O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 12.344/2010 FERNANDA CAROLINE PEREIRA MATHEUS FERNANDO ARENDT1 O casamento é a celebração da união entre duas pessoas com o reconhecimento governamental, religioso ou social. O regime de bens surgiu com o intuito de regular os interesses materiais dos nubentes no caso de um eventual término da sociedade conjugal. A realização do casamento civil perante o Estado se faz através do registro no Cartório de Registro Civil, assim o regime de bens é escolhido durante os autos de habilitação de casamento. Para adotar alguns regimes de bens é necessária a lavratura de uma escritura de pacto antenupcial, que é um contrato firmado entre os nubentes. O pacto é acessório ao casamento, dependendo de sua existência. Caso o casamento seja anulado, o pacto torna-se inválido. O Código Civil de 2002 regulamenta quatro formas de regimes: comunhão parcial; comunhão universal, participação final no aquestos e o regime de separação de bens. O regime de bens tem a finalidade de regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem como a administração dos bens, determinando quais os bens que se comunicam e quais não. O regime de Comunhão Parcial de Bens é conhecido como regime legal, estabelece a separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro, em regra, a título oneroso. O regime de Comunhão Universal de Bens é o aquele em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros dos cônjuges. Nesse regime é necessária a celebração do pacto antenupcial. O Regime de Participação Final nos Aquestos é um regime hibrido, pois durante o casamento é aplicado a regra do regime de separação total de bens, enquanto na dissolução da união as regras são do regime de comunhão parcial de bens. No regime de separação de bens o casamento não interfere na esfera patrimonial. Quando a livre escolha deste regime é chamado de separação legal de bens, havendo a necessidade da lavratura do pacto. Caso seja imposto em lei este regime chama-se de separação obrigatória, dispensando o pacto. No Código de 2002 ficou constituído a mesma idade para ambos os nubentes, 60 anos. Em 2010 foi alterada a idade para 70 anos. O STJ editou a súmula 277, relatando em que os bens 1 Acadêmicos do 8˚ semester do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Ivaí Univale comunicam-se caso sejam adquiridos na constância do casamento. Contudo alguns julgados do STF mostram que não há uniformidade na matéria. ADOÇÃO NA UNIÃO HOMOAFETIVA A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA VIVIAN LEILA GOMES, RUDINEI CARLOS DA ROCHA, UELINTON ALEX TOBIAS MOREIRA, EDIVAN HENRIQUE DE PÁDUA2 Adoção entre casais homoafetivos é um assunto bastante polêmico e inacreditável para a grande parte da sociedade. O objetivo do presente estudo é demonstrar a possibilidade do reconhecimento deste direito a eles. A adoção é o único caminho para que os homoafetivos possam praticar seu direito de serem pais ou mães, e assim se realizarem como pessoas "normais". De acordo com os direitos fundamentais, a adoção por pares homoafetivos esta encontrando alguns obstáculos. Mais de certa forma encontra-se protegida pelos princípios da não-discriminação, da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Apesar de, no Brasil, a adoção por homoafetivos não ser comum, já existem vários julgados a respeito do assunto. Já nos estados mais evoluídos da Europa, as uniões estáveis homoafetivas já são reconhecidas. É intenso o empenho do Parlamento Europeu para a criação de uma lei possibilitando o casamento homoafetivos na União Européia. Portanto, não importa a opção sexual da pessoa, o que deve ser levado em consideração é o sentimento que existe entre as pessoas que irão construir a família. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre os homoafetivos, ante os princípios fundamentais esculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida A discriminação quanto à união homoafetiva. Será abordado um esboço sobre como é o conceito da adoção e das uniões homoafetivas. Esta união não pode ser igualada à união estável, uma vez que, esta só é possível quando formada por homem e mulher, e a união homoafetiva constituída por homem e homem ou mulher e mulher. Já que a união homossexual é protegida pela Constituição Federal não há razão para tentar equiparar A outro tipo de união. Logo depois, será feita a comparação entre a união homoafetiva e a entidade familiar, para que possam compreender que a união entre os homoafetivos é uma coisa normal e familiar. E para finalizar, analisaremos a perspectiva jurídica 1 ACADÊMICOS DO 8° PERÍODO DO CURSO DE DIREITO DAS FACULDADES INTEGRADAS DO VALE DO IVAÍ. da adoção por pares homoafetivos e como vem trazendo mudanças na realidade sociais nos dias de hoje. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ANA CRISTINA MEANTI FERNANDA RAFAELA KOWAL JÉSSICA V. C. VASCONCELO3 A sociedade tem passado por grandes transformações e isso exige sempre novos modelos de comportamento na vida humana. Assim, os valores familiares precisam evoluir com o fim de acompanhar os avanços sociais, na medida de seu crescimento. Os direitos fundamentais foram reconhecidos gradativamente, segundo o momento histórico vivido pela sociedade, nascendo através da história, vencendo desafios e evidenciando anseios de um povo contra a desigualdade. Por isso o direito tem buscado inovações, criando dispositivos que promovam a dignidade humana e garantem seus direitos constitucionais, como no caso da lei 11.804/08. O objetivo é expor os direitos fundamentais garantidos do nascituro, desde a concepção, com o intuito de apresentar sua importância e finalidade, tendo em vista a importância da consagração legislativa dos direitos quanto aos alimentos conforme a Lei de Alimentos Gravídicos, a qual garante a gestante o direito de receber do suposto pai pensão alimentícia. Entretanto, verifica-se o bem maior a ser protegido, principalmente o direito à vida, a dignidade e a integridade a que faz jus o nascituro. Esta lei tem proporcionado às mulheres grávidas e nascituros os meios garantidores de uma gravidez tranqüila e de um nascimento digno, fazendo valer o direito à vida e à igualdade previstos constitucionalmente, bem como o principio da dignidade da pessoa humana. 3 Acadêmicas do 8° Período do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Ivaí UNIVALE BREVES CONSIDERAÇÕES ACERDA DA UNIÃO HOMOAFETIFA. ACACIA RECKE MAIA DANIELY FERNANDES DIAS4 A homossexualidade é um assunto polêmico e existe desde os primórdios da humanidade, sem, contudo ser tutelado por nenhum ordenamento jurídico tem relatos históricos que demonstram que em algumas civilizações era repudiado e em outras era aceito com naturalidade. A nossa sociedade vem sofrendo avanços e com ela o direito deve seguir, e como é um anseio das pessoas que o Direito desse solução aos conflitos e harmonizasse as relações sociais, portanto, nada mais certo que criassem mecanismos para que a união homoafetiva fosse de alguma maneira resguardada pela lei. O que nos cabe dizer é que hoje os Tribunais usam de analogia para resolver problemas surgidos das uniões homossexuais, que são os mesmos que existem em qualquer relação familiar e como já existe uma abertura para se aceitar as uniões que não advêm do matrimonio e sim baseadas nos relacionamentos afetivos nada mais que justo que alcancem também os conviventes do mesmo sexo. E esses conflitos são analisados pela luz dos princípios da nossa Constituição Federal, de onde todas as leis advêm, pois temos que nos revestir dos princípios norteadores do Direito para que a lei seja cingida de justiça. Os Direitos almejados pelas entidades familiares homoafetivas, dentre tantos, são principalmente são os previdenciários, os direitos a alimentos, os direitos sucessórios e os à adoção, que apesar de não termos legislação pertinente podemos usar os julgados para dirimir analogicamente esses conflitos. Com a equiparação de alguns direito que somente pertencia aos casais heterossexuais o Direito deu um salto importantíssimo, agora os outros que virão serão conquistados com mais rapidez. 4 Acadêmicas do Curso de Direito- Faculdades Integradas do Vale do Ivaí- 8ª Período Noturno. DO NAMORO A UNIÃO ESTÁVEL SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE ADRIANO MARCELO FERRARI ANTONIO VILA REAL GISELE GRAZIELE PINTO NAYARA CHERPINSKI DO CARMO PEDRO TABORDA DESPLANCHES5 A sociedade brasileira contemporânea acompanhando as inúmeras mudanças experimentadas pela humanidade nos últimos anos, sofreu profundas alterações na tábua de valores no campo da afetividade. Novas modalidades de relações de afeto vem surgindo, tais como, a “ficada”, o namoro “simples”, o namoro “qualificado” ou união instável (como a doutrina tem ultimamente denominado), o noivado, e a União Estável. Assim, emana a mais nova modalidade contratual existente no mundo jurídico, o Contrato de Namoro, que nada mais é do que, um negócio aparentemente jurídico avençado por duas pessoas que mantém relacionamento amoroso e que, pretendem por meio da avença de um documento, a ser registrado posteriormente em cartório, afastar todos os efeitos da união estável. Nesse ínterim, surge o debate a respeito desta nova modalidade contratual, confrontando contra preceitos previstos constitucionalmente e na legislação infraconstitucional, porém, deve-se analisar fato a fato, no caso concreto, acerca de sua legitimidade. Outrossim, seus reflexos com a sua formalização, posteriores responsabilidades pessoais e patrimoniais, como também a tutela da legislação infraconstitucional acerca destas relações. Por fim, com a evolução da sociedade, permitiu o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como família, independentemente do vínculo de casamento civil, que por sua vez, reconhecido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, a união homoafetiva também como União Estável, e neste momento, importando o nascimento de uma nova espécie de relação, que traz juridicamente a denominação com diz a doutrina, "namoro qualificado" ou união instável, pois nesta relação estão presentes praticamente todas as características da convivência marital de fato, exceto pela ausência de elemento essencial: o objetivo comum de formar família. 5 Acadêmicos do 8º Período do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Ivaí – Univale, Ivaiporã, Estado do Paraná.