a saúde do trabalhador e o princípio da dignidade: reflexões

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURS
CURSO DE DIREITO
A SAÚDE DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE: REFLEXÕES
VALMOR HAUSSMANN
Itajaí, novembro de 2010.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURS
CURSO DE DIREITO
A SAÚDE DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE: REFLEXÕES
VALMOR HAUSSMANN
Monografia submetida à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Orientador: Professor Dr. Josemar Sidinei Soares
Itajaí, novembro de 2010.
AGRADECIMENTO
À CRISTINA CÉLIA, minha esposa, pelo apoio e
compreensão nas horas de ausência;
Às minhas filhas JULAYNE E JUREMA, pelo
estímulo e auxílio nas horas difíceis;
Ao orientador e professor JOSEMAR SIDINEI
SOARES, que me fez acreditar no meu sonho;
À professora ROSANE MARIA
ensinamentos e humildade;
ROSA,
pelos
À colega de turma NEIVA MARCELLE HILLER, pela
amizade, dedicação e auxílio durante a minha
jornada acadêmica;
Aos amigos da jornada acadêmica, pelo apoio e pela
amizade que construímos juntos.
DEDICATÓRIA
À minha esposa, CRISTINA CÉLIA HAUSSMANN;
Às minhas filhas, JULAYNE SORAYA HAUSSMANN
e JUREMA SHEILA HAUSSMANN;
Aos meus genros, RICARDO
FERNANDO EDMUNDO LARA;
HOFFMANN
e
À minha mãe ERICA HAUSSMANN;
À minha irmã MARLENE STEINERT;
Dedico este trabalho a todos, pelo incentivo e
estímulo para a concretização de mais um sonho.
Ao meu pai, CURTI HAUSSMANN (in memoriam);
Ao meu irmão,
memoriam);
VALTENIR
HAUSSMANN
Pelos exemplos de caráter e dignidade.
(in
O entusiasmo é a maior força da alma.
Conserva-o e nunca te faltará poder para
conseguires o que desejas.
Napoleão Bonaparte
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 24 de novembro de 2010.
Valmor Haussmann
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Valmor Haussmann, sob o título A
Saúde do Trabalhador e o Princípio da Dignidade: Reflexões, foi submetida em 24
de novembro de 2010 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:
Dr. Josemar Sidinei Soares (presidente), MSc. Fabiana Bitencourt Rangel
(examinadora), e aprovado com a nota [
](
Itajaí, 24 de novembro de 2010.
Professor Dr. Josemar Sidinei Soares
Orientador e Presidente da Banca
Professor MSc. Antonio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
).
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Apud
Citado por
Art.
Artigo
CA
Certificado de Aprovação
CF
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
EPI
Equipamento de Proteção Individual
MPT
Ministério Público do Trabalho
MTE
Ministério do Trabalho e Emprego
n.
Número
NR
Norma Regulamentadora
OIT
Organização Internacional do Trabalho
OJ
Orientação Jurisprudencial
OMS
Organização Mundial da Saúde
ONU
Organização das Nações Unidas
PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPRA
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SESMT
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho
TST
Tribunal Superior do Trabalho
TRT
Tribunal Regional do Trabalho
§
Parágrafo
ROL DE CATEGORIAS
Acidente do Trabalho
É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, art. 19).
Ambiente de Trabalho
É um conjunto de fatores interdependentes, que atua direta e indiretamente na
qualidade de vida das pessoas e nos resultados do próprio trabalho (VIEIRA, 2000,
p. 29).
Dignidade da Pessoa Humana
[...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do
mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando,
neste sentido, um complexo de Direitos e deveres fundamentais que asseguram a
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como
venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável,
além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos
da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos
(ESPADA, 2002, p. 62).
Direito do Trabalho
É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho
subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de
trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe
são destinadas (MARTINS, 2009, p. 08).
Doença do Trabalho
Também chamadas mesopatias, ou do meio, ou doenças de condições do trabalho,
indiretamente profissionais, não têm no trabalho sua única ou exclusiva, assim
classificadas porque o ambiente do trabalho é o fator que põe a causa mórbida em
condições de produzir lesões incapacitantes. As mesopatias, se não decorrência
direta da atividade laborativa, são adquiridas em razão das condições em que o
trabalho é realizado (pneumopatias, tuberculose, bronquites, sinusite, etc.)
(OLIVEIRA, 1997, 02).
Doença Profissional
Têm no trabalho a sua causa única, eficiente, por sua própria natureza, ou seja,
insalubridade. São doenças típicas de algumas atividades laborativas. O trabalhador
em contato direto com a sílica invariavelmente apresentará silicose (OLIVEIRA,
1997, p. 02).
SUMÁRIO
RESUMO..........................................................................................XIII
INTRODUÇÃO .................................................................................. 14
CAPÍTULO 1 ..................................................................................... 16
FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO .............................. 16
1.1 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO.................................................... 16
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO ............................. 17
1.2.1 EVOLUÇÃO NO BRASIL ................................................................................... 20
1.2.2 CENÁRIO ATUAL DAS RELAÇÕES DE TRABALHO .............................................. 22
1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO ................................................. 23
1.3.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ............................................................................... 23
1.3.2 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ........................................................... 24
1.3.3 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ .................................................................................... 24
1.3.4 PRINCÍPIO DA ETICIDADE ................................................................................ 25
1.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO ................................................... 26
CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 28
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO .................................. 28
2.1 CONCEITO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ..................... 28
2.2 FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ............ 29
2.2.1 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NA CF ............................................... 30
2.2.2 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NA CLT ............................................. 31
2.2.3 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS NR’S .......................................... 32
2.3 O ACIDENTE DE TRABALHO ...................................................................... 34
2.3.1 ESTABILIDADE NO EMPREGO .......................................................................... 36
2.4 SAÚDE OCUPACIONAL ............................................................................... 36
2.5 PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES ...................................... 37
2.5.1 CIPA ............................................................................................................ 37
2.5.2 SESMT ........................................................................................................ 38
2.5.3 PPRA........................................................................................................... 39
2.5.4 PCMSO ....................................................................................................... 40
2.5.5 EPI ............................................................................................................... 41
2.6 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO ................................................... 42
CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 43
A SAÚDE DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA .......................................................................................... 44
3.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONCEITO ................................... 44
3.1.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CF ......................................................... 45
3.1.2 DIGNIDADE HUMANA DO TRABALHADOR .......................................................... 46
3.1.3 EDUCAÇÃO E A DIGNIDADE HUMANA ............................................................... 48
3.2 A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR COMO DIREITO HUMANO
............................................................................................................................. 49
3.3 O INVESTIMENTO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A E
DIGNIDADE DO TRABALHADOR ...................................................................... 51
3.4 JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 12ª REGIÃO .............................................. 53
3.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO ................................................... 58
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 59
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................... 61
RESUMO
Esta monografia foi elaborada com a finalidade de refletir, à luz
da legislação, doutrina e jurisprudência, a questão da Saúde do trabalhador e sua
ligação com a efetividade do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Averiguouse que na CF de 1988, o art. 7º contempla o Direitos dos Trabalhadores, tratando
dos Direitos Individuais. Aferiu-se, assim, que a Constituição Federal estabeleceu a
valorização do Trabalho humano, e os Trabalhadores conquistaram as normas
protetivas, em que a Saúde do Trabalhador ganha espaço, propiciando um ambiente
de trabalho decente. Constatou-se que o trabalhador, como pessoa humana, deve
também ser visto como valor central da sociedade, superior a qualquer valor
econômico do capitalismo, o que implica a necessidade de protegê-lo contra todos
os atos atentatórios à sua dignidade, de lhe garantir condições de labor saudáveis e
dignas, e também propiciar e promover a sua inclusão social. Restou constatado
ainda que os fundamentos legais para a aplicação do instituto da Segurança e
Medicina do Trabalho estão assentados na CF, na CLT e nas descendentes normas
(NR’s) que norteiam o Ambiente de Trabalho saudável. Notou-se que a observância
à essas normas vai ao encontro ao Princípio da Dignidade Humana, uma vez que a
prevenção, a redução e a amenização de riscos no Meio Ambiente de Trabalho tem
o objetivo de prevenir, reduzir ou até eliminar os riscos de Acidentes e Doenças do
Trabalho.
Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana; Segurança e Medicina do
Trabalho; Saúde.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a Saúde do Trabalhador
e o Princípio da Dignidade: Reflexões e, como objetivos: institucional, produzir uma
monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, refletir sobre o instituto da Saúde do Trabalhador;
específico, identificar e evidenciar a importância do Princípio da Dignidade Humana
no Meio Ambiente de Trabalho.
Vislumbra-se, nesta temática, a importância do estudo, pois o
instituto Saúde do Trabalhador revela-se como um meio eficaz de proporcionar e
constituir a Dignidade da Pessoa Humana, na defesa dos direitos do Trabalhador
numa relação sadia no Meio Ambiente de Trabalho.
Quanto à metodologia empregada, adotou-se o Método Indutivo
na fase de investigação; o Método Cartesiano na fase de Tratamento dos Dados, e o
Relatório da Pesquisa foram compostos na base lógica indutiva. Foram acionadas
as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais e da pesquisa
bibliográfica, conforme ensina a obra de PASOLD (2007, p. 99).
As hipóteses que nortearam este trabalho são:
1 – Zelar pela prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador
significa tratar com Dignidade a Pessoa Humana.
2 – As Políticas de Segurança no Trabalho adotadas pelo Brasil
são ferramentas ou fatores determinantes na prevenção e redução dos Acidentes do
Trabalho.
A pesquisa foi dividida em três capítulos. O primeiro retrata o
conceito do Direito do Trabalho, sua evolução histórica, evolução no Brasil e atual
cenários das relações de trabalho. Finalizando o capítulo, trata-se de alguns
Princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho: o da proteção, da primazia da realidade,
da boa-fé e da eticidade.
No segundo capítulo, inicialmente apresenta-se a evolução da
Segurança e Medicina do Trabalho, bem como seu conceito. Concluída esta etapa,
apresentam-se os fundamentos da Segurança e Medicina do Trabalho na
Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Normas
15
Regulamentadoras. Trata-se ainda do Acidente do Trabalho e dos programas de
prevenção de Acidentes oficiais e obrigatórios, empregados na prevenção através
das leis e normas existentes. Destacam-se ainda a Saúde Ocupacional e
estabilidade no Emprego em decorrência do Acidente do Trabalho.
Por fim, no terceiro capítulo, cuida-se da Saúde do Trabalhador
e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Afere-se o conceito de dignidade,
seu respaldo legal na CF, e a dignidade do Trabalhador. São apresentadas ainda a
saúde e segurança do trabalhador como direito humano e o investimento em
segurança e medicina do trabalho. Por último, encontra-se a visibilidade do tema
estudado na Jurisprudência do TRT da 12a Região, em rol ilustrativo, demonstrando
como a sociedade tem defendido a questão da Dignidade Humana.
A presente pesquisa se encerra com as considerações finais que
destacam, resumidamente, os temas abordados nos capítulos e demonstram se as
hipóteses da pesquisa foram ou não confirmadas.
16
CAPÍTULO 1
FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO
1.1 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
O Direito Material do Trabalho, compreendendo o Direito
Individual e o Direito Coletivo – e que tende a ser chamado, simplesmente, de
Direito do Trabalho, no sentido lato, é bem conceituado na obra de Delgado (2010,
p. 49):
[…] complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam
a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente
especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios
jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e
tomadores de serviços, em especial através de suas associações
coletivas.
O objetivo principal do Direito do Trabalho, segundo Martins,
(2009, p. 08), é estudar o Trabalho subordinado, mas também as situações
análogas, como o Trabalho do avulso:
Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições
atinentes à relação de Trabalho subordinado e situações análogas,
visando assegurar melhores condições de Trabalho e sociais ao
Trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são
destinadas.
Na mesma esteira, Basile (2009, p. 03) acrescenta:
Direito
do
Trabalho
é
o
conjunto
de
princípios,
institutos e normas aplicáveis à exploração da energia humana,
tutelando a dignidade do Trabalhador e o valor social do Trabalho em
um regime de livre-iniciativa.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
observa-se que o Art. 6º propõe que o Trabalho é um Direito Social, a ser promovido
pelo Estado a todo cidadão, sendo livre o exercício de qualquer Trabalho, ofício ou
profissão, atendendo as qualificações profissionais estabelecidas em lei, como
17
dispõe o inciso XIII, do artigo 5º que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais da
carta Constitucional vigente.
Tem-se, portanto, que o Direito do Trabalho é o ramo do Direito
que visa proteger e elevar a Dignidade do Trabalhador, com princípios e condições
próprios ao tipo de relação desigual, preocupado em compensar o poder e a força
do capital sobre a fonte de sobrevivência do homem: a força de Trabalho.
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
Ensina Delgado (2010, p. 80), que o pressuposto históricomaterial (trabalho livre) do elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho
subordinado) somente surge, na história ocidental, como elemento relevante, a
contar da Idade Moderna. De fato, apenas a partir de fins da Idade Média e
alvorecer da Idade Moderna verificaram-se processos crescentes de expulsão do
servo da gleba, rompendo-se as formas servis de utilização da força de trabalho.
Acerca do surgimento do trabalho subordinado, informa o autor que:
O elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado), somente
surgiria, entretanto, séculos após a crescente destruição das relações servis. De
fato, apenas já no período da Revolução Industrial é que esse trabalhador seria
reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo através de uma relação de
produção inovadora, hábil a combinar liberdade e subordinação.
Não difere desse entendimento Medeiros (2008, p. 84), ao
afirmar que a Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra no século XVIII, é
identificada como período de transição do regime artesanal para as máquinas, com
novos métodos de trabalho, trazendo o aparecimento da classe operária. Aduz ainda
que essa Revolução foi a primeira transformação na economia substancialmente
agrária e artesanal para outra industrial e mecanizada, ampliando-se as unidades
produtivas e as oficinas domiciliares que cederam lugar às fábricas, onde eram
empregadas a força de trabalho que passou a ser assalariado e aparecendo a figura
do empregador, dirigindo os meios de produção e a forma de trabalho.
Observa-se que a Revolução Industrial na Inglaterra trouxe
muitas transformações para a sociedade, principalmente para a classe trabalhadora,
18
porém, muitas dessas transformações repercutiram de forma negativa no que diz
respeito ao bem-estar físico e psicológico do trabalhador. Na análise de Gonçalves
(2009):
Desde a Revolução Industrial, junto com benefícios trazidos pelas
máquinas também veio aumento de acidentes do trabalho, sendo
necessária a criação de normas regulamentando processos
industriais para diminuir perigos a que estava exposto o operário.
Surgem, então, especialmente, diversas leis relativas à segurança e
higiene do trabalhador.
Informa o referido autor, que o Trabalhador se via obrigado a
executar longas jornadas de trabalho em ambientes sem segurança, tendo que
manusear máquinas com tecnologia avançada, com as quais não estava habituado,
gerando assim graves acidentes de trabalho como mutilação e intoxicação, além do
grande desgaste físico, o que ocorria principalmente com as mulheres que
ocupavam o mercado de trabalho em grande número por serem consideradas mãode-obra barata.
Afirma Delgado (2010, p. 82), que somente a partir da
Revolução Industrial é que a relação empregatícia (com a subordinação que lhe é
inerente) começará seu roteiro de construção de hegemonia no conjunto das
relações de produção fundamentais da sociedade industrial contemporânea. Nas
palavras do autor:
Apenas a partir do instante que em que a relação de emprego se
torna a categoria dominante como modelo de vinculação do
trabalhador ao sistema produtivo, é que se pode iniciar a pesquisa
sobre o ramo jurídico especializado que se gestou em torno dessa
relação empregatícia. Esse instante de hegemonia – de
generalização e massificação da relação de emprego no universo
societário – somente se afirma com a generalização do sistema
industrial na Europa e nos Estados Unidos da América; somente se
afirma, portanto, ao longo do século XIX.
A partir desse marco, observa-se que a construção do Direito do
Trabalho perpassa por algumas fases, sintetizadas a seguir com base na obra de
Delgado (2010, p. 88):
Primeira fase: Manifestações Incipientes ou esparsas: Iniciou-se
com a expedição do Peel’s Act (1802), diploma legal inglês voltado a fixar certas
19
restrições à utilização do trabalho de menores.Nessa fase, o espectro normativo
trabalhista ainda é disperso, sem originar um ramo jurídico próprio e autônomo.
Segunda fase: Sistematização e Consolidação. Entende-se de
1848 até o processo seguinte à Primeira Guerra Mundial, com a criação da OIT e a
promulgação da Constituição de Weimar, ambos eventos ocorridos em 1919.
Caracterizou-se por avanços e recuos entre a ação do movimento socialista e, ao
mesmo tempo, a estratégia de atuação do Estado. Esse processo deu origem a um
ramo jurídico próprio que tanto incorpora a visão própria ao Estado, como assimila
um amplo espaço de atuação para a pressão operária vinda de baixo.
Terceira fase: Institucionalização ou oficialização. Inicia-se logo
após a Primeira Guerra Mundial, Seus marcos, situados no ano de 1919, são a
Constituição de Weimar e a criação da OIT (a Constituição Mexicana de 1917 lança
o brilho do processo nos países periféricos ao capitalismo central). Tal fase
incorporou princípios como os da dignidade humana e da justiça social,
constitucionalizando-os.
Quarta fase: Crise e Transição do Direito do Trabalho. Abrange
o final do século XX. Seu marco inicial, nos países ocidentais desenvolvidos, foi nos
anos de 1979/1980. Marcada por um processo de profunda renovação tecnológica,
capitaneado pela microeletrônica, robotização e microinformática. Tais avanços da
tecnologia agravavam a redução dos postos de trabalho em diversos segmentos
econômicos, em especial na indústria, chagando a causar a ilusão de uma próxima
sociedade sem trabalho.
Entretanto, passadas três décadas do início da crise do ramo
juslaborativo, observa-se que não se tornaram tão consistentes as catastróficas
previsões de uma sociedade sem trabalho.
Sustenta Delgado (2010, p. 94), que houve, sem dúvida, uma
acentuada desregulação, informalização e desorganização do mercado de trabalho,
especialmente nos países semiperiféricos ao capitalismo central (Brasil incluído).
Porém, o que despontara, no início, para alguns, como crise para a ruptura final do
ramo trabalhista, tem-se afirmado, cada dia mais, como essencialmente uma
transição para um Direito do Trabalho renovado.
20
1.2.1 Evolução no Brasil
Sabe-se que enquanto durou a escravidão no país, os escravos
não tinham qualquer direito, muito menos trabalhista, uma vez que eram
considerados coisas e não pessoas.
Menciona Delgado (2010, p. 99) que, embora a Lei Áurea não
tenha qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada como o marco inicial de
referência da História do Direito do Trabalho brasileiro.
Segundo Basile (2009, p. 01), por falta de interesse econômico,
a abolição da escravatura apenas ocorreu em 1888, por não ser nenhum grande
tema na época colonial e imperial, originando a Lei Áurea:
Após a libertação dos escravos e a propagação do trabalho livre
(assalariado), foi registrado o primeiro dispositivo Constitucional de
Direito Social (em 1891) e proteção ao Trabalho, consubstanciado na
liberdade de associação, sem armas. No entanto, sem dúvida
alguma foram os imigrantes europeus do período pós-guerra (a partir
de 1919) que trouxeram a ideologia de liberdade e igualdade, (iguais
para morrer, iguais para viver), influenciando os movimentos
classistas e a criação de diversas Normas Trabalhista.
Desse modo, adverte Delgado (2010, p. 99) que apenas a
contar da extinção da escravatura é que se pode iniciar uma pesquisa consistente
sobre a formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho.
A partir desse marco, observa-se que a construção do Direito do
Trabalho no Brasil também passa por alguns períodos, sintetizados a seguir,
novamente com base na obra de Delgado (2010, p. 100), e com algumas
ponderações, devidamente sinalizadas, de outros autores:
Primeiro período: Manifestações Incipientes ou Esparsas.
Estende-se de 1888 a 1930. A relação empregatícia se apresenta, de modo
relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo e no
Distrito Federal (Rio de Janeiro). É característica desse período a presença de um
movimento operário ainda sem profunda e constante capacidade de organização e
pressão.
21
Segundo período: Institucionalização. Teve seu marco inicial em
1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até
o final da ditadura getulista (1945). Manteve seus efeitos durante quase seis
décadas, até pelo menos a CF de 1988.
Anota Martins (2009, p. 04), que em 1930 é criado o Ministério
do Trabalho Indústria e Comércio, que passou a expedir decretos sobre profissões,
trabalho das mulheres (1932), salário mínimo (1936) e a Justiça do Trabalho (1939),
entre outros.
Informa também o supracitado autor, que a primeira Constituição
a tratar de Direito do Trabalho foi a de 1934, garantindo a liberdade sindical,
proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais
remuneradas, isonomia salarial, salário mínimo e jornada de oito horas de trabalho.
Durante esse período, informa Basile (2009, p. 02), que foi
editado o Decreto-Lei n. 5.452, em 1º de maio de 1943, aprovando a Consolidação
das Leis do Trabalho. A CLT realizou uma reunião sistemática de todas as leis
trabalhistas esparsas existentes à época, e até hoje continua sendo a principal
norma jurídica regente das relações de trabalho.
Há ainda outro acontecimento deste período que merece
menção, conforme anota Martins (2009, p. 04): A Carta Constitucional de 1937. Essa
carta instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo
funções delegadas de poder público. Estabeleceu ainda a competência normativa
dos Tribunais do Trabalho, que tinham como objetivo principal evitar o entendimento
direto entre trabalhadores e empregadores.
Terceiro período: Crise e Transição. A persistência do modelo
justrabalhista tradicional brasileiro sofre seu substancial questionamento ao longo
das discussões da Constituinte de 1987/88 e na resultante Carta Constitucional de
1988.
Observa-se que na CF de 1988 restam contemplados os
principais direitos dos trabalhadores. O art. 7º trata de direitos individuais e tutelares;
o art. 8º versa sobre direitos coletivos, sindicato único, garantia de emprego do
22
dirigente sindical; o art. 9º estabelece regras sobre direito e greve; o art. 10 dispõe
sobre a participação em colegiados pelos trabalhadores e empregadores em que
sejam discutidos assuntos profissionais e previdenciários; o art. 11 prescreve sobre
a eleição de um representante dos empregados nas empresas com mais de 200
empregados visando promover o entendimento direto com os empregadores.
Finalizando-se este tópico, faz-se uso dos ensinamentos de
Basile (2009, p. 03), para afirmar que os direitos e garantias dos trabalhadores
acima descritos não podem ser abolidos, nem por emenda constitucional, e para
alguns autores, nem por uma nova ordem constitucional, em face da teoria da teoria
do direito adquirido social.
1.2.2 Cenário Atual das Relações de Trabalho
A CF estabelece no art. 170 que a valorização do trabalho
humano é um dos fundamentos da ordem econômica no país. Nota-se, porém, que
com a evolução do mundo globalizado, as normas protetivas dos trabalhadores vem
sendo mitigadas, já que o processo de globalização exige alta produtividade com
baixos custos.
Essa realidade, observa Ferreira (2005, p. 33), acabou gerando
uma valorização da técnica, da flexibilidade e da competitividade. Assim, no mundo
globalizado, além da assustadora ameaça do desemprego, da extinção de postos de
trabalho, do subemprego, da demissão, os trabalhadores devem estar preparados
para participarem de uma competição. Não existe garantia de que a dignidade será
conservada pelos superiores hierárquicos, nem pelo Estado, já que toda essa
dinâmica do mercado geralmente exige a renúncia de direitos.
Aduz Souza (2009), que o Direito do Trabalho tradicional passou
a ser considerado um privilégio. Segundo o autor:
O contrato a termo deixou de ser exceção. Foram criadas novas
formas de trabalho como: trabalho a tempo parcial, trabalho em
domicílio, trabalho temporário (Lei 6.019/74), trabalho por prazo
determinado previsto na Lei 9.601/98, suspensão temporária do
contrato de trabalho, job sharing (emprego compartilhado), teletrabalho e a terceirização. Esta, embora não regulada
especificamente por lei, vem sendo utilizada em larga escala,
23
contribuindo para precarizar o trabalho e para fraudar a legislação
trabalhista.
As novas formas de trabalho supra mencionadas, não podem,
conforme ensina Santos (2010, p. 163), ultrapassar os limites que resguardam a
saúde e segurança do trabalhador, entre outras restrições, naquilo que tem de
essencial. O autor cita como exemplo, a flexibilização da jornada de trabalho, que
não pode ser levada a efeito em detrimento à saúde do trabalhador, pois não pode
ser submetido a horário laboral excessivo, ou com supressão de intervalos, porque
isso o expõe a risco de vida.
Tem-se, portanto, que a flexibilização e a mitigação das normas
protetivas do trabalhador devem encontrar limite no chamado trabalho decente.
1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Dos princípios do Direito do Trabalho existentes, destacam-se
para o presente estudo os Princípios da Proteção, da Primazia da Realidade, da
Boa-fé, da Eticidade.
1.3.1 Princípio da Proteção
O Princípio da Proteção influi no Direito do Trabalho, pois diante
da desigualdade também atenua a inferioridade econômica entre empregador e
Empregado, é defendido por Silva, (1999, p. 29),
[...] como aquele em virtude do qual o Direito do Trabalho,
reconhecendo a desigualdade de fato entre os sujeitos da relação
jurídica de Trabalho, promove a atenuação da inferioridade
econômica, hierárquica e intelectual dos Trabalhadores. Fica neste
conceito caracterizada a diferença econômica, a relação de emprego
entre os sujeitos, e principalmente o desnível de hierarquia do
Empregado que merece a proteção devida.
Ainda em condição mais benéfica o Princípio Protetor é
adotado – in dúbio pro operário, como um manto protetor, e por fim a paz social que
eleva o espírito do homem através da Dignidade.
Princípio tutelar adotado por Lima, (1997, p. 27),
24
[...] o princípio tutelar decomposto em três partes – in dúbio pro
operário, aplicação da norma mais favorável e a regra da condição
mais benéfica - como “um manto protetor contra a intempérie da
desigualdade social”. O autor enuncia como princípio basilar do
Direito do Trabalho o mesmo do Direito em geral: a paz social, para,
logo em seguida, referir-se ao princípio protetor ao Trabalhador,
como forma de alçar o Trabalho à plena dignidade e elevar o espírito
do homem.
Esse princípio, por si só representa uma lei geral, e dela
decorrem as outras. Ele transmite o conceito de que o Direito do Trabalho é
protecionista e compensador perante o Empregado, manifestando assim a liberdade
e a justiça social.
1.3.2 Princípio da Primazia da Realidade
Outro princípio de grande importância, o Princípio da Primazia
da Realidade explica que a real situação do Empregado tem preferência, diante da
realidade dos fatos sobre acordos formais. Nesse sentido Barros, (2005, p. 173)
assevera:
[...] as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato,
isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco
importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes.
A relação que este princípio possui com o Direito Processual, é
poderoso instrumento de buscada verdade real numa situação de litígio. Trata-se de
uma regra Processual trabalhista encontrada no artigo 765 da CLT, que confere aos
juízes ampla liberdade para determinar qualquer diligência necessária, para o
esclarecimento do fato concreto.
O sistema normativo desenvolvido pelo Direito do Trabalho, para
corrigir desigualdades entre Empregador e Empregado, oferece ao Empregado
Direitos indisponíveis, salvo para melhorar a condição do Trabalhador.
1.3.3 Princípio da Boa-Fé
O Princípio da boa-fé antecede à celebração de um contrato de
Trabalho, indispensável para sua integração e interpretação, e a sua importância é a
25
demonstração de ambos os sujeitos no cumprimento integral de suas obrigações.
Neste sentido, Braga, (2010, p. 83),
[...] é necessário que o trabalhador assuma a obrigação de realizar
suas tarefas de forma a ter rendimento no trabalho, demonstrando
empenho e dedicação e seus afazeres. Em contrapartida, tal
obrigação também alcança o empregador que deve, com o
cumprimento integral de suas obrigações, conduzirem a relação em
consonância com o princípio da boa-fé.
A relação entre Empregador e Trabalhador é de confiança
mútua, onde ambos têm Direitos e deveres que só se concretizam se houver o
cumprimento do Princípio convencionado.
1.3.4 Princípio da Eticidade
A Ética, segundo Korte (1999, p. 71) está ligada ao conceito de
respeito, que por sua vez, corresponde à opinião de uma regra para o
relacionamento de todo indivíduo com tudo que se encontra no contexto onde esteja
situado. Tem-se ainda que a Ética baseia-se na fidelidade, no altruísmo, na
humanidade, na justiça, na decência, na sabedoria e por fim na sinceridade.
Nas palavras de Korte (1999, p. 71):
Então, existe a sinceridade quando a pessoa é decente porque quer
sê-lo, quando fiel porque acredita na fidelidade como virtude, é
altruísta, porque é humilde, é sábio porque ama a sabedoria e é justo
porque acredita na justiça.
Neste contexto, entende-se, que a ética vem de respeito, ligada
à moral e a verdade, e do que trazemos ao longo da nossa formação, que são os
valores culturais adquiridos em função dos usos, costumes e tradições das nossas
origens. Segundo o autor, o homem ético pode ser compreendido sobre dois
prismas, o primeiro é a fidelidade que diz respeito ao ato de manifestação de
vontade individual, e o segundo da fidelidade própria em função de outro, através da
fé e confiança com sabedoria tentando fazer o melhor em prol de si para com a
comunidade ou seu superior imediato.
26
1.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO
Verificou-se, na pesquisa realizada neste capítulo, que o Direito
do Trabalho pode ser entendido como conjunto de princípios, regras e institutos que
são aplicáveis à exploração da energia humana em condições ou relações
desiguais, compensada entre as transformações da força do capital e a força de
trabalho do homem.
A evolução histórica do Direito do Trabalho começa a ser sentida
notadamente no fim da idade média, e ganha forças com a Revolução Industrial,
transformando-se o regime artesanal em industrial. A partir desse marco observouse que o Direito do Trabalho passa pelas seguintes fases: Manifestações Incipientes
ou esparsas, Sistematização e Consolidação, Institucionalização ou oficialização e
Crise e Transição do Direito do Trabalho.
Com o passar dos anos, a modernização e as novas tecnologias
aplicadas ao Trabalho trouxeram alguns efeitos negativos, como a redução dos
postos de trabalho em diversos segmentos econômicos. Muitos passaram a apontar
a fase de crise do Direito do Trabalho como uma possível ruptura final do ramo
trabalhista. Porém, essa crise tem-se afirmado, cada dia mais, como essencialmente
uma transição para um Direito do Trabalho renovado.
Já no Brasil a evolução do Direito do Trabalho começa com a
abolição dos escravos e perpassa pelas seguintes fases: Manifestações Incipientes
ou Esparsas, Institucionalização e Crise e Transição.
Finalmente em 1988 o art. 7º da CF contempla o Direitos dos
Trabalhadores, tratando dos Direitos Individuais, e o Art. 8º dos Direitos Coletivos e
dos Empregadores. Aferiu-se, ainda, que a Constituição Federal estabeleceu a
valorização do Trabalho humano, e assim os Trabalhadores conquistaram as
normas protetivas, em que a Saúde do Trabalhador ganha espaço, propiciando um
ambiente de trabalho decente.
Destacaram-se também alguns Princípios que norteiam o Direito
do Trabalho.
O Princípio da Proteção é adotado como um manto protetor,
proporcionado ao Trabalhador a plena Dignidade como manifestação de liberdade e
justiça Social. O Princípio Primazia da Realidade traz o entendimento de que a real
situação do Empregado tem preferência. Já o Princípio da boa-fé determina que as
obrigações do Empregado e do Empregador devem ser uma relação de confiança
27
mútua. Por último, o princípio da Eticidade diz respeito à fidelidade, ética, respeito e
moral, que
individual.
o homem de virtude expressa através da manifestação de vontade
CAPÍTULO 2
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
2.1 CONCEITO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Sabe-se que ao tratar de Segurança e Medicina do Trabalho, o
Direito fixa as condições mínimas a serem observadas pelas Empresas, tanto nas
suas instalações, quanto nas atividades do Trabalhador em relação aos agentes
nocivos e riscos à sua Saúde. Imperioso, porém, inicialmente conceituar o instituto,
para posteriormente fazer a menção legal dos dispositivos que tratam sobre o tema.
Nascimento (2007, p. 403) traz a seguinte definição para
Segurança do Trabalho:
A Segurança do Trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre
condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas
máquinas, visando à garantia do Trabalhador contra a natural
exposição aos riscos inerentes à prática da atividade Profissional.
Já o conceito de Martins (2009, p. 142) engloba também a parte
de Medicina:
Segurança e Medicina do Trabalho é o segmento do Direito do
Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à Saúde do
Trabalhador no local de Trabalho e de sua recuperação quando não
se encontrar em condições de prestar serviços ao Empregador.
Informa Santos (2010, p. 135) que a medicina do trabalho abriga
um aspecto preventivo acrescido de um viés terapêutico. Busca não apenas prevenir
as doenças profissionais e melhorar as aptidões laborais relativas às condições
físicas, mentais e ambientais, mas também o lado terapêutico, pelo qual objetiva
remediar os efeitos provindos das agressões à saúde do trabalhador ou de sua
integridade física, como acontece nos casos de doenças profissionais e acidentes do
trabalho.
Sobre o tema, importante ressalvar que o Brasil, por
consequência da Convenção n. 155 da OIT (Decreto n. 1.254, de 29.09.94), se
29
obrigou a concretizar a proteção à saúde e segurança do trabalhador no meio
ambiente de trabalho. Afere-se que é objetivo estatal, então, que a saúde do
trabalhador seja resguardada não somente no sentido de ausência de doenças, mas
igualmente de promover-lhe uma sadia qualidade de vida que não prescinde da
idoneidade do meio ambiente laboral.
Entende-se, portanto, que cabe à Segurança e Medicina do
Trabalho proteger o Trabalhador dos perigos e riscos para a sua saúde, física ou
psíquica, originários do Trabalho, bem como eliminar, neutralizar e controlar esses
agentes nocivos.
2.2 FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Segundo
o
Princípio
da
Dignidade
Humana,
todos
os
Trabalhadores tem direito a um Ambiente de Trabalho seguro e saudável, através da
redução dos riscos por meio de Normas de Saúde, Higiene e Segurança, conforme
prevê o art. 7º, inciso XXII, da CF.
Sobre a Segurança e Medicina do Trabalho, preconiza Santos
(2010, p. 135) que:
As normas de Medicina e Segurança relativas ao Meio Ambiente do
Trabalho devem visar à preservação da Saúde do Trabalhador e à
evitação de Acidentes laborais. Somente assim também o Trabalho
será de fato meio e não fim em si mesmo, já que é socialmente
estabelecido para o homem e não o contrário (se houvesse inversão
haveria a desumanização do Trabalho e a coisificação do homem).
Tem-se que trabalho seguro é aquele que não traz riscos ao
Trabalhador. É por isso, como explica Santos (2010, p. 135), que o Trabalho deve
ser cercado de medidas de proteção contra os riscos, de modo a proporcionar que a
prestação de serviços seja extensão do Direito a uma vida saudável. Exemplifica o
autor que quando o Trabalhador recebe protetor auricular, com as necessárias
informações de uso e fiscalização do Empregador para não se negligenciar a
proteção, a finalidade é a diminuição ou neutralização dos agentes físicos (ruídos)
prejudiciais à Saúde daquele. Com esse equipamento o Trabalhador pode trabalhar
com Segurança e ter a expectativa de uma vida com mais qualidade. Resumindo, o
que se busca é evitar ou reduzir danos ao Trabalhador, seja de que etiologia for
(física, química ou biológica).
30
Passa-se a analisar, nos tópicos a seguir, qual a legislação e
normatização pertinente à esse instituto tão importante para o trabalhador.
2.2.1 Segurança e Medicina do Trabalho na CF
A saúde do Trabalhador foi preocupação do legislador
constituinte, razão pela qual a Segurança e a Medicina do Trabalho consistem em
um dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança.
Além desse inciso, vários outros incisos do art. 7º da CF
presumem, de forma indireta, normas relativas à segurança e saúde do trabalhador:
limitação à duração do trabalho (incisos XIII e XIV), férias anuais (inciso XVII),
licenças maternidade e paternidade (incisos XVIII e XIX), adicional de remuneração
para atividades penosas, insalubres e/ou perigosas (inciso XXIII) e seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).
Embora haja essa previsão na CF, (Süssekind, 2007, p. 36),
afirma que:
[...] os riscos inerentes ao trabalho dizem respeito aos infortúnios do
trabalho, e os mesmos podem ser não apenas reduzidos, como
pretende a Lei Maior, mas eliminados ou neutralizados, sobretudo
pela Engenharia de Segurança do Trabalho. Acrescenta, ainda, que
a medicina do trabalho, além de zelar pela saúde do trabalhador, na
empresa, tutela a higiene do ambiente do trabalho, construindo,
assim, o complemento indispensável do sistema de prevenção dos
acidentes do trabalho.
Não difere deste entendimento Zoochio (2008, p. 35), ao aduzir
que o texto da CF não é muito feliz para o fim a que se destina. Afirma ainda que os
trabalhadores têm direito ao controle técnico e administrativo eficaz de todos os
riscos à sua saúde e integridade física e não somente à redução dos riscos
inerentes ao trabalho. Nas palavras do autor:
Riscos inerentes ao trabalho são entendidos como derivados das agressividades
próprias das energias, maquinaria, produtos, etc. usados no trabalho. Esses riscos,
31
no entanto, podem ser eficazmente controlados por meio de recursos e técnicas
prevencionistas, de modo que evite agredir os trabalhadores. Em outras palavras, de
reduzir a probabilidade de vir ocorrer acidentes e doenças de origem ocupacional.
Além disso, existem riscos que não são inerentes ao trabalho e que também fazem
suas vítimas. São situações criadas nos locais de trabalho por motivo de
desorganização, manutenção precária das instalações e equipamentos, descuido ou
desleixo administrativo, indisciplina, entre outros, contra os quais também existem
medidas preventivas a serem tomadas.
Entende-se, portanto, que embora tecnicamente imperfeito, o
texto da Lei Maior expressa a preocupação de garantir aos Trabalhadores condições
de trabalho que não sejam agressivas à sua saúde e integridade física, pretendendo
assim também garantir um Ambiente de Trabalho digno.
2.2.2 Segurança e Medicina do Trabalho na CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho dedica o capítulo V para
tratar da Segurança e Medicina do Trabalho. Nesse estudo, ganham destaque
especial os artigos 157 e 158 da CLT, que demonstram as obrigações inerentes ao
contrato de trabalho, no sentido de propiciar um Ambiente de Trabalho saudável e
seguro:
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do
Trabalho;
II - instruir os Empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar para evitar Acidentes do Trabalho ou Doenças
Ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
Regional competente;
IV - facilitar o exercício da Fiscalização pela autoridade competente.
O cerne deste artigo é estabelecer a responsabilidade do
Empregador, que deve ir além da teoria, exigindo uma prática no dia a dia das
empresas. O seu não cumprimento deixa o Empregador sujeito às punições pelos
órgãos competentes.
Da mesma forma, os Empregados deverão observar as Normas
de Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços
quanto às precauções no local de Trabalho. Isso com o intuito de evitar Acidentes do
32
Trabalho ou Doenças Ocupacionais, além de colaborar com a Empresa na aplicação
das Normas de Medicina e Segurança do Trabalho.
Considera-se falta grave do Empregado quando este não
observa as instruções expedidas pelo Empregador, assim como quando não usa os
Equipamentos de Proteção Individual que lhe são fornecidos pela empresa
(parágrafo único do Art. 158 da CLT).
2.2.3 Segurança e Medicina do Trabalho nas NR’s
Explica Zocchio (2008, p. 58) que como o texto da CLT, embora
seja explícito, não é auto-aplicável, foram baixadas pelo MTE as normas
identificadas pela sigla NR, que instruem o que deve ser feito e como deve ser feito
para que a empresa cumpra e faça cumprir as normas de Segurança e Saúde no
Trabalho.
Quanto a essas normas, Silva (2008, p. 137) sinteticamente
enumera as NRs que considera mais relevantes no que se relaciona a prevenção.
Diante dos limites da pesquisa e da autoridade do autor para realizar tal síntese, fazse uso desse resumo no presente estudo:
NR-3 – a qual regulamenta o art. 161 da CLT, tratando da possibilidade de embargo
e interdição, na medida em que o Delegado Regional do Trabalho, diante de laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e eminente risco para o
Trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou ainda embargar obra, “indicando na decisão tomada, com a
brevidade que a ocorrência exigir,as providências que deverão ser adotadas para
Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais”; demais, “ considerase grave e eminente risco toda condição Ambiental de Trabalho que possa causar
Acidentes do Trabalho ou Doença Profissional com lesão grave à integridade física
do Trabalhador”,sendo que a interdição ou embargo pode ser requerido pelo auditor
fiscal do Trabalho ou por entidade sindical;
NR-4 – prevê a obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas
que possuam Empregados regidos pela CLT manterem Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT, “com a finalidade de promover a Saúde e
33
proteger Integridade do Trabalhador no local de Trabalho”, conforme
o risco da sua atividade principal e a quantidade de Empregados
(ver item xx da presente pesquisa);
NR-5 – dispõe sobre a obrigatoriedade de as Empresas organizarem
e manterem funcionando em seus estabelecimentos uma CIPA –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (ver item xx
dapresente pesquisa);
NR-6 – torna obrigatório o fornecimento gratuito de Equipamentos
de Proteção Individual – EPI, adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento (ver item XX da presente
pesquisa);
NR-7 – a qual estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte dos Empregadores, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo
de promoção e preservação da Saúde do conjunto dos seus
trabalhadores (ver item xx da presente pesquisa);
NR-9 – que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os Empregadores e instituições
que admitam Trabalhadores como Empregados, do PPPRA –
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o qual tem como
finalidade a preservação da saúde e da integridade dos
Trabalhadores, “através da antecipação, reconhecimento, avaliação
e conseqüente controle da ocorrência de riscos Ambientais
existentes ou que venham a existir no Ambiente de Trabalho, tendo
em consideração a Proteção do Meio Ambiente e de seus recursos
naturais” (ver item xx da presente pesquisa);
NR-17 – importante regulamentação sobre ergonomia, que
estabeleceu parâmetros a fim de permitir “a adequação das
condições de Trabalho às características psico-fisiológicas dos
Trabalhadores, de modo a proporcionar uma máximo de conforto,
Segurança e desempenho eficiente”, estipulando que as condições
de Trabalho “incluem aspectos relacionados ao levantamento,
transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos
e às condições Ambientais do posto de Trabalho e à própria
organização do Trabalho”;
NR-31 – instituída pela Portaria MTE n. 86, de 3.3.2005 – esta NR tem por objetivo
estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no Ambiente de
Trabalho, “de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das
atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura,
com a Segurança e Saúde e Meio Ambiente do Trabalho”.
34
Ensina BASILE (2009, p. 117) que as NRs são de observância
obrigatória pelas Empresas privadas e públicas, órgãos da administração direta e
indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam Empregados regidos
pela CLT. A fiscalização de seu cumprimento será exercida por analistas fiscais do
Trabalho que, diante de qualquer descumprimento, devem lavrar auto de infração
com a aplicação da multa administrativa correspondente.
2.3 O ACIDENTE DE TRABALHO
Atualmente, o instituto analisado encontra previsão legal no
art.19 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho.
A definição de Basile (2009, p. 117) é baseada na definição
legal: “Acidente do Trabalho é a lesão corporal ou perturbação funcional, ocorrida a
serviço do Empregador, que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o Trabalho.”
Também são considerados Acidentes do Trabalho as doenças
do Trabalho ou doenças profissionais, resultantes da exposição aos riscos inerentes
da atividade desenvolvida pelo Trabalhador, ambas consideradas Doenças
Ocupacionais. É o que preconiza o art. 20 da Lei n. 8.213/91:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
Sobre essas doenças esclarece Oliveira (2006, p. 44):
[...] caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao
Trabalhador, ao passo que a Doença Ocupacional normalmente vai
se instalando insidiosamente e se manifesta internamente e com
tendência de agravamento.
35
Já o art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a ocorrência de
eventuais danos que acarretam a integridade física e a Saúde do Trabalhador, nas
quais não há nexo de causalidade direta entre o evento danoso e a ação do
Empregador:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao Trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado,
para a redução ou perda de sua capacidade para o Trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
Trabalho, em conseqüência de:
a)
Ato se agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de Trabalho;
b)
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao Trabalho;
c)
Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro
ou de companheiro de Trabalho;
d)
Ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
III – a Doença proveniente de contaminação acidental do Empregado
no exercício de sua atividade;
IV – o Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de Trabalho:
a)
Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da Empresa;
b)
Na prestação espontânea de qualquer serviço à Empresa para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
Em viagem a serviço da Empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)
No percurso da residência para o local de Trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
§ 1º - Nos períodos destinados à refeição ou
descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local
do Trabalho ou durante este, o Empregado é considerado no
exercício do Trabalho.
§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de Acidente do
Trabalho a lesão que, resultante de Acidente de outra origem, se
associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Observe-se, portanto, que o acidente é um infortúnio decorrente
do Trabalho, mas é preciso estar enquadrado em Lei para ser caracterizado.
Cecília (2008, p. 118) ensina ainda que a relação de causalidade
indireta é admitida pelo Direito Social, também chamada de concausa, e atinge
eventos ocorridos fora da Empresa, se a serviço desta, e também são considerados
Acidentes do Trabalho.
36
2.3.1 Estabilidade no Emprego
O Art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao Empregado acidentado a
estabilidade no Emprego pelo período de doze meses a contar da data na qual o
segurado obteve alta médica.
Art. 118. O segurado que sofreu Acidente do Trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu Contrato
de Trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Entende-se, por regra, que o afastamento do Empregado
acidentado em decorrência do Acidente, por período superior a quinze dias,
caracteriza a estabilidade no Emprego, a partir da data da alta médica.
Sobre o tema, a Jurisprudência do TST já se posicionou na OJSDI nº. 230:
O afastamento do Trabalho por prazo superior a 15 dias e a
conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constitui
pressupostos para o Direito à estabilidade prevista no artigo 118 da
Lei 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação
do auxílio-doença.
Por fim, destaca-se o pensamento de Cecília (2008, p. 111), que
aduz que embora a Lei estabeleça prazo mínimo de estabilidade (12 meses), é
facultado a categoria profissional, por meio de acordo ou convenção coletiva,
estabelecer prazo de estabilidade superior ao disposto na legislação ordinária.
2.4 SAÚDE OCUPACIONAL
Cecília (MENDES, 2008, p. 18), traz uma importante definição
proposta pelo Comitê Misto, OIT-OMS (Genebra-1950), sobre a proteção dos
Trabalhadores, na adaptação do Homem à sua atividade:
A Saúde Ocupacional tem como objetivos: a promoção e
manutenção do mais alto grau de bem-estar físico, mental e social
dos Trabalhadores em todas as ocupações; a prevenção entre os
Trabalhadores, de desvios de Saúde causados pelas condições de
Trabalho; a proteção dos Trabalhadores e seus Empregos, dos
riscos resultantes de fatores adversos à saúde; a colocação e
manutenção do Trabalhador adaptadas às aptidões fisiológicas e
psicológicas, em suma: a adaptação do Trabalho ao Homem e de
cada Homem à sua atividade.
37
Entende-se que com esse conceito de Saúde Ocupacional, que
a integridade física e a Saúde do Trabalhador passam a ocupar o centro das
atenções. Demonstra-se, assim, uma perfeita compreensão da Proteção Jurídica
dispensada à Saúde do Trabalhador.
2.5 PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
2.5.1 CIPA
A Constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA) é obrigatória, conforme instruções do Ministério do Trabalho que estão
contidas na NR -5 da Portaria 3.214/78, e ainda nos artigos 162 a 165 da CLT.
Silva (2008, p. 193) esclarece que:
A regulamentação da CIPA consta da NR-5, a qual dispõe sobre a
obrigatoriedade de “as Empresas privadas, pública, sociedades de
economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas” e
quaisquer outras instituições que admitam Trabalhadores como
Empregados, organizarem e manterem funcionando regularmente
em seus estabelecimentos uma CIPA.
As principais atividades da CIPA são citadas por Martins (2009,
p. 143):
A CIPA tem por objetivo observar e relatar as condições de risco nos
ambientes de Trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar
os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os Acidentes
ocorridos e solicitando medidas que previnam os acidentes, assim
como orientando os Trabalhadores quanto a sua prevenção. Nos
estabelecimentos com mais de 20 Empregados, será obrigatória a
constituição de CIPA.
Segundo colhe-se do art. 164 d CLT, a CIPA será composta por
representantes do Empregador. Os titulares e suplentes, serão designados pelo
Empregador, anualmente, entre os quais o Presidente da CIPA. Os representantes
dos Empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto pelos
Empregados, independentemente de serem sindicalizados, entre os quais estará o
38
vice-presidente da CIPA. O mandato dos membros da CIPA é de um ano, permitida
uma reeleição. Os representantes titulares do Empregador não poderão se
reconduzidos por mais de dois mandatos consecutivos.
Aos membros eleitos é prevista a Estabilidade de Emprego
desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato, conforme
estabelece o artigo 10, II “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
CF.
Diante do exposto, afere-se que a CIPA é uma ferramenta de
Trabalho que é disponibilizada aos Trabalhadores para promover a Prevenção de
Acidentes e melhorar as condições do Ambiente de Trabalho.
2.5.2 SESMT
O art. 162 da CLT e a portaria nº. 3.214/78, na NR-4,
estabelecem a obrigatoriedade de instalação dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, nas Empresas
Privadas, Públicas e nos Órgãos Governamentais, que possuem Empregados
regidos pela CLT, como destaca em sua obra Silva (2008, p. 192):
As Empresas estão Obrigadas a manter: Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), nos
quais será necessária a existência de Profissionais Especializados
exigidos em cada Empresa: Médico do Trabalho, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho,
Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Informa Silva (2008, p. 192) que o SESMT tem a finalidade de
promover a Saúde e proteger a integridade do Trabalhador no local de Trabalho,
conforme o risco de sua atividade principal e a quantidade de Empregados.
O dimensionamento do SESMT, de acordo com o Quadro II da
NR-4, é baseado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Seus
integrantes têm a finalidade de promover a Saúde e a integralidade física do
Trabalhador no local de Trabalho. Extrai-se ainda do no Quadro II, que quando a
Empresa se encontra na maior classificação de riscos (Risco 4), necessita do
SESMT na escala de 20 à 50 Empregados; e na menor classificação de riscos,
(Risco 1) necessita do SESMT na escala de 501 à 1.000 Empregados.
39
Ensina Zocchio (2008, p. 110) que no caso de a Empresa não
necessitar obrigatoriamente do SESMT, a CIPA é a responsável pela Prevenção de
Acidentes, e por último, quando a Empresa não for obrigada a ter o SESMT e a
CIPA constituídos, deve indicar um Empregado para ser o responsável pela
Prevenção de Acidentes de Trabalho.
Tem-se ainda que, conforme o item 4.4 da NR-4, os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho “deverão
ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho”. Importante lembrar que as Empresas devem exigir
destes profissionais a comprovação de que satisfazem os requisitos da NR.
2.5.3 PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é
previsto na NR-9, da Portaria nº. 3.214/78, como obrigatório em todas as Empresas
que admitam Trabalhadores como Empregados. O Programa visa à preservação da
integridade
física
e
a
Saúde
do
Trabalhador,
através
da
antecipação,
reconhecimento, avaliação e controle dos Riscos Ambientais, com o objetivo de
evitar danos à Saúde, implementando medidas preventivas e corretivas nos
ambientes de Trabalho.
O objetivo principal deste programa é auxiliar na diminuição e
incidência de afastamentos no Trabalho (Acidentes de Trabalho, Doenças
ocupacionais), atuação de auditores fiscais do Trabalho, Sindicatos, MPT, processos
Trabalhistas, etc.
Segundo a NR-9, consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos, presentes nos ambientes de Trabalho, em função de
sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, com possibilidade
de causar danos à Saúde do Trabalhador.
A estrutura mínima e o desenvolvimento do programa foram
abordados na obra de Zocchio (2008, p. 67):
Quanto à estrutura, o planejamento anual de metas, prioridades e
cronograma; a estratégia e metodologia de ação; a forma de registro,
manutenção e divulgação dos dados relativos ao programa. Deve-se
40
observar a periodicidade e forma de avaliação do PPRA; a discussão
do programa básico com a CIPA, se existente na Empresa, a
manutenção de cópia do programa anexa ao livro de atas ou arquivo
de atas das reuniões da Comissão.
Estabelece
ainda
a
NR-9,
que
a
responsabilidade
do
Empregador é a implementação e o cumprimento do PPRA permanente na
Empresa. Já aos Empregados cabe colaborar e participar na implantação e
execução do programa, além seguir as orientações recebidas nos treinamentos, e
informar ao seu superior imediato das ocorrências que possam trazer riscos à sua
Saúde.
Após
o
reconhecimento
dos
riscos
existentes,
medidas
protetivas e preventivas são elaboradas e implantadas, além da divulgação dos
riscos existentes. Cabe à CIPA e o SESMT, envolver todos os Empregados, chefias
e Empregador. Este Programa serve como ferramenta preliminar para desenvolver o
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que tem como
objetivo promover a Saúde.
2.5.4 PCMSO
Informa Garcia (2009, p. 113) que o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO é de cunho obrigatório, e a sua elaboração
e implementação cabe todos os Empregadores que admitam Trabalhadores como
empregados com objetivo de proporcionar a preservação da saúde. Este programa
está previsto na NR-7, da Portaria nº. 3214/78.
Na mesma esteira, Zocchio (2008, p. 66) ensina que o PCMSO é
um programa médico, portanto é de responsabilidade maior da medicina, mas que
depende da cooperação do SESMT (Engenharia de Segurança do Trabalho), e em
alguns casos de outros setores técnicos e administrativos da Empresa. O objetivo
deste programa é um trabalho em parceria e depende em geral de atividades de
engenharia para manter e tornar os ambientes de Trabalho livres de condições
insalubres.
Ainda segundo a obra de (Zocchio, 2009, p. 66), a NR-7 define:
- a obrigação de instalar um PCMSO por parte de todas as Empresas
e instituições que admitam Trabalhadores como Empregados;
41
- o que compete aos Empregadores que, em resumo, é garantir a
elaboração do PCMSO e efetivar a sua implementação, bem como
zelar pela sua eficácia;
- os exames médicos obrigatórios nos Empregados – admissional,
periódico, de retorno ao Trabalho, de mudança de função, e
demissional;
- o dever das Empresas de manterem serviço de primeiros socorros
para atendimento aos Empregados.
Este
Programa
tem
como
objetivo
prevenir,
detectar
precocemente, monitorar e controlar os possíveis danos à Saúde do Trabalhador.
Ainda é preciso esclarecer que para desenvolver o programa, é preciso levar em
consideração o PPRA, que serve como base de seus riscos ambientais, para após
confeccionar o PCMSO, pois este depende daquele, estão interligados e na prática
atuam em conjunto.
2.5.5 EPI
Sempre que forem identificados riscos que possam causar
acidentes ou doenças profissionais ou do Trabalho, sem a possibilidade de eliminálos, a Empresa é obrigada a fornecer o Equipamento de Proteção Individual - EPI
adequado, conforme estabelece a Portaria nº. 3.214/78, na NR-6. Isto não significa a
eliminação dos riscos, mas os equipamentos neutralizam ou amenizam a ação dos
mesmos, protegendo o Trabalhador.
Segundo a Portaria nº. 3.214/78 – NR-6, o EPI, é um dispositivo
ou proteção de uso pessoal ou individual, que destina a proteger a integridade física
e a Saúde do Trabalhador. Os EPIs são utilizados em ambientes onde existam
riscos de lesões, ferimentos e contaminações que podem causar doenças.
A CLT estabelece no art. 166 que:
Art.166 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual adequado ao
risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de Acidentes e danos à Saúde dos Empregados.
Observa ZOCCHIO (2008, 65) que o Empregador deve tornar
obrigatório o uso dos EPIs necessários à proteção contra ferimentos, e treinar o
Empregado para o uso correto do seu EPI.
Realmente, a NR-6 prevê que ao Empregador cabe a aquisição
do Equipamento adequado ao risco de cada atividade, e exigir o seu uso, além de
42
fornecer ao Trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão competente,
com o respectivo Certificado de Aprovação (C.A.). O Empregador deve também
orientar e treinar o Trabalhador sobre o uso correto, a guarda e conservação, além
de responsabilizar-se pela substituição, higienização e eventual manutenção.
A NR em estudo estabelece ainda que o Empregado, por sua
vez, deve se prontificar a usá-lo apenas para a finalidade que o mesmo foi
destinado, ser responsável pela guarda e conservação, cumprir as determinações
quando ao seu uso pelo Empregador, como também comunicar qualquer alteração
que o torne impróprio para o uso.
Convém salientar que o EPI só deve ser utilizado quando
esgotadas todas as tentativas de Proteção coletivas, ou seja, quando não existem
possibilidades de eliminar, reduzir ou amenizar os riscos existentes no Ambiente de
Trabalho.
Além de fornecer o EPI, a empresa deve documentar a sua
entrega e treinar o Trabalhador quanto ao seu uso correto e modo de higienização.
É importante a seleção adequada do Equipamento conforme o risco ambiental
identificado, pois, caso contrário pode colocar em risco a Saúde e a integridade
física do Trabalhador.
2.6 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO
Neste capítulo abordou-se a Segurança e Medicina do Trabalho.
O instituto pode ser definido como um conjunto de medidas que tratam das
condições de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando garantir
ao Trabalhador a diminuição/erradicação de exposição aos riscos inerentes à prática
da atividade Profissional.
Os fundamentos legais para a aplicação do instituto da
Segurança e Medicina do Trabalho estão assentados na CF, na CLT e nas
descendentes normas (NRs) que norteiam o Ambiente de Trabalho saudável. Notese que a observância à essas normas vai ao encontro ao Princípio da Dignidade
Humana, uma vez que a prevenção, a redução e a amenização de riscos no Meio
Ambiente de Trabalho tem o objetivo de prevenir, reduzir ou até eliminar os riscos de
Acidentes e Doenças do Trabalho.
43
Após, buscou-se em lei o conceito para Acidente do Trabalho, e
pode-se dizer que é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Constatou-se
ainda que o prazo mínimo de estabilidade para o acidentado é de 12 meses.
Sobre o instituto da Saúde Ocupacional, viu-se que tem como
objetivos: a promoção e manutenção do mais alto grau de bem-estar físico, mental e
social dos Trabalhadores em todas as ocupações.
Finalmente tratou-se dos programas de prevenção de acidentes:
CIPA, SESMT, PPRA, PCMSO e a utilização do EPI. Esses programas têm seus
objetivos claramente definidos e especificados na forma de regulamentos e portarias
próprias, específicos para cada atividade, tamanho de Empresa, entre outras
características peculiares a cada um deles.
Constatou-se que a aplicabilidade dos diversos programas
preventivos, dimensionando as obrigações do Empregador e dos Empregados,
estabelece uma perfeita compreensão da Proteção Jurídica dispensada à Saúde do
Trabalhador.
CAPÍTULO 3
44
A SAÚDE DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
HUMANA
3.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONCEITO
O significado da expressão ‘Dignidade da Pessoa Humana’ é
muito importante neste estudo, para que se possam realizar, posteriormente,
algumas ponderações envolvendo a valorização da saúde do Trabalhador, no
contexto de choque de valores que vive a sociedade atual.
Cumpre informar ainda que, estabelecer o significado de
dignidade da pessoa humana constitui tarefa árdua, já que se trata de uma
expressão de contornos vagos.
Nesse sentido, informa (Starlet, 2009, p. 45) que não restam
dúvidas de que a dignidade é algo real, já que não se verifica maior dificuldade em
identificar claramente muitas das situações em que é espezinhada e agredida, ainda
que não seja possível estabelecer uma pauta exaustiva de violações da dignidade.
Com efeito, não é à toa que já se afirmou até mesmo ser mais
fácil desvendar e dizer o que a dignidade não é do que expressar o que ela é. Além
disso, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência - notadamente no que diz respeito
com a construção de uma noção jurídica de dignidade - cuidaram, ao longo do
tempo, de estabelecer alguns contornos basilares do conceito e concretizar o seu
conteúdo, ainda que não se possa falar de uma definição genérica e abstrata
consensualmente aceita.
Leciona Nunes (2002, p. 46), que Dignidade é um conceito que
foi sendo elaborado no decorrer da história, e chegou ao início do século XXI,
repleto de si mesmo como um valor Supremo, tendo sido construído pela razão
Jurídica, sendo uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da reação à história de
atrocidades que, infelizmente, marcou e marca a existência Humana.
No conceito de Espada (2008, p. 93):
[...] o significado de Dignidade da Pessoa Humana está relacionado a
uma construção de natureza moral, na qual se insere a idéia de que
45
todo homem, independentemente de quaisquer circunstâncias (como
capacidade mental, raça, credo, sexo, ou até mesmo a efetiva
conduta digna que a pessoa possa ter) tem um valor intrínseco que
lhe é próprio e não pode ser quantificado, nem por objeto de
renúncia.
Já Sarlet (2009, p. 67) apresenta a seguinte proposta:
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e
distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do
mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e
deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e
qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe
garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável,
além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável
nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais
seres que integram a rede da vida.
O que se percebe, em última análise feita por Sarlet (2009, p.
65), é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do
ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem
asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a
autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não
forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a
dignidade da pessoa humana e esta pessoa, por sua vez, poderá não passar de
mero objeto de arbítrio e injustiças.
3.1.1 Dignidade da Pessoa Humana e a CF
Estabelecido o significado de dignidade da pessoa humana,
importa considerar que sua relação com o Direito, sob o enfoque da Constituição de
1988 (art.1º, inciso III), a consagrou como um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Silva, (2008, p. 99) entende que:
[...] o Estado Democrático de Direito em que se constitui a República
Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a Dignidade
da Pessoa Humana (artigo 1º, III), sendo inviolável o Direito à vida
(artigo 5º, caput), encontrando-se dentre os Direitos e Garantias
46
Fundamentais o Direito Social à Saúde (artigo 6º) e, em particular, o
Direito Social dos Trabalhadores Urbanos e Rurais à redução dos
riscos inerentes ao Trabalho, por meio de normas de Saúde, Higiene
e Segurança (artigo 7º, XXII), bem como o Direito ao seguro contra
Acidentes do Trabalho e à reparação dos danos por parte do
Empregador (inciso XXVIII). Demais, tem o Trabalhador Direito à
Proteção do Meio Ambiente Laboral (artigo 299, VIII), bem essencial
à sua sadia qualidade de vida (artigo 225, caput). Vê-se, pois, a
nítida inter-relação entre os Direitos à vida e a Saúde do
Trabalhador, esta como exigência de uma vida Digna, com
qualidade, porque somente assim estará assegurado o Direito à
Dignidade, valor que se encontra no ápice do Sistema Jurídico.
Sarlet (MEDEIROS, 2008, p. 30), assegura que com esta
consagração, o Constituinte de 1988, além de ter tomado uma decisão fundamental
a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal,
reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa
humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e
não meio da atividade estatal.
Medeiros (2008, p. 30), sustenta que:
[...] o princípio da dignidade é a bússola, a luz de todo o processo de
hierarquização axiológica inerente ao processo hermenêuticosistemático, e, não é nenhuma heresia dizer que uma interpretação
distanciada de tal princípio viola, fundamentalmente, o Estado
Democrático de Direito.
Em última análise, tem-se que a Dignidade da Pessoa Humana,
conquistada ao longo da evolução humana, foi acumulando valores políticos e
éticos, assegurando ao Homem mais liberdade para construir um novo e moderno
Direito do Trabalho, com o objetivo de garantir o efetivo acesso à justiça Social.
3.1.2 Dignidade Humana do Trabalhador
O universo social, econômico e cultural dos Direitos Humanos
passa, de modo lógico e necessário, pelo ramo jurídico trabalhista, à medida que
este regula a principal modalidade de inserção dos indivíduos no sistema
socioeconômico capitalista, cumprindo o papel de lhes assegurar um patamar
civilizado de direitos e garantias jurídicas, que, regra geral, por sua própria força ou
habilidades isoladas, não alcançariam. É o que afirma o doutrinador Delgado (2010,
p. 76), para depois concluir:
47
A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não
mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica,
envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade
no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural -,
o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado
das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego, normatizado pelo
Direito do Trabalho.
Informa Espada (2008, p. 102) que o valor econômico do capital
serve de fundamento ao pensamento intelectual que desprestigia o trabalho e o
emprego, trazendo uma constante desregulamentação do Direito do Trabalho nos
últimos anos. Entretanto, esse valor econômico tem muitos pontos de conflito com o
princípio da dignidade da pessoa humana, que traduz a noção de que o valor central
das sociedades é a pessoa humana, em sua singeleza e independentemente de sua
riqueza ou status social. Nesse contexto, a autora informa como o trabalhador deve
ser visto:
[…] o trabalhador, como pessoa humana, deve também ser visto como valor central
da sociedade, superior a qualquer valor econômico do capitalismo, o que implica a
necessidade de protegê-lo contra todos os atos atentatórios à sua dignidade, de lhe
garantir condições de labor saudáveis e dignas, e também propiciar e promover a
sua inclusão social, considerando-se a dupla dimensão do princípio da dignidade da
pessoa – defensiva e assistencial. É o que também defende a Organização
Internacional do Trabalho.
Para Sarlet (2009, p. 113), essa obrigação compete também à
comunidade como um todo, à medida que o princípio da dignidade da pessoa
humana vincula também no âmbito das relações entre os particulares.
Na lição de Santos (2010, p. 117):
[…] a dignidade humana do trabalhador implica não apenas o corolário do direito ao
trabalho, como também que seja digno, e desse modo se estende ao meio ambiente
laboral saudável. Isso equivale dizer que a dignidade humana do trabalhador integra
direta e indiretamente o conteúdo essencial do direito fundamental ao meio ambiente
de trabalho equilibrado.
48
Segundo o referido autor, o respeito ao meio ambiente de
trabalho saudável é o mesmo que respeitar a saúde e segurança do trabalhador,
caso contrário o princípio da dignidade da pessoa humana não encontra expressão.
Como o trabalhador não é uma coisa, mero fator de produção que aliena a sua força
de trabalho ao capital, deve ser respeitado como indivíduo, sujeito de direito à
integridade física e mental no habitat laboral com extensão a todo o âmbito em que
vive. Ignorar a dignidade humana do trabalhador é incorrer em afronta à CF.
Nesse passo, pode-se afirmar que a incidência do princípio da
dignidade da pessoa humana no âmbito do trabalho implica a necessidade de se
proteger o trabalhador contra qualquer ato atentatório à sua dignidade, de lhe
garantir condições de labor saudáveis e dignas, e também de propiciar e promover a
inclusão social.
3.1.3 Educação e a Dignidade Humana
O Trabalhador tem direito à informação, mas, segundo SANTOS
(2010, p. 139) é essencial que passe por um processo formativo. A finalidade desse
processo é desenvolver bases indispensáveis de esclarecimento sobre a própria
responsabilidade no que se refere à Proteção e adequação do Meio Ambiente do
Trabalho. E essa educação deve ser proporcionada tanto pelo Empregador, através
de treinamento e cursos intensivos, como pelo Estado, em todos os níveis de
ensino, de forma transversal ou direta (art. 14 do Decreto nº. 1.254, de 29 de
Setembro de 1994), e ainda pelo Sindicato da Classe.
Na visão de MEDEIROS (2008, p. 114), o processo educacional:
[...] e a constante qualificação da mão-de-obra como mínimo
existencial é a vertente que deve ser almejada, por isso, deve-se
campear em torno da humanização e dignificação do Trabalhador, e,
portanto, insistir em prepará-lo e capacitá-lo para compreender os
movimentos sociais e as tendências, de forma a poder dosar o valor
do seu Trabalho coma importância do processo produtivo, pois o
Trabalhador que se sente sem valor, sem importância, sem preparo,
se acha, igualmente, sem condições de reivindicações, de exigir
direitos, de se autovalorizar, gerando menor participação Social e
pouca contribuição/interferência para a busca de maior Dignidade no
mundo do Trabalho.
49
Insiste-se, portanto, que o processo educativo em geral tem
caráter imprescindível à conquista da Dignidade, tendo como vertente que o
importante é perceber que formar cidadão para o mundo do Trabalho é, antes de
tudo, prepará-lo e capacitá-lo para compreender os movimentos sociais. Assim, a
educação profissional não pode mais ser vista como forma autônoma de mero
treinamento para execução de tarefas, mas como componente da formação global
da pessoa do Trabalhador com integração nas várias formas de conhecimentos
permanentes, trabalhando as aptidões e tendências, estimulando a participação nos
processos de escolha política, legislativa, econômica e Social.
3.2 A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR COMO DIREITO HUMANO
Inicialmente, se faz assinalar, com ajuda dos ensinamentos de
Santos (2010, p. 133), que a Saúde e Segurança do Trabalhador são indissociáveis
ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado. Isso significa que
no horizonte último da proteção jurídica ao meio ambiente laboral o que resulta é o
ser humano trabalhador definido como saudável e seguro nas relações de trabalho.
O que se protege na tutela da saúde do trabalhador é, em última
instância, o seu direito humano à vida e à incolumidade física e funcional. Informa
Silva (2008, p. 99) que a interpretação sistemática da CF isso revela, encontrandose, pois, um fundamento máximo à mencionada proteção:
Assim é que o Estado Democrático de Direito em que se
constitui a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a
Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III), sendo inviolável o Direito à vida (artigo
5º, caput), encontrando-se dentre os Direitos e Garantias Fundamentais o Direito
Social à Saúde (artigo 6º) e, em particular, o Direito Social dos Trabalhadores
Urbanos e Rurais à redução dos riscos inerentes ao Trabalho, por meio de normas
de Saúde, Higiene e Segurança (artigo 7º, XXII), bem como o Direito ao seguro
contra Acidentes do Trabalho e à reparação dos danos por parte do Empregador
(inciso XXVIII). Demais, tem o Trabalhador Direito à Proteção do Meio Ambiente
Laboral (artigo 299, VIII), bem essencial à sua sadia qualidade de vida (artigo 225,
caput).
50
Vê-se, pois, a nítida inter-relação entre os Direitos à vida e a
Saúde do Trabalhador, esta como exigência de uma vida Digna, com qualidade,
porque somente assim estará assegurado o Direito à Dignidade, valor que se
encontra no ápice do Sistema Jurídico.
A Saúde do Trabalhador é algo a ele inerente, imanente, em
respeito à sua Dignidade essencial e até mesmo para uma boa prestação de
serviços ao Empregador. Por isso, informa Silva (2008, p. 68), que se trata de um
Direito Natural, no sentido de intrínseco à conformação de sua personalidade e de
seu desenvolvimento enquanto pessoa. Nas palavras do autor, a Saúde do
Trabalhador:
É um Direito imprescindível para o ser Humano. Essa, pois, a sua
natureza Jurídica: trata-se de um Direito Humano, fundamental ou
não, ou seja, positivado nas Constituições de cada país ou não,
havendo qualquer necessidade de outras adjetivações. De tal forma
que assim se insere no continente maior dos Direitos Humanos,
como conteúdo destes, vale dizer, como um dos valores
fundamentais do sistema Jurídico, sem o qual a Dignidade da
Pessoa Humana estará seriamente ameaçada.
Tal assertiva encontra fundamento na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi
aprovada e assinada em 1948 por sua Assembléia Geral (ONU). Em seu art. XXIII
observa-se que ‘todo homem tem direito ao trabalho, a livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego’.
Analisando-se o Direito à Saúde como gênero, e o Direito à
Saúde do Trabalhador, como espécie, este último trata-se de um Direito Humano,
que é inalienável, imprescritível e irrenunciável. Assim afirma Silva (2008, p. 68):
Se a Saúde do Trabalhador é algo a ele inerente, imanente, em
respeito à sua Dignidade essencial e até mesmo para uma boa
prestação de serviços ao Empregador, trata-se de um Direito Natural,
no sentido de intrínseco à conformação de sua personalidade e de
seu desenvolvimento enquanto pessoa. É um Direito imprescindível
para o ser Humano. Essa, pois, a sua natureza Jurídica: trata-se de
um Direito Humano, fundamental ou não, ou seja, positivado nas
Constituições de cada país ou não, havendo qualquer necessidade
de outras adjetivações. De tal forma que assim se insere no
continente maior dos Direitos Humanos, como conteúdo destes, vale
dizer, como um dos valores fundamentais do sistema Jurídico, sem o
qual a Dignidade da Pessoa Humana estará seriamente ameaçada.
51
Atente-se ainda, segundo (Silva, 2008, p. 89), que o Direito à
Saúde envolve mesmo a questão social, tanto no que toca ao Meio Ambiente quanto
no que pertine à alimentação e à moradia das pessoas. Dada a amplitude de
prestações que se exigem do Estado, não há outro caminho que não o de sintetizar
o conteúdo mínimo do direito à Saúde no Direito à preservação e à recuperação das
condições de bem-estar físico e funcional (inclusive central), com as prestações
mínimas sob o prisma social, necessárias à implementação daquele Direito.
Em suma, o Direito à Saúde abrange o aspecto negativo da nãoingerência na esfera de Saúde da pessoa, assim como as condutas positivas de
disponibilizar e tornar acessíveis os serviços de Saúde pública, com a máxima
qualidade possível e o fornecimento dos medicamentos básicos. E, no campo da
Prevenção, engloba ainda o conjunto de prestações mínimas a que as pessoas
conservem sua saúde, como moradia, condições sanitárias básicas, água potável e
alimentação mínima. Dizendo de outro modo, a Proteção à Saúde abrange sua
promoção e Prevenção e, caso haja doença, seu diagnóstico tratamento e
recuperação.
3.3 O INVESTIMENTO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A E
DIGNIDADE DO TRABALHADOR
Buscando uma proximidade com os estudos anteriores,
evidencia-se neste tópico a importância de fornecer um meio ambiente de trabalho
seguro ao Trabalhador, como forma de garantir-lhe Dignidade.
Ressalta Silva (2008, p. 99) que, embora seja da percepção
comum a estreita ligação entre o Direito à Saúde e o Direito à Vida, não tem a
doutrina jurídica brasileira investigado com maior profundidade essa correlação, no
campo da Proteção à Saúde do Trabalhador.
Desenvolvendo o tema, Brandão (2007, p. 59) também aponta
em sua obra que a prevenção da infortunística do Trabalho ainda não é consolidada
na mentalidade empresarial brasileira. Aliás, a mudança de mentalidade não deve
ocorrer tão-somente por parte dos empresários, mas também por parte daqueles
trabalhadores que não estão dispostos a usar os EPIs, por exemplo.
52
No sentir do supracitado autor, os resultados patrimonial e
financeiro gerados pelo Trabalho Humano também devem ser utilizados para investir
em Segurança e Medicina do Trabalho, a fim de que esse mesmo Trabalho se
desenvolva livre dos riscos à vida ou à Saúde do Trabalhador e seja causa de
engrandecimento moral e patrimonial, e nunca de infortúnio, de dor, de
desesperação.
Por sua vez, Medeiros (2008, p. 100) afirma que:
Sem trabalho decente e seguro, sem respeito aos que vivem do
trabalho, não se dá a dimensão que pretende exista e se cumpra
acerca da dignidade do trabalhador, tampouco é possível
compreender que a sociedade se tornará equânime e rica em
conteúdos morais e éticos. As condições mínimas de trabalho
correspondem ao conjunto de experiências física, espiritual e
intelectual e o trabalho nobre, decente é condição mínima de
existência humana.
O que importa, segundo lição de Medeiros (2008, p. 99), é fazer
uma reflexão acerca dos princípios da Carta Política de 1988, que cuida como
princípio nodal o da Dignidade da Pessoa Humana e também o valor social do
Trabalho. É assim no art. 170 da CF, que trata especialmente da valorização do
Trabalho como forma de existência digna, transformando dos direitos econômicos,
sociais e culturais em partes integradoras das cláusulas pétreas da Constituição.
Isso tudo, segundo a autora, remete a uma tímida conclusão, de que mesmo numa
sociedade com as exigências da economia globalizada e competitiva, se não houver
respeito aos direitos mínimos da Dignidade e ao Trabalho, não se terá Justiça,
igualdade, tampouco o bem-estar social, por isso mesmo, a desconfiança individual
acerca da efetividade desses princípios e a imperiosa necessidade de provocação e
estimulação dos meios de efetivá-los, já que só a identificação dos problemas não é
suficiente à solução e implementação dos direitos.
Oportuno relembrar neste tópico que a nova faceta do mundo
globalizado, segundo informa Medeiros (2008, p. 101), é a existência de doenças
psíquicas, como depressão, stress, síndromes do medo e pânico, e até invalidez
precoce, sem contar outras patologias de difícil diagnóstico que são cada vez mais
freqüentes entre os trabalhadores, provocados pelas exigências que a globalização
da economia exige do Trabalhador em adaptar-se rapidamente às novas tecnologias
e métodos de Trabalho, considerados primordiais para o aumento da produtividade.
53
O jurista Süssekind (MEDEIROS, 2008, 101), mantém-se
defensor incondicional da manutenção de direitos mínimos, principalmente no
contexto atual citado acima, chamado de fase perversa da globalização da economia
que, em vez de transformar o planeta num mundo só, dividiu-o entre países
globalizantes e globalizados, com grandes exclusões.
Posto isso, é imperiosa a afirmação de que o princípio da
Dignidade da Pessoa Humana é imprescindível para a conscientização do
Empregador a respeito da relevância da vida de seu Empregado no atual cenário
globalizado.
3.4 JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 12ª REGIÃO
A proteção à saúde, segurança e do meio ambiente de Trabalho
tem sido alvo de julgados do TRT da 12ª Região – Santa Catarina, demonstrando a
importância deste estudo, e como a sociedade tem aplicado o Princípio da
Dignidade do Trabalhador na defesa de seus direitos.
Sobre condições de trabalho precárias, o Tribunal supracitado
assim julgou:
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE
TRABALHO PRECÁRIAS. Cabe aos empregadores propiciar um
meio ambiente de trabalho salutar, que assegure a dignidade da
pessoa humana e garanta a qualidade de vida do trabalhador,
devendo adotar medidas que visem preservar a incolumidade dos
seus empregados. Submetido o empregado a condições de trabalho
sem as mínimas condições de higiene, segurança e conforto, o
deferimento de indenização por danos morais é medida que se
impõe, devendo ser mantida incólume a decisão primeira que
determinou o pagamento da reparação devida. (Relator Juiz Gracio
R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 04-11-2009 Processo: Nº 06469-2008-014-12-00-5).
Verificou-se, nessa demanda, que o reclamante, quando fazia a
vigilância de uma antena de telefonia, laborava em condições muito precárias, sem
as mínimas condições de higiene, abrigando-se do frio, da chuva e do calor sob uma
lona improvisada, sem que fosse disponibilizado local para efetuar suas refeições,
que eram trazidas de casa. O ilustríssimo relator do julgado negou provimento ao
recurso da empresa, mantendo-se incólume a decisão primeira que, diante das
condições de trabalho a que era submetido o autor, sem as mínimas condições de
54
higiene, segurança e conforto, deferiu-lhe o pagamento de indenização por danos
morais.
Extrai-se- ainda, da decisão em tela, que cabe ao empregador
propiciar um meio ambiente de trabalho salutar, que assegure a dignidade da
pessoa humana e garanta a qualidade de vida do trabalhador, devendo adotar
medidas que visem preservar a incolumidade dos seus empregados, ensejando o
desrespeito a essas normas o pagamento de indenização por dano moral na forma
reconhecida pelo Juiz de primeiro grau.
Colhe-se outro julgado do TRT da 12a Região acerca do
descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador:
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
TRABALHISTAS BÁSICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHADOR. A instituição do regime de banco de horas
mediante acordo individual com os trabalhadores, consubstancia
medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador, e por
conseqüência configura dano moral coletivo e impõe a reparação
pecuniária demandada pelo Ministério Público do Trabalho (Violação
ao disposto no art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal e na Lei nº
9.601/98).(RO 03988-2005-019-12-00-0. Relatora Juíza Viviane
Colucci – j. em 06-07-2007)
Observa-se nesse caso que a ré adotava o sistema de banco de
horas por meio de acordo individual, violando o disposto na Lei nº 9.601/98 (que
autorizou a instituição de banco de horas) e no art. 7º, inc. XIII, da CRFB/88.
A relatora entendeu manifesta a conduta antijurídica da ré ao
fazer tábula rasa das disposições legais atinentes aos acordos de compensação e
prorrogação de jornada, implicando descumprimento de normas trabalhistas básicas
de segurança e saúde do trabalhador. A empresa ré foi condenada ao pagamento
de indenização por Dano Moral Coletivo, fixada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Fundamentando a decisão, foi aduzido o conceito e o
reconhecimento do dano moral coletivo, bem como a necessidade da sua reparação,
que constituem mais uma evolução nos contínuos desdobramentos do sistema da
responsabilidade civil, significando a ampliação do dano extrapatrimonial para um
conceito não restrito ao mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda
modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, a qualquer ofensa aos valores
55
fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da
dignidade dos seus membros.
O Tribunal do Trabalho de Santa Catarina também já decidiu
sobre a relação entre a nulidade da resilição contratual quando da ocorrência de
doença ocupacional e a teoria da perda de uma chance:
DOENÇA
OCUPACIONAL.
NULIDADE
DA
RESILIÇÃO
CONTRATUAL. DANOS MATERIAL E MORAL. TEORIA DA PERDA
DE CHANCE.I - Quando o caso concreto revelar que o empregador
tinha conhecimento da doença do empregado ao tempo da resilição
do contrato de trabalho, por iniciativa patronal, impõe-se reconhecer
a nulidade do ato de extinção. Incumbe à empresa, nessa
circunstância, o encaminhamento do trabalhador à perícia médica do
INSS, a fim de averiguar sua capacidade laboral, sob pena de
violação aos preceitos da dignidade da pessoa humana e da
preservação do ambiente de trabalho .II - A despedida de empregado
adoecido e supostamente incapacitado para o trabalho pode criar
obstáculo
ao
recebimento
do
correspondente
benefício
previdenciário, qualificando-se, de acordo com as circunstâncias do
caso concreto, como dano material a ser reparado sob a perspectiva
da denominada teoria da perda de chance. III - A perda de chance
não se confunde com o dano moral ou com os lucros cessantes. Na
primeira hipótese, porque a lesão atinge o patrimônio da vítima e sua
esfera de direitos extrapatrimoniais. Na segunda, pelo grau de
incerteza que cerca a vantagem que se pretende indenizar.( Relatora
- Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no TRTSC/DOE em 1807-2007 - Nº 00266-2006-050-12-00-7)
O acórdão foi fundamentado no sentido de que não se pode
olvidar da responsabilidade social do empregador, que implica no dever de velar
pela preservação do ambiente de trabalho e da dignidade do trabalhador, mediante
ações objetivas impostas por lei ou ato normativo, obrigações nas quais se inclui a
comunicação, dirigida ao órgão previdenciário, a respeito da ocorrência de acidente
ou doença.
No caso em tela, o comportamento da ré, efetivamente, criou
obstáculo ao possível recebimento das vantagens supramencionadas, qualificandose, como dano material a ser reparado sob a perspectiva da denominada teoria da
perda de chance.
Adentrando-se na temática dos acidentes do trabalho, o TRT da
12a Região decidiu:
56
Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO. RISCO CRIADO PELA
NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Em hipóteses
específicas em que há risco inerente à atividade empresarial, deve
ser reconhecida a responsabilidade objetiva do causador do dano. A
regra contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que atribui
ao empregador o dever de indenizar dano decorrente de acidente de
trabalho na hipótese de dolo ou culpa, não exclui a possibilidade da
reparação civil, independentemente de culpa, "quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem", conforme a previsão do
art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (Relatora Juíza Águeda
Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 01-09-2008 - RO
01422-2007-024-12-00-1)
Descreve a relatora que na hipótese dos autos, a ré é empresa
fabricadora de móveis de madeira e derivados, onde funcionam elementos
mecânicos pesados, que geram força e necessitam de serras, tudo potencialmente
perigoso, situação em que o risco criado pela atividade impõe o dever de reparar os
danos por ela gerados.
No acórdão, observa-se que o perito afirmou que a lesão do
autor é de caráter permanente, com conseqüências diminuidoras da capacidade
laboral, sem possibilidade de reversão do quadro para recuperação estética e
funcional, tendo ele perdido 40% da capacidade funcional da mão direita. Afirmou
que lhe resta capacidade para atividades leves que não requeiram destreza do
membro afetado, na condição de portador de necessidades especiais.
Neste caso, deve-se observar que o rol de direitos e
mecanismos de proteção dos trabalhadores urbanos e rurais disposto no art. 7º da
Constituição não é exaustivo e pode ser complementado pela legislação
infraconstitucional, como no caso da regra de direito comum citada (Código Civil),
que atribui maior segurança aos trabalhadores em caso de dano pessoal sofrido em
atividade de risco acentuado.
Noutro caso sobre acidente do trabalho, o Tribunal aduz que
houve dano à dignidade do trabalhador:
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Comprovado que o trabalhador sofreu acidente de
trabalho e que não foram observados, pelo empregador, nem as
disposições legais nem o dever geral de cautela inerentes à
instalação de equipamentos de segurança atualizados e eficazes, da
situação resultando amputação traumática de um dedo, inutilização
57
total da mão esquerda e, conseqüentemente, a redução de
capacidade laborativa do obreiro, faz ele jus à compensação pelo
dano moral perpetrado contra sua dignidade e em sua imagem de
pessoa sadia e fisicamente perfeita, apta a produzir e a contribuir
para o desenvolvimento da sociedade, sem prejuízo da reparação
patrimonial respectiva. (Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado
no TRTSC/DOE em 19-11-2008 RO 01971-2005-052-12-00-3)
No caso, a conduta da ré não atentou às normas atinentes à
segurança dos trabalhadores, tendo o autor operado a máquina fresadora sem
qualquer treinamento ou fiscalização, bem assim não lhe sendo sequer fornecidos
os EPIs atinentes à atividade, fatos que ressaltam a culpa do empregador no
ocorrido.
Ao decidir a demanda, os julgadores, por igual votação, negaram
provimento ao recurso da ré e deram provimento parcial ao recurso do autor, para
majorar a indenização por danos morais.
Por fim, colaciona-se ainda uma ementa que trata do dever do
dono de obra de fiscalizar as normas de Segurança e Saúde no Trabalho:
Ementa: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE PELA
FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO. A empresa contratante deve adotar as providências
necessárias para acompanhar o cumprimento, pelas empresas
contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de
segurança e saúde no trabalho, nos termos da NR 5 da Portaria n.
2.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Relator Juiz
Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 11-022010. RO 06090-2008-030-12-00- 4)
O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública com
pedido de liminar visando impor ao réu a obrigação de fiscalizar os serviços
terceirizados no tocante ao meio ambiente de trabalho, ainda que distintos da sua
atividade principal ou decorrentes do contrato de empreitada.
A decisão do TRT foi no sentido de que o dono da obra é sim
responsável pela saúde e segurança das pessoas que trabalham em sua obra, e
esta responsabilidade é objetiva.
Diante de todos os julgados trazidos à baila, de maneira
exemplificativa, nesta pesquisa, observa-se que na perspectiva de proteção à
dignidade da pessoa humana, existindo conflito entre os direitos do empregador que
causou dano à saúde do empregado e os direitos destes de ter ressarcidas tais
perdas, prioriza-se o direito da vítima.
58
Verifica-se, em última análise, que a responsabilização do
empregador estabelece um comportamento que visa proteger valores humanísticos,
prestigiando, acima de tudo, a reparabilidade de danos causados à integridade da
pessoa humana.
3.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO
Iniciou-se este capítulo com a informação de que estabelecer o
significado de dignidade da pessoa humana constitui tarefa árdua, já que se trata de
uma expressão de contornos vagos. Apesar disso, fixou-se que a Dignidade da
Pessoa Humana está relacionada a uma construção de natureza moral, na qual se
insere a opinião de que todo homem, independentemente de quaisquer
circunstâncias (como capacidade mental, raça, credo, sexo, ou até mesmo a efetiva
conduta digna que a pessoa possa ter) tem um valor intrínseco que lhe é próprio e
não pode ser quantificado.
Estabelecido o significado do do instituto em estudo, considerouse que sua relação com o Direito, sob o enfoque da Constituição de 1988 (art.1º,
inciso III), o consagrou como um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito.
Observou-se ainda que o trabalhador, como pessoa humana,
deve também ser visto como valor central da sociedade, superior a qualquer valor
econômico do capitalismo, o que implica a necessidade de protegê-lo contra todos
os atos atentatórios à sua dignidade, de lhe garantir condições de labor saudáveis e
dignas, e também propiciar e promover a sua inclusão social.
Acerca da importância da educação na construção da dignidade
do indivíduo, aferiu-se que a educação tem caráter imprescindível à conquista da
Dignidade, uma vez que é importante perceber que formar cidadão para o mundo do
Trabalho é, antes de tudo, prepará-lo e capacitá-lo para compreender os
movimentos sociais.
Adiante, o direito à Saúde foi tratado como um Direito Humano
no estudo, uma vez que abrange o aspecto negativo da não-ingerência na esfera de
Saúde da pessoa, assim como as condutas positivas de disponibilizar e tornar
acessíveis os serviços de Saúde pública, com a máxima qualidade possível e o
fornecimento dos medicamentos básicos. E, no campo da Prevenção, engloba ainda
59
o conjunto de prestações mínimas a que as pessoas conservem sua saúde, como
moradia, condições sanitárias básicas, água potável e alimentação mínima.
Tratou-se, ainda, da importância do investimento em Segurança,
para que ocorra a efetividade da Dignidade da pessoa Humana. Observou-se que,
sem trabalho decente e seguro, sem respeito aos que vivem do trabalho, não se dá
a dimensão que pretende exista e se cumpra acerca da dignidade do trabalhador,
tampouco é possível compreender que a sociedade se tornará equânime e rica em
conteúdos morais e éticos.
Por fim, foram analisadas algumas decisões do TRT da 12a
Região, para demonstrar a importância e aplicabilidade de todo o estudo.
Evidenciou-se que na perspectiva de proteção à dignidade da pessoa humana,
existindo conflito entre os direitos do empregador que causou dano à saúde do
empregado e os direitos destes de ter ressarcidas tais perdas, prioriza-se o direito
da vítima.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo refletir, à luz da
legislação, doutrina e jurisprudência, a questão da Saúde do trabalhador e sua
ligação com a efetividade do princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Para uma melhor abordagem, o trabalho foi dividido em três
capítulos:
O primeiro versou sobre o conceito do Direito do Trabalho,
traçou sua evolução histórica no mundo e no Brasil e ainda retratou o atual cenários
das relações de trabalho. Ao final do capítulo, foram trazidos à baila alguns
princípios considerados importantes para a compreensão do restante do estudo: o
da proteção, da primazia da realidade, da boa-fé e da eticidade.
Averiguou-se que na CF de 1988 o art. 7º da CF contempla o
Direitos dos Trabalhadores, tratando dos Direitos Individuais, e o Art. 8º dos Direitos
Coletivos e dos Empregadores. Aferiu-se, assim, que a Constituição Federal
estabeleceu a valorização do Trabalho humano, e os Trabalhadores conquistaram
60
as normas protetivas, em que a Saúde do Trabalhador ganha espaço, propiciando
um ambiente de trabalho decente.
No segundo capítulo apresentou-se a evolução da Segurança e
Medicina
do
Trabalho,
bem
como
seu
conceito.
Concluída
esta
etapa,
apresentaram-se os fundamentos da Segurança e Medicina do Trabalho na
Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Normas
Regulamentadoras. Tratou-se ainda do Acidente do Trabalho e dos programas de
prevenção de Acidentes oficiais e obrigatórios, empregados na prevenção através
das leis e normas existentes. Destacaram-se ainda a Saúde Ocupacional e
estabilidade no Emprego em decorrência do Acidente do Trabalho
Restou constatado neste capítulo que os fundamentos legais
para a aplicação do instituto da Segurança e Medicina do Trabalho estão
assentados na CF, na CLT e nas descendentes normas (NRs) que norteiam o
Ambiente de Trabalho saudável. Notou-se que a observância à essas normas vai ao
encontro ao Princípio da Dignidade Humana, uma vez que a prevenção, a redução
e a amenização de riscos no Meio Ambiente de Trabalho tem o objetivo de prevenir,
reduzir ou até eliminar os riscos de Acidentes e Doenças do Trabalho.
O capítulo terceiro versou sobre a Saúde do Trabalhador e o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Aferiu-se o conceito de dignidade, seu
respaldo legal na CF, e a dignidade do Trabalhador. Foram apresentadas ainda a
saúde e segurança do trabalhador como direito humano e o investimento em
segurança e medicina do trabalho. Por último, destacou-se a visibilidade do tema
estudado na Jurisprudência do TRT da 12a Região, em rol ilustrativo, demonstrando
como a sociedade tem defendido a questão da Dignidade Humana.
Constatou-se que o trabalhador, como pessoa humana, deve
também ser visto como valor central da sociedade, superior a qualquer valor
econômico do capitalismo, o que implica a necessidade de protegê-lo contra todos
os atos atentatórios à sua dignidade, de lhe garantir condições de labor saudáveis e
dignas, e também propiciar e promover a sua inclusão social.
Retoma-se, para encerrar esta pesquisa, as duas hipóteses
lançadas na introdução da pesquisa:
1 – Zelar pela prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador
significa tratar com Dignidade a Pessoa Humana.
61
Esta hipótese restou confirmada, pois como aferiu-se no
Capítulo 2 e 3, zelar pela Prevenção de Acidentes é acima de tudo promover e
manter a Saúde do Trabalhador, proporcionando-lhe um Meio Ambiente do Trabalho
saudável, protegido dos riscos de Acidentes e Doenças do Trabalho. Isto significa
tratar o Trabalhador com respeito, resguardando-lhe o princípio da Dignidade da
Pessoa Humana.
2 – As Políticas de Segurança no Trabalho adotadas pelo Brasil
são ferramentas ou fatores determinantes na prevenção e redução dos Acidentes do
Trabalho.
Esta hipótese também restou confirmada, uma vez que no Brasil
temos uma das melhores legislações sobre Segurança e Medicina do Trabalho, que
são as ferramentas e os programas obrigatórios, todos apresentados no Capítulo 2
deste estudo.
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