronco em pesquisas científicas para fins
terapêuticos.22
As questões envolvendo a genética estão mais claramente dispostas no Código
de Ética Médica, regulamento de administrativo e por seu caráter técnico, mais
detalhado na abordagem dos temas mais complexos.
Aprovado pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 1.931 de
17 de setembro de 200923, o Código de Ética Médica estabelece os limites da atividade
médica, enumerando os princípios direitos e deveres do médico no exercício da
profissão. Ainda que seja uma norma de caráter administrativo, mostra-se em
consonância com o Texto Constitucional ao estabelecer como princípio orientador da
20
Cèlulas-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade se transformas em
células de qualquer tecido de um organismo. Art. 3º, XI, Lei de Biossegurança, lei 11.105/2005.
21
Célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas
sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia. Art. 3º, VII, Lei
de Biossegurança, lei n 11.105/2005.
22
ADIN 3510-DF. Relator: Ministro Ayres Britto. Integra do Acórdão disponível em: http://www.stf.jis.
br /portal /jurisprudencia/ listarJurisprudencia.asp?sl =lei+de+ biossefuran% E7a& base = base Acordaos.
Acesso em: 01/08/2011.
23
Código de Ética Médica, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina pela Resolução n. 1.931 de
2009. Disponível no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP.
Disponível em: http://cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=8822. Acesso
em: 10/02/2011.
14
atividade médica o respeito à dignidade e a integridade do ser humano. Não só limita a
atuação médica à observância do respeito à dignidade do ser humano, como também
atribui ao médico a responsabilidade em evitar que as pesquisas genéticas sejam motivo
de discriminação (inciso XXV).
Por ser um documento mais técnico, aborda as questões que envolvem a genética
de forma mais específica, vedando expressamente no §2º do art. 15 a realização de
procedimentos de reprodução assistida (neles incluídos a fertilização in vitro) com o
objetivo de criar seres humanos geneticamente modificados, criar embriões para fins de
pesquisa, escolha de sexo ou eugenia. Ressalva-se que esta é a primeira vez que um
instrumento normativo refere-se ao tema da eugenia na legislação nacional. Além da
vedação expressa de práticas eugênicas relacionadas a técnicas de reprodução assistida,
conforme supra mencionado, também é defeso ao médico participar em qualquer tipo de
pesquisa com fins eugênicos, considerados como violadores da dignidade humana, (art.
99), bem como proíbe qualquer intervenção que vise à modificação do genoma humano,
salvo se realizada com fins terapêuticos (art. 16).
A legislação nacional começa a dar os primeiros passos para a proteção dos
direitos humanos contra violações à integridade genética do ser humano, contudo, se
comparada aos mecanismos de proteção internacional, percebe-se o quanto ainda resta
por fazer. A comunidade internacional há muito já percebeu que o progresso tecnológico
traz consigo a possibilidade de dominação do homem e consequentemente o risco de
ameaça aos direitos humanos, fazendo surgir uma nova geração de direitos.24
Dentre os direitos desta nova geração está “o direito à integridade do próprio
patrimônio genético, que vai bem mais além do que o direito à integridade física”. 25. Foi
com o objetivo de proteger a integridade genética do ser humano que a UNESCO
aprovou em 1999 a Declaração Universal sobre o Genoma Humano.26 Este diploma
internacional confere ao genoma o caráter de unidade fundamental da espécie humana e
reconhece sua dignidade intrínseca e sua diversidade e ainda acrescenta sua condição de
“patrimônio da humanidade” (art. 1º). Reconhece ainda que independentemente de suas
24
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Nova Ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2004. p. 229-230.
25
BOBBIO, Norberto. Op. cit. p. 229-230.
26
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva,
2007. p 33. Ver Também BOBBIO, Norberto. Op. cit.
15
características genéticas, todos os indivíduos têm direito à proteção da sua dignidade,
respeitando ao mesmo tempo a sua individualidade a sua diversidade face aos outros
seres humanos (art. 2º).27 Estabelece, ainda limites para a atuação do homem, dentre
eles: a vedação de sua exploração comercial (art. 4º); a necessidade de análise prévia
dos riscos e benefícios de toda e qualquer pesquisa ou tratamento envolvendo o genoma
além do consentimento prévio do paciente, ou de representante legal, conforme a
legislação de cada país (art. 5º)28; a confidencialidade dos dados genéticos (art. 7º) que
não poderão ser utilizadas com finalidades discriminatórias29 e a clonagem com a
finalidade de reprodução de seres humanos (art. 11).30
A questão mais importante, tanto no âmbito interno quanto no internacional, é
estabelecer se o Estado deve garantir de forma absoluta o respeito à sua dignidade do
ser humano somente após o nascimento, ou se o embrião, já deve gozar de proteção
jurídica contra violações a sua integridade. 31 As pesquisas genéticas, comumente
utilizadas para reduzir o nascimento de crianças com doenças ou malformações
genéticas, podem ocasionar um ressurgimento de políticas eugênicas. A partir de agora,
cada casal, no momento da fertilização in vitro, poderá selecionar os embriões
saudáveis, e com isso evitar o nascimento de crianças portadoras de algum tipo de
doença.32 Não se trata de proibir as pesquisas, pois estas contribuem para o tratamento e
cura de várias doenças, mas regulamentá-las impedindo a prática de procedimentos
discriminatórios.33
Caberá ao Estado brasileiro normatizar de forma mais clara as pesquisas
genéticas, proibindo qualquer prática tendente a violar a integridade do patrimônio
genético do ser humano, enquanto indivíduo, ou da humanidade. A regulamentação
deveria proibir a manipulação genética nas pesquisas e em fertilizações in vitro, e
posicionar-se de forma mais específica sobe o aborto eugênico34. Todavia, a lei,
sobretudo, deveria garantir uma maior fiscalização especialmente em clínicas de
27
COMPARATO, Fábio Konder, Op. cit. p. 33.
COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit. p. 33-34
29
COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit. p. 35.
30
COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit. p. 35.
31
COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit. p. 32-33.
32
HAMMERSCHMIDT, Denise. Intimidade Genética & Direitos da Personalidade. Curitia: Juruá,
2008. p. 166.
33
HAMMERSCHMIDT, Denise. Op. cit. p. 133.
34
A decisão sobre o aborto eugênico está pendente do julgamento da ADPF54, conforme
supramencionado.
28
16
fertilização – onde a prática eugênica pode mais facilmente ocorrer35. O problema não
está na pesquisa em si, mas nas consequências que estas podem trazer aos indivíduos.
Quanto maiores e mais graves forem essas consequências, maiores deverão ser os
mecanismos de controle do Estado em relação a estas36, buscando, conforme os
ensinamentos de Maria Helena Diniz, o equilíbrio entre a liberdade de pesquisa
científica e o respeito ao ser humano, a fim de garantir a preservação à integridade física
e psíquica do ser humano.37
35
Recentemente, casais denunciaram às autoridades que os bebês concebidos através de fertilização in
vitro não eram seus filhos. O processo corre em segredo de justiça, porém foi revelado que a clínica do
Dr. Roger Abdelmassih, acusado pelo estupro de suas pacientes, realizava manipulação genética sem o
consentimento dos pacientes. Pelo menos três casais, já realizaram exames de DNA comprovando que
não são os pais biológicos de seus filhos. Acredita-se que estes não sejam os únicos casos nos quais a
clínica tenha utilizado o material genético de outras pessoas sem o consentimento ou a ciência dos
pacientes. SANCHES Mariana; SEGATTO, Cristiane, Doutor horror. Disponível em: http://revistaepoca
.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI233387-15228,00-DOUTOR+HORROR+TRECHO.html. Postado em
01/11/2010. Acesso em 06/08/2010.
36
HAMMERSCHMIDT, Denise. Op. cit. p. 143.
37
DINIZ, Maria Helena, Op. cit. p. 07.
17
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