MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO nº 4.137/2017/NAOP

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO
VOTO nº 4.137/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
PRR3ª-00001755/2017
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.018.000086/2016-13
Requerente: Nilton Gustavo dos Santos Matos
Requerido: Hospital Regional de Taubaté
Procurador da República: Dr. Adjame Alexandre Gonçalves Oliveira - PRM/Taubaté
Relator: Dr. Elton Venturi
SAÚDE. NOTÍCIA DE DEMORA PARA INÍCIO DO
TRATAMENTO NEOPLASIA. LEI Nº 12.732/2012. HOSPITAL
REGIONAL DE TAUBATÉ. FALECIMENTO DO PACIENTE.
ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
1.
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado na Procuradoria da República no
Município de Taubaté, em razão de manifestação de NILTON GUSTAVO DOS SANTOS MATOS, na qual
relata que seu pai, JOSÉ ANTÔNIO MATOS, foi diagnosticado com câncer no intestino e que até o
momento não havia sido submetido ao correspondente tratamento junto ao Hospital Regional de
Taubaté, em desacordo com que determina a Lei nº 12.732/2012, a qual dispõe sobre o primeiro
tratamento de paciente com neoplasia comprovada e estabelece prazo para seu início. Informa
também que no dia 10/08/2016, seu genitor recebeu atendimento no Pronto Socorro local apenas
para intervenção nas dores abdominais. Pede ao MPF a adoção de providências.
2.
Oficiou-se ao Hospital Regional do Vale do Paraíba, solicitando informações sobre o
prontuário médico do paciente José Antônio Matos, bem como a apresentação de justificativa
em relação ao fato de não ter sido iniciado tratamento da neoplasia maligna.
3.
Em resposta, o Hospital Regional do Vale do Paraíba informou que os serviços médicos
hospitalares e ambulatoriais a serem prestados observam a sistemática de referência e contra
referência do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual no Estado de São Paulo é operacionalizada
pela Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS). Por meio do CROSS fazse necessário o encaminhamento dos pacientes à rede referenciada adequada, de acordo com os
credenciamentos do SUS. Além disso, informou que não constava que o paciente José Antônio
Matos tenha passado em atendimento no Hospital no serviço de oncologia, sendo que sua última
passagem ocorrera em 2008, no ambulatório de clínica geral.
4.
O Procurador oficiante requisitou que a administração do Hospital Regional do Vale do
Paraíba informasse se o paciente constava como inscrito no CROSS como pretendente a uma
vaga para internação em caráter de urgência/emergência, na condição de paciente oncológico.
Requisitou também à Secretaria de Saúde de Taubaté informações sobre o prontuário médico do
paciente, bem como a apresentação de justificativa em relação ao fato de não ter sido procedida
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sua transferência para hospital público com nível de atenção adequado a seu estado de
saúde, no qual pudesse ser dado início o tratamento médico.
5.
Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Taubaté enviou o
prontuário médico. Já o Hospital Regional do Vale do Paraíba informou que o paciente
encontrava-se inserido no CROSS pelo Pronto Socorro Municipal de Taubaté,
aguardando vaga de UTI.
6.
Oficiou-se à Secretaria Regional de Saúde para que informasse a estimativa em
número de dias para que o paciente conseguisse vaga para internação em caráter de
urgência/emergência na condição de paciente oncológico e se tem sido observado o
prazo fixado na Lei n 12.732/2012.
7.
Apesar de todas as medidas adotadas pelo Procurador oficiante para agilizar o
atendimento, a genitora do representante informou que José Antônio Matos faleceu no
Pronto Socorro de Taubaté, em 28/08/2016, em razão da metástase por câncer,
confirmado pela Secretaria de Estado da Saúde.
8.
O Procurador oficiante determinou a expedição de ofício à Promotoria de Justiça
de Taubaté, a fim de que fosse apurada a responsabilidade dos servidores públicos
municipais do Pronto Socorro Municipal de Taubaté e da Diretoria Técnica e Saúde do
Departamento Regional de Saúde de Taubaté quanto à correta alimentação do sistema
CROSS e quanto à observância ao que determina a Lei nº12.732/20121, principalmente
em seu artigo 2º, parágrafo 2º, no caso envolvendo o paciente. Em seguida, promoveu o
arquivamento do feito por considerar que não há mais medidas a serem adotadas pelo
MPF.
9.
Correta a decisão, voto pela homologação do arquivamento. À apreciação do
colegiado.
São Paulo, 19 de janeiro de 2017.
Elton Venturi
Procurador Regional da República
Membro do NAOP/PFDC/PRR3R
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NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO
ATA DE JULGAMENTO
DECISÃO nº 4.137/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.018.000086/2016-13
Requerente: Nilton Gustavo dos Santos Matos
Requerido: Hospital Regional de Taubaté
Procurador da República: Dr. Adjame Alexandre Gonçalves Oliveira - PRM/Taubaté
Relator: Dr. Elton Venturi
SAÚDE. NOTÍCIA DE DEMORA PARA INÍCIO DO TRATAMENTO NEOPLASIA.
LEI Nº 12.732/2012. HOSPITAL REGIONAL DE TAUBATÉ. FALECIMENTO DO
PACIENTE. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dr. Elton Venturi (relator), Dr. Paulo Thadeu
Gomes da Silva e Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2017.
Elton Venturi
Procurador Regional da República
Membro do NAOP/PFDC/PRR3R
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