PT COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 08-VI-2004 C(2004)2086 A NÃO PUBLICAR DECISÃO DA COMISSÃO de 08-VI-2004 relativa à atribuição da designação de medicamento órfão ao medicamento "Éster (2R, 5S, 8S, 11S, 14R, 17S, 19aS)-11-(4-aminobutil)-5-benzil-8- (4-benziloxibenzil)14-(1H-indol-3-ilmetil)-4,7,10,13,16,19-hexaoxo-17-feniloctadecahidro-3a, 6,9,12,15,18-hexa-azaciclopentaciclo-octadeceno-2-il do ácido (2-aminoetil) carbâmico, sal do di [ácido (S)-2-aminosuccínico]" O TEXTO EM LÍNGUA INGLESA É O ÚNICO QUE FAZ FÉ. PT PT DECISÃO DA COMISSÃO de 08-VI-2004 relativa à atribuição da designação de medicamento órfão ao medicamento "Éster (2R, 5S, 8S, 11S, 14R, 17S, 19aS)-11-(4-aminobutil)-5-benzil-8- (4-benziloxibenzil)14-(1H-indol-3-ilmetil)-4,7,10,13,16,19-hexaoxo-17-feniloctadecahidro-3a, 6,9,12,15,18-hexa-azaciclopentaciclo-octadeceno-2-il do ácido (2-aminoetil) carbâmico, sal do di [ácido (S)-2-aminosuccínico]" A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos1 e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 5º, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 141/2000, o pedido relativo ao medicamento “Éster (2R, 5S, 8S, 11S, 14R, 17S, 19aS)-11-(4aminobutil)-5-benzil-8(4-benziloxibenzil)-14-(1H-indol-3-ilmetil)4,7,10,13,16,19-hexaoxo-17-feniloctadecahidro-3a, 6,9,12,15,18-hexaazaciclopentaciclo-octadeceno-2-il do ácido (2-aminoetil) carbâmico, sal do di [ácido (S)-2-aminosuccínico]”, apresentado pelo promotor Novartis Europharm Limited, foi validado em 19 Janeiro 2004. (2) O medicamento “Éster (2R, 5S, 8S, 11S, 14R, 17S, 19aS)-11-(4-aminobutil)-5benzil-8- (4-benziloxibenzil)-14-(1H-indol-3-ilmetil)-4,7,10,13,16,19-hexaoxo17-feniloctadecahidro-3a, 6,9,12,15,18-hexa-azaciclopentaciclo-octadeceno-2-il do ácido (2-aminoetil) carbâmico, sal do di [ácido (S)-2-aminosuccínico]” satisfaz os critérios de designação previstos no nº 1 do artigo 3º do regulamento supracitado. (3) A Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos emitiu um parecer favorável, adoptado em 14 Abril 2004 pelo Comité dos Medicamentos Órfãos e recebido pela Comissão em 20 Abril 2004, 1 PT JO L 18 de 22.1.2000, p. 1. PT TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O medicamento “Éster (2R, 5S, 8S, 11S, 14R, 17S, 19aS)-11-(4-aminobutil)-5-benzil-8(4-benziloxibenzil)-14-(1H-indol-3-ilmetil)-4,7,10,13,16,19-hexaoxo-17feniloctadecahidro-3a, 6,9,12,15,18-hexa-azaciclopentaciclo-octadeceno-2-il do ácido (2aminoetil) carbâmico, sal do di [ácido (S)-2-aminosuccínico]” obtém a designação de medicamento órfão para a indicação órfã seguinte: Tratamento dos tumores endócrinos gastro-entero-pancreáticos funcionais. O seu número de inscrição no Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos é EU/3/04/200/. Artigo 2º A Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos facultará a todos os interessados o parecer do Comité dos Medicamentos Órfãos a que faz referência a presente decisão. Artigo 3º O promotor Novartis Europharm Limited, Wimblehurst Road, Horsham, West Sussex RH12 5AB, United Kingdom é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 08-VI-2004. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão PT PT