MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO VOTO nº 4.137/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO PRR3ª-00001755/2017 Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.018.000086/2016-13 Requerente: Nilton Gustavo dos Santos Matos Requerido: Hospital Regional de Taubaté Procurador da República: Dr. Adjame Alexandre Gonçalves Oliveira - PRM/Taubaté Relator: Dr. Elton Venturi SAÚDE. NOTÍCIA DE DEMORA PARA INÍCIO DO TRATAMENTO NEOPLASIA. LEI Nº 12.732/2012. HOSPITAL REGIONAL DE TAUBATÉ. FALECIMENTO DO PACIENTE. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado na Procuradoria da República no Município de Taubaté, em razão de manifestação de NILTON GUSTAVO DOS SANTOS MATOS, na qual relata que seu pai, JOSÉ ANTÔNIO MATOS, foi diagnosticado com câncer no intestino e que até o momento não havia sido submetido ao correspondente tratamento junto ao Hospital Regional de Taubaté, em desacordo com que determina a Lei nº 12.732/2012, a qual dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia comprovada e estabelece prazo para seu início. Informa também que no dia 10/08/2016, seu genitor recebeu atendimento no Pronto Socorro local apenas para intervenção nas dores abdominais. Pede ao MPF a adoção de providências. 2. Oficiou-se ao Hospital Regional do Vale do Paraíba, solicitando informações sobre o prontuário médico do paciente José Antônio Matos, bem como a apresentação de justificativa em relação ao fato de não ter sido iniciado tratamento da neoplasia maligna. 3. Em resposta, o Hospital Regional do Vale do Paraíba informou que os serviços médicos hospitalares e ambulatoriais a serem prestados observam a sistemática de referência e contra referência do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual no Estado de São Paulo é operacionalizada pela Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS). Por meio do CROSS fazse necessário o encaminhamento dos pacientes à rede referenciada adequada, de acordo com os credenciamentos do SUS. Além disso, informou que não constava que o paciente José Antônio Matos tenha passado em atendimento no Hospital no serviço de oncologia, sendo que sua última passagem ocorrera em 2008, no ambulatório de clínica geral. 4. O Procurador oficiante requisitou que a administração do Hospital Regional do Vale do Paraíba informasse se o paciente constava como inscrito no CROSS como pretendente a uma vaga para internação em caráter de urgência/emergência, na condição de paciente oncológico. Requisitou também à Secretaria de Saúde de Taubaté informações sobre o prontuário médico do paciente, bem como a apresentação de justificativa em relação ao fato de não ter sido procedida 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO sua transferência para hospital público com nível de atenção adequado a seu estado de saúde, no qual pudesse ser dado início o tratamento médico. 5. Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Taubaté enviou o prontuário médico. Já o Hospital Regional do Vale do Paraíba informou que o paciente encontrava-se inserido no CROSS pelo Pronto Socorro Municipal de Taubaté, aguardando vaga de UTI. 6. Oficiou-se à Secretaria Regional de Saúde para que informasse a estimativa em número de dias para que o paciente conseguisse vaga para internação em caráter de urgência/emergência na condição de paciente oncológico e se tem sido observado o prazo fixado na Lei n 12.732/2012. 7. Apesar de todas as medidas adotadas pelo Procurador oficiante para agilizar o atendimento, a genitora do representante informou que José Antônio Matos faleceu no Pronto Socorro de Taubaté, em 28/08/2016, em razão da metástase por câncer, confirmado pela Secretaria de Estado da Saúde. 8. O Procurador oficiante determinou a expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Taubaté, a fim de que fosse apurada a responsabilidade dos servidores públicos municipais do Pronto Socorro Municipal de Taubaté e da Diretoria Técnica e Saúde do Departamento Regional de Saúde de Taubaté quanto à correta alimentação do sistema CROSS e quanto à observância ao que determina a Lei nº12.732/20121, principalmente em seu artigo 2º, parágrafo 2º, no caso envolvendo o paciente. Em seguida, promoveu o arquivamento do feito por considerar que não há mais medidas a serem adotadas pelo MPF. 9. Correta a decisão, voto pela homologação do arquivamento. À apreciação do colegiado. São Paulo, 19 de janeiro de 2017. Elton Venturi Procurador Regional da República Membro do NAOP/PFDC/PRR3R 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO ATA DE JULGAMENTO DECISÃO nº 4.137/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.018.000086/2016-13 Requerente: Nilton Gustavo dos Santos Matos Requerido: Hospital Regional de Taubaté Procurador da República: Dr. Adjame Alexandre Gonçalves Oliveira - PRM/Taubaté Relator: Dr. Elton Venturi SAÚDE. NOTÍCIA DE DEMORA PARA INÍCIO DO TRATAMENTO NEOPLASIA. LEI Nº 12.732/2012. HOSPITAL REGIONAL DE TAUBATÉ. FALECIMENTO DO PACIENTE. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO. Participaram do julgamento a Dr. Elton Venturi (relator), Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva e Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa. São Paulo, 08 de fevereiro de 2017. Elton Venturi Procurador Regional da República Membro do NAOP/PFDC/PRR3R 3