UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURS CURSO DE DIREITO A SAÚDE DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE: REFLEXÕES VALMOR HAUSSMANN Itajaí, novembro de 2010. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURS CURSO DE DIREITO A SAÚDE DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE: REFLEXÕES VALMOR HAUSSMANN Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Dr. Josemar Sidinei Soares Itajaí, novembro de 2010. AGRADECIMENTO À CRISTINA CÉLIA, minha esposa, pelo apoio e compreensão nas horas de ausência; Às minhas filhas JULAYNE E JUREMA, pelo estímulo e auxílio nas horas difíceis; Ao orientador e professor JOSEMAR SIDINEI SOARES, que me fez acreditar no meu sonho; À professora ROSANE MARIA ensinamentos e humildade; ROSA, pelos À colega de turma NEIVA MARCELLE HILLER, pela amizade, dedicação e auxílio durante a minha jornada acadêmica; Aos amigos da jornada acadêmica, pelo apoio e pela amizade que construímos juntos. DEDICATÓRIA À minha esposa, CRISTINA CÉLIA HAUSSMANN; Às minhas filhas, JULAYNE SORAYA HAUSSMANN e JUREMA SHEILA HAUSSMANN; Aos meus genros, RICARDO FERNANDO EDMUNDO LARA; HOFFMANN e À minha mãe ERICA HAUSSMANN; À minha irmã MARLENE STEINERT; Dedico este trabalho a todos, pelo incentivo e estímulo para a concretização de mais um sonho. Ao meu pai, CURTI HAUSSMANN (in memoriam); Ao meu irmão, memoriam); VALTENIR HAUSSMANN Pelos exemplos de caráter e dignidade. (in O entusiasmo é a maior força da alma. Conserva-o e nunca te faltará poder para conseguires o que desejas. Napoleão Bonaparte TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, 24 de novembro de 2010. Valmor Haussmann Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Valmor Haussmann, sob o título A Saúde do Trabalhador e o Princípio da Dignidade: Reflexões, foi submetida em 24 de novembro de 2010 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Dr. Josemar Sidinei Soares (presidente), MSc. Fabiana Bitencourt Rangel (examinadora), e aprovado com a nota [ ]( Itajaí, 24 de novembro de 2010. Professor Dr. Josemar Sidinei Soares Orientador e Presidente da Banca Professor MSc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ). ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS Apud Citado por Art. Artigo CA Certificado de Aprovação CF Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CLT Consolidação das Leis do Trabalho EPI Equipamento de Proteção Individual MPT Ministério Público do Trabalho MTE Ministério do Trabalho e Emprego n. Número NR Norma Regulamentadora OIT Organização Internacional do Trabalho OJ Orientação Jurisprudencial OMS Organização Mundial da Saúde ONU Organização das Nações Unidas PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais SESMT Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho TST Tribunal Superior do Trabalho TRT Tribunal Regional do Trabalho § Parágrafo ROL DE CATEGORIAS Acidente do Trabalho É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, art. 19). Ambiente de Trabalho É um conjunto de fatores interdependentes, que atua direta e indiretamente na qualidade de vida das pessoas e nos resultados do próprio trabalho (VIEIRA, 2000, p. 29). Dignidade da Pessoa Humana [...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de Direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (ESPADA, 2002, p. 62). Direito do Trabalho É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas (MARTINS, 2009, p. 08). Doença do Trabalho Também chamadas mesopatias, ou do meio, ou doenças de condições do trabalho, indiretamente profissionais, não têm no trabalho sua única ou exclusiva, assim classificadas porque o ambiente do trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de produzir lesões incapacitantes. As mesopatias, se não decorrência direta da atividade laborativa, são adquiridas em razão das condições em que o trabalho é realizado (pneumopatias, tuberculose, bronquites, sinusite, etc.) (OLIVEIRA, 1997, 02). Doença Profissional Têm no trabalho a sua causa única, eficiente, por sua própria natureza, ou seja, insalubridade. São doenças típicas de algumas atividades laborativas. O trabalhador em contato direto com a sílica invariavelmente apresentará silicose (OLIVEIRA, 1997, p. 02). SUMÁRIO RESUMO..........................................................................................XIII INTRODUÇÃO .................................................................................. 14 CAPÍTULO 1 ..................................................................................... 16 FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO .............................. 16 1.1 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO.................................................... 16 1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO ............................. 17 1.2.1 EVOLUÇÃO NO BRASIL ................................................................................... 20 1.2.2 CENÁRIO ATUAL DAS RELAÇÕES DE TRABALHO .............................................. 22 1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO ................................................. 23 1.3.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ............................................................................... 23 1.3.2 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ........................................................... 24 1.3.3 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ .................................................................................... 24 1.3.4 PRINCÍPIO DA ETICIDADE ................................................................................ 25 1.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO ................................................... 26 CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 28 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO .................................. 28 2.1 CONCEITO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ..................... 28 2.2 FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ............ 29 2.2.1 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NA CF ............................................... 30 2.2.2 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NA CLT ............................................. 31 2.2.3 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS NR’S .......................................... 32 2.3 O ACIDENTE DE TRABALHO ...................................................................... 34 2.3.1 ESTABILIDADE NO EMPREGO .......................................................................... 36 2.4 SAÚDE OCUPACIONAL ............................................................................... 36 2.5 PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES ...................................... 37 2.5.1 CIPA ............................................................................................................ 37 2.5.2 SESMT ........................................................................................................ 38 2.5.3 PPRA........................................................................................................... 39 2.5.4 PCMSO ....................................................................................................... 40 2.5.5 EPI ............................................................................................................... 41 2.6 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO ................................................... 42 CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 43 A SAÚDE DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA .......................................................................................... 44 3.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONCEITO ................................... 44 3.1.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CF ......................................................... 45 3.1.2 DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR .......................................................... 46 3.1.3 EDUCAÇÃO E A DIGNIDADE HUMANA ............................................................... 48 3.2 A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR COMO DIREITO HUMANO ............................................................................................................................. 49 3.3 O INVESTIMENTO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A E DIGNIDADE DO TRABALHADOR ...................................................................... 51 3.4 JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 12ª REGIÃO .............................................. 53 3.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO ................................................... 58 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 59 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................... 61 RESUMO Esta monografia foi elaborada com a finalidade de refletir, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, a questão da Saúde do trabalhador e sua ligação com a efetividade do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Averiguouse que na CF de 1988, o art. 7º contempla o Direitos dos Trabalhadores, tratando dos Direitos Individuais. Aferiu-se, assim, que a Constituição Federal estabeleceu a valorização do Trabalho humano, e os Trabalhadores conquistaram as normas protetivas, em que a Saúde do Trabalhador ganha espaço, propiciando um ambiente de trabalho decente. Constatou-se que o trabalhador, como pessoa humana, deve também ser visto como valor central da sociedade, superior a qualquer valor econômico do capitalismo, o que implica a necessidade de protegê-lo contra todos os atos atentatórios à sua dignidade, de lhe garantir condições de labor saudáveis e dignas, e também propiciar e promover a sua inclusão social. Restou constatado ainda que os fundamentos legais para a aplicação do instituto da Segurança e Medicina do Trabalho estão assentados na CF, na CLT e nas descendentes normas (NR’s) que norteiam o Ambiente de Trabalho saudável. Notou-se que a observância à essas normas vai ao encontro ao Princípio da Dignidade Humana, uma vez que a prevenção, a redução e a amenização de riscos no Meio Ambiente de Trabalho tem o objetivo de prevenir, reduzir ou até eliminar os riscos de Acidentes e Doenças do Trabalho. Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana; Segurança e Medicina do Trabalho; Saúde. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a Saúde do Trabalhador e o Princípio da Dignidade: Reflexões e, como objetivos: institucional, produzir uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, refletir sobre o instituto da Saúde do Trabalhador; específico, identificar e evidenciar a importância do Princípio da Dignidade Humana no Meio Ambiente de Trabalho. Vislumbra-se, nesta temática, a importância do estudo, pois o instituto Saúde do Trabalhador revela-se como um meio eficaz de proporcionar e constituir a Dignidade da Pessoa Humana, na defesa dos direitos do Trabalhador numa relação sadia no Meio Ambiente de Trabalho. Quanto à metodologia empregada, adotou-se o Método Indutivo na fase de investigação; o Método Cartesiano na fase de Tratamento dos Dados, e o Relatório da Pesquisa foram compostos na base lógica indutiva. Foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais e da pesquisa bibliográfica, conforme ensina a obra de PASOLD (2007, p. 99). As hipóteses que nortearam este trabalho são: 1 – Zelar pela prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador significa tratar com Dignidade a Pessoa Humana. 2 – As Políticas de Segurança no Trabalho adotadas pelo Brasil são ferramentas ou fatores determinantes na prevenção e redução dos Acidentes do Trabalho. A pesquisa foi dividida em três capítulos. O primeiro retrata o conceito do Direito do Trabalho, sua evolução histórica, evolução no Brasil e atual cenários das relações de trabalho. Finalizando o capítulo, trata-se de alguns Princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho: o da proteção, da primazia da realidade, da boa-fé e da eticidade. No segundo capítulo, inicialmente apresenta-se a evolução da Segurança e Medicina do Trabalho, bem como seu conceito. Concluída esta etapa, apresentam-se os fundamentos da Segurança e Medicina do Trabalho na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Normas 15 Regulamentadoras. Trata-se ainda do Acidente do Trabalho e dos programas de prevenção de Acidentes oficiais e obrigatórios, empregados na prevenção através das leis e normas existentes. Destacam-se ainda a Saúde Ocupacional e estabilidade no Emprego em decorrência do Acidente do Trabalho. Por fim, no terceiro capítulo, cuida-se da Saúde do Trabalhador e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Afere-se o conceito de dignidade, seu respaldo legal na CF, e a dignidade do Trabalhador. São apresentadas ainda a saúde e segurança do trabalhador como direito humano e o investimento em segurança e medicina do trabalho. Por último, encontra-se a visibilidade do tema estudado na Jurisprudência do TRT da 12a Região, em rol ilustrativo, demonstrando como a sociedade tem defendido a questão da Dignidade Humana. A presente pesquisa se encerra com as considerações finais que destacam, resumidamente, os temas abordados nos capítulos e demonstram se as hipóteses da pesquisa foram ou não confirmadas. 16 CAPÍTULO 1 FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO 1.1 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO O Direito Material do Trabalho, compreendendo o Direito Individual e o Direito Coletivo – e que tende a ser chamado, simplesmente, de Direito do Trabalho, no sentido lato, é bem conceituado na obra de Delgado (2010, p. 49): […] complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. O objetivo principal do Direito do Trabalho, segundo Martins, (2009, p. 08), é estudar o Trabalho subordinado, mas também as situações análogas, como o Trabalho do avulso: Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de Trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de Trabalho e sociais ao Trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. Na mesma esteira, Basile (2009, p. 03) acrescenta: Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis à exploração da energia humana, tutelando a dignidade do Trabalhador e o valor social do Trabalho em um regime de livre-iniciativa. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, observa-se que o Art. 6º propõe que o Trabalho é um Direito Social, a ser promovido pelo Estado a todo cidadão, sendo livre o exercício de qualquer Trabalho, ofício ou profissão, atendendo as qualificações profissionais estabelecidas em lei, como 17 dispõe o inciso XIII, do artigo 5º que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais da carta Constitucional vigente. Tem-se, portanto, que o Direito do Trabalho é o ramo do Direito que visa proteger e elevar a Dignidade do Trabalhador, com princípios e condições próprios ao tipo de relação desigual, preocupado em compensar o poder e a força do capital sobre a fonte de sobrevivência do homem: a força de Trabalho. 1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO Ensina Delgado (2010, p. 80), que o pressuposto históricomaterial (trabalho livre) do elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado) somente surge, na história ocidental, como elemento relevante, a contar da Idade Moderna. De fato, apenas a partir de fins da Idade Média e alvorecer da Idade Moderna verificaram-se processos crescentes de expulsão do servo da gleba, rompendo-se as formas servis de utilização da força de trabalho. Acerca do surgimento do trabalho subordinado, informa o autor que: O elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado), somente surgiria, entretanto, séculos após a crescente destruição das relações servis. De fato, apenas já no período da Revolução Industrial é que esse trabalhador seria reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo através de uma relação de produção inovadora, hábil a combinar liberdade e subordinação. Não difere desse entendimento Medeiros (2008, p. 84), ao afirmar que a Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra no século XVIII, é identificada como período de transição do regime artesanal para as máquinas, com novos métodos de trabalho, trazendo o aparecimento da classe operária. Aduz ainda que essa Revolução foi a primeira transformação na economia substancialmente agrária e artesanal para outra industrial e mecanizada, ampliando-se as unidades produtivas e as oficinas domiciliares que cederam lugar às fábricas, onde eram empregadas a força de trabalho que passou a ser assalariado e aparecendo a figura do empregador, dirigindo os meios de produção e a forma de trabalho. Observa-se que a Revolução Industrial na Inglaterra trouxe muitas transformações para a sociedade, principalmente para a classe trabalhadora, 18 porém, muitas dessas transformações repercutiram de forma negativa no que diz respeito ao bem-estar físico e psicológico do trabalhador. Na análise de Gonçalves (2009): Desde a Revolução Industrial, junto com benefícios trazidos pelas máquinas também veio aumento de acidentes do trabalho, sendo necessária a criação de normas regulamentando processos industriais para diminuir perigos a que estava exposto o operário. Surgem, então, especialmente, diversas leis relativas à segurança e higiene do trabalhador. Informa o referido autor, que o Trabalhador se via obrigado a executar longas jornadas de trabalho em ambientes sem segurança, tendo que manusear máquinas com tecnologia avançada, com as quais não estava habituado, gerando assim graves acidentes de trabalho como mutilação e intoxicação, além do grande desgaste físico, o que ocorria principalmente com as mulheres que ocupavam o mercado de trabalho em grande número por serem consideradas mãode-obra barata. Afirma Delgado (2010, p. 82), que somente a partir da Revolução Industrial é que a relação empregatícia (com a subordinação que lhe é inerente) começará seu roteiro de construção de hegemonia no conjunto das relações de produção fundamentais da sociedade industrial contemporânea. Nas palavras do autor: Apenas a partir do instante que em que a relação de emprego se torna a categoria dominante como modelo de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo, é que se pode iniciar a pesquisa sobre o ramo jurídico especializado que se gestou em torno dessa relação empregatícia. Esse instante de hegemonia – de generalização e massificação da relação de emprego no universo societário – somente se afirma com a generalização do sistema industrial na Europa e nos Estados Unidos da América; somente se afirma, portanto, ao longo do século XIX. A partir desse marco, observa-se que a construção do Direito do Trabalho perpassa por algumas fases, sintetizadas a seguir com base na obra de Delgado (2010, p. 88): Primeira fase: Manifestações Incipientes ou esparsas: Iniciou-se com a expedição do Peel’s Act (1802), diploma legal inglês voltado a fixar certas 19 restrições à utilização do trabalho de menores.Nessa fase, o espectro normativo trabalhista ainda é disperso, sem originar um ramo jurídico próprio e autônomo. Segunda fase: Sistematização e Consolidação. Entende-se de 1848 até o processo seguinte à Primeira Guerra Mundial, com a criação da OIT e a promulgação da Constituição de Weimar, ambos eventos ocorridos em 1919. Caracterizou-se por avanços e recuos entre a ação do movimento socialista e, ao mesmo tempo, a estratégia de atuação do Estado. Esse processo deu origem a um ramo jurídico próprio que tanto incorpora a visão própria ao Estado, como assimila um amplo espaço de atuação para a pressão operária vinda de baixo. Terceira fase: Institucionalização ou oficialização. Inicia-se logo após a Primeira Guerra Mundial, Seus marcos, situados no ano de 1919, são a Constituição de Weimar e a criação da OIT (a Constituição Mexicana de 1917 lança o brilho do processo nos países periféricos ao capitalismo central). Tal fase incorporou princípios como os da dignidade humana e da justiça social, constitucionalizando-os. Quarta fase: Crise e Transição do Direito do Trabalho. Abrange o final do século XX. Seu marco inicial, nos países ocidentais desenvolvidos, foi nos anos de 1979/1980. Marcada por um processo de profunda renovação tecnológica, capitaneado pela microeletrônica, robotização e microinformática. Tais avanços da tecnologia agravavam a redução dos postos de trabalho em diversos segmentos econômicos, em especial na indústria, chagando a causar a ilusão de uma próxima sociedade sem trabalho. Entretanto, passadas três décadas do início da crise do ramo juslaborativo, observa-se que não se tornaram tão consistentes as catastróficas previsões de uma sociedade sem trabalho. Sustenta Delgado (2010, p. 94), que houve, sem dúvida, uma acentuada desregulação, informalização e desorganização do mercado de trabalho, especialmente nos países semiperiféricos ao capitalismo central (Brasil incluído). Porém, o que despontara, no início, para alguns, como crise para a ruptura final do ramo trabalhista, tem-se afirmado, cada dia mais, como essencialmente uma transição para um Direito do Trabalho renovado. 20 1.2.1 Evolução no Brasil Sabe-se que enquanto durou a escravidão no país, os escravos não tinham qualquer direito, muito menos trabalhista, uma vez que eram considerados coisas e não pessoas. Menciona Delgado (2010, p. 99) que, embora a Lei Áurea não tenha qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. Segundo Basile (2009, p. 01), por falta de interesse econômico, a abolição da escravatura apenas ocorreu em 1888, por não ser nenhum grande tema na época colonial e imperial, originando a Lei Áurea: Após a libertação dos escravos e a propagação do trabalho livre (assalariado), foi registrado o primeiro dispositivo Constitucional de Direito Social (em 1891) e proteção ao Trabalho, consubstanciado na liberdade de associação, sem armas. No entanto, sem dúvida alguma foram os imigrantes europeus do período pós-guerra (a partir de 1919) que trouxeram a ideologia de liberdade e igualdade, (iguais para morrer, iguais para viver), influenciando os movimentos classistas e a criação de diversas Normas Trabalhista. Desse modo, adverte Delgado (2010, p. 99) que apenas a contar da extinção da escravatura é que se pode iniciar uma pesquisa consistente sobre a formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho. A partir desse marco, observa-se que a construção do Direito do Trabalho no Brasil também passa por alguns períodos, sintetizados a seguir, novamente com base na obra de Delgado (2010, p. 100), e com algumas ponderações, devidamente sinalizadas, de outros autores: Primeiro período: Manifestações Incipientes ou Esparsas. Estende-se de 1888 a 1930. A relação empregatícia se apresenta, de modo relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo e no Distrito Federal (Rio de Janeiro). É característica desse período a presença de um movimento operário ainda sem profunda e constante capacidade de organização e pressão. 21 Segundo período: Institucionalização. Teve seu marco inicial em 1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista (1945). Manteve seus efeitos durante quase seis décadas, até pelo menos a CF de 1988. Anota Martins (2009, p. 04), que em 1930 é criado o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, que passou a expedir decretos sobre profissões, trabalho das mulheres (1932), salário mínimo (1936) e a Justiça do Trabalho (1939), entre outros. Informa também o supracitado autor, que a primeira Constituição a tratar de Direito do Trabalho foi a de 1934, garantindo a liberdade sindical, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas, isonomia salarial, salário mínimo e jornada de oito horas de trabalho. Durante esse período, informa Basile (2009, p. 02), que foi editado o Decreto-Lei n. 5.452, em 1º de maio de 1943, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT realizou uma reunião sistemática de todas as leis trabalhistas esparsas existentes à época, e até hoje continua sendo a principal norma jurídica regente das relações de trabalho. Há ainda outro acontecimento deste período que merece menção, conforme anota Martins (2009, p. 04): A Carta Constitucional de 1937. Essa carta instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de poder público. Estabeleceu ainda a competência normativa dos Tribunais do Trabalho, que tinham como objetivo principal evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores. Terceiro período: Crise e Transição. A persistência do modelo justrabalhista tradicional brasileiro sofre seu substancial questionamento ao longo das discussões da Constituinte de 1987/88 e na resultante Carta Constitucional de 1988. Observa-se que na CF de 1988 restam contemplados os principais direitos dos trabalhadores. O art. 7º trata de direitos individuais e tutelares; o art. 8º versa sobre direitos coletivos, sindicato único, garantia de emprego do 22 dirigente sindical; o art. 9º estabelece regras sobre direito e greve; o art. 10 dispõe sobre a participação em colegiados pelos trabalhadores e empregadores em que sejam discutidos assuntos profissionais e previdenciários; o art. 11 prescreve sobre a eleição de um representante dos empregados nas empresas com mais de 200 empregados visando promover o entendimento direto com os empregadores. Finalizando-se este tópico, faz-se uso dos ensinamentos de Basile (2009, p. 03), para afirmar que os direitos e garantias dos trabalhadores acima descritos não podem ser abolidos, nem por emenda constitucional, e para alguns autores, nem por uma nova ordem constitucional, em face da teoria da teoria do direito adquirido social. 1.2.2 Cenário Atual das Relações de Trabalho A CF estabelece no art. 170 que a valorização do trabalho humano é um dos fundamentos da ordem econômica no país. Nota-se, porém, que com a evolução do mundo globalizado, as normas protetivas dos trabalhadores vem sendo mitigadas, já que o processo de globalização exige alta produtividade com baixos custos. Essa realidade, observa Ferreira (2005, p. 33), acabou gerando uma valorização da técnica, da flexibilidade e da competitividade. Assim, no mundo globalizado, além da assustadora ameaça do desemprego, da extinção de postos de trabalho, do subemprego, da demissão, os trabalhadores devem estar preparados para participarem de uma competição. Não existe garantia de que a dignidade será conservada pelos superiores hierárquicos, nem pelo Estado, já que toda essa dinâmica do mercado geralmente exige a renúncia de direitos. Aduz Souza (2009), que o Direito do Trabalho tradicional passou a ser considerado um privilégio. Segundo o autor: O contrato a termo deixou de ser exceção. Foram criadas novas formas de trabalho como: trabalho a tempo parcial, trabalho em domicílio, trabalho temporário (Lei 6.019/74), trabalho por prazo determinado previsto na Lei 9.601/98, suspensão temporária do contrato de trabalho, job sharing (emprego compartilhado), teletrabalho e a terceirização. Esta, embora não regulada especificamente por lei, vem sendo utilizada em larga escala, 23 contribuindo para precarizar o trabalho e para fraudar a legislação trabalhista. As novas formas de trabalho supra mencionadas, não podem, conforme ensina Santos (2010, p. 163), ultrapassar os limites que resguardam a saúde e segurança do trabalhador, entre outras restrições, naquilo que tem de essencial. O autor cita como exemplo, a flexibilização da jornada de trabalho, que não pode ser levada a efeito em detrimento à saúde do trabalhador, pois não pode ser submetido a horário laboral excessivo, ou com supressão de intervalos, porque isso o expõe a risco de vida. Tem-se, portanto, que a flexibilização e a mitigação das normas protetivas do trabalhador devem encontrar limite no chamado trabalho decente. 1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Dos princípios do Direito do Trabalho existentes, destacam-se para o presente estudo os Princípios da Proteção, da Primazia da Realidade, da Boa-fé, da Eticidade. 1.3.1 Princípio da Proteção O Princípio da Proteção influi no Direito do Trabalho, pois diante da desigualdade também atenua a inferioridade econômica entre empregador e Empregado, é defendido por Silva, (1999, p. 29), [...] como aquele em virtude do qual o Direito do Trabalho, reconhecendo a desigualdade de fato entre os sujeitos da relação jurídica de Trabalho, promove a atenuação da inferioridade econômica, hierárquica e intelectual dos Trabalhadores. Fica neste conceito caracterizada a diferença econômica, a relação de emprego entre os sujeitos, e principalmente o desnível de hierarquia do Empregado que merece a proteção devida. Ainda em condição mais benéfica o Princípio Protetor é adotado – in dúbio pro operário, como um manto protetor, e por fim a paz social que eleva o espírito do homem através da Dignidade. Princípio tutelar adotado por Lima, (1997, p. 27), 24 [...] o princípio tutelar decomposto em três partes – in dúbio pro operário, aplicação da norma mais favorável e a regra da condição mais benéfica - como “um manto protetor contra a intempérie da desigualdade social”. O autor enuncia como princípio basilar do Direito do Trabalho o mesmo do Direito em geral: a paz social, para, logo em seguida, referir-se ao princípio protetor ao Trabalhador, como forma de alçar o Trabalho à plena dignidade e elevar o espírito do homem. Esse princípio, por si só representa uma lei geral, e dela decorrem as outras. Ele transmite o conceito de que o Direito do Trabalho é protecionista e compensador perante o Empregado, manifestando assim a liberdade e a justiça social. 1.3.2 Princípio da Primazia da Realidade Outro princípio de grande importância, o Princípio da Primazia da Realidade explica que a real situação do Empregado tem preferência, diante da realidade dos fatos sobre acordos formais. Nesse sentido Barros, (2005, p. 173) assevera: [...] as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. A relação que este princípio possui com o Direito Processual, é poderoso instrumento de buscada verdade real numa situação de litígio. Trata-se de uma regra Processual trabalhista encontrada no artigo 765 da CLT, que confere aos juízes ampla liberdade para determinar qualquer diligência necessária, para o esclarecimento do fato concreto. O sistema normativo desenvolvido pelo Direito do Trabalho, para corrigir desigualdades entre Empregador e Empregado, oferece ao Empregado Direitos indisponíveis, salvo para melhorar a condição do Trabalhador. 1.3.3 Princípio da Boa-Fé O Princípio da boa-fé antecede à celebração de um contrato de Trabalho, indispensável para sua integração e interpretação, e a sua importância é a 25 demonstração de ambos os sujeitos no cumprimento integral de suas obrigações. Neste sentido, Braga, (2010, p. 83), [...] é necessário que o trabalhador assuma a obrigação de realizar suas tarefas de forma a ter rendimento no trabalho, demonstrando empenho e dedicação e seus afazeres. Em contrapartida, tal obrigação também alcança o empregador que deve, com o cumprimento integral de suas obrigações, conduzirem a relação em consonância com o princípio da boa-fé. A relação entre Empregador e Trabalhador é de confiança mútua, onde ambos têm Direitos e deveres que só se concretizam se houver o cumprimento do Princípio convencionado. 1.3.4 Princípio da Eticidade A Ética, segundo Korte (1999, p. 71) está ligada ao conceito de respeito, que por sua vez, corresponde à opinião de uma regra para o relacionamento de todo indivíduo com tudo que se encontra no contexto onde esteja situado. Tem-se ainda que a Ética baseia-se na fidelidade, no altruísmo, na humanidade, na justiça, na decência, na sabedoria e por fim na sinceridade. Nas palavras de Korte (1999, p. 71): Então, existe a sinceridade quando a pessoa é decente porque quer sê-lo, quando fiel porque acredita na fidelidade como virtude, é altruísta, porque é humilde, é sábio porque ama a sabedoria e é justo porque acredita na justiça. Neste contexto, entende-se, que a ética vem de respeito, ligada à moral e a verdade, e do que trazemos ao longo da nossa formação, que são os valores culturais adquiridos em função dos usos, costumes e tradições das nossas origens. Segundo o autor, o homem ético pode ser compreendido sobre dois prismas, o primeiro é a fidelidade que diz respeito ao ato de manifestação de vontade individual, e o segundo da fidelidade própria em função de outro, através da fé e confiança com sabedoria tentando fazer o melhor em prol de si para com a comunidade ou seu superior imediato. 26 1.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO Verificou-se, na pesquisa realizada neste capítulo, que o Direito do Trabalho pode ser entendido como conjunto de princípios, regras e institutos que são aplicáveis à exploração da energia humana em condições ou relações desiguais, compensada entre as transformações da força do capital e a força de trabalho do homem. A evolução histórica do Direito do Trabalho começa a ser sentida notadamente no fim da idade média, e ganha forças com a Revolução Industrial, transformando-se o regime artesanal em industrial. A partir desse marco observouse que o Direito do Trabalho passa pelas seguintes fases: Manifestações Incipientes ou esparsas, Sistematização e Consolidação, Institucionalização ou oficialização e Crise e Transição do Direito do Trabalho. Com o passar dos anos, a modernização e as novas tecnologias aplicadas ao Trabalho trouxeram alguns efeitos negativos, como a redução dos postos de trabalho em diversos segmentos econômicos. Muitos passaram a apontar a fase de crise do Direito do Trabalho como uma possível ruptura final do ramo trabalhista. Porém, essa crise tem-se afirmado, cada dia mais, como essencialmente uma transição para um Direito do Trabalho renovado. Já no Brasil a evolução do Direito do Trabalho começa com a abolição dos escravos e perpassa pelas seguintes fases: Manifestações Incipientes ou Esparsas, Institucionalização e Crise e Transição. Finalmente em 1988 o art. 7º da CF contempla o Direitos dos Trabalhadores, tratando dos Direitos Individuais, e o Art. 8º dos Direitos Coletivos e dos Empregadores. Aferiu-se, ainda, que a Constituição Federal estabeleceu a valorização do Trabalho humano, e assim os Trabalhadores conquistaram as normas protetivas, em que a Saúde do Trabalhador ganha espaço, propiciando um ambiente de trabalho decente. Destacaram-se também alguns Princípios que norteiam o Direito do Trabalho. O Princípio da Proteção é adotado como um manto protetor, proporcionado ao Trabalhador a plena Dignidade como manifestação de liberdade e justiça Social. O Princípio Primazia da Realidade traz o entendimento de que a real situação do Empregado tem preferência. Já o Princípio da boa-fé determina que as obrigações do Empregado e do Empregador devem ser uma relação de confiança 27 mútua. Por último, o princípio da Eticidade diz respeito à fidelidade, ética, respeito e moral, que individual. o homem de virtude expressa através da manifestação de vontade CAPÍTULO 2 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 2.1 CONCEITO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Sabe-se que ao tratar de Segurança e Medicina do Trabalho, o Direito fixa as condições mínimas a serem observadas pelas Empresas, tanto nas suas instalações, quanto nas atividades do Trabalhador em relação aos agentes nocivos e riscos à sua Saúde. Imperioso, porém, inicialmente conceituar o instituto, para posteriormente fazer a menção legal dos dispositivos que tratam sobre o tema. Nascimento (2007, p. 403) traz a seguinte definição para Segurança do Trabalho: A Segurança do Trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do Trabalhador contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade Profissional. Já o conceito de Martins (2009, p. 142) engloba também a parte de Medicina: Segurança e Medicina do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à Saúde do Trabalhador no local de Trabalho e de sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao Empregador. Informa Santos (2010, p. 135) que a medicina do trabalho abriga um aspecto preventivo acrescido de um viés terapêutico. Busca não apenas prevenir as doenças profissionais e melhorar as aptidões laborais relativas às condições físicas, mentais e ambientais, mas também o lado terapêutico, pelo qual objetiva remediar os efeitos provindos das agressões à saúde do trabalhador ou de sua integridade física, como acontece nos casos de doenças profissionais e acidentes do trabalho. Sobre o tema, importante ressalvar que o Brasil, por consequência da Convenção n. 155 da OIT (Decreto n. 1.254, de 29.09.94), se 29 obrigou a concretizar a proteção à saúde e segurança do trabalhador no meio ambiente de trabalho. Afere-se que é objetivo estatal, então, que a saúde do trabalhador seja resguardada não somente no sentido de ausência de doenças, mas igualmente de promover-lhe uma sadia qualidade de vida que não prescinde da idoneidade do meio ambiente laboral. Entende-se, portanto, que cabe à Segurança e Medicina do Trabalho proteger o Trabalhador dos perigos e riscos para a sua saúde, física ou psíquica, originários do Trabalho, bem como eliminar, neutralizar e controlar esses agentes nocivos. 2.2 FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Segundo o Princípio da Dignidade Humana, todos os Trabalhadores tem direito a um Ambiente de Trabalho seguro e saudável, através da redução dos riscos por meio de Normas de Saúde, Higiene e Segurança, conforme prevê o art. 7º, inciso XXII, da CF. Sobre a Segurança e Medicina do Trabalho, preconiza Santos (2010, p. 135) que: As normas de Medicina e Segurança relativas ao Meio Ambiente do Trabalho devem visar à preservação da Saúde do Trabalhador e à evitação de Acidentes laborais. Somente assim também o Trabalho será de fato meio e não fim em si mesmo, já que é socialmente estabelecido para o homem e não o contrário (se houvesse inversão haveria a desumanização do Trabalho e a coisificação do homem). Tem-se que trabalho seguro é aquele que não traz riscos ao Trabalhador. É por isso, como explica Santos (2010, p. 135), que o Trabalho deve ser cercado de medidas de proteção contra os riscos, de modo a proporcionar que a prestação de serviços seja extensão do Direito a uma vida saudável. Exemplifica o autor que quando o Trabalhador recebe protetor auricular, com as necessárias informações de uso e fiscalização do Empregador para não se negligenciar a proteção, a finalidade é a diminuição ou neutralização dos agentes físicos (ruídos) prejudiciais à Saúde daquele. Com esse equipamento o Trabalhador pode trabalhar com Segurança e ter a expectativa de uma vida com mais qualidade. Resumindo, o que se busca é evitar ou reduzir danos ao Trabalhador, seja de que etiologia for (física, química ou biológica). 30 Passa-se a analisar, nos tópicos a seguir, qual a legislação e normatização pertinente à esse instituto tão importante para o trabalhador. 2.2.1 Segurança e Medicina do Trabalho na CF A saúde do Trabalhador foi preocupação do legislador constituinte, razão pela qual a Segurança e a Medicina do Trabalho consistem em um dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além desse inciso, vários outros incisos do art. 7º da CF presumem, de forma indireta, normas relativas à segurança e saúde do trabalhador: limitação à duração do trabalho (incisos XIII e XIV), férias anuais (inciso XVII), licenças maternidade e paternidade (incisos XVIII e XIX), adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e/ou perigosas (inciso XXIII) e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII). Embora haja essa previsão na CF, (Süssekind, 2007, p. 36), afirma que: [...] os riscos inerentes ao trabalho dizem respeito aos infortúnios do trabalho, e os mesmos podem ser não apenas reduzidos, como pretende a Lei Maior, mas eliminados ou neutralizados, sobretudo pela Engenharia de Segurança do Trabalho. Acrescenta, ainda, que a medicina do trabalho, além de zelar pela saúde do trabalhador, na empresa, tutela a higiene do ambiente do trabalho, construindo, assim, o complemento indispensável do sistema de prevenção dos acidentes do trabalho. Não difere deste entendimento Zoochio (2008, p. 35), ao aduzir que o texto da CF não é muito feliz para o fim a que se destina. Afirma ainda que os trabalhadores têm direito ao controle técnico e administrativo eficaz de todos os riscos à sua saúde e integridade física e não somente à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nas palavras do autor: Riscos inerentes ao trabalho são entendidos como derivados das agressividades próprias das energias, maquinaria, produtos, etc. usados no trabalho. Esses riscos, 31 no entanto, podem ser eficazmente controlados por meio de recursos e técnicas prevencionistas, de modo que evite agredir os trabalhadores. Em outras palavras, de reduzir a probabilidade de vir ocorrer acidentes e doenças de origem ocupacional. Além disso, existem riscos que não são inerentes ao trabalho e que também fazem suas vítimas. São situações criadas nos locais de trabalho por motivo de desorganização, manutenção precária das instalações e equipamentos, descuido ou desleixo administrativo, indisciplina, entre outros, contra os quais também existem medidas preventivas a serem tomadas. Entende-se, portanto, que embora tecnicamente imperfeito, o texto da Lei Maior expressa a preocupação de garantir aos Trabalhadores condições de trabalho que não sejam agressivas à sua saúde e integridade física, pretendendo assim também garantir um Ambiente de Trabalho digno. 2.2.2 Segurança e Medicina do Trabalho na CLT A Consolidação das Leis do Trabalho dedica o capítulo V para tratar da Segurança e Medicina do Trabalho. Nesse estudo, ganham destaque especial os artigos 157 e 158 da CLT, que demonstram as obrigações inerentes ao contrato de trabalho, no sentido de propiciar um Ambiente de Trabalho saudável e seguro: Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho; II - instruir os Empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar Acidentes do Trabalho ou Doenças Ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão Regional competente; IV - facilitar o exercício da Fiscalização pela autoridade competente. O cerne deste artigo é estabelecer a responsabilidade do Empregador, que deve ir além da teoria, exigindo uma prática no dia a dia das empresas. O seu não cumprimento deixa o Empregador sujeito às punições pelos órgãos competentes. Da mesma forma, os Empregados deverão observar as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de Trabalho. Isso com o intuito de evitar Acidentes do 32 Trabalho ou Doenças Ocupacionais, além de colaborar com a Empresa na aplicação das Normas de Medicina e Segurança do Trabalho. Considera-se falta grave do Empregado quando este não observa as instruções expedidas pelo Empregador, assim como quando não usa os Equipamentos de Proteção Individual que lhe são fornecidos pela empresa (parágrafo único do Art. 158 da CLT). 2.2.3 Segurança e Medicina do Trabalho nas NR’s Explica Zocchio (2008, p. 58) que como o texto da CLT, embora seja explícito, não é auto-aplicável, foram baixadas pelo MTE as normas identificadas pela sigla NR, que instruem o que deve ser feito e como deve ser feito para que a empresa cumpra e faça cumprir as normas de Segurança e Saúde no Trabalho. Quanto a essas normas, Silva (2008, p. 137) sinteticamente enumera as NRs que considera mais relevantes no que se relaciona a prevenção. Diante dos limites da pesquisa e da autoridade do autor para realizar tal síntese, fazse uso desse resumo no presente estudo: NR-3 – a qual regulamenta o art. 161 da CLT, tratando da possibilidade de embargo e interdição, na medida em que o Delegado Regional do Trabalho, diante de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e eminente risco para o Trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou ainda embargar obra, “indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir,as providências que deverão ser adotadas para Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais”; demais, “ considerase grave e eminente risco toda condição Ambiental de Trabalho que possa causar Acidentes do Trabalho ou Doença Profissional com lesão grave à integridade física do Trabalhador”,sendo que a interdição ou embargo pode ser requerido pelo auditor fiscal do Trabalho ou por entidade sindical; NR-4 – prevê a obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas que possuam Empregados regidos pela CLT manterem Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, “com a finalidade de promover a Saúde e 33 proteger Integridade do Trabalhador no local de Trabalho”, conforme o risco da sua atividade principal e a quantidade de Empregados (ver item xx da presente pesquisa); NR-5 – dispõe sobre a obrigatoriedade de as Empresas organizarem e manterem funcionando em seus estabelecimentos uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (ver item xx dapresente pesquisa); NR-6 – torna obrigatório o fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento (ver item XX da presente pesquisa); NR-7 – a qual estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte dos Empregadores, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da Saúde do conjunto dos seus trabalhadores (ver item xx da presente pesquisa); NR-9 – que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os Empregadores e instituições que admitam Trabalhadores como Empregados, do PPPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o qual tem como finalidade a preservação da saúde e da integridade dos Trabalhadores, “através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos Ambientais existentes ou que venham a existir no Ambiente de Trabalho, tendo em consideração a Proteção do Meio Ambiente e de seus recursos naturais” (ver item xx da presente pesquisa); NR-17 – importante regulamentação sobre ergonomia, que estabeleceu parâmetros a fim de permitir “a adequação das condições de Trabalho às características psico-fisiológicas dos Trabalhadores, de modo a proporcionar uma máximo de conforto, Segurança e desempenho eficiente”, estipulando que as condições de Trabalho “incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições Ambientais do posto de Trabalho e à própria organização do Trabalho”; NR-31 – instituída pela Portaria MTE n. 86, de 3.3.2005 – esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no Ambiente de Trabalho, “de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, com a Segurança e Saúde e Meio Ambiente do Trabalho”. 34 Ensina BASILE (2009, p. 117) que as NRs são de observância obrigatória pelas Empresas privadas e públicas, órgãos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam Empregados regidos pela CLT. A fiscalização de seu cumprimento será exercida por analistas fiscais do Trabalho que, diante de qualquer descumprimento, devem lavrar auto de infração com a aplicação da multa administrativa correspondente. 2.3 O ACIDENTE DE TRABALHO Atualmente, o instituto analisado encontra previsão legal no art.19 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. A definição de Basile (2009, p. 117) é baseada na definição legal: “Acidente do Trabalho é a lesão corporal ou perturbação funcional, ocorrida a serviço do Empregador, que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o Trabalho.” Também são considerados Acidentes do Trabalho as doenças do Trabalho ou doenças profissionais, resultantes da exposição aos riscos inerentes da atividade desenvolvida pelo Trabalhador, ambas consideradas Doenças Ocupacionais. É o que preconiza o art. 20 da Lei n. 8.213/91: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Sobre essas doenças esclarece Oliveira (2006, p. 44): [...] caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao Trabalhador, ao passo que a Doença Ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente e com tendência de agravamento. 35 Já o art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a ocorrência de eventuais danos que acarretam a integridade física e a Saúde do Trabalhador, nas quais não há nexo de causalidade direta entre o evento danoso e a ação do Empregador: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao Trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o Trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do Trabalho, em conseqüência de: a) Ato se agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de Trabalho; b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao Trabalho; c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de Trabalho; d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a Doença proveniente de contaminação acidental do Empregado no exercício de sua atividade; IV – o Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de Trabalho: a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da Empresa; b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à Empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) Em viagem a serviço da Empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) No percurso da residência para o local de Trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do Trabalho ou durante este, o Empregado é considerado no exercício do Trabalho. § 2º - Não é considerada agravação ou complicação de Acidente do Trabalho a lesão que, resultante de Acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Observe-se, portanto, que o acidente é um infortúnio decorrente do Trabalho, mas é preciso estar enquadrado em Lei para ser caracterizado. Cecília (2008, p. 118) ensina ainda que a relação de causalidade indireta é admitida pelo Direito Social, também chamada de concausa, e atinge eventos ocorridos fora da Empresa, se a serviço desta, e também são considerados Acidentes do Trabalho. 36 2.3.1 Estabilidade no Emprego O Art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao Empregado acidentado a estabilidade no Emprego pelo período de doze meses a contar da data na qual o segurado obteve alta médica. Art. 118. O segurado que sofreu Acidente do Trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu Contrato de Trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Entende-se, por regra, que o afastamento do Empregado acidentado em decorrência do Acidente, por período superior a quinze dias, caracteriza a estabilidade no Emprego, a partir da data da alta médica. Sobre o tema, a Jurisprudência do TST já se posicionou na OJSDI nº. 230: O afastamento do Trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constitui pressupostos para o Direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Por fim, destaca-se o pensamento de Cecília (2008, p. 111), que aduz que embora a Lei estabeleça prazo mínimo de estabilidade (12 meses), é facultado a categoria profissional, por meio de acordo ou convenção coletiva, estabelecer prazo de estabilidade superior ao disposto na legislação ordinária. 2.4 SAÚDE OCUPACIONAL Cecília (MENDES, 2008, p. 18), traz uma importante definição proposta pelo Comitê Misto, OIT-OMS (Genebra-1950), sobre a proteção dos Trabalhadores, na adaptação do Homem à sua atividade: A Saúde Ocupacional tem como objetivos: a promoção e manutenção do mais alto grau de bem-estar físico, mental e social dos Trabalhadores em todas as ocupações; a prevenção entre os Trabalhadores, de desvios de Saúde causados pelas condições de Trabalho; a proteção dos Trabalhadores e seus Empregos, dos riscos resultantes de fatores adversos à saúde; a colocação e manutenção do Trabalhador adaptadas às aptidões fisiológicas e psicológicas, em suma: a adaptação do Trabalho ao Homem e de cada Homem à sua atividade. 37 Entende-se que com esse conceito de Saúde Ocupacional, que a integridade física e a Saúde do Trabalhador passam a ocupar o centro das atenções. Demonstra-se, assim, uma perfeita compreensão da Proteção Jurídica dispensada à Saúde do Trabalhador. 2.5 PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 2.5.1 CIPA A Constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é obrigatória, conforme instruções do Ministério do Trabalho que estão contidas na NR -5 da Portaria 3.214/78, e ainda nos artigos 162 a 165 da CLT. Silva (2008, p. 193) esclarece que: A regulamentação da CIPA consta da NR-5, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de “as Empresas privadas, pública, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas” e quaisquer outras instituições que admitam Trabalhadores como Empregados, organizarem e manterem funcionando regularmente em seus estabelecimentos uma CIPA. As principais atividades da CIPA são citadas por Martins (2009, p. 143): A CIPA tem por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de Trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os Acidentes ocorridos e solicitando medidas que previnam os acidentes, assim como orientando os Trabalhadores quanto a sua prevenção. Nos estabelecimentos com mais de 20 Empregados, será obrigatória a constituição de CIPA. Segundo colhe-se do art. 164 d CLT, a CIPA será composta por representantes do Empregador. Os titulares e suplentes, serão designados pelo Empregador, anualmente, entre os quais o Presidente da CIPA. Os representantes dos Empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto pelos Empregados, independentemente de serem sindicalizados, entre os quais estará o 38 vice-presidente da CIPA. O mandato dos membros da CIPA é de um ano, permitida uma reeleição. Os representantes titulares do Empregador não poderão se reconduzidos por mais de dois mandatos consecutivos. Aos membros eleitos é prevista a Estabilidade de Emprego desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato, conforme estabelece o artigo 10, II “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF. Diante do exposto, afere-se que a CIPA é uma ferramenta de Trabalho que é disponibilizada aos Trabalhadores para promover a Prevenção de Acidentes e melhorar as condições do Ambiente de Trabalho. 2.5.2 SESMT O art. 162 da CLT e a portaria nº. 3.214/78, na NR-4, estabelecem a obrigatoriedade de instalação dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, nas Empresas Privadas, Públicas e nos Órgãos Governamentais, que possuem Empregados regidos pela CLT, como destaca em sua obra Silva (2008, p. 192): As Empresas estão Obrigadas a manter: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), nos quais será necessária a existência de Profissionais Especializados exigidos em cada Empresa: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Informa Silva (2008, p. 192) que o SESMT tem a finalidade de promover a Saúde e proteger a integridade do Trabalhador no local de Trabalho, conforme o risco de sua atividade principal e a quantidade de Empregados. O dimensionamento do SESMT, de acordo com o Quadro II da NR-4, é baseado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Seus integrantes têm a finalidade de promover a Saúde e a integralidade física do Trabalhador no local de Trabalho. Extrai-se ainda do no Quadro II, que quando a Empresa se encontra na maior classificação de riscos (Risco 4), necessita do SESMT na escala de 20 à 50 Empregados; e na menor classificação de riscos, (Risco 1) necessita do SESMT na escala de 501 à 1.000 Empregados. 39 Ensina Zocchio (2008, p. 110) que no caso de a Empresa não necessitar obrigatoriamente do SESMT, a CIPA é a responsável pela Prevenção de Acidentes, e por último, quando a Empresa não for obrigada a ter o SESMT e a CIPA constituídos, deve indicar um Empregado para ser o responsável pela Prevenção de Acidentes de Trabalho. Tem-se ainda que, conforme o item 4.4 da NR-4, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho “deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho”. Importante lembrar que as Empresas devem exigir destes profissionais a comprovação de que satisfazem os requisitos da NR. 2.5.3 PPRA O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é previsto na NR-9, da Portaria nº. 3.214/78, como obrigatório em todas as Empresas que admitam Trabalhadores como Empregados. O Programa visa à preservação da integridade física e a Saúde do Trabalhador, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos Riscos Ambientais, com o objetivo de evitar danos à Saúde, implementando medidas preventivas e corretivas nos ambientes de Trabalho. O objetivo principal deste programa é auxiliar na diminuição e incidência de afastamentos no Trabalho (Acidentes de Trabalho, Doenças ocupacionais), atuação de auditores fiscais do Trabalho, Sindicatos, MPT, processos Trabalhistas, etc. Segundo a NR-9, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos, presentes nos ambientes de Trabalho, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, com possibilidade de causar danos à Saúde do Trabalhador. A estrutura mínima e o desenvolvimento do programa foram abordados na obra de Zocchio (2008, p. 67): Quanto à estrutura, o planejamento anual de metas, prioridades e cronograma; a estratégia e metodologia de ação; a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados relativos ao programa. Deve-se 40 observar a periodicidade e forma de avaliação do PPRA; a discussão do programa básico com a CIPA, se existente na Empresa, a manutenção de cópia do programa anexa ao livro de atas ou arquivo de atas das reuniões da Comissão. Estabelece ainda a NR-9, que a responsabilidade do Empregador é a implementação e o cumprimento do PPRA permanente na Empresa. Já aos Empregados cabe colaborar e participar na implantação e execução do programa, além seguir as orientações recebidas nos treinamentos, e informar ao seu superior imediato das ocorrências que possam trazer riscos à sua Saúde. Após o reconhecimento dos riscos existentes, medidas protetivas e preventivas são elaboradas e implantadas, além da divulgação dos riscos existentes. Cabe à CIPA e o SESMT, envolver todos os Empregados, chefias e Empregador. Este Programa serve como ferramenta preliminar para desenvolver o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que tem como objetivo promover a Saúde. 2.5.4 PCMSO Informa Garcia (2009, p. 113) que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO é de cunho obrigatório, e a sua elaboração e implementação cabe todos os Empregadores que admitam Trabalhadores como empregados com objetivo de proporcionar a preservação da saúde. Este programa está previsto na NR-7, da Portaria nº. 3214/78. Na mesma esteira, Zocchio (2008, p. 66) ensina que o PCMSO é um programa médico, portanto é de responsabilidade maior da medicina, mas que depende da cooperação do SESMT (Engenharia de Segurança do Trabalho), e em alguns casos de outros setores técnicos e administrativos da Empresa. O objetivo deste programa é um trabalho em parceria e depende em geral de atividades de engenharia para manter e tornar os ambientes de Trabalho livres de condições insalubres. Ainda segundo a obra de (Zocchio, 2009, p. 66), a NR-7 define: - a obrigação de instalar um PCMSO por parte de todas as Empresas e instituições que admitam Trabalhadores como Empregados; 41 - o que compete aos Empregadores que, em resumo, é garantir a elaboração do PCMSO e efetivar a sua implementação, bem como zelar pela sua eficácia; - os exames médicos obrigatórios nos Empregados – admissional, periódico, de retorno ao Trabalho, de mudança de função, e demissional; - o dever das Empresas de manterem serviço de primeiros socorros para atendimento aos Empregados. Este Programa tem como objetivo prevenir, detectar precocemente, monitorar e controlar os possíveis danos à Saúde do Trabalhador. Ainda é preciso esclarecer que para desenvolver o programa, é preciso levar em consideração o PPRA, que serve como base de seus riscos ambientais, para após confeccionar o PCMSO, pois este depende daquele, estão interligados e na prática atuam em conjunto. 2.5.5 EPI Sempre que forem identificados riscos que possam causar acidentes ou doenças profissionais ou do Trabalho, sem a possibilidade de eliminálos, a Empresa é obrigada a fornecer o Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, conforme estabelece a Portaria nº. 3.214/78, na NR-6. Isto não significa a eliminação dos riscos, mas os equipamentos neutralizam ou amenizam a ação dos mesmos, protegendo o Trabalhador. Segundo a Portaria nº. 3.214/78 – NR-6, o EPI, é um dispositivo ou proteção de uso pessoal ou individual, que destina a proteger a integridade física e a Saúde do Trabalhador. Os EPIs são utilizados em ambientes onde existam riscos de lesões, ferimentos e contaminações que podem causar doenças. A CLT estabelece no art. 166 que: Art.166 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de Acidentes e danos à Saúde dos Empregados. Observa ZOCCHIO (2008, 65) que o Empregador deve tornar obrigatório o uso dos EPIs necessários à proteção contra ferimentos, e treinar o Empregado para o uso correto do seu EPI. Realmente, a NR-6 prevê que ao Empregador cabe a aquisição do Equipamento adequado ao risco de cada atividade, e exigir o seu uso, além de 42 fornecer ao Trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão competente, com o respectivo Certificado de Aprovação (C.A.). O Empregador deve também orientar e treinar o Trabalhador sobre o uso correto, a guarda e conservação, além de responsabilizar-se pela substituição, higienização e eventual manutenção. A NR em estudo estabelece ainda que o Empregado, por sua vez, deve se prontificar a usá-lo apenas para a finalidade que o mesmo foi destinado, ser responsável pela guarda e conservação, cumprir as determinações quando ao seu uso pelo Empregador, como também comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. Convém salientar que o EPI só deve ser utilizado quando esgotadas todas as tentativas de Proteção coletivas, ou seja, quando não existem possibilidades de eliminar, reduzir ou amenizar os riscos existentes no Ambiente de Trabalho. Além de fornecer o EPI, a empresa deve documentar a sua entrega e treinar o Trabalhador quanto ao seu uso correto e modo de higienização. É importante a seleção adequada do Equipamento conforme o risco ambiental identificado, pois, caso contrário pode colocar em risco a Saúde e a integridade física do Trabalhador. 2.6 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO Neste capítulo abordou-se a Segurança e Medicina do Trabalho. O instituto pode ser definido como um conjunto de medidas que tratam das condições de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando garantir ao Trabalhador a diminuição/erradicação de exposição aos riscos inerentes à prática da atividade Profissional. Os fundamentos legais para a aplicação do instituto da Segurança e Medicina do Trabalho estão assentados na CF, na CLT e nas descendentes normas (NRs) que norteiam o Ambiente de Trabalho saudável. Notese que a observância à essas normas vai ao encontro ao Princípio da Dignidade Humana, uma vez que a prevenção, a redução e a amenização de riscos no Meio Ambiente de Trabalho tem o objetivo de prevenir, reduzir ou até eliminar os riscos de Acidentes e Doenças do Trabalho. 43 Após, buscou-se em lei o conceito para Acidente do Trabalho, e pode-se dizer que é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Constatou-se ainda que o prazo mínimo de estabilidade para o acidentado é de 12 meses. Sobre o instituto da Saúde Ocupacional, viu-se que tem como objetivos: a promoção e manutenção do mais alto grau de bem-estar físico, mental e social dos Trabalhadores em todas as ocupações. Finalmente tratou-se dos programas de prevenção de acidentes: CIPA, SESMT, PPRA, PCMSO e a utilização do EPI. Esses programas têm seus objetivos claramente definidos e especificados na forma de regulamentos e portarias próprias, específicos para cada atividade, tamanho de Empresa, entre outras características peculiares a cada um deles. Constatou-se que a aplicabilidade dos diversos programas preventivos, dimensionando as obrigações do Empregador e dos Empregados, estabelece uma perfeita compreensão da Proteção Jurídica dispensada à Saúde do Trabalhador. CAPÍTULO 3 44 A SAÚDE DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA 3.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONCEITO O significado da expressão ‘Dignidade da Pessoa Humana’ é muito importante neste estudo, para que se possam realizar, posteriormente, algumas ponderações envolvendo a valorização da saúde do Trabalhador, no contexto de choque de valores que vive a sociedade atual. Cumpre informar ainda que, estabelecer o significado de dignidade da pessoa humana constitui tarefa árdua, já que se trata de uma expressão de contornos vagos. Nesse sentido, informa (Starlet, 2009, p. 45) que não restam dúvidas de que a dignidade é algo real, já que não se verifica maior dificuldade em identificar claramente muitas das situações em que é espezinhada e agredida, ainda que não seja possível estabelecer uma pauta exaustiva de violações da dignidade. Com efeito, não é à toa que já se afirmou até mesmo ser mais fácil desvendar e dizer o que a dignidade não é do que expressar o que ela é. Além disso, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência - notadamente no que diz respeito com a construção de uma noção jurídica de dignidade - cuidaram, ao longo do tempo, de estabelecer alguns contornos basilares do conceito e concretizar o seu conteúdo, ainda que não se possa falar de uma definição genérica e abstrata consensualmente aceita. Leciona Nunes (2002, p. 46), que Dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história, e chegou ao início do século XXI, repleto de si mesmo como um valor Supremo, tendo sido construído pela razão Jurídica, sendo uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da reação à história de atrocidades que, infelizmente, marcou e marca a existência Humana. No conceito de Espada (2008, p. 93): [...] o significado de Dignidade da Pessoa Humana está relacionado a uma construção de natureza moral, na qual se insere a idéia de que 45 todo homem, independentemente de quaisquer circunstâncias (como capacidade mental, raça, credo, sexo, ou até mesmo a efetiva conduta digna que a pessoa possa ter) tem um valor intrínseco que lhe é próprio e não pode ser quantificado, nem por objeto de renúncia. Já Sarlet (2009, p. 67) apresenta a seguinte proposta: [...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. O que se percebe, em última análise feita por Sarlet (2009, p. 65), é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta pessoa, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. 3.1.1 Dignidade da Pessoa Humana e a CF Estabelecido o significado de dignidade da pessoa humana, importa considerar que sua relação com o Direito, sob o enfoque da Constituição de 1988 (art.1º, inciso III), a consagrou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Silva, (2008, p. 99) entende que: [...] o Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III), sendo inviolável o Direito à vida (artigo 5º, caput), encontrando-se dentre os Direitos e Garantias 46 Fundamentais o Direito Social à Saúde (artigo 6º) e, em particular, o Direito Social dos Trabalhadores Urbanos e Rurais à redução dos riscos inerentes ao Trabalho, por meio de normas de Saúde, Higiene e Segurança (artigo 7º, XXII), bem como o Direito ao seguro contra Acidentes do Trabalho e à reparação dos danos por parte do Empregador (inciso XXVIII). Demais, tem o Trabalhador Direito à Proteção do Meio Ambiente Laboral (artigo 299, VIII), bem essencial à sua sadia qualidade de vida (artigo 225, caput). Vê-se, pois, a nítida inter-relação entre os Direitos à vida e a Saúde do Trabalhador, esta como exigência de uma vida Digna, com qualidade, porque somente assim estará assegurado o Direito à Dignidade, valor que se encontra no ápice do Sistema Jurídico. Sarlet (MEDEIROS, 2008, p. 30), assegura que com esta consagração, o Constituinte de 1988, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal. Medeiros (2008, p. 30), sustenta que: [...] o princípio da dignidade é a bússola, a luz de todo o processo de hierarquização axiológica inerente ao processo hermenêuticosistemático, e, não é nenhuma heresia dizer que uma interpretação distanciada de tal princípio viola, fundamentalmente, o Estado Democrático de Direito. Em última análise, tem-se que a Dignidade da Pessoa Humana, conquistada ao longo da evolução humana, foi acumulando valores políticos e éticos, assegurando ao Homem mais liberdade para construir um novo e moderno Direito do Trabalho, com o objetivo de garantir o efetivo acesso à justiça Social. 3.1.2 Dignidade Humana do Trabalhador O universo social, econômico e cultural dos Direitos Humanos passa, de modo lógico e necessário, pelo ramo jurídico trabalhista, à medida que este regula a principal modalidade de inserção dos indivíduos no sistema socioeconômico capitalista, cumprindo o papel de lhes assegurar um patamar civilizado de direitos e garantias jurídicas, que, regra geral, por sua própria força ou habilidades isoladas, não alcançariam. É o que afirma o doutrinador Delgado (2010, p. 76), para depois concluir: 47 A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural -, o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego, normatizado pelo Direito do Trabalho. Informa Espada (2008, p. 102) que o valor econômico do capital serve de fundamento ao pensamento intelectual que desprestigia o trabalho e o emprego, trazendo uma constante desregulamentação do Direito do Trabalho nos últimos anos. Entretanto, esse valor econômico tem muitos pontos de conflito com o princípio da dignidade da pessoa humana, que traduz a noção de que o valor central das sociedades é a pessoa humana, em sua singeleza e independentemente de sua riqueza ou status social. Nesse contexto, a autora informa como o trabalhador deve ser visto: […] o trabalhador, como pessoa humana, deve também ser visto como valor central da sociedade, superior a qualquer valor econômico do capitalismo, o que implica a necessidade de protegê-lo contra todos os atos atentatórios à sua dignidade, de lhe garantir condições de labor saudáveis e dignas, e também propiciar e promover a sua inclusão social, considerando-se a dupla dimensão do princípio da dignidade da pessoa – defensiva e assistencial. É o que também defende a Organização Internacional do Trabalho. Para Sarlet (2009, p. 113), essa obrigação compete também à comunidade como um todo, à medida que o princípio da dignidade da pessoa humana vincula também no âmbito das relações entre os particulares. Na lição de Santos (2010, p. 117): […] a dignidade humana do trabalhador implica não apenas o corolário do direito ao trabalho, como também que seja digno, e desse modo se estende ao meio ambiente laboral saudável. Isso equivale dizer que a dignidade humana do trabalhador integra direta e indiretamente o conteúdo essencial do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado. 48 Segundo o referido autor, o respeito ao meio ambiente de trabalho saudável é o mesmo que respeitar a saúde e segurança do trabalhador, caso contrário o princípio da dignidade da pessoa humana não encontra expressão. Como o trabalhador não é uma coisa, mero fator de produção que aliena a sua força de trabalho ao capital, deve ser respeitado como indivíduo, sujeito de direito à integridade física e mental no habitat laboral com extensão a todo o âmbito em que vive. Ignorar a dignidade humana do trabalhador é incorrer em afronta à CF. Nesse passo, pode-se afirmar que a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do trabalho implica a necessidade de se proteger o trabalhador contra qualquer ato atentatório à sua dignidade, de lhe garantir condições de labor saudáveis e dignas, e também de propiciar e promover a inclusão social. 3.1.3 Educação e a Dignidade Humana O Trabalhador tem direito à informação, mas, segundo SANTOS (2010, p. 139) é essencial que passe por um processo formativo. A finalidade desse processo é desenvolver bases indispensáveis de esclarecimento sobre a própria responsabilidade no que se refere à Proteção e adequação do Meio Ambiente do Trabalho. E essa educação deve ser proporcionada tanto pelo Empregador, através de treinamento e cursos intensivos, como pelo Estado, em todos os níveis de ensino, de forma transversal ou direta (art. 14 do Decreto nº. 1.254, de 29 de Setembro de 1994), e ainda pelo Sindicato da Classe. Na visão de MEDEIROS (2008, p. 114), o processo educacional: [...] e a constante qualificação da mão-de-obra como mínimo existencial é a vertente que deve ser almejada, por isso, deve-se campear em torno da humanização e dignificação do Trabalhador, e, portanto, insistir em prepará-lo e capacitá-lo para compreender os movimentos sociais e as tendências, de forma a poder dosar o valor do seu Trabalho coma importância do processo produtivo, pois o Trabalhador que se sente sem valor, sem importância, sem preparo, se acha, igualmente, sem condições de reivindicações, de exigir direitos, de se autovalorizar, gerando menor participação Social e pouca contribuição/interferência para a busca de maior Dignidade no mundo do Trabalho. 49 Insiste-se, portanto, que o processo educativo em geral tem caráter imprescindível à conquista da Dignidade, tendo como vertente que o importante é perceber que formar cidadão para o mundo do Trabalho é, antes de tudo, prepará-lo e capacitá-lo para compreender os movimentos sociais. Assim, a educação profissional não pode mais ser vista como forma autônoma de mero treinamento para execução de tarefas, mas como componente da formação global da pessoa do Trabalhador com integração nas várias formas de conhecimentos permanentes, trabalhando as aptidões e tendências, estimulando a participação nos processos de escolha política, legislativa, econômica e Social. 3.2 A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR COMO DIREITO HUMANO Inicialmente, se faz assinalar, com ajuda dos ensinamentos de Santos (2010, p. 133), que a Saúde e Segurança do Trabalhador são indissociáveis ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Isso significa que no horizonte último da proteção jurídica ao meio ambiente laboral o que resulta é o ser humano trabalhador definido como saudável e seguro nas relações de trabalho. O que se protege na tutela da saúde do trabalhador é, em última instância, o seu direito humano à vida e à incolumidade física e funcional. Informa Silva (2008, p. 99) que a interpretação sistemática da CF isso revela, encontrandose, pois, um fundamento máximo à mencionada proteção: Assim é que o Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III), sendo inviolável o Direito à vida (artigo 5º, caput), encontrando-se dentre os Direitos e Garantias Fundamentais o Direito Social à Saúde (artigo 6º) e, em particular, o Direito Social dos Trabalhadores Urbanos e Rurais à redução dos riscos inerentes ao Trabalho, por meio de normas de Saúde, Higiene e Segurança (artigo 7º, XXII), bem como o Direito ao seguro contra Acidentes do Trabalho e à reparação dos danos por parte do Empregador (inciso XXVIII). Demais, tem o Trabalhador Direito à Proteção do Meio Ambiente Laboral (artigo 299, VIII), bem essencial à sua sadia qualidade de vida (artigo 225, caput). 50 Vê-se, pois, a nítida inter-relação entre os Direitos à vida e a Saúde do Trabalhador, esta como exigência de uma vida Digna, com qualidade, porque somente assim estará assegurado o Direito à Dignidade, valor que se encontra no ápice do Sistema Jurídico. A Saúde do Trabalhador é algo a ele inerente, imanente, em respeito à sua Dignidade essencial e até mesmo para uma boa prestação de serviços ao Empregador. Por isso, informa Silva (2008, p. 68), que se trata de um Direito Natural, no sentido de intrínseco à conformação de sua personalidade e de seu desenvolvimento enquanto pessoa. Nas palavras do autor, a Saúde do Trabalhador: É um Direito imprescindível para o ser Humano. Essa, pois, a sua natureza Jurídica: trata-se de um Direito Humano, fundamental ou não, ou seja, positivado nas Constituições de cada país ou não, havendo qualquer necessidade de outras adjetivações. De tal forma que assim se insere no continente maior dos Direitos Humanos, como conteúdo destes, vale dizer, como um dos valores fundamentais do sistema Jurídico, sem o qual a Dignidade da Pessoa Humana estará seriamente ameaçada. Tal assertiva encontra fundamento na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi aprovada e assinada em 1948 por sua Assembléia Geral (ONU). Em seu art. XXIII observa-se que ‘todo homem tem direito ao trabalho, a livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego’. Analisando-se o Direito à Saúde como gênero, e o Direito à Saúde do Trabalhador, como espécie, este último trata-se de um Direito Humano, que é inalienável, imprescritível e irrenunciável. Assim afirma Silva (2008, p. 68): Se a Saúde do Trabalhador é algo a ele inerente, imanente, em respeito à sua Dignidade essencial e até mesmo para uma boa prestação de serviços ao Empregador, trata-se de um Direito Natural, no sentido de intrínseco à conformação de sua personalidade e de seu desenvolvimento enquanto pessoa. É um Direito imprescindível para o ser Humano. Essa, pois, a sua natureza Jurídica: trata-se de um Direito Humano, fundamental ou não, ou seja, positivado nas Constituições de cada país ou não, havendo qualquer necessidade de outras adjetivações. De tal forma que assim se insere no continente maior dos Direitos Humanos, como conteúdo destes, vale dizer, como um dos valores fundamentais do sistema Jurídico, sem o qual a Dignidade da Pessoa Humana estará seriamente ameaçada. 51 Atente-se ainda, segundo (Silva, 2008, p. 89), que o Direito à Saúde envolve mesmo a questão social, tanto no que toca ao Meio Ambiente quanto no que pertine à alimentação e à moradia das pessoas. Dada a amplitude de prestações que se exigem do Estado, não há outro caminho que não o de sintetizar o conteúdo mínimo do direito à Saúde no Direito à preservação e à recuperação das condições de bem-estar físico e funcional (inclusive central), com as prestações mínimas sob o prisma social, necessárias à implementação daquele Direito. Em suma, o Direito à Saúde abrange o aspecto negativo da nãoingerência na esfera de Saúde da pessoa, assim como as condutas positivas de disponibilizar e tornar acessíveis os serviços de Saúde pública, com a máxima qualidade possível e o fornecimento dos medicamentos básicos. E, no campo da Prevenção, engloba ainda o conjunto de prestações mínimas a que as pessoas conservem sua saúde, como moradia, condições sanitárias básicas, água potável e alimentação mínima. Dizendo de outro modo, a Proteção à Saúde abrange sua promoção e Prevenção e, caso haja doença, seu diagnóstico tratamento e recuperação. 3.3 O INVESTIMENTO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A E DIGNIDADE DO TRABALHADOR Buscando uma proximidade com os estudos anteriores, evidencia-se neste tópico a importância de fornecer um meio ambiente de trabalho seguro ao Trabalhador, como forma de garantir-lhe Dignidade. Ressalta Silva (2008, p. 99) que, embora seja da percepção comum a estreita ligação entre o Direito à Saúde e o Direito à Vida, não tem a doutrina jurídica brasileira investigado com maior profundidade essa correlação, no campo da Proteção à Saúde do Trabalhador. Desenvolvendo o tema, Brandão (2007, p. 59) também aponta em sua obra que a prevenção da infortunística do Trabalho ainda não é consolidada na mentalidade empresarial brasileira. Aliás, a mudança de mentalidade não deve ocorrer tão-somente por parte dos empresários, mas também por parte daqueles trabalhadores que não estão dispostos a usar os EPIs, por exemplo. 52 No sentir do supracitado autor, os resultados patrimonial e financeiro gerados pelo Trabalho Humano também devem ser utilizados para investir em Segurança e Medicina do Trabalho, a fim de que esse mesmo Trabalho se desenvolva livre dos riscos à vida ou à Saúde do Trabalhador e seja causa de engrandecimento moral e patrimonial, e nunca de infortúnio, de dor, de desesperação. Por sua vez, Medeiros (2008, p. 100) afirma que: Sem trabalho decente e seguro, sem respeito aos que vivem do trabalho, não se dá a dimensão que pretende exista e se cumpra acerca da dignidade do trabalhador, tampouco é possível compreender que a sociedade se tornará equânime e rica em conteúdos morais e éticos. As condições mínimas de trabalho correspondem ao conjunto de experiências física, espiritual e intelectual e o trabalho nobre, decente é condição mínima de existência humana. O que importa, segundo lição de Medeiros (2008, p. 99), é fazer uma reflexão acerca dos princípios da Carta Política de 1988, que cuida como princípio nodal o da Dignidade da Pessoa Humana e também o valor social do Trabalho. É assim no art. 170 da CF, que trata especialmente da valorização do Trabalho como forma de existência digna, transformando dos direitos econômicos, sociais e culturais em partes integradoras das cláusulas pétreas da Constituição. Isso tudo, segundo a autora, remete a uma tímida conclusão, de que mesmo numa sociedade com as exigências da economia globalizada e competitiva, se não houver respeito aos direitos mínimos da Dignidade e ao Trabalho, não se terá Justiça, igualdade, tampouco o bem-estar social, por isso mesmo, a desconfiança individual acerca da efetividade desses princípios e a imperiosa necessidade de provocação e estimulação dos meios de efetivá-los, já que só a identificação dos problemas não é suficiente à solução e implementação dos direitos. Oportuno relembrar neste tópico que a nova faceta do mundo globalizado, segundo informa Medeiros (2008, p. 101), é a existência de doenças psíquicas, como depressão, stress, síndromes do medo e pânico, e até invalidez precoce, sem contar outras patologias de difícil diagnóstico que são cada vez mais freqüentes entre os trabalhadores, provocados pelas exigências que a globalização da economia exige do Trabalhador em adaptar-se rapidamente às novas tecnologias e métodos de Trabalho, considerados primordiais para o aumento da produtividade. 53 O jurista Süssekind (MEDEIROS, 2008, 101), mantém-se defensor incondicional da manutenção de direitos mínimos, principalmente no contexto atual citado acima, chamado de fase perversa da globalização da economia que, em vez de transformar o planeta num mundo só, dividiu-o entre países globalizantes e globalizados, com grandes exclusões. Posto isso, é imperiosa a afirmação de que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é imprescindível para a conscientização do Empregador a respeito da relevância da vida de seu Empregado no atual cenário globalizado. 3.4 JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 12ª REGIÃO A proteção à saúde, segurança e do meio ambiente de Trabalho tem sido alvo de julgados do TRT da 12ª Região – Santa Catarina, demonstrando a importância deste estudo, e como a sociedade tem aplicado o Princípio da Dignidade do Trabalhador na defesa de seus direitos. Sobre condições de trabalho precárias, o Tribunal supracitado assim julgou: Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. Cabe aos empregadores propiciar um meio ambiente de trabalho salutar, que assegure a dignidade da pessoa humana e garanta a qualidade de vida do trabalhador, devendo adotar medidas que visem preservar a incolumidade dos seus empregados. Submetido o empregado a condições de trabalho sem as mínimas condições de higiene, segurança e conforto, o deferimento de indenização por danos morais é medida que se impõe, devendo ser mantida incólume a decisão primeira que determinou o pagamento da reparação devida. (Relator Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 04-11-2009 Processo: Nº 06469-2008-014-12-00-5). Verificou-se, nessa demanda, que o reclamante, quando fazia a vigilância de uma antena de telefonia, laborava em condições muito precárias, sem as mínimas condições de higiene, abrigando-se do frio, da chuva e do calor sob uma lona improvisada, sem que fosse disponibilizado local para efetuar suas refeições, que eram trazidas de casa. O ilustríssimo relator do julgado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo-se incólume a decisão primeira que, diante das condições de trabalho a que era submetido o autor, sem as mínimas condições de 54 higiene, segurança e conforto, deferiu-lhe o pagamento de indenização por danos morais. Extrai-se- ainda, da decisão em tela, que cabe ao empregador propiciar um meio ambiente de trabalho salutar, que assegure a dignidade da pessoa humana e garanta a qualidade de vida do trabalhador, devendo adotar medidas que visem preservar a incolumidade dos seus empregados, ensejando o desrespeito a essas normas o pagamento de indenização por dano moral na forma reconhecida pelo Juiz de primeiro grau. Colhe-se outro julgado do TRT da 12a Região acerca do descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador: DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS BÁSICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. A instituição do regime de banco de horas mediante acordo individual com os trabalhadores, consubstancia medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador, e por conseqüência configura dano moral coletivo e impõe a reparação pecuniária demandada pelo Ministério Público do Trabalho (Violação ao disposto no art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.601/98).(RO 03988-2005-019-12-00-0. Relatora Juíza Viviane Colucci – j. em 06-07-2007) Observa-se nesse caso que a ré adotava o sistema de banco de horas por meio de acordo individual, violando o disposto na Lei nº 9.601/98 (que autorizou a instituição de banco de horas) e no art. 7º, inc. XIII, da CRFB/88. A relatora entendeu manifesta a conduta antijurídica da ré ao fazer tábula rasa das disposições legais atinentes aos acordos de compensação e prorrogação de jornada, implicando descumprimento de normas trabalhistas básicas de segurança e saúde do trabalhador. A empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por Dano Moral Coletivo, fixada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Fundamentando a decisão, foi aduzido o conceito e o reconhecimento do dano moral coletivo, bem como a necessidade da sua reparação, que constituem mais uma evolução nos contínuos desdobramentos do sistema da responsabilidade civil, significando a ampliação do dano extrapatrimonial para um conceito não restrito ao mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, a qualquer ofensa aos valores 55 fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros. O Tribunal do Trabalho de Santa Catarina também já decidiu sobre a relação entre a nulidade da resilição contratual quando da ocorrência de doença ocupacional e a teoria da perda de uma chance: DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAL E MORAL. TEORIA DA PERDA DE CHANCE.I - Quando o caso concreto revelar que o empregador tinha conhecimento da doença do empregado ao tempo da resilição do contrato de trabalho, por iniciativa patronal, impõe-se reconhecer a nulidade do ato de extinção. Incumbe à empresa, nessa circunstância, o encaminhamento do trabalhador à perícia médica do INSS, a fim de averiguar sua capacidade laboral, sob pena de violação aos preceitos da dignidade da pessoa humana e da preservação do ambiente de trabalho .II - A despedida de empregado adoecido e supostamente incapacitado para o trabalho pode criar obstáculo ao recebimento do correspondente benefício previdenciário, qualificando-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, como dano material a ser reparado sob a perspectiva da denominada teoria da perda de chance. III - A perda de chance não se confunde com o dano moral ou com os lucros cessantes. Na primeira hipótese, porque a lesão atinge o patrimônio da vítima e sua esfera de direitos extrapatrimoniais. Na segunda, pelo grau de incerteza que cerca a vantagem que se pretende indenizar.( Relatora - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no TRTSC/DOE em 1807-2007 - Nº 00266-2006-050-12-00-7) O acórdão foi fundamentado no sentido de que não se pode olvidar da responsabilidade social do empregador, que implica no dever de velar pela preservação do ambiente de trabalho e da dignidade do trabalhador, mediante ações objetivas impostas por lei ou ato normativo, obrigações nas quais se inclui a comunicação, dirigida ao órgão previdenciário, a respeito da ocorrência de acidente ou doença. No caso em tela, o comportamento da ré, efetivamente, criou obstáculo ao possível recebimento das vantagens supramencionadas, qualificandose, como dano material a ser reparado sob a perspectiva da denominada teoria da perda de chance. Adentrando-se na temática dos acidentes do trabalho, o TRT da 12a Região decidiu: 56 Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO. RISCO CRIADO PELA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Em hipóteses específicas em que há risco inerente à atividade empresarial, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do causador do dano. A regra contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que atribui ao empregador o dever de indenizar dano decorrente de acidente de trabalho na hipótese de dolo ou culpa, não exclui a possibilidade da reparação civil, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", conforme a previsão do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (Relatora Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 01-09-2008 - RO 01422-2007-024-12-00-1) Descreve a relatora que na hipótese dos autos, a ré é empresa fabricadora de móveis de madeira e derivados, onde funcionam elementos mecânicos pesados, que geram força e necessitam de serras, tudo potencialmente perigoso, situação em que o risco criado pela atividade impõe o dever de reparar os danos por ela gerados. No acórdão, observa-se que o perito afirmou que a lesão do autor é de caráter permanente, com conseqüências diminuidoras da capacidade laboral, sem possibilidade de reversão do quadro para recuperação estética e funcional, tendo ele perdido 40% da capacidade funcional da mão direita. Afirmou que lhe resta capacidade para atividades leves que não requeiram destreza do membro afetado, na condição de portador de necessidades especiais. Neste caso, deve-se observar que o rol de direitos e mecanismos de proteção dos trabalhadores urbanos e rurais disposto no art. 7º da Constituição não é exaustivo e pode ser complementado pela legislação infraconstitucional, como no caso da regra de direito comum citada (Código Civil), que atribui maior segurança aos trabalhadores em caso de dano pessoal sofrido em atividade de risco acentuado. Noutro caso sobre acidente do trabalho, o Tribunal aduz que houve dano à dignidade do trabalhador: Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovado que o trabalhador sofreu acidente de trabalho e que não foram observados, pelo empregador, nem as disposições legais nem o dever geral de cautela inerentes à instalação de equipamentos de segurança atualizados e eficazes, da situação resultando amputação traumática de um dedo, inutilização 57 total da mão esquerda e, conseqüentemente, a redução de capacidade laborativa do obreiro, faz ele jus à compensação pelo dano moral perpetrado contra sua dignidade e em sua imagem de pessoa sadia e fisicamente perfeita, apta a produzir e a contribuir para o desenvolvimento da sociedade, sem prejuízo da reparação patrimonial respectiva. (Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 19-11-2008 RO 01971-2005-052-12-00-3) No caso, a conduta da ré não atentou às normas atinentes à segurança dos trabalhadores, tendo o autor operado a máquina fresadora sem qualquer treinamento ou fiscalização, bem assim não lhe sendo sequer fornecidos os EPIs atinentes à atividade, fatos que ressaltam a culpa do empregador no ocorrido. Ao decidir a demanda, os julgadores, por igual votação, negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento parcial ao recurso do autor, para majorar a indenização por danos morais. Por fim, colaciona-se ainda uma ementa que trata do dever do dono de obra de fiscalizar as normas de Segurança e Saúde no Trabalho: Ementa: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. A empresa contratante deve adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento, pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho, nos termos da NR 5 da Portaria n. 2.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Relator Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 11-022010. RO 06090-2008-030-12-00- 4) O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública com pedido de liminar visando impor ao réu a obrigação de fiscalizar os serviços terceirizados no tocante ao meio ambiente de trabalho, ainda que distintos da sua atividade principal ou decorrentes do contrato de empreitada. A decisão do TRT foi no sentido de que o dono da obra é sim responsável pela saúde e segurança das pessoas que trabalham em sua obra, e esta responsabilidade é objetiva. Diante de todos os julgados trazidos à baila, de maneira exemplificativa, nesta pesquisa, observa-se que na perspectiva de proteção à dignidade da pessoa humana, existindo conflito entre os direitos do empregador que causou dano à saúde do empregado e os direitos destes de ter ressarcidas tais perdas, prioriza-se o direito da vítima. 58 Verifica-se, em última análise, que a responsabilização do empregador estabelece um comportamento que visa proteger valores humanísticos, prestigiando, acima de tudo, a reparabilidade de danos causados à integridade da pessoa humana. 3.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO Iniciou-se este capítulo com a informação de que estabelecer o significado de dignidade da pessoa humana constitui tarefa árdua, já que se trata de uma expressão de contornos vagos. Apesar disso, fixou-se que a Dignidade da Pessoa Humana está relacionada a uma construção de natureza moral, na qual se insere a opinião de que todo homem, independentemente de quaisquer circunstâncias (como capacidade mental, raça, credo, sexo, ou até mesmo a efetiva conduta digna que a pessoa possa ter) tem um valor intrínseco que lhe é próprio e não pode ser quantificado. Estabelecido o significado do do instituto em estudo, considerouse que sua relação com o Direito, sob o enfoque da Constituição de 1988 (art.1º, inciso III), o consagrou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Observou-se ainda que o trabalhador, como pessoa humana, deve também ser visto como valor central da sociedade, superior a qualquer valor econômico do capitalismo, o que implica a necessidade de protegê-lo contra todos os atos atentatórios à sua dignidade, de lhe garantir condições de labor saudáveis e dignas, e também propiciar e promover a sua inclusão social. Acerca da importância da educação na construção da dignidade do indivíduo, aferiu-se que a educação tem caráter imprescindível à conquista da Dignidade, uma vez que é importante perceber que formar cidadão para o mundo do Trabalho é, antes de tudo, prepará-lo e capacitá-lo para compreender os movimentos sociais. Adiante, o direito à Saúde foi tratado como um Direito Humano no estudo, uma vez que abrange o aspecto negativo da não-ingerência na esfera de Saúde da pessoa, assim como as condutas positivas de disponibilizar e tornar acessíveis os serviços de Saúde pública, com a máxima qualidade possível e o fornecimento dos medicamentos básicos. E, no campo da Prevenção, engloba ainda 59 o conjunto de prestações mínimas a que as pessoas conservem sua saúde, como moradia, condições sanitárias básicas, água potável e alimentação mínima. Tratou-se, ainda, da importância do investimento em Segurança, para que ocorra a efetividade da Dignidade da pessoa Humana. Observou-se que, sem trabalho decente e seguro, sem respeito aos que vivem do trabalho, não se dá a dimensão que pretende exista e se cumpra acerca da dignidade do trabalhador, tampouco é possível compreender que a sociedade se tornará equânime e rica em conteúdos morais e éticos. Por fim, foram analisadas algumas decisões do TRT da 12a Região, para demonstrar a importância e aplicabilidade de todo o estudo. Evidenciou-se que na perspectiva de proteção à dignidade da pessoa humana, existindo conflito entre os direitos do empregador que causou dano à saúde do empregado e os direitos destes de ter ressarcidas tais perdas, prioriza-se o direito da vítima. CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente pesquisa teve como objetivo refletir, à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, a questão da Saúde do trabalhador e sua ligação com a efetividade do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Para uma melhor abordagem, o trabalho foi dividido em três capítulos: O primeiro versou sobre o conceito do Direito do Trabalho, traçou sua evolução histórica no mundo e no Brasil e ainda retratou o atual cenários das relações de trabalho. Ao final do capítulo, foram trazidos à baila alguns princípios considerados importantes para a compreensão do restante do estudo: o da proteção, da primazia da realidade, da boa-fé e da eticidade. Averiguou-se que na CF de 1988 o art. 7º da CF contempla o Direitos dos Trabalhadores, tratando dos Direitos Individuais, e o Art. 8º dos Direitos Coletivos e dos Empregadores. Aferiu-se, assim, que a Constituição Federal estabeleceu a valorização do Trabalho humano, e os Trabalhadores conquistaram 60 as normas protetivas, em que a Saúde do Trabalhador ganha espaço, propiciando um ambiente de trabalho decente. No segundo capítulo apresentou-se a evolução da Segurança e Medicina do Trabalho, bem como seu conceito. Concluída esta etapa, apresentaram-se os fundamentos da Segurança e Medicina do Trabalho na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Normas Regulamentadoras. Tratou-se ainda do Acidente do Trabalho e dos programas de prevenção de Acidentes oficiais e obrigatórios, empregados na prevenção através das leis e normas existentes. Destacaram-se ainda a Saúde Ocupacional e estabilidade no Emprego em decorrência do Acidente do Trabalho Restou constatado neste capítulo que os fundamentos legais para a aplicação do instituto da Segurança e Medicina do Trabalho estão assentados na CF, na CLT e nas descendentes normas (NRs) que norteiam o Ambiente de Trabalho saudável. Notou-se que a observância à essas normas vai ao encontro ao Princípio da Dignidade Humana, uma vez que a prevenção, a redução e a amenização de riscos no Meio Ambiente de Trabalho tem o objetivo de prevenir, reduzir ou até eliminar os riscos de Acidentes e Doenças do Trabalho. O capítulo terceiro versou sobre a Saúde do Trabalhador e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Aferiu-se o conceito de dignidade, seu respaldo legal na CF, e a dignidade do Trabalhador. Foram apresentadas ainda a saúde e segurança do trabalhador como direito humano e o investimento em segurança e medicina do trabalho. Por último, destacou-se a visibilidade do tema estudado na Jurisprudência do TRT da 12a Região, em rol ilustrativo, demonstrando como a sociedade tem defendido a questão da Dignidade Humana. Constatou-se que o trabalhador, como pessoa humana, deve também ser visto como valor central da sociedade, superior a qualquer valor econômico do capitalismo, o que implica a necessidade de protegê-lo contra todos os atos atentatórios à sua dignidade, de lhe garantir condições de labor saudáveis e dignas, e também propiciar e promover a sua inclusão social. Retoma-se, para encerrar esta pesquisa, as duas hipóteses lançadas na introdução da pesquisa: 1 – Zelar pela prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador significa tratar com Dignidade a Pessoa Humana. 61 Esta hipótese restou confirmada, pois como aferiu-se no Capítulo 2 e 3, zelar pela Prevenção de Acidentes é acima de tudo promover e manter a Saúde do Trabalhador, proporcionando-lhe um Meio Ambiente do Trabalho saudável, protegido dos riscos de Acidentes e Doenças do Trabalho. Isto significa tratar o Trabalhador com respeito, resguardando-lhe o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 – As Políticas de Segurança no Trabalho adotadas pelo Brasil são ferramentas ou fatores determinantes na prevenção e redução dos Acidentes do Trabalho. Esta hipótese também restou confirmada, uma vez que no Brasil temos uma das melhores legislações sobre Segurança e Medicina do Trabalho, que são as ferramentas e os programas obrigatórios, todos apresentados no Capítulo 2 deste estudo. 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