Regime de bens - Faculdades Integradas do Vale do Ivaí

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O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E A ALTERAÇÃO
TRAZIDA PELA LEI Nº 12.344/2010
FERNANDA CAROLINE PEREIRA
MATHEUS FERNANDO ARENDT1
O casamento é a celebração da união entre duas pessoas com o reconhecimento
governamental, religioso ou social. O regime de bens surgiu com o intuito de regular
os interesses materiais dos nubentes no caso de um eventual término da sociedade
conjugal. A realização do casamento civil perante o Estado se faz através do registro
no Cartório de Registro Civil, assim o regime de bens é escolhido durante os autos
de habilitação de casamento. Para adotar alguns regimes de bens é necessária a
lavratura de uma escritura de pacto antenupcial, que é um contrato firmado entre os
nubentes. O pacto é acessório ao casamento, dependendo de sua existência. Caso o
casamento seja anulado, o pacto torna-se inválido. O Código Civil de 2002
regulamenta quatro formas de regimes: comunhão parcial; comunhão universal,
participação final no aquestos e o regime de separação de bens. O regime de bens
tem a finalidade de regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem
como a administração dos bens, determinando quais os bens que se comunicam e
quais não. O regime de Comunhão Parcial de Bens é conhecido como regime legal,
estabelece a separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro, em regra, a
título oneroso. O regime de Comunhão Universal de Bens é o aquele em que se
comunicam todos os bens, atuais e futuros dos cônjuges. Nesse regime é necessária a
celebração do pacto antenupcial. O Regime de Participação Final nos Aquestos é um
regime hibrido, pois durante o casamento é aplicado a regra do regime de separação
total de bens, enquanto na dissolução da união as regras são do regime de comunhão
parcial de bens. No regime de separação de bens o casamento não interfere na esfera
patrimonial. Quando a livre escolha deste regime é chamado de separação legal de
bens, havendo a necessidade da lavratura do pacto. Caso seja imposto em lei este
regime chama-se de separação obrigatória, dispensando o pacto. No Código de 2002
ficou constituído a mesma idade para ambos os nubentes, 60 anos. Em 2010 foi
alterada a idade para 70 anos. O STJ editou a súmula 277, relatando em que os bens
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Acadêmicos do 8˚ semester do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Ivaí Univale
comunicam-se caso sejam adquiridos na constância do casamento. Contudo alguns
julgados do STF mostram que não há uniformidade na matéria.
ADOÇÃO NA UNIÃO HOMOAFETIVA
A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
VIVIAN LEILA GOMES,
RUDINEI CARLOS DA ROCHA,
UELINTON ALEX TOBIAS MOREIRA,
EDIVAN HENRIQUE DE PÁDUA2
Adoção entre casais homoafetivos é um assunto bastante polêmico e inacreditável
para a grande parte da sociedade. O objetivo do presente estudo é demonstrar a
possibilidade do reconhecimento deste direito a eles. A adoção é o único caminho
para que os homoafetivos possam praticar seu direito de serem pais ou mães, e assim
se realizarem como pessoas "normais". De acordo com os direitos fundamentais, a
adoção por pares homoafetivos esta encontrando alguns obstáculos. Mais de certa
forma encontra-se protegida pelos princípios da não-discriminação, da dignidade da
pessoa humana e da igualdade. Apesar de, no Brasil, a adoção por homoafetivos não
ser comum, já existem vários julgados a respeito do assunto.
Já nos estados mais evoluídos da Europa, as uniões estáveis homoafetivas já são
reconhecidas. É intenso o empenho do Parlamento Europeu para a criação de uma
lei possibilitando o casamento homoafetivos na União Européia. Portanto, não
importa a opção sexual da pessoa, o que deve ser levado em consideração é o
sentimento que existe entre as pessoas que irão construir a família. É possível o
processamento e o reconhecimento de união estável entre os homoafetivos, ante os
princípios fundamentais esculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer
discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida A discriminação quanto à
união homoafetiva. Será abordado um esboço sobre como é o conceito da adoção e
das uniões homoafetivas. Esta união não pode ser igualada à união estável, uma vez
que, esta só é possível quando formada por homem e mulher, e a união homoafetiva
constituída por homem e homem ou mulher e mulher. Já que a união homossexual é
protegida pela Constituição Federal não há razão para tentar equiparar A outro tipo
de união. Logo depois, será feita a comparação entre a união homoafetiva e a
entidade familiar, para que possam compreender que a união entre os homoafetivos
é uma coisa normal e familiar. E para finalizar, analisaremos a perspectiva jurídica
1 ACADÊMICOS DO 8° PERÍODO DO CURSO DE DIREITO DAS FACULDADES
INTEGRADAS DO VALE DO IVAÍ.
da adoção por pares homoafetivos e como vem trazendo mudanças na realidade
sociais nos dias de hoje.
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
ANA CRISTINA MEANTI
FERNANDA RAFAELA KOWAL
JÉSSICA V. C. VASCONCELO3
A sociedade tem passado por grandes transformações e isso exige sempre novos
modelos de comportamento na vida humana. Assim, os valores familiares precisam
evoluir com o fim de acompanhar os avanços sociais, na medida de seu crescimento.
Os direitos fundamentais foram reconhecidos gradativamente, segundo o momento
histórico vivido pela sociedade, nascendo através da história, vencendo desafios e
evidenciando anseios de um povo contra a desigualdade. Por isso o direito tem
buscado inovações, criando dispositivos que promovam a dignidade humana e
garantem seus direitos constitucionais, como no caso da lei 11.804/08. O objetivo é
expor os direitos fundamentais garantidos do nascituro, desde a concepção, com o
intuito de apresentar sua importância e finalidade, tendo em vista a importância da
consagração legislativa dos direitos quanto aos alimentos conforme a Lei de
Alimentos Gravídicos, a qual garante a gestante o direito de receber do suposto pai
pensão alimentícia. Entretanto, verifica-se o bem maior a ser protegido,
principalmente o direito à vida, a dignidade e a integridade a que faz jus o nascituro.
Esta lei tem proporcionado às mulheres grávidas e nascituros os meios garantidores
de uma gravidez tranqüila e de um nascimento digno, fazendo valer o direito à vida
e à igualdade previstos constitucionalmente, bem como o principio da dignidade da
pessoa humana.
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Acadêmicas do 8° Período do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Ivaí UNIVALE
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERDA DA UNIÃO HOMOAFETIFA.
ACACIA RECKE MAIA
DANIELY FERNANDES DIAS4
A homossexualidade é um assunto polêmico e existe desde os primórdios da
humanidade, sem, contudo ser tutelado por nenhum ordenamento jurídico tem
relatos históricos que demonstram que em algumas civilizações era repudiado e em
outras era aceito com naturalidade. A nossa sociedade vem sofrendo avanços e com
ela o direito deve seguir, e como é um anseio das pessoas que o Direito desse
solução aos conflitos e harmonizasse as relações sociais, portanto, nada mais certo
que criassem mecanismos para que a união homoafetiva fosse de alguma maneira
resguardada pela lei. O que nos cabe dizer é que hoje os Tribunais usam de analogia
para resolver problemas surgidos das uniões homossexuais, que são os mesmos que
existem em qualquer relação familiar e como já existe uma abertura para se aceitar
as uniões que não advêm do matrimonio e sim baseadas nos relacionamentos
afetivos nada mais que justo que alcancem também os conviventes do mesmo sexo.
E esses conflitos são analisados pela luz dos princípios da nossa Constituição
Federal, de onde todas as leis advêm, pois temos que nos revestir dos princípios
norteadores do Direito para que a lei seja cingida de justiça. Os Direitos almejados
pelas entidades familiares homoafetivas, dentre tantos, são principalmente são os
previdenciários, os direitos a alimentos, os direitos sucessórios e os à adoção, que
apesar de não termos legislação pertinente podemos usar os julgados para dirimir
analogicamente esses conflitos. Com a equiparação de alguns direito que somente
pertencia aos casais heterossexuais o Direito deu um salto importantíssimo, agora os
outros que virão serão conquistados com mais rapidez.
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Acadêmicas do Curso de Direito- Faculdades Integradas do Vale do Ivaí- 8ª Período Noturno.
DO NAMORO A UNIÃO ESTÁVEL SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA
AFETIVIDADE
ADRIANO MARCELO FERRARI
ANTONIO VILA REAL
GISELE GRAZIELE PINTO
NAYARA CHERPINSKI DO CARMO
PEDRO TABORDA DESPLANCHES5
A sociedade brasileira contemporânea acompanhando as inúmeras mudanças
experimentadas pela humanidade nos últimos anos, sofreu profundas alterações na
tábua de valores no campo da afetividade. Novas modalidades de relações de afeto
vem surgindo, tais como, a “ficada”, o namoro “simples”, o namoro “qualificado”
ou união instável (como a doutrina tem ultimamente denominado), o noivado, e a
União Estável. Assim, emana a mais nova modalidade contratual existente no
mundo jurídico, o Contrato de Namoro, que nada mais é do que, um negócio
aparentemente jurídico avençado por duas pessoas que mantém relacionamento
amoroso e que, pretendem por meio da avença de um documento, a ser registrado
posteriormente em cartório, afastar todos os efeitos da união estável. Nesse ínterim,
surge o debate a respeito desta nova modalidade contratual, confrontando contra
preceitos previstos constitucionalmente e na legislação infraconstitucional, porém,
deve-se analisar fato a fato, no caso concreto, acerca de sua legitimidade. Outrossim,
seus reflexos com a sua formalização, posteriores responsabilidades pessoais e
patrimoniais, como também a tutela da legislação infraconstitucional acerca destas
relações. Por fim, com a evolução da sociedade, permitiu o reconhecimento da união
estável entre homem e mulher como família, independentemente do vínculo de
casamento civil, que por sua vez, reconhecido recentemente pelo Supremo Tribunal
Federal, a união homoafetiva também como União Estável, e neste momento,
importando o nascimento de uma nova espécie de relação, que traz juridicamente a
denominação com diz a doutrina, "namoro qualificado" ou união instável, pois nesta
relação estão presentes praticamente todas as características da convivência marital
de fato, exceto pela ausência de elemento essencial: o objetivo comum de formar
família.
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Acadêmicos do 8º Período do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Ivaí –
Univale, Ivaiporã, Estado do Paraná.
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