PARECER‐CONSULTA Nº 5513/2015 CONSULENTE: DR. B. C. D. O. P. CRMMG: XXX CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Jairo Antonio Silverio EMENTA: “As ações do auditor médico estão definidas no Código de Ética Médica, capítulo IX (auditoria e perícia médica) e Resolução CFM 1614/2001 ”. I. PARTE EXPOSITIVA Dr. B. C. D. O. P. CRMMG: XXX, Coordenador Clinico e Técnico do XXXX, solicita parecer em relação aos questionamentos realizados pelo Dr. G. M. B. A., Médico Hematologista, CRMMG XXX. “Trata‐se de paciente internado para quimioterapia de doença Onco‐hematológica. A internação é realizada pelo Hematologista, que assiste clinicamente o paciente e maneja o tratamento quimioterápico. 1‐ Considerando que existem códigos para remuneração da atividade do médico de realizar a quimioterapia, e que o mesmo médico assistente que prescreve a quimioterapia é aquele que avalia e evolui diariamente o paciente, resolvendo suas intercorrências clínicas, podem ser cobrados os 2 códigos? O médico auditor do plano de saúde alega que, no período em que o paciente esteja sob quimioterapia, apenas esse código deva ser cobrado, não aceitando o código de visita a paciente internado, sem reconhecer a atuação clínica do médico, negando a remuneração das visitas. Durante a internação do mesmo paciente, o médico auditor do plano de saúde solicita que o médico assistente realize exames/procedimentos no paciente, considerados desnecessários pelo médico assistente, para, de posse dos resultados, decidir se libera ou não o restante do tratamento, condicionando sua decisão à realização dos exames/procedimentos por ele requeridos. 2 ‐ O auditor do plano de saúde pode interferir na propedêutica e/ou tratamento realizados pelo médico assistente, condicionando liberação de tratamento à realização de exames/procedimentos por ele exigidos? A seguir, o médico auditor passa a solicitar diversos relatórios do médico assistente acerca da evolução clínica do paciente, muitas vezes solicitando informações que não tem nenhuma relação plausível com o caso clínico, ou seja, não se aplicam ao tipo de enfermidade do paciente. 3 ‐ Pode o médico assistente se negar a responder aos questionamentos realizados pelo médico auditor? 4 ‐ Em caso de negativa do médico assistente em prestar as informações solicitadas pelo médico auditor, pode o plano de saúde se negar a dar prosseguimento às análises e liberações de tratamento necessárias para o paciente. II. FUNDAMENTAÇÃO A resolução CFM 1614/2001 veda ao médico na função de auditor autorizar, impedir ou modificar procedimentos solicitados pelo médico assistente. Vale ressaltar, porém, que o médico auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades no atendimento, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações. Concluindo haver indícios de ilícito ético, o médico, na função de auditor, obriga‐se a comunicá‐los ao Conselho Regional de Medicina. A auditoria do ato médico constitui importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados. Ela visa à resolutividade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços e, nesse sentido, caracteriza‐se como ato médico, pois exige conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão. O exercício da auditoria médica, considerado um processo importante para a boa prática da profissão, deve sempre estar marcado pela conduta ética. Nunca deve estar pautado em aspectos financeiros, mas focada na saúde dos cidadãos. Por ser a auditoria um ato médico em si, é a resolução 1.614 do CFM, de fevereiro de 2001, que rege e disciplina sua realização. Nas suas considerações, o Conselho afirma a “necessidade de disciplinar a fiscalização pratica da nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde” e lembra que o profissional, “investido da função de auditor, encontra‐se sob a égide do preceituado no Código de Ética Médica”. A resolução do CFM proíbe a auditoria como forma de cercear o trabalho do profissional. “É vedado ao médico na sua função de auditor: autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente”. Observa ainda que: “não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo‐lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica”. Lembrando que o médico investido da função de auditor encontra‐se sob a égide do preceituado no Código de Ética Médica, em especial o constante no Capítulo XI da Auditoria e Perícia médica nos artigos 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98. III. PARTE CONCLUSIVA 1 ‐ Considerando que existem códigos para remuneração da atividade do médico de realizar a quimioterapia, e que o mesmo médico assistente que prescreve a quimioterapia é aquele que avalia e evolui diariamente o paciente, resolvendo suas intercorrências clínicas, podem ser cobrados os 2 códigos? Respostas:A quimioterapia está devidamente codificada no SUS e Saúde Suplementar e pode ser realizada em nível ambulatorial ou hospitalar, dependendo de vários fatores para a indicação do tratamento, portanto, é o médico assistente que deve explicitar os códigos, com as devidas justificativa, para a liberação do tratamento. O auditor deve analisar e autorizar ou solicitar esclarecimentos se não tiver convencido da indicação. Portanto, os códigos estarão de acordo com as indicações, planejamento e tratamento. A CBHPM e ROL de Procedimentos da ANS prevê: Cód.20104294 para procedimentos clínicos ambulatoriais na terapia oncológica, planejamento e 1º dia de tratamento; Cod.20104308 para procedimentos clínicos ambulatoriais na terapia oncológica, por dia subsequente de tratamento. Estes códigos são validos para os doentes internados. Portanto, é possível cobrar os 2 (dois) códigos, desde que, justificado, e os códigos não sejam sobrepostos. O SUS paga de acordo com a APAC (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade) solicitada. 2 ‐ O auditor do plano de saúde pode interferir na propedêutica e/ou tratamento realizados pelo médico assistente, condicionando liberação de tratamento à realização de exames/procedimentos por ele exigidos? Resposta: Auditor não pode interferir na propedêutica e/ou tratamento, mas pode solicitar esclarecimentos sobre os procedimentos devidamente fundamentados por escrito (vide CEM, art. 97). 3 ‐ Pode o médico assistente se negar a responder aos questionamentos realizados pelo médico auditor?Resposta: O médico assistente deve responder aos quesitos do auditor. 4 ‐ Em caso de negativa do médico assistente em prestar as informações solicitadas pelo médico auditor, pode o plano de saúde se negar a dar prosseguimento às análises e liberações de tratamento necessárias para o paciente? Resposta: Prejudicado. O médico assistente não pode negar solicitação por escrito do médico auditor. Este é o parecer. Belo Horizonte, 09 de abril de 2015. Cons. Jairo Antonio Silvério Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 10 de abril de 2015