1 Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil - CEP: 01007- 904 - PABX: (11) 3119 9000 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 3746-12.2009.8.26.0566 - Comarca de São Carlos Apelante: Associação dos Amigos do Residencial II Apelados: Ministério Público do Estado de São Paulo, Município de São Carlos, Faber Castell Projetos Imobiliários S/A e Sobloco Construtora S/A. Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Público e Turma Julgadora Insígne Desembargador Relator, Doutor PIRES DE ARAÚJO A Associação de Amigos do Residencial II ingressou com ação declaratória, pretendendo a retirada da eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, com o intuito de receber permissão para fechar vias públicas de acesso ao loteamento com implantação de cancelas e portão, e exigir a identificação de quaisquer pessoas que desejassem transitar pelas ruas e vias que passam pelo loteamento residencial. Alegam, em apertada síntese, que trata-se de loteamento residencial, não havendo qualquer motivo para circulação de pessoas que não residam no local ou estejam visitando um residente, sendo assim justificável o ____________________________________________________________________________ Sergio Luis Mendonça Alves Procurador de Justiça Rua Dr. Rafael de Barros, 232, 9º andar, Gab. 97 – Tel. 3119.7111 - São Paulo – SP – Cep 04003-041 2 Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil - CEP: 01007- 904 - PABX: (11) 3119 9000 cerceamento ao direito de ir vir de terceiros que não tenham autorização dos moradores do loteamento para adentrar aquelas ruas e vias. O pedido de antecipação de tutela para instalar cancelas nas portarias e portão nos fundos do loteamento liminar foi negado e tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça por votação unânime (fls.122/126). Encerrada a instrução sobreveio a r. sentença destaco o seguinte trecho: “(...)Não há como transmudar-se bem de uso comum do povo (como o são as ruas) em bem de uso particular. Não se olvida que a constituição do condomínio fechado implica em maiores ônus. Contudo, existe a possibilidade de escolha e o que não se mostra possível é apenas afastar os ônus e pretender os bônus ainda mais em bens que, tratando-se de loteamento, são de uso comum do povo. Certo é que a transformação do loteamento em “loteamento fechado” “determina uma inversão tumultuária dos deveres da Administração Municipal violentando o direito dos proprietários do lote e o da coletividade.” (Ap.Cível 632 786-5/8) No que aqui interessa, certo é que o objeto do compromisso é lícito, possível e determinado. As partes obrigaram-se a fazer e a deixar de fazer o que vinham fazendo e que entendeuse como conduta passível de ação civil pública. Não houve vício de consentimento ou outro defeito do negócio, de sorte que não se vê fundamento para acolher o pedido. Como já se escreveu, “fosse possível acolher a argumentação da demandante, chegar-se-ia forçosamente à conclusão no sentido de que os compromissos de conduta não têm valor algum, podendo ser firmados, e depois desconsiderados, pela simples retratação do compromitente. A improcedência é imperativa. Descabida se revela a pretensão à implantação de cancelas nas portarias e a instalação de portão nos fundos do loteamento. Afinal, tais itens implicariam em evidente cerceamento ao direito de ir e vir e, ademais, compromisso foi firmado e por aqueles que podiam fazêlo e que obrigam os pósteros. Não há nulidade alguma a ser decretada. Ante o exposto, pelos motivos apontados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de implantação de cancelas nas portarias e a instalação de portão nos fundos do loteamento, deixando de declarar a nulidade das cláusulas de proibição e imposição de multas em caso de descumprimento do TAC e porque sucumbiu, arcará a requerente com o pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários, moderadamente fixados em R$300,00, levando em conta os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, em favor de cada requerido, com exceção do MP.” Inconformada, a Associação interpôs recurso de apelação alegando em resumo que: “(...) apesar da criação do seu loteamento se considerado aberto (lei 6.76679), o local pode ser considerado como loteamento especial, também conhecido como ____________________________________________________________________________ Sergio Luis Mendonça Alves Procurador de Justiça Rua Dr. Rafael de Barros, 232, 9º andar, Gab. 97 – Tel. 3119.7111 - São Paulo – SP – Cep 04003-041 3 Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil - CEP: 01007- 904 - PABX: (11) 3119 9000 ‘condomínio horizontal’ ou “loteamento fechado” implantado sem que haja um normativo adequado para esse tipo de empreendimento, quer federal ou mesmo local regulamentador de seus aspectos urbanísticos. É um loteamento bem diferente dos convencionais, pois as áreas de domínio público tem utilização privativa de seus moradores.” (fls.593) Em “pré-questionamento” afirma que foi ferido seu direito a ampla defesa, pois não foram ouvidas suas testemunhas durante a instrução do processo para, no mérito, afirmar que a presente lide almeja não a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, mas sua adequação para autorizar a colocação de cancelas e permitir a exigência de identificação para registro das pessoas que adentrarem o loteamento. Afirmou ainda que o fato do condomínio vizinho ao loteamento contar com cancelas na portaria e a mesma providência ser negada à apelante fere o princípio da isonomia, e provoca insegurança jurídica. Sobre a legislação aplicável a apelante ressalta que: “(...) não se pode atrelar unicamente a lei do loteamento aberto, pois há o Projeto de Lei nº 3.057, de 2000, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, que prevê a possibilidade, em certos casos, da criação de “condomínios fechados”, nominados condomínios urbanísticos, e também regula a possibilidade de instalação de controle de acesso em loteamentos para fins urbanos” (fls.600). Foram apresentadas contrarrazões de apelação pelo Ministério Público a fls.606/611, pelo Município de São Carlos a fls. 614/634, pela FaberCastell a fls.643/655 todas manifestando-se pela manutenção da sentença em sua integra, e Sobloco Construtora a fls.675/687, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo. Foi fls.636/641 interposto requerendo recurso reforma na adesivo sentença pela municipalidade quanto aos às honorários advocatícios determinados, com contrarrazões pela Associação a fls.691/692. Eis a síntese do necessário. Passo a opinar. ____________________________________________________________________________ Sergio Luis Mendonça Alves Procurador de Justiça Rua Dr. Rafael de Barros, 232, 9º andar, Gab. 97 – Tel. 3119.7111 - São Paulo – SP – Cep 04003-041 4 Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil - CEP: 01007- 904 - PABX: (11) 3119 9000 Somos pelo não provimento ao apelo da Associação dos Amigos do Residencial II. Sobre a matéria “pré-questionada”, que poderá ser conhecida como preliminar, por economia processual, a não oitiva de testemunhas em nada fere a ampla defesa, não constituindo cerceamento quando a matéria em discussão é unicamente de direito. Por brevidade, transcrevo o entendimento de algumas Câmaras de Direito Privado desse E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, dentre inúmeras que poderiam ser trazidas à colação: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência -Predomínio da prudente discrição do juiz - Necessidade de produção de provas não evidenciada Julgamento antecipado - Possibilidade – Processo suficientemente instruído Prova testemunhai desnecessária - Emissão de debêntures como condição para concessão de empréstimo admitida - Preliminar rejeitada.”( Apelação n° 990.10.357175-4 – SP – 15ª Câmara de Direito Privado – 01/03/2011); “PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA. Presente o requisito do art. 330, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável.” (Apelação nº 9148776-08.2008.8.26.0000 – SP - 31ª Câmara de Direito Privado – 01/03/2011); AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.385 - SP (2009/0219763-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de cobrança de contribuição e taxa - Preliminares afastadas - Serviços prestados pela apelada e usufruídos pelo apelante - Aquiescência tácita dos proprietários não associados, que, indiscutivelmente, auferem benefícios prestados pela associação, equivalendo a uma declaração de vontade. - Legalidade da cobrança, independentemente de ser o recorrente associado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa - Valores que sofreram impugnação genérica - Multa moratória reduzida para 2% - Recurso parcialmente provido. (voto 14884)" (e-STJ, fl. 256) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 283). Nas razões de recurso especial, o recorrente aponta contrariedade aos arts. 330, I, e 458, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: a) ocorreu cerceamento de defesa, pois ____________________________________________________________________________ Sergio Luis Mendonça Alves Procurador de Justiça Rua Dr. Rafael de Barros, 232, 9º andar, Gab. 97 – Tel. 3119.7111 - São Paulo – SP – Cep 04003-041 5 Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil - CEP: 01007- 904 - PABX: (11) 3119 9000 a matéria dependeria de dilação probatória; b) nulidade da sentença, pois deixou de se manifestar acerca das preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. O feito me foi atribuído em 14/5/2010. É o relatório. A irresignação não merece ser acolhida. (...) De outro lado, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando que: "Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o juiz expressamente esclareceu estar persuadido de que a controvérsia pode e deve ser julgada no estado em que se encontra, diante de sua expressa admissibilidade no artigo 330, I, do CPC. (...) 2. O Juiz tem, de acordo com as disposições do artigo 330, I, do CPC, o poder-dever de desprezar a produção de provas desnecessárias. Cabe a ele avaliar a necessidade ou não de realização de provas tendentes à formação de seu convencimento. 3. Recurso especial não-conhecido." (REsp 404.936/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 24/11/2008). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator. (Ministro RAUL ARAÚJO, 04/03/2011) Assim, aguarda-se a rejeição da matéria preliminar. No mais, parece-nos evidente a improcedência do reclamo da Associação/apelante, deixando o insigne Desembargador Relator, de forma clara, como já destacou a Promotoria local, no âmbito do recurso de agravo de instrumento sua posição, cujo trecho pertinente permitimo-nos transcrever: “(...) Note-se que a Associação, ora agravante, não pode desconhecer que não pode ela apropriar-se de bem público - no caso das ruas - por serem de ‘uso comum cio povo’. Assim, diante deste fato indiscutível (bem público), não poderiam ser colocadas cancelas eletrônicas e de portão na portaria dos fundos do residencial, porquanto, ao proceder desta forma, estaria negando expressamente a natureza pública das referidas áreas e em contradição com a natureza do bem de uso comum do povo. Dessa forma, agiu com acerto o MM. Juiz a quo, pois o Magistrado deve, ainda que de forma superficial ou sumária, examinar as questões, para saber se a agravante, ao propor a ação mencionada, teria ou não direito à antecipação da tutela, ou seja, se há prova inequívoca suficiente para que o Juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’".1 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Ns 896.092-5/700, da comarca de SÃO CARLOS, em que é (são): Agravante(s): ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL II e Agravado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS. A C O R D A M , em Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR VOTAÇÃO UNANIME", nos termos do voto do relator em anexo. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUÍS GANZERLA (Presidente) e FRANCISCO VICENTE ROSSI. São Paulo, 27 de abril de 2009. PIRES DE ARAÚJO, Relator. ____________________________________________________________________________ Sergio Luis Mendonça Alves Procurador de Justiça Rua Dr. Rafael de Barros, 232, 9º andar, Gab. 97 – Tel. 3119.7111 - São Paulo – SP – Cep 04003-041 6 Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil - CEP: 01007- 904 - PABX: (11) 3119 9000 Há uma plêiade de v. arestos dessa Corte Estadual julgando inconstitucionais normas que transferem ao particular a “gestão” de áreas institucionais e vias de circulação dos denominados “loteamentos fechados”, como registra precedente da E. Terceira Câmara de Direito Público, cuja ementa transcrevemos, malgrado o respeito, tanto ao Desembargador VENICIO SALLES, como ao v. acórdão referido pela apelante: "Administrativo. Loteamento. Permissão de uso por prazo indeterminado de via e praça públicas. Autorização à permissionária para impedir o livre acesso de pessoas. 1. Os artigos 3o, 6o, 8o, 10, 13 e 18 da Lei Municipal n° 8.736/96 contrariam o disposto nos artigos 17 e 22 da Lei Federal n° 6.766/79. 2. Os Decretos Municipais n°s 12.570/97 e 12.760/98, editados com base nos mencionados artigos, são nulos por manifesta ilegalidade. Apelação da pessoa jurídica privada improvida e provida a do Ministério Público."2 Muito embora a apelante alegue que deseja a adequação do Termo de Ajustamento de Conduta, as “supostas adequações” provocariam a perda da eficácia do referido termo, além de buscar objeto defeso em lei. O argumento da existência do PL 3057/2000 é “risível”, permissa vênia do ilustre patrono da apelante, pois imaginar que se possa aplicar legislação que sequer aprovada foi pelo Congresso Nacional, além de conter inúmeros dispositivos inconstitucionais, por ora, não merece maiores considerações, mesmo porque tramita há 11 anos no Congresso Nacional, mais especificamente na Câmara Federal e lá permanecerá por longos anos, ainda. 2 APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 632.786-5/8-00, da Comarca de CAMPINAS, em que são apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO E SOCIEDADE CONDOMÍNIO IGUATEMI sendo apelados SOCIEDADE CONDOMÍNIO IGUATEMI, ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DA RUA ELZA POMPEO DE CAMARGO E MINISTÉRIO PÚBLICO: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO AO DA CO-RÉ, VENCIDO O TERCEIRO JUIZ, QUE DECLARARA", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GAMA PELLEGRINI (Presidente), ANTÔNIO C. MALHEIROS. LAERTE SAMPAIO, Relator. ____________________________________________________________________________ Sergio Luis Mendonça Alves Procurador de Justiça Rua Dr. Rafael de Barros, 232, 9º andar, Gab. 97 – Tel. 3119.7111 - São Paulo – SP – Cep 04003-041 7 Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil - CEP: 01007- 904 - PABX: (11) 3119 9000 Apenas a título de reforço dos argumentos até então expostos, trago à colação, precedente da Suprema Corte Brasileira, em matéria análoga, a respeito da circulação em vias públicas, ao reconhecer a imprescindibilidade de desafetação (se é que possível para tal finalidade), cuja ementa reproduzimos, a saber: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. (ADI 1706, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00007). Merece transcrição parcial, pela inteligência do argumento, que conta com o reforço da doutrina de José Afonso da Silva, um trecho do voto condutor que se adéqua perfeitamente à hipótese em tela, a saber: ____________________________________________________________________________ Sergio Luis Mendonça Alves Procurador de Justiça Rua Dr. Rafael de Barros, 232, 9º andar, Gab. 97 – Tel. 3119.7111 - São Paulo – SP – Cep 04003-041 8 Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil - CEP: 01007- 904 - PABX: (11) 3119 9000 “(...) A exposição desenvolvida por José Afonso da Silva a respeito do tema de utilização das vias públicas é projetada desde a afirmação de que uma das funções urbanísticas do poder público é a de criar condições à circulação, sendo o sistema viário ‘o meio pelo qual se realiza o direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado da Constituição Federal’. Este direito de circular ‘consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através da via pública ou afetada ao uso público’, do que resulta constituir, a utilização da via pública, não ‘uma mera possibilidade, mas um poder legal erga omnes’. Em conseqüência - prossegue José Afonso da Silva, citando Pedro Escribano Collado – ‘a Administração não poderá impedir, nem geral nem singularmente, o trânsito de pessoas de maneira estável, a menos que desafete a via, já que, de outro modo, se produziria uma transformação da afetação por meio de uma simples atividade de polícia’”. Finalmente, em relação ao recurso adesivo da Municipalidade, que não sucumbiu – não há sucumbência recíproca –, embora seja não seja matéria de interesse do Ministério Público, por amor ao debate e contribuindo com a prestação jurisdicional, não obstante concordar que o valor fixado é realmente ínfimo diante do trabalho desenvolvido, somos pelo não conhecimento do recurso, devendo a Prefeitura Municipal ter se valido do recurso de apelação para manifestar seu inconformismo com a r. sentença na fixação de honorários advocatícios. Assim, somos pelo não provimento ao apelo proposto, mantida a r. sentença de primeiro grau em sua integralidade. É o nosso entendimento. São Paulo, 25 de abril de 2011. Sergio Luis Mendonça Alves Procurador de Justiça ____________________________________________________________________________ Sergio Luis Mendonça Alves Procurador de Justiça Rua Dr. Rafael de Barros, 232, 9º andar, Gab. 97 – Tel. 3119.7111 - São Paulo – SP – Cep 04003-041